| Reqte |
Wonders Galleria - Condomínio 3
Advogado: Vinícius Grangnani Lopes |
| Reqdo |
Claudio Luiz Fabri
Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0021503-94.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1371/1386 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 22/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0021503-94.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0525/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 1371/1386 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2021 Teor do ato: Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 17/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) interessado(a) em termos de prosseguimento, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 17/09/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 2239/2248 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 30/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos. No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente. O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação. Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte. Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido. Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença em todos os seus termos. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WCAS.21.70314173-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/06/2021 10:32 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1870/1879 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1002964-28.2020.8.26.0428 Classe - AssuntoProdução Antecipada da Prova - Provas em geral Requerente:Wonders Galleria - Condomínio 3 Requerido:Claudio Luiz Fabri e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por WONDERS GALLERIA CONDOMÍNIO 3 contra CLÁUDIO LUIZ FABRI e KÁTIA ALVARENGA FABRI, todos qualificados. O autor alega que há uma unidade condominial, de n. 211, que deve contribuições e taxas desde fevereiro de 2018; que precisa efetuar a cobrança da dívida, mas enfrenta um problema relativo ao conhecimento da parte legítima para responder à demanda; que o imóvel está registrado em nome de VERNONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mas os réus são os compromissários compradores do imóvel e o termo de recebimento de chaves foi assinado por Eduardo Aparecido de Meira, o qual, segundo soube, é cessionário dos direitos dos réus; que, notificados extrajudicialmente, os réus se negam a apresentar o instrumento de cessão dos direitos de propriedade, sob alegação de que há uma cláusula de confidencialidade que os proíbe de fazê-lo. Requerem que, nos termos do artigo 398 do CPC, os réus exibam o Instrumento de Cessão dos Direitos de Propriedade sobre a unidade nº 211 do Wonders Galleria Condomínio 3, firmando entre eles e o Sr. Eduardo Aparecido de Meira (fls. 1/9). Decisão das fls. 120/121 determinou citação dos réus para que exibissem o documento. Os réus foram citados e apresentaram resposta. Argumentaram que não localizaram o documento pleiteado pelo autor, porquanto não o guardaram, haja vista o grande lapso temporal de 8 anos que já decorreu desde a entrega das chaves; que não mais são titulares de direitos sobre o imóvel; que o direito de cobrança do autor não resta prejudicado em razão da ausência do documento (fls. 127/129). Na réplica das fls. 137/141, o autor requer a aplicação de multa diária aos réus. A decisão das fls. 142/143 indeferiu a multa diária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O documento se extraviou, segundo os réus, mas era obrigação deles guardar o documento e exibi-lo ao autor. Com efeito, os réus se comprometeram junto à incorporadora a adquirir a unidade condominial e tornaram-se, portanto, condôminos e, como tal, obrigados a pagar o rateio das despesas condominiais, como dispõe o art.1.336, I, c.c. art. 1334, § 2°, do Código Civil. Corolário da obrigação legal de pagar as cotas de rateio é a obrigação dos réus, compromissários compradores de unidade condominial, de comprovar ao condomínio a cessão de seus direitos, já que o condomínio precisa saber quem e por que tem a posse do imóvel, para então exercer em juízo seu direito de cobrar o pagamento das cotas. O STJ definiu, no julgamento de recursos repetitivos, que a legitimidade passiva da cobrança de condomínio é de quem tem a relação de posse do imóvel decorrente de compromisso de compra e venda, e que o condomínio, havendo ciência inequívoca da transmissão de direitos sobre o imóvel, não pode cobrar senão aquele que recebeu os direitos: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...] (REsp 1345331 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Logo, o autor precisa do documento, para caracterizar a transferência dos direitos ao terceiro, e, a partir daí, cobrá-lo em juízo. Enfim, presentes a necessidade e o direito do autor, de um lado, e, de outro, a obrigação legal dos réus, deviam estes ter exibido o contrato. Se o perderam, é porque foram negligentes no seu dever de guarda. Ainda que o contrato seja antigo, como não foi registrado na matrícula, persiste a obrigação de exibição. Não podem os réus ser beneficiados por não terem tido o cuidado de registrar o compromisso de compra e venda e o instrumento de cessão dele na matrícula do imóvel. Ante o exposto, com base no art.399, I, e 400, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda e presumo verdadeiro que os direitos e deveres do compromisso de compra e venda da unidade 211 do Wonders Galleria Condomínio 3 compromisso instrumentado a fls.64/82 foi cedido pelos réus, compromissários, a Eduardo Aparecido de Meira, em 31 de agosto de 2012 (fls.83). Arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com atualização na forma da lei a partir da data de hoje, consoante art.85, § 8°, do CPC. P.I.C.. Campinas, 01 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 01/06/2021 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1002964-28.2020.8.26.0428 Classe - AssuntoProdução Antecipada da Prova - Provas em geral Requerente:Wonders Galleria - Condomínio 3 Requerido:Claudio Luiz Fabri e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabio Varlese Hillal Vistos. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada por WONDERS GALLERIA CONDOMÍNIO 3 contra CLÁUDIO LUIZ FABRI e KÁTIA ALVARENGA FABRI, todos qualificados. O autor alega que há uma unidade condominial, de n. 211, que deve contribuições e taxas desde fevereiro de 2018; que precisa efetuar a cobrança da dívida, mas enfrenta um problema relativo ao conhecimento da parte legítima para responder à demanda; que o imóvel está registrado em nome de VERNONIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, mas os réus são os compromissários compradores do imóvel e o termo de recebimento de chaves foi assinado por Eduardo Aparecido de Meira, o qual, segundo soube, é cessionário dos direitos dos réus; que, notificados extrajudicialmente, os réus se negam a apresentar o instrumento de cessão dos direitos de propriedade, sob alegação de que há uma cláusula de confidencialidade que os proíbe de fazê-lo. Requerem que, nos termos do artigo 398 do CPC, os réus exibam o Instrumento de Cessão dos Direitos de Propriedade sobre a unidade nº 211 do Wonders Galleria Condomínio 3, firmando entre eles e o Sr. Eduardo Aparecido de Meira (fls. 1/9). Decisão das fls. 120/121 determinou citação dos réus para que exibissem o documento. Os réus foram citados e apresentaram resposta. Argumentaram que não localizaram o documento pleiteado pelo autor, porquanto não o guardaram, haja vista o grande lapso temporal de 8 anos que já decorreu desde a entrega das chaves; que não mais são titulares de direitos sobre o imóvel; que o direito de cobrança do autor não resta prejudicado em razão da ausência do documento (fls. 127/129). Na réplica das fls. 137/141, o autor requer a aplicação de multa diária aos réus. A decisão das fls. 142/143 indeferiu a multa diária. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O documento se extraviou, segundo os réus, mas era obrigação deles guardar o documento e exibi-lo ao autor. Com efeito, os réus se comprometeram junto à incorporadora a adquirir a unidade condominial e tornaram-se, portanto, condôminos e, como tal, obrigados a pagar o rateio das despesas condominiais, como dispõe o art.1.336, I, c.c. art. 1334, § 2°, do Código Civil. Corolário da obrigação legal de pagar as cotas de rateio é a obrigação dos réus, compromissários compradores de unidade condominial, de comprovar ao condomínio a cessão de seus direitos, já que o condomínio precisa saber quem e por que tem a posse do imóvel, para então exercer em juízo seu direito de cobrar o pagamento das cotas. O STJ definiu, no julgamento de recursos repetitivos, que a legitimidade passiva da cobrança de condomínio é de quem tem a relação de posse do imóvel decorrente de compromisso de compra e venda, e que o condomínio, havendo ciência inequívoca da transmissão de direitos sobre o imóvel, não pode cobrar senão aquele que recebeu os direitos: Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. [...] (REsp 1345331 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015). Logo, o autor precisa do documento, para caracterizar a transferência dos direitos ao terceiro, e, a partir daí, cobrá-lo em juízo. Enfim, presentes a necessidade e o direito do autor, de um lado, e, de outro, a obrigação legal dos réus, deviam estes ter exibido o contrato. Se o perderam, é porque foram negligentes no seu dever de guarda. Ainda que o contrato seja antigo, como não foi registrado na matrícula, persiste a obrigação de exibição. Não podem os réus ser beneficiados por não terem tido o cuidado de registrar o compromisso de compra e venda e o instrumento de cessão dele na matrícula do imóvel. Ante o exposto, com base no art.399, I, e 400, II, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda e presumo verdadeiro que os direitos e deveres do compromisso de compra e venda da unidade 211 do Wonders Galleria Condomínio 3 compromisso instrumentado a fls.64/82 foi cedido pelos réus, compromissários, a Eduardo Aparecido de Meira, em 31 de agosto de 2012 (fls.83). Arcarão os réus com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com atualização na forma da lei a partir da data de hoje, consoante art.85, § 8°, do CPC. P.I.C.. Campinas, 01 de junho de 2021. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 10/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70181526-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 11:58 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 1895/1902 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de aplicação de astreintes, formulado nas fls. 137/141. A Súmula 372 do STJ fixa entendimento segundo o qual a multa coercitiva não se aplica nos procedimentos de exibição de documento. O entendimento versado naquela Súmula pode ser aplicado ao caso. Deveras, a pretensão autoral visa a verdadeira exibição de documentos, por meio de antecipação de prova, para evitar o ajuizamento de uma demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção, solucionando-se, assim, extrajudicialmente, o conflito pela antecipação judicial da prova. Diversamente da ação de obrigação de fazer, na produção antecipada de prova, não há julgamento de mérito (art. 382, § 2º, do CPC), o que torna incabível a condenação do réu a arcar com a sucumbência, pois não há caráter contencioso. Não há julgamento para imputar a uma parte a obrigação de apresentar ou não o documento ao qual as partes se referem, pois não há valoração a respeito das questões de fundo. Logo, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que inexiste litígio ensejador da sucumbência. O que acontece é a citação para apresentação do documento, com permanência dos autos no fluxo digital, pelo prazo de um mês, para que os interessados solicitem as certidões que quiserem ou para que extraiam as cópias necessárias, nos termos do art. 383 do CPC, com posterior remessa ao arquivo. Sem prejuízo, manifeste-se o réu sobre as fls. 137/141 e, após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de aplicação de astreintes, formulado nas fls. 137/141. A Súmula 372 do STJ fixa entendimento segundo o qual a multa coercitiva não se aplica nos procedimentos de exibição de documento. O entendimento versado naquela Súmula pode ser aplicado ao caso. Deveras, a pretensão autoral visa a verdadeira exibição de documentos, por meio de antecipação de prova, para evitar o ajuizamento de uma demanda judicial ou permiti-la com um juízo de maior convicção, solucionando-se, assim, extrajudicialmente, o conflito pela antecipação judicial da prova. Diversamente da ação de obrigação de fazer, na produção antecipada de prova, não há julgamento de mérito (art. 382, § 2º, do CPC), o que torna incabível a condenação do réu a arcar com a sucumbência, pois não há caráter contencioso. Não há julgamento para imputar a uma parte a obrigação de apresentar ou não o documento ao qual as partes se referem, pois não há valoração a respeito das questões de fundo. Logo, não há condenação em honorários advocatícios, uma vez que inexiste litígio ensejador da sucumbência. O que acontece é a citação para apresentação do documento, com permanência dos autos no fluxo digital, pelo prazo de um mês, para que os interessados solicitem as certidões que quiserem ou para que extraiam as cópias necessárias, nos termos do art. 383 do CPC, com posterior remessa ao arquivo. Sem prejuízo, manifeste-se o réu sobre as fls. 137/141 e, após, retornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70028931-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2021 15:09 |
| 22/01/2021 |
Expedição de documento
Queima DARE |
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WCAS.21.70017202-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 17:11 |
| 12/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 12/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3194 Página: 826/834 |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: : Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. Ao (À) requerido(a) para que comprove nos autos em 15 dias como peticionado a juntada do procuração e recolhimento da taxa devida . Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
: Manifeste-se o(a) requerente, em réplica. Ao (À) requerido(a) para que comprove nos autos em 15 dias como peticionado a juntada do procuração e recolhimento da taxa devida . |
| 15/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WCAS.20.70628907-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2020 18:56 |
| 21/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217151155TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Katia Alvarenga Fabbri Diligência : 17/11/2020 |
| 20/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217151141TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudio Luiz Fabri Diligência : 17/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0693/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1860/1864 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2020 Teor do ato: Vistos. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a narrativa do requerente e ainda comprovar a necessidade do documento solicitado para que o mesmo possa ajuizar ação contra o cessionário do contrato solicitado, cumprindo assim com a condição prevista no artigo 381, III, do CPC para ajuizamento da presente ação. Sendo assim, intimem-se os requeridos de forma postal, para que os mesmos, no prazo de 15 (quize) dias, apresentem nos presentes autos o Instrumento de Cessão dos Direitos de Propriedade sobre a unidade nº 211 do Wonders Galleria Condomínio 3 firmando entre os requeridos e o Sr. Eduardo Aparecido de Meira, conforme solicitado pelo requerente. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a narrativa do requerente e ainda comprovar a necessidade do documento solicitado para que o mesmo possa ajuizar ação contra o cessionário do contrato solicitado, cumprindo assim com a condição prevista no artigo 381, III, do CPC para ajuizamento da presente ação. Sendo assim, intimem-se os requeridos de forma postal, para que os mesmos, no prazo de 15 (quize) dias, apresentem nos presentes autos o Instrumento de Cessão dos Direitos de Propriedade sobre a unidade nº 211 do Wonders Galleria Condomínio 3 firmando entre os requeridos e o Sr. Eduardo Aparecido de Meira, conforme solicitado pelo requerente. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2020 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Decisão de fls. 115 |
| 26/09/2020 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 25/09/2020 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme r. decisão de fls. 115. Foro destino: Foro de Campinas |
| 22/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 22/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.20.70045037-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 16:44 |
| 25/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 25/08/2020 Data da Publicação: 26/08/2020 Número do Diário: 3113 Página: 2356/2367 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: Vistos. Por se tratar de imóvel em Campinas/SP, incompetente é esta comarca de Paulínia/SP. Remeta-se o presente feito para uma das varas cíveis da comarca de Campinas/SP, com nossas homenagens de praxe. Ao Cartório Distribuidor. Advogados(s): Vinícius Grangnani Lopes (OAB 368779/SP) |
| 21/08/2020 |
Decisão
Vistos. Por se tratar de imóvel em Campinas/SP, incompetente é esta comarca de Paulínia/SP. Remeta-se o presente feito para uma das varas cíveis da comarca de Campinas/SP, com nossas homenagens de praxe. Ao Cartório Distribuidor. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Contestação |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 27/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/09/2021 | Cumprimento de sentença (0021503-94.2021.8.26.0114) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |