| Reqte |
Dixon Ronan de Carvalho
Advogado: Daniel Fraga Mathias Netto |
| Reqdo |
Rumo Certo Prestacao de Serv Projetos e Asses Em Construcao Civil e Topografia Ltda
Advogado: Flávio Eduardo de Oliveira Martins Advogado: Douglas dos Santos Beraldo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003699-73.2023.8.26.0428 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Nota Promissória |
| 07/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003699-73.2023.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 02/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0003699-73.2023.8.26.0428 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Nota Promissória |
| 07/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0003699-73.2023.8.26.0428 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora o que de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, ao arquivo. Caso a parte vencedora almeje instaurar cumprimento de sentença, deverá observar e seguir o seguinte procedimento normativo-legal: 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do V. Acórdão. Manifeste-se a parte vencedora o que de direito, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, ao arquivo. Caso a parte vencedora almeje instaurar cumprimento de sentença, deverá observar e seguir o seguinte procedimento normativo-legal: 1. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença", conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo "Categoria", deverá ser selecionado "Petições Diversas", e no campo "Tipo da Petição", deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/06/2023 10:40:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Voto nº 38874 Contra a decisão de fls. 249-250, que determinou a complementação e recolhimento da taxa judiciária de 4% sobre o valor atribuído à causa na ação monitória, sob pena de deserção do seu recurso de apelação, opõe o apelante os presentes embargos de declaração. Alega que O r. decisum embargado, ao impor somente ao autor a complementação do preparo recursal, sem sequer analisar eiva equivalente da parte-ré, impõe tratamento desigual e extremamente oneroso a apenas um polo da demanda, o que não é correto e pela via dos presentes aclaratórios requer seja sanado (fls. 03). É o relatório do necessário. O recurso não merece acolhimento. Com efeito, os embargos de declaração objetivam apenas completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas (EDecl REsp 750.335/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.03.06), bem como sanar eventual erro material. Como constou da r. decisão embargada: em relação à ação monitória julgada improcedente, na qual o recorrente pretende, por meio do presente recurso de apelação, a reforma integral da sentença, não houve condenação, de modo que inaplicável o §2º da referida lei. Assim, como base de cálculo para o preparo do recurso de apelação deve ser utilizado como parâmetro o valor da causa" (fls. 249). Portanto, não há omissão ou outro vício na referida decisão de fls. 249-250. Por outro lado, o preparo recursal da parte embargada diz respeito apenas aos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 35.000,00), ou seja, a base de cálculo para recolhimento do preparo é de R$3.500,00. Diante do exposto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 5 de junho de 2023. Relatora: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca |
| 25/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Remessa TJ - Apelação |
| 17/04/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70022022-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 17/04/2023 17:40 |
| 03/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 04/04/2023 Número do Diário: 3710 |
| 31/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 2.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões e inocorrendo as hipóteses do art. 1.010, §§ do Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 30/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. 2.Decorrido o prazo com ou sem as contrarrazões e inocorrendo as hipóteses do art. 1.010, §§ do Código de Processo Civil, remetam-se os autos, observadas as formalidades legais ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas legais. Int. |
| 30/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70014588-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/03/2023 15:53 |
| 15/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70014551-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/03/2023 14:51 |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.23.70010850-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 00:13 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2023 Teor do ato: Vistos. Desacolho os embargos declaratórios de fls. 192/197, uma vez que as irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de efetiva omissão, contradição ou obscuridade da decisão questionada. Retome-se o prazo recursal, podendo ser aditada a apelação já apresentada. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 23/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Desacolho os embargos declaratórios de fls. 192/197, uma vez que as irresignações apresentadas são de ordem meritória, não tratando de efetiva omissão, contradição ou obscuridade da decisão questionada. Retome-se o prazo recursal, podendo ser aditada a apelação já apresentada. Int. |
| 23/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0071/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos declaratórios, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) no prazo de 05 dias, se for de interesse. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, tornem conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o caráter infringente dos embargos declaratórios, manifeste(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) no prazo de 05 dias, se for de interesse. Com a(s) resposta(s) ou decorrido o prazo sem quaisquer manifestações, tornem conclusos com urgência. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70071727-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/12/2022 19:48 |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLA.22.70068236-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2022 18:33 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1035/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1035/2022 Teor do ato: Vistos. DIXON RONAN CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RUMO CERTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETOS E ASSESSORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL E TOPOGRAFIA LTDA., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de permuta de imóveis com a parte ré, devidamente elaborado por Escritura Pública lavrada em 16 de dezembro de 2016, tendo o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas, responsável pela efetivação deste documento. Conta na exordial fora objeto do referido documento um imóvel do requerente, de matrícula n.º 3902, com dois imóveis de titularidade da ré, sob as matrículas de n.º 15.802 e 30.400. Assim, ficaria a ré, responsável em equilibrar o valor dos bens e repor a parte autora a quantia certa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Ocorre que a parte demandada realizou o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deixando de adimplir com o valor de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), que seria pago em cinco parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a última no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo a data de vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2017. Isto posto, o requerente é indiscutivelmente credor da requerida em razão do débito oriundo do referido documento de Escritura Público, estando, portanto, inadimplente até a presente data e, apesar do esforço da requerente em obter uma composição amigável, a requerida se omite quanto ao cumprimento da obrigação assumida, não restando alternativa a requerente senão propor a presente ação, razão pela qual é necessária a intervenção do poder judiciário para restabelecer a força executiva da cártula, com o ingresso da presente ação monitória. Portanto, requereu a condenação do requerido ao pagamento na quantia de R$ 1.114.742,29 (um milhão e cento e quatorze mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), e, querendo, apresente embargos. Ao final, optou-se pela não realização de audiência de conciliação. Fixou o valor da causa em R$ 1.114.742,29 (um milhão e cento e quatorze mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Com a inicial, juntou procuração e documentos às fls. 09/34. Devidamente citado e notificado o requerido apresentou embargos monitórios com pedido de reconvenção às fls. 65/93, alegou, preliminarmente o direito da suspensão de mandado de pagamento, da situação dos protestos e da carência de ação. No mérito, afirmou que o inadimplemento se deu em razão de um processo criminal em que em a promotoria procedeu com o arrolamento do referido imóvel, por praticas de abuso de poder econômico derivado de arrecadação ilícita de recursos, apontando que embargado havia realizado a venda do imóvel em fraude. Assim, de forma a demonstrar sua boa-fé, conta que notificou o autor de forma extrajudicial sobre o motivo da suspensão dos pagamentos previamente avençado. Desta maneira, requer a total improcedência do pedido formulado na inicial. No tocante a reconvenção, requer a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e o retorno ao status quo ante. Em seguida, requer o retorno dos imóveis permutados entre as partes e, em caso diverso, seja a obrigação convertida em perdas e danos, nos moldes do artigo 833 do Código Civil, além da devolução do valor pago pelo reconvinte no importe de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais). Por fim, requer que seja declarado a inexigibilidade das notas promissórias sem força executiva, como também a integral procedência do pedido de reconvenção. Juntou documentos às fls. 94/145. Houve réplica às fls. 152/154. Foi dado as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir às fls. 163. O réu/reconvinte requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor às fls. 166/169. Em manifestação acerca da especificação de provas, pleiteia o autor, o julgamento do feito no estado em que se encontra, afastando a hipótese de dilação probatória, às fls. 170/172. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Prova exaurida. Processo em termos para a sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito. É cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil). Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. No mais, o processo encontra-se em ordem. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação a seguir, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento exarado nesta sentença, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil), tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. No mérito o pedido inicial é improcedente e a reconvenção procedente. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, que em 16 de dezembro de 2016, firmaram contrato de permuta de imóveis, lavrado em Escritura Pública, sendo objeto do instrumento, um imóvel da parte autora, de matrícula de n.º 3902, e dois imóveis da parte ré, sob matrícula de n.º 15.802 e 30.400. No mesmo sentido, assiste ao autor o direito à propositura da presente ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil: Artigo 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com isso, visualizo através das notas promissórias às fls. 18/23, que o valor total devido à parte autora é de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), uma vez que o contrato celebrado entre as partes é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Ademais, as notas promissórias estão devidamente acompanhadas da assinatura de ambas as partes, isto é, houve consentimento tanto do autor, quanto do réu acerca do negócio jurídico. Assim, como a assinatura das notas promissórias foram comprovadas, que o contrato de permuta, lavrado por Escritura Pública, o mesmo consagra-se perfeito, sendo que o próprio réu reconheceu o teor da dívida. Por outro lado, sustenta o réu que a suspensão dos pagamentos, ocorreu por fato intrinsecamente ligado ao imóvel em questão, tendo sido o autor, vítima de um processo em que declarou que o embargado procedeu a venda do imóvel em fraude, requerendo a declaração de ineficácia da venda. Nesse sentido, o réu enviou notificações extrajudiciais acostado às fls. 129/130, apresentando os motivos pelo qual suspendeu os pagamentos que haviam sido avençados em momento anterior. Deste modo, o autor se contrapôs as alegações do réu, de modo a reafirmar que o documento jurídico celebrado entre as partes prevê o pagamento da quantia supracitada, sem que seja aceito o atraso por qualquer motivo que seja. Pois bem. Verifica-se diante da farta documentação acostado nos autos que a venda do imóvel fora procedida de maneira fraudulenta, e perseguido nos autos do processo de n.º 94.0531.0000368/2018-4. Isto posto, não pode o réu ser obrigado a cumprir uma obrigação tendo em vista que acreditava receber um imóvel permutado de forma livre e desimpedido, que posteriormente a celebração do negócio jurídico, constatou ser imóvel permutado de maneira ilícita. À vista disso, a questão é compreendida como evicção, ou seja, é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior a sua aquisição. Como explicou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial 1.342.345, a evicção, segundo os artigos 447 e seguintes do Código Civil, consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para a apreensão da coisa. Dessarte, o artigo 450 do Código Civil estabelece que o adquirente que perdeu o bem pode postular as seguidas medidas: restituição integral do preço pago; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção, além do ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários advocatícios. Sendo assim, a responsabilidade do alienante decorre da Lei, visto que quem vende deve garantir e fazer boa a venda a quem compra. O vendedor é obrigado a entregar ao adquirente a coisa alienada e garantir-lhe o uso e gozo plenos. Assim, tendo a ré, impedida de usufruir do imóvel permutado da maneira que bem entende, incumbe ao vendedor o dever de reparar o dano, devolvendo-lhe o preço que pagou. Nos termos do artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, com a obrigação de devolver o preço que recebeu pela coisa evicta, como prevê o referido artigo. O fato de o imóvel ter sido adquirido em permuta, anteriormente a ação em que apontou fraude na alienação do referido imóvel, indica, por óbvio, que tratando-se de fraude, o imóvel jamais poderia ser permutado ou mesmo alienado a terceiros, uma vez que este é alvo de vícios e, portanto, não está livre e desimpedido para ser negociado, sempre levando em conta o princípio da boa-fé objetiva, imprescindível para celebração de qualquer negócio jurídico. Por tais motivos, entendo que permuta do imóvel em questão ocorreu de modo fraudulento, assistindo o réu/reconvinte o direito a resolução contratual e a restituição da quantia paga. Por oportuno, o contrato de permuta deve ser rescindido, porém não existem perdas e danos a indenizar, eis que a réu/reconvinte sequer os especificou neste caso e não disse que dano seria ou deveria ser indenizados. Por consectário lógico da extinção e retorno ao "status quo ante", o embargante ficará na posse dos imóveis que tinha dado em permuta. Desta feita, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais e a integral procedência do pedido reconvencional. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por DIXON RONAN CARVALHO, em face RUMO CERTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETOS E ASSESSORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL E TOPOGRAFIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO, por fim, PROCEDENTE o pedido de reconvenção para: I DECLARAR rescindido o contrato de permuta havido entre as partes, sob a Matrícula de n.º 3.902, declarando a inexigibilidade dos títulos de créditos sem força executiva, todas relacionadas com o contrato em apreço; por consectário lógico da extinção e retorno ao "status quo ante", o embargante ficará na posse dos imóveis que tinha dado em permuta. II CONDENAR o autor/reconvindo a devolução do valor pago no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O requerido arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O vencido arcará com as taxas judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 09/11/2022 |
Julgado Improcedente o Pedido e Procedente a Reconvenção
Vistos. DIXON RONAN CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de RUMO CERTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETOS E ASSESSORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL E TOPOGRAFIA LTDA., aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de permuta de imóveis com a parte ré, devidamente elaborado por Escritura Pública lavrada em 16 de dezembro de 2016, tendo o 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas, responsável pela efetivação deste documento. Conta na exordial fora objeto do referido documento um imóvel do requerente, de matrícula n.º 3902, com dois imóveis de titularidade da ré, sob as matrículas de n.º 15.802 e 30.400. Assim, ficaria a ré, responsável em equilibrar o valor dos bens e repor a parte autora a quantia certa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Ocorre que a parte demandada realizou o pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), deixando de adimplir com o valor de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), que seria pago em cinco parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a última no importe de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), sendo a data de vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2017. Isto posto, o requerente é indiscutivelmente credor da requerida em razão do débito oriundo do referido documento de Escritura Público, estando, portanto, inadimplente até a presente data e, apesar do esforço da requerente em obter uma composição amigável, a requerida se omite quanto ao cumprimento da obrigação assumida, não restando alternativa a requerente senão propor a presente ação, razão pela qual é necessária a intervenção do poder judiciário para restabelecer a força executiva da cártula, com o ingresso da presente ação monitória. Portanto, requereu a condenação do requerido ao pagamento na quantia de R$ 1.114.742,29 (um milhão e cento e quatorze mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos), e, querendo, apresente embargos. Ao final, optou-se pela não realização de audiência de conciliação. Fixou o valor da causa em R$ 1.114.742,29 (um milhão e cento e quatorze mil e setecentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Com a inicial, juntou procuração e documentos às fls. 09/34. Devidamente citado e notificado o requerido apresentou embargos monitórios com pedido de reconvenção às fls. 65/93, alegou, preliminarmente o direito da suspensão de mandado de pagamento, da situação dos protestos e da carência de ação. No mérito, afirmou que o inadimplemento se deu em razão de um processo criminal em que em a promotoria procedeu com o arrolamento do referido imóvel, por praticas de abuso de poder econômico derivado de arrecadação ilícita de recursos, apontando que embargado havia realizado a venda do imóvel em fraude. Assim, de forma a demonstrar sua boa-fé, conta que notificou o autor de forma extrajudicial sobre o motivo da suspensão dos pagamentos previamente avençado. Desta maneira, requer a total improcedência do pedido formulado na inicial. No tocante a reconvenção, requer a resolução do negócio jurídico havido entre as partes e o retorno ao status quo ante. Em seguida, requer o retorno dos imóveis permutados entre as partes e, em caso diverso, seja a obrigação convertida em perdas e danos, nos moldes do artigo 833 do Código Civil, além da devolução do valor pago pelo reconvinte no importe de R$ 35.000.00 (trinta e cinco mil reais). Por fim, requer que seja declarado a inexigibilidade das notas promissórias sem força executiva, como também a integral procedência do pedido de reconvenção. Juntou documentos às fls. 94/145. Houve réplica às fls. 152/154. Foi dado as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir às fls. 163. O réu/reconvinte requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor às fls. 166/169. Em manifestação acerca da especificação de provas, pleiteia o autor, o julgamento do feito no estado em que se encontra, afastando a hipótese de dilação probatória, às fls. 170/172. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Prova exaurida. Processo em termos para a sentença, não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito. É cediço que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do Código de Processo Civil). Outrossim, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. No mais, o processo encontra-se em ordem. Por fim, aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação a seguir, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento exarado nesta sentença, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes (artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil), tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro. No mérito o pedido inicial é improcedente e a reconvenção procedente. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, que em 16 de dezembro de 2016, firmaram contrato de permuta de imóveis, lavrado em Escritura Pública, sendo objeto do instrumento, um imóvel da parte autora, de matrícula de n.º 3902, e dois imóveis da parte ré, sob matrícula de n.º 15.802 e 30.400. No mesmo sentido, assiste ao autor o direito à propositura da presente ação monitória, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil: Artigo 700 do CPC: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Com isso, visualizo através das notas promissórias às fls. 18/23, que o valor total devido à parte autora é de R$ 565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), uma vez que o contrato celebrado entre as partes é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Ademais, as notas promissórias estão devidamente acompanhadas da assinatura de ambas as partes, isto é, houve consentimento tanto do autor, quanto do réu acerca do negócio jurídico. Assim, como a assinatura das notas promissórias foram comprovadas, que o contrato de permuta, lavrado por Escritura Pública, o mesmo consagra-se perfeito, sendo que o próprio réu reconheceu o teor da dívida. Por outro lado, sustenta o réu que a suspensão dos pagamentos, ocorreu por fato intrinsecamente ligado ao imóvel em questão, tendo sido o autor, vítima de um processo em que declarou que o embargado procedeu a venda do imóvel em fraude, requerendo a declaração de ineficácia da venda. Nesse sentido, o réu enviou notificações extrajudiciais acostado às fls. 129/130, apresentando os motivos pelo qual suspendeu os pagamentos que haviam sido avençados em momento anterior. Deste modo, o autor se contrapôs as alegações do réu, de modo a reafirmar que o documento jurídico celebrado entre as partes prevê o pagamento da quantia supracitada, sem que seja aceito o atraso por qualquer motivo que seja. Pois bem. Verifica-se diante da farta documentação acostado nos autos que a venda do imóvel fora procedida de maneira fraudulenta, e perseguido nos autos do processo de n.º 94.0531.0000368/2018-4. Isto posto, não pode o réu ser obrigado a cumprir uma obrigação tendo em vista que acreditava receber um imóvel permutado de forma livre e desimpedido, que posteriormente a celebração do negócio jurídico, constatou ser imóvel permutado de maneira ilícita. À vista disso, a questão é compreendida como evicção, ou seja, é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior a sua aquisição. Como explicou o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo de Tarso Sanseverino, no Recurso Especial 1.342.345, a evicção, segundo os artigos 447 e seguintes do Código Civil, consiste na perda total ou parcial da propriedade de bem adquirido em virtude de contrato oneroso, por força de decisão judicial ou ato administrativo praticado por autoridade com poderes para a apreensão da coisa. Dessarte, o artigo 450 do Código Civil estabelece que o adquirente que perdeu o bem pode postular as seguidas medidas: restituição integral do preço pago; indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; indenização pelas despesas dos contratos e demais prejuízos resultantes da evicção, além do ressarcimento das despesas processuais com custas e honorários advocatícios. Sendo assim, a responsabilidade do alienante decorre da Lei, visto que quem vende deve garantir e fazer boa a venda a quem compra. O vendedor é obrigado a entregar ao adquirente a coisa alienada e garantir-lhe o uso e gozo plenos. Assim, tendo a ré, impedida de usufruir do imóvel permutado da maneira que bem entende, incumbe ao vendedor o dever de reparar o dano, devolvendo-lhe o preço que pagou. Nos termos do artigo 447 do Código Civil, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, com a obrigação de devolver o preço que recebeu pela coisa evicta, como prevê o referido artigo. O fato de o imóvel ter sido adquirido em permuta, anteriormente a ação em que apontou fraude na alienação do referido imóvel, indica, por óbvio, que tratando-se de fraude, o imóvel jamais poderia ser permutado ou mesmo alienado a terceiros, uma vez que este é alvo de vícios e, portanto, não está livre e desimpedido para ser negociado, sempre levando em conta o princípio da boa-fé objetiva, imprescindível para celebração de qualquer negócio jurídico. Por tais motivos, entendo que permuta do imóvel em questão ocorreu de modo fraudulento, assistindo o réu/reconvinte o direito a resolução contratual e a restituição da quantia paga. Por oportuno, o contrato de permuta deve ser rescindido, porém não existem perdas e danos a indenizar, eis que a réu/reconvinte sequer os especificou neste caso e não disse que dano seria ou deveria ser indenizados. Por consectário lógico da extinção e retorno ao "status quo ante", o embargante ficará na posse dos imóveis que tinha dado em permuta. Desta feita, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais e a integral procedência do pedido reconvencional. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos por DIXON RONAN CARVALHO, em face RUMO CERTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PROJETOS E ASSESSORIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL E TOPOGRAFIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO, por fim, PROCEDENTE o pedido de reconvenção para: I DECLARAR rescindido o contrato de permuta havido entre as partes, sob a Matrícula de n.º 3.902, declarando a inexigibilidade dos títulos de créditos sem força executiva, todas relacionadas com o contrato em apreço; por consectário lógico da extinção e retorno ao "status quo ante", o embargante ficará na posse dos imóveis que tinha dado em permuta. II CONDENAR o autor/reconvindo a devolução do valor pago no importe de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O requerido arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O vencido arcará com as taxas judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70064400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 11:24 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2022 Teor do ato: Vistos. Determino que a parte embargante apresente o pagamento integral das custas processuais da reconvenção, eis que não é possível o seu parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inépcia. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que a parte embargante apresente o pagamento integral das custas processuais da reconvenção, eis que não é possível o seu parcelamento, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de inépcia. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70058137-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2022 11:33 |
| 23/09/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70055323-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/09/2022 11:25 |
| 14/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2022 Data da Publicação: 15/09/2022 Número do Diário: 3590 |
| 13/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2022 Teor do ato: Vistos, Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 13/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70044167-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/08/2022 18:06 |
| 28/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70041754-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 15:46 |
| 20/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 3551 |
| 19/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: Parte autora: Manifeste-se acerca dos embargos, apresentados às fls retro. Advogados(s): Flávio Eduardo de Oliveira Martins (OAB 203788/SP), Douglas dos Santos Beraldo (OAB 303952/SP), Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte autora: Manifeste-se acerca dos embargos, apresentados às fls retro. |
| 18/07/2022 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WPLA.22.70039346-5 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 18/07/2022 19:15 |
| 27/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/06/2022 |
Mandado Juntado
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| 17/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 428.2022/004395-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Gomes Neto Moreira |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70025450-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 12:51 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70019229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2022 23:40 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a ultimação dos depósitos para totalização da taxa judiciária inicial no prazo de 60 dias. Int. Advogados(s): Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se a ultimação dos depósitos para totalização da taxa judiciária inicial no prazo de 60 dias. Int. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70012636-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 19:59 |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70006917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 08:28 |
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0125/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Serve a presente como cópia digitada por mandado. Intime-se. Advogados(s): Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Serve a presente como cópia digitada por mandado. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.22.70000698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 10:51 |
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLA.21.70067212-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 15:15 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2021 Teor do ato: Vistos. Procuração de fls. 09 não está totalmente legível. Traga uma via legível no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Daniel Fraga Mathias Netto (OAB 309227/SP) |
| 15/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Procuração de fls. 09 não está totalmente legível. Traga uma via legível no prazo de 15 dias. Int. |
| 14/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Embargos Monitórios |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/09/2022 |
Indicação de Provas |
| 05/10/2022 |
Indicação de Provas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 15/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/04/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/10/2023 | Cumprimento de sentença (0003699-73.2023.8.26.0428) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0003699-73.2023.8.26.0428 | Cumprimento de sentença | 07/11/2023 | Determinação Judicial |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |