| Reqte |
Espólio de Leovaldo Pineis
Advogado: Wellington Rodrigo Passos Corrêa |
| Reqdo |
Francisco Carlos Lima de Souza
Advogado: Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000233-07.2019.8.26.0430 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2761-2764 |
| 08/03/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000233-07.2019.8.26.0430 - Cumprimento de sentença |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0637/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 2761-2764 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 192/194. Sustenta o embargante que a sentença de fls. 186/189 contém contradição, posto que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, contudo, afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência dos juros de mora a partir de 150 dias, contados do dia 13 de novembro de 2014. Argumenta também o embargante que foi vencedor na maior parte dos pedidos, sendo que o pagamento das custas processuais foi fixado em 50% para cada uma das partes, assim, afirma que não houve uma distribuição equânime. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O pedido comporta parcial acolhimento, no tocante a incidência dos juros de mora, de fato o contrato de fls. 16/19, notadamente a quarta cláusula, prevê a incidência de correção monetária pelo índice da IGP-DI (FGV) e juros legais de 1%, a partir do 150º dia a contar da assinatura do contrato em 13/11/2014. Senão vejamos: "(...) Por liberalidade das partes, os SEGUNDO E TERCEIRA PERMUTANTES, têm prazo de 150 (cento e cinquenta), dias a contar da presente data para quitar o valor total da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em favor do PRIMEIRO PERMUTANTE, que poderá ser pago da forma parcelada dentro do prazo de 150 (Cento e Cinquenta) dias a contar da presente data sem juros até o 150º dia a contar da presente data, daí em diante o valor acima a ser pago ao PRIMEIRO PERMUTANTE, será corrigido monetariamente pelo índice IGP-DI (FGV), a contar do 150º, a partir da presente data com juros legais de 1% ao mês." Assim, a sentença merece ser retificada para observar a previsão contratual, com a incidência dos juros legais na forma acordada pelas partes. Por outro lado, os embargos de declaração não merecem acolhimento quanto ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, especificamente no que tange às custas processuais. Verifico que o embargante pretende a reforma da sentença neste quesito, sendo incabível o acolhimento deste pedido através da oposição dos embargos de declaração. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com efeito infringente, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto à instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o recurso de embargos de declaração. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos às fls. 192/194, para constar na sentença de fls. 186/189 a seguinte disposição: CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$335.060,00, (trezentos e trinta e cinco mil e sessenta reais), que será corrigido monetariamente pelo índice contratado IGP-DI (FGV) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento (150 dias contados a partir de 13 de novembro de 2014, fls. 18). No mais permanece inalterada a sentença proferida nos autos. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 06/11/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 192/194. Sustenta o embargante que a sentença de fls. 186/189 contém contradição, posto que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, contudo, afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência dos juros de mora a partir de 150 dias, contados do dia 13 de novembro de 2014. Argumenta também o embargante que foi vencedor na maior parte dos pedidos, sendo que o pagamento das custas processuais foi fixado em 50% para cada uma das partes, assim, afirma que não houve uma distribuição equânime. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente recebo os embargos de declaração, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil. O pedido comporta parcial acolhimento, no tocante a incidência dos juros de mora, de fato o contrato de fls. 16/19, notadamente a quarta cláusula, prevê a incidência de correção monetária pelo índice da IGP-DI (FGV) e juros legais de 1%, a partir do 150º dia a contar da assinatura do contrato em 13/11/2014. Senão vejamos: "(...) Por liberalidade das partes, os SEGUNDO E TERCEIRA PERMUTANTES, têm prazo de 150 (cento e cinquenta), dias a contar da presente data para quitar o valor total da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em favor do PRIMEIRO PERMUTANTE, que poderá ser pago da forma parcelada dentro do prazo de 150 (Cento e Cinquenta) dias a contar da presente data sem juros até o 150º dia a contar da presente data, daí em diante o valor acima a ser pago ao PRIMEIRO PERMUTANTE, será corrigido monetariamente pelo índice IGP-DI (FGV), a contar do 150º, a partir da presente data com juros legais de 1% ao mês." Assim, a sentença merece ser retificada para observar a previsão contratual, com a incidência dos juros legais na forma acordada pelas partes. Por outro lado, os embargos de declaração não merecem acolhimento quanto ao pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, especificamente no que tange às custas processuais. Verifico que o embargante pretende a reforma da sentença neste quesito, sendo incabível o acolhimento deste pedido através da oposição dos embargos de declaração. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, com efeito infringente, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargos de declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Se a parte discordar do decisório proferido deve valer-se do recurso adequado para, junto à instância competente, obter sua reforma, e não manejar, inadequadamente, o recurso de embargos de declaração. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos às fls. 192/194, para constar na sentença de fls. 186/189 a seguinte disposição: CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$335.060,00, (trezentos e trinta e cinco mil e sessenta reais), que será corrigido monetariamente pelo índice contratado IGP-DI (FGV) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do vencimento (150 dias contados a partir de 13 de novembro de 2014, fls. 18). No mais permanece inalterada a sentença proferida nos autos. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.18.70007088-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/08/2018 17:48 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 2705/2706 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2018 Teor do ato: Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, extingo esta ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$335.060,00, (trezentos e trinta e cinco mil e sessenta reais), que será corrigido monetariamente pelo índice contratado IGP-DI (FGV), a partir da data do vencimento (150 dias contados a partir de 13 de novembro de 2014 (fls. 18) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por se tratar se sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação, à luz do disposto no art. 85, §14 do CPC, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos que fixo em 10% do valor descontado do débito apurado, ou seja, R$ 1.494,00. Considerando a revogação dos benefícios da justiça gratuita, DETERMINO que o autor recolha as custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC. Ao final cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 30/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE procedente o pedido, extingo esta ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os réus ao pagamento do valor de R$335.060,00, (trezentos e trinta e cinco mil e sessenta reais), que será corrigido monetariamente pelo índice contratado IGP-DI (FGV), a partir da data do vencimento (150 dias contados a partir de 13 de novembro de 2014 (fls. 18) e juros de mora de 1% a partir da citação. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do requerente, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por se tratar se sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação, à luz do disposto no art. 85, §14 do CPC, condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos que fixo em 10% do valor descontado do débito apurado, ou seja, R$ 1.494,00. Considerando a revogação dos benefícios da justiça gratuita, DETERMINO que o autor recolha as custas iniciais, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 290, do CPC. Ao final cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 09/04/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 09/04/2018 Data da Publicação: 10/04/2018 Número do Diário: 2551 Página: 2930 |
| 06/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Juiz de Direito: Dr. Diego Goulart de FariaVistos.A impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita concedido em favor do requerente, conforme decisão de fls. 28/29, será oportunamente apreciada no momento da prolação da sentença.Diante da manifestação de fls. 181/182 incabível a designação de audiência de conciliação, posto que o requerido expressamente afastou a possibilidade de conciliação. Ademais, esta comarca ainda não possui CEJUSC, de modo que as audiências de conciliação apenas são designadas na hipótese de existir nos autos elementos que indiquem a possibilidade de acordo entre as partes, o que não vislumbro no caso concreto.Por fim, considerando que as partes foram devidamente intimadas a especificar provas à fls. 173, sendo que o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 174), e os requeridos não pleitearam a produção de outras provas (fls. 175/178), tornem os autos conclusos para sentença, após a publicação da presente decisão.Intimem-se.Paulo de Faria, 26 de março de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Juiz de Direito: Dr. Diego Goulart de FariaVistos.A impugnação ao deferimento do pedido de justiça gratuita concedido em favor do requerente, conforme decisão de fls. 28/29, será oportunamente apreciada no momento da prolação da sentença.Diante da manifestação de fls. 181/182 incabível a designação de audiência de conciliação, posto que o requerido expressamente afastou a possibilidade de conciliação. Ademais, esta comarca ainda não possui CEJUSC, de modo que as audiências de conciliação apenas são designadas na hipótese de existir nos autos elementos que indiquem a possibilidade de acordo entre as partes, o que não vislumbro no caso concreto.Por fim, considerando que as partes foram devidamente intimadas a especificar provas à fls. 173, sendo que o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide (fls. 174), e os requeridos não pleitearam a produção de outras provas (fls. 175/178), tornem os autos conclusos para sentença, após a publicação da presente decisão.Intimem-se.Paulo de Faria, 26 de março de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 06/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70006619-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2017 08:19 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 2647/2654 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do disposto no art.9.º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a petição de fls.175/177.Int.Proceda-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 21/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante do disposto no art.9.º e 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a petição de fls.175/177.Int.Proceda-se. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70005675-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 14:38 |
| 25/10/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70005595-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/10/2017 19:42 |
| 19/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 19/10/2017 Data da Publicação: 20/10/2017 Número do Diário: 2453 Página: 2747/2751 |
| 18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Vistos.Diante do princípio da ampla defesa, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado, ou sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da açãoIntime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 18/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Diante do princípio da ampla defesa, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as. Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado, ou sobre a possibilidade de acordo em audiência de conciliação. O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da açãoIntime-se. |
| 17/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70004440-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2017 15:12 |
| 25/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70004346-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/08/2017 15:26 |
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: 2402 Página: 2539/2545 |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2017 Teor do ato: 1.-Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação e documentos de folhas 40/154, requerendo o que de direito no prazo legal. 2.-Providencie o patrono dos requeridos o recolhimento da taxa referente à juntada da procuração no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP), Daniel Eduardo Aparecido Silveira de Oliveira (OAB 269180/SP) |
| 20/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1.-Intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que se manifeste sobre a contestação e documentos de folhas 40/154, requerendo o que de direito no prazo legal. 2.-Providencie o patrono dos requeridos o recolhimento da taxa referente à juntada da procuração no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70002739-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/06/2017 20:22 |
| 22/05/2017 |
Mandado Juntado
|
| 22/05/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1000009-23.2017.8.26.0430Classe - Assunto:Procedimento Comum - PagamentoRequerente:Leovaldo PineisRequerido:Francisco Carlos Lima de Souza e outroSituação do MandadoCumprido - Ato positivoOficial de JustiçaMarcio Cesar Alves De Paula (27541)CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 430.2017/002262-4 dirigi-me ao endereço indicado e CITEI FRANCISCO CARLOS LIMA DE SOUZA e MARIA HELENA DE CASTRO SOUZA, do inteiro teor da inicial, o(a,s) qual(is) de tudo bem ciente(s) ficou(aram), ouviu(aram) a leitura, aceitou(aram) a contrafé ofertada e apôs(useram) sua(s) nota(s) no verso/rodapé do(a) mandado/precatória, ficando ciente(s) do prazo que tem para contestar a ação, sob pena de não o fazer(erem) e aceitar(erem) como verdadeiros os fatos narrados na inicial pelo(a) autor(a). O referido é verdade e dou fé. Paulo de Faria, 12 de maio de 2017.Número de Cotas: 01 |
| 22/05/2017 |
Documento Juntado
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| 26/04/2017 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 07/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2017/002262-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/05/2017 Local: Oficio Judicial |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 2615 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2017 Teor do ato: Vistos.Diante da redação dada à questão pelo atual Código de Processo Civil; considerando a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora e o disposto no art. 99, § 3.º, do referido Diploma Legal, defiro-lhe, o pedido de justiça gratuita. Não vislumbro, por ora, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não é caso de se conceder, neste momento, a tutela de urgência pretendida, porque não há elementos a indicar, prima facie, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano, sobretudo porque o adendo contratual data de 13/11/2014, ou seja, prazo superior a 02 anos (fls. 18). Além disso, as provas acostadas aos autos não são bastantes para rechaçar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do art. 300 do Código de Processo Civil.) Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.Citem-se os requeridos com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB 227086/SP) |
| 15/03/2017 |
Decisão
Vistos.Diante da redação dada à questão pelo atual Código de Processo Civil; considerando a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora e o disposto no art. 99, § 3.º, do referido Diploma Legal, defiro-lhe, o pedido de justiça gratuita. Não vislumbro, por ora, presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, os quais estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Não é caso de se conceder, neste momento, a tutela de urgência pretendida, porque não há elementos a indicar, prima facie, a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano, sobretudo porque o adendo contratual data de 13/11/2014, ou seja, prazo superior a 02 anos (fls. 18). Além disso, as provas acostadas aos autos não são bastantes para rechaçar o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3.º do art. 300 do Código de Processo Civil.) Posto isso, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.Citem-se os requeridos com as advertências legais. Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.17.70000286-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2017 16:48 |
| 11/01/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2017 |
Petições Diversas |
| 09/06/2017 |
Contestação |
| 25/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2017 |
Petições Diversas |
| 25/10/2017 |
Indicação de Provas |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/01/2019 | Cumprimento de sentença (0000233-07.2019.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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