Reqte |
Giovani Antônio Galante
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
Reqdo |
Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho RepreLeg: Carlos Alberto Zuliani |
Data | Movimento |
---|---|
06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70018719-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 17:46 |
30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2022 Teor do ato: Intimação do requerido Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda. para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 79,93 (art. 4º, I, da Lei 11.608/03) no prazo de 05 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
06/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
06/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.22.70018719-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 17:46 |
30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2022 Teor do ato: Intimação do requerido Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda. para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 79,93 (art. 4º, I, da Lei 11.608/03) no prazo de 05 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do requerido Condomínio Jardim Monte Libanospe Ltda. para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 79,93 (art. 4º, I, da Lei 11.608/03) no prazo de 05 dias. |
28/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001102-62.2022.8.26.0430 - Cumprimento de sentença |
28/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001101-77.2022.8.26.0430 - Cumprimento de sentença |
09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2022 Teor do ato: 1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- Fica a parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 4- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 5- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b- Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
07/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1- Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2- Cumpra-se o v. Acórdão. 3- Fica a parte interessada intimada para promover o respectivo cumprimento de sentença, que deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria (art. 1.285, §3º, das NSCGJ), no prazo de 30 dias. 4- Vale esclarecer que o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao peticionamento eletrônico intermediário, não devendo ser distribuído pelo peticionamento eletrônico inicial para não gerar novo processo (art. 1.289, caput, das NSCGJ). Ademais, o Distribuidor não possui ferramenta para converter um novo processo em incidente processual. Assim, cabe à parte promover o correto peticionamento, nos termos expostos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 1.289, parágrafo único, das NSCGJ). 5- Após, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). Em resumo: a - Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: I) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto). b- Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: I) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou II) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto). c- Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Intime-se. |
06/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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05/11/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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23/11/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Envio TJ (sem mídia) (v2020) |
23/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
07/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70012752-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/10/2021 17:15 |
04/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
25/09/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 |
15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2021 Teor do ato: Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC). Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
14/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/09/2021 |
Ato ordinatório
Intimo o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do CPC). |
24/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70010458-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/08/2021 17:45 |
18/08/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70010115-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 18/08/2021 08:51 |
02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 3004/3011 |
31/07/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2021 Teor do ato: DIANTE DO EXPOSTO: Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam de INVISTABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME E MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA; Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI ANTONIO GALANTE e ADRIANA PEREIRA LEITE GALANTE em face de CONDOMÍNIO MONTE LIBANO SPE LTDA, a fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura no loteamento urbano instituído na matrícula 11.800 do CRI local, conforme memoriais descritivos aprovados pela Municipalidade, no prazo estabelecido no bojo da Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus Invistabens e Município de Riolândia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a natureza da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do decaimento recíproco, CONDENO a parte autora e o réu, Condomínio Monte Líbano, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como aos honorários advocatícios do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Ficam suspensas, todavia, a exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Antonio de Abreu (OAB 53634/SP), Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB 267670/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Danilo Fernando Tamada (OAB 324873/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
20/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/07/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DIANTE DO EXPOSTO: Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam de INVISTABENS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME E MUNICÍPIO DE RIOLÂNDIA; Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GIOVANI ANTONIO GALANTE e ADRIANA PEREIRA LEITE GALANTE em face de CONDOMÍNIO MONTE LIBANO SPE LTDA, a fim de CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na realização das obras de infraestrutura no loteamento urbano instituído na matrícula 11.800 do CRI local, conforme memoriais descritivos aprovados pela Municipalidade, no prazo estabelecido no bojo da Ação Civil Pública nº 1000947-13.2020.8.26.0430, sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores dos réus Invistabens e Município de Riolândia, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, levando em consideração a natureza da demanda, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do decaimento recíproco, CONDENO a parte autora e o réu, Condomínio Monte Líbano, ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como aos honorários advocatícios do patrono adverso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da ação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e o trabalho despendidos, em conformidade com o art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Ficam suspensas, todavia, a exigibilidade de tais encargos em face da parte autora, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Comandos finais 1- Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). 2- Após, proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ). 3- Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 4- Ainda, proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 5- Por fim, arquive-se com extinção e baixa definitiva, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ). 6- Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). 7- Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item 6 (art. 1.010, §2º, do CPC). 8- Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). 9- Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens 2 a 5. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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04/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2021 Data da Disponibilização: 04/05/2021 Data da Publicação: 05/05/2021 Número do Diário: 3270 Página: 2929/2932 |
03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2021 Teor do ato: Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento. |
30/04/2021 |
Documento Juntado
|
21/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
10/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
04/03/2021 |
Documento Juntado
|
25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70002119-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/02/2021 13:52 |
23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 2668/3672 |
22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Os fatos envolvendo a entrega da infraestrutura e urbanização do Loteamento Jardim Monte Líbano deram ensejo à propositura de várias ações individuais na Comarca e, mais recentemente, também à propositura de ação civil pública: Proc. 1000947-13.2020.8.26.0430, no qual foi concedida tutela de urgência determinando o início das obras. Por onde a execução deve ser iniciada, ou seja, se pelo lote do autor ou outro ponto, é uma questão técnica, que não tem como ser avaliada no momento. O Ministério Público atua no referido processo na preservação dos interesses coletivos de todos os envolvidos. Diante disso e como o pedido principal é a obrigação de fazer, e não indenização pelo equivalente, à luz do art. 499 do CPC, aguardem-se informações sobre o cumprimento da tutela no referido processo no prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos sentença. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Antonio de Abreu (OAB 53634/SP), Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB 267670/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Danilo Fernando Tamada (OAB 324873/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
12/02/2021 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Os fatos envolvendo a entrega da infraestrutura e urbanização do Loteamento Jardim Monte Líbano deram ensejo à propositura de várias ações individuais na Comarca e, mais recentemente, também à propositura de ação civil pública: Proc. 1000947-13.2020.8.26.0430, no qual foi concedida tutela de urgência determinando o início das obras. Por onde a execução deve ser iniciada, ou seja, se pelo lote do autor ou outro ponto, é uma questão técnica, que não tem como ser avaliada no momento. O Ministério Público atua no referido processo na preservação dos interesses coletivos de todos os envolvidos. Diante disso e como o pedido principal é a obrigação de fazer, e não indenização pelo equivalente, à luz do art. 499 do CPC, aguardem-se informações sobre o cumprimento da tutela no referido processo no prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos sentença. Intime-se. |
10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70001550-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 17:54 |
29/01/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70000939-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2021 16:23 |
21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 905/910 |
18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2021 Teor do ato: 1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 3- No prazo de 15 dias, comprove a ré Condomínio Jardim Monte Líbano o recolhimento da taxa de previdência do(s) advogado(s). Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Antonio de Abreu (OAB 53634/SP), Humberto Carlos Franco Guimarães (OAB 267670/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Danilo Fernando Tamada (OAB 324873/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
15/01/2021 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.21.70000376-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 15/01/2021 10:47 |
15/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70000374-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/01/2021 10:46 |
15/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70000373-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/01/2021 10:35 |
15/01/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.21.70000372-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/01/2021 10:31 |
12/01/2021 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
1- Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) em réplica, no prazo de 15 dias, sobre a contestação apresentada (art. 351 do CPC). 2- No mesmo prazo, digam as partes se possuem interesseem produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão. 3- No prazo de 15 dias, comprove a ré Condomínio Jardim Monte Líbano o recolhimento da taxa de previdência do(s) advogado(s). |
18/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70010491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2020 17:20 |
11/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70010269-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/11/2020 17:15 |
05/11/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70009990-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2020 15:52 |
04/11/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70009952-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2020 16:42 |
28/10/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPFA.20.70009694-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/10/2020 08:58 |
24/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR205689494TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda Diligência : 21/10/2020 |
23/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR205689503TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Invistabens Empreendimentos Imobiliários Ltda-me Diligência : 21/10/2020 |
22/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
22/10/2020 |
Mandado Juntado
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13/10/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 430.2020/003544-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/10/2020 Local: Oficial de justiça - Marcio Cesar Alves De Paula |
13/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
13/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
08/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0804/2020 Data da Disponibilização: 08/10/2020 Data da Publicação: 09/10/2020 Número do Diário: 3144 Página: 2164/2169 |
07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2020 Teor do ato: 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada e a prioridade de tramitação, se idoso (art. 1.048, I, do CPC). 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 3- Pretendem os autores, em caráter de urgência, ordem para que a loteadora ré e, subsidiariamente, o réu, execute as obras de infraestrutura, alegando atraso e negligência por parte da fiscalização municipal. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que as alegações contidas na inicial não são passíveis dedemonstraçãode plano por prova documental pré-constituída.Diante disso,é razoável prestigiar-se o contraditório, razão pela qual a situação concreta será analisadaapós odecurso doprazo de contestaçãoe réplica. Ante o exposto, por ora, aguarde-se e voltem-meconclusosoportunamentepara apreciação. 4- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 7- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
06/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada e a prioridade de tramitação, se idoso (art. 1.048, I, do CPC). 2- Inclua(m)-se a(s) respectiva(s) tarja(s), bem como remova-se a tarja de urgência eventualmente assinalada indevidamente, nos termos do Comunicado CG 130/2020 e art. 1.233 das NSCGJ. 3- Pretendem os autores, em caráter de urgência, ordem para que a loteadora ré e, subsidiariamente, o réu, execute as obras de infraestrutura, alegando atraso e negligência por parte da fiscalização municipal. A tutela de urgência somente pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso, em análise sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que as alegações contidas na inicial não são passíveis dedemonstraçãode plano por prova documental pré-constituída.Diante disso,é razoável prestigiar-se o contraditório, razão pela qual a situação concreta será analisadaapós odecurso doprazo de contestaçãoe réplica. Ante o exposto, por ora, aguarde-se e voltem-meconclusosoportunamentepara apreciação. 4- Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses. 5- Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar(em), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC). Considerando se tratar de autos eletrônicos, que podem ser acessados de qualquer lugar do Brasil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6- Após, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(es) para, querendo, oferecer(em) réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC). 7- Na sequência, venham conclusos (minuta). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se mediante simples ato ordinatório, sempre que possível. Serve a presente como carta/mandado de citação e intimação. Intime-se. |
05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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02/10/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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28/10/2020 |
Contestação |
04/11/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
05/11/2020 |
Contestação |
11/11/2020 |
Contestação |
18/11/2020 |
Petições Diversas |
15/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/01/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
15/01/2021 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
29/01/2021 |
Indicação de Provas |
10/02/2021 |
Petições Diversas |
25/02/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
18/08/2021 |
Razões de Apelação |
24/08/2021 |
Razões de Apelação |
07/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
06/12/2022 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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17/11/2022 | Cumprimento de sentença (0001101-77.2022.8.26.0430) |
17/11/2022 | Cumprimento de sentença (0001102-62.2022.8.26.0430) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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