| Autor | Justiça Pública |
| Exectdo |
RENATO ANTONIO DA COSTA
Advogada: Thaís Gomes de Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002395-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2026 16:46 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.80000860-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2026 14:29 |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001771-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 13:41 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 13:02 |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002395-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 23/02/2026 16:46 |
| 18/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.80000860-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/02/2026 14:29 |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001771-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 13:41 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 13:02 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto a petição de fls. 193/197. |
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001672-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2026 15:37 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do bem móvel, conforme certidão de fls. 187, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fls 179. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo Hyundai, HB20, placas FKK-6K68, penhorado à fl. 97 . O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Thaís Gomes de Sousa (OAB 181935/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do bem móvel, conforme certidão de fls. 187, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fls 179. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo Hyundai, HB20, placas FKK-6K68, penhorado à fl. 97 . O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de bem de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Crime |
| 15/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2026 Data da Publicação: 16/01/2026 |
| 14/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2026 Teor do ato: Fica a defesa intimada quanto ao valor de avaliação do bem (fls. 178/179). Advogados(s): Thaís Gomes de Sousa (OAB 181935/SP) |
| 14/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a defesa intimada quanto ao valor de avaliação do bem (fls. 178/179). |
| 12/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.80000089-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/01/2026 10:11 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 18/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/12/2025 |
Mandado Juntado
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| 10/11/2025 |
Recurso Interposto
0001148-46.2025.8.26.0430 - Agravo de Execução Penal |
| 07/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/006035-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2025 Local: Oficial de justiça - Kátia Donadio De Jesus Henriques Costa |
| 06/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1547/2025 Data da Publicação: 07/11/2025 |
| 05/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1547/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de requerimento de parcelamento da pena de multa, bem como pelo levantamento da penhora dos veículos em nome do executado. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Pois bem, o executado apresentou um pedido de parcelamento da multa, que nos moldes propostos alcançaria aproximadamente 70 prestações mensais, o que desvirtua o caráter punitivo da sanção imposta, esvaziando sobremaneira as suas funções de prevenção geral e especial. Ademais, ainda que não exista na legislação um limite máximo de prestações, o valor bloqueado em conta bancária, somado aos fato do executado possuir dois veiculos em seu nome, afastam a condição de hipossuficiência alegada pela defesa, tornando a pretensão proposta desarrazoada. Ainda, o parcelamento da pena deve se amoldar às condições financeiras do executado, nos exatos termos da jurisprudência. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA DECISÃO DE ORIGEM - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - CARÁTER SANCIONADOR DA REPRIMENDA - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - REDUÇÃO DO VALOR DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PARCELAMENTO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A suspensão das custas processuais é medida que atende à situação de hipossuficiência da apenada, visto que não há previsão legal para sua isenção - Em razão do caráter sancionador da pena de multa é impossível sua isenção em razão da situação econômica do sentenciado - A Lei de Execução Penal autoriza o parcelamento da pena de multa, sem fixar limite máximo ou mínimo de prestações, devendo-se adequar sob o pálio da razoabilidade à situação econômica do réu. Raciocínio análogo se aplica à pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 18835137020238130000, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 29/04/2024) grifei. Noutro giro, no tocante ao pedido de levantamento da penhora, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, ainda que em tese, os veículos possuam valores superiores ao da pena de multa, não foi possível a realização da avaliação por Oficial de Justiça, conforme se observa à f. 158, não havendo parâmetros para sopesar o valor atribuído a cada um deles. Ante ao exposto, com fundamento na jurisprudência, indefiro o pedido de parcelamento da pena de multa, pois desarrazoado e contrário a sua natureza sancionatória. Por fim, no tocante a avaliação frustrada dos veículos, em atenção ao novo requerimento do Ministério Público, expeça-se novo mandado de avaliação, com observância de que, desde já, autorizo o uso da força policial para o cumprimento da diligência, ficando à cargo do Oficial de Justiça avaliar a sua necessidade. Advogados(s): Thaís Gomes de Sousa (OAB 181935/SP) |
| 05/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de requerimento de parcelamento da pena de multa, bem como pelo levantamento da penhora dos veículos em nome do executado. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Pois bem, o executado apresentou um pedido de parcelamento da multa, que nos moldes propostos alcançaria aproximadamente 70 prestações mensais, o que desvirtua o caráter punitivo da sanção imposta, esvaziando sobremaneira as suas funções de prevenção geral e especial. Ademais, ainda que não exista na legislação um limite máximo de prestações, o valor bloqueado em conta bancária, somado aos fato do executado possuir dois veiculos em seu nome, afastam a condição de hipossuficiência alegada pela defesa, tornando a pretensão proposta desarrazoada. Ainda, o parcelamento da pena deve se amoldar às condições financeiras do executado, nos exatos termos da jurisprudência. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA DECISÃO DE ORIGEM - PEDIDOS ALTERNATIVOS - ISENÇÃO OU SUSPENSÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - CARÁTER SANCIONADOR DA REPRIMENDA - PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE - PEDIDOS ALTERNATIVOS - REDUÇÃO DO VALOR DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - PARCELAMENTO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A suspensão das custas processuais é medida que atende à situação de hipossuficiência da apenada, visto que não há previsão legal para sua isenção - Em razão do caráter sancionador da pena de multa é impossível sua isenção em razão da situação econômica do sentenciado - A Lei de Execução Penal autoriza o parcelamento da pena de multa, sem fixar limite máximo ou mínimo de prestações, devendo-se adequar sob o pálio da razoabilidade à situação econômica do réu. Raciocínio análogo se aplica à pena de prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade. (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 18835137020238130000, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/04/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 29/04/2024) grifei. Noutro giro, no tocante ao pedido de levantamento da penhora, melhor sorte não lhe assiste. Isso porque, ainda que em tese, os veículos possuam valores superiores ao da pena de multa, não foi possível a realização da avaliação por Oficial de Justiça, conforme se observa à f. 158, não havendo parâmetros para sopesar o valor atribuído a cada um deles. Ante ao exposto, com fundamento na jurisprudência, indefiro o pedido de parcelamento da pena de multa, pois desarrazoado e contrário a sua natureza sancionatória. Por fim, no tocante a avaliação frustrada dos veículos, em atenção ao novo requerimento do Ministério Público, expeça-se novo mandado de avaliação, com observância de que, desde já, autorizo o uso da força policial para o cumprimento da diligência, ficando à cargo do Oficial de Justiça avaliar a sua necessidade. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.80007064-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2025 15:59 |
| 21/10/2025 |
Documento Juntado
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| 10/10/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015743-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 16:25 |
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 29/08/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/004787-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2025 Local: Oficial de justiça - Ana Cristina Galvão da Silva |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1044/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1044/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação à execução da pena de multa, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta corrente, bem como o cancelamento da penhora dos veículos. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Pois bem, em que pese os argumentos defensivos, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, pelos fundamentos a seguir. A natureza jurídica da pena de multa, como o próprio nome sugere, é sanção penal, ainda que as recentes alterações legislativas tenham-lhe atribuído características de dívida de valor. E, assim sendo, possui caráter cogente, de modo que as limitações à execução possuem regramentos próprios, o que a doutrina denomina de princípio da especialidade. Nesse jaez, atento ao princípio supracitado, não se aplica ao direito sancionatório penal os institutos da impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, como já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Multa - Natureza penal - Alegação de impenhorabilidade de pecúlio, ex vi do art. 833, IV, do CPC - Descabimento - Lei de Execução Penal que expressamente prevê a possibilidade de penhora objetivando o adimplemento da pena de multa - Inteligência do art. 170 c/c. o art . 168, I, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Conflito aparente de normas, resolvido pelo princípio da especialidade No âmbito da execução penal, admite-se a penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente ( LEP, art. 168), inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena ( LEP, art. 170, caput), observando-se o limite mínimo de um décimo e o máximo de um quarto do valor auferido ( LEP, art . 168, I), a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família ( CP, art. 50, § 2º), não se aplicando, pois, as regras de impenhorabilidade previstas na lei processual civil ( CPC, art. 833, IV), afastadas pelo critério da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) . (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0001365-70.2024.8.26 .0286 Itu, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifei. Por oportuno, também não é o caso da aplicação da analogia, instituto de conformação do direito, que deve ser utilizado apenas na ausência de regramentos jurídicos, ou seja, na existência de lacunas legais. Nesse sentido, o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Art. 4oQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Dessarte, com fundamento no princípio da especialidade, no Artigo 4º, da LINDB e na jurisprudência, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho as constrições. No que tange aos valores dos veículos penhorados, observo que o Órgão Ministerial pugnou pela realização de avaliação por Oficial de Justiça, ante a necessidade de constatação do estado de conservação dos veículos. Assim, expeça-se mandado de constatação e avaliação, por meio de Oficial de Justiça, para que se promova a avaliação dos veículos penhorados. Feitas as avaliações, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao excesso de execução. Por fim, quanto ao valor bloqueado em conta corrente, cumpra-se conforme já determinado à fl. 97, oficiando-se o Banco do Brasil para a realização da transferência para a agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória. Serve a presente decisão como mandado de constatação e avaliação e ofício. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Thaís Gomes de Sousa (OAB 181935/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de impugnação à execução da pena de multa, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados em conta corrente, bem como o cancelamento da penhora dos veículos. Chamado ao feito, o Ministério Público opinou pelo indeferimento. Pois bem, em que pese os argumentos defensivos, por ora, indefiro o pedido de desbloqueio, pelos fundamentos a seguir. A natureza jurídica da pena de multa, como o próprio nome sugere, é sanção penal, ainda que as recentes alterações legislativas tenham-lhe atribuído características de dívida de valor. E, assim sendo, possui caráter cogente, de modo que as limitações à execução possuem regramentos próprios, o que a doutrina denomina de princípio da especialidade. Nesse jaez, atento ao princípio supracitado, não se aplica ao direito sancionatório penal os institutos da impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, como já assentado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Multa - Natureza penal - Alegação de impenhorabilidade de pecúlio, ex vi do art. 833, IV, do CPC - Descabimento - Lei de Execução Penal que expressamente prevê a possibilidade de penhora objetivando o adimplemento da pena de multa - Inteligência do art. 170 c/c. o art . 168, I, ambos da Lei nº 7.210/1984 - Conflito aparente de normas, resolvido pelo princípio da especialidade No âmbito da execução penal, admite-se a penhora do vencimento ou salário da pessoa condenada criminalmente ( LEP, art. 168), inclusive do pecúlio recebido por trabalho exercido durante o cumprimento da pena ( LEP, art. 170, caput), observando-se o limite mínimo de um décimo e o máximo de um quarto do valor auferido ( LEP, art . 168, I), a fim de que o desconto não incida sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família ( CP, art. 50, § 2º), não se aplicando, pois, as regras de impenhorabilidade previstas na lei processual civil ( CPC, art. 833, IV), afastadas pelo critério da especialidade (LINDB, art. 2º, § 2º) . (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 0001365-70.2024.8.26 .0286 Itu, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 13/06/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifei. Por oportuno, também não é o caso da aplicação da analogia, instituto de conformação do direito, que deve ser utilizado apenas na ausência de regramentos jurídicos, ou seja, na existência de lacunas legais. Nesse sentido, o Artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): "Art. 4oQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Dessarte, com fundamento no princípio da especialidade, no Artigo 4º, da LINDB e na jurisprudência, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho as constrições. No que tange aos valores dos veículos penhorados, observo que o Órgão Ministerial pugnou pela realização de avaliação por Oficial de Justiça, ante a necessidade de constatação do estado de conservação dos veículos. Assim, expeça-se mandado de constatação e avaliação, por meio de Oficial de Justiça, para que se promova a avaliação dos veículos penhorados. Feitas as avaliações, tornem os autos conclusos para decisão quanto ao excesso de execução. Por fim, quanto ao valor bloqueado em conta corrente, cumpra-se conforme já determinado à fl. 97, oficiando-se o Banco do Brasil para a realização da transferência para a agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória. Serve a presente decisão como mandado de constatação e avaliação e ofício. Cumpra-se. Intime-se. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.80004895-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/07/2025 15:11 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70011726-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/07/2025 13:46 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos veículos Honda/XRE 300, placa LLN8E10, SP e Hyundai/HB20 1.0m, placa FKK6F68, SP, em nome do executado Renato Antônio da Costa. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora do veículo. Oficie-se ao Detran para que apresente aos autos o prontuário do veículo, com seus dados e características. Oficie-se ao Banco do Brasil para transferência do valor bloqueado em fls. 24/25 para a Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória. Servirá a presente como OFICIO. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.80001884-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/03/2025 16:03 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.80001740-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/03/2025 19:47 |
| 02/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público, quanto a petição de fls. 39/46, e documentos subsequentes. |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70002478-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 15:32 |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 18/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE DECISÃO, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da ação de Execução de Pena de Multa - Pena de Multa, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA RENATO ANTONIO DA COSTA, PROCESSO Nº 1000298-77.2022.8.26.0430, JUSTIÇA GRATUITA. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Paulo de Faria, Estado de São Paulo, Dr(a). LUAN CASAGRANDE, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Executado: RENATO ANTONIO DA COSTA, Brasileiro, Solteiro, Pedreiro, RG 41627049, CPF 380.154.378-14, pai Francisco Antonio da Costa, mãe Espedita Geraldo de Morais, Nascido/Nascida em 19/09/1987, de cor Branco, natural de São Bernardo do Campo, - SP, com endereço à Bela Manhã BR 153, Zona Rural, CEP 15450-000, Onda Verde - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: 1- Trata-se de execução criminal de pena de multa, que se rege pela Lei 7.210/84 e, subsidiariamente, pela Lei 6.830/80, especialmente no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição (art. 538-A das NSCGJ). 2- O processo deve tramitar no fluxo Execução Penal - Multa - Atos (art. 538-A, § 3º das NSCGJ). 3- Comunique-se imediatamente ao processo de conhecimento (Proc. 0001972-93.2011.8.26.0430) a distribuição do presente processo e anote-se o evento Cod.1- Baixa da Parte (art. 538-A, §3º, das NSCGJ). 4- Cite-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (art. 164, caput, da Lei 7.210/84). 4.1- O pagamento da multa penal deverá ser efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, conta n° 139.521-1, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, mediante a identificação 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos (art. 481 das NSCGJ). 4.2- No referido prazo, o condenado poderá requerer o parcelamento em prestações mensais, iguais e sucessivas (art. 169 da Lei 7.210/84). 5- Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 164 da Lei 7.210/84). Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei 7.210/84). 6- Formalizada a penhora, intime-se o(a) sentenciado(a), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC) - salvo se a diligência tiver ocorrido na presença dele, caso em que será considerado(a) intimado(a) (art. 841 do CPC) -, para, querendo, oferecer embargos à execução, desde que esteja garantida, no prazo de 30 dias (art. 30 da Lei 6.830/80). 7- Se não encontrados bens penhoráveis e havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a) sentenciado(a) via BacenJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa e bloqueio de veículos em nome do(a) sentenciado(a) via RenaJud; III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a) sentenciado(a) via InfoJud; IV- a expedição de certidão de inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado para fins de protesto (art. 517 do CPC); e V- a inclusão do nome do(a) sentenciado(a) nos cadastros de proteção ao crédito pelo sistema SerasaJud (art. 782, §§3º a 5º, do CPC). 8- Na fase do item 7, o processo deverá tramitar na fila "pesquisas", prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao BacenJud 1- Sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC), providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a) sentenciado(a) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 2- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 3- Cumprido o item 2, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, oferecer embargos à execução, desde que esteja garantida, no prazo de 30 dias (art. 30 da Lei 6.830/80). 4- Se o(a) sentenciado(a) se manifestar, abra-se vista ao Ministério Público para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, abra-se vista ao Ministério Público para se esclarecer qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 9- Se infrutíferas as pesquisas ou decorrido in albis o prazo de manifestação do(a) sentenciado(a), abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias. 10- A cobrança da multa poderá ser efetuada mediante desconto em folha de pagamento (art. 168 da Lei 7.210/84 e art. 50 do Código Penal). 11- O pagamento e a prescrição provocarão a extinção da punibilidade (art. 538-A, §5º, das NSCGJ). Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de intimação e ofício. Intime-se..Vistos. Considerando que o executado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça nos endereços constantes nos autos, com fulcro no artigo 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal, determino a citação por EDITAL com prazo de 30 dias, oportunidade na qual, após o exaurimento do referido prazo, os autos serão encaminhados à fila de pesquisas para verificação acerca de disponibilidades financeiras junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após, proceda-se conforme determinado na decisão de fls. 06/08. Não localizados bens do sentenciado, determino seja certificado nos autos se, durante o processo de conhecimento o executado foi assistido por defensor público ou por advogado em convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil em razão de hipossuficiência. Certifique-se sempre que ocorrer o decurso de prazo. Cumpra-se por simples ato ordinatório. Int. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paulo de Faria, aos 29 de julho de 2024. |
| 15/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que o executado não foi encontrado pelo Oficial de Justiça nos endereços constantes nos autos, com fulcro no artigo 8º, IV, da Lei de Execução Fiscal, determino a citação por EDITAL com prazo de 30 dias, oportunidade na qual, após o exaurimento do referido prazo, os autos serão encaminhados à fila de pesquisas para verificação acerca de disponibilidades financeiras junto ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Após, proceda-se conforme determinado na decisão de fls. 06/08. Não localizados bens do sentenciado, determino seja certificado nos autos se, durante o processo de conhecimento o executado foi assistido por defensor público ou por advogado em convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil em razão de hipossuficiência. Certifique-se sempre que ocorrer o decurso de prazo. Cumpra-se por simples ato ordinatório. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao r. mandado nº 430.2024/000574-0 dirigi-me ao município de Onda Verde - SP., na BR 153, e aí sendo, no dia 09/05/24 às 18:07 horas, deixei de proceder a CITAÇÃO do executado RENATO ANTONIO DA COSTA, por não encontra-lo, sendo que não localizei o endereço Bela Manhã BR, tendo ainda, indagado com moradores do bairro Castores, próximo a BR 153, e com o Policial Candido da cidade de Onda Verde - SP., não souberam informar sobre o referido endereço, e não conhece e nem sabe informar também sobre o executado Renato. O referido é verdade e dou fé. Nova Granada, 09 de maio de 2024. Número de Cota: 01. |
| 22/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA650984290TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Multa Penal - Crime Destinatário : RENATO ANTONIO DA COSTA |
| 09/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Multa Penal - Crime |
| 08/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2024/000574-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2024 Local: Oficial de justiça - Cleonir José Machado De Oliveira |
| 06/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
s endereços indicados no mandado, e neles |
| 10/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2023/003168-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2023 Local: Oficial de justiça - Gustavo Martins de Oliveira |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 10/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando que no aviso de recebimento constou a informação de "ausente", expeça-se mandado para citação no endereço constante na inicial. Caso infrutífera a diligência, providencie a z. serventia a citação nos endereços constantes nas pesquisas de fls. 14/19. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver feito pesquisa de endereço no sistema infojud e bacenjud, conforme anexada. Nada Mais. |
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 10/02/2023 |
Documento Juntado
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| 13/08/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA404989039TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Multa Penal - Crime Destinatário : RENATO ANTONIO DA COSTA |
| 20/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Multa Penal - Crime |
| 29/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento da Multa Penal - Crime |
| 19/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial
4- Cite-se o sentenciado para, no prazo de 10 dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora (art. 164, caput, da Lei 7.210/84). |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/07/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 25/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 12/01/2026 |
Manifestação do MP |
| 09/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/02/2026 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/11/2025 | Agravo de Execução Penal (0001148-46.2025.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |