Exeqte |
Giovani Antônio Galante
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho RepreLeg: Carlos Alberto Zuliani |
Gestor |
Lance Consultoria Em Alienações Judiciais Eletrônicas Ltda - Lance Judicial
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
Data | Movimento |
---|---|
06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 203-205: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 203-205: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1212/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1212/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 203-205: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
19/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 203-205: à luz do art. 886 do CPC, aprovo o edital de leilão apresentado. Além disso, informo que o assinei. 2- Providencie a z. Serventia sua afixação no mural do átrio do Fórum, como de costume (art. 887, §3º, do CPC). 3- Incumbe ao leiloeiro publicar o edital e adotar as demais providências necessárias para ampla publicidade e divulgação da alienação de acordo com a decisão anterior e as determinações legais, comprovando-as nos autos oportunamente, e, principalmente, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (arts. 882, §2º, 884, I e 887 do CPC): I- publicar o edital, anunciando a alienação (art. 884, I, e 887, §1º, do CPC); e II- cientificar eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. coproprietários, credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 889 do CPC), incluindo os cônjuges dos coproprietários; e 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 do CPC), para ciência (art. 889, I, do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Intime-se. |
17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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17/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015827-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/09/2025 14:35 |
15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 197). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
12/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciência às partes acerca do informado pelo leiloeiro (fl. 197). 2- Aprovo as datas informadas para o primeiro e segundo leilão. Aguarde-se a apresentação do edital. Intime-se. |
09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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09/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70015302-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/09/2025 12:57 |
09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do veículo, conforme intimação de fl. 170 e certidão de fls. 175, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 168. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado às fls. 128-129 (Citroen/CE 120A Exclusiv, placa FIL5422). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
08/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do veículo, conforme intimação de fl. 170 e certidão de fls. 175, PROSSIGA-SE com o valor da avaliação, fl. 168. DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do veículo penhorado às fls. 128-129 (Citroen/CE 120A Exclusiv, placa FIL5422). O leilão DEVERÁ ser realizado em DOIS pregões, pelo prazo mínimo de 03 dias, o primeiro e, 20 dias, o segundo. No PRIMEIRO pregão, NÃO serão admitidos lances INFERIORES ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance SUPERIOR à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No SEGUNDO pregão serão admitidos lances NÃO inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A atualização DEVERÁ ser pela TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA para os débitos judiciais COMUNS. O pagamento DEVERÁ ser feito de uma única vez, em até 24 HORAS após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, NOMEIO leiloeiro oficial a EMPRESA LANCE ALIENAÇÕES ELETRÔNICAS LTDA. (LANCE JUDICIAL) CNPJ 15.086.104/0001-38, E-MAIL: CONTATO@LANCEJUDICIAL.COM.BR que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo LEILOEIRO OFICIAL, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados LANCES, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados DEVERÃO CADASTRAR-SE previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances DEVERÃO ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada SEGUNDA tentativa de leilão caso o primeiro não conte com NENHUM lance válido durante todo o período previsto. O PROCEDIMENTO do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CABERÁ ao leiloeiro efetuar a publicação do EDITAL no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O EDITAL deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá CONSTAR do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de CONSERVAÇÃO em que se encontram, sem garantia, constituindo ÔNUS do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em PRESTAÇÕES poderá apresentar: (i) até o início da PRIMEIRA etapa, proposta por valor NÃO inferior ao da avaliação; (ii) até o início da SEGUNDA etapa, proposta por valor que NÃO seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de INCAPAZ. A PUBLICAÇÃO do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 DIAS antes da data marcada para o leilão. Ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, DESIGNANDO-SE datas para as VISITAS. Igualmente, ficam AUTORIZADOS os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material FOTOGRÁFICO para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, DEVERÃO ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica AUTORIZADO que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, INTIME(M)-SE o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. REGISTRE-SE que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação CONSIDERAR-SE-Á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
04/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
03/09/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70014958-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/09/2025 14:54 |
01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça e o termo de penhora no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
29/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça e o termo de penhora no prazo de 15 dias. |
28/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
28/07/2025 |
Documento Juntado
|
28/07/2025 |
Documento Juntado
|
15/07/2025 |
Documento Juntado
|
15/07/2025 |
Documento Juntado
|
15/07/2025 |
Documento Juntado
|
01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2025/003493-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2025 Local: Oficial de justiça - Ester Perez Morais |
10/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
09/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPFA.25.70009423-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 09/06/2025 15:46 |
04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0001101-77.2022.8.26.0430 (processo principal 1000932-44.2020.8.26.0430) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Giovani Antônio Galante - - Adriana Pereira Leite Galante - Condominio Jardim Monte Libano Spe Ltda - - Carlos Humberto Zuliani - - José Roberto Zuliani - - Marco Antonio Zuliani e outros - Vistos. Fl.: 135-141: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Fabiana Aparecida Borgonovi sob o argumento de haver omissão na decisão objurgada. Fls. 146-147: intimados, os executados bateram-se pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Osembargos de declaração é um recurso de integração, não de modificação, não possuindo o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pelas partes e do cotejo da prova produzida nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Ressalto que a remoção e depósito dos veículos em poder dos exequentes decorre do disposto no art. 840, §1º, do CPC, que prevê referida medida nos casos de inexistência de depositário judicial, tal como expresso na decisão de fls. 128-129. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Decisão que indeferiu o pedido de remoção do bem e nomeação do exequente como depositário do bem. Insurgência do exequente. Acolhimento. Bens móveis que devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. Exequente que, no caso, requereu sua nomeação como depositário dos veículos penhorados. Bens de fácil remoção. Nomeação do exequente como depositário, que ficará responsável pela guarda e conservação dos veículos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134870-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - REMOÇÃO - DEPOSITÁRIO - I - Decisão agravada que, ao deferir a penhora de veículos de propriedade da parte executada, ora agravante, determinou a sua remoção - - II - Agravante que se insurge contra a remoção, sob o argumento de que os veículos são utilizados em seu labor e, ainda, são o único meio de transporte da zona rural para a zona urbana- Parte agravante que também defende a desnecessidade da remoção, porquanto a penhora seria suficiente para o fim a que se destina, notadamente porque o valor de dois dos veículos bloqueados já superaria o valor do débito exequendo - III - Remoção do veículo que implica no exequente ficar na posse dos bens, como depositário - Ordem de preferência do depositário estabelecida em favor do exequente - Inteligência do art. 840, II, §2º do CPC - Não demonstrado o exercício de atividade agrícola pelos agravantes, tampouco a necessidade ou uso dos veículos nesta atividade - Uso do automóvel para transporte particular que não configura hipótese a justificar o seu depósito em favor dos devedores - Hipótese, ademais, em que os executados não ofereceram caução idônea - Hipótese que não se amolda ao art. 840, III do CPC - Remoção que era mesmo de rigor - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312121-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025). Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Infiro inexistir qualquer mácula na decisão proferida. O recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de fls. 128-129. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. - ADV: PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), WILTON LUIS DE CARVALHO (OAB 227089/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB 286220/SP), EDUARDO GOMES DE QUEIROZ (OAB 248096/SP) |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2025 Teor do ato: Vistos. Fl.: 135-141: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Fabiana Aparecida Borgonovi sob o argumento de haver omissão na decisão objurgada. Fls. 146-147: intimados, os executados bateram-se pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Osembargos de declaração é um recurso de integração, não de modificação, não possuindo o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pelas partes e do cotejo da prova produzida nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Ressalto que a remoção e depósito dos veículos em poder dos exequentes decorre do disposto no art. 840, §1º, do CPC, que prevê referida medida nos casos de inexistência de depositário judicial, tal como expresso na decisão de fls. 128-129. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Decisão que indeferiu o pedido de remoção do bem e nomeação do exequente como depositário do bem. Insurgência do exequente. Acolhimento. Bens móveis que devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. Exequente que, no caso, requereu sua nomeação como depositário dos veículos penhorados. Bens de fácil remoção. Nomeação do exequente como depositário, que ficará responsável pela guarda e conservação dos veículos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134870-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - REMOÇÃO - DEPOSITÁRIO - I - Decisão agravada que, ao deferir a penhora de veículos de propriedade da parte executada, ora agravante, determinou a sua remoção - - II - Agravante que se insurge contra a remoção, sob o argumento de que os veículos são utilizados em seu labor e, ainda, são o único meio de transporte da zona rural para a zona urbana- Parte agravante que também defende a desnecessidade da remoção, porquanto a penhora seria suficiente para o fim a que se destina, notadamente porque o valor de dois dos veículos bloqueados já superaria o valor do débito exequendo - III - Remoção do veículo que implica no exequente ficar na posse dos bens, como depositário - Ordem de preferência do depositário estabelecida em favor do exequente - Inteligência do art. 840, II, §2º do CPC - Não demonstrado o exercício de atividade agrícola pelos agravantes, tampouco a necessidade ou uso dos veículos nesta atividade - Uso do automóvel para transporte particular que não configura hipótese a justificar o seu depósito em favor dos devedores - Hipótese, ademais, em que os executados não ofereceram caução idônea - Hipótese que não se amolda ao art. 840, III do CPC - Remoção que era mesmo de rigor - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312121-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025). Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Infiro inexistir qualquer mácula na decisão proferida. O recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de fls. 128-129. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
16/05/2025 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fl.: 135-141: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada Fabiana Aparecida Borgonovi sob o argumento de haver omissão na decisão objurgada. Fls. 146-147: intimados, os executados bateram-se pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. Osembargos de declaração é um recurso de integração, não de modificação, não possuindo o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. A propósito, colhe-se da doutrina: Osembargosdedeclaraçãovisam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Osembargosdeclaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam osembargosdedeclaraçãoa modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2.º, CPC). Cabemembargosdeclaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, Resp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Osembargosdeclaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. [...] Decisão obscura a decisão a que falta clareza. [...] A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. [...] A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (ar. 489, §1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa razão pela qual cabemembargosde declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". [...] Cabemembargosdedeclaraçãopara sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculos e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Este recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados. Nessa senda, a decisão objurgada é clara e fundamentada, tendo enfrentado a matéria controvertida na forma posta pelas partes e do cotejo da prova produzida nos autos, razão pela qual não há omissão a ser sanada. Ressalto que a remoção e depósito dos veículos em poder dos exequentes decorre do disposto no art. 840, §1º, do CPC, que prevê referida medida nos casos de inexistência de depositário judicial, tal como expresso na decisão de fls. 128-129. Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Decisão que indeferiu o pedido de remoção do bem e nomeação do exequente como depositário do bem. Insurgência do exequente. Acolhimento. Bens móveis que devem ficar em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. Exequente que, no caso, requereu sua nomeação como depositário dos veículos penhorados. Bens de fácil remoção. Nomeação do exequente como depositário, que ficará responsável pela guarda e conservação dos veículos. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134870-45.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VEÍCULOS - REMOÇÃO - DEPOSITÁRIO - I - Decisão agravada que, ao deferir a penhora de veículos de propriedade da parte executada, ora agravante, determinou a sua remoção - - II - Agravante que se insurge contra a remoção, sob o argumento de que os veículos são utilizados em seu labor e, ainda, são o único meio de transporte da zona rural para a zona urbana- Parte agravante que também defende a desnecessidade da remoção, porquanto a penhora seria suficiente para o fim a que se destina, notadamente porque o valor de dois dos veículos bloqueados já superaria o valor do débito exequendo - III - Remoção do veículo que implica no exequente ficar na posse dos bens, como depositário - Ordem de preferência do depositário estabelecida em favor do exequente - Inteligência do art. 840, II, §2º do CPC - Não demonstrado o exercício de atividade agrícola pelos agravantes, tampouco a necessidade ou uso dos veículos nesta atividade - Uso do automóvel para transporte particular que não configura hipótese a justificar o seu depósito em favor dos devedores - Hipótese, ademais, em que os executados não ofereceram caução idônea - Hipótese que não se amolda ao art. 840, III do CPC - Remoção que era mesmo de rigor - Precedentes - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2312121-16.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025). Tenho, por isso, que na decisão objurgada inexiste qualquer defecção formal a se retificar; a decisão vergastada não é passível de corrigenda dado que se afigura completa, fundamentada e clara, possuindo coerência interna e apreciando a matéria posta como um todo. A mera discordância da parte com o teor da decisão embargada não autoriza, decerto, o recebimento do presente recurso com efeitos infringentes, anoto, diante da ausência de falhas formais no decisório hostilizado, na forma do supra exposto. Infiro inexistir qualquer mácula na decisão proferida. O recurso aviado tem por único escopo revisar o teor da decisão embargada, visando modificar o seu sentido. Tal objetivo não se coaduna com o figurino legal tal qual estruturado à lei adjetiva, art. 1022, I, II, III, do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e, REJEITO-OS, por ausência dos requisitos legais para o seu acolhimento. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido na decisão de fls. 128-129. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70007760-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2025 15:43 |
10/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750491575TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 30/04/2025 |
30/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2025 Teor do ato: Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. |
29/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPFA.25.70007000-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2025 11:44 |
24/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
23/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
23/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0304/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos CITROEN/CE 120A EXCLUSIV, placa FIL5422, I/CHEV TRACKER LTZ AT, placa FBF4420, VW/31.310, placa BWZ2273, todos em nome da executada Fabiana Aparecida Borgonovi. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta/mandado direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deverão os exequentes pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, já que se trata de medida ao seu alcance. Ademais, deverão os exequentes trazerem aos autos a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Desse modo, diante do peticionado pelos exequentes (fls. 123-126), defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega dos bens penhorados, nomeando os exequentes como depositários. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os exequentes o endereço em que se encontram os veículos objetos da penhora. Caberão aos exequentes entrarem em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para seu cumprimento. Nada mais sendo requerido, dar-se-á início aos atos expropriatórios devendo a parte exequente esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
14/04/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos veículos CITROEN/CE 120A EXCLUSIV, placa FIL5422, I/CHEV TRACKER LTZ AT, placa FBF4420, VW/31.310, placa BWZ2273, todos em nome da executada Fabiana Aparecida Borgonovi. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta/mandado direcionado ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Deverão os exequentes pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos, já que se trata de medida ao seu alcance. Ademais, deverão os exequentes trazerem aos autos a cotação dos bens no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Em razão da natureza do bem e da regra geral constante no artigo 840, §1º do CPC, os bens móveis a serem penhorados deverão ser preferencialmente depositados em poder do depositário judicial para que a penhora seja perfectibilizada e, caso não haja depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. Desse modo, diante do peticionado pelos exequentes (fls. 123-126), defiro o pedido de apreensão, remoção e entrega dos bens penhorados, nomeando os exequentes como depositários. No prazo de 15 (quinze) dias, informem os exequentes o endereço em que se encontram os veículos objetos da penhora. Caberão aos exequentes entrarem em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato e providenciar o necessário para seu cumprimento. Nada mais sendo requerido, dar-se-á início aos atos expropriatórios devendo a parte exequente esclarecer se pretende a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Servirá a presente como mandado. Intime-se. |
09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70005747-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 08/04/2025 09:33 |
02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2025 Teor do ato: Considerando o resultado da pesquisa, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o resultado da pesquisa, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
01/04/2025 |
Documento Juntado
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01/04/2025 |
Documento Juntado
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01/04/2025 |
Documento Juntado
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01/04/2025 |
Documento Juntado
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01/04/2025 |
Documento Juntado
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31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
07/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70003488-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 06/03/2025 14:16 |
24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. Ciência às partes da juntada completa do extrato do Sisbajud (fls. 87-99). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, certifique a z. Serventia se houve o transcurso do prazo de intimação da coexecutada Fabiana. Intime-se Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
24/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retire-se o sigilo da peça juntada. Ciência às partes da juntada completa do extrato do Sisbajud (fls. 87-99). Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Por fim, certifique a z. Serventia se houve o transcurso do prazo de intimação da coexecutada Fabiana. Intime-se |
20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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05/02/2025 |
Documento Juntado
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11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2025 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s), em termos de prosseguimento, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
09/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s), em termos de prosseguimento, sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) no prazo de 15 dias. |
09/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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09/01/2025 |
Documento Juntado
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03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70023937-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 14:59 |
14/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706511165TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 10/09/2024 |
04/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70017792-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 15:30 |
02/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
30/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2024 Teor do ato: Vistos. De início, verifico que, em relação a coexecutada Fabiana, a carta de fl. 66 foi direcionada a endereço diferente daquele diligenciado nos autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, desta forma, buscando impedir eventual nulidade, expeça-se nova carta com endereço idêntico ao retro mencionado. No mais, compulsando os autos, verifico que há incorreção na planilha de cálculo apresentada, na medida em que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC devem ambos incidirem sobre o valor do débito apontado na inicial, no percentual de 10% cada, com o posterior acréscimo ao valor devido. No caso concreto, verifico que a parte exequente aplicou o percentual relativo aos honorários, efetuou a soma dele ao principal, e, depois, fez incidir o percentual relativo à multa. Assim, utilizando base de cálculo incorreta, conforme mencionado acima. Nessa senda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Capital. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Cálculos. Impugnação. 1. Cumprimento de sentença. Multa. Base de cálculo. A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é o valor do débito perseguido na execução da sentença; e, por "débito", compreende-se o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Bloqueio judicial. Transferência. Responsabilidade. Os valores bloqueados pelo juízo em 2-12-2015 foram transferidos para a conta judicial apenas em 10-3-2016, restando a controvérsia sobre em quem deve recair o ônus dessa demora. A questão não é nova, tendo sido pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os prejuízos causados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado não devem ser suportados pelo devedor, pois o ônus da transferência dos valores à disposição do juízo da execução a fim de evitar sua corrosão inflacionária é do exequente. Precedentes do STJ. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039227-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija a parte exequente o cálculo apresentado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
27/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, verifico que, em relação a coexecutada Fabiana, a carta de fl. 66 foi direcionada a endereço diferente daquele diligenciado nos autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, desta forma, buscando impedir eventual nulidade, expeça-se nova carta com endereço idêntico ao retro mencionado. No mais, compulsando os autos, verifico que há incorreção na planilha de cálculo apresentada, na medida em que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC devem ambos incidirem sobre o valor do débito apontado na inicial, no percentual de 10% cada, com o posterior acréscimo ao valor devido. No caso concreto, verifico que a parte exequente aplicou o percentual relativo aos honorários, efetuou a soma dele ao principal, e, depois, fez incidir o percentual relativo à multa. Assim, utilizando base de cálculo incorreta, conforme mencionado acima. Nessa senda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de cobrança. Capital. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Cálculos. Impugnação. 1. Cumprimento de sentença. Multa. Base de cálculo. A base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC (antigo art. 475-J do CPC/73) é o valor do débito perseguido na execução da sentença; e, por "débito", compreende-se o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Bloqueio judicial. Transferência. Responsabilidade. Os valores bloqueados pelo juízo em 2-12-2015 foram transferidos para a conta judicial apenas em 10-3-2016, restando a controvérsia sobre em quem deve recair o ônus dessa demora. A questão não é nova, tendo sido pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os prejuízos causados pelo retardamento da transferência do montante bloqueado não devem ser suportados pelo devedor, pois o ônus da transferência dos valores à disposição do juízo da execução a fim de evitar sua corrosão inflacionária é do exequente. Precedentes do STJ. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039227-94.2022.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Destarte, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija a parte exequente o cálculo apresentado. Intime-se. |
21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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21/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
27/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672908295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 24/06/2024 |
26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672908281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 21/06/2024 |
26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA672908278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Nimara Keila Maragel Diligência : 21/06/2024 |
20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2024 Teor do ato: Tendo em vista ausência de intimação de todos executados (fls.52/53), republico a decisão de fls. 50/51: Vistos. 1- Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, proceda-se a inclusão de CARLA GONÇALVES MARAGEL, CARLOS HUMBERTO ZULIANI, FABIANA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. 2- Intimem-se as coexecutadas Carla, Nimara e Fabiana por carta, enquanto que os demais coexecutados por meio dos advogados constituídos no incidente, para, no prazo de 15 dias, pagarem o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado. 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista ausência de intimação de todos executados (fls.52/53), republico a decisão de fls. 50/51: Vistos. 1- Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, proceda-se a inclusão de CARLA GONÇALVES MARAGEL, CARLOS HUMBERTO ZULIANI, FABIANA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. 2- Intimem-se as coexecutadas Carla, Nimara e Fabiana por carta, enquanto que os demais coexecutados por meio dos advogados constituídos no incidente, para, no prazo de 15 dias, pagarem o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado. 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de intimação. Intime-se. |
17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
08/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.24.70011039-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/06/2024 14:10 |
07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, proceda-se a inclusão de CARLA GONÇALVES MARAGEL, CARLOS HUMBERTO ZULIANI, FABIANA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. 2- Intimem-se as coexecutadas Carla, Nimara e Fabiana por carta, enquanto que os demais coexecutados por meio dos advogados constituídos no incidente, para, no prazo de 15 dias, pagarem o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado. 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de intimação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Considerando o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, autos nº 0000735-04.2023.8.26.0430, proceda-se a inclusão de CARLA GONÇALVES MARAGEL, CARLOS HUMBERTO ZULIANI, FABIANA BORGONOVI, JOSÉ ROBERTO ZULIANI, MARCO ANTONIO ZULIANI e NIMARA KEILA MARAGEL, no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença. 2- Intimem-se as coexecutadas Carla, Nimara e Fabiana por carta, enquanto que os demais coexecutados por meio dos advogados constituídos no incidente, para, no prazo de 15 dias, pagarem o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado. 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como mandado/carta de intimação. Intime-se. |
04/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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25/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70009990-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2024 10:46 |
17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 25/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
05/03/2024 |
Autos no Prazo
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01/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
28/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0000735-04.2023.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70015202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 10:03 |
09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70014144-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 10:49 |
18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.: 23 Diante da tentativa frustrada na localização de bens livres e desembaraçados do devedor para penhora, DEFIRO a intimação do executado, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, §§ 1º ao 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 23 Diante da tentativa frustrada na localização de bens livres e desembaraçados do devedor para penhora, DEFIRO a intimação do executado, através de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação do devedor, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, §§ 1º ao 4º, do CPC. Int. |
11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.23.70008529-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 21:32 |
15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2023 Teor do ato: Considerando o resultado negativo da pesquisa, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o resultado negativo da pesquisa, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
11/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0150/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2023 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
26/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
26/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
01/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 3641 |
30/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2022 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao SisbaJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito no demonstrativo de cálculo acostado à inicial, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, bem como recolher a taxa devida para uso dos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud. 6- Havendo requerimento do(a)(s) exequente(s), à luz da ordem de preferência da penhora prevista no art. 835, I, do CPC, defiro desde logo: I- o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) via SisbaJud, até o valor indicado na planilha atualizada do débito; II- a pesquisa da existência de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) via RenaJud; e III- a pesquisa da última declaração do imposto de renda em nome do(a)(s) executado(a)(s) via InfoJud. 7- Na fase do item 6, o processo deverá tramitar na fila pesquisas, prosseguindo nos seguintes termos: I- Quanto ao SisbaJud 1- Proceda a z. Serventia à conferência da taxa devida pela diligência, intimando-se o(a)(s) executado(a)(s) para recolhê-la no prazo de 05 dias, se o caso, sem dar prévia ciência à parte contrária (art. 854, caput, do CPC). 2- Cumprido o item 2 e ainda em sigilo, providencie a z. Serventia a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s) até o valor indicado na planilha atualizada do débito. 3- Vindo a resposta, se o bloqueio for positivo, no prazo de 24 horas, a z. Serventia deverá providenciar perante a instituição financeira: I- a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, do CPC), bem como de eventual valor ínfimo, assim considerado aquele insuficiente para pagar as custas da diligência (art. 836, caput, do CPC); e II- a transferência imediata do montante indisponível para conta judicial vinculada ao processo, para se evitar prejuízo às partes, convertendo-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC). 4- Cumprido o item 3, intime(m)-se imediatamente o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, pessoalmente, por carta com A.R., no endereço informado nos autos (arts. 274 e 841 do CPC), para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 dias (arts. 525, §1º, IV; 917, II, e 854, §3º, do CPC). 5- Cumprido o item 4, se o(a)(s) executado(a)(s) se manifestar(em), intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para resposta no prazo de 15 dias, e, após, venham conclusos para decisão. Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. 6- Se o bloqueio for negativo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar(em) em prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de envio dos autos ao arquivo provisório. II- Quanto ao RenaJud 1- Havendo resultado positivo, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para esclarecer(em) qual(is) veículo(s) pretende(m) penhorar, observando-se que a penhora pode ser realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e a avaliação pode ser feita pelo preço médio de mercado dado pelos órgãos oficiais ou anúncios de venda (art. 871, IV, do CPC). 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. III- Quanto ao InfoJud 1- Havendo resultado positivo, o processo deve tramitar sob segredo de justiça nos termos do art. 189, I, do CPC e art. 121-B das NSCGJ, com a inclusão da respectiva tarja. 2- Do contrário, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 05 dias. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
29/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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28/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000932-44.2020.8.26.0430 |
Data | Tipo |
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09/03/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
18/05/2023 |
Petições Diversas |
07/08/2023 |
Petições Diversas |
23/08/2023 |
Petições Diversas |
25/05/2024 |
Petições Diversas |
08/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
10/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
03/09/2024 |
Petições Diversas |
03/12/2024 |
Petições Diversas |
15/01/2025 |
Pedido de Penhora On-Line |
06/03/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
08/04/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
29/04/2025 |
Embargos de Declaração |
12/05/2025 |
Petições Diversas |
09/06/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
03/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
09/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
17/09/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
Recebido em | Classe |
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23/08/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0000735-04.2023.8.26.0430) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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