| Exeqte |
Valdir da Silva
Advogado: Luis Fernando de Almeida Infante Advogado: Paulo Costa Netto Farias |
| Exectdo |
Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda
Advogado: Wilton Luis de Carvalho |
| Gestor |
Lance Judicial Alienacoes Eletronicas Ltda
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008768-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 16:14 |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006958-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 15:54 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70008768-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 16:14 |
| 27/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 14/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006958-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2026 15:54 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do bem imóvel, conforme certidão de fl. 317, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 15.968 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, de propriedade de Fabiana Aparecida Borgonovi, conforme certidão de fls. 222-229 (R.7), prosseguindo-se com o valor da avaliação certificado à fl. 281. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, o primeiro, e 20 (vinte) dias, o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa Lance Alienações Eletrônicas Ltda (Lance Judicial), CNPJ 15.086.104/0001-38, e-mail contato@lancejudicial.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente recolher as custas para expedição das cartas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que não houve impugnação ao valor da última avaliação do bem imóvel, conforme certidão de fl. 317, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel de matrícula nº 15.968 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, de propriedade de Fabiana Aparecida Borgonovi, conforme certidão de fls. 222-229 (R.7), prosseguindo-se com o valor da avaliação certificado à fl. 281. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias, o primeiro, e 20 (vinte) dias, o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% (sessenta por cento) da última avaliação atualizada ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela tabela prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial a empresa Lance Alienações Eletrônicas Ltda (Lance Judicial), CNPJ 15.086.104/0001-38, e-mail contato@lancejudicial.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o encaminhamento de e-mail comunicando a nomeação. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Após a juntada do ofício, informando as datas do leilão, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente recolher as custas para expedição das cartas. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 08/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70006628-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/05/2026 14:25 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de condomínio edilício, considera-se válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em exame, verifica-se que a citação foi realizada em conformidade com o referido dispositivo legal, não havendo qualquer elemento que evidencie irregularidade ou prejuízo à parte executada. Por conseguinte, reconheço como válida a citação realizada à fl. 290, devendo a z. serventia certificar o decurso do prazo para manifestação da parte executada. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de hastas de fl. 291. No mais, providencie a z. serventia o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 238-239. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 24/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de condomínio edilício, considera-se válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em exame, verifica-se que a citação foi realizada em conformidade com o referido dispositivo legal, não havendo qualquer elemento que evidencie irregularidade ou prejuízo à parte executada. Por conseguinte, reconheço como válida a citação realizada à fl. 290, devendo a z. serventia certificar o decurso do prazo para manifestação da parte executada. Após tornem conclusos para apreciação do pedido de designação de hastas de fl. 291. No mais, providencie a z. serventia o cumprimento do item 3 da decisão de fls. 238-239. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70005680-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/04/2026 10:53 |
| 21/03/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA829746952TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 18/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora e Avaliação - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2026 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70002877-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/03/2026 15:21 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2026 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 02/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a certidão do Oficial de Justiça no prazo de 15 dias. |
| 02/03/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 26/02/2026 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810777825TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 20/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70002533-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 16:16 |
| 21/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 246-248: considerando as informações prestadas pela parte exequente acerca das averbações constantes da matrícula do imóvel penhorado, especialmente no que se refere às anotações de indisponibilidade decorrentes dos processos nº 1000718-25.2020.8.26.0116 e nº 5018272-45.2018.8.09.0051, mostra-se necessária a ciência dos respectivos interessados acerca da constrição realizada nestes autos, bem como a obtenção de informações atualizadas sobre o estado daqueles feitos. Tal providência se revela adequada para aferir a subsistência das determinações de indisponibilidade e para resguardar a regularidade e a utilidade dos atos expropriatórios eventualmente a serem praticados. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 1000718-25.2020.8.26.0116 para ciência da penhora realizada nestes autos e para que sejam prestadas informações acerca do atual andamento do processo, especialmente quanto à permanência ou não da indisponibilidade do bem, mediante certidão de objeto e pé, a ser juntada sob sigilo, se necessário. Não obstante, expeça-se ofício ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5018272-45.2018.8.09.0051, com a intimação da credora DISBRAL - Distribuidora Brasileira de Asfalto, para ciência da penhora efetivada neste feito, bem como para que sejam prestadas informações sobre o estado atual do processo e acerca da subsistência da ordem de indisponibilidade, mediante certidão de objeto e pé. Serve a presente como ofício. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 246-248: considerando as informações prestadas pela parte exequente acerca das averbações constantes da matrícula do imóvel penhorado, especialmente no que se refere às anotações de indisponibilidade decorrentes dos processos nº 1000718-25.2020.8.26.0116 e nº 5018272-45.2018.8.09.0051, mostra-se necessária a ciência dos respectivos interessados acerca da constrição realizada nestes autos, bem como a obtenção de informações atualizadas sobre o estado daqueles feitos. Tal providência se revela adequada para aferir a subsistência das determinações de indisponibilidade e para resguardar a regularidade e a utilidade dos atos expropriatórios eventualmente a serem praticados. Ante o exposto, expeça-se ofício ao Juízo responsável pelo processo nº 1000718-25.2020.8.26.0116 para ciência da penhora realizada nestes autos e para que sejam prestadas informações acerca do atual andamento do processo, especialmente quanto à permanência ou não da indisponibilidade do bem, mediante certidão de objeto e pé, a ser juntada sob sigilo, se necessário. Não obstante, expeça-se ofício ao Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5018272-45.2018.8.09.0051, com a intimação da credora DISBRAL - Distribuidora Brasileira de Asfalto, para ciência da penhora efetivada neste feito, bem como para que sejam prestadas informações sobre o estado atual do processo e acerca da subsistência da ordem de indisponibilidade, mediante certidão de objeto e pé. Serve a presente como ofício. Int. |
| 13/02/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 430.2026/000641-5 Situação: Cumprido parcialmente em 28/02/2026 Local: Oficial de justiça - Maria de Lourdes D' Osualdo de Souza |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.26.70001978-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 12/02/2026 14:21 |
| 05/02/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - Encaminhei Fila Ag. Pesquisa |
| 04/02/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 212-214: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.968 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, de propriedade de Fabiana Aparecida Borgonovi, conforme certidão de fls. 222-229 (R.7). 2- Nomeio a coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 212-214: à luz do caráter satisfativo da execução e da ordem legal de preferência de penhora de bens (arts. 4º e 835 do CPC), penhoro a integralidade do imóvel objeto da matrícula nº 15.968 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva, de propriedade de Fabiana Aparecida Borgonovi, conforme certidão de fls. 222-229 (R.7). 2- Nomeio a coexecutada Fabiana Aparecida Borgonovi como depositária do bem, sujeitando-a à responsabilidade civil, processual e penal pelo exercício do encargo (art. 161 do CPC). Serve a presente decisão como termo de penhora, dispensando outras formalidades (arts. 838 e 845, §1º, do CPC). 3- Providencie a z. Serventia averbação da penhora no registro competente pelo sistema ARISP para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). 4- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu/sua(s) advogado(a)(s) ou, não o tendo, por carta com A.R., no último endereço informado, para, querendo, manifestar(em)-se no prazo de 15 dias (arts. 274 e 841 do CPC). 5- No mesmo prazo, a parte exequente deverá fornecer os dados necessários para a intimação de eventuais terceiros titulares de direitos sobre os bens penhorados (ex. credores, usufrutuários, promitentes comprador/vendedor etc.) (art. 799 do CPC). 6- Expeça-se mandado para avaliação do imóvel, cabendo ao Oficial de Justiça descrever as características do imóvel; o estado em que se encontra; se é ou não suscetível de cômoda divisão e, se sim, quais os possíveis desmembramentos; e o valor do bem (arts. 870 e 872 do CPC). 7- Após a avaliação, as partes serão ouvidas (art. 872, §2º, do CPC) e, não sendo o caso de modificação da penhora (art. 874 do CPC), terá início a fase de expropriação dos bens, mediante adjudicação ou alienação (por iniciativa particular ou em leilão judicial) para satisfação do crédito (arts. 875 a 909 do CPC). Serve a presente como carta/mandado de intimação e ofício. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPFA.26.70001107-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 29/01/2026 17:43 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771796TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : José Roberto Zuliani Diligência : 21/10/2025 |
| 01/11/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771782TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Fabiana Aparecida Borgonovi Diligência : 23/10/2025 |
| 31/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771805TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Marco Antonio Zuliani Diligência : 16/10/2025 |
| 31/10/2025 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA810771779TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : CARLOS HUMBERTO ZULIANI |
| 30/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771819TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Espolio de Nimara Keila Maragel (Carla Gonçalves Maragel Marbosa) Diligência : 17/10/2025 |
| 30/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA810771765TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Carla Gonçalves Maragel Barbosa Diligência : 17/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/10/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 01/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 01/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.25.70014663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 09:56 |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2025 Teor do ato: Vistos. Em face do redirecionamento da execução (fls. 171-179), providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual, incluindo-se todos os coexecutados no polo passivo da presente lide, certificando-se nos autos. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 26/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em face do redirecionamento da execução (fls. 171-179), providencie a z. Serventia a atualização do cadastro processual, incluindo-se todos os coexecutados no polo passivo da presente lide, certificando-se nos autos. Após, manifeste-se a parte autora em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 12/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, em face da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme protocolo juntado em fls. 162-164, determino a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do novo incidente instaurado. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 134, §3º, do CPC, em face da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme protocolo juntado em fls. 162-164, determino a suspensão do processo. Aguarde-se o julgamento do novo incidente instaurado. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0001129-74.2024.8.26.0430 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70024866-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 19:54 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 157: descabida a pretensão, uma vez que a aplicação de multa, estabelecida em decisão de fls. 148, restou condicionada ao silêncio da parte executada, cuja manifestação se deu em fl. 151. Por conseguinte, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, de modo objetivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 157: descabida a pretensão, uma vez que a aplicação de multa, estabelecida em decisão de fls. 148, restou condicionada ao silêncio da parte executada, cuja manifestação se deu em fl. 151. Por conseguinte, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, de modo objetivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70024203-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 10:04 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, ante a petição em fl. 151, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos da decisão em fl. 148. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, ante a petição em fl. 151, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, nos termos da decisão em fl. 148. |
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70023710-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 11:02 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 139: intime-se a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, §§ 1º ao 4º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 139: intime-se a parte executada, por meio de seu patrono cadastrado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe este juízo se possui ou não bens passíveis de constrição, indicando sua localização. O silêncio ensejará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Encerrado o prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, §§ 1º ao 4º, do CPC. Intime-se. |
| 05/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70022111-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 08:11 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em face da certidão em fl. 135. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 01/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em face da certidão em fl. 135. |
| 01/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 14/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 17/09/2024 Número do Diário: 4051 |
| 13/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada (fl. 112), a qual não se insurgiu quanto à pretensão do credor na conversão da obrigação em perdas e danos e, tampouco, houve impugnação aos valores apontados pelo autor como liquidação da obrigação, entendo cabível a liquidação das perdas e danos por meros cálculos aritméticos, uma vez que a apuração da extensão dos danos cinge-se na restituição das parcelas pagas durante a vigência contratual e todos os elementos para apurar o quantum devido se encontra encartado nos autos (fls. 19-26). Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIADE DA ENTREGA DOS MÓVEIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em sua petição inicial a autora requereu que a ré fosse condenada a entregar e instalar os móveis contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora, perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC/ SERASA. Todavia, diante do tempo decorrido entre o início da demanda e a entrega da prestação jurisdicional, verifica-se que a ré não tem condições de efetuar a entrega dos móveis que vendeu e estes seriam inúteis para autora, que, inclusive, ante a necessidade de um mínimo de conforto para a própria, bem como familiares, adquiriu outros móveis para sua residência. Desse modo, com suporte no art. 499 do CPC, a ação de obrigação de fazer em perdas e danos há de ser convertida em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária da data dos desembolsos e juros de mora da citação, sem prejuízo dos demais capítulos contidos na sentença. (TJ-SP - AC: 10029797220188260361 SP 1002979-72.2018.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Assim sendo, diante do descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da rescisão do contrato entre as partes, imperiosa se faz a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual torno líquida a obrigação para consolidar as perdas e danos sofridas pelo autor no montante de R$ 58.925,54 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 1/3/2024, relativo às parcelas contratuais pagas pelo credor, e da multa contratual pelo descumprimento do avençado, além da multa cominatória já reconhecida na decisão de fls. 108-109, no valor de R$ 46.994,20 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 22/7/2024. A parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito em fls. 121-127. Altere-se a natureza do procedimento para "cumprimento de sentença por quantia certa". Tudo cumprido: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art.513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito alhures, acrescido de custas, se houver (art. 523,caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio da parte executada, embora devidamente intimada (fl. 112), a qual não se insurgiu quanto à pretensão do credor na conversão da obrigação em perdas e danos e, tampouco, houve impugnação aos valores apontados pelo autor como liquidação da obrigação, entendo cabível a liquidação das perdas e danos por meros cálculos aritméticos, uma vez que a apuração da extensão dos danos cinge-se na restituição das parcelas pagas durante a vigência contratual e todos os elementos para apurar o quantum devido se encontra encartado nos autos (fls. 19-26). Nesse sentido: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. IMPOSSIBILIADE DA ENTREGA DOS MÓVEIS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Em sua petição inicial a autora requereu que a ré fosse condenada a entregar e instalar os móveis contratados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora, perante os órgãos de proteção ao crédito SCPC/ SERASA. Todavia, diante do tempo decorrido entre o início da demanda e a entrega da prestação jurisdicional, verifica-se que a ré não tem condições de efetuar a entrega dos móveis que vendeu e estes seriam inúteis para autora, que, inclusive, ante a necessidade de um mínimo de conforto para a própria, bem como familiares, adquiriu outros móveis para sua residência. Desse modo, com suporte no art. 499 do CPC, a ação de obrigação de fazer em perdas e danos há de ser convertida em perdas e danos, consistente na devolução dos valores pagos pela autora, com correção monetária da data dos desembolsos e juros de mora da citação, sem prejuízo dos demais capítulos contidos na sentença. (TJ-SP - AC: 10029797220188260361 SP 1002979-72.2018.8.26.0361, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). Assim sendo, diante do descumprimento da obrigação de fazer e, consequentemente, da rescisão do contrato entre as partes, imperiosa se faz a restituição das partes ao status quo ante, razão pela qual torno líquida a obrigação para consolidar as perdas e danos sofridas pelo autor no montante de R$ 58.925,54 (cinquenta e oito mil novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 1/3/2024, relativo às parcelas contratuais pagas pelo credor, e da multa contratual pelo descumprimento do avençado, além da multa cominatória já reconhecida na decisão de fls. 108-109, no valor de R$ 46.994,20 (quarenta e seis mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar de 22/7/2024. A parte exequente já apresentou a planilha atualizada do débito em fls. 121-127. Altere-se a natureza do procedimento para "cumprimento de sentença por quantia certa". Tudo cumprido: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(a)(s) (art.513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito descrito alhures, acrescido de custas, se houver (art. 523,caput, do CPC), sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC). 3- Não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, inicia-se o prazo de 15 dias para que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora ou nova intimação, ofereça impugnação ao cumprimento de sentença, instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525 do CPC). 4- Apresentada impugnação, venham conclusos para seu recebimento com ou sem efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC). 5- Decorrido in albis, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para se manifestar em prosseguimento no prazo de 15 dias, cabendo-lhe(s) apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70018079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 10:49 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0631/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0631/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, em face da planilha de cálculo não anexada à petição de fl. 116, manifeste-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 02/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, em face da planilha de cálculo não anexada à petição de fl. 116, manifeste-se a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada do débito. |
| 31/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70017631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2024 15:00 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 23/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 16-102: a parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fl. 4. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 107), reconheço a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 46.994,20 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da parte executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Diante do exposto, com fundamento no art. 499 do CPC, defiro a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 511 do CPC, sobre os documentos de fls. 16-102. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 16-102: a parte exequente pugnou pela declaração de incidência das astreintes arbitradas na decisão de fl. 4. Considerando o transcurso do prazo sem manifestação da parte executada (fl. 107), reconheço a exigibilidade da multa diária arbitrada, cujo montante alcança a cifra de R$ 46.994,20 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), que deverá ser atualizada pela tabela prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data. No tocante ao pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, considerando a mora da parte executada e a inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação por terceiros, em face dos custos a serem suportados, entendo cabível o pedido, com fulcro no art. 499 do CPC: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39066 SP 2012/0193847-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Convém salientar, no entanto, que a apuração das perdas e danos somente abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, pois já houve condenação da ré ao pagamento dos danos morais sofridos pelo credor, conforme sentença exarada no bojo dos autos originários. Nesse sentido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Diante do exposto, com fundamento no art. 499 do CPC, defiro a conversão da presente execução de obrigação de fazer em reparação por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 511 do CPC, sobre os documentos de fls. 16-102. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso do prazo sem manifestação (genérica) |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70011043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2024 16:12 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.: 16-102: Recentemente houve alteração legislativa advinda pela Lei n° 14.833/24, que acrescentou o parágrafo único ao art. 499 do CPC, para assim dispor: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nosarts. 441,618e757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Assim sendo, faculto ao réu, pela derradeira oportunidade o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.: 16-102: Recentemente houve alteração legislativa advinda pela Lei n° 14.833/24, que acrescentou o parágrafo único ao art. 499 do CPC, para assim dispor: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nosarts. 441,618e757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002(Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. Assim sendo, faculto ao réu, pela derradeira oportunidade o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPFA.24.70005590-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 20:42 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2024 Teor do ato: Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 04/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - executado (v2020) |
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 28/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA534191682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC Destinatário : Condominio Jardim Monte Libanospe Ltda Diligência : 22/03/2023 |
| 02/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Obrigação de Fazer - Art. 536 do CPC |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2023 Teor do ato: 1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se pessoalmente o executado (súmula 410 do STJ), para dar cumprimento a obrigação de fazer imposta na sentença e confirmada pelo v.acórdão, consistente na realização das obras de infraestutura no loteamento urbano instituído na matricula 11.800 do CRI local, conforme memorial descritivo aprovado pela Municipalidade, no prazo de 180 dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 46.994,20), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias e tornem os autos conclusos. Cumpra-se, sempre que possível, por ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Wilton Luis de Carvalho (OAB 227089/SP), Luis Fernando de Almeida Infante (OAB 286220/SP), Paulo Costa Netto Farias (OAB 351992/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Providencie a z. Serventia a inclusão como alertas de pendência das anotações que deveriam constar na capa dos autos (ex. penhora no rosto dos autos, agravo de instrumento, embargos de terceiro e à execução) para conhecimento neste incidente (art. 1.232 das NSCGJ). 2- Intime-se pessoalmente o executado (súmula 410 do STJ), para dar cumprimento a obrigação de fazer imposta na sentença e confirmada pelo v.acórdão, consistente na realização das obras de infraestutura no loteamento urbano instituído na matricula 11.800 do CRI local, conforme memorial descritivo aprovado pela Municipalidade, no prazo de 180 dias, comprovando nos autos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato (R$ 46.994,20), sem prejuízo de reanálise, caso se mostre ineficaz (arts. 139, IV, 536 e 537 do CPC), sendo cabível a conversão em perdas e danos em caso de eventual descumprimento. Havendo impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias e tornem os autos conclusos. Cumpra-se, sempre que possível, por ato ordinatório. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000318-39.2020.8.26.0430 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/06/2024 |
Petições Diversas |
| 31/08/2024 |
Petições Diversas |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/11/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/01/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/02/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/02/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 12/03/2026 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/12/2024 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001129-74.2024.8.26.0430) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |