| Reqte |
Ilson Jose Pereira Pinto
Advogado: Emerson Vassoler Pazian |
| Reqda | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2649/2655 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Emerson Vassoler Pazian (OAB 341794/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/03/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 12/03/2021 Data da Publicação: 15/03/2021 Número do Diário: 3236 Página: 2649/2655 |
| 11/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Int. Advogados(s): Emerson Vassoler Pazian (OAB 341794/SP) |
| 10/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os presentes autos, com as devidas anotações e comunicações necessárias. Int. |
| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2021 |
Início da Execução Juntado
0000891-36.2021.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 26/01/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 27/11/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso, por V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Marcelo Yukio Misaka |
| 03/05/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 24/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPEP.20.70021249-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2020 14:57 |
| 23/04/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.20.80002057-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/04/2020 09:32 |
| 22/04/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/04/2020 |
Ato ordinatório
Vista à |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3016 Página: 3062/3063 |
| 25/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a assegurar ao autor, quando do requerimento administrativo, o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, assim entendidas, respectivamente, como a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste dos proventos de aposentadoria de maneira idêntica ao dos vencimentos dos servidores em atividade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 23 de março de 2020. Advogados(s): Emerson Vassoler Pazian (OAB 341794/SP) |
| 25/03/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a assegurar ao autor, quando do requerimento administrativo, o direito à aposentadoria especial, com proventos integrais e paridade, assim entendidas, respectivamente, como a totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e o reajuste dos proventos de aposentadoria de maneira idêntica ao dos vencimentos dos servidores em atividade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.R.I. Penápolis SP, 23 de março de 2020. |
| 23/03/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPEP.20.70000392-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/01/2020 07:13 |
| 06/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.20.80000021-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2020 09:31 |
| 06/01/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPEP.20.80000021-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/01/2020 09:31 |
| 28/12/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 3633/3634 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita em dias úteis (nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". , observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Emerson Vassoler Pazian (OAB 341794/SP) |
| 16/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/12/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 438.2019/020569-5 Situação: Aguardando cumprimento em 16/12/2019 10:45:35 Local: Cartório da Juizado Especial Cível e Criminal |
| 11/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando a edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita em dias úteis (nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis". , observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva principal. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/01/2020 |
Contestação |
| 08/01/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/04/2020 |
Recurso Inominado |
| 24/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/02/2021 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0000891-36.2021.8.26.0438) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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