| Reqte |
Fundação Educacional de Penápolis - Funepe
Advogado: Danilo Suniga Nogueira Advogado: Luis Fernando Bomfim Sanches |
| Reqda |
Ana Caroline Novato
Advogado: Glauco Fernandes Oberg |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve interposição de incidente de Cumprimento de Sentença digital, o qual se encontra apenso a estes autos. Certifico, ainda, que, em consequência, procedi ao arquivamento definitivo dos autos, lançando-se o código 61.615, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005293-58.2024.8.26.0438 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 27/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005293-58.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve interposição de incidente de Cumprimento de Sentença digital, o qual se encontra apenso a estes autos. Certifico, ainda, que, em consequência, procedi ao arquivamento definitivo dos autos, lançando-se o código 61.615, nos termos do Comunicado CG nº 259/2023. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0005293-58.2024.8.26.0438 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Espécies de Contratos |
| 27/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005293-58.2024.8.26.0438 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (artigo 523, CPC). O artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina que a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive nas hipóteses de prévio cumprimento de obrigação de fazer. O requerimento deverá ser formulado nos moldes das NSCGJ, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (artigo 524, CPC). Ademais, caso o processo principal seja físico, deverá ser instruído, também, com cópia da sentença e do acórdão (se existente), da certidão de trânsito em julgado (se o caso), do mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 09/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se as partes quanto ao trânsito em julgado e para cumprir espontaneamente a decisão judicial (artigo 523, CPC). O artigo 1.286, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determina que a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico. Assim, os interessados deverão dar início à execução ou ao cumprimento de sentença, por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive nas hipóteses de prévio cumprimento de obrigação de fazer. O requerimento deverá ser formulado nos moldes das NSCGJ, devidamente instruído com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, uma vez que o título executivo judicial deve ser líquido, certo e exigível para deflagrar o cumprimento de sentença (artigo 524, CPC). Ademais, caso o processo principal seja físico, deverá ser instruído, também, com cópia da sentença e do acórdão (se existente), da certidão de trânsito em julgado (se o caso), do mandado de citação cumprido e das procurações outorgadas aos advogados das partes. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Intime-se. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado - Andamento |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do(a) requerente, prosseguindo-se nos termos do disposto no art. 701, § 8º do Código de Processo Civil 2. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 25/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, converto o mandado de pagamento em mandado executivo, em favor do(a) requerente, prosseguindo-se nos termos do disposto no art. 701, § 8º do Código de Processo Civil 2. Condeno o(a) requerido(a) a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo |
| 14/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 438.2024/010850-7 dirigi-me ao endereço indicado (Avenida Frei Afonso Maria de Louveira, nº. 40, Penápolis), e lá estando, em 12/06 às 13h18, PROCEDI À CITAÇÃO da requerida, ANA CAROLINA NOVATO, fazendo-lhe a leitura do presente mandado, entregando-lhe a contrafé e a senha de acesso ao processo digital, a qual as aceitou, e, após, estando ciente de todo teor, lançou sua assinatura. Devolvo o presente mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Penápolis, 13 de junho de 2024. |
| 14/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 29/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 438.2024/010850-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2024 Local: Oficial de justiça - Ygor Ademir Venturin |
| 27/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, do CPC). Cite-se o(a) réu (ré) nos termos da petição inicial, para pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze dias, anotando-se nesse mandado, que, caso o(a) réu (ré) o cumpra, ficará isento(a) de custas. Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos (artigo 701, do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Intime-se. Advogados(s): Danilo Suniga Nogueira (OAB 310925/SP) |
| 27/05/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao(à) requerente, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (artigo 700, do CPC). Cite-se o(a) réu (ré) nos termos da petição inicial, para pagamento da quantia reclamada e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, no prazo de quinze dias, anotando-se nesse mandado, que, caso o(a) réu (ré) o cumpra, ficará isento(a) de custas. Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o (a) réu (ré) poderá oferecer embargos (artigo 701, do CPC), e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/09/2024 | Cumprimento de sentença (0005293-58.2024.8.26.0438) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0005293-58.2024.8.26.0438 | Cumprimento de sentença | 27/09/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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