Reqte |
Associação Bougainvillée Residencial Iii
Advogado: Daniel Braga Ferreira Vaz |
Reqda |
ESPÓLIO de Olga Furlan cruz Sampaio
Advogada: Regina Lucia Sampaio Guglielmi Invtante: Regina Lucia Sampaio Guglielmi |
Data | Movimento |
---|---|
23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001948-75.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70015963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 23:23 |
06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001948-75.2024.8.26.0441 - Cumprimento de sentença |
02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70015963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 23:23 |
06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0136/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2024 Teor do ato: Vistos Fls. 604/606: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Fls. 604/606: manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0101/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 Página: |
01/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WPUE.24.70009368-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/03/2024 09:52 |
22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
22/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
15/02/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/12/2023 14:54:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 502/507, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento dos valores referentes à reconstrução da galeria central, da rede coletora de águas pluviais e troca de pavimentação das ruas, parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. E diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção da exata sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico em favor dos réus, conforme art. 85, § 2º, CPC, observada a vedação de compensação de verbas honorárias. Inconformada, recorre a parte autora, alegando, em suma, que é possível a cobrança de taxa, pois o loteamento foi instituído nos termos da lei 6766/79 e da Lei Municipal nº 1.011/85 (que autoriza a implantação de loteamentos fechados no Município de Peruíbe), antes que fossem vendidos ou compromissados lotes oriundos da gleba, cabendo aos titulares e compromissários de lotes, por sociedade civil constituída, os encargos de manutenção das áreas objetos da concessão de uso. Diz que os requeridos se beneficiam das benfeitorias, sem fazer os pagamentos das mensalidades. Pede o provimento do recurso. O recurso foi processado, sem contrarrazões. É a síntese do necessário. Com o advento da Lei nº 13.467/17, associados ou não, os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços, sob pena de enriquecimento injusto. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese em recurso repetitivo (Resp nº 1280871/SP - Tema 882) de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram. E o C. Supremo Tribunal Federal, que também apreciou a questão, julgou o Recurso Especial nº 695.911/SP - Tema 492), no qual se estabeleceu a seguinte tese: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis grifo nosso Dado o caráter repetitivo dos julgamentos mencionados, cabe aos Tribunais se adequarem ao entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, a fim de se assegurar a aplicação uniforme das legislações federal e constitucional, para evitar desdobramentos processuais desnecessários nas instâncias ordinárias, diante de provável reforma dos atos contrários pelos Tribunais. Pois bem. Com o advento da Lei nº 13.467/17, associados ou não, os moradores e proprietários de imóvel cuja fração ideal integre o loteamento, como no caso presente, devem contribuir no rateio das despesas comuns demonstradas em taxas de manutenção, criadas por uma sociedade constituída para a prestação desses serviços. A propósito, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MORADOR NÃO ASSOCIADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 695.911, de relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, julgado sob o PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1000067-34.2020.8.26.0458 - Voto nº 44783 7 rito da repercussão geral (Tema 492), DJe. 19/4/2021, fixou tese no sentido de que: É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.. 2. No caso concreto, consta da petição inicial requerimento para que seja julgado procedente o pedido para condenar o Requerido ao pagamento do principal, bem como das taxas condominiais que vencerem no curso desta ação. 3. Logo, é inconstitucional apenas a cobrança referente ao período que antecedeu a vigência da Lei 13.465/2017, sendo permitida a cobrança das taxas de manutenção que venceram após a vigência da norma regulamentadora. 4. Agravo interno a que se dá provimento parcial. (STF - RE: 1337075 DF 0015761-43.2016.8.07.0001, Relator Alexandre de Moraes, j. 29/11/2021) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA "Taxas associativas" Sentença que a julgou procedente em parte, condenando a requerida ao pagamento das taxas associativas vencidas após o advento da Lei nº 13.465/2017 Insurgência da requerida Alegação de que a obrigação não seria devida Acórdão que julgou desprovido o recurso Interposição de recurso extraordinário, o qual foi provido, com determinação do STF para novo julgamento, de acordo com a orientação firmada no Tema Repetitivo n.º 492 daquela Corte Apelo reanalisado e desprovido Prestação de serviços que é incontroversa A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, as contraprestações, em razão de serviços prestados, são devidas, independentemente de ser o morador associado ou não Sentença mantida ACÓRDÃO DE FLS. 372/378 REANALISADO, MANTIDO O DESPROVIMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.(Apelação nº 1000067-34.2020.8.26.0458; Relator Miguel Brandi; j. 29/11/2023) APELAÇÃO. Associação de moradores. Taxa associativa. Direito fundamental à liberdade de associação que se sobrepõe ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito. Imóvel adquirido em data anterior à Lei nº 13.465/2017, sem prévia lei municipal que de fato disciplinasse a questão. Aplicação das teses firmadas nos Temas 882 do Superior Tribunal de Justiça e 492 do Supremo Tribunal Federal de rigor. Impossibilidade de cobrança das taxas associativas até 08/09/2017, data em que passou a vigorar Lei nº 13.465/17. Sentença parcialmente reformada.(Apelação nº 1006019-45.2021.8.26.0268; RelatoraLia Porto; j. 25/07/2023) Assim, não restam dúvidas da possibilidade de cobrança de taxas associativas, mesmo dos moradores que não se associaram. Não é razoável que a parte ré se beneficie sem que efetue os valores rateados para pagamentos dos serviços prestados, devendo, portanto, ser quitada as despesas em questão a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Logo, estando o imóvel dos apelados localizado em condomínio/loteamento que tem à disposição os serviços prestados pela recorrente, deve participar dos rateios das despesas, até porque a inadimplência de alguns onera os demais moradores, sendo certo que todos têm, à disposição, os mesmos benefícios. Posto isto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, "b", do Código de Processo Civil, para julgar a ação procedente e condenar os requeridos ao pagamento de R$ 22.950,51 (mensalidades de 03/2020 a 08/2021) que deverá ser acrescido de correção monetária pela Tabela deste TJSP e de juros de mora de 1% ao mês ambas a partir de setembro de 2021 (planilha de fls.388), além de todas as taxas vencidas no curso da lide até a satisfação da obrigação. Com o ônus da sucumbência, arcará integralmente a parte ré, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 12% sobre o valor da condenação, já levando-se em conta o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Relator: José Rubens Queiroz Gomes |
27/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2023 Teor do ato: Vistos Regularize a representação do espolio de Olga Furlan Cruz Sampaio, conforme petição de fls 535/536. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos Regularize a representação do espolio de Olga Furlan Cruz Sampaio, conforme petição de fls 535/536. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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07/02/2023 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70065108-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 12:24 |
29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2022 Teor do ato: Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do § 3º do Art. 1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
26/08/2022 |
Ato ordinatório
Considerando a apresentação do recurso de apelação, nos termos do § 1º do Art. 1.010, do CPC, e Art.196, inciso XXVIII, das NSCGJ, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação deste ato, para a parte contrária apresentar contrarrazões. Após os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do § 3º do Art. 1.010, do CPC, e nos termos do Comunicado CG nº 916/2016 (DJE de 23/06/16, p.9). |
05/08/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70038564-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/08/2022 23:00 |
14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento dos valores referentes à reconstrução da galeria central, da rede coletora de águas pluviais e troca de pavimentação das ruas, parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção da exata sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico em favor dos réus, conforme art. 85, § 2º, CPC, observada a vedação de compensação de verbas honorárias. Ficam as partes e interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). JOÃO COSTA-NETO Juiz de Direito Peruíbe, 12 de julho de 2022. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
12/07/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
DISPOSITIVO Em razão do exposto, no mérito (art. 487, I, CPC), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os requeridos ao pagamento dos valores referentes à reconstrução da galeria central, da rede coletora de águas pluviais e troca de pavimentação das ruas, parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das despesas e custas processuais na proporção da exata sucumbência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o proveito econômico em favor dos réus, conforme art. 85, § 2º, CPC, observada a vedação de compensação de verbas honorárias. Ficam as partes e interessados advertidosde que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). JOÃO COSTA-NETO Juiz de Direito Peruíbe, 12 de julho de 2022. |
12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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08/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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07/07/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70032869-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/07/2022 19:31 |
03/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70031679-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2022 19:04 |
22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2022 Teor do ato: Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
20/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Advirto as partes que devem indicar, com precisão, quais fatos pretendem demostrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que simples protesto genérico não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103); e, ainda na mesma oportunidade devem apresentar em juízo o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Sem prejuízo, informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, presumir-se-á o desinteresse. Intime-se. |
16/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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14/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70028608-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/06/2022 22:41 |
20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora quanto às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
16/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte autora quanto às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
16/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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15/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70022431-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/05/2022 22:47 |
04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2022 Teor do ato: Anote-se o ingresso nos autos da requerida Regina Lúcia Sampaio Guglielmi. Aguarde-se a apresentação de contestação ou seu decurso de prazo. Intime-se. Advogados(s): Regina Lucia Sampaio Guglielmi (OAB 111136/SP), Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Anote-se o ingresso nos autos da requerida Regina Lúcia Sampaio Guglielmi. Aguarde-se a apresentação de contestação ou seu decurso de prazo. Intime-se. |
29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.22.70019404-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 11:41 |
29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: "Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória expedida às fls. 429/430 diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei, mediante comprovação do recolhimento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. Advogados(s): Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
28/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10 dias, distribuir a carta precatória expedida às fls. 429/430 diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos ao cumprimento observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por força de lei, mediante comprovação do recolhimento das custas de distribuição e diligência do oficial de justiça, se o caso. |
28/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
30/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2022 Teor do ato: DEFIRO a exclusão de Vito José Guglielmi do polo passivo da presente de manda e a habilitação do Espólio de Olga Furlan Cruz Sampaio, representada pelo inventariante Ronaldo Furlan Cruz Sampaio. Anote-se. DEFIRO a expedição de carta precatória para citação da requerida Lúcia Sampaio Guglielmi nos endereços apontados às fls. 420, item "II", observada a necessidade de recolhimento das custas da diligência pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
23/03/2022 |
Decisão
DEFIRO a exclusão de Vito José Guglielmi do polo passivo da presente de manda e a habilitação do Espólio de Olga Furlan Cruz Sampaio, representada pelo inventariante Ronaldo Furlan Cruz Sampaio. Anote-se. DEFIRO a expedição de carta precatória para citação da requerida Lúcia Sampaio Guglielmi nos endereços apontados às fls. 420, item "II", observada a necessidade de recolhimento das custas da diligência pela parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do recolhimento, expeça-se o necessário. Int. |
23/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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11/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70051065-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 21:19 |
21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0660/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. Advogados(s): Ronaldo Furlan Cruz Sampaio (OAB 151658/SP), Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
20/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR juntado, no prazo de quinze dias. |
07/10/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70045603-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2021 18:17 |
25/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR364213681TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Vito José Guglielmi |
24/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR364213678TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Regina Lucia Sampaio Guglielmi |
22/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR364213664TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ronaldo Furlan Cruz Sampaio Diligência : 17/09/2021 |
03/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR364213655TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Olga Furlancruz Sampaio |
31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.21.70038714-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 21:40 |
24/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2021 Data da Disponibilização: 24/08/2021 Data da Publicação: 25/08/2021 Número do Diário: 3347 Página: 3310-3324 |
23/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2021 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB 194988/SP) |
21/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
21/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
21/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
21/08/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
21/08/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Vencimento: 05/10/2021 |
19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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19/08/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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31/08/2021 |
Petições Diversas |
07/10/2021 |
Contestação |
10/11/2021 |
Petições Diversas |
29/04/2022 |
Petições Diversas |
15/05/2022 |
Contestação |
14/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
03/07/2022 |
Petição Intermediária |
07/07/2022 |
Indicação de Provas |
05/08/2022 |
Razões de Apelação |
15/12/2022 |
Petição Intermediária |
01/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
01/04/2024 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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22/07/2024 | Cumprimento de sentença (0001948-75.2024.8.26.0441) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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