| Reqdo |
Carrasco & Sangrador Sc Ltda
Advogado: Bhauer Bertrand de Abreu |
| Exectdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70070243-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 16:05 |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70068732-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/12/2025 15:35 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio para realização das praças a gestora "LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL" (www.lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela gestora judicial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Bhauer Bertrand de Abreu (OAB 199949/SP) |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70070243-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/12/2025 16:05 |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPUE.25.70068732-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/12/2025 15:35 |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 29/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2025 Teor do ato: Vistos. Nomeio para realização das praças a gestora "LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL" (www.lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela gestora judicial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Bhauer Bertrand de Abreu (OAB 199949/SP) |
| 29/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nomeio para realização das praças a gestora "LANCE JUDICIAL GESTOR JUDICIAL" (www.lancejudicial.com.br), que, conforme consta, é autorizada e credenciada pela Jucesp e habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pela gestora judicial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Advogados(s): Bhauer Bertrand de Abreu (OAB 199949/SP) |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2025 |
Ato ordinatório
*Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". |
| 07/07/2025 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver encaminhado a parte física do processo híbrido para digitalização pela empresa terceirizada. Nada Mais. |
| 04/02/2025 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 14/01/2025 |
Carta Precatória Juntada
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| 14/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
nele expresso e aí sendo procedi a constatação e reavaliação, conforme auto em anexo. |
| 14/01/2025 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 441.2024/006464-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/01/2025 Local: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado para posterior designação de datas para praceamento. Int. Advogados(s): Bhauer Bertrand de Abreu (OAB 199949/SP) |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado para posterior designação de datas para praceamento. Int. |
| 15/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, expeça-se mandado de constatação e reavaliação do imóvel penhorado para posterior designação de datas para praceamento. Int. |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: FPUE24000007498 |
| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues à Fazenda Municipal em 08/07/2021 15:14:19 e devolvidos neste Cartório em 02/05/2024 16:14:24. Nada Mais. Peruíbe, 02 de maio de 2024. |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos da Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da SAF - Setor de Anexo Fiscal |
| 08/07/2021 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
Tipo de local de destino: Procuradoria do Município Especificação do local de destino: Procuradoria do Município Vencimento: 20/08/2021 |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 3028/3030 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, forneça a exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão do CRI devidamente atualizada, bem como o débito para posterior cumprimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 40, § 2º e 4º, da LEF. Int. Advogados(s): Bhauer Bertrand de Abreu (OAB 199949/SP), Manoel Fernando Victoria Alves (OAB 53649/SP), Nanci Ferreira Milhose (OAB 54035/SP), Angela Cristina Marinho Puorro (OAB 66706/SP), Sergio Martins Guerreiro (OAB 85779/SP) |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, forneça a exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão do CRI devidamente atualizada, bem como o débito para posterior cumprimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 40, § 2º e 4º, da LEF. Int. |
| 03/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Tendo em vista o tempo decorrido, forneça a exequente no prazo de 30 (trinta) dias, a certidão do CRI devidamente atualizada, bem como o débito para posterior cumprimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, nos termos do art. 40, § 2º e 4º, da LEF. Int. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2013 |
Mudança de Classe Processual
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| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0006927-47.2005.8.26.0441 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 30/03/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 49: Em 14 de março de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública foi intimada para juntar aos autos, no prazo de cento e vinte dias, certidão de matrícula atualizada do imóvel. Entretanto, não houve manifestação da Fazenda Pública dentro do prazo concedido. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 14/03/2012 |
Despacho Proferido
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 49: Em 14 de março de 2012, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública foi intimada para juntar aos autos, no prazo de cento e vinte dias, certidão de matrícula atualizada do imóvel. Entretanto, não houve manifestação da Fazenda Pública dentro do prazo concedido. Deste modo, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER NO PRAZO DE TRINTA DIAS, A JUNTADA AOS AUTOS DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 20/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 45: Em 12 de julho de 2011, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública requereu prazo para a juntada de certidão de matrícula de imóvel. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Peruíbe, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INFORMANDO-A DE QUE FOI DEFERIDO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DEVIDAMENTE ATUALIZADA DO IMÓVEL. |
| 12/07/2011 |
Despacho Proferido
Certidão de Cumprimento de Ato Ordinatório de fls. 45: Em 12 de julho de 2011, em cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com o constante da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal, CERTIFICO QUE PRATIQUEI O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: Compulsando os autos, observo que a Fazenda Pública requereu prazo para a juntada de certidão de matrícula de imóvel. Deste modo, por determinação judicial da Portaria nº 1/2009, deste Juízo do Anexo Fiscal da Comarca de Peruíbe, PROCEDO À INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INFORMANDO-A DE QUE FOI DEFERIDO O PRAZO DE CENTO E VINTE DIAS PARA A JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÃO DE MATRÍCULA DEVIDAMENTE ATUALIZADA DO IMÓVEL. |
| 06/07/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 43: Manifeste-se a Fazenda quanto ao ofício retro juntado. Int. (Sobre ofício do C.R.I. juntado.) |
| 16/06/2011 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 43: Manifeste-se a Fazenda quanto ao ofício retro juntado. Int. (Sobre ofício do C.R.I. juntado.) |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 36: Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado, bem como oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando certidão atualizada. Int. |
| 28/04/2011 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 36: Expeça-se mandado de constatação e reavaliação do bem penhorado, bem como oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, solicitando certidão atualizada. Int. |
| 18/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 34: Em face da certidão supra ( certifico que não há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido aos prazos), aguarde-se o próximo exercício. Int. |
| 26/10/2009 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 34: Em face da certidão supra ( certifico que não há mais tempo hábil no corrente exercício para a realização de leilões ou praças, devido aos prazos), aguarde-se o próximo exercício. Int. |
| 28/07/2009 |
Processo Apensado
Processo 441.01.2005.502887-3/000000-000 apensado em 28/07/2009 |
| 28/07/2009 |
Processo Apensado
Processo 441.01.2003.007599-3/000000-000 apensado em 28/07/2009 |
| 28/07/2009 |
Processo Apensado
Processo 441.01.2002.007251-5/000000-000 apensado em 28/07/2009 |
| 26/06/2007 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls 26: Ante a juntada da certidão do cartório de registro de imóveis, expeça-se mandado de registro da penhora, instruindo-o com a certidão retro. Int. |
| 22/05/2007 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls 26: Ante a juntada da certidão do cartório de registro de imóveis, expeça-se mandado de registro da penhora, instruindo-o com a certidão retro. Int. |
| 20/03/2006 |
Data da Publicação SIDAP
R. despacho de fls. 21: Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 14/03/2006 |
Despacho Proferido
R. despacho de fls. 21: Manifeste-se a exeqüente em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 05/07/2005 |
Processo Apensado
Processo 441.01.2001.006981-4/000000-000 apensado em 05/07/2005 |
| 05/07/2005 |
Processo Apensado
Processo 441.01.2000.008604-2/000000-000 apensado em 05/07/2005 |
| 13/06/2005 |
Incidente Processual
Incidente Processual 441.01.1999.008332-7/000001-000 Instaurado em 13/06/2005 |
| 21/07/2003 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0008604-88.2000.8.26.0441 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: |
| 21/07/2003 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0006981-52.2001.8.26.0441 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/07/2005 | Embargos à Execução (0006927-47.2005.8.26.0441) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0006927-47.2005.8.26.0441 | Embargos à Execução | 15/03/2013 | |
| 0007251-42.2002.8.26.0441 | Execução Fiscal | 28/07/2009 | DETERMINAÇÃO |
| 0007599-26.2003.8.26.0441 | Execução Fiscal | 28/07/2009 | DETERMINAÇÃO |
| 0502887-62.2005.8.26.0441 | Execução Fiscal | 28/07/2009 | DETERMINAÇÃO |
| 0006981-52.2001.8.26.0441 | Execução Fiscal | 21/07/2003 | |
| 0008604-88.2000.8.26.0441 | Execução Fiscal | 21/07/2003 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/05/2012 | Inicial | Execução Fiscal (em geral) | Cível | - |
| 03/05/2012 | Correção | Execução Fiscal | Cível | - |
| 27/05/2013 | Evolução | Execução Fiscal | Cível | - |
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