| Reqte |
Suzamare Pereira Machado
Advogado: Jairo Polizel Advogado: Luis Fernando Barbosa |
| Reqdo |
Jose Alfredo de Castro Freitas
Advogado: Paulo Ricardo Aires de Freitas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000218-20.2024.8.26.0444 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000213-95.2024.8.26.0444 - Cumprimento de sentença |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 29/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000218-20.2024.8.26.0444 - Cumprimento de sentença |
| 28/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000213-95.2024.8.26.0444 - Cumprimento de sentença |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2024 Teor do ato: Considerando o trânsito em julgado da sentença, caberá a parte interessada ingressar com o eventual Cumprimento de Sentença, anexando as principais peças destes autos, sendo que no prazo de 30 dias o processo será arquivado. Art. 1.286 das NSCGJ. ... § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 20/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o trânsito em julgado da sentença, caberá a parte interessada ingressar com o eventual Cumprimento de Sentença, anexando as principais peças destes autos, sendo que no prazo de 30 dias o processo será arquivado. Art. 1.286 das NSCGJ. ... § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias |
| 20/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/05/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 214-219: Embargos de declaração opostos pela requerida CRISTIANE Alega a requerida omissão na sentença de fls. 204-211, uma vez não houve apreciação do pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A requerente se manifestou acerca dos embargos opostos pela corré e requereu a sua improcedência, diante da inexistência de vício na sentença atacada (fls. 223). Os embargos merecem ser conhecidos, pois são tempestivos. No mérito, tem-se que a sentença de fato não fixou os honorários sucumbenciais devidos à patrona da requerida CRISTIANE. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e integrar a sentença, para que onde se lê: "Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao critério da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios a favor da advogada da requerida CRISTIANE, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A presente sentença passa a integrar, para todos os efeitos, o decisum de fls. 204-211 que, no mais, permanece tal como lançada. 2. Considerando que os embargos de declaração têm efeito interruptivo do prazo recursal, intimem-se novamente as partes para apresentação de eventual recurso. 3. Cumpra-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 22/04/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 214-219: Embargos de declaração opostos pela requerida CRISTIANE Alega a requerida omissão na sentença de fls. 204-211, uma vez não houve apreciação do pedido de condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A requerente se manifestou acerca dos embargos opostos pela corré e requereu a sua improcedência, diante da inexistência de vício na sentença atacada (fls. 223). Os embargos merecem ser conhecidos, pois são tempestivos. No mérito, tem-se que a sentença de fato não fixou os honorários sucumbenciais devidos à patrona da requerida CRISTIANE. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão e integrar a sentença, para que onde se lê: "Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Leia-se: Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao critério da causalidade, CONDENO a autora ao pagamento dos honorários advocatícios a favor da advogada da requerida CRISTIANE, que fixo em 10% sobre o valor da causa. A presente sentença passa a integrar, para todos os efeitos, o decisum de fls. 204-211 que, no mais, permanece tal como lançada. 2. Considerando que os embargos de declaração têm efeito interruptivo do prazo recursal, intimem-se novamente as partes para apresentação de eventual recurso. 3. Cumpra-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70004146-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 10:09 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Fls. 214/218: fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte requerida. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 214/218: fica intimada a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte requerida. |
| 23/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPLL.24.70003674-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/03/2024 16:53 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial para: a) RESOLVER o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 18-20) celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu JOSÉ ALFREDO a devolver à parte autora a importância de R$ 35.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento pela autora (17/01/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o réu JOSÉ ALFREDO ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.353,33, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos pagamentos pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO ainda o requerido JOSÉ ALFREDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. MANTENHO o bloqueio da matrícula do imóvel, conforme decisão de antecipação de tutela, a fim de garantir o ressarcimento da autora. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 19/03/2024 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
3 DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar arguida em contestação para RECONHECER a ilegitimidade passiva da corré CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS e a seu respeito JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formuladosna inicial para: a) RESOLVER o instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel (fls. 18-20) celebrado entre as partes; b) CONDENAR o réu JOSÉ ALFREDO a devolver à parte autora a importância de R$ 35.000,00, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data do pagamento pela autora (17/01/2022) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; c) CONDENAR o réu JOSÉ ALFREDO ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 19.353,33, corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos pagamentos pela autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. CONDENO ainda o requerido JOSÉ ALFREDO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. MANTENHO o bloqueio da matrícula do imóvel, conforme decisão de antecipação de tutela, a fim de garantir o ressarcimento da autora. Registro, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, bem como da edição do Provimento n.º 01/2020 pela Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, certifique a Serventia o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, remetendo-se autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês. No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Disponibilização: 06/02/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 Página: 3953/3967 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Converto o julgamento em diligência. O requerido JOSÉ ALFREDO não se submeteu ao crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, constituindo advogado particular. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/ companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https:// registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas, aplicações financeiras, inclusive poupança de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de isenção na declaração de Imposto de Renda, deverá juntar extrato emitido junto ao site da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Com os documentos acima nos autos, tornem-me. Intime-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 01/02/2024 |
Convertido o Julgamento em Diligência
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Converto o julgamento em diligência. O requerido JOSÉ ALFREDO não se submeteu ao crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, constituindo advogado particular. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/ companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https:// registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas, aplicações financeiras, inclusive poupança de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de isenção na declaração de Imposto de Renda, deverá juntar extrato emitido junto ao site da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. Com os documentos acima nos autos, tornem-me. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo da intimação de fls. 194 sem a manifestação dos requeridos. Nada Mais. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 26/01/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPLL.24.70000718-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/01/2024 13:27 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide e informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificarem as provas que pretendem produzir. 1.1 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 1.2 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior 1.4 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.5 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2. Para análise das provas requeridas, deverão as partes atentar aos seguintes critérios: 2.1. Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2.2. Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 2.3 Prova testemunhal: apresentar rol de testemunhas em cartório, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de despesas de intimação postal ou de recolhimento de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; 2.4 A conveniência na realização de eventual inspeção judicial será examinada posteriormente pelo Juízo. 3. Após consertados os autos, tornem conclusos para decisão de saneamento, ou julgamento antecipado. 4. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70017455-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/12/2023 14:35 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1160/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1160/2023 Teor do ato: Manifestar-se a parte autora em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, considerando as contestações juntadas nos autos. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Edna Antonia dos Santos Leite (OAB 307555/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP), Paulo Ricardo Aires de Freitas (OAB 418736/SP) |
| 23/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar-se a parte autora em réplica, no prazo de 15(quinze) dias, considerando as contestações juntadas nos autos. |
| 22/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70016396-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2023 18:00 |
| 16/11/2023 |
Documento Juntado
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70016062-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2023 16:12 |
| 14/11/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70016051-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/11/2023 14:59 |
| 10/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, |
| 10/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/11/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 444.2023/004300-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2023 Local: Oficial de justiça - Wilson Bueno Correa |
| 06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório - Com Geração de Atos - Não Publicável |
| 06/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPLL.23.70015573-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 06/11/2023 11:07 |
| 01/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70015491-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2023 15:54 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2023 Teor do ato: Fica intimada a parte requerente a se manifestar em relação à certidão de fls. 73 (não citação da requerida Cristiane). Prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerente a se manifestar em relação à certidão de fls. 73 (não citação da requerida Cristiane). Prazo de 10 (dez) dias. |
| 25/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1042/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1042/2023 Teor do ato: Deverá a parte interessada efetuar o pagamento do boleto de fls. 68 a fim de ser possível a averbação (vencimento em 01/11/2023, no valor de R$ 339,09). Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 17/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá a parte interessada efetuar o pagamento do boleto de fls. 68 a fim de ser possível a averbação (vencimento em 01/11/2023, no valor de R$ 339,09). |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70014619-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 10:52 |
| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1023/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1023/2023 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a providenciar o encaminhamento do Mandado de Registro expedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 11/06/2020, p.36/38). Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 10/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora a providenciar o encaminhamento do Mandado de Registro expedido ao Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do Provimento CG nº 14/2020 (DJE 11/06/2020, p.36/38). |
| 09/10/2023 |
Mandado de Registro Expedido
Mandado - Usucapião - Registro |
| 06/10/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 444.2023/003811-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2023 Local: Oficial de justiça - Denis dos Santos Costa |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Ciência para a parte autora de que foi encaminhada ordem de sequestro através do sistema Arisp conforme certidão de fls. 54/56. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência para a parte autora de que foi encaminhada ordem de sequestro através do sistema Arisp conforme certidão de fls. 54/56. |
| 04/10/2023 |
Certidão Juntada
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| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0999/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2023 Teor do ato: Vistos. 1. SUZAMARE PEREIRA MACHADO promove ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos materiais com tutela de urgência em face de JOSÉ ALFREDO DE CASTR FREITAS e CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS, alegando que adquiriu dos requeridos, em 17/01/2022, um terreno de 380 m2 a ser desmembrada de uma área maior de 1.062 m2, matrícula do CRI de Pilar do Sul nº 3.924, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama pelo valor de R$ 35.000,00, ficando os requeridos responsáveis por procederem o parcelamento do imóvel. Aduz que após a celebração do contrato, a autora, por diversas vezes, solicitou aos requeridos que fossem até o Cartório de Registro de Imóveis para procederem o desmembramento da parte maior do imóvel para concretização do negócio, não sendo realizado pelos requeridos. Assim, dirigiu-se até a Prefeitura Municipal, onde obteve a informação que, de acordo com o previsto no Decreto nº 2.406/2008, ficou definido que os imóveis no bairro Panorama não poderiam ter tamanho menor que 1.000 m2, sendo assim, impossível o desmembramento do imóvel. Alega que os requeridos, no ato da venda, tinham conhecimento da impossibilidade de parcelamento do imóvel, pois são corretores de imóveis. Assim, tentou junto aos requeridos o desfazimento do negócio, sendo negado, requer assim, a concessão de tutela, para sequestro da integralidade do imóvel, para garantir futura execução em caso de procedência da ação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. Tutela cautelar de urgência A tutela provisória, seja antecipatória ou cautelar, está condicionada à demonstração da urgência ou evidência do direito pleiteado. A urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de demora da entrega jurisdicional (art. 300, do CPC). A evidência independe do perigo de dano, mas requer a demonstração de abuso do direito de defesa, comprovação exclusivamente documental satisfatória do alegado e existência de tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante, pedido repeisercutório fundado em prova documental, como no caso da busca e apreensão, ou que a petição seja instruída com documentos suficientes à comprovação do alegado e o réu não tenha apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, do CPC). Com efeito, no caso concreto, o fumus boni juris, está demonstrado pelos contrato de compra e venda do imóvel de fl. 18-20, o qual demonstra que de fato, houve a venda de parte do imóvel, a ser desmembrado do imóvel matrícula nº 3.924 do CRI de Pilar do Sul, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama. Sendo os requeridos corretores de imóveis, conforme demonstra qualificação constante no contrato, teriam, a priori, conhecimento do Decreto Municipal que determina o tamanho mínimo dos imóveis no loteamento. O periculum in mora estampa-se na possibilidade de alienação do imóvel do qual o terreno vendido seria desmembrado. Diante disso, e tendo em vista que a medida pleiteada é facilmente reversível e não impõe ônus desmedido sobre os requeridos, de propriedade dos requeridos, considero presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA consistente no SEQUESTRO CAUTELAR do imóvel constante na matrícula nº 3.924 do CRI de Pilar do Sul, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama, bem como PROÍBO a transferência da titularidade do imóvel. Averbe-se na matrícula o deferimento desta medida. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, acompanhada da folha de rosto emitida pela Serventia, como mandado/ofício ao Registro Imobiliário, devendo o patrono da parte interessada providenciar a distribuição. A entrega deverá ser comprovada nos autos, em 15 dias. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica, em quinze dias. Após, voltem-me. Por fim, caso não seja localizada a parte requerida, ficam deferidos, desde já, os pedidos de pesquisas Siel, Bacenjud e Renajud para a vinda de eventual endereço. Apontado o local, diligencie-se. Intime-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 03/10/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1. SUZAMARE PEREIRA MACHADO promove ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e indenização por danos materiais com tutela de urgência em face de JOSÉ ALFREDO DE CASTR FREITAS e CRISTIANE DA SILVA LOPES FREITAS, alegando que adquiriu dos requeridos, em 17/01/2022, um terreno de 380 m2 a ser desmembrada de uma área maior de 1.062 m2, matrícula do CRI de Pilar do Sul nº 3.924, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama pelo valor de R$ 35.000,00, ficando os requeridos responsáveis por procederem o parcelamento do imóvel. Aduz que após a celebração do contrato, a autora, por diversas vezes, solicitou aos requeridos que fossem até o Cartório de Registro de Imóveis para procederem o desmembramento da parte maior do imóvel para concretização do negócio, não sendo realizado pelos requeridos. Assim, dirigiu-se até a Prefeitura Municipal, onde obteve a informação que, de acordo com o previsto no Decreto nº 2.406/2008, ficou definido que os imóveis no bairro Panorama não poderiam ter tamanho menor que 1.000 m2, sendo assim, impossível o desmembramento do imóvel. Alega que os requeridos, no ato da venda, tinham conhecimento da impossibilidade de parcelamento do imóvel, pois são corretores de imóveis. Assim, tentou junto aos requeridos o desfazimento do negócio, sendo negado, requer assim, a concessão de tutela, para sequestro da integralidade do imóvel, para garantir futura execução em caso de procedência da ação. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 2. Tutela cautelar de urgência A tutela provisória, seja antecipatória ou cautelar, está condicionada à demonstração da urgência ou evidência do direito pleiteado. A urgência caracteriza-se pela probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no caso de demora da entrega jurisdicional (art. 300, do CPC). A evidência independe do perigo de dano, mas requer a demonstração de abuso do direito de defesa, comprovação exclusivamente documental satisfatória do alegado e existência de tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante, pedido repeisercutório fundado em prova documental, como no caso da busca e apreensão, ou que a petição seja instruída com documentos suficientes à comprovação do alegado e o réu não tenha apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, do CPC). Com efeito, no caso concreto, o fumus boni juris, está demonstrado pelos contrato de compra e venda do imóvel de fl. 18-20, o qual demonstra que de fato, houve a venda de parte do imóvel, a ser desmembrado do imóvel matrícula nº 3.924 do CRI de Pilar do Sul, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama. Sendo os requeridos corretores de imóveis, conforme demonstra qualificação constante no contrato, teriam, a priori, conhecimento do Decreto Municipal que determina o tamanho mínimo dos imóveis no loteamento. O periculum in mora estampa-se na possibilidade de alienação do imóvel do qual o terreno vendido seria desmembrado. Diante disso, e tendo em vista que a medida pleiteada é facilmente reversível e não impõe ônus desmedido sobre os requeridos, de propriedade dos requeridos, considero presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, com base no art. 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA consistente no SEQUESTRO CAUTELAR do imóvel constante na matrícula nº 3.924 do CRI de Pilar do Sul, lote nº 20, quadra N, no Bairro Jardim Panorama, bem como PROÍBO a transferência da titularidade do imóvel. Averbe-se na matrícula o deferimento desta medida. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, acompanhada da folha de rosto emitida pela Serventia, como mandado/ofício ao Registro Imobiliário, devendo o patrono da parte interessada providenciar a distribuição. A entrega deverá ser comprovada nos autos, em 15 dias. 3. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar(em) a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer(em) contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a vinda da(s) defesa(s), à réplica, em quinze dias. Após, voltem-me. Por fim, caso não seja localizada a parte requerida, ficam deferidos, desde já, os pedidos de pesquisas Siel, Bacenjud e Renajud para a vinda de eventual endereço. Apontado o local, diligencie-se. Intime-se. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Recolhimento de taxa judiciária - Distribuição |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPLL.23.70013827-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/10/2023 13:03 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Vistos. 1 - A parte não se submeteu ao crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, constituindo advogado particular. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/ companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https:// registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas, aplicações financeiras, inclusive poupança de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de isenção na declaração de Imposto de Renda, deverá juntar extrato emitido junto ao site da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2 Com os documentos acima nos autos, tornem-me, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Jairo Polizel (OAB 204051/SP), Luis Fernando Barbosa (OAB 307955/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - A parte não se submeteu ao crivo da Defensoria Pública do Estado para a nomeação de advogado dativo, constituindo advogado particular. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculto à parte interessada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/ companheiro/unidade familiar; b) cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https:// registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de todas contas ativas, aplicações financeiras, inclusive poupança de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em caso de isenção na declaração de Imposto de Renda, deverá juntar extrato emitido junto ao site da Receita Federal (http://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2 Com os documentos acima nos autos, tornem-me, com urgência. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2023 |
Emenda à Inicial |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 01/11/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/11/2023 |
Contestação |
| 14/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/11/2023 |
Contestação |
| 13/12/2023 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/01/2024 |
Indicação de Provas |
| 23/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/05/2024 | Cumprimento de sentença (0000213-95.2024.8.26.0444) |
| 29/05/2024 | Cumprimento de sentença (0000218-20.2024.8.26.0444) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |