| Reqte |
Elzimeire Barbosa
Advogada: Mayara Elisiario Marque de Azevedo |
| Reqda |
Francisca Marcione Soares da Silva
Advogado: Nelson Januario Costato Basile Neto |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70018542-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2026 12:43 |
| 24/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro a realização de novo leilão do bem penhorado. Nomeio para realização do leilão o leiloeiro indicado pela credora à fls. 361 - MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA - CPF 223.111.418-64, telefone: (11) 3107-0933 - e-mail: contato@destakleiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para o agendamento das datas para alienação judicial . Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 01/09/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70018542-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/09/2026 12:43 |
| 24/08/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1606/2026 Data da Publicação: 25/08/2026 |
| 21/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1606/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Defiro a realização de novo leilão do bem penhorado. Nomeio para realização do leilão o leiloeiro indicado pela credora à fls. 361 - MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA - CPF 223.111.418-64, telefone: (11) 3107-0933 - e-mail: contato@destakleiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para o agendamento das datas para alienação judicial . Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 21/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Defiro a realização de novo leilão do bem penhorado. Nomeio para realização do leilão o leiloeiro indicado pela credora à fls. 361 - MARCUS VINICIUS YOSHIMI UEBARA - CPF 223.111.418-64, telefone: (11) 3107-0933 - e-mail: contato@destakleiloes.com.br. Intime-se o leiloeiro para o agendamento das datas para alienação judicial . |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70017526-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 17:06 |
| 06/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 342: Aprovo as datas designadas pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento na alienação judicial. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 16/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Fls. 342: Aprovo as datas designadas pelo leiloeiro. Intime-se o leiloeiro para dar prosseguimento na alienação judicial. |
| 14/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70008511-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/04/2026 11:15 |
| 01/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70007407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 09:56 |
| 24/03/2026 |
Reativação do Processo
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que os autores requerem o prosseguimento do feito para a segunda fase da ação de extinção de condomínio (homologação e leilão do bem), proceda a serventia à retirada da informação de extinção do processo no sistema SAJ. 2) Verifico que, por decisão proferida em 06 de março de 2025 nos autos nº 1000321-89.2024.8.26.0450, foi deferida a realização de perícia naquele processo, em conjunto com estes autos, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos (fl. 258 do feito referido), bem como manifestação sobre o laudo. O estudo técnico foi elaborado e juntado ao presente processo às fls. 304/322. Os autores requerem o prosseguimento para a realização do leilão (fls. 301/303). O requerido foi intimado e a inventariante postulou a suspensão deste processo até o julgamento da apelação interposta na ação de arbitramento de aluguel. Entretanto, pondero que, embora a perícia tenha sido realizada nos autos do arbitramento de aluguel, não há prejudicialidade externa entre aquele processo e este de extinção de condomínio. Assim, o presente feito pode prosseguir normalmente, independentemente do julgamento definitivo naquela ação. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 304/322, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com referência a 21 de agosto de 2025. 3) Importa consignar que, quanto ao imóvel objeto destes autos, foram realizados os inventários de Elza da Silva Barbosa e de seu filho Arlindo Alves da Silva, sendo os autores seus herdeiros. Contudo, não houve registro do formal de partilha. Em relação ao inventário de João Batista, este se encontra em tramitação nos autos nº 1001226-02.2021.8.26.0450, ainda sem conclusão. 4) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Primeiramente, providencie os requerentes a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Oficial DORA PLAT - JUCESP 744 - CPF 070.809.068-06, telefone: (11) 94763-9136 ou (11) 30030677, e-mail: contato@portalzuk.com.br ou dplat@portalzuk.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastramento da nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça e também no histórico de partes dos autos, como terceiro, devendo ser cadastrado com o Código 416 - Gestor do Leilão Eletrônico, no sistema SAJ, através de seu CPF, para que o mesmo possa peticionar nos autos de forma eletrônica. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro na internet e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados as partes e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando que os autores requerem o prosseguimento do feito para a segunda fase da ação de extinção de condomínio (homologação e leilão do bem), proceda a serventia à retirada da informação de extinção do processo no sistema SAJ. 2) Verifico que, por decisão proferida em 06 de março de 2025 nos autos nº 1000321-89.2024.8.26.0450, foi deferida a realização de perícia naquele processo, em conjunto com estes autos, sendo oportunizada às partes a apresentação de quesitos (fl. 258 do feito referido), bem como manifestação sobre o laudo. O estudo técnico foi elaborado e juntado ao presente processo às fls. 304/322. Os autores requerem o prosseguimento para a realização do leilão (fls. 301/303). O requerido foi intimado e a inventariante postulou a suspensão deste processo até o julgamento da apelação interposta na ação de arbitramento de aluguel. Entretanto, pondero que, embora a perícia tenha sido realizada nos autos do arbitramento de aluguel, não há prejudicialidade externa entre aquele processo e este de extinção de condomínio. Assim, o presente feito pode prosseguir normalmente, independentemente do julgamento definitivo naquela ação. Diante disso, homologo o laudo pericial de fls. 304/322, fixando o valor do imóvel em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com referência a 21 de agosto de 2025. 3) Importa consignar que, quanto ao imóvel objeto destes autos, foram realizados os inventários de Elza da Silva Barbosa e de seu filho Arlindo Alves da Silva, sendo os autores seus herdeiros. Contudo, não houve registro do formal de partilha. Em relação ao inventário de João Batista, este se encontra em tramitação nos autos nº 1001226-02.2021.8.26.0450, ainda sem conclusão. 4) Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. Primeiramente, providencie os requerentes a atualização do valor de avaliação, desde a data de sua emissão. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Oficial DORA PLAT - JUCESP 744 - CPF 070.809.068-06, telefone: (11) 94763-9136 ou (11) 30030677, e-mail: contato@portalzuk.com.br ou dplat@portalzuk.com.br, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Providencie a serventia o cadastramento da nomeação do leiloeiro no Portal de Auxiliares da Justiça e também no histórico de partes dos autos, como terceiro, devendo ser cadastrado com o Código 416 - Gestor do Leilão Eletrônico, no sistema SAJ, através de seu CPF, para que o mesmo possa peticionar nos autos de forma eletrônica. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no site do Leiloeiro na internet e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, na internet, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados as partes e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação das partes e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.26.70005009-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 17:20 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0382/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2026 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 301/303: Manifeste-se a requerida. Após, tornem-se os autos conclusos. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Fls. 301/303: Manifeste-se a requerida. Após, tornem-se os autos conclusos. |
| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2026 Teor do ato: Processo Desarquivado sem Reabertura Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 22/01/2026 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPRC.26.70001095-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 21/01/2026 14:46 |
| 07/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 29/10/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001371-70.2024.8.26.0450 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Alienação Judicial |
| 29/10/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001371-70.2024.8.26.0450 - Cumprimento de sentença |
| 20/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 20/09/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELZIMEIRE BARBOSA e outros, em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, com fundamento no art. 1.320, caput, do Código Civil, DECRETO a extinção do condomínio estabelecido em relação ao imóvel objeto da matricula 3396 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia/SP e, determino que se proceda à sua venda judicial, nos termos do art. 730 e segs e 879 e segs. do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C.. No entanto, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das custas dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à avaliação (salvo se as partes transigirem quanto ao preço do bem) e designem-se leilões, observando-se, neles, as preferências consignadas no art. 879 e art. 903 ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 18/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ELZIMEIRE BARBOSA e outros, em face de ESPÓLIO DE JOÃO BATISTA, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, com fundamento no art. 1.320, caput, do Código Civil, DECRETO a extinção do condomínio estabelecido em relação ao imóvel objeto da matricula 3396 do Cartório de Registro de Imóveis de Piracaia/SP e, determino que se proceda à sua venda judicial, nos termos do art. 730 e segs e 879 e segs. do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do C.P.C.. No entanto, sendo ele beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das custas dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à avaliação (salvo se as partes transigirem quanto ao preço do bem) e designem-se leilões, observando-se, neles, as preferências consignadas no art. 879 e art. 903 ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70023599-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 16:13 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária. |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70021988-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 24/06/2024 09:39 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Para análise da gratuidade processual, junte o requerido os documentos mencionados às fls. 69/70, bem como as primeiras declarações referente ao Espólio de João Batista, no prazo de 05 dias úteis. Após, ciência a parte contrária, tornando-se os autos conclusos. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Para análise da gratuidade processual, junte o requerido os documentos mencionados às fls. 69/70, bem como as primeiras declarações referente ao Espólio de João Batista, no prazo de 05 dias úteis. Após, ciência a parte contrária, tornando-se os autos conclusos. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70016134-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:43 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária. |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70013734-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 15:54 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70012787-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 11:37 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Regularize o requerido, Espólio de João Batista, sua representação processual, posto que foi juntada a procuração de Francisca em nome próprio e não em nome do Espólio. 2) Juntem os autores a matricula atualizada do imóvel. Após, ciência a parte contrária, tornando-se os autos conclusos para sentença. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 16/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. 1) Regularize o requerido, Espólio de João Batista, sua representação processual, posto que foi juntada a procuração de Francisca em nome próprio e não em nome do Espólio. 2) Juntem os autores a matricula atualizada do imóvel. Após, ciência a parte contrária, tornando-se os autos conclusos para sentença. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70011657-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/04/2024 17:19 |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70011656-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2024 17:18 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Disponibilização: 03/04/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 Página: 3718/3724 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo pedido de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas, devendo informar se elas residem na Comarca. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651228460TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de João Batista representado pela inventariante Francisca Marcione Soares da Silva Diligência : 11/03/2024 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Disponibilização: 11/03/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 Página: 3941 |
| 08/03/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70007315-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 08/03/2024 10:23 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente referente contestação. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente referente contestação. |
| 07/03/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70007184-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/03/2024 14:18 |
| 05/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 Página: 4668/4680 |
| 26/02/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: Vistos etc. Verifico às fls. 188 e 194 que Francisca foi citada em nome próprio e não em nome do Espólio de João Batista e pelas narrações dela e dos autores o processo de inventário referente aos bens de João Batista ainda não se findou. Assim, expeça-se carta para a citação do Espólio representado pela inventariante. Pondero que nos termos do artigo 6º do C.P.C. todas as partes devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, independentemente do recebimento da carta de citação, poderá o Espólio apresentar a contestação. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 24/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos etc. Verifico às fls. 188 e 194 que Francisca foi citada em nome próprio e não em nome do Espólio de João Batista e pelas narrações dela e dos autores o processo de inventário referente aos bens de João Batista ainda não se findou. Assim, expeça-se carta para a citação do Espólio representado pela inventariante. Pondero que nos termos do artigo 6º do C.P.C. todas as partes devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, independentemente do recebimento da carta de citação, poderá o Espólio apresentar a contestação. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70004400-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/02/2024 15:07 |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0066/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2024 Teor do ato: Manifeste-se o requerente referente contestação. Advogados(s): Nelson Januario Costato Basile Neto (OAB 300486/SP), Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o requerente referente contestação. |
| 01/02/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPRC.24.70002590-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/02/2024 17:08 |
| 30/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA626967265TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Francisca Marcione Soares da Silva Diligência : 27/11/2023 |
| 28/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.23.70042322-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2023 09:54 |
| 16/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2023 Data da Publicação: 17/11/2023 Número do Diário: 3860 |
| 14/11/2023 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2023 Teor do ato: Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Pondero que excepcionalmente não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas caso haja interesse das partes será designada audiência 2) Defiro à parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com exceção da requerente Simone Lima da Silva. Anote-se. Observo que a referida autora, consoante CTPS de fls. 135/141, aufere renda mensal superior a três salários mínimos. Assim, fica afastado o estado de miserabilidade declarado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não configurada Agravante não ostenta o perfil de pessoa necessitada para alcançar o benefício da gratuidade Recebimento de benefício previdenciário líquido superior a três salários mínimos Elementos dos autos suficientes para afastar a presunção Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087930-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu referido requerimento Comprovação de que recebe quantia superior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076682-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) 3) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual em relação à requerente Simone Lima da Silva. Concedo a ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento das custas processuais relativas a sua quota parte, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. 4) Prossiga-se o feito em relação aos demais, observada a gratuidade concedida. Intime-se. Advogados(s): Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, etc. 1) Apta a inicial, cite-se a parte demandada por via postal (art. 247, CPC). O prazo para oferta de contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do aviso de recebimento/mandado (nos termos do artigo 231, incisos I e II do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (art. 344, CPC). Pondero que excepcionalmente não está sendo designada a conciliação no limiar do processo, mas caso haja interesse das partes será designada audiência 2) Defiro à parte autora os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, com exceção da requerente Simone Lima da Silva. Anote-se. Observo que a referida autora, consoante CTPS de fls. 135/141, aufere renda mensal superior a três salários mínimos. Assim, fica afastado o estado de miserabilidade declarado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA Hipossuficiência não configurada Agravante não ostenta o perfil de pessoa necessitada para alcançar o benefício da gratuidade Recebimento de benefício previdenciário líquido superior a três salários mínimos Elementos dos autos suficientes para afastar a presunção Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2087930-95.2018.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2018; Data de Registro: 12/06/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu referido requerimento Comprovação de que recebe quantia superior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076682-35.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Boituva - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2018; Data de Registro: 29/05/2018) 3) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual em relação à requerente Simone Lima da Silva. Concedo a ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o recolhimento das custas processuais relativas a sua quota parte, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. 4) Prossiga-se o feito em relação aos demais, observada a gratuidade concedida. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPRC.23.70039425-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2023 14:14 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2023 Teor do ato: VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho (ondem contenha os dados do trabalhador, o registro do último emprego e da folha posterior e a evolução salarial), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. Advogados(s): Mayara Elisiario Marque de Azevedo (OAB 366581/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de analisar o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho (ondem contenha os dados do trabalhador, o registro do último emprego e da folha posterior e a evolução salarial), ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Contestação |
| 16/02/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/03/2024 |
Contestação |
| 08/03/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/04/2024 |
Indicação de Provas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2026 |
Pedido de Desarquivamento |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| 13/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| 01/09/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/10/2024 | Cumprimento de sentença (0001371-70.2024.8.26.0450) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001371-70.2024.8.26.0450 | Cumprimento de sentença | 29/10/2024 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |