| Reqte |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy Advogado: Nei Calderon |
| Reqdo |
Unigres Cerâmica Ltda
Advogado: Marcos Roberto Zaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Fls. 298: ciente. Tornem ao arquivo. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904S/P), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 298: ciente. Tornem ao arquivo. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Fls. 298: ciente. Tornem ao arquivo. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904S/P), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 298: ciente. Tornem ao arquivo. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70188581-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 09:34 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se pronunciar acerca da petição e documentos de fls. 290/294, considerando que estes autos se encontram extintos. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o autor intimado, na pessoa de seu advogado, a se pronunciar acerca da petição e documentos de fls. 290/294, considerando que estes autos se encontram extintos. |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.23.70177330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 15:31 |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPAA.22.70340658-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2022 02:07 |
| 16/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
725 - Certidão - SEM GUIA - Arquivamento Definitivo após protocolo cumprimento de sentença |
| 16/04/2021 |
Início da Execução Juntado
0003162-76.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 16/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 3306/3312 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Em cumprimento da Ordem de Serviço 01/2017 e tendo em vista o retro peticionado, fica concedido o prazo de mais trinta (30) dias úteis para a(s) parte(s) exequente(s), contados a partir da publicação deste ato ordinatório. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 01/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento da Ordem de Serviço 01/2017 e tendo em vista o retro peticionado, fica concedido o prazo de mais trinta (30) dias úteis para a(s) parte(s) exequente(s), contados a partir da publicação deste ato ordinatório. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 01/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70011708-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2021 15:09 |
| 05/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
719 - Certidão - Decurso de prazo sem peticionamento eletrônico de incidente de cumprimento de sentença |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0731/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 2502/2506 |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0731/2020 Teor do ato: A parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Ricardo Amaral Siqueira (OAB 254579/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 10/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
A parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70130662-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 12:11 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70120019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 10:03 |
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 3296/3297 |
| 15/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2020 Teor do ato: Conforme Comunicado nº 211/2019, é necessário o recolhimento de despesa para desarquivamento em guia FEDTJ de código 206-2, no valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46) em caso de processos eletrônicos ou em caso de processos físicos arquivados junto ao arquivo geral. Concedo quinze (15) dias úteis para recolhimento. Na inércia, presumida a desistência do pedido de desarquivamento, retornem ao arquivo. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 10/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme Comunicado nº 211/2019, é necessário o recolhimento de despesa para desarquivamento em guia FEDTJ de código 206-2, no valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46) em caso de processos eletrônicos ou em caso de processos físicos arquivados junto ao arquivo geral. Concedo quinze (15) dias úteis para recolhimento. Na inércia, presumida a desistência do pedido de desarquivamento, retornem ao arquivo. |
| 05/06/2020 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70106016-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2020 15:22 |
| 10/02/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 2881/2887 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2017 Teor do ato: Ante a inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 02/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante a inércia, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 02/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1047/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: 2252 Página: 29438/2948 |
| 25/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2016 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, aguarde-se por quinze (15) dias úteis requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 22/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, aguarde-se por quinze (15) dias úteis requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.3. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, suspendendo-se o processo. |
| 09/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 14/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.16.70043902-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2016 13:44 |
| 22/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70130696-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2015 16:25 |
| 10/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0817/2015 Data da Disponibilização: 10/12/2015 Data da Publicação: 11/12/2015 Número do Diário: 2024 Página: 2187/2194 |
| 07/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2015 Teor do ato: Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 23/11/2015 |
Decisão
Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70108664-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 26/10/2015 14:08 |
| 13/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2015 Data da Disponibilização: 13/10/2015 Data da Publicação: 14/10/2015 Número do Diário: 1986 Página: 2403/2407 |
| 09/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 09/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2015 Teor do ato: Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs a presente ação de cobrança em face de UNIGRÉS CERÂMICA LTDA, DOMINGOS REGATTIERI e TÂNIA CASTELLO BRANCO REGATTIERI. Alega, em síntese, que em janeiro de 2011 firmou com a empresa ré contrato de abertura de crédito, sendo que os demais réus anuíram ao pactuado na condição de fiadores. Assevera que, em razão do contrato firmado, foi aberto crédito rotativo com limite fixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento em janeiro de 2012, sendo que a empresa ré fez uso do crédito concedido. Menciona que os devedores não honraram com pagamento da dívida, razão pela qual requer a procedência da ação, para que os réus sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 683.654,55 (seiscentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou documentos. Citados (fls. 96/98), os réus apresentaram contestação a fls. 99/116, alegando que todas as condições estipuladas no contrato se deram de forma unilateral, tais como taxas elevadas de juros e encargos indevidos, razão pela qual tiveram dificuldade de honrar com o pactuado. Aduzem que os documentos juntados pelo autor não discriminam a forma de composição do valor cobrado. Ressaltam a possibilidade da revisão contratual. Pleiteiam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requerem a antecipação de tutela, para que seus nomes não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a improcedência da ação. O pedido de antecipação de tutela formulado pelos réus não foi acolhido (fls. 118). Réplica (fls. 120/144). É o relatório. Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARES. Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais. O embargado instruiu a petição inicial com cópias do contrato (fls. o termo de adesão e contratos da conta empresarial Giro Fácil (fls. 21/35), das propostas de utilização do crédito (fls. 36/72), além de detalhada planilha de cálculo de fls. 73/82. Veja-se que referidos créditos estão devidamente estampados nestes documentos e não foram especificamente impugnados. A juntada de tais documentos é suficiente para a propositura da ação de cobrança. II - DO MÉRITO. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie, tendo em vista que o contrato em questão foi celebrado por pessoa jurídica para o incremento de sua atividade, tendo em vista a busca pelo necessário capital de giro. Os réus apresentaram contestação por deveras genérica, requerendo prova pericial para se apurar eventuais abusos e excessos no contrato. Sem apontar as cláusulas contratuais que entendem abusivas, a apreciação judicial de forma genérica do contrato se mostra impossível, não cabendo ao magistrado ser verdadeiro auditor de relações negociais operadas pelas partes. Cabe a estas apontar especificamente as cláusulas que pretendem impugnar. Os réus impugnaram especificamente tão-somente as cláusulas oitava e nona do contrato de capital de giro. No tocante à cláusula oitava, não vislumbro nada de ilegal. Ao contrário do alegado pelos réus, em referida cláusula não há a previsão de juros capitalizados. Ainda que houvesse, a legislação nacional traz limites referentes ao anatocismo e à capitalização dos juros. É salutar diferenciá-los: "O anatocismo se dá com a contagem de juros sobre juros vencidos por antecipação. A capitalização, a seu turno, implica na conversão de juros devidos em capital e cálculo de nova taxa de juros sobre esse capital acrescido." Revela o artigo 4º, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) que: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Portanto, este decreto proibiu expressamente a prática da capitalização dos juros e do anatocismo. Estabeleceu-se ali a proibição, de forma genérica, da cobrança dos chamados juros sobre juros, sejam eles pretéritos ou futuros. O STF formulou, então, nos idos de 1963, a Súmula 121, vendado a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Vigora atualmente o artigo 591 do Código Civil, o qual permite a capitalização de forma anual. Entretanto, tal regra não deve ser aplicada ao mútuo bancário, o qual possui regramento específico pela Medida Provisória 2.170-36/2001. Destarte, desde o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições financeiras estão liberadas para efetuar a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, desde que tal prática seja convencionada pelas partes, em razão da expressa autorização constante no artigo 5º da referida norma. Aplicar-se-ia, portanto, ao caso em tela, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que assim dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento através da Súmula 539, segundo a qual : "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como Ministério Público 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Assim, caso houvesse expressa previsão contratual, nada haveria de ilegal a macular a cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Quanto à cláusula nona, razão assiste aos réus. Assiste razão à autora no tocante à vedação da cobrança de comissão de permanência em conjunto com a correção monetária, juros moratórios e multa, bem como em valor acima da taxa média de mercado apurado pelo Banco Central. Restou pacificada no C. STJ a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, desde que calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitando-se à taxa de juros compensatórios prevista no pacto, conforme Súmula nº 294 que assim dispõe: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Ainda, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, entendimento que também fora objeto de Súmula, conforme se infere do enunciado nº 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A referida Súmula deixa claro que a incidência da comissão de permanência deve se dar de forma isolada, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. No tocante à limitação dos juros contratuais à taxa de 12% ao ano, não há que se falar na referida limitação, considerando que o art. 192, § 3º da Constituição Federal encontra-se revogado e, antes da revogação tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Neste sentido dispõe a recém editada Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Nada há na legislação de regência que vede a pactuação de juros acima de 12% ao ano, bastando à instituição financeira obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, consoante a Súmula 596 do STF, a instituição financeira não está sujeita à legislação de usura. Destarte, tratando-se de juros previamente pactuados, nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio pacta sunt servanda. As demais questões, como se disse, foram alegadas de forma genérica, razão pela qual sequer serão conhecidas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os réus a pagarem para a autora os valores contidos na petição inicial excluindo-se a cumulação da comissão de permanência com encargos remuneratórios e moratórios, devendo esta ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. P. R. I. (Preparo de apelação: 13.673,09 - abril/15 e corrigido R$ 14.130,08 - set/15). Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 29/09/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. BANCO DO BRASIL S/A interpôs a presente ação de cobrança em face de UNIGRÉS CERÂMICA LTDA, DOMINGOS REGATTIERI e TÂNIA CASTELLO BRANCO REGATTIERI. Alega, em síntese, que em janeiro de 2011 firmou com a empresa ré contrato de abertura de crédito, sendo que os demais réus anuíram ao pactuado na condição de fiadores. Assevera que, em razão do contrato firmado, foi aberto crédito rotativo com limite fixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com vencimento em janeiro de 2012, sendo que a empresa ré fez uso do crédito concedido. Menciona que os devedores não honraram com pagamento da dívida, razão pela qual requer a procedência da ação, para que os réus sejam condenados ao pagamento da quantia de R$ 683.654,55 (seiscentos e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Juntou documentos. Citados (fls. 96/98), os réus apresentaram contestação a fls. 99/116, alegando que todas as condições estipuladas no contrato se deram de forma unilateral, tais como taxas elevadas de juros e encargos indevidos, razão pela qual tiveram dificuldade de honrar com o pactuado. Aduzem que os documentos juntados pelo autor não discriminam a forma de composição do valor cobrado. Ressaltam a possibilidade da revisão contratual. Pleiteiam pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requerem a antecipação de tutela, para que seus nomes não sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a improcedência da ação. O pedido de antecipação de tutela formulado pelos réus não foi acolhido (fls. 118). Réplica (fls. 120/144). É o relatório. Fundamento e decido. I - DAS PRELIMINARES. Afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais. O embargado instruiu a petição inicial com cópias do contrato (fls. o termo de adesão e contratos da conta empresarial Giro Fácil (fls. 21/35), das propostas de utilização do crédito (fls. 36/72), além de detalhada planilha de cálculo de fls. 73/82. Veja-se que referidos créditos estão devidamente estampados nestes documentos e não foram especificamente impugnados. A juntada de tais documentos é suficiente para a propositura da ação de cobrança. II - DO MÉRITO. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em espécie, tendo em vista que o contrato em questão foi celebrado por pessoa jurídica para o incremento de sua atividade, tendo em vista a busca pelo necessário capital de giro. Os réus apresentaram contestação por deveras genérica, requerendo prova pericial para se apurar eventuais abusos e excessos no contrato. Sem apontar as cláusulas contratuais que entendem abusivas, a apreciação judicial de forma genérica do contrato se mostra impossível, não cabendo ao magistrado ser verdadeiro auditor de relações negociais operadas pelas partes. Cabe a estas apontar especificamente as cláusulas que pretendem impugnar. Os réus impugnaram especificamente tão-somente as cláusulas oitava e nona do contrato de capital de giro. No tocante à cláusula oitava, não vislumbro nada de ilegal. Ao contrário do alegado pelos réus, em referida cláusula não há a previsão de juros capitalizados. Ainda que houvesse, a legislação nacional traz limites referentes ao anatocismo e à capitalização dos juros. É salutar diferenciá-los: "O anatocismo se dá com a contagem de juros sobre juros vencidos por antecipação. A capitalização, a seu turno, implica na conversão de juros devidos em capital e cálculo de nova taxa de juros sobre esse capital acrescido." Revela o artigo 4º, da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) que: "É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." Portanto, este decreto proibiu expressamente a prática da capitalização dos juros e do anatocismo. Estabeleceu-se ali a proibição, de forma genérica, da cobrança dos chamados juros sobre juros, sejam eles pretéritos ou futuros. O STF formulou, então, nos idos de 1963, a Súmula 121, vendado a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Vigora atualmente o artigo 591 do Código Civil, o qual permite a capitalização de forma anual. Entretanto, tal regra não deve ser aplicada ao mútuo bancário, o qual possui regramento específico pela Medida Provisória 2.170-36/2001. Destarte, desde o advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, as instituições financeiras estão liberadas para efetuar a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano, desde que tal prática seja convencionada pelas partes, em razão da expressa autorização constante no artigo 5º da referida norma. Aplicar-se-ia, portanto, ao caso em tela, a regra constante do artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001, que assim dispõe: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Sobre a questão o Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento através da Súmula 539, segundo a qual : "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como Ministério Público 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Assim, caso houvesse expressa previsão contratual, nada haveria de ilegal a macular a cobrança dos juros capitalizados mensalmente. Quanto à cláusula nona, razão assiste aos réus. Assiste razão à autora no tocante à vedação da cobrança de comissão de permanência em conjunto com a correção monetária, juros moratórios e multa, bem como em valor acima da taxa média de mercado apurado pelo Banco Central. Restou pacificada no C. STJ a possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento contratual, desde que calculada com base na taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitando-se à taxa de juros compensatórios prevista no pacto, conforme Súmula nº 294 que assim dispõe: "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Ainda, a comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, entendimento que também fora objeto de Súmula, conforme se infere do enunciado nº 472: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." A referida Súmula deixa claro que a incidência da comissão de permanência deve se dar de forma isolada, não podendo ser cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios. No tocante à limitação dos juros contratuais à taxa de 12% ao ano, não há que se falar na referida limitação, considerando que o art. 192, § 3º da Constituição Federal encontra-se revogado e, antes da revogação tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. Neste sentido dispõe a recém editada Súmula Vinculante nº 7: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n° 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". Nada há na legislação de regência que vede a pactuação de juros acima de 12% ao ano, bastando à instituição financeira obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. Ademais, consoante a Súmula 596 do STF, a instituição financeira não está sujeita à legislação de usura. Destarte, tratando-se de juros previamente pactuados, nada há de irregular ou abusivo, sendo exigíveis pelo princípio pacta sunt servanda. As demais questões, como se disse, foram alegadas de forma genérica, razão pela qual sequer serão conhecidas. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os réus a pagarem para a autora os valores contidos na petição inicial excluindo-se a cumulação da comissão de permanência com encargos remuneratórios e moratórios, devendo esta ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com os honorários dos respectivos patronos, nos termos do art. 21, "caput", do Código de Processo Civil. P. R. I. (Preparo de apelação: 13.673,09 - abril/15 e corrigido R$ 14.130,08 - set/15). |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70050093-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2015 14:00 |
| 01/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2015 Data da Disponibilização: 01/06/2015 Data da Publicação: 02/06/2015 Número do Diário: 1896 Página: 3069/3072 |
| 28/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2015 Teor do ato: Vistos. Deixo de conhecer o pedido de antecipação de tutela formulado na contestação, eis que essa medida é reservada somente a quem deduz pretensão em Juízo, hipótese não observada pelos corréus, diante da ausência de apresentação de reconvenção. À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. Int. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP), Marcos Roberto Zaro (OAB 328240/SP) |
| 22/05/2015 |
Decisão
Vistos. Deixo de conhecer o pedido de antecipação de tutela formulado na contestação, eis que essa medida é reservada somente a quem deduz pretensão em Juízo, hipótese não observada pelos corréus, diante da ausência de apresentação de reconvenção. À réplica em dez dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se têm provas a produzir em audiência, justificando-as, e se vislumbram possibilidade de acordo. Int. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.15.70042384-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2015 14:23 |
| 11/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 11/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 11/05/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 2306/2312 |
| 23/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: 1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Advogados(s): Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB 107931/SP), Marina Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB 109631/SP), Tatiana Miguel Ribeiro (OAB 209396/SP) |
| 19/04/2015 |
Recebida a Petição Inicial
1. Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). 2. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. |
| 15/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2015 |
Contestação |
| 10/06/2015 |
Petições Diversas |
| 26/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 16/12/2015 |
Petições Diversas |
| 14/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2020 |
Petições Diversas |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/01/2021 |
Petições Diversas |
| 06/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/04/2021 | Cumprimento de sentença (0003162-76.2021.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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