| Reqte |
Leonardo Carreira Batista
Advogado: Tiago de Souza Nogueira Advogada: Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira |
| Reqdo |
Prime America Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Advogada: Clarissa Vidili Gabriel da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Processo rearquivado - os autos foram desarquivados apenas para a anotação de penhora no rosto dos autos - certidão referente à fiscalização de custas pendentes acostada à fl. 435. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 433: anote-se a habilitação. 2- Fls. 436: anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor das requeridas. Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 433: anote-se a habilitação. 2- Fls. 436: anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor das requeridas. Int. |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Processo rearquivado - os autos foram desarquivados apenas para a anotação de penhora no rosto dos autos - certidão referente à fiscalização de custas pendentes acostada à fl. 435. |
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 433: anote-se a habilitação. 2- Fls. 436: anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor das requeridas. Int. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueira (OAB 288711/SP), Clarissa Vidili Gabriel da Silva (OAB 354478/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 433: anote-se a habilitação. 2- Fls. 436: anote-se a penhora no rosto dos autos em desfavor das requeridas. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WPAA.24.70391549-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 28/11/2024 15:05 |
| 03/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/12/2021 |
Início da Execução Juntado
0010985-04.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 02/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70359571-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/11/2021 15:45 |
| 17/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 |
| 29/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o autor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se estes autos, nos termos do ato normativo supra. Intime-se. Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 28/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Fica o autor cientificado de que eventual cumprimento de sentença deverá observar o Comunicado CG nº 1789/2017. Oportunamente, arquivem-se estes autos, nos termos do ato normativo supra. Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/05/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70080524-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 04/05/2020 18:02 |
| 06/04/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70066658-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/04/2020 17:47 |
| 01/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 3115/3125 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 193/207 e 210/220: intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 02/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 193/207 e 210/220: intimem-se as partes para que apresentem contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70026871-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2020 10:13 |
| 11/02/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70026213-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/02/2020 16:20 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 5178/5206 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Vistos. A sentença embargada não acolheu integralmente os pedidos do autor, razão pela qual descabe cogitar de sucumbência integral da ré, devendo prevalecer o critério da sucumbência recíproca ante o decaimento de ambas as partes, sendo certo que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do CPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim, considerada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em metade das custas e despesas processuais, condenados os réus no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e o autor no pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral. Int. Piracicaba, 19 de dezembro de 2019. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 19/12/2019 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. A sentença embargada não acolheu integralmente os pedidos do autor, razão pela qual descabe cogitar de sucumbência integral da ré, devendo prevalecer o critério da sucumbência recíproca ante o decaimento de ambas as partes, sendo certo que cada litigante foi em parte vencedor e vencido. Em se tratando de parcial procedência, dispõe o artigo 86 do CPC que serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas. Assim, considerada a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes em metade das custas e despesas processuais, condenados os réus no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação e o autor no pagamento de 10% sobre o valor pleiteado a título de dano moral. Int. Piracicaba, 19 de dezembro de 2019. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70289475-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2019 10:12 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 3420/3430 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/184: intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Int. Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 03/12/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 181/184: intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos opostos. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPAA.19.70277079-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2019 17:42 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 4827/4848 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. Proposta ação declaratória de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e indenização por dano material e moral sob o argumento que no dia 18.05.2014 celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma (apartamento) em construção, para a aquisição da unidade autônoma descrita a inicial, no valor de R$ 280.399,98. A previsão de entrega da unidade habitacional era para 30.08.2016 com possibilidade de prorrogação por 180 dias, porém o prédio não foi concluído e sequer há previsão de o sê-lo, houve total paralisação das obras. Ademais, a Caixa Econômica Federal informou que há execução da garantia hipotecária em face das rés, uma vez que possuem enorme débito não adimplido com a instituição. A segunda requerida paralisou todas as suas atividades em Piracicaba, portanto, sequer há previsão de edificação do empreendimento. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para arresto da fração ideal do imóvel, inversão do ônus da prova, procedência da demanda, rescisão contratual, restituição dos valores pagos, condenação ao pagamento de lucros cessantes e condenação ao pagamento por danos morais de R$ 10.000,00, bem como as custas processual e honorário advocatício. Indeferida a tutela (fls. 99/100). Contestação (fls. 106/120). Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A acionada Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, a incorporação foi registrada em nome somente da ré Prime América. A acionada Prime América tem buscado soluções para os conflitos, propondo uma série de medidas aos promitentes compradores, como última hipótese é ofertada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. O requerente pretende receber um valor maior do que o ajustado por força do instrumento particular firmado. O instrumento particular de promessa de compra e venda estipula contratualmente situações excepcionais que legitimam a postergação na entrega do imóvel. Impugnados os pedidos indenizatórios. Descabido o pedido de lucros cessantes sobre um imóvel que não pretende adquirir. Não há comprovação do dano moral. Pleitearam a extinção da ação sem julgamento do mérito e a improcedência dos pedidos Réplica (fls. 154/165). Não há que se falar em ilegitimidade de parte da corré, a Prime América Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. pertence ao grupo econômico Supricel. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não se constatou nesse período a ocorrência de qualquer fato extraordinário para que se autorizasse a prorrogação do prazo. Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes. Há dano moral indenizável. É o relatório. Decido. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, sem distinção perante o consumidor, devem as requeridas responderem pelos fatos alegados na inicial, nos termos decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pedido de restituição de comissão de corretagem e Taxa SATI de forma dobrada, além de compensação por dano moral. Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição de algumas parcelas e sobre outras a inexistência da obrigação de restituir e de indenizar danos morais. Apela o autor sustentando inexistência de serviço de corretagem; imposição unilateral de valores; vendedora e intermediadora pertencem ao mesmo grupo econômico. Cabimento em parte. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. (...). Recurso provido em parte para determinar a devolução de forma simples das parcelas não prescritas. Sucumbência recíproca" (Relator(a): James Siano; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2015; Data de registro: 22/08/2015). O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Prevista a entrega da unidade habitacional em 30.08.2016, porém, o prédio não foi concluído sem previsão para sê-lo ante a paralisação das obras. Existente prazo de tolerância adicional de 180 dias. Tal tolerância de 180 dias é aceitável, o autor com ela concordou. A cláusula não é abusiva e não padece de qualquer vício, dada a dimensão da obra, inexistente afronta ao CDC. A respeito, já decidido: "Validade e eficácia da cláusula que prorroga por 180 dias o lapso temporal para a conclusão das obras. (...) "A cláusula que prorroga o prazo de entrega por 180 dias tem validade e eficácia, configurando equilíbrio na relação negocial, ante as peculiaridades que abrangem o ramo da construção civil" (Apelação nº 0010215-08.2012.8.26.0554, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 12.12.13). "Previsão contratual de tolerância para o término das obras, de 180 dias, que não é abusiva. (...) "Há que ser reconhecida a licitude da previsão contratual de prazo de tolerância, uma vez que a construção de imóveis depende de diversos fatores e, por vezes, encontra obstáculos no seu regular desenvolvimento, tais como a dificuldade na aquisição de materiais, na contratação de mão-de-obra, ou na obtenção de autorizações pelo Poder Público, como também empecilhos decorrentes de alterações climáticas que não eram previsíveis. "Trata-se de prática usual no mercado imobiliário e que constava com clareza no instrumento assinado pela promitente-compradora. "Afasta-se, pois, a declaração de nulidade da cláusula de carência" (Apelação nº 0073646-12.2011.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Milton Carvalho, j. 12.12.13). Nesse sentido a Súmula 164 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível". Vencido o prazo de tolerância, legitimamente convencionado. O risco da atividade é do empreendedor, que ao prometer a conclusão e entrega da obra em certa data, deve honrar o combinado na sua totalidade, entregues em perfeito estado. Inexistente indicação de situação extraordinária, não previsível. Sobre o tema, dada à pertinência, já decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel - Tutela antecipada para congelar o saldo devedor entre a data prometida para a entrega e a data em que efetivamente foi entregue - Suposta dificuldade de contratação de mão de obra por aquecimento do mercado - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Hipótese previsível e inerente ao mercado da construção, sendo que a agravante deveria ter se programado e prometido na contratação um prazo mais dilatado para a entrega do empreendimento - Questão exclusivamente patrimonial e reversível, se julgada improcedente a demanda, hipótese que autorizará a cobrança dos encargos moratórios - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 0114810-71.2012.8.26.0000, Relator Des. Walter Barone, São José dos Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/09/2012, TJSP). Inadmissível que o consumidor seja onerado pelo risco exclusivo do fornecedor, na medida em que tais riscos são calculados na fixação do preço final dos serviços. O pedido de restituição integral dos valores pagos comporta acolhimento, diante da responsabilidade da requerida pela rescisão, não se aplicando as cláusulas contratuais que preveem retenção de importâncias pagas pelo adquirente, na medida em que não ocorreu desistência imotivada do negócio pelo autor, mas sim com fundamento no inadimplemento contratual da vendedora quanto ao prazo estabelecido para entrega da obra. Havendo culpa das rés pela rescisão, é devido o ressarcimento integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Nesse particular, confira-se a Súmula nº 543 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). No mesmo sentido, vem se pronunciando o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Cooperativa - Compra de imóvel - Rescisão de contrato - Associação à cooperativa com finalidade de aquisição de bem imóvel - Ajuizamento da ação pela promitente compradora - Atraso na entrega do imóvel - Culpa exclusiva da ré - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Restituição da integralidade dos valores pagos conforme determinado na sentença - Inaplicabilidade da devolução em parcelas - Devolução integral, de uma só vez - Atenção a Súmula 2 deste Tribunal Sentença mantida Recurso improvido" (Apelação Cível, 0008783-51.2012.8.26.0554, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 14/10/2014). "COMPRA E VENDA - Rescisão contratual - Legitimidade passiva da ré para a condenação de taxa de SATI - Ilegalidade na cobrança de referido numerário - Rescisão por culpa exclusiva da apelante, que deixou de cumprir o cronograma da obra - Desfazimento da avença que importa em restituição das partes ao status quo ante - Devolução do valor integral despendido pelos autores - Apelo desprovido" (Apelação Cível, 1086920-63.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09/06/2015). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Insurgência das vendedoras contra sentença de parcial procedência. Preliminares. Falta de interesse de agir no que tange a uma das unidades comerciais adquiridas em 2013. Distrato de comum acordo realizado em fevereiro de 2015 e, portanto, antes da mora das vendedoras. CDC, ademais, aplicável no caso porquanto os autores são consumidores não obstante o destino que tivessem dado aos imóveis. Preliminares afastadas. Mérito. Atraso na entrega dos imóveis. Mora verificada. Rescisão por culpa da vendedora. Direito dos consumidores à rescisão contratual e à devolução integral de todos os valores pagos (art. 35, III do CDC). Retenção incabível. Juros de mora contados a partir da citação. Pedidos não acolhidos. Lucros cessantes. Incompatibilidade com a rescisão do contrato. Súmula 162 aplicável às hipóteses de manutenção do contrato de compra e venda. IRDR mais específico nessa situação, ao determinar que os lucros cessantes tenham como termo final a data em que houver a posse direta dos compradores o que não é o caso. Precedentes nesse sentido. Pedido acolhido. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 1132723-98.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018). Dessa forma, impõe-se a condenação das rés na devolução integral dos valores pagos para aquisição do imóvel, acrescidos de atualização monetária e também de juros legais, a partir da citação. As rés devem ser responsabilizadas pelos lucros cessantes durante o período de atraso da obra, ou seja, do término do prazo de carência até a declaração de rescisão contratual. Nesse sentido também a Súmula 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o valor atualizado do contrato melhor reflete a relação entre as partes, sendo adequada sua utilização como base de cálculo dos lucros cessantes, inclusive, em atenção à efetividade do processo, de maneira a afastar a realização de diligência em fase de liquidação para o fim de se conhecer o valor atualizado do bem. "Imobiliário Atraso na entrega de imóvel Procedência em parte - Legitimidade passiva da Delforte somente para responder pela corretagem e SATI Aplicação de tese firmada pelo STJ nos REsp representativos de controvérsia n. 1.551.956/SP e n. 1.599.511/SP - Prescrição da pretensão de restituição da corretagem e SATI que é trienal - Reconhecimento - Súmulas 160, 161, 162 e 163 do TJ/SP Atraso na entrega do imóvel que, no caso, resulta de culpa exclusiva das construtoras Cobrança de valor não previsto contratualmente que é indevida - Valor indevidamente pago e que deve ser restituído Danos materiais (lucros cessantes) existentes Base de cálculo dos lucros cessantes que deve ser o valor atualizado do contrato Danos morais inexistentes - Litigância de má-fé inexistente - Sentença reformada em parte Recurso da ré Delforte provido, e recursos dos autores e da ré Ribeirão Golf providos em parte" (TJSP; Apelação 1012820-83.2014.8.26.0506; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018). "Compromisso de compra e venda Atraso na entrega da obra Preliminares afastadas Relação de consumo Legitimidade passiva das vendedoras Termo final do atraso não se limita à data de expedição do habite-se Súmula TJSP nº 160 Danos materiais Lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato Danos morais Não ocorrência Inexistência de grave sofrimento ou ofensa a direito de personalidade Dissabores inerentes à vida em sociedade Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 1131653-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). "Apelação. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Compromisso de compra e venda. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Atraso na entrega do imóvel. Inadimplemento da ré configurado, do que decorre o dever de indenizar. Válida a cláusula de tolerância. Lucros cessantes devidos. Indisponibilidade do bem que acarreta, por si só, a perda dos frutos que o imóvel geraria. 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Dano moral caracterizado. Valor mantido em R$12.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de 15% para 17% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1028973-72.2015.8.26.0114; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). Em relação ao dano moral, embora reconhecido o inadimplemento contratual, tal quadro, por si só, não enseja o acolhimento do referido pedido de indenização. A respeito, já decidido: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido" (Recurso Especial nº 201414/PA, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ari Pargendler, j. em 20.06.2000). "Descumprimento contratual. Dano moral. Inocorrência em regra. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (REsp 202564, 4ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.02.08.2001). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva das rés e condenar as requeridas a restituírem o autor o montante integral por ele desembolsado para aquisição do imóvel, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como para condenar as rés no pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até a declaração da rescisão contratual, acrescidos tais valores de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, durante o período de atraso. Arcarão as requeridas com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 21 de novembro de 2019. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 21/11/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Proposta ação declaratória de rescisão de contrato c/c restituição de valores pagos e indenização por dano material e moral sob o argumento que no dia 18.05.2014 celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma (apartamento) em construção, para a aquisição da unidade autônoma descrita a inicial, no valor de R$ 280.399,98. A previsão de entrega da unidade habitacional era para 30.08.2016 com possibilidade de prorrogação por 180 dias, porém o prédio não foi concluído e sequer há previsão de o sê-lo, houve total paralisação das obras. Ademais, a Caixa Econômica Federal informou que há execução da garantia hipotecária em face das rés, uma vez que possuem enorme débito não adimplido com a instituição. A segunda requerida paralisou todas as suas atividades em Piracicaba, portanto, sequer há previsão de edificação do empreendimento. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para arresto da fração ideal do imóvel, inversão do ônus da prova, procedência da demanda, rescisão contratual, restituição dos valores pagos, condenação ao pagamento de lucros cessantes e condenação ao pagamento por danos morais de R$ 10.000,00, bem como as custas processual e honorário advocatício. Indeferida a tutela (fls. 99/100). Contestação (fls. 106/120). Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. A acionada Supricel Construtora e Incorporadora Ltda. é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, a incorporação foi registrada em nome somente da ré Prime América. A acionada Prime América tem buscado soluções para os conflitos, propondo uma série de medidas aos promitentes compradores, como última hipótese é ofertada a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos. O requerente pretende receber um valor maior do que o ajustado por força do instrumento particular firmado. O instrumento particular de promessa de compra e venda estipula contratualmente situações excepcionais que legitimam a postergação na entrega do imóvel. Impugnados os pedidos indenizatórios. Descabido o pedido de lucros cessantes sobre um imóvel que não pretende adquirir. Não há comprovação do dano moral. Pleitearam a extinção da ação sem julgamento do mérito e a improcedência dos pedidos Réplica (fls. 154/165). Não há que se falar em ilegitimidade de parte da corré, a Prime América Residencial Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. pertence ao grupo econômico Supricel. Reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Não se constatou nesse período a ocorrência de qualquer fato extraordinário para que se autorizasse a prorrogação do prazo. Cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes em lucros cessantes. Há dano moral indenizável. É o relatório. Decido. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. Tratando-se de empresas do mesmo grupo econômico, sem distinção perante o consumidor, devem as requeridas responderem pelos fatos alegados na inicial, nos termos decidido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Compromisso de venda e compra de imóvel. Pedido de restituição de comissão de corretagem e Taxa SATI de forma dobrada, além de compensação por dano moral. Sentença de improcedência, reconhecendo a prescrição de algumas parcelas e sobre outras a inexistência da obrigação de restituir e de indenizar danos morais. Apela o autor sustentando inexistência de serviço de corretagem; imposição unilateral de valores; vendedora e intermediadora pertencem ao mesmo grupo econômico. Cabimento em parte. Legitimidade passiva configurada. Solidariedade de todos os envolvidos na cadeia de serviços em face do consumidor. Inteligência dos art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. (...). Recurso provido em parte para determinar a devolução de forma simples das parcelas não prescritas. Sucumbência recíproca" (Relator(a): James Siano; Comarca: Mauá; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/08/2015; Data de registro: 22/08/2015). O processo comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Prevista a entrega da unidade habitacional em 30.08.2016, porém, o prédio não foi concluído sem previsão para sê-lo ante a paralisação das obras. Existente prazo de tolerância adicional de 180 dias. Tal tolerância de 180 dias é aceitável, o autor com ela concordou. A cláusula não é abusiva e não padece de qualquer vício, dada a dimensão da obra, inexistente afronta ao CDC. A respeito, já decidido: "Validade e eficácia da cláusula que prorroga por 180 dias o lapso temporal para a conclusão das obras. (...) "A cláusula que prorroga o prazo de entrega por 180 dias tem validade e eficácia, configurando equilíbrio na relação negocial, ante as peculiaridades que abrangem o ramo da construção civil" (Apelação nº 0010215-08.2012.8.26.0554, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Natan Zelinschi de Arruda, j. 12.12.13). "Previsão contratual de tolerância para o término das obras, de 180 dias, que não é abusiva. (...) "Há que ser reconhecida a licitude da previsão contratual de prazo de tolerância, uma vez que a construção de imóveis depende de diversos fatores e, por vezes, encontra obstáculos no seu regular desenvolvimento, tais como a dificuldade na aquisição de materiais, na contratação de mão-de-obra, ou na obtenção de autorizações pelo Poder Público, como também empecilhos decorrentes de alterações climáticas que não eram previsíveis. "Trata-se de prática usual no mercado imobiliário e que constava com clareza no instrumento assinado pela promitente-compradora. "Afasta-se, pois, a declaração de nulidade da cláusula de carência" (Apelação nº 0073646-12.2011.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Milton Carvalho, j. 12.12.13). Nesse sentido a Súmula 164 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível". Vencido o prazo de tolerância, legitimamente convencionado. O risco da atividade é do empreendedor, que ao prometer a conclusão e entrega da obra em certa data, deve honrar o combinado na sua totalidade, entregues em perfeito estado. Inexistente indicação de situação extraordinária, não previsível. Sobre o tema, dada à pertinência, já decidido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Atraso na entrega do imóvel - Tutela antecipada para congelar o saldo devedor entre a data prometida para a entrega e a data em que efetivamente foi entregue - Suposta dificuldade de contratação de mão de obra por aquecimento do mercado - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Hipótese previsível e inerente ao mercado da construção, sendo que a agravante deveria ter se programado e prometido na contratação um prazo mais dilatado para a entrega do empreendimento - Questão exclusivamente patrimonial e reversível, se julgada improcedente a demanda, hipótese que autorizará a cobrança dos encargos moratórios - Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 0114810-71.2012.8.26.0000, Relator Des. Walter Barone, São José dos Campos, 7ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento 12/09/2012, TJSP). Inadmissível que o consumidor seja onerado pelo risco exclusivo do fornecedor, na medida em que tais riscos são calculados na fixação do preço final dos serviços. O pedido de restituição integral dos valores pagos comporta acolhimento, diante da responsabilidade da requerida pela rescisão, não se aplicando as cláusulas contratuais que preveem retenção de importâncias pagas pelo adquirente, na medida em que não ocorreu desistência imotivada do negócio pelo autor, mas sim com fundamento no inadimplemento contratual da vendedora quanto ao prazo estabelecido para entrega da obra. Havendo culpa das rés pela rescisão, é devido o ressarcimento integral das parcelas pagas, devidamente corrigidas. Nesse particular, confira-se a Súmula nº 543 do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (STJ, Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). No mesmo sentido, vem se pronunciando o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Cooperativa - Compra de imóvel - Rescisão de contrato - Associação à cooperativa com finalidade de aquisição de bem imóvel - Ajuizamento da ação pela promitente compradora - Atraso na entrega do imóvel - Culpa exclusiva da ré - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Restituição da integralidade dos valores pagos conforme determinado na sentença - Inaplicabilidade da devolução em parcelas - Devolução integral, de uma só vez - Atenção a Súmula 2 deste Tribunal Sentença mantida Recurso improvido" (Apelação Cível, 0008783-51.2012.8.26.0554, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 14/10/2014). "COMPRA E VENDA - Rescisão contratual - Legitimidade passiva da ré para a condenação de taxa de SATI - Ilegalidade na cobrança de referido numerário - Rescisão por culpa exclusiva da apelante, que deixou de cumprir o cronograma da obra - Desfazimento da avença que importa em restituição das partes ao status quo ante - Devolução do valor integral despendido pelos autores - Apelo desprovido" (Apelação Cível, 1086920-63.2014.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 09/06/2015). "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO C/C RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. Insurgência das vendedoras contra sentença de parcial procedência. Preliminares. Falta de interesse de agir no que tange a uma das unidades comerciais adquiridas em 2013. Distrato de comum acordo realizado em fevereiro de 2015 e, portanto, antes da mora das vendedoras. CDC, ademais, aplicável no caso porquanto os autores são consumidores não obstante o destino que tivessem dado aos imóveis. Preliminares afastadas. Mérito. Atraso na entrega dos imóveis. Mora verificada. Rescisão por culpa da vendedora. Direito dos consumidores à rescisão contratual e à devolução integral de todos os valores pagos (art. 35, III do CDC). Retenção incabível. Juros de mora contados a partir da citação. Pedidos não acolhidos. Lucros cessantes. Incompatibilidade com a rescisão do contrato. Súmula 162 aplicável às hipóteses de manutenção do contrato de compra e venda. IRDR mais específico nessa situação, ao determinar que os lucros cessantes tenham como termo final a data em que houver a posse direta dos compradores o que não é o caso. Precedentes nesse sentido. Pedido acolhido. Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 1132723-98.2016.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2018; Data de Registro: 13/07/2018). Dessa forma, impõe-se a condenação das rés na devolução integral dos valores pagos para aquisição do imóvel, acrescidos de atualização monetária e também de juros legais, a partir da citação. As rés devem ser responsabilizadas pelos lucros cessantes durante o período de atraso da obra, ou seja, do término do prazo de carência até a declaração de rescisão contratual. Nesse sentido também a Súmula 162 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o valor atualizado do contrato melhor reflete a relação entre as partes, sendo adequada sua utilização como base de cálculo dos lucros cessantes, inclusive, em atenção à efetividade do processo, de maneira a afastar a realização de diligência em fase de liquidação para o fim de se conhecer o valor atualizado do bem. "Imobiliário Atraso na entrega de imóvel Procedência em parte - Legitimidade passiva da Delforte somente para responder pela corretagem e SATI Aplicação de tese firmada pelo STJ nos REsp representativos de controvérsia n. 1.551.956/SP e n. 1.599.511/SP - Prescrição da pretensão de restituição da corretagem e SATI que é trienal - Reconhecimento - Súmulas 160, 161, 162 e 163 do TJ/SP Atraso na entrega do imóvel que, no caso, resulta de culpa exclusiva das construtoras Cobrança de valor não previsto contratualmente que é indevida - Valor indevidamente pago e que deve ser restituído Danos materiais (lucros cessantes) existentes Base de cálculo dos lucros cessantes que deve ser o valor atualizado do contrato Danos morais inexistentes - Litigância de má-fé inexistente - Sentença reformada em parte Recurso da ré Delforte provido, e recursos dos autores e da ré Ribeirão Golf providos em parte" (TJSP; Apelação 1012820-83.2014.8.26.0506; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018). "Compromisso de compra e venda Atraso na entrega da obra Preliminares afastadas Relação de consumo Legitimidade passiva das vendedoras Termo final do atraso não se limita à data de expedição do habite-se Súmula TJSP nº 160 Danos materiais Lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do contrato Danos morais Não ocorrência Inexistência de grave sofrimento ou ofensa a direito de personalidade Dissabores inerentes à vida em sociedade Sucumbência recíproca Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação 1131653-17.2014.8.26.0100; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018; Data de Registro: 05/02/2018). "Apelação. Ação com pedidos declaratório e condenatório. Compromisso de compra e venda. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Atraso na entrega do imóvel. Inadimplemento da ré configurado, do que decorre o dever de indenizar. Válida a cláusula de tolerância. Lucros cessantes devidos. Indisponibilidade do bem que acarreta, por si só, a perda dos frutos que o imóvel geraria. 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso. Dano moral caracterizado. Valor mantido em R$12.000,00. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, de 15% para 17% sobre o valor da condenação, em favor do autor. Recurso não provido" (TJSP; Apelação 1028973-72.2015.8.26.0114; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017). Em relação ao dano moral, embora reconhecido o inadimplemento contratual, tal quadro, por si só, não enseja o acolhimento do referido pedido de indenização. A respeito, já decidido: "CIVIL. DANO MORAL. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado. Recurso especial não conhecido" (Recurso Especial nº 201414/PA, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ari Pargendler, j. em 20.06.2000). "Descumprimento contratual. Dano moral. Inocorrência em regra. I - O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (REsp 202564, 4ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.02.08.2001). Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes por culpa exclusiva das rés e condenar as requeridas a restituírem o autor o montante integral por ele desembolsado para aquisição do imóvel, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como para condenar as rés no pagamento de 0,5% do valor atualizado do contrato, por mês de atraso, até a declaração da rescisão contratual, acrescidos tais valores de correção monetária nos termos da Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, durante o período de atraso. Arcarão as requeridas com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 21 de novembro de 2019. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 12/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70126306-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/06/2019 17:05 |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 3180/3194 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (tempestiva) e documentos de fls. 106/151 Advogados(s): Silvia Costa Szakács Piroli (OAB 159163/SP), Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 20/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação (tempestiva) e documentos de fls. 106/151 |
| 17/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70104376-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/05/2019 19:24 |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR960388012TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Supricel Construtora e Incorporações Ltda. Diligência : 30/11/2018 |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR960388009TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Prime America Residencial Empreendimento Imobiliario Spe Ldta. Diligência : 30/11/2018 |
| 22/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0253/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2693 Página: 3372/3405 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2018 Teor do ato: Vistos. O fato da existência de outras demandas movidas em face das requeridas não implica automaticamente na conclusão de que se tornará insolvente. Ademais, não há prova literal de dívida líquida e certa, tal como o exige o artigo 814, I do CPC, pois a rescisão contratual com devolução dos valores parcialmente pagos na negociação prescinde cognição plena, razão pela qual prematura a concessão da tutela, facultado ao autor a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação cautelar de arresto - Autora que celebrou instrumento particular de compra e venda com a ré para aquisição de unidade do empreendimento "Residencial Arboledo", ainda em construção - Alegação de que a ré descumpriu o prazo de entrega da obra e tem dado sinais de insolvência - Sentença que julgou improcedente a ação - Recurso interposto pela autora - Ré que apresentou justificativa para atraso na entrega da obra e não apresenta indícios de insolvência - Ausência, ademais, de prova literal de dívida líquida e certa a amparar a pretensão da autora - Requisitos do artigo 814 do Código de Processo Civil de 1973 não configurados - Julgamento de improcedência que era de rigor - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação". (TJSP; Apelação 4000555-32.2013.8.26.0506; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). Citem-se e intimem-se. Advogados(s): Tiago de Souza Nogueira (OAB 288889/SP), Danielle Pupin Ferreira (OAB 288711/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
Vistos. O fato da existência de outras demandas movidas em face das requeridas não implica automaticamente na conclusão de que se tornará insolvente. Ademais, não há prova literal de dívida líquida e certa, tal como o exige o artigo 814, I do CPC, pois a rescisão contratual com devolução dos valores parcialmente pagos na negociação prescinde cognição plena, razão pela qual prematura a concessão da tutela, facultado ao autor a averbação da existência da demanda na matrícula imobiliária. Nesse sentido: "Apelação Cível. Ação cautelar de arresto - Autora que celebrou instrumento particular de compra e venda com a ré para aquisição de unidade do empreendimento "Residencial Arboledo", ainda em construção - Alegação de que a ré descumpriu o prazo de entrega da obra e tem dado sinais de insolvência - Sentença que julgou improcedente a ação - Recurso interposto pela autora - Ré que apresentou justificativa para atraso na entrega da obra e não apresenta indícios de insolvência - Ausência, ademais, de prova literal de dívida líquida e certa a amparar a pretensão da autora - Requisitos do artigo 814 do Código de Processo Civil de 1973 não configurados - Julgamento de improcedência que era de rigor - Manutenção da R. Sentença. Nega-se provimento ao recurso de apelação". (TJSP; Apelação 4000555-32.2013.8.26.0506; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017). Citem-se e intimem-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/05/2019 |
Contestação |
| 12/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Razões de Apelação |
| 12/02/2020 |
Razões de Apelação |
| 06/04/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 04/05/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/11/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 02/12/2021 | Cumprimento de sentença (0010985-04.2021.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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