| Reqte |
Caroline Dondoni
Advogada: Letícia Ariozo Gonçalves |
| Reqdo |
Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda
Advogado: Winston Sebe |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3063-3073 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2019 Teor do ato: 1. Ciência à executada da petição de fls. 123. 2. A petição e documentos de fls. 129/140 deverá ser protocolada no incidente de cumprimento de sentença diante destes autos já estarem extintos. Diante disso, torne a Serventia sem efeito a petição indicada e tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70259639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 17:20 |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência à executada da petição de fls. 123. 2. A petição e documentos de fls. 129/140 deverá ser protocolada no incidente de cumprimento de sentença diante destes autos já estarem extintos. Diante disso, torne a Serventia sem efeito a petição indicada e tornem os autos ao arquivo. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1179/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 3063-3073 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2019 Teor do ato: 1. Ciência à executada da petição de fls. 123. 2. A petição e documentos de fls. 129/140 deverá ser protocolada no incidente de cumprimento de sentença diante destes autos já estarem extintos. Diante disso, torne a Serventia sem efeito a petição indicada e tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70259639-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 17:20 |
| 08/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Ciência à executada da petição de fls. 123. 2. A petição e documentos de fls. 129/140 deverá ser protocolada no incidente de cumprimento de sentença diante destes autos já estarem extintos. Diante disso, torne a Serventia sem efeito a petição indicada e tornem os autos ao arquivo. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70252693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2019 14:06 |
| 25/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
721 - Certidão - Arquivamento Definitivo após protocolo de Incidente Eletrônico de Cumprimento de Sentença |
| 29/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0012181-77.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 29/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0012180-92.2019.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70191195-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 11:41 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0824/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3598/3602 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0824/2019 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 19/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. |
| 19/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
902 - Certidão - Trânsito em Julgado - 60698 - Em Andamento |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70173294-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 14:42 |
| 04/08/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0593/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 3239-3242 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2019 Teor do ato: Caroline Dondoni e Amadeu Meireles Oss movem ação de rescisão contratual e condenatória contra Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda, alegando terem celebrado com a parte ré compromisso de compra e venda do imóvel discriminado na petição inicial, não tendo ocorrido a entrega no prazo contratado, configurando-se inadimplemento culposo por parte da vendedora, a autorizar a resolução contratual, com condenação à restituição dos valores pagos e na indenização compensatória contratada. Deu à causa o valor de R$ 139.664,58. Foi deferida antecipação de tutela para suspender a obrigação de pagamento das parcelas restantes do preço. A ré contestou, sustentando não ter ficado caracterizado atraso culposo, mas devido a caso fortuito e força maior, isentando a responsabilidade dela, a impedir a pretendida resolução; que não cabe a aplicação da referida multa; que, em caso de devolução de valores, devem ser observadas as retenções previstas no contrato. Foi apresentada réplica, reafirmando-se a pretensão. É o relatório. DECIDO. Desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. O imóvel objeto do compromisso de compra e venda não foi entregue, estando ultrapassado o prazo avençado, incluindo-se a prorrogação da cláusula de tolerância. Não há prova de fatos extraordinários que pudessem justificar dilação do prazo de entrega além dessa data. Eventuais atrasos decorrentes de fatores ligados ao setor da construção civil constituem eventos relacionados à atividade da ré, constituindo fortuito interno, que não serve para isentar a responsabilidade da ré. Essa solução é a que veio a ser consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Súmula 161, de acordo com a qual: "Súmula 161 - Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente". Em consequência, configurado o atraso imputável à ré, sem a entrega do imóvel prometido à venda, procede o pedido de resolução contratual, com a respectiva condenação à restituição de todos os valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação. Configurado o inadimplemento culposo da ré, devida, ainda, a multa contratual pactuada para a hipótese, tal como postulada na petição inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o compromisso de compra e venda por inadimplemento culposo por parte da ré, condenando a ré à restituição de todos os valores pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; bem como na multa contratual conforme postulado na petição inicial, condenando-a, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 14/06/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Caroline Dondoni e Amadeu Meireles Oss movem ação de rescisão contratual e condenatória contra Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda, alegando terem celebrado com a parte ré compromisso de compra e venda do imóvel discriminado na petição inicial, não tendo ocorrido a entrega no prazo contratado, configurando-se inadimplemento culposo por parte da vendedora, a autorizar a resolução contratual, com condenação à restituição dos valores pagos e na indenização compensatória contratada. Deu à causa o valor de R$ 139.664,58. Foi deferida antecipação de tutela para suspender a obrigação de pagamento das parcelas restantes do preço. A ré contestou, sustentando não ter ficado caracterizado atraso culposo, mas devido a caso fortuito e força maior, isentando a responsabilidade dela, a impedir a pretendida resolução; que não cabe a aplicação da referida multa; que, em caso de devolução de valores, devem ser observadas as retenções previstas no contrato. Foi apresentada réplica, reafirmando-se a pretensão. É o relatório. DECIDO. Desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. O imóvel objeto do compromisso de compra e venda não foi entregue, estando ultrapassado o prazo avençado, incluindo-se a prorrogação da cláusula de tolerância. Não há prova de fatos extraordinários que pudessem justificar dilação do prazo de entrega além dessa data. Eventuais atrasos decorrentes de fatores ligados ao setor da construção civil constituem eventos relacionados à atividade da ré, constituindo fortuito interno, que não serve para isentar a responsabilidade da ré. Essa solução é a que veio a ser consagrada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Súmula 161, de acordo com a qual: "Súmula 161 - Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente". Em consequência, configurado o atraso imputável à ré, sem a entrega do imóvel prometido à venda, procede o pedido de resolução contratual, com a respectiva condenação à restituição de todos os valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora da citação. Configurado o inadimplemento culposo da ré, devida, ainda, a multa contratual pactuada para a hipótese, tal como postulada na petição inicial. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o compromisso de compra e venda por inadimplemento culposo por parte da ré, condenando a ré à restituição de todos os valores pagos, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação; bem como na multa contratual conforme postulado na petição inicial, condenando-a, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70118512-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 13:50 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70116626-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 18:13 |
| 31/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70116602-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/05/2019 17:54 |
| 10/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 10/05/2019 Data da Publicação: 13/05/2019 Número do Diário: 2805 Página: 3015-3023 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. Ante a contestação apresentada, à réplica pelo(a)(s) autor(a)(es) em quinze (15) dias úteis. 2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Winston Sebe (OAB 27510/SP), Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 02/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício, ficam as partes intimadas, em prazo comum: 1. Ante a contestação apresentada, à réplica pelo(a)(s) autor(a)(es) em quinze (15) dias úteis. 2. Nesse mesmo prazo, as partes deverão esclarecer: a) quais reputam ser as questões de fato e de direito controvertidas; b) se pretendem produzir provas na sequência da instrução e, em caso positivo, devem especificá-las e justificar de forma fundamentada a pertinência delas; c) e se entendem que é caso de aplicação das regras ordinárias de ônus da prova ou sua inversão, nesse último caso apresentando a justificação pertinente. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 29/04/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.19.70088707-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/04/2019 18:14 |
| 05/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR977014685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda Diligência : 03/04/2019 |
| 19/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3005-3007 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2019 Teor do ato: 1. Consta não ter sido finalizado o empreendimento, com atraso para entrega da unidade autônoma bem além do limite da cláusula de tolerância, caracterizando-se, em tese, inadimplemento culposo por parte da ré, promitente vendedora, tornando plausível o direito invocado pelos autores, da exceção do contrato não cumprido. Por outro lado, há perigo na demora pelo risco de cobranças de parcelas relativos ao período de atraso, com eventuais negativações etc. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela, para declarar inexigíveis as parcelas do preço do compromisso, que se venceram durante o período de atraso, bem como das que se vencerem no curso do processo. 2. Cite-se e intime-se a parte ré Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1003499-19.2019.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Advogados(s): Letícia Ariozo Gonçalves (OAB 367722/SP) |
| 11/03/2019 |
Concedida a Antecipação de tutela
1. Consta não ter sido finalizado o empreendimento, com atraso para entrega da unidade autônoma bem além do limite da cláusula de tolerância, caracterizando-se, em tese, inadimplemento culposo por parte da ré, promitente vendedora, tornando plausível o direito invocado pelos autores, da exceção do contrato não cumprido. Por outro lado, há perigo na demora pelo risco de cobranças de parcelas relativos ao período de atraso, com eventuais negativações etc. Pelo exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação de tutela, para declarar inexigíveis as parcelas do preço do compromisso, que se venceram durante o período de atraso, bem como das que se vencerem no curso do processo. 2. Cite-se e intime-se a parte ré Eco Park Ii Empreendimentos Spe Ltda para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se a parte ré não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1003499-19.2019.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. |
| 11/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2019 |
Contestação |
| 31/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/08/2019 | Cumprimento de sentença (0012180-92.2019.8.26.0451) |
| 27/08/2019 | Cumprimento de sentença (0012181-77.2019.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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