| Reqte |
Biotipo Farmácia de Manipulação Ltda.
Advogada: Raquel Aparecida Padovani Tesseccini Advogado: Ediberto Diamantino |
| Reqdo |
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
Advogado: Celso de Faria Monteiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
721 - Certidão - Arquivamento Definitivo após protocolo de Incidente Eletrônico de Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0009044-19.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 3333/3335 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2021 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em quinze dias úteis, petição intermediária com requerimento do cumprimento julgado, a ser processado como incidente digital. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe, verificando se não há penhoras no rosto dos autos pendentes (em caso positivo, tal circunstância deverá ser certificada nos autos do cumprimento de sentença), prosseguindo-se no incidente de cumprimento do julgado. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 11/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
721 - Certidão - Arquivamento Definitivo após protocolo de Incidente Eletrônico de Cumprimento de Sentença |
| 08/10/2021 |
Início da Execução Juntado
0009044-19.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0701/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: 3328 Página: 3333/3335 |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2021 Teor do ato: 1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em quinze dias úteis, petição intermediária com requerimento do cumprimento julgado, a ser processado como incidente digital. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe, verificando se não há penhoras no rosto dos autos pendentes (em caso positivo, tal circunstância deverá ser certificada nos autos do cumprimento de sentença), prosseguindo-se no incidente de cumprimento do julgado. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 23/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Cumpra-se o v. acórdão. 2. Ante o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em quinze dias úteis, petição intermediária com requerimento do cumprimento julgado, a ser processado como incidente digital. Deverá, ainda, informar se houve penhora no rosto dos autos principais. Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado. Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, com as cautelas de praxe, verificando se não há penhoras no rosto dos autos pendentes (em caso positivo, tal circunstância deverá ser certificada nos autos do cumprimento de sentença), prosseguindo-se no incidente de cumprimento do julgado. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 24/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 24/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70151895-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/05/2021 19:20 |
| 19/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 3260 Página: 3455/2463 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Ante a apelação interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 14/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a apelação interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) |
| 13/04/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70111151-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2021 13:28 |
| 01/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: |
| 22/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2021 Teor do ato: biotipo farmácia de manipulação Ltda. me move ação de obrigação de fazer com tutela antecipada contra facebook serviços online do Brasil Ltda., alegando que utilizada de serviços proporcionados pelo réu, de impulsionamento de anúncios pagos para venda de seus produtos, mas foi surpreendida com interrupção da prestação de serviços, de forma arbitrária e injustificada pelo réu, sem declinar a motivação. Pediu antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços. A final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu à obrigação de informar o motivo pelo qual interrompeu o serviço. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi deferida antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária. O réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual a 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento. O réu contestou, sustentando ter cumprido a antecipação de tutela e que havia interrompido a prestação de serviços, porque a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas; que a autora havia sido alertada de que deveria seguir essas políticas, sob pena de suspensão ou exclusão; que não cabe ingerência do Judiciário, sob pena de restrição indevida ao exercício da livre iniciativa; que a suspensão dos serviços, de uma das contas da autora, ocorreu no exercício regular de direito. A autora replicou, reafirmando sua pretensão. É o relatório. decido. Desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. O réu alega que a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas, o que justificava a interrupção da prestação de serviços, de impulsionamento de anúncios para venda dos produtos dela. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, ao instituir políticas de publicidade que reputa adequadas e ao exigir sua observância pelos clientes do serviço, sob pena de suspensão ou até exclusão. De fato, o réu tem esses direitos, de instituição de políticas de publicidade e de fiscalização e controle da observância das regras por ele estabelecidas. O problema é que há menção genérica à violação das políticas de publicidade. Mesmo alertado pelo despacho para especificação de provas, o réu não explicou qual o conteúdo das supostas publicidades inadequadas e qual das regras internas teria sido violada. A menção genérica, sem especificação do fato praticado e da regra de incidência, constitui abuso de direito, ato ilícito praticado pelo réu, pois não age com boa-fé o fornecedor de serviços que interrompe seu fornecimento de forma arbitrária, sem informar à parte contrária qual teria sido a violação contratual cometida. Pela falta de transparência, sem esclarecimentos mesmo em juízo, conclui-se que a interrupção se deu sem justa causa, o que determina o acolhimento do pedido, para manutenção da prestação de serviços, cassando-se o ato arbitrário cometido pelo réu. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela, declarando que a interrupção do serviço se deu de forma imotivada, condenando o réu no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento, com juros de mora vencido o prazo para pagamento voluntário na fase executiva. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 18/03/2021 |
Julgada Procedente a Ação
biotipo farmácia de manipulação Ltda. me move ação de obrigação de fazer com tutela antecipada contra facebook serviços online do Brasil Ltda., alegando que utilizada de serviços proporcionados pelo réu, de impulsionamento de anúncios pagos para venda de seus produtos, mas foi surpreendida com interrupção da prestação de serviços, de forma arbitrária e injustificada pelo réu, sem declinar a motivação. Pediu antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços. A final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação do réu à obrigação de informar o motivo pelo qual interrompeu o serviço. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Foi deferida antecipação de tutela para restabelecimento dos serviços, sob pena de multa diária. O réu interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, ao qual a 36ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça deste Estado negou provimento. O réu contestou, sustentando ter cumprido a antecipação de tutela e que havia interrompido a prestação de serviços, porque a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas; que a autora havia sido alertada de que deveria seguir essas políticas, sob pena de suspensão ou exclusão; que não cabe ingerência do Judiciário, sob pena de restrição indevida ao exercício da livre iniciativa; que a suspensão dos serviços, de uma das contas da autora, ocorreu no exercício regular de direito. A autora replicou, reafirmando sua pretensão. É o relatório. decido. Desnecessárias provas em audiência, passo ao julgamento antecipado. O réu alega que a autora violou as políticas de publicidade por ele instituídas, o que justificava a interrupção da prestação de serviços, de impulsionamento de anúncios para venda dos produtos dela. Sustenta ter agido no exercício regular de direito, ao instituir políticas de publicidade que reputa adequadas e ao exigir sua observância pelos clientes do serviço, sob pena de suspensão ou até exclusão. De fato, o réu tem esses direitos, de instituição de políticas de publicidade e de fiscalização e controle da observância das regras por ele estabelecidas. O problema é que há menção genérica à violação das políticas de publicidade. Mesmo alertado pelo despacho para especificação de provas, o réu não explicou qual o conteúdo das supostas publicidades inadequadas e qual das regras internas teria sido violada. A menção genérica, sem especificação do fato praticado e da regra de incidência, constitui abuso de direito, ato ilícito praticado pelo réu, pois não age com boa-fé o fornecedor de serviços que interrompe seu fornecimento de forma arbitrária, sem informar à parte contrária qual teria sido a violação contratual cometida. Pela falta de transparência, sem esclarecimentos mesmo em juízo, conclui-se que a interrupção se deu sem justa causa, o que determina o acolhimento do pedido, para manutenção da prestação de serviços, cassando-se o ato arbitrário cometido pelo réu. Pelo exposto, julgo procedente o pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela, declarando que a interrupção do serviço se deu de forma imotivada, condenando o réu no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento, com juros de mora vencido o prazo para pagamento voluntário na fase executiva. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70045162-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2021 11:12 |
| 16/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70035837-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/02/2021 21:02 |
| 12/02/2021 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPAA.21.70031981-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/02/2021 10:45 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 3884/3887 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2021 Teor do ato: 1. Respeitadas as ponderações da parte agravante no agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando neste passo que o réu, na contestação, não explicitou qual teria sido a conduta da autora que teria violado a política para utilização dessa rede social. Sem tal explicitação, permanece, em tese, dúvida sobre a lisura da conduta do réu à luz do contrato mantido entre as partes. 2. À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 12/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Respeitadas as ponderações da parte agravante no agravo de instrumento interposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, acrescentando neste passo que o réu, na contestação, não explicitou qual teria sido a conduta da autora que teria violado a política para utilização dessa rede social. Sem tal explicitação, permanece, em tese, dúvida sobre a lisura da conduta do réu à luz do contrato mantido entre as partes. 2. À réplica em 10 dias. No mesmo prazo, esclareçam as partes se tem provas a produzir em audiência, justificando-as e se vislumbram a possibilidade de acordo. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70278873-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/12/2020 14:31 |
| 11/12/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70276720-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/12/2020 19:51 |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1213/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 3181 Página: 2963/2969 |
| 10/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70274301-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2020 10:28 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2020 Teor do ato: Fls. 35: providencie a Serventia ao envio de carta observando o endereço indicado. ( a despesa postal deverá ser recolhida em cinco dias úteis) Advogados(s): Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 35: providencie a Serventia ao envio de carta observando o endereço indicado. ( a despesa postal deverá ser recolhida em cinco dias úteis) |
| 25/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1169/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3315/3320 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1169/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 3170 Página: 3315/3320 |
| 18/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR217680679TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Diligência : 13/11/2020 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70253708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 12:16 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2020 Teor do ato: 1. A autora utilizava serviços ofertados pelo réu, rede social, de impulsionamento pelo painel de anúncios pagos. O réu promoveu o bloqueio dos anúncios, fazendo constar alerta na página da autora que ela não estaria agindo em conformidade com as políticas de publicidade ou outros padrões, tendo desativado os anúncios da autora. A autora comprovou ter tentado pelos canais disponíveis obter esclarecimentos sobre qual a conduta praticada, que teria violado o padrão de conduta exigido pelo réu, mas não obteve resposta, tendo sido orientada a apresentar um recurso interno, denominado de apelação, para tentar restabelecer sua permissão para promover anúncios nessa rede social. E, por informação do réu, não há prazo certo para julgamento dessa apelação. Sendo esses os elementos de prova por ora disponíveis, entendo haver fumaça de bom direito em favor da autora. Pois ela teve a prestação de serviços interrompida sem nenhuma transparência, sem ter conhecimento dos motivos que levaram o réu a adotar essa drástica medida, levada a interpor recurso extrajudicial, sem saber do que estaria sendo acusada. Essas condutas, que aparentemente teriam sido cometidas pelo réu, violam os deveres de transparência e informação, indispensáveis em qualquer relação jurídica, por força da boa-fé objetiva prevista no Código Civil, ou, até mesmo, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, caso se enquadre a relação jurídica em questão como sendo de consumo. Há plausibilidade, assim, no direito invocado pela autora, de ter o serviço restabelecido, pelo menos até que haja algum esclarecimento pelo réu sobre a motivação de seu ato. Está presente, também, o perigo na demora, pois a rede social em questão é das mais relevantes, acarretando prejuízo considerável, que é presumido, pela interrupção dos serviços de anúncios, com riso de dano de difícil reparação à autora. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor ao réu o imediato restabelecimento dos serviços em questão em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a incidir, por ora, até o teto de R$ 30.000,00. 2. Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1018884-70.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Advogados(s): Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1169/2020 Teor do ato: Concedo 24 horas à autora para juntada de procuração, recolhimento da taxa judiciária, despesa postal e taxa de mandato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Advogados(s): Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB 149905/SP), Ediberto Diamantino (OAB 152463/SP) |
| 10/11/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/11/2020 |
Concedida a Antecipação de tutela
1. A autora utilizava serviços ofertados pelo réu, rede social, de impulsionamento pelo painel de anúncios pagos. O réu promoveu o bloqueio dos anúncios, fazendo constar alerta na página da autora que ela não estaria agindo em conformidade com as políticas de publicidade ou outros padrões, tendo desativado os anúncios da autora. A autora comprovou ter tentado pelos canais disponíveis obter esclarecimentos sobre qual a conduta praticada, que teria violado o padrão de conduta exigido pelo réu, mas não obteve resposta, tendo sido orientada a apresentar um recurso interno, denominado de apelação, para tentar restabelecer sua permissão para promover anúncios nessa rede social. E, por informação do réu, não há prazo certo para julgamento dessa apelação. Sendo esses os elementos de prova por ora disponíveis, entendo haver fumaça de bom direito em favor da autora. Pois ela teve a prestação de serviços interrompida sem nenhuma transparência, sem ter conhecimento dos motivos que levaram o réu a adotar essa drástica medida, levada a interpor recurso extrajudicial, sem saber do que estaria sendo acusada. Essas condutas, que aparentemente teriam sido cometidas pelo réu, violam os deveres de transparência e informação, indispensáveis em qualquer relação jurídica, por força da boa-fé objetiva prevista no Código Civil, ou, até mesmo, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, caso se enquadre a relação jurídica em questão como sendo de consumo. Há plausibilidade, assim, no direito invocado pela autora, de ter o serviço restabelecido, pelo menos até que haja algum esclarecimento pelo réu sobre a motivação de seu ato. Está presente, também, o perigo na demora, pois a rede social em questão é das mais relevantes, acarretando prejuízo considerável, que é presumido, pela interrupção dos serviços de anúncios, com riso de dano de difícil reparação à autora. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela, para impor ao réu o imediato restabelecimento dos serviços em questão em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a incidir, por ora, até o teto de R$ 30.000,00. 2. Cite-se e intime-se para cumprimento da tutela antecipada ora concedida e, querendo, apresente contestação (defesa) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se não apresentar contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contestação deve ser apresentada obrigatoriamente por advogado. Autorizo que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. Deixo de designar audiência de conciliação por reputar improvável neste passo solução consensual. A presente citação é acompanhada de SENHA para acesso ao processo digital, no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do), bastando digitar o número do processo 1018884-70.2020.8.26.0451 e, em seguida, clicar no texto "Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos", informando a senha na janela que abrirá, para visualizar o processo na íntegra, com a petição inicial e os documentos juntados. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.20.70245074-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 18:24 |
| 05/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Concedo 24 horas à autora para juntada de procuração, recolhimento da taxa judiciária, despesa postal e taxa de mandato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/11/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Contestação |
| 15/12/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/02/2021 |
Indicação de Provas |
| 16/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/02/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Razões de Apelação |
| 12/05/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/08/2021 | Cumprimento de sentença (0009044-19.2021.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |