| Reqte |
Prensa Jundiai Ltda
Advogada: Marina Arista Silva Advogado: Leonardo Theon de Moraes Advogada: Giovanna Pedroni Collini Advogada: Maria Fernanda Filomeno Porto |
| Reqdo |
Mausa S/A Equipamentos Industriais
Advogado: Renato Pereira Pessuto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004060-50.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença |
| 07/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Vistos. PRENSA JUNDIAÍ S/A ajuizou Ação Monitória em face de MAUSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, alegando que busca a cobrança de valores oriundos do fornecimento de peças fundidas contratadas por meio do pedido de compra nº 126049, esclarecendo que o contrato estabeleceu condições comerciais diferenciadas, tendo em vista a análise de crédito desfavorável da requerida, que impedia o faturamento a prazo. Diante disso, foi pactuado que a requerida deveria efetuar o pagamento antecipado de 30% do valor do pedido, com o saldo remanescente a ser quitado em até 60 dias. O fornecimento inicial ocorreu dentro das condições ajustadas. No entanto, a partir do segundo lote de peças, em dezembro de 2022, surgiram problemas quanto ao cumprimento da obrigação pela requerida. A nota fiscal nº 22103, referente a uma das peças, foi devolvida e posteriormente refaturada sob o nº 22300, que, por erro nos valores, foi cancelada e reemitida sob o nº 22302. Após esse episódio, a requerida deixou de efetuar os pagamentos conforme estipulado contratualmente, gerando inadimplência e a consequente necessidade de cobrança administrativa. Buscou, sem êxito, realizar a cobrança dos valores devidos, o que culminou na necessidade de protesto dos títulos correspondentes às notas fiscais nº 22103 e 22302. Em razão disso, foram formalizados protestos das parcelas remanescentes. Ressaltou que todas as peças contratadas foram devidamente entregues e recebidas pela requerida, com os devidos comprovantes assinados por seu representante legal, senhor Antonio Carlos. Após diversas tentativas infrutíferas de cobrança, tanto diretamente quanto por meio de empresa terceirizada especializada, restou inviabilizado o recebimento extrajudicial do débito. Pugnou pela expedição de mandado monitório para que a requerida efetue o pagamento do montante atualizado de R$165.793,22, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios; não havendo quitação no prazo legal, requereu a conversão do mandado em título executivo judicial e o prosseguimento da execução, com penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Juntou procuração e documentos (fls. 07/107). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios às fls. 115/120, alegando ausência de comprovação do efetivo recebimento, por si, dos produtos descritos na nota fiscal nº 22.302, sendo que os documentos juntados apenas comprovam a entrega da nota fiscal nº 22.103 e de outro documento fiscal não inadimplido. A ausência dessa comprovação compromete a exigibilidade do débito pela via monitória, conforme o art. 700 do CPC, que exige prova escrita hábil para fundamentar a pretensão. Aduziu que a simples emissão de nota fiscal não confere automaticamente ao credor o direito de exigir judicialmente o pagamento, sendo imprescindível a prova da entrega e aceitação da mercadoria pelo destinatário, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência desse requisito impede o prosseguimento da ação. Apontou outro ponto controvertido, a saber, a memória de cálculo anexada que, além de incluir valores referentes à nota fiscal nº 22.302 sem comprovação de entrega, não apresenta os índices de atualização utilizados para compor o valor final, seja no vencimento da obrigação, seja na data da propositura da demanda. A falta dessas informações compromete a demonstração do montante efetivamente devido, configurando ausência de memória de cálculo válida, conforme exigido pelo art. 700, §2º, I, do CPC. Pugnou pela improcedência do pedido, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 121/142). Réplica às fls. 146/154. É o Relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os embargos são improcedentes. Se não, vejamos. A autora ajuizou ação monitória embasada em notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias em desfavor da embargante. A embargante alega que a nota fiscal nº 22.302 não conta com comprovante de recebimento das mercadorias. Ocorre que a nota fiscal 22.302 foi cancelada (fls. 64), sendo emitida a nota fiscal nº 22302 em correção àquela, uma vez que houve erro nos valores descritos na nota cancelada. O produto vendido pela embargada e o pedido são os mesmos das notas 22300 e 22302 (fls. 64/64). A embargante não impugnou as assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento, de modo que tem-se por incontroversa a entrega das mercadorias à embargante. A embargante, a seu turno, não comprovou o pagamento das mercadorias. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de constituir em título executivo os documentos que instruíram a inicial, no valor do principal R$ 165.793,22, atualizado monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condeno a embargante, ainda, ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.I.C. Piracicaba, 19 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Renato Pereira Pessuto (OAB 71116/SP), Leonardo Theon de Moraes (OAB 330140/SP) |
| 19/02/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. PRENSA JUNDIAÍ S/A ajuizou Ação Monitória em face de MAUSA S/A EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, alegando que busca a cobrança de valores oriundos do fornecimento de peças fundidas contratadas por meio do pedido de compra nº 126049, esclarecendo que o contrato estabeleceu condições comerciais diferenciadas, tendo em vista a análise de crédito desfavorável da requerida, que impedia o faturamento a prazo. Diante disso, foi pactuado que a requerida deveria efetuar o pagamento antecipado de 30% do valor do pedido, com o saldo remanescente a ser quitado em até 60 dias. O fornecimento inicial ocorreu dentro das condições ajustadas. No entanto, a partir do segundo lote de peças, em dezembro de 2022, surgiram problemas quanto ao cumprimento da obrigação pela requerida. A nota fiscal nº 22103, referente a uma das peças, foi devolvida e posteriormente refaturada sob o nº 22300, que, por erro nos valores, foi cancelada e reemitida sob o nº 22302. Após esse episódio, a requerida deixou de efetuar os pagamentos conforme estipulado contratualmente, gerando inadimplência e a consequente necessidade de cobrança administrativa. Buscou, sem êxito, realizar a cobrança dos valores devidos, o que culminou na necessidade de protesto dos títulos correspondentes às notas fiscais nº 22103 e 22302. Em razão disso, foram formalizados protestos das parcelas remanescentes. Ressaltou que todas as peças contratadas foram devidamente entregues e recebidas pela requerida, com os devidos comprovantes assinados por seu representante legal, senhor Antonio Carlos. Após diversas tentativas infrutíferas de cobrança, tanto diretamente quanto por meio de empresa terceirizada especializada, restou inviabilizado o recebimento extrajudicial do débito. Pugnou pela expedição de mandado monitório para que a requerida efetue o pagamento do montante atualizado de R$165.793,22, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios; não havendo quitação no prazo legal, requereu a conversão do mandado em título executivo judicial e o prosseguimento da execução, com penhora de bens suficientes para a satisfação do débito. Juntou procuração e documentos (fls. 07/107). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios às fls. 115/120, alegando ausência de comprovação do efetivo recebimento, por si, dos produtos descritos na nota fiscal nº 22.302, sendo que os documentos juntados apenas comprovam a entrega da nota fiscal nº 22.103 e de outro documento fiscal não inadimplido. A ausência dessa comprovação compromete a exigibilidade do débito pela via monitória, conforme o art. 700 do CPC, que exige prova escrita hábil para fundamentar a pretensão. Aduziu que a simples emissão de nota fiscal não confere automaticamente ao credor o direito de exigir judicialmente o pagamento, sendo imprescindível a prova da entrega e aceitação da mercadoria pelo destinatário, nos termos do art. 320 do CPC. A ausência desse requisito impede o prosseguimento da ação. Apontou outro ponto controvertido, a saber, a memória de cálculo anexada que, além de incluir valores referentes à nota fiscal nº 22.302 sem comprovação de entrega, não apresenta os índices de atualização utilizados para compor o valor final, seja no vencimento da obrigação, seja na data da propositura da demanda. A falta dessas informações compromete a demonstração do montante efetivamente devido, configurando ausência de memória de cálculo válida, conforme exigido pelo art. 700, §2º, I, do CPC. Pugnou pela improcedência do pedido, com a consequente condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (fls. 121/142). Réplica às fls. 146/154. É o Relatório. Fundamento e Decido. Possível o julgamento antecipado no feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que a decisão encerra somente análise de matéria de direito e porque os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Os embargos são improcedentes. Se não, vejamos. A autora ajuizou ação monitória embasada em notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias em desfavor da embargante. A embargante alega que a nota fiscal nº 22.302 não conta com comprovante de recebimento das mercadorias. Ocorre que a nota fiscal 22.302 foi cancelada (fls. 64), sendo emitida a nota fiscal nº 22302 em correção àquela, uma vez que houve erro nos valores descritos na nota cancelada. O produto vendido pela embargada e o pedido são os mesmos das notas 22300 e 22302 (fls. 64/64). A embargante não impugnou as assinaturas apostas nos comprovantes de recebimento, de modo que tem-se por incontroversa a entrega das mercadorias à embargante. A embargante, a seu turno, não comprovou o pagamento das mercadorias. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, extinto com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de constituir em título executivo os documentos que instruíram a inicial, no valor do principal R$ 165.793,22, atualizado monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de um por cento ao mês a partir da citação. Condeno a embargante, ainda, ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00. P.I.C. Piracicaba, 19 de fevereiro de 2025. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cert AT - Decurso prazo outras manifestações (genérica) |
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAA.25.70011904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2025 13:55 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a(s) defesa(s) tempestiva(s), no prazo de 15 (quinze) dias; e Vista dos autos às partes para: no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Advogados(s): Renato Pereira Pessuto (OAB 71116/SP), Leonardo Theon de Moraes (OAB 330140/SP), Marina Arista Silva (OAB 469714/SP) |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre a(s) defesa(s) tempestiva(s), no prazo de 15 (quinze) dias; e Vista dos autos às partes para: no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, informando se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. |
| 29/11/2024 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WPAA.24.70392373-4 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 29/11/2024 08:03 |
| 07/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA722509823TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Mausa S/A Equipamentos Industriais Diligência : 04/11/2024 |
| 30/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 29/10/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Theon de Moraes (OAB 330140/SP), Marina Arista Silva (OAB 469714/SP) |
| 25/10/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se carta postal para citação e intimação. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão AT - DARE sem queima - Conferência pgto e vinculação - Com CG 2199-2019 |
| 24/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Embargos Monitórios |
| 20/01/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/05/2025 | Cumprimento de sentença (0004060-50.2025.8.26.0451) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |