| Exeqte |
FRANCIELE ALESSANDRA ARAUJO DE ABREU
Advogado: Roque Walmir Leme |
| Exectdo |
RODRIGO LUIZ RIBAS
Advogado: Roque Alexandre Mendes Advogada: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima Advogado: Mauricio Takashi Nakashima |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Interesdo. |
Edivaldo Roberto Mori
Advogado: Robson William Oliveira Barreto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias quanto à habilitação das advogadas que subscrevem a petição de fls retro. No mais, aguarde-se o desfecho do processo sob o nº 0001100-89.2023.8.26.0452 (fl. 388). Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP), Mauricio Takashi Nakashima (OAB 400164/SP), Marcela Vitachi Truzzi Nakashima (OAB 504005/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a z. Serventia as anotações necessárias quanto à habilitação das advogadas que subscrevem a petição de fls retro. No mais, aguarde-se o desfecho do processo sob o nº 0001100-89.2023.8.26.0452 (fl. 388). Int. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.24.70025907-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2024 21:59 |
| 23/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 150: Indefiro o quanto requerido, visto que a publicação do ato ordinatório de fl. 399 foi realizada em nome de todos os advogados atuantes no presente feito. No mais, o feito encontra-se suspenso em razão da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0001100-89.2023.8.26.0452 (fl. 388). Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 12/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 150: Indefiro o quanto requerido, visto que a publicação do ato ordinatório de fl. 399 foi realizada em nome de todos os advogados atuantes no presente feito. No mais, o feito encontra-se suspenso em razão da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0001100-89.2023.8.26.0452 (fl. 388). Int. |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70033645-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 14:26 |
| 26/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a decisão de páginas 361-367. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a decisão de páginas 361-367. |
| 11/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/10/2023 |
Mandado Juntado
|
| 09/10/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70027051-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 10:59 |
| 29/08/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70025055-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 16:25 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/368: Ciente. Acolho o edital de fls. 369/381. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 384, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 367/368: Ciente. Acolho o edital de fls. 369/381. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fl. 384, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70024096-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 16:11 |
| 01/08/2023 |
Incidente Processual Instaurado
0001100-89.2023.8.26.0452 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70022530-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 15:22 |
| 24/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 348, 351/352 e 359/360: Edvaldo Moreira Mori, na condição de terceiro interessado por ser coproprietário do imóvel situado na Rua Coronel Joaquim José de Oliveira, nº 198, Jardim Dom Bosco, Campinas/SP, matriculado sob o nº 82.614, requer a nulidade do edital de leilão eletrônico, republicando-se o que dele constar, a fim de que se garanta o seu direito de receber integralmente o valor correspondente à sua quota-parte, mensurada sobre o valor da avaliação. Invoca, para tanto, a norma do art. 843, § 2º, do CPC. É o breve relato. DECIDO. De início, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado, providenciando-se o necessário. A teor do art. 843, § 2º, do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sobre a norma, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada. Não é preciso muito esforço para compreender que a regra busca proteger os sujeitos descritos no caput do art. 843 do Novo CPC, considerando que ter a quantia a que tem direito calculado com base no valor da expropriação invariavelmente acarreta perda patrimonial, reputando, ser, em regra, esse valor inferior ao da avaliação. O problema óbvio é que essa proteção se dará à custa do credor (...). (Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed., Salvador, JusPodivm, 2017, p. 1157-1158). LUIZ DELLORE complementa: Uma vez alienado o imóvel, será depositado em juízo determinado valor, pelo arrematante, decorrente da aquisição do bem. 6.1. Desse valor é que sairá a parte referente ao coproprietário. 6.2. Assim, se um imóvel é arrematado por R$ 100 mil e o coproprietário não executado tem 50% desse bem, desse montante é que sairão os seus R$ 50 mil. 6.3. Inova o Código ao prever que, mesmo no caso de alienação abaixo do preço de avaliação (o que é possível, como se verá nos artigos relativos à alienação de bens - art. 879 e ss.), o coproprietário não executado deverá receber sua quota-parte considerando o valor da avaliação (§ 2º). Se não for possível garantir isso, sequer haverá a alienação do bem. Trata-se de nítida postura para proteger o coproprietário que não participa da execução. 6.4. Para exemplificar, retomando o mesmo exemplo acima, se o imóvel avaliado em R$ 100 mil é arrematado por R$ 60 mil, o coproprietário não executado receberá R$ 50 mil, ao passo que o exequente receberá R$ 10 mil. Resta verificar se, no caso concreto, será interessante ao próprio exequente prosseguir com uma execução que pouco poderá lhe render (Gajardoni, Fernando da Fonseca [et. al]. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 246). Como se vê, a norma tem o escopo de salvaguardar que o coproprietário não devedor não ressinta decréscimo patrimonial em decorrência da expropriação patrimonial. Não descuro que a execução se processa em benefício do exequente. Assento, isto sim, que se cuida de regra cogente e de natureza protetiva, que não comporta mitigação. Em situações propínquas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de execução. Pretendida suspensão dos leilões do imóvel penhorado. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. 1. Penhora de imóvel indivisível. Meeira. Resguardo da respectiva fração ideal sobre o valor da arrematação do bem. Cálculo devendo tomar por referência o valor da arrematação ou o valor atualizado da avaliação, o que for maior. Inteligência do art. 843 e §2º do CPC. Doutrina. 2. Percentuais mínimos autorizados para a arrematação do imóvel, consequentemente, apenas se referindo à meação do executado e devendo ter por base o valor atualizado dessa meação, o que se assinala de ofício, de sorte a que não se verifique a alienação por preço vil, em detrimento dele, devedor. Deram parcial provimento ao agravo, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2200019-22.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 19.05.2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem indivisível. Quota-parte de cônjuge que não é parte na execução que deve corresponder a 50% do valor atualizado da avaliação, eis que foi aquele efetivamente considerado na alienação do imóvel em leilão. Norma do art. 843, caput e §2º, do CPC, que possui natureza protetiva. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2132979-86.2023.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 12.07.2023). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento aviado para declarar a nulidade do edital de leilão eletrônico de fls. 311/315, determinando que seja republicado para que dele passe a constar que: (i) a alienação somente poderá ser efetivada se garantido o direito dos coproprietários de receberem integralmente o valor correspondente à sua quota-parte, fixadas e mensuradas sobre o valor da avaliação; e, (ii) em segunda praça, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 91,66% da avaliação, de sorte a garantir a quota-parte dos proprietários/terceiros estranhos ao processo. EXPEÇA-SE o necessário, cientificando-se o Sr. Leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 348, 351/352 e 359/360: Edvaldo Moreira Mori, na condição de terceiro interessado por ser coproprietário do imóvel situado na Rua Coronel Joaquim José de Oliveira, nº 198, Jardim Dom Bosco, Campinas/SP, matriculado sob o nº 82.614, requer a nulidade do edital de leilão eletrônico, republicando-se o que dele constar, a fim de que se garanta o seu direito de receber integralmente o valor correspondente à sua quota-parte, mensurada sobre o valor da avaliação. Invoca, para tanto, a norma do art. 843, § 2º, do CPC. É o breve relato. DECIDO. De início, DEFIRO a habilitação do terceiro interessado, providenciando-se o necessário. A teor do art. 843, § 2º, do CPC, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sobre a norma, leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: A única interpretação possível do dispositivo legal é de que o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada. Não é preciso muito esforço para compreender que a regra busca proteger os sujeitos descritos no caput do art. 843 do Novo CPC, considerando que ter a quantia a que tem direito calculado com base no valor da expropriação invariavelmente acarreta perda patrimonial, reputando, ser, em regra, esse valor inferior ao da avaliação. O problema óbvio é que essa proteção se dará à custa do credor (...). (Manual de Direito Processual Civil. 9ª ed., Salvador, JusPodivm, 2017, p. 1157-1158). LUIZ DELLORE complementa: Uma vez alienado o imóvel, será depositado em juízo determinado valor, pelo arrematante, decorrente da aquisição do bem. 6.1. Desse valor é que sairá a parte referente ao coproprietário. 6.2. Assim, se um imóvel é arrematado por R$ 100 mil e o coproprietário não executado tem 50% desse bem, desse montante é que sairão os seus R$ 50 mil. 6.3. Inova o Código ao prever que, mesmo no caso de alienação abaixo do preço de avaliação (o que é possível, como se verá nos artigos relativos à alienação de bens - art. 879 e ss.), o coproprietário não executado deverá receber sua quota-parte considerando o valor da avaliação (§ 2º). Se não for possível garantir isso, sequer haverá a alienação do bem. Trata-se de nítida postura para proteger o coproprietário que não participa da execução. 6.4. Para exemplificar, retomando o mesmo exemplo acima, se o imóvel avaliado em R$ 100 mil é arrematado por R$ 60 mil, o coproprietário não executado receberá R$ 50 mil, ao passo que o exequente receberá R$ 10 mil. Resta verificar se, no caso concreto, será interessante ao próprio exequente prosseguir com uma execução que pouco poderá lhe render (Gajardoni, Fernando da Fonseca [et. al]. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015, vol. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 246). Como se vê, a norma tem o escopo de salvaguardar que o coproprietário não devedor não ressinta decréscimo patrimonial em decorrência da expropriação patrimonial. Não descuro que a execução se processa em benefício do exequente. Assento, isto sim, que se cuida de regra cogente e de natureza protetiva, que não comporta mitigação. Em situações propínquas, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Ação de execução. Pretendida suspensão dos leilões do imóvel penhorado. Indeferimento. Irresignação parcialmente procedente. 1. Penhora de imóvel indivisível. Meeira. Resguardo da respectiva fração ideal sobre o valor da arrematação do bem. Cálculo devendo tomar por referência o valor da arrematação ou o valor atualizado da avaliação, o que for maior. Inteligência do art. 843 e §2º do CPC. Doutrina. 2. Percentuais mínimos autorizados para a arrematação do imóvel, consequentemente, apenas se referindo à meação do executado e devendo ter por base o valor atualizado dessa meação, o que se assinala de ofício, de sorte a que não se verifique a alienação por preço vil, em detrimento dele, devedor. Deram parcial provimento ao agravo, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2200019-22.2022.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 19.05.2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora de bem indivisível. Quota-parte de cônjuge que não é parte na execução que deve corresponder a 50% do valor atualizado da avaliação, eis que foi aquele efetivamente considerado na alienação do imóvel em leilão. Norma do art. 843, caput e §2º, do CPC, que possui natureza protetiva. Precedentes. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2132979-86.2023.8.26.0000, 36ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Milton Carvalho, j. 12.07.2023). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento aviado para declarar a nulidade do edital de leilão eletrônico de fls. 311/315, determinando que seja republicado para que dele passe a constar que: (i) a alienação somente poderá ser efetivada se garantido o direito dos coproprietários de receberem integralmente o valor correspondente à sua quota-parte, fixadas e mensuradas sobre o valor da avaliação; e, (ii) em segunda praça, o valor da arrematação não poderá ser inferior a 91,66% da avaliação, de sorte a garantir a quota-parte dos proprietários/terceiros estranhos ao processo. EXPEÇA-SE o necessário, cientificando-se o Sr. Leiloeiro. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70021253-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2023 13:38 |
| 06/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0472/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0472/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/350: Providencie a z. Serventia a habilitação do coproprietário do imóvel, como terceiro interessado, junto ao sistema SAJPG5. Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Robson William Oliveira Barreto (OAB 248345/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 348/350: Providencie a z. Serventia a habilitação do coproprietário do imóvel, como terceiro interessado, junto ao sistema SAJPG5. Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70020278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 14:51 |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPIJ.23.70020261-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/06/2023 13:35 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 343: Razão assiste ao exequente. Expeça-se novo mandado de avaliação, constando que o imóvel a ser aferido é o de matrícula nº 88.299, conforme decisão de fls. 331. Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 343: Razão assiste ao exequente. Expeça-se novo mandado de avaliação, constando que o imóvel a ser aferido é o de matrícula nº 88.299, conforme decisão de fls. 331. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70019068-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 17:09 |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2023 Data da Publicação: 21/06/2023 Número do Diário: 3760 |
| 19/06/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Processo Digital nº:0000701-94.2022.8.26.0452 Classe: Assunto:Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral Exequente:Franciele Alessandra Araujo de Abreu e outros Executado:RODRIGO LUIZ RIBAS e outro Justiça Gratuita EDITAL DE HASTA PÚBLICA (1ª e 2ª praça) do bem imóvel abaixo descrito, para conhecimento de eventuais interessados e para intimação dos executados: 49 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CNPJ/MF Nº 02.318.991/0001-80), RODRIGO LUIZ RIBAS (CPF/MF Nº 220.590.218-04) e seu cônjuge se casado for; bem como dos coproprietários: AMÉRICO MORI (CPF/MF Nº 057.759.908-97), EDIVALDO ROBERTO MORI (CPF/MF Nº 777.742.218-91), FERNANDA CRISTINA RIBAS (CPF/MF Nº 321.299.408-89), DIEGO HENRIQUE RIBAS (CPF/MF Nº 354.581.528-59) e seus cônjuges se casados forem; e dos credores: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RUI BARBOSA (CNPJ/MF Nº 54.151.915/0001-27), BANCO BRADESCO S/A (CNPJ/MF Nº 60.746.948/0001-12) e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CRISTINA (CNPJ/MF Nº 71.755.300/0001-29), e dos terceiros interessados: MARIA LUCIA TEODORO DE ARA-UJO (CPF/MF Nº 046.016.058-30) genitora do falecido WALLACE ARAUJO DE ABREU (CPF/MF Nº 370.044.478-80) O MM. Juiz de Direito Dr. Lucas Dadalto Sahão, da 2ª Vara Judicial Foro de Piraju, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que, por este Juízo, processam-se os autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, Pensão Vitalícia por Acidente de Trânsito pelo Procedi-mento Ordinário, em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada por FRANCIELE ALESSANDRA ARAUJO DE ABREU (CPF/MF Nº 372.000.598-46), FRANCISLENE CRISTINA ARAUJO DE ABREU (CPF/MF Nº 320.002.898-00), FRANCIANE ARAUJO DE ABREU (CPF/MF Nº 342.817.338-41), WESLEY WILLIAN ARAUJO DE ABREU (CPF/MF Nº 346.045.638-88), TAMARA ARAÚJO DE ABREU (CPF/MF Nº 426.164.078-33) em face de 49 COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA (CNPJ/MF Nº 02.318.991/0001-80), RODRIGO LUIZ RIBAS (CPF/MF Nº 220.590.218-04), nos autos do Processo nº 0000701-94.2022.8.26.0452 (Processo Principal nº 0006313-91.2014.8.26.0452), e foi designada a venda do bem imóvel descrito abaixo, nos termos dos artigos 246 a 280 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP que disciplina a Alienação em Leilão Judicial, assim como os artigos 879 a 903 do CPC, e de acordo com as regras expostas a seguir: 01 IMÓVEL: Localização do Imóvel: Rua Coronel Joaquim José de Oliveira, nº 198, Jardim Dom Bosco, Campinas/SP, CEP: 13076-627 - Descrição do Imóvel: Um imóvel residencial térreo com porão, sob o nº 198, com frente para a Rua Cel. Joaquim José de Oliveira (antiga Rua 5), edificado no lote 17 da quadra f, do loteamento denominado Jardim Dom Bosco, cidade e comarca de Campinas, 2ª circunscrição imobiliária, medindo 10,00m de frente para a referida rua, igual medida nos fundos, com o lote 10, por 35,00m da frente aos fundos de ambos os lados, com a área de 350,00m², confrontando com os lotes 16 e 18. Inscrição Municipal n° - Matrícula Imobiliária n° 82.614 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas/SP Ônus: Registro Data Ato Processo/Origem Beneficiário / Observações Av. 03 22/11/2017 Ajuizamento de ação Proc. nº 1027226-19.2017.8.26.0114 Condomínio Edifício Rui Barbosa Av. 07 29/07/2020 Penhora Proc. nº 1009365-25.2014.8.26.0114 Banco Bradesco S/A. Av. 08 24/10/2022 Penhora Proc. nº 0021653-12.2020.8.26.0114 Condomínio Edifício Cristina Av. 09 14/11/2022 Penhora Exequenda Proc. nº 0000701-94.2022.8.26.0452 Franciele Alessandra Araujo de Abreu e outros. OBS 01: O imóvel residencial é constituído por 02 (dois) dormitórios, 01 (uma) suíte, 01 (um) banheiro, 01 (uma) cozinha, 01 (uma) sala de tv, 01 (uma) sala de estar e garagem para 04 (quatro) veículos. OBS 02: Foi deferida a penhora de 8,33% de propriedade do executado em relação ao presente imóvel (Decisão de fls. 216), de modo que será realizado o leilão da integralidade do bem nos termos do artigo 843 do CPC. Valor de Avaliação do imóvel: R$ 1.000.000,00 (Jan/2023 Auto de Avaliação às fls. 248/250 Homologação às fls. 264). Valor de avaliação atualizado: R$ 1.024.214,06 (Mai/2023). O valor de avaliação será atualizado à época das praças através do índice do E. TJ/SP. Débitos Tributários: R$ 12.820,54 (Mai/2023) R$ 11.924,42 referente a débitos inscritos na Dívida Ativa e R$ 896,12 referente a débitos não inscritos na Dívida Ativa.Os débitos tributários são sub-rogados no valor da arrematação (artigo 130, Código Tributário Nacional). Débito Exequendo: R$ 798.162,06 (Fev/2023 Fls. 235). 02 - A 1ª praça terá início em 25 de julho de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 28 de julho de 2023, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 28 de julho de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 17 de agosto de 2023, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 50% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC e artigos 261 e 262 dos Provimentos nº 50/1989 e 30/2013 da Corregedoria Geral de Justiça/SP). Caso não haja propostas para pagamento à vista, serão admitidas propostas de arrematação parcelada exclusivamente eletrônicas pelo sítio eletrônico da gestora (www.alfaleiloes.com), sendo necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta e o restante em até 30 meses. O saldo devedor (parcelado) sofrerá correção mensal pelo índice do E. TJ/SP e será garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Havendo mais de uma proposta todas serão apresentadas para apreciação pelo MM. Juízo da causa, que decidirá pela de maior valor, caso estejam em diferentes condições ou, decidirá pela formulada em primeiro lugar, caso tenham iguais condições (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). 03 - O leilão será realizado pelo Leiloeiro Público Oficial, Davi Borges de Aquino, matriculado na Junta Comercial de São Paulo sob n° 1.070, através da plataforma Alfa Leilões - Especialista em Imóveis (www.alfaleiloes.com). Todas as regras e condições aplicáveis estão disponíveis no Portal http://www.alfaleiloes.com (artigos 12 e 13 da Resolução n° 236/2016, CNJ). 04 - Havendo mais de um pretendente e em igualdade de oferta, o devedor ou respectivo cônjuge, companheiro, dependentes, descendente ou ascendente do executado e coproprietários, terão preferência na aquisição dos bens, nessa ordem (artigos 892, § 2º e 843, § 1º CPC). 05 - Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (artigo 892, §1º, CPC). 06 - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (artigo 843, CPC). 07 - O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do leilão. Em até 3 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá um e-mail com instruções para depósito (artigo 884, IV e artigo 892 do CPC). 08 - O arrematante deverá pagar a título de comissão, o valor correspondente a 6% (seis por cento) sobre o preço de arrematação do bem. Tal valor será devido pelo arrematante ainda que haja a desistência da arrematação, assim como será devido pelo exequente nos casos de adjudicação do bem e pelo executado nos casos de acordo e remição, conforme Condições de Venda e Pagamento do leilão, e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do leilão, na conta bancária do Leiloeiro Oficial: Davi Borges de Aquino, a ser indicada ao interessado após a Arrematação (artigo 884, parágrafo único do CPC, ar-tigo 7º, §§ 3º e 7º da resolução nº 236 do CNJ e artigo 24, parágrafo único do Decreto nº 21.981/32). 09 - Em hipótese alguma será permitida a desistência da arrematação. No caso de não pagamento do valor do bem arrematado, e da comissão devida à do leiloeiro no prazo estipulado, pode configurar fraude em leilão (artigo 358 do Código Penal). Neste caso, o participante responderá civil e criminalmente, ficando ainda obrigado a pagar a comissão de 6% (seis por cento) do lance ofertado em favor do leiloeiro oficial, a título de multa. Fica nesta hipótese autorizado o leiloeiro a receber e aprovar os lanços imediatamente anteriores, desde que obedecidos os limites e regras estabeleci-das no presente edital. 10 - O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas (artigo 18 da Resolução n° 236/2016, CNJ). Eventuais despesas relativas à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta exclusiva do arrematante (artigo 29 da Resolução nº 236/2016, CNJ). 11 - O arrematante arcará com eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os decorrentes de débitos de condomínio (artigo 908, §1°, do CPC), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 12 - Havendo pluralidade de credores ou exequentes, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço (artigo 908, §1°, do CPC). 13 - A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, ocasião em que a será expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel e a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel (artigo 880, CPC). Os referidos documentos serão expe-didos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como reali-zado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (artigo 901, § 1º,CPC). 14 - Por uma questão de celeridade, economia e efetividade processual, restando negativo o leilão, já fica o mesmo Leiloeiro autorizado a prosseguir com a venda por intermédio de Alienação Particu-lar (Provimento CSM n° 1496/2008), estabelecendo-se um prazo de 90 dias. Nesta ocasião, havendo propostas de compra do correspondente ativo nos termos do Item 02 deste Edital, estas serão levadas à apreciação e aprovação deste MM Juízo. 15 - DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do leiloeiro, localizado na Avenida Paulista, n° 2421, 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo SP, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, telefone (11) 3230-1126 e Celular/WhatsApp (11) 93207-1308. A participação neste Leilão Eletrônico deve ser feita pelo sítio eletrônico da Alfa Leilões, no seguinte endereço: www.alfaleiloes.com. 16 - A publicação deste edital supre eventual insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos (artigo 889, Parágrafo Único, CPC). Será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piraju, aos 19 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 19/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 335. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659S/P), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente sobre a certidão do oficial de justiça de pág. 335. |
| 19/06/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
em virtude de a Determinação constante a fls. 334 e para avaliação do imóvel matricula 82614 do 2º CRI de Campinas sendo que, smj, a avaliação do imóvel referendado na ordem já foi efetuada a fls. 248/249/250. |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 276/278: Ciente. EXPEÇA-SE mandado de avaliação de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de nº 88.299 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 237/242), a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fls. 309/310: Acolho o edital, nos termos requerido pelo leiloeiro. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 276/278: Ciente. EXPEÇA-SE mandado de avaliação de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de nº 88.299 do 2º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 237/242), a ser cumprido por Oficial de Justiça. Fls. 309/310: Acolho o edital, nos termos requerido pelo leiloeiro. Expeça-se o necessário. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70016049-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 17:46 |
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70015948-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 12:03 |
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70015622-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 15:11 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico dos bens em litígio nos presentes autos, ficando desde já, nomeado o Sr. Davi Borges de Aquino, junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá tomar as medidas pertinentes. Consigno, desde logo, que deverão ser cientificados o(a)(s) requerido(a)(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte requerida for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte requerida e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização do leilão eletrônico dos bens em litígio nos presentes autos, ficando desde já, nomeado o Sr. Davi Borges de Aquino, junto ao Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, que deverá tomar as medidas pertinentes. Consigno, desde logo, que deverão ser cientificados o(a)(s) requerido(a)(s) e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, se o caso, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte requerida for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação da parte requerida e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70013769-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 09:47 |
| 03/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70013713-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 17:50 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 263, homologo o auto de avaliação de fls. 248/250. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 25/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o teor da certidão de fl. 263, homologo o auto de avaliação de fls. 248/250. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2023 |
Certidão Juntada
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| 30/03/2023 |
Documento Juntado
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| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 22/03/2023 Número do Diário: 3701 |
| 20/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a avaliação de pág. 247/251. Termo de penhora de pág.246:- Fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seus advogados, do teor do despacho de pág.243, paragrafos 2º e 3º. No caso do parágrafo terceiro, deverá o executado informar nome e endereço para viabilizar a intimação. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre a avaliação de pág. 247/251. Termo de penhora de pág.246:- Fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seus advogados, do teor do despacho de pág.243, paragrafos 2º e 3º. No caso do parágrafo terceiro, deverá o executado informar nome e endereço para viabilizar a intimação. |
| 20/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/03/2023 |
Auto de Avaliação Juntado
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| 27/02/2023 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0119/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2023 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de n. 88299 (2º Cartório de Registro de Imóveis) (fls. 237/242) (art. 838 do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 23/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Lavre-se termo de penhora de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de n. 88299 (2º Cartório de Registro de Imóveis) (fls. 237/242) (art. 838 do CPC). Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 23/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.23.70004718-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 17:27 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0047/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 230: Para apreciação do pedido de penhora on-line pelo sistema Arisp, deverá o exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, haja vista que o documento de fls. 199/203 não serve como certidão. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido. Intime-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 230: Para apreciação do pedido de penhora on-line pelo sistema Arisp, deverá o exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, haja vista que o documento de fls. 199/203 não serve como certidão. Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado já expedido. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 452.2022/011199-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2023 Local: Oficial de justiça - LUIZ CARLOS DA SILVA |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/12/2022 |
Certidão Juntada
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| 11/11/2022 |
Documento Juntado
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| 07/11/2022 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2022 Teor do ato: Vistos. Lavre-se termo de penhora de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de fls. 211/215 (art. 838 do CPC), referente a parcela do executado. Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 03/11/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Lavre-se termo de penhora de 8,33% do bem imóvel descrito na matrícula de fls. 211/215 (art. 838 do CPC), referente a parcela do executado. Em seguida, intime-se a parte executada para assumir o encargo de fiel depositário (art. 841 do CPC), na pessoa de seu Advogado (§ 1º). Não possuindo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o(a) cônjuge do(a) executado(a) (art. 842 do CPC). Após promova a serventia o registro da penhora através do portal ARISP. Oportunamente, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Em seguida, manifestem-se as partes sobre a avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 3602 |
| 29/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 191/192: Item 1: Indefiro o pedido de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que tal pedido deverá ser deduzido em incidente próprio. Fls. 191/192: Item 2: Para apreciação do pedido de penhora on-line pelo sistema Arisp, deverá o exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, haja vista que o documento de fls. 194/203 não serve como certidão. Dessarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 28/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 191/192: Item 1: Indefiro o pedido de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que tal pedido deverá ser deduzido em incidente próprio. Fls. 191/192: Item 2: Para apreciação do pedido de penhora on-line pelo sistema Arisp, deverá o exequente providenciar certidão de matrícula atualizada do imóvel, haja vista que o documento de fls. 194/203 não serve como certidão. Dessarte, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70029186-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 19:55 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Elabore-se a minuta de bloqueio em desfavor dos executados, protocolando-a, por meio do sistema BACENJUD . 1.1. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício. 2. Restando infrutífera a providência supra, defiro a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) junto ao órgão de trânsito RENAJUD. 3. Com a juntada das pesquisas, intimem-se os exequente para que se manifestem em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. NOTA: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Elabore-se a minuta de bloqueio em desfavor dos executados, protocolando-a, por meio do sistema BACENJUD . 1.1. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, referida importância deverá ser desbloqueada, de ofício. 2. Restando infrutífera a providência supra, defiro a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) junto ao órgão de trânsito RENAJUD. 3. Com a juntada das pesquisas, intimem-se os exequente para que se manifestem em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório com as cautelas e anotações de praxe. Intime-se. NOTA: PESQUISAS REALIZADAS E LIBERADAS NOS AUTOS. |
| 27/09/2022 |
Documento Juntado
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| 27/09/2022 |
Documento Juntado
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| 27/09/2022 |
Documento Juntado
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| 27/09/2022 |
Documento Juntado
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| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70023785-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 11:29 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: Indefiro o quanto requerido, sendo que o pedido deverá ser dedudizo no juízo da execução. No mais, cumpra-se a decisão de fls.59. Intime-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 07/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 162/163: Indefiro o quanto requerido, sendo que o pedido deverá ser dedudizo no juízo da execução. No mais, cumpra-se a decisão de fls.59. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIJ.22.70016865-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 10:44 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2022 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Tiago Ramos Cury (OAB 168486/SP), Roque Walmir Leme (OAB 182659/SP), Roque Alexandre Mendes (OAB 276854/SP), Filipe Schivitaro Cesar (OAB 305025/SP) |
| 23/05/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado às fls. retro. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, observada a ressalva supra, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0006313-91.2014.8.26.0452 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 13/12/2022 |
Pedido de Penhora |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/05/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/07/2023 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0001100-89.2023.8.26.0452) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |