| Exeqte |
César Tomé Garetti
Advogado: Rodrigo Assad Sucena Branco |
| Exectdo | Espólio de José Leotério da Costa |
| Perito |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| TerIntCer |
Kauana Marçal Vivan
Advogada: Kauana Marçal Vivan |
| ArremTerc | William Mitsuo Tsuda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Documento Juntado
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| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento à r. Decisão de fls. 709/711, procedi à gravação, no Portal de Custas e Recolhimentos, do Mandado de Levantamento Eletrônico 20260327163817067500, referente ao depósito judiciai de fls. 559 e dados bancários do formulário de fls. 628, no valor parcial de R$ 104,12, mais os acréscimos existentes, em favor do arrematante William Mitsuo Tsuda, aguardando-se conferência e assinatura do(a) magistrado(a) para a conclusão do resgate. Caberá à parte interessada verificar, oportunamente, se ocorreu o crédito na conta indicada. Nada Mais. |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2026 Teor do ato: Diante do exposto, decido: A) Ante a comprovação do pagamento de fls. 706, DEFIRO o reembolso ao arrematante William Mitsuo Tsuda do valor de R$ 104,12, a ser extraído do montante depositado nos autos a título de produto da arrematação. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante, utilizando-se os dados bancários já informados no formulário de fls. 628. B) Sem prejuízo do reembolso, e para resguardar o histórico administrativo do arrematante e do novo proprietário, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/SP (Diretoria de Fiscalização de Trânsito) para que proceda à ANULAÇÃO da Infração nº 03551745AA e à exclusão da respectiva pontuação no prontuário do condutor William Mitsuo Tsuda (CPF 390.690.418-04). Deverá constar no ofício que este Juízo reconheceu a ocorrência de usta causa/força maior, visto que a transferência foi impedida por restrições judiciais (RENAJUD) que só foram totalmente baixadas em 09/01/2026. A presente decisão serve como ofício, devendo a serventia encaminhá-la por e-mail institucional. C) Manifeste-se o exequente, em 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito, já descontando os valores penhorados (bloqueios Sisbajud de fls. 302 e o produto da arrematação, descontado o reembolso ora deferido ao arrematante (R$ 104,12) e eventuais custas de leilão pendentes.), requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpre-se Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 27/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante do exposto, decido: A) Ante a comprovação do pagamento de fls. 706, DEFIRO o reembolso ao arrematante William Mitsuo Tsuda do valor de R$ 104,12, a ser extraído do montante depositado nos autos a título de produto da arrematação. Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante, utilizando-se os dados bancários já informados no formulário de fls. 628. B) Sem prejuízo do reembolso, e para resguardar o histórico administrativo do arrematante e do novo proprietário, EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/SP (Diretoria de Fiscalização de Trânsito) para que proceda à ANULAÇÃO da Infração nº 03551745AA e à exclusão da respectiva pontuação no prontuário do condutor William Mitsuo Tsuda (CPF 390.690.418-04). Deverá constar no ofício que este Juízo reconheceu a ocorrência de usta causa/força maior, visto que a transferência foi impedida por restrições judiciais (RENAJUD) que só foram totalmente baixadas em 09/01/2026. A presente decisão serve como ofício, devendo a serventia encaminhá-la por e-mail institucional. C) Manifeste-se o exequente, em 15 dias, apresentando planilha atualizada do débito, já descontando os valores penhorados (bloqueios Sisbajud de fls. 302 e o produto da arrematação, descontado o reembolso ora deferido ao arrematante (R$ 104,12) e eventuais custas de leilão pendentes.), requerendo o que de direito. Intime-se. Cumpre-se |
| 26/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 20/03/2026 |
Ofício Juntado
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| 18/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2026 |
Incidente Processual Instaurado
0000378-47.2026.8.26.0453 - Habilitação de Crédito |
| 19/02/2026 |
Documento Juntado
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| 19/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2026 Data da Publicação: 28/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2026 Teor do ato: 3. Dispositivo 1. Oficie-se ao DETRAN com urgência para liberar o prontuário do veículo arrematado (placa FTR-3980). 2. Aguarde-se a decisão definitiva do TJSP sobre a prioridade do crédito alimentar. 3. Ciência às partes e à terceira interessada. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, traga notícias sobre o andamento da Ação Pauliana que tramita no Paraná/Londrina e no juízo de Pirajuí. A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 26/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
3. Dispositivo 1. Oficie-se ao DETRAN com urgência para liberar o prontuário do veículo arrematado (placa FTR-3980). 2. Aguarde-se a decisão definitiva do TJSP sobre a prioridade do crédito alimentar. 3. Ciência às partes e à terceira interessada. 4. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, traga notícias sobre o andamento da Ação Pauliana que tramita no Paraná/Londrina e no juízo de Pirajuí. A presente decisão, digitalmente assinada, valerá como ofício. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/12/2025 |
Documento Juntado
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| 27/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1491/2025 Data da Publicação: 23/12/2025 |
| 19/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1491/2025 Teor do ato: Diante do exposto, DEFIRO o pedido do arrematante para autorizar o levantamento da quantia necessária à quitação das multas (R$ 577,70) e do licenciamento em atraso, conforme comprovado documentalmente às fls. 607/612, valores estes que deverão ser abatidos do preço depositado. Considerando que o arrematante não possui advogado constituído nos autos e a comunicação tem se dado por via eletrônica, providencie a Serventia o envio de e-mail ao arrematante, solicitando que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários completos (Instituição Financeira, Agência, Conta e CPF), de titularidade do próprio arrematante, preferencialmente junto ao Banco do Brasil para agilizar a transferência. Com a apresentação dos dados, expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 19/12/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Diante do exposto, DEFIRO o pedido do arrematante para autorizar o levantamento da quantia necessária à quitação das multas (R$ 577,70) e do licenciamento em atraso, conforme comprovado documentalmente às fls. 607/612, valores estes que deverão ser abatidos do preço depositado. Considerando que o arrematante não possui advogado constituído nos autos e a comunicação tem se dado por via eletrônica, providencie a Serventia o envio de e-mail ao arrematante, solicitando que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários completos (Instituição Financeira, Agência, Conta e CPF), de titularidade do próprio arrematante, preferencialmente junto ao Banco do Brasil para agilizar a transferência. Com a apresentação dos dados, expeça-se imediatamente o Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do arrematante. Intime-se. |
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1464/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a retirada da restrição de transferência (fls. 261) do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, placa FTR3980, arrematado nestes autos. Quanto ao pedido de pronunciamento judicial de que a arrematação do bem se deu livre e desembaraçada, esclareço ao arrematante que às fls. 566 a arrematação já foi declarada perfeita e acabada, bem como a carta de arrematação está disponível às fls. 579. Considerando que no próprio edital de leilão constou que os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste, irão sub-rogar ao preço da arrematação, junte o arrematante aos autos, em 15 (quinze) dias, documentação comprobatória dos respectivos débitos do veículo. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão ao arrematante, via e-mail. Deverá, ainda, encaminhar a senha de acesso aos autos, bem como cópia das fls. 566 e 579. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 15/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a retirada da restrição de transferência (fls. 261) do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS, placa FTR3980, arrematado nestes autos. Quanto ao pedido de pronunciamento judicial de que a arrematação do bem se deu livre e desembaraçada, esclareço ao arrematante que às fls. 566 a arrematação já foi declarada perfeita e acabada, bem como a carta de arrematação está disponível às fls. 579. Considerando que no próprio edital de leilão constou que os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com o parágrafo único deste, irão sub-rogar ao preço da arrematação, junte o arrematante aos autos, em 15 (quinze) dias, documentação comprobatória dos respectivos débitos do veículo. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão ao arrematante, via e-mail. Deverá, ainda, encaminhar a senha de acesso aos autos, bem como cópia das fls. 566 e 579. Intime-se. |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2025 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado nº: 453.2025/010476-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/12/2025 Local: Oficial de justiça - Luis Gustavo Bitencourt |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 28/11/2025 |
Guia Juntada
|
| 28/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2025 Teor do ato: Vistos. Em complementação a decisão de fls. 562/563, providencie a serventia contato com o arrematante, via e-mail, para que providencie o recolhimento da taxa determinada pelo Provimento nº 2684/2003 (1,925 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 130-9), bem como a diligência do oficial de justiça, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação dos recolhimentos, cumpra-se a decisão de fls. 562/563 e expeça-se carta de arrematação e mandado de entrega do bem, nos termos do §3º, do artigo 903 do CPC. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 27/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em complementação a decisão de fls. 562/563, providencie a serventia contato com o arrematante, via e-mail, para que providencie o recolhimento da taxa determinada pelo Provimento nº 2684/2003 (1,925 UFESP em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, Código 130-9), bem como a diligência do oficial de justiça, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação dos recolhimentos, cumpra-se a decisão de fls. 562/563 e expeça-se carta de arrematação e mandado de entrega do bem, nos termos do §3º, do artigo 903 do CPC. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1352/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1352/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da certidão de fls. 559, certificando o decurso do prazo do §2º do artigo 903 do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação à arrematação, e considerando que o preço foi devidamente depositado (fls. 553/558), considero a arrematação do veículo Toyota/Etios HB XLS, Placa FTR-3980, perfeita, acabada e irretratável. Expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante, Sr. WILLIAM MITSUO TSUDA, bem como o Mandado de Entrega do bem e ordem para levantamento de eventuais restrições (RENAJUD) inseridas por este Juízo, necessárias para a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES: Mantenho a determinação de fls. 530 e 556. O produto da arrematação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este feito, abstendo-se a serventia de expedir Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente por ora. Tal medida se faz necessária em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2288444-20.2025.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo parcial para impedir a liberação/partilha dos valores até o julgamento final do recurso interposto pela terceira interessada. Oportunamente, certifique a serventia sobre o julgamento do referido Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da certidão de fls. 559, certificando o decurso do prazo do §2º do artigo 903 do Código de Processo Civil sem apresentação de impugnação à arrematação, e considerando que o preço foi devidamente depositado (fls. 553/558), considero a arrematação do veículo Toyota/Etios HB XLS, Placa FTR-3980, perfeita, acabada e irretratável. Expeça-se a Carta de Arrematação em favor do arrematante, Sr. WILLIAM MITSUO TSUDA, bem como o Mandado de Entrega do bem e ordem para levantamento de eventuais restrições (RENAJUD) inseridas por este Juízo, necessárias para a transferência da propriedade perante o órgão de trânsito. QUANTO AO LEVANTAMENTO DOS VALORES: Mantenho a determinação de fls. 530 e 556. O produto da arrematação deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada a este feito, abstendo-se a serventia de expedir Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente por ora. Tal medida se faz necessária em estrito cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 2288444-20.2025.8.26.0000, que concedeu efeito suspensivo parcial para impedir a liberação/partilha dos valores até o julgamento final do recurso interposto pela terceira interessada. Oportunamente, certifique a serventia sobre o julgamento do referido Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1213/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1213/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 903 do CPC, declaro perfeita e acabada a arrematação de fls. 550. No mais, aguarde-se por 10 (dez) dias, conforme §2º do referido artigo. Saliento que o os valores permanecerão depositados na conta judicial até o julgamento do agravo n° 2288444-20.2025.8.26.0000. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do artigo 903 do CPC, declaro perfeita e acabada a arrematação de fls. 550. No mais, aguarde-se por 10 (dez) dias, conforme §2º do referido artigo. Saliento que o os valores permanecerão depositados na conta judicial até o julgamento do agravo n° 2288444-20.2025.8.26.0000. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70036415-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/10/2025 13:17 |
| 28/10/2025 |
Auto de Arrematação Expedido
|
| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70031709-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 16:43 |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70031658-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 13:59 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2288444-20.2025.8.26.0000 (fls. 530/531), no qual foi deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para impedir a liberação/partilha do produto da arrematação, determinando que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada até o julgamento do agravo. No mais, aguarde-se o resultado do leilão e o julgamento do agravo. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência as partes da decisão proferida no agravo de instrumento n° 2288444-20.2025.8.26.0000 (fls. 530/531), no qual foi deferido em parte o efeito suspensivo, apenas para impedir a liberação/partilha do produto da arrematação, determinando que os valores permaneçam depositados em conta judicial vinculada até o julgamento do agravo. No mais, aguarde-se o resultado do leilão e o julgamento do agravo. Int. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 10/09/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 518: A terceira interessada, Kauana Marçal Vivan, manifestou-se juntando "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" datado de 31 de outubro de 2023. Diferentemente de um pedido de suspensão do leilão ou adjudicação, a terceira interessada requer que o produto da futura arrematação do bem seja integralmente depositado nos autos do processo nº 0044388-85.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 05ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, sob a alegação de que seu crédito, por ostentar natureza alimentar (honorários advocatícios), possui prioridade absoluta. Analisando a questão, a penhora nos presentes autos (nº 1001619-49.2020.8.26.0453) foi registrada no sistema RENAJUD em 12 de janeiro de 2023. A penhora no processo indicado pela terceira interessada (nº 0044388-85.2024.8.16.0014), por sua vez, foi anotada em 25 de outubro de 2024. O artigo 908 do Código de Processo Civil determina que, em caso de pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído conforme a ordem de preferência. Não havendo título legal de preferência, prevalece a anterioridade da penhora. Embora o crédito da terceira interessada tenha natureza alimentar, a primazia da penhora realizada neste feito não pode ser simplesmente desconsiderada. O pedido de depósito do valor da arrematação em outro processo, em Comarca distinta, é juridicamente inviável e não encontra respaldo legal. A prioridade de um crédito, ainda que de natureza alimentar, deve ser resolvida por meio da instauração de um concurso de credores nos próprios autos em que o bem foi penhorado e será expropriado, conforme a ordem de anterioridade da penhora, salvo prova inequívoca de título legal de preferência que a sobreponha. A terceira interessada não comprovou a existência de tal título judicial transitado em julgado que determine a prevalência do seu crédito sobre a penhora anterior. Dessa forma, a prioridade da penhora realizada nestes autos deve ser mantida. Se a terceira interessada deseja exercer seu direito de preferência, deve fazê-lo neste processo, e não solicitar a remessa do produto da arrematação para outra jurisdição. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA DE DEPÓSITO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM NO PROCESSO Nº 0044388-85.2024.8.16.0014. No mais, aguarde-se a realização do leilão, já designado. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 01/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 518: A terceira interessada, Kauana Marçal Vivan, manifestou-se juntando "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" datado de 31 de outubro de 2023. Diferentemente de um pedido de suspensão do leilão ou adjudicação, a terceira interessada requer que o produto da futura arrematação do bem seja integralmente depositado nos autos do processo nº 0044388-85.2024.8.16.0014, em trâmite perante a 05ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, sob a alegação de que seu crédito, por ostentar natureza alimentar (honorários advocatícios), possui prioridade absoluta. Analisando a questão, a penhora nos presentes autos (nº 1001619-49.2020.8.26.0453) foi registrada no sistema RENAJUD em 12 de janeiro de 2023. A penhora no processo indicado pela terceira interessada (nº 0044388-85.2024.8.16.0014), por sua vez, foi anotada em 25 de outubro de 2024. O artigo 908 do Código de Processo Civil determina que, em caso de pluralidade de credores, o dinheiro será distribuído conforme a ordem de preferência. Não havendo título legal de preferência, prevalece a anterioridade da penhora. Embora o crédito da terceira interessada tenha natureza alimentar, a primazia da penhora realizada neste feito não pode ser simplesmente desconsiderada. O pedido de depósito do valor da arrematação em outro processo, em Comarca distinta, é juridicamente inviável e não encontra respaldo legal. A prioridade de um crédito, ainda que de natureza alimentar, deve ser resolvida por meio da instauração de um concurso de credores nos próprios autos em que o bem foi penhorado e será expropriado, conforme a ordem de anterioridade da penhora, salvo prova inequívoca de título legal de preferência que a sobreponha. A terceira interessada não comprovou a existência de tal título judicial transitado em julgado que determine a prevalência do seu crédito sobre a penhora anterior. Dessa forma, a prioridade da penhora realizada nestes autos deve ser mantida. Se a terceira interessada deseja exercer seu direito de preferência, deve fazê-lo neste processo, e não solicitar a remessa do produto da arrematação para outra jurisdição. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TERCEIRA INTERESSADA DE DEPÓSITO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO DO BEM NO PROCESSO Nº 0044388-85.2024.8.16.0014. No mais, aguarde-se a realização do leilão, já designado. Intime-se. |
| 25/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70027514-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 16:30 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 21/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2025 Teor do ato: Intimar as partes, nas pessoas de seus procuradores, dos termos do Edital de Leilão de fls. 511/512. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 21/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar as partes, nas pessoas de seus procuradores, dos termos do Edital de Leilão de fls. 511/512. |
| 20/08/2025 |
Edital Expedido
Edital - Leilão Presencial - NOVO CPC |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Diante da apresentação de novo edital de leilão (fls. 497/498), cumpra-se a decisão de fls. 446, bem como o parágrafo final de fls. 487/489. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70026752-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 15/08/2025 14:36 |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. A presente execução, movida por César Tomé Garetti em face do Espólio de José Leotério da Costa e outros, encontra-se em fase de análise de preferências de crédito sobre bem penhorado. Verifica-se que o veículo Toyota/Etios HB XLS, placa FTR-3980, de propriedade da executada Fabiana Pfeifer da Costa, foi objeto de auto de penhora (fls. 429) e avaliação nestes autos (fls. 430), em 10 de outubro de 2024, no valor de R$ 39.000,00, cumprindo determinação da decisão que deferiu a penhora do veículo em 05/10/2023 (fls. 316), e ratificada por decisão de 26/07/2024 (fls. 412) . A executada Fabiana Pfeifer da Costa foi intimada e não apresentou impugnação à penhora. (fls. 432) Foi apresentada manifestação da terceira interessada, Kauana Marçal Vivan, que alega possuir crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios) e que o mesmo veículo estaria penhorado em outro processo (0044388-85.2024.8.16.0014), no qual busca a adjudicação do bem. A terceira interessada juntou decisão que deferiu a penhora do veículo em seu processo. Contudo, os documentos acostados ao presente processo demonstram que a penhora neste processo (1001619-49.2020.8.26.0453) foi registrada no sistema RENAJUD em 12 de janeiro de 2023 (fls. 261 e 474), em atenção a decisão de fls. 260 que determinou o bloqueio da transferência do veículo, enquanto o titulo executivo da terceira interessada Kauana é datado de 31/10/2023 (fls. 484/486) e a decisão que deferiu a penhora do veículo sub judice no processo da terceira interessada (0044388-85.2024.8.16.0014) é de 18/11/2024 (fls. 471) e sua anotação no sistema Renajud é de 25/10/2024 (fls. 474). O Art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a anterioridade da penhora é um critério de preferência a ser observado na ausência de título legal que expressamente a sobreponha em execuções individuais, fora de um concurso universal de credores. A terceira interessada não comprovou a existência de um título judicial transitado em julgado que estabeleça sua preferência sobre a penhora preexistente nestes autos, nem que um concurso de credores definitivo tenha sido estabelecido com ordem diversa para o bem em questão. Ademais, o Exequente manifestou expressa concordância com o valor da avaliação do veículo penhorado e solicitou a designação de leilão judicial. Neste contexto, mantenho a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS - PLACA FTR-3980, cadastrado em nome da Co-Executada FABIANA PFEIFER DA COSTA, por ser a penhora destes autos anterior àquela do processo indicado pela terceira interessada. Indefiro o pedido da terceira interessada de suspensão da designação do leilão e de adjudicação, por ora, ante a ausência de demonstração de título legal que lhe confira preferência em relação à penhora anterior realizada nestes autos, prevalecendo, assim, o critério da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Determino a redesignação das datas para a realização do LEILÃO JUDICIAL do veículo penhorado, conforme pleiteado pelo Exequente. Intime-se a leiloeira oficial para que designe novas datas e providências necessárias. Após a designação, intime-se a terceira interessada, na pessoa de sua advogada, acerca das novas datas do leilão e para, querendo, habilitar seu crédito nos termos da lei, no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 22/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A presente execução, movida por César Tomé Garetti em face do Espólio de José Leotério da Costa e outros, encontra-se em fase de análise de preferências de crédito sobre bem penhorado. Verifica-se que o veículo Toyota/Etios HB XLS, placa FTR-3980, de propriedade da executada Fabiana Pfeifer da Costa, foi objeto de auto de penhora (fls. 429) e avaliação nestes autos (fls. 430), em 10 de outubro de 2024, no valor de R$ 39.000,00, cumprindo determinação da decisão que deferiu a penhora do veículo em 05/10/2023 (fls. 316), e ratificada por decisão de 26/07/2024 (fls. 412) . A executada Fabiana Pfeifer da Costa foi intimada e não apresentou impugnação à penhora. (fls. 432) Foi apresentada manifestação da terceira interessada, Kauana Marçal Vivan, que alega possuir crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios) e que o mesmo veículo estaria penhorado em outro processo (0044388-85.2024.8.16.0014), no qual busca a adjudicação do bem. A terceira interessada juntou decisão que deferiu a penhora do veículo em seu processo. Contudo, os documentos acostados ao presente processo demonstram que a penhora neste processo (1001619-49.2020.8.26.0453) foi registrada no sistema RENAJUD em 12 de janeiro de 2023 (fls. 261 e 474), em atenção a decisão de fls. 260 que determinou o bloqueio da transferência do veículo, enquanto o titulo executivo da terceira interessada Kauana é datado de 31/10/2023 (fls. 484/486) e a decisão que deferiu a penhora do veículo sub judice no processo da terceira interessada (0044388-85.2024.8.16.0014) é de 18/11/2024 (fls. 471) e sua anotação no sistema Renajud é de 25/10/2024 (fls. 474). O Art. 908 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. O § 2º do mesmo artigo prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a anterioridade da penhora é um critério de preferência a ser observado na ausência de título legal que expressamente a sobreponha em execuções individuais, fora de um concurso universal de credores. A terceira interessada não comprovou a existência de um título judicial transitado em julgado que estabeleça sua preferência sobre a penhora preexistente nestes autos, nem que um concurso de credores definitivo tenha sido estabelecido com ordem diversa para o bem em questão. Ademais, o Exequente manifestou expressa concordância com o valor da avaliação do veículo penhorado e solicitou a designação de leilão judicial. Neste contexto, mantenho a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS HB XLS - PLACA FTR-3980, cadastrado em nome da Co-Executada FABIANA PFEIFER DA COSTA, por ser a penhora destes autos anterior àquela do processo indicado pela terceira interessada. Indefiro o pedido da terceira interessada de suspensão da designação do leilão e de adjudicação, por ora, ante a ausência de demonstração de título legal que lhe confira preferência em relação à penhora anterior realizada nestes autos, prevalecendo, assim, o critério da anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, do CPC. Determino a redesignação das datas para a realização do LEILÃO JUDICIAL do veículo penhorado, conforme pleiteado pelo Exequente. Intime-se a leiloeira oficial para que designe novas datas e providências necessárias. Após a designação, intime-se a terceira interessada, na pessoa de sua advogada, acerca das novas datas do leilão e para, querendo, habilitar seu crédito nos termos da lei, no prazo legal. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70015469-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 14:43 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Disponibilização: 19/05/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a terceira interessada Dra. Kauana Marçal Vivian apresentando documento hábil a comprovar que possui título executivo ou judicial (transitado em julgado), em seu nome, que demonstre sua preferência de recebimento sobre o crédito objeto destes autos em 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 13/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a terceira interessada Dra. Kauana Marçal Vivian apresentando documento hábil a comprovar que possui título executivo ou judicial (transitado em julgado), em seu nome, que demonstre sua preferência de recebimento sobre o crédito objeto destes autos em 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2025 |
Documento Juntado
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| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70013051-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 08:50 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70013017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 17:40 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 452/454: Anote-se como terceira interessada para fins de publicação. 2. Providencie a terceira interessada, em 15 (quinze) dias, a juntada da decisão proferida no processo n° 0044388-85.2024.8.16.0014 deferindo a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS, Placa: FTR3980. 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 452/454. 4. Providencie a serventia pesquisa de bens da executada Fabiana Pfeifer da Costa CPF n° 006.588.069-20, pelo sistema RENAJUD, de modo a verificar eventuais restrições existentes no veículo TOYOTA/ETIOS, Placa: FTR3980. 5. Por ora determino o cancelamento do leilão designado às fls. 446. Comunique-se a leiloeira, por e-mail, com urgência. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR), Kauana Marçal Vivan (OAB 118079/PR) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 452/454: Anote-se como terceira interessada para fins de publicação. 2. Providencie a terceira interessada, em 15 (quinze) dias, a juntada da decisão proferida no processo n° 0044388-85.2024.8.16.0014 deferindo a penhora do veículo TOYOTA/ETIOS, Placa: FTR3980. 3. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls. 452/454. 4. Providencie a serventia pesquisa de bens da executada Fabiana Pfeifer da Costa CPF n° 006.588.069-20, pelo sistema RENAJUD, de modo a verificar eventuais restrições existentes no veículo TOYOTA/ETIOS, Placa: FTR3980. 5. Por ora determino o cancelamento do leilão designado às fls. 446. Comunique-se a leiloeira, por e-mail, com urgência. 6. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70011009-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/04/2025 15:35 |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70010044-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2025 13:13 |
| 02/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira oficial para realizar a venda do bem penhorado nos autos (fls. 429), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se a leiloeira oficial da nomeação, via e-mail, para que designe datas para leilão bem como informe a este Juízo as providências necessárias. 3. Após, verifique a serventia se o edital está em termos. 4. Se em termos, aprovo a minuta do edital de leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via "e-mail". 5. Intimem-se os executados através de seu advogado pelo DJE. 6. Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado,ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) V o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Assim, para a validade da alienação realizada, necessário cumprir rigorosamente o artigo acima disposto. 7. Após o resultado das praças, vista ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Nomeio Camila Tiemi Sanches Pereira, leiloeira oficial para realizar a venda do bem penhorado nos autos (fls. 429), com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Intime-se a leiloeira oficial da nomeação, via e-mail, para que designe datas para leilão bem como informe a este Juízo as providências necessárias. 3. Após, verifique a serventia se o edital está em termos. 4. Se em termos, aprovo a minuta do edital de leilão. Afixe-se, certifique-se e comunique-se a aprovação ao leiloeiro, via "e-mail". 5. Intimem-se os executados através de seu advogado pelo DJE. 6. Conforme estabelecido pelo art. 889 do CPC: "Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado,ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; (...) V o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; (...) Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão." Assim, para a validade da alienação realizada, necessário cumprir rigorosamente o artigo acima disposto. 7. Após o resultado das praças, vista ao exequente. Intime-se. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70008414-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:45 |
| 20/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA750791005TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal Destinatário : César Tomé Garetti Diligência : 14/03/2025 |
| 10/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Execução Fiscal |
| 07/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Int. |
| 13/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 13/11/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 21/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
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| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2024/006292-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2024 Local: Oficial de justiça - Luis Gustavo Bitencourt |
| 20/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em atendimento à r. Decisão de fls. 316 "a", procedi à gravação, no Portal de Custas e Recolhimentos, do Mandado de Levantamento Eletrônico 20240813101309070242, referente ao depósito judicial de fls. 289 (R$ 50,41), 332 (R$ 98,67) 333 (R$ 53,80) e formulário de fls. 409, no valor total de R$ 202,88, mais os acréscimos existentes, em favor do Exequente, bem como, em cumprimento ao determinado na r. Decisão de fls. 374, item 2, procedi à gravação, no Portal de Custas e Recolhimentos, do Mandado de Levantamento Eletrônico 20240813100548070209, referente ao depósito judicial de fls. 398 (R$ 21,64), 399 (R$ 25,69) 400 (R$ 11,72), 401 (R$ 0,08), 402 (R$ 42,15), 403 (R$ 0,01), 404 (R$ 11,23), 405 (R$ 113,76) e formulário de fls. 373, no valor total de R$ 226,28, mais os acréscimos existentes, em favor do Exequente aguardando-se conferência e assinatura do(a) magistrado(a). Caberá à parte interessada verificar, oportunamente, se ocorreu o crédito na conta indicada. Nada Mais. |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Se em termos o formulário de fl. 409, cumpra-se o item 1 de fl. 374. 2) Sem prejuízo, cumpra-se também o item 2 de fl. 374. 3) Fls. 407/408: defiro a penhora do veículo Toyota em nome da executada Fabiana Pfeifer da Costa. Se em termos a diligência do oficial de justiça (fl. 411), proceda-se à penhora e avaliação do bem no endereço indicado pelo exequente. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Se em termos o formulário de fl. 409, cumpra-se o item 1 de fl. 374. 2) Sem prejuízo, cumpra-se também o item 2 de fl. 374. 3) Fls. 407/408: defiro a penhora do veículo Toyota em nome da executada Fabiana Pfeifer da Costa. Se em termos a diligência do oficial de justiça (fl. 411), proceda-se à penhora e avaliação do bem no endereço indicado pelo exequente. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70019928-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 11:03 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70018736-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:27 |
| 24/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0393/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2024 Teor do ato: Vistos. Os executados se insurgiram contra o bloqueio da monta de R$ 226,28 (fls. 366/367) de suas contas bancárias alegando ser ela impenhorável. O exequente se manifestou (fl. 371/372) pleiteando a manutenção do bloqueio em razão da falta de qualquer prova a respeito do quanto alegado pelos executados. Decido. 1) Os valores bloqueados via Sisbajud em janeiro de 2023 (fls. 292/297) não foram ainda liberados ao exequente conforme decisão de fl. 316 (item 2, ¨a¨). Junte este aos autos o respectivo formulário para expedição de MLE. 2) Quanto aos valores recentemente bloqueados dos executados (fls. 361/362), na monta de R$ 226,28, não fizeram eles qualquer prova do quanto alegado. Não juntaram um documento sequer comprovando se tratarem de valores impenhoráveis, razão pela qual indefiro respectivo desbloqueio, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo e liberando-os ao exequente, via MLE, conforme formulário de fl. 373. 3) Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl. 335, manifestem-se os executados, em 10 dias, indicando o atual endereço de Fabiana Pfeifer da Costa, bem como informando onde se encontra o veículo Toyota penhorado nos autos (fl. 260, item 2 e fl. 261). 4) Com a resposta dos executados, manifeste-se o exequente, também em 10 dias. 5) Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 10/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os executados se insurgiram contra o bloqueio da monta de R$ 226,28 (fls. 366/367) de suas contas bancárias alegando ser ela impenhorável. O exequente se manifestou (fl. 371/372) pleiteando a manutenção do bloqueio em razão da falta de qualquer prova a respeito do quanto alegado pelos executados. Decido. 1) Os valores bloqueados via Sisbajud em janeiro de 2023 (fls. 292/297) não foram ainda liberados ao exequente conforme decisão de fl. 316 (item 2, ¨a¨). Junte este aos autos o respectivo formulário para expedição de MLE. 2) Quanto aos valores recentemente bloqueados dos executados (fls. 361/362), na monta de R$ 226,28, não fizeram eles qualquer prova do quanto alegado. Não juntaram um documento sequer comprovando se tratarem de valores impenhoráveis, razão pela qual indefiro respectivo desbloqueio, transferindo-os para conta judicial à disposição deste juízo e liberando-os ao exequente, via MLE, conforme formulário de fl. 373. 3) Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl. 335, manifestem-se os executados, em 10 dias, indicando o atual endereço de Fabiana Pfeifer da Costa, bem como informando onde se encontra o veículo Toyota penhorado nos autos (fl. 260, item 2 e fl. 261). 4) Com a resposta dos executados, manifeste-se o exequente, também em 10 dias. 5) Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70016578-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 15:45 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores (fls. 366/367) no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Pirajuí, 28 de maio de 2024. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 28/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores (fls. 366/367) no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. Pirajuí, 28 de maio de 2024. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70015231-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 14:18 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Manifestem-se os executados, no prazo de 05 dias, sobre o resultado parcialmente positivo da penhora on-line (fls. 361/362). Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se os executados, no prazo de 05 dias, sobre o resultado parcialmente positivo da penhora on-line (fls. 361/362). |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado na última decisão sigilosa. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 303: o pedido dos executados de formação de concurso de credores foi por este magistrado indeferido no processo sob n.º 1000027-38.2018.8.26.0453 2) Cumpram-se os itens 2 ¨a¨ e ¨c¨ da decisão sigilosa. 3) Após, intime-se o exequente para se manifestar, em 10 dias, sobre os resultados das pesquisas deferidas, bem como sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 331. 4) Mantenha-se esta decisão em sigilo até seu cumprimento integral, liberando-a nos autos, bem como a anterior, também sigilosa, quando da juntada das pesquisas deferidas. |
| 19/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/12/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 07/12/2023 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 453.2023/009418-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2023 Local: Oficial de justiça - José Claudinei Rinaldi |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.23.70039109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 13:01 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2023 Teor do ato: Considerando que as custas referentes à pesquisa solicitada é cobrada por ordem ou consulta (ato) e por pessoa, conforme site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, providenciando a complementação das custas recolhidas às fls. 314/315. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando que as custas referentes à pesquisa solicitada é cobrada por ordem ou consulta (ato) e por pessoa, conforme site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, providenciando a complementação das custas recolhidas às fls. 314/315. |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 303/304: juntem os executados aos autos, em 10 dias, a decisão definitiva que autorizou o concurso de credores no feito por eles mencionado. 2) Fls. 309/310: a) Não tendo os executados se manifestado quanto aos valores deles constritos, defiro a transferência daqueles não transferidos a estes autos, bem como o levantamento, via MLE, de todos eles (fl. 302), pelo exequente, após a juntada do respectivo formulário. b) Defiro também a penhora e a avaliação do veículo restringido via Renajud e indicado pelo exequente, se em termos a diligência do oficial de justiça. c) Defiro, por fim, nova penhora de ativos financeiros em nome dos executados, via Sisbajud, até o montante atualizado da dívida (fl. 311), se em termos as taxas correspondentes. Se não estiver em termos a diligência ou as taxas de Sisbajud, intime-se o exequente para o devido recolhimento via ato ordinatório, sem mencionar o ato a ser praticado. A fim de se evitar a frustração das medidas deferidas, prossiga-se em sigilo, liberando-se esta decisão nos autos apenas quando da juntada da certidão do oficial de justiça e das respostas das penhoras on-line, para que os executados possam atender ao primeiro item acima. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.23.70029402-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2023 07:34 |
| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Manifestem-se os autores no prazo de 15 dias sobre a petição apresentada às fls. 303/304. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 08/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifestem-se os autores no prazo de 15 dias sobre a petição apresentada às fls. 303/304. 2. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.23.70025375-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2023 14:16 |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0537/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2023 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0537/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, verifique a Serventia, junto ao portal de custas, se há neste feito eventuais valores que foram bloqueados e que posteriormente foram transferidos para conta judicial. No mais, verifique a Serventia junto ao sistema sisbajud se há neste feito eventuais valores que foram bloqueados e que ainda não foram transferidos para conta judicial. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 19/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, verifique a Serventia, junto ao portal de custas, se há neste feito eventuais valores que foram bloqueados e que posteriormente foram transferidos para conta judicial. No mais, verifique a Serventia junto ao sistema sisbajud se há neste feito eventuais valores que foram bloqueados e que ainda não foram transferidos para conta judicial. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 453.2023/004249-9 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo, Intimei e Adverti César Tomé Garetti dia 13/06/23 às 10:20 hs., por todo teor e fins contidos no mandado, bem como Site e Senha de acesso ao processo, lhes li integralmente, ficou ciente, aceitou contrafé, exarou sua assinatura no mandado. O referido é verdade e dou fé. Mirassol, 13 de junho de 2023. Número de Cotas:01 cota. |
| 14/06/2023 |
Mandado Juntado
|
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2023/004249-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/06/2023 Local: Oficial de justiça - Maria Aparecida Barboza Raia |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 14/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte exequente por 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Int. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente quanto aos resultados das pesquisas realizadas e quanto à certidão de objeto e pé do processo de divórcio do falecido executado. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente quanto aos resultados das pesquisas realizadas e quanto à certidão de objeto e pé do processo de divórcio do falecido executado. Após, tornem os autos conclusos. |
| 27/01/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 27/01/2023 |
Documento Juntado
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| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.23.70001087-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2023 10:09 |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/12/2022 |
Documento Juntado
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| 15/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 14/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/12/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0817/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0817/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 147/154 e 210/212: Os executados trouxeram aos autos escritura de inventário extrajudicial (fls. 159/168) por meio da qual informaram já terem disposto dos bens que receberam em herança e liquidado as dívidas do espólio na medida do quinhão de cada um dos herdeiros. Entretanto, tramita perante este juízo ação que visa anular e desconstituir atos de disposição, pelos herdeiros, dos bens deixados pelo falecido José Leotério, sob alegação de fraude a credores. Em referido feito, se faz referência, principalmente, à Fazenda São Paulo, também aqui mencionada pelo exequente, como alienada em fraude a credores. Por ser tal demanda prejudicial a esta, visto que eventual anulação dos atos de disposição dos bens os retornaria ao patrimônio do de cujus e, assim, possibilitaria o adimplemento desta e de outras execuções que contra ele correm, mantenho os herdeiros no polo passivo, mas suspendo o presente feito até que seja proferida sentença definitiva na referida demanda. Por ora, por não oferecer risco de irreversibilidade, defiro a pesquisa de bens em nome dos executados, por meio dos sistemas Infojud e Renajud (guias recolhidas às fls. 122/127). Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao processo de divórcio do de cujus (autos n.º 0007441-70.2019.8.26.0453), para que seja remetida a este feito certidão de objeto e pé. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 147/154 e 210/212: Os executados trouxeram aos autos escritura de inventário extrajudicial (fls. 159/168) por meio da qual informaram já terem disposto dos bens que receberam em herança e liquidado as dívidas do espólio na medida do quinhão de cada um dos herdeiros. Entretanto, tramita perante este juízo ação que visa anular e desconstituir atos de disposição, pelos herdeiros, dos bens deixados pelo falecido José Leotério, sob alegação de fraude a credores. Em referido feito, se faz referência, principalmente, à Fazenda São Paulo, também aqui mencionada pelo exequente, como alienada em fraude a credores. Por ser tal demanda prejudicial a esta, visto que eventual anulação dos atos de disposição dos bens os retornaria ao patrimônio do de cujus e, assim, possibilitaria o adimplemento desta e de outras execuções que contra ele correm, mantenho os herdeiros no polo passivo, mas suspendo o presente feito até que seja proferida sentença definitiva na referida demanda. Por ora, por não oferecer risco de irreversibilidade, defiro a pesquisa de bens em nome dos executados, por meio dos sistemas Infojud e Renajud (guias recolhidas às fls. 122/127). Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao processo de divórcio do de cujus (autos n.º 0007441-70.2019.8.26.0453), para que seja remetida a este feito certidão de objeto e pé. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2022 |
Documento Juntado
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| 26/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 147/154 e 210/212: Considerando: a) que os herdeiros não declararam nem partilharam, no inventário extrajudicial que promoveram, todos os bens do falecido devedor, omitindo alguns que se encontram arrolados em suas últimas declarações de imposto de renda (documentos sigilosos); b) que os herdeiros omitiram as dívidas que em nome do de cujus existiam; c) que a Fazenda São Paulo, que foi inventariada, foi vendida por monta inferior à declarada pelos próprios herdeiros, o que gerou, inclusive, ação conjunta de diversos credores que pleiteiam a anulação de tal inventário extrajudicial, 1) Mantenho os herdeiros no polo passivo, tal como já determinado à fl. 41, e defiro nova penhora de ativos financeiros em nome deles, pelo sistema Sisbajud, até a monta atualizada do débito (fl. 212). 2) Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome dos devedores, pelos sistemas Infojud (última declaração de imposto de renda) e Renajud, procedendo-se, neste último caso, ao bloqueio de transferência de encontrados veículos em nome dos executados. 3) As custas para as três diligências se encontram recolhidas às fls. 122/127. 4) Publique-se esta decisão apenas quando se publicar o resultado das pesquisas. 5) Defiro, por fim, a expedição de ofício ao processo de divórcio do falecido devedor (autos n.º 0007441-70.2019.8.26.0453), para que se forneça certidão de objeto e pé a este feito. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.22.70026326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 09:08 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu em 19/08/2022 o prazo da parte exequente sem que houvesse manifestação referente ao despacho de fls. 205. Nada Mais. |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 139: Anote-se. 2. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e os documentos apresentados pelos executados às fls. 147/198. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Roberto de Mello Severo (OAB 23046/PR) |
| 26/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 205 procedi o descadastramento do advogado ODAIR RODRIGUES GOULART OAB/SP 45.151 no presente no processo. Nada Mais. Pirajuí, 26 de julho de 2022. |
| 26/07/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Fls. 139: Anote-se. 2. Manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias sobre a petição e os documentos apresentados pelos executados às fls. 147/198. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/05/2022 |
Documento Juntado
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| 20/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.22.70014273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2022 12:28 |
| 16/05/2022 |
Documento Juntado
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| 16/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/05/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Sentença |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 3500 |
| 05/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2022/002743-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - José Claudinei Rinaldi |
| 05/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 453.2022/002742-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/05/2022 Local: Oficial de justiça - Luis Gustavo Bitencourt |
| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.22.70012502-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2022 11:18 |
| 05/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da petição de fls. 136, intime-se pessoalmente os executados para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 111 do CPC. Servirá o presente despacho como mandado. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Odair Rodrigues Goulart (OAB 45151/SP) |
| 04/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da petição de fls. 136, intime-se pessoalmente os executados para constituírem novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 111 do CPC. Servirá o presente despacho como mandado. Intime-se. |
| 02/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.22.70002787-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 21:48 |
| 06/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 03/02/2022 o prazo da parte executada sem que houvesse manifestação referente ao ato ordinatório de fls. 131. Nada Mais. Pirajuí, 06 de fevereiro de 2022. |
| 07/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Intimem-se os executados pelo D.J.E na pessoa do advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem a juntada de procuração para que seu advogado possa atuar nestes autos, conforme determinado pelo despacho de fls. 95. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP), Odair Rodrigues Goulart (OAB 45151/SP) |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2021 Data da Publicação: 09/12/2021 Número do Diário: 3414 |
| 06/12/2021 |
Ato ordinatório
Intimem-se os executados pelo D.J.E na pessoa do advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem a juntada de procuração para que seu advogado possa atuar nestes autos, conforme determinado pelo despacho de fls. 95. |
| 06/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que em cumprimento ao r. Despacho de fls. 128 providenciei o cadastro do advogado dos executados, ODAIR RODRIGUES GOULART OAB/SP 45.151, no sistema SAJ no presente feito. Nada Mais. Pirajuí, 06 de dezembro de 2021. |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o advogado dos executados não foi cadastrado junto ao sistema SAJ, providencie a Serventia o cadastro do advogado dos executados junto ao mencionado sistema, inclusive para recebimento das publicações do D.J.E advindas deste feito. 2. Após, intimem-se os executados pelo D.J.E na pessoa do advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem a juntada de procuração para que seu advogado possa atuar nestes autos, conforme determinado pelo despacho de fls. 95. 3. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Considerando que o advogado dos executados não foi cadastrado junto ao sistema SAJ, providencie a Serventia o cadastro do advogado dos executados junto ao mencionado sistema, inclusive para recebimento das publicações do D.J.E advindas deste feito. 2. Após, intimem-se os executados pelo D.J.E na pessoa do advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias providenciem a juntada de procuração para que seu advogado possa atuar nestes autos, conforme determinado pelo despacho de fls. 95. 3. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.21.70028302-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2021 17:15 |
| 19/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 15/09/2021 o prazo da parte requerida sem que houvesse manifestação referente ao r. despacho/decisão de fls. 95. Nada Mais. Pirajuí, 19 de setembro de 2021. |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 3540/3555 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2021 Teor do ato: Vistos. Providenciem os executados no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de procuração, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 16/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Providenciem os executados no prazo de 15 (quinze) dias a juntada de procuração, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 10/08/2021 o prazo da parte autora sem que houvesse manifestação referente ao ato ordinatório de fls. 91. Nada Mais. Pirajuí, 11 de agosto de 2021. |
| 24/07/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3081/3090 |
| 19/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2021 Teor do ato: Manifestar o exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do sistema sisbajud de fls. 87/90. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 16/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar o exequente no prazo de 15 (quinze) dias sobre o resultado do sistema sisbajud de fls. 87/90. |
| 16/07/2021 |
Petição Intermediária Juntada
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| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 2984/2999 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta do sistema infojud, arquivado em pasta sigilosa, e sobre a petição e documentos de fls. 68/82. No mais, aguarde-se a resposta do sistema sisbajud. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 28/06/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre o resultado da consulta do sistema infojud, arquivado em pasta sigilosa, e sobre a petição e documentos de fls. 68/82. No mais, aguarde-se a resposta do sistema sisbajud. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Intermediária Juntada
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| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.21.70014725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 15:04 |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.21.70011457-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 17:51 |
| 20/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 3149/3157 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Manifestar o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, apontando a medida efetiva que requer, diante do decurso do prazo para os executados pagarem o débito, observando que os Ars foram recebidos por terceira pessoa. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 19/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, em prosseguimento, apontando a medida efetiva que requer, diante do decurso do prazo para os executados pagarem o débito, observando que os Ars foram recebidos por terceira pessoa. |
| 13/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276932912TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rodrigo Pfeifer da Costa Diligência : 02/03/2021 |
| 09/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276932930TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Fabiana Pfeifer da Costa Diligência : 03/03/2021 |
| 09/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR276932926TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Juliana Pfeifer da Costa Diligência : 03/03/2021 |
| 22/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 3144/3148 |
| 18/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão dos herdeiro do falecido, quais sejam, Rodrigo Pfeifer da Costa, Juliana Pfeifer da Costa, Fabiana Pfeifer da Costa, no polo passivo da ação, observando que nos termos do art. 1792 do Código Civil, o herdeiro responde pelo passivo nos limites da força da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pelos agravantes, determinando o prosseguimento da execução - Inclusão dos herdeiros do executado já falecido no polo passivo da execução Manutenção Herdeiros que respondem nos termos do art. 1792 do Código Civil, ou seja, nos limites das forças da herança - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2023082-31.2020.8.26.0000 - São Paulo, 4 de junho de 2020. CLAUDIO HAMILTON Relator). Citem-se os executados Rodrigo Pfeifer da Costa, Juliana Pfeifer da Costa e Fabiana Pfeifer da Costa, via postal, para pagarem o débito no prazo de 03 (três dias), nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a inclusão dos herdeiro do falecido, quais sejam, Rodrigo Pfeifer da Costa, Juliana Pfeifer da Costa, Fabiana Pfeifer da Costa, no polo passivo da ação, observando que nos termos do art. 1792 do Código Civil, o herdeiro responde pelo passivo nos limites da força da herança, ou seja, não responde com seu próprio patrimônio. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade oposta pelos agravantes, determinando o prosseguimento da execução - Inclusão dos herdeiros do executado já falecido no polo passivo da execução Manutenção Herdeiros que respondem nos termos do art. 1792 do Código Civil, ou seja, nos limites das forças da herança - Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2023082-31.2020.8.26.0000 - São Paulo, 4 de junho de 2020. CLAUDIO HAMILTON Relator). Citem-se os executados Rodrigo Pfeifer da Costa, Juliana Pfeifer da Costa e Fabiana Pfeifer da Costa, via postal, para pagarem o débito no prazo de 03 (três dias), nos termos do artigo 829 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.20.70025391-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 18:19 |
| 04/11/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR206443223TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Espólio de José Leotério da Costa |
| 21/10/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3147 Página: 3168/3180 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2020 Teor do ato: Vistos, Providencie a serventia a vinculação das custas ao processo. Considerando que os herdeiros do de cujus somente poderão integrar o polo passivo da lide em caso de inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos, defiro a citação somente do espólio. Assim, cite-se o executado Espólio de José Leotério da Costa VIA POSTAL para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 07/10/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos, Providencie a serventia a vinculação das custas ao processo. Considerando que os herdeiros do de cujus somente poderão integrar o polo passivo da lide em caso de inventário/arrolamento, ainda que extrajudicial, já encerrado e desde que no formal de partilha conste a divisão, ainda que em porcentagem, dos valores pretendidos, defiro a citação somente do espólio. Assim, cite-se o executado Espólio de José Leotério da Costa VIA POSTAL para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.20.70022245-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 22:30 |
| 08/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 3122 Página: 2907/2918 |
| 04/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que a procuração acostada aos autos é do exercício de 2014 (fls. 07), providencie o exequente no prazo de 15 (quinze) dias instrumento de mandato atualizado. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Assad Sucena Branco (OAB 239729/SP) |
| 31/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Considerando que a procuração acostada aos autos é do exercício de 2014 (fls. 07), providencie o exequente no prazo de 15 (quinze) dias instrumento de mandato atualizado. 2. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 19/10/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/01/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 28/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/02/2026 | Habilitação de Crédito (0000378-47.2026.8.26.0453) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |