| Reqte |
Juan Carlos Lopes
Advogado: Sérgio Carlos Lopes |
| Reqdo |
Sport Club Náutico
Advogado: Marcos Cesar Darbello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 114/115 e 122/123 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - houve cadastro de cumprimento de sentença |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000789-27.2025.8.26.0453 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, após compulsar os presentes autos, verifiquei constar às fls. 114/115 e 122/123 o(s) comprovante(s) do pagamento integral das CUSTAS devidas e procedi ao seu arquivamento definitivo. |
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - houve cadastro de cumprimento de sentença |
| 21/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000789-27.2025.8.26.0453 - Cumprimento de sentença |
| 28/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 692: bem certificado pelo Cartório Judicial o trânsito em julgado, contado a partir da publicação da sentença, uma vez que os embargos de declaração interpostos não foram conhecidos por serem intempestivos. Nesse sentido é o entendimento mais recente do Eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADA. 1. A intempestividade é vício insanável e consiste em matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão ainda que por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade recursal, cuja competência é exclusiva do Tribunal ad quem. 2 . O fato de a intempestividade dos embargos de declaração não ter sido declarada pelo juízo de primeiro grau que conheceu e rejeitou os aclaratórios manifestamente intempestivos opostos contra a sentença não afasta do Tribunal o juízo de admissibilidade recursal se houve irregular manuseio da insurgência veiculada em declaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, no caso, o recurso de apelação que, igualmente, se mostra intempestivo. 4 . Recurso não conhecido por interposto além do prazo (art. 1.003, § 5º, e 932, inciso III, ambos do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 11371503120228260100 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) No mais, pretendendo a parte autora e/ou seu advogado executarem a sentença, devem providenciar o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", anexando os documentos necessários. Devem ainda apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC. Para tanto, aguarde-se em cartório por 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Decorrido o prazo, sem o cadastro, encaminhe-se ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 692: bem certificado pelo Cartório Judicial o trânsito em julgado, contado a partir da publicação da sentença, uma vez que os embargos de declaração interpostos não foram conhecidos por serem intempestivos. Nesse sentido é o entendimento mais recente do Eg.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTRO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DECLARADA. 1. A intempestividade é vício insanável e consiste em matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão ainda que por ocasião do exercício do juízo de admissibilidade recursal, cuja competência é exclusiva do Tribunal ad quem. 2 . O fato de a intempestividade dos embargos de declaração não ter sido declarada pelo juízo de primeiro grau que conheceu e rejeitou os aclaratórios manifestamente intempestivos opostos contra a sentença não afasta do Tribunal o juízo de admissibilidade recursal se houve irregular manuseio da insurgência veiculada em declaratórios. 3. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de outro recurso, no caso, o recurso de apelação que, igualmente, se mostra intempestivo. 4 . Recurso não conhecido por interposto além do prazo (art. 1.003, § 5º, e 932, inciso III, ambos do CPC). (TJ-SP - Apelação Cível: 11371503120228260100 São Paulo, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 11/12/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) No mais, pretendendo a parte autora e/ou seu advogado executarem a sentença, devem providenciar o cadastro eletrônico do cumprimento de sentença, escolhendo a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe "156 - Cumprimento de Sentença", anexando os documentos necessários. Devem ainda apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC. Para tanto, aguarde-se em cartório por 30 dias, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Decorrido o prazo, sem o cadastro, encaminhe-se ao arquivo provisório. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - trânsito em julgado - proc. em andamento |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2025 Teor do ato: Vistos. Juan Carlos Lopes, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 653/658. Neste contexto, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 1.023 do CPC. No caso, a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) no dia 24/03/2025, e considerada publicada em 25/03/2025 (fls. 660). Dessa forma, a contagem do prazo recursal iniciou em 26/03/2025, e expirou em 01/04/2025. Todavia, a petição dos embargos de declaração foi protocolizada somente em 07/04/2025, conforme verificado em propriedade do documento do sistema SAJ, não ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 24/04/2025 |
Não conhecidos os embargos de declaração
Vistos. Juan Carlos Lopes, já qualificado nos autos, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face da sentença de fls. 653/658. Neste contexto, o prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o artigo 1.023 do CPC. No caso, a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) no dia 24/03/2025, e considerada publicada em 25/03/2025 (fls. 660). Dessa forma, a contagem do prazo recursal iniciou em 26/03/2025, e expirou em 01/04/2025. Todavia, a petição dos embargos de declaração foi protocolizada somente em 07/04/2025, conforme verificado em propriedade do documento do sistema SAJ, não ficando comprovada causa legal de suspensão ou interrupção do prazo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.25.70012072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 15:12 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte embargada para manifestar-se, em 05 dias, a respeito dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. |
| 08/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPJI.25.70010526-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/04/2025 22:26 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré apresente os documentos indicados pelo autor em sua petição inicial, observando, contudo, que a obrigação já foi satisfeita pela parte ré no momento em que apresentou sua contestação. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, com base no princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de comprovação de envio de prévia notificação extrajudicial destinada ao réu para a obtenção dos documentos pleiteados nesta demanda, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que ela já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 20/03/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré apresente os documentos indicados pelo autor em sua petição inicial, observando, contudo, que a obrigação já foi satisfeita pela parte ré no momento em que apresentou sua contestação. Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, com base no princípio da causalidade, tendo em vista a ausência de comprovação de envio de prévia notificação extrajudicial destinada ao réu para a obtenção dos documentos pleiteados nesta demanda, com correção monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o arbitramento. A partir do trânsito em julgado, deverá incidir apenas a Taxa Selic, uma vez que ela já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. |
| 06/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70039913-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/12/2024 11:11 |
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70039570-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 10:55 |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70039496-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/12/2024 19:56 |
| 03/12/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPJI.24.70039428-5 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/12/2024 15:32 |
| 03/12/2024 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPJI.24.70039407-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 03/12/2024 14:31 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intime-se. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355, do Código de Processo Civil, digam as partes, em 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita. Inclusive, em caso de pedido de produção da prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação e explicação da pertinência da oitiva da testemunha para o deslinde da causa. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto que se justifique a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Anote-se que as provas genericamente requeridas na exordial e contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70035629-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/11/2024 21:47 |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). |
| 09/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70032241-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/10/2024 17:16 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 184/185: observe a serventia. Consigno que houve a desistência da ação com relação ao requerido Lourival, conforme fls. 182. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. Advogados(s): Marcos Cesar Darbello (OAB 128812/SP), Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 184/185: observe a serventia. Consigno que houve a desistência da ação com relação ao requerido Lourival, conforme fls. 182. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Int. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPJI.24.70030667-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2024 19:26 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a petição de fls. 178/179, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Lourival dos S., nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do nome do referido réu do polo passivo da presente ação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para os demais requeridos apresentarem contestação, consignando-se que o prazo passou a fluir a partir da data da juntada do mandado de fls. 180/181 aos autos. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a petição de fls. 178/179, homologo a desistência da ação em relação ao requerido Lourival dos S., nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa do nome do referido réu do polo passivo da presente ação. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para os demais requeridos apresentarem contestação, consignando-se que o prazo passou a fluir a partir da data da juntada do mandado de fls. 180/181 aos autos. Intime-se. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70029109-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 18:51 |
| 21/08/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 453.2024/006504-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2024 Local: Oficial de justiça - Maurício Casanova |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0638/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0638/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cabe destacar que a citação é o ato processual que visa dar ciência à parte contrária acerca da existência da ação judicial e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, tem-se que merece ser acolhida a alegação do autor em sua petição de fls. 165/172 com relação à citação do requerido Antônio, uma vez que, embora a carta de citação tenha sido recebida por terceiro (fls. 161), constata-se que o Sr. Antônio, ao receber e assinar o mandado de fls. 159, na qualidade de representante legal do Sport Clube Náutico, tomou ciência inequívoca da existência da presenta ação, bem como do fato de também figurar como parte requerida nos autos. Assim, dou por citados os requeridos Antônio e Sport Clube Náutico. No mais, com relação ao Sr. Lorival, ante o recolhimento efetivado em guia de diligência do oficial de justiça, determino seja citado por mandado no endereço informado às fls. 171. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, cabe destacar que a citação é o ato processual que visa dar ciência à parte contrária acerca da existência da ação judicial e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, tem-se que merece ser acolhida a alegação do autor em sua petição de fls. 165/172 com relação à citação do requerido Antônio, uma vez que, embora a carta de citação tenha sido recebida por terceiro (fls. 161), constata-se que o Sr. Antônio, ao receber e assinar o mandado de fls. 159, na qualidade de representante legal do Sport Clube Náutico, tomou ciência inequívoca da existência da presenta ação, bem como do fato de também figurar como parte requerida nos autos. Assim, dou por citados os requeridos Antônio e Sport Clube Náutico. No mais, com relação ao Sr. Lorival, ante o recolhimento efetivado em guia de diligência do oficial de justiça, determino seja citado por mandado no endereço informado às fls. 171. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70023599-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/08/2024 19:27 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2024 Teor do ato: Vista ao autor para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como sobre o AR negativo (recebido por pessoa diversa da relação processual). Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 01/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao autor para manifestar-se, em 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, bem como sobre o AR negativo (recebido por pessoa diversa da relação processual). |
| 01/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA706808568TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível Destinatário : Antonio Ariovaldo Glagliardi Diligência : 29/07/2024 |
| 30/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo e Negativo |
| 30/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 23/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/07/2024 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Ação de Exigir Contas - Art. 550 do CPC - Cível |
| 22/07/2024 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 453.2024/005487-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/07/2024 Local: Oficial de justiça - Elcio Lucio da Silva |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Cite-se e intime-se o requerido Antonio, via postal, bem como os requeridos Sport Club Náutico (na pessoa de seu representante legal) e Lorival, por mandado. Consigne que deverão os requeridos prestar contas ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550 do CPC. Int. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 17/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se e intime-se o requerido Antonio, via postal, bem como os requeridos Sport Club Náutico (na pessoa de seu representante legal) e Lorival, por mandado. Consigne que deverão os requeridos prestar contas ou apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550 do CPC. Int. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPJI.24.70020674-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 12/07/2024 16:45 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2024 Teor do ato: Vistos. Conforme consta dos autos, os endereços dos réus Sport Club Náutico e Lorival situam-se em área rural, não atendida pelos Correios. Assim, recolha o autor, em 10 dias, as diligências necessárias. Int. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consta dos autos, os endereços dos réus Sport Club Náutico e Lorival situam-se em área rural, não atendida pelos Correios. Assim, recolha o autor, em 10 dias, as diligências necessárias. Int. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPJI.24.70019541-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/07/2024 14:46 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/07/2024 |
Classe Retificada
Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Ação de Exigir Contas. |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JUAN CARLOS LOPES contra SPORT CLUB NÁUTICO, ANTONIO ARIOVALDO GLAGLIARDI e LORIVAL DOS SANTOS. O autor alega, em síntese, que a atual diretoria do Sport Club Náutico cometeu irregularidades administrativas durante sua gestão e, mesmo sendo solicitada pelos sócios do clube, não forneceu de forma adequada e transparente as informações relativas à prestação de contas. Afirma que a diretoria do clube não apresentou documentos que comprovem a aplicação dos valores arrecadados durante o período de administração e que o clube arcou com valores substanciais em indenizações decorrentes de demandas trabalhistas. Alega ainda que a atual administração aumentou o endividamento e também a mensalidade de maneira contrária à legislação. Diante disso, requer tutela provisória para que os réus apresentem, no prazo de cinco dias, demonstrações financeiras, livros contábeis, documentos auxiliares, documentos relacionados às receitas de mensalidades, documentação de despesas, documentação de administração e documentação complementar (fls. 01/118). Em que pesem os argumentos apresentados nos autos, pela análise da petição inicial e dos documentos apresentados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não foi possível constatar as irregularidades alegadas pelo autor em relação aos atos praticados pela diretoria durante o período de administração do clube. Além disso, em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo autor a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como a necessidade do aprofundamento de provas. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Considerando que o autor ajuizou o presente feito como AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (fls. 01), providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe para "Ação de Exigir Contas", com assunto "administração". No mais, dispõe o artigo 550, caput, do CPC: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Deste modo, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, no sentido de informar se providenciou o recolhimento das custas para fins de citação dos sócios. Após a manifestação e a comprovação do referido recolhimento, citem-se e intimem-se os réus, para que prestem contas ou apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 30/06/2024 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por JUAN CARLOS LOPES contra SPORT CLUB NÁUTICO, ANTONIO ARIOVALDO GLAGLIARDI e LORIVAL DOS SANTOS. O autor alega, em síntese, que a atual diretoria do Sport Club Náutico cometeu irregularidades administrativas durante sua gestão e, mesmo sendo solicitada pelos sócios do clube, não forneceu de forma adequada e transparente as informações relativas à prestação de contas. Afirma que a diretoria do clube não apresentou documentos que comprovem a aplicação dos valores arrecadados durante o período de administração e que o clube arcou com valores substanciais em indenizações decorrentes de demandas trabalhistas. Alega ainda que a atual administração aumentou o endividamento e também a mensalidade de maneira contrária à legislação. Diante disso, requer tutela provisória para que os réus apresentem, no prazo de cinco dias, demonstrações financeiras, livros contábeis, documentos auxiliares, documentos relacionados às receitas de mensalidades, documentação de despesas, documentação de administração e documentação complementar (fls. 01/118). Em que pesem os argumentos apresentados nos autos, pela análise da petição inicial e dos documentos apresentados, não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, uma vez que não foi possível constatar as irregularidades alegadas pelo autor em relação aos atos praticados pela diretoria durante o período de administração do clube. Além disso, em se tratando de questão controvertida e atinente ao mérito da demanda, entendo que os elementos probatórios constantes nos autos não demonstram, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado pelo autor a justificar o deferimento das medidas de urgência ora pleiteadas, sendo prudente que se aguarde o exercício do contraditório, com respectiva oitiva da parte adversa, para melhor esclarecimento dos fatos, bem como a necessidade do aprofundamento de provas. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Considerando que o autor ajuizou o presente feito como AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER (fls. 01), providencie a Serventia a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe para "Ação de Exigir Contas", com assunto "administração". No mais, dispõe o artigo 550, caput, do CPC: "Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias." Deste modo, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias, no sentido de informar se providenciou o recolhimento das custas para fins de citação dos sócios. Após a manifestação e a comprovação do referido recolhimento, citem-se e intimem-se os réus, para que prestem contas ou apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 550 do CPC. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70018239-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/06/2024 09:19 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o requerente sobre a inclusão do requerido Lorival dos Santos no polo passivo da demanda, tendo em vista que o artigo 25 do Estatuto do Sport Club Náutico (fls. 21/29) dispõe que a Associação deve ser representada passivamente em juízo pelo Presidente da Diretoria (fl. 26). Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
No prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o requerente sobre a inclusão do requerido Lorival dos Santos no polo passivo da demanda, tendo em vista que o artigo 25 do Estatuto do Sport Club Náutico (fls. 21/29) dispõe que a Associação deve ser representada passivamente em juízo pelo Presidente da Diretoria (fl. 26). Após, tornem conclusos para deliberação. Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - queima |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPJI.24.70017096-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/06/2024 12:08 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2024 Teor do ato: Vistos. O valor mínimo das custas iniciais corresponde a 5 UFESP (R$ 176,80). Assim, recolha o autor, em 15 (quinze) dias, a diferença das custas recolhidas às fls. 114/115, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Sérgio Carlos Lopes (OAB 190333/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O valor mínimo das custas iniciais corresponde a 5 UFESP (R$ 176,80). Assim, recolha o autor, em 15 (quinze) dias, a diferença das custas recolhidas às fls. 114/115, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/06/2024 |
Emenda à Inicial |
| 22/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/08/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 09/10/2024 |
Contestação |
| 04/11/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/12/2024 |
Rol de Testemunha |
| 03/12/2024 |
Rol de Testemunha |
| 03/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2024 |
Indicação de Provas |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/05/2025 | Cumprimento de sentença (0000789-27.2025.8.26.0453) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/07/2024 | Correção | Ação de Exigir Contas | Cível | correção da classe para "Ação de Exigir Contas", com assunto "administração" conforme a determinação da r. Decisão de fls. 135/136. |
| 12/06/2024 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |