| Reqte | O Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo |
| Reqdo |
Claudemiro Undiciatti
Advogado: Marcos Alves de Souza Advogado: Ricardo Genovez Paterlini |
| Interesdo. |
O Municipio de Reginopolis
Advogado: Walter Luiz de Oliveira Advogado: Sandoval Aparecido Simas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE EM 18/12/2017 CX. 2591/2017 (2º E 3º VOLUME) CX. 2592 (1º VOLUME) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não havendo atos a cumprir, o processo foi ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE no sistema. Nada Mais. |
| 05/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Último Vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Último Vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2018 |
| 04/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista o cadastramento do cumprimento de sentença nº 0013586-16.2017.8.26.0453 pelo sistema digital, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.Int. |
| 18/12/2017 |
Arquivado Definitivamente
PROCESSO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE EM 18/12/2017 CX. 2591/2017 (2º E 3º VOLUME) CX. 2592 (1º VOLUME) |
| 18/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não havendo atos a cumprir, o processo foi ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE no sistema. Nada Mais. |
| 05/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Último Vol. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 05/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Último Vol. Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/02/2018 |
| 04/12/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Tendo em vista o cadastramento do cumprimento de sentença nº 0013586-16.2017.8.26.0453 pelo sistema digital, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.Int. |
| 17/11/2017 |
Início da Execução Juntado
0013586-16.2017.8.26.0453 - Cumprimento de sentença |
| 14/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público no dia 08/11/2017, retornando nesta data em cartório com manifestação inclusa. Nada Mais. |
| 14/11/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 08/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/01/2018 |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2017 |
Ofício Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Ofício em Ação Civil Pública - Número: 80000 - Protocolo: FPJI17000120963 - Complemento: OFÍCIO DA PREFEITURA DE REGINÓPOLIS |
| 26/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2438 Página: 3502/3511 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Vistos.1. Determino providências para informar a remuneração mensal do ex-prefeito Claudemiro Undiciatti no exercício de 2006.Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.2. Com a resposta, vista ao Ministério Público. Advogados(s): Sandoval Aparecido Simas (OAB 144708/SP), Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Marcos Alves de Souza (OAB 152825/SP), Walter Luiz de Oliveira (OAB 224625/SP), Ovidio Prado de Noronha (OAB 72617/SP) |
| 20/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.1. Determino providências para informar a remuneração mensal do ex-prefeito Claudemiro Undiciatti no exercício de 2006.Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.2. Com a resposta, vista ao Ministério Público. |
| 13/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos foram entregues ao Ministério Público no dia 06/09/2017, retornando nesta data em cartório com manifestação inclusa. Nada Mais. |
| 11/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Judicial |
| 06/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/10/2017 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 3341/3350 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência às partes.Cumpra-se o V. Acórdão.Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Sandoval Aparecido Simas (OAB 144708/SP), Luiz Francisco Cardoso (OAB 14577/SP), Marcos Alves de Souza (OAB 152825/SP), Walter Luiz de Oliveira (OAB 224625/SP), Ovidio Prado de Noronha (OAB 72617/SP) |
| 31/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ciência às partes.Cumpra-se o V. Acórdão.Vista ao Ministério Público. |
| 29/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que estes autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 14/05/2013 e retornaram nesta data. Nada Mais. Pirajui, 29 de agosto de 2017 |
| 29/08/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
ACORDÃO (FLS. 535) ACORDAM, em 6ª Camara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento aos recursos, para o fim que constará do acórdão. V.U", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. São Paulo, 02 de fevereiro de 2015. ______________________________________________________ ACÓRDÃO (FLS. 557) ACORDAM, EM 6ª Camara de direiro Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. São Paulo, 11 de maio de 2015. ______________________________________________________ ACÓRDÃO (FLS. 649) ACORDAM, em Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, COM DETERMINAÇÃO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. São Paulo, 07 de fevereiro de 2017. ______________________________________________________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO (FLS.655) Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 03/03/2017. São Paulo, 10 de abril de 2017. ______________________________________________________ CERTIDÃO (FLS. 657) CERTIFICO e DOU FÉ que os presentes autos foram digitalizados e encaminhados aos Tribunais Superiores, passando a tramitar de forma eletrônica. Por determinação da Presidência da Seção de Direito Público, deverão aguardar, INTACTOS, na Vara de Origem, o julgamento da Corte Superior, cuja decisão final será oportunamente comunicada. São Paulo, 12 de agosto de 2017. ______________________________________________________ |
| 14/05/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO em 14.05.2013 |
| 10/05/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9540757 |
| 10/05/2013 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação CUMPRIR URGENTE |
| 07/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9540757 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 07/05/2013 Data de Recebimento: 07/05/2013 Previsão de Retorno: 10/05/2013 Vol.: Todos |
| 06/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 509 - Vistos. ( I ) Recebo o recurso de apelação do réu de fls. 481/508, em ambos os efeitos. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. ( II ) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público -, com as homenagens deste Juízo. ( III ) Int. |
| 29/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. ( I ) Recebo o recurso de apelação do réu de fls. 481/508, em ambos os efeitos. Ao apelado para contrarrazões, no prazo legal. ( II ) Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça ? Seção de Direito Público -, com as homenagens deste Juízo. ( III ) Int. |
| 26/04/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 25/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada - BLOCO 1 PROTCLS 22, 23 e 24.04.2013 - |
| 25/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 479 - Fls. 467/478: recebo o recurso de apelação interposto pela ré Síria Salmen Lázari Cia Ltda-EPP, em ambos os efeitos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação ao outro réu. Int. |
| 24/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 22/04/2013 |
Despacho Proferido
Fls. 467/478: recebo o recurso de apelação interposto pela ré Síria Salmen Lázari Cia Ltda-EPP, em ambos os efeitos. Aguarde-se o decurso do prazo recursal em relação ao outro réu. Int. |
| 19/04/2013 |
Conclusos
Conclusos |
| 18/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada -BLOCO PROTC 17.04.2013 |
| 15/03/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 14/03/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9338354 |
| 14/03/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9338354 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 14/03/2013 Data de Recebimento: 14/03/2013 Previsão de Retorno: 14/03/2013 Vol.: 3 Folhas: . |
| 14/03/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 450/460 - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do 2.º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PIRAJUÍ, em face de CLAUDEMIRO UNDICIATTI e de SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA. LTDA, representada por Síria Salmen Lázari, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que Vereadores da Câmara Municipal de Reginópolis ofertaram representação ao Ministério Público atribuindo ao então Prefeito de Reginópolis, o corréu Claudemiro Undiciatti, a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, VIII, da Lei Federal N.º 8.429/1992, em virtude de gastos realizados nos anos de 2005 e 2006 junto à empresa Síria Salmen Lázari & Cia. Ltda., no seu estabelecimento comercial denominado Supermercado Caravela. Relata a petição inicial que: (A) no exercício de 2005, a Prefeitura de Reginópolis, administrada pelo corréu CLAUDEMIRO UNDICIATTI, então Prefeito, efetuou, prescindindo de procedimento licitatório, aquisições de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo de diversos setores da administração, as quais alcançaram o valor de R$ 13.990,96 (treze mil, novecentos e noventa reais e noventa e seis centavos), conforme certidão emitida pela Prefeitura de Reginópolis (fls. 237); que os gastos eram ordinários e previsíveis, decorrentes das necessidades cotidianas e rotineiras da administração; que, assim, a Prefeitura de Reginópolis contava com memória estatística e contábil que lhe possibilitava a realização de certame licitatório, com vistas à aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo anual de todos os setores da administração; que, diante disso, impunha-se, à Prefeitura de Reginópolis, que, no ano seguinte, realizasse licitações para a aquisição daqueles mesmos gêneros alimentícios e de limpeza; (B) que o esperado não aconteceu, porque a Prefeitura de Reginópolis, ainda administrada pelo corréu CLAUDEMIRO, prescindindo do procedimento licitatório devido, gastou, no ano de 2006, a quantia de R$ 27.450,87 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e sete centavos) com gêneros alimentícios e materiais de limpeza, para consumo dos mais diversos setores da administração, consoante a aludida certidão de fls. 237; que é certo que não ultrapassaram o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) previsto no artigo 24, II, da Lei Federal N.º 8.666/1993 os valores anualizados das despesas com aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza junto ao Supermercado Caravela, enfocando-se isoladamente os setores da administração, com as respectivas rubricas orçamentárias, que demandaram as compras; que, no entanto, a irregularidade existe, porque de se considerar o somatório anual, porque assim estabelece o artigo 24, II, e 23, II, ?a?, da Lei N.º 8.666/1993; (C) que também não houve procedimento interno da Administração a justificar dispensa ou inexigibilidade da licitação na forma estabelecida no artigo 26 da Lei citada; (D) que o então Prefeito, CLAUDEMIRO UNDICIATTI, da forma como agiu, comprando, em nome do Município de Reginópolis, de quem queria e como queria, afrontou a legalidade e causou prejuízo ao erário, seja impedindo que a Administração pudesse cotejar diferentes propostas para o fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo de vários setores, seja deixando de submeter os fornecedores ao ônus de ofertar propostas em certame competitivo; (E) que a empresa-fornecedora, a corré SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA., beneficiária da indevida dispensa de licitação, deve figurar no pólo passivo, nos termos do artigo 3.º da Lei N.º 8.429/1992. Depois de isso expor, solicitou, o Ministério Público, a condenação dos réus a ressarcirem ao erário de Reginópolis os valores despendidos pela Prefeitura com a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza junto à Síria Salmen Lázari & Cia Ltda., sem licitação, no ano de 2006, acrescidos de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o desembolso; à perda da função pública que estiverem exercendo à época do trânsito em julgado da Sentença; à perda dos direitos políticos, pelo prazo de 05 a 08 anos; à multa civil de até duas vezes o valor do dano; à proibição de contratarem com o Poder Público ou deste receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 anos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/260V.º, bem como de 04 Apensos contendo documentos conforme certificado a fls. 265. Inicialmente, os réus foram citados e o Município de Reginópolis, intimado (fls. 269/270). O Município de Reginópolis manifestou-se a fls. 272/274. O corréu CLAUDEMIRO apresentou contestação a fls. 288/313, enquanto a EMPRESA-RÉ contestou a fls. 315/334, com documentos (fls. 335/337). Na contestação, o corréu CLAUDEMIRO, em sede de preliminar, levantou a tese de nulidade absoluta, argumentando sobre a necessidade de notificação dos réus para apresentarem defesa prévia na forma do artigo 17, parágrafo 7º e 8º, da Lei N.º 8.429/1992. Também em sede de preliminar, solicitou o sobrestamento do feito em razão do curso de Ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, envolvendo a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa, em razão da violação do pacto federativo. Ainda, em sede de preliminar, alegou ilegitimidade ativa ad causam; impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a Ação Civil Pública não é o meio hábil para o objeto exposto na inicial; bem como inépcia da petição inicial, fundamentando que ausente pedido de anulação dos atos de compras. No mérito, solicitou a improcedência da pretensão inicial, argumentando que as aquisições dos produtos ocorreram sempre com a emissão de nota fiscal; que o réu simplesmente autorizava a compra dos materiais via processo licitatório, de forma que não tinha condições de verificar quais setores estariam necessitando das mercadorias, dependendo sempre de informações trazidas pelos setores competentes da administração; que se houve compra fora dos patamares previstos, foi em caráter de urgência, o que não pode lhe trazer nenhum tipo de responsabilidade, pois não agiu com dolo; que há possibilidade de dispensa de licitação, quando se adquire mercadorias diretamente de empresa que funciona em regime de economia familiar, o que é o caso; que não houve prejuízo ao erário, porque pago o valor de mercado; que não houve dolo, culpa ou má-fé do contestante. A EMPRESA-RÉ, em sede de preliminar, alegou inépcia da petição inicial, argumentando que não houve descrição da prática de ato malsinado pela ré, para que se beneficiasse da falta de licitação. Também em sede de preliminar, levantou a tese de nulidade absoluta, por violação ao princípio do contraditório, comentando sobre a necessidade de notificação dos réus para apresentarem defesa prévia na forma do artigo 17, parágrafo 7º e 8º, da Lei N.º 8.429/1992; bem como inconstitucionalidade formal e material da Lei aludida. Ainda em sede de preliminar alegou ilegitimidade ativa ?ad causam?, assim como impossibilidade jurídica do pedido, argumentando que a Ação Civil Pública não é o meio hábil para o objeto da inicial. No mérito, solicitando a improcedência do pleito inicial, argumentou que as variações nos valores das compras não permitiram que fossem feitas previsões que possibilitassem realizações futuras de certames licitatórios; que as compras foram realizadas mês a mês, de acordo com as necessidades do respectivo órgão da administração; que não dava para prever quando o somatório dos valores iria atingir o limite previsto em lei; que o caso tratava-se de licitação dispensável, diante do reduzido valor, restando justificada em razão do princípio da economicidade; que não se vislumbra ato de improbidade administrativa, tendo em vista que não há caracterização de dolo, culpa ou má-fé de quem quer que seja; que a contestante também participou de certames licitatório realizados no período, daí decorrendo que jamais induziu ou concorreu para a indevida dispensa de licitação, não se beneficiando de qualquer ato de improbidade. Seguiu manifestação do Ministério Público acerca das contestações ofertadas (fls. 339/356). Determinada a especificação de provas (fls. 360), houve manifestação a fls. 362 do Ministério Público e a fls. 364/366 do corréu CLAUDEMIRO; silente permanecendo a EMPRESA-RÉ (v. certidão de fls. 367). Por decisão de fls. 369/373, foram analisadas e rejeitadas as preliminares argüidas. Especificamente sobre a argüição de nulidade do feito por ausência de notificação dos réus para defesa preliminar, também foi afastada a tese por ausência de prejuízo aos réus, sendo determinado que o ato citatório inicial fizesse as vezes da notificação. Com isso, a petição inicial foi recebida e determinada a citação dos réus. Foram citados os réus e intimado o Município de Reginópolis (fls. 382 e V.º). O Município de Reginópolis, a fls. 378/379, reafirmou seu propósito de abstenção de intervenção no feito. O corréu CLAUDEMIRO contestou a fls. 386/406, enquanto a EMPRESA-RÉ o fez a fls. 408/417. Contestando, o corréu CLAUDEMIRO, em sede de preliminar, solicitou o sobrestamento do feito em razão do curso de Ação direta de inconstitucionalidade que envolve a Lei de Improbidade Administrativa, por inconstitucionalidade material; inépcia da petição inicial, por falta de pedido no que tange a nulidade das compras realizadas. No mérito, solicitou a improcedência da pretensão inicial, argumentando que não se identificam má-fé ou lesividade na sua conduta; que a Lei N.º 11.947/2009 autoriza a aquisição, sem procedimento licitatório, de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, se os preços forem compatíveis com os de mercado; e reiterou argumentos apresentados na peça defensiva de fls. 288/313. A EMPRESA-RÉ, por sua vez, solicitou a improcedência da pretensão inicial, argumentando que a ré não é agente público, sendo apenas um pequeno mercado, de forma que não restou evidenciado que a ré estaria em conluio com o então Prefeito; que a ré não tinha conhecimento das condições indispensáveis à contratação, ou seja, não agiu de má-fé; que a ré não participou de nenhum procedimento administrativo que visasse à dispensa da licitação; que a ré não agiu com vontade livre e consciente em prejudicar o Município, não podendo caracterizar dolo ou culpa de sua conduta; que não houve prejuízo ao Município de Reginópolis. Réplica a fls. 419. Determinada a especificação de provas (fls. 420), manifestaram-se o Ministério Público a fls. 421 e o corréu CLAUDEMIRO e fls. 423/424; permanecendo silente a EMPRESA-RÉ (v. certidão de fls. 425). O feito foi saneado (fls. 427). Realizada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, houve desistência da prova oral antes solicitada pelo Ministério Público e, sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, seguindo-se os debates (fls. 447). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicio analisando as teses levantadas em sede de preliminar na contestação ofertada pelo corréu CLAUDEMIRO a fls. 386/406. No que toca à tese de inconstitucionalidade material da Lei N.º 8.429/1992, a matéria já foi apreciada quando da decisão de fls. 369/373, à qual me reporto. O mesmo se diz em relação à alegação de inépcia da inicial. Ingressando no mérito, saliento que a pretensão inicial é procedente. Por primeiro, saliento que a Constituição Federal, no inciso XXI do artigo 37, expressa que ?(...) ressalvados os casos especificados na legislação, as (...) compras (...) serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações?. Pretendeu, o legislador constituinte, com a exigência de realização de licitação para a aquisição de bens (contratação de obras e serviços), proporcionar, à Administração, a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso, já que poderá adquirir mercadorias com o melhor preço; e, aos administrados, a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à negociação pretendida pela Administração. A violação da regra de realização de licitação para aquisição bens (contratação de obras e serviços), além de infringir princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade administrativa, também causa dano ao erário público, já que dos cofres públicos são retiradas as verbas para pagamento dos preços cobrados, sem uma melhor avaliação dos preços praticados no mercado. A licitação, assim, é regra para Administração Pública, quando adquire bens (contrata obras e serviços). Impende destacar que a própria Constituição Federal permitiu, ao legislador ordinário, a especificação de hipóteses em que o certame não precisa ser realizado. As ressalvas referidas pela Lei Maior constam da Lei Federal N.º 8.666/1993, que, no artigo 24, trata das hipóteses de dispensa da licitação; enquanto, no artigo 25, cuida das hipóteses de inexigibilidade do certame. No caso da dispensa, a Lei destacada estabeleceu limite máximo de valor para aquisição de bens sem que seja necessária a realização do procedimento licitatório. No caso dos autos, a controvérsia envolve aquisição de produtos de gêneros alimentícios e materiais de limpeza pelo Município de Reginópolis, por intermédio de seu administrador, o corréu CLAUDEMIRO, no exercício do ano de 2006. No período sob destaque, o limite para a dispensa da licitação, no caso de aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e consumo, era de R$ 8.000,00 (Lei N.º 8.666/1993, art. 23, inciso II, alínea ?a?). Resulta dos documentos trazidos para os autos que, no ano sob destaque, restou ultrapassado o limite anunciado no parágrafo antecedente, pois foram gastos mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) com compras com gêneros alimentícios, materiais de higiene e consumo. O corréu CLAUDEMIRO argumentou que, se considerado cada setor que recebeu os produtos adquiridos da empresa-ré não seria ultrapassado o limite estabelecido para a dispensa de licitação. Ocorre que a consideração pretendida pelo corréu CLAUDEMIRO, se aceita, acarretaria burla à Lei de Licitações, uma vez que o órgão adquirente e pagador dos produtos é o mesmo, não cabendo a cisão pretendida. Assim, a tese não merece acolhida. Consigno, ainda, que se trata de aquisições rotineiras e previsíveis da Municipalidade como papel toalha, guardanapo de papel, leite integral, chocolate em pó, açúcar, detergente, esponja, sabão em pó, vassouras dentre outros; atentando-se que, no ano antecedente, foram igualmente adquiridas. Desse modo, eram conhecidos as necessidades de aquisições e seus limites, de modo que perfeitamente possíveis e indispensáveis o planejamento e a realização do certame. Não poderia deixar de destacar a quantidade de vassouras adquiridas. Foram 40 unidades no mês 03/2006 (empenho N.º 019/01170 ? R$ 160,00); 60 unidades no mês 06/2006 (empenho N.º 053/03225 ? R$ 210,00); 25 unidades no mês 07/2006 (empenho N.º 060/03550); e 125 unidades no mês 09/2006 (empenho N.º 078/04463 ? R$ 500,00). Não se tratava, por óbvio, de aquisição emergencial, pois trata de material de consumo que, necessariamente, deve estar previsto em planejamento da administração. Era incumbência do administrador a realização do planejamento acerca dos produtos a serem adquiridos. Assim não fez, preferindo burlar a Lei. A conduta do administrador, além de ilegal, foi imoral, pois, ao contrário de bem administrar a coisa pública, buscando o melhor preço das mercadorias, contratou diretamente a EMPRESA-RÉ, dando-lhe a preferência. Além da ilegalidade e da imoralidade, o ato do administrador CLAUDEMIRO causou dano aos cofres do Município de Reginópolis, uma vez que, sem efetuar qualquer procedimento buscando o melhor preço das mercadorias, comprou-as diretamente, efetuando pagamento com a verba do erário. A EMPRESA-RÉ intenta a exclusão de sua responsabilidade patrimonial, sob o argumento de que efetivamente entregou os produtos alimentícios ao Município de Reginópolis, praticando o preço corrente. Ocorre que é notória a exigência de realização de licitação para as aquisições efetuadas pelos Municípios (Estados, União, etc.). Assim sendo, a EMPRESA-RÉ não deveria ter cedido às solicitações do corréu CLAUDEMIRO de fornecimento de gêneros alimentícios e materiais de limpeza ao Município de Reginópolis, sem a prévia licitação, regra que é de conhecimento geral. A EMPRESA-RÉ não está isenta do dever de cumprir a lei. Poder-se-ia admitir que em um ou outro caso, diante da natureza dos produtos e da urgência do fornecimento, fosse necessária a sua aquisição imediata, quando se verificaria a hipótese de inexigibilidade de licitação. No entanto, caso evidenciada fosse circunstância dessa natureza, deveria, o administrador, ter observado o regramento constante do artigo 26 da Lei N.º 8.666/93; mas nenhum documento foi exibido nestes autos para comprovação de que tal regramento foi seguido. Por óbvio, esse procedimento somente era executado porque havia acordo entre os réus. Também por evidente, esse procedimento favoreceu a ambos os negociantes. Favoreceu ao corréu CLAUDEMIRO, pois este não se indispôs com o proprietário do estabelecimento-fornecedor existente no Município de Reginópolis e, por conseqüência, não perderia o apreço dele. Favoreceu a EMPRESA-RÉ, porque esta, sem se submeter a qualquer certame, vendeu suas mercadorias em maior proporção, já que, nos Municípios de pequeno porte (como é o caso de Reginópolis), sendo baixa a circulação de dinheiro entre os munícipes, baixo também é o movimento no comércio. Caracterizada a má-fé da EMPRESA-RÉ, esta está sujeita ao comando contido no artigo 3º da Lei N.º 8.429/1992. E nem se diga que a EMPRESA-RÉ enquadra-se no perfil de fornecedor estabelecido pela Lei N.º 11.947/2009, que autoriza a aquisição, sem procedimento licitatório, de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, se os preços forem compatíveis com os de mercado. A EMPRESA-RÉ não se trata de agricultora familiar ou empreendedora familiar rural; trata-se de estabelecimento do ramo de comércio varejista de mercadorias em geral (supermercado). O negócio entabulado entre os réus causou, conforme já referido, prejuízo ao erário, porque restou obstaculizada a aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e consumo de forma mais vantajosa para o Município, ou seja, pelo menor preço. Ou seja, não se permitiu a busca pelo preço mais vantajoso à Municipalidade. O negócio de compra e venda dos gêneros alimentícios e materiais de limpeza referidos na inicial, desse modo, são irregulares, porque não observado o regramento legal aplicável à espécie, ou seja, a necessidade de prévio procedimento licitatório. Destaco, finalmente, que o fato de os produtos adquiridos terem sido efetivamente entregues aos setores da Municipalidade não tem força para excluir a responsabilidade dos réus. Isso porque essas entregas são apenas conseqüências dos atos revestidos de ilegalidade já praticados. A violação da Lei de Licitações constitui ato de improbidade administrativa, na forma do artigo 11 da Lei N.º 8.429/1992, de modo que cabível e necessária a responsabilização dos réus na forma do artigo 12 da mesma Lei. Por consequência, os réus, solidariamente, deverão restituir, aos cofres do Município de Reginópolis, os valores por este pagos pela aquisição de gêneros alimentícios e materiais de limpeza e consumo fornecidos pela EMPRESA-RÉ no ano de 2006, com correção monetária desde cada desembolso, mais juros de mora de 01% ao mês desde a citação. Cada um dos réus pagará multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário do Prefeito de Reginópolis, à época da última ocorrência, é dizer, da última aquisição de mercadorias ocorrida em dezembro de 2006; e estarão proibidos de contratar com o Poder Público, ou deste receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos. O corréu CLAUDEMIRO suportará, ainda, a perda da função pública que esteja exercendo quando do trânsito em julgado desta decisão; a suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado desta decisão, penas essas incabíveis de aplicação à ré, porque pessoa jurídica. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: (I) condenar os réus, solidariamente, a restituírem, aos cofres do Município de Reginópolis, os valores por este pagos pela aquisição de gêneros alimentícios fornecidos pela EMPRESA-RÉ no ano de 2006, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês desde a citação; (II) condenar cada um dos réus ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário do Prefeito de Reginópolis, à época da última ocorrência, é dizer, da última aquisição de mercadorias ocorrida em dezembro de 2006; (III) proibir os réus de contratarem com o Poder público, ou deste receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado; (IV) impor, ao corréu CLAUDEMIRO UNDICIATTI, a perda da função pública que esteja exercendo quando do trânsito em julgado desta decisão, decretando a suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado. Sucumbentes, os réus, de forma solidária, responderão pelas custas processuais. Honorários advocatícios são indevidos na espécie. P.R.I.C. Pirajuí, 28 de Fevereiro de 2013. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza de Direito / / / (Fls. 463/464: taxa judiciária preparo: R$ 3.181,52 / / / porte de remessa retorno: R$ 75,00) |
| 12/03/2013 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 191/2013 Livro: 96 Folha(s): de 211 até 221 Data Registro: 12/03/2013 14:43:02 |
| 11/03/2013 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 28/02/2013 |
Sentença Proferida
Sentença nº 191/2013 registrada em 12/03/2013 no livro nº 96 às Fls. 211/221: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para: (I) condenar os réus, solidariamente, a restituírem, aos cofres do Município de Reginópolis, os valores por este pagos pela aquisição de gêneros alimentícios fornecidos pela EMPRESA-RÉ no ano de 2006, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês desde a citação; (II) condenar cada um dos réus ao pagamento de multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor do salário do Prefeito de Reginópolis, à época da última ocorrência, é dizer, da última aquisição de mercadorias ocorrida em dezembro de 2006; (III) proibir os réus de contratarem com o Poder público, ou deste receberem incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado; (IV) impor, ao corréu CLAUDEMIRO UNDICIATTI, a perda da função pública que esteja exercendo quando do trânsito em julgado desta decisão, decretando a suspensão de seus direitos políticos por 03 (três) anos, contados do trânsito em julgado. Sucumbentes, os réus, de forma solidária, responderão pelas custas processuais. Honorários advocatícios são indevidos na espécie. P.R.I.C. / / / (Fls. 463/464: taxa judiciária preparo: R$ 3.181,52 / / / porte de remessa retorno: R$ 75,00) |
| 17/04/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 16/04/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 13/04/2012 |
Despacho Proferido
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO Aos 13 dias do mês de abril de 2012, nesta cidade de Pirajuí-SP, no Edifício do Fórum e sala de audiências, às 14:00 horas, onde se acha a MM.Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca, Dra.JANE CARRASCO ALVES FLORIANO, comigo Escrevente a seu cargo e o(a) porteiro(a) dos auditórios, a quem a MM.Juíza determinou a abertura dos trabalhos designados, instrução, debates e julgamento, nos autos da ação CIVIL PÚBLICA, processo número de ordem 1010/09, em que é requerente O MINISTÉRIO PÚBLICO e requerido CLAUDEMIRO UNDICIATTI, SIRIA SALMEN LAZARI & CIA LTDA. Aberta a audiência e apregoados os interessados compareceram: o Promotor de Justiça RODRIGO DE MORAES GARCIA; o autor Claudemiro e seu advogado MARCOS ALVES DE SOUZA; o advogado de Síria, DR. LUIZ FRANCISCO CARDOSO. Inicialmente pelo Promotor de Justiça foi dito que desistia do depoimento pessoal do réu CLAUDEMIRO UNDICIATTI e da testemunha OVÍDIO LÁZARI JUNIOR, cujas desistências foram homologadas pela MM.Juíza. ato contínuo, os requeridos informaram que não arrolaras testemunhas e não tem mais provas a produzir. Em seguida, pela MM.Juíza foi dito que, não havendo mais provas a serem produzidas, declarava encerrada a instrução processual, procedendo-se nesta oportunidade aos debates da causa. Em seguida, pelas partes foi dito que reiteravam suas manifestações anteriores. Na seqüência, pela MM.Juíza foi deliberado que: VISTOS. Regularizados, tornem. Nada mais. Saem os presentes cientes e intimados. Eu_____(Evandro Bromati) Escrevente, subsc. MM.JUÍZA:PROMOTOR CLAUDEMIRO UNCICIATTI ADV. MARCOS ALVES DE SOUZA ADV. LUIS FRANCISCO CARDOSO PORTEIRO |
| 11/04/2012 |
Aguardando Audiência
sala Aguardando Audiência 13-4-12 |
| 13/03/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 12/03/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/02/2012 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 02/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7383744 |
| 02/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7383744 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 02/02/2012 Data de Recebimento: 02/02/2012 Previsão de Retorno: 02/02/2012 Vol.: 1 |
| 02/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 02/02/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 02/02/12, para ciência |
| 01/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 442 - Vistos. (I) Fls. 441: Defiro. Expeça-se novo mandado de intimação, conforme requerido. (II) Int. |
| 30/01/2012 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação CUMPRIR URGENTE CUMPRIR URGENTE |
| 27/01/2012 |
Conclusos
Conclusos |
| 27/01/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. (I) Fls. 441: Defiro. Expeça-se novo mandado de intimação, conforme requerido. (II) Int. |
| 26/01/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7349562 |
| 26/01/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7349562 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 26/01/2012 Data de Recebimento: 26/01/2012 Previsão de Retorno: 26/01/2012 Vol.: 1 |
| 26/01/2012 |
Remessa ao Setor
Remetido ao MP |
| 23/01/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 13/01/2012 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 01/12/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7176176 |
| 01/12/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7176176 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 01/12/2011 Data de Recebimento: 01/12/2011 Previsão de Retorno: 01/12/2011 Vol.: 1 Folhas: . |
| 29/11/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Consulta de fls. 431: A Serventia deverá cumprir a decisão de fls. 427, nos seus exatos termos, já que não houve requerimento, pelo autor, de depoimento pessoal dos requeridos indicados na consulta. |
| 25/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 24/11/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7121860 |
| 22/11/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7121860 - Destino: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 22/11/2011 Data de Recebimento: 22/11/2011 Previsão de Retorno: 24/11/2011 Vol.: 1 Folhas: . |
| 22/11/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. VISTA |
| 18/11/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 17/11/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 18/11/11 |
| 17/11/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 427 - VISTOS. I ? Processo formalmente em ordem, de modo que o declaro saneado. II ? Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Claudemiro, bem como na audição das testemunhas que se não arroladas, assim sejam em até 20 (vinte) dias antes da Audiência a seguir designada.III - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de 04 de 2012 , às 15:15 horas.Às intimações necessárias, inclusive do réu Claudemiro para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais.IV ? Observe, a Serventia, o rol do Ministério Público a fls. 362. V-Int. |
| 11/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 11/11/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação 16/11 remetida |
| 03/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 03/11/2011 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 28/10/2011 |
Despacho Proferido
VISTOS. I ? Processo formalmente em ordem, de modo que o declaro saneado. II ? Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu Claudemiro, bem como na audição das testemunhas que se não arroladas, assim sejam em até 20 (vinte) dias antes da Audiência a seguir designada.III - Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de 04 de 2012 , às 15:15 horas.Às intimações necessárias, inclusive do réu Claudemiro para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais.IV ? Observe, a Serventia, o rol do Ministério Público a fls. 362. V-Int. |
| 08/07/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 06/07/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6459532 |
| 06/07/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6459532 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 06/07/2011 Data de Recebimento: 06/07/2011 Previsão de Retorno: 06/07/2011 Vol.: 2 Folhas: . |
| 06/07/2011 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 08/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/06/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo 25 25 |
| 07/06/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 04/05/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 03/05/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6133805 |
| 02/05/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 6133805 - Destino: MINISTRIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 02/05/2011 Data de Recebimento: 02/05/2011 Previsão de Retorno: 03/05/2011 Vol.: 1 Folhas: . |
| 02/05/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público, para vista, em 02/05/2011 |
| 02/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 420 - Vistos. Diante do despacho de fls. 369/373 e a fim de se evitar futura nulidade ou argüição de cerceamento de defesa, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. |
| 28/04/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 27/04/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante do despacho de fls. 369/373 e a fim de se evitar futura nulidade ou argüição de cerceamento de defesa, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma. |
| 25/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para decisão Conclusos para decisão |
| 24/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5960450 |
| 24/03/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5960450 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 24/03/2011 Data de Recebimento: 24/03/2011 Previsão de Retorno: 24/03/2011 Vol.: 1 Folhas: . |
| 24/03/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 22/03/2011 |
Despacho Proferido
Vista ao MP. |
| 21/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 17/03/2011 |
Conclusos
Conclusos para < Destino > |
| 16/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5919513 |
| 16/03/2011 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5919513 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 16/03/2011 Data de Recebimento: 16/03/2011 Previsão de Retorno: 16/03/2011 Vol.: 2 Folhas: . |
| 16/03/2011 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < Nome do Setor > em |
| 11/03/2011 |
Despacho Proferido
Ao MP, em face de fls. 378/379 e certidão supra. |
| 03/02/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 25/01/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 380 - Fls. 378/379: aguarde-se o prazo para contestação referente demais réus. |
| 24/01/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/01/2011 |
Despacho Proferido
Fls. 378/379: aguarde-se o prazo para contestação referente demais réus. |
| 18/01/2011 |
Conclusos
Conclusos |
| 21/12/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 17/11/2010 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 16/11/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 369/373 - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Segundo Promotor de Justiça, em face de CLAUDEMIRO UNDICIATTI e SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA., qualificados nos autos. Apresentadas as peças defensivas, passo à análise das questões processuais nelas levantadas. (I) Por primeiro, devo analisar a tese de nulidade do feito, por falta de observância do disposto no artigo 17, parágrafo 7.º. da Lei N.º 8.429/1992, alegada pelos réus. Caso de decretar a nulidade do feito não é, pois não evidenciado prejuízo aos réus, que puderam apresentar questões processuais à análise do Juízo e em prazo idêntico ao estabelecido pela norma destacada. Para regularização, porém, oportunamente, será realizado o Juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, determinada nova citação, observando-se que a primeira citação ocorrida já fez as vezes da notificação ora pretendida apelos réus. Rejeito, assim a solicitação de nulidade do feito. (II) A petição inicial contém fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pois o autor indicou os fatos a serem apreciados, solicitando a aplicação de sanções que entende cabíveis. Logo, afasto a tese de inépcia levantada pelo réu. (III) Também não procedem as teses de ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, alegadas pelos réus. O Ministério Público do Estado de São Paulo é parte ativa legítima "ad causam", sendo o pedido formulado juridicamente possível e hábil a via eleita para atingir os fins colimados. A Ação Civil Pública é instrumento processual criado pela Lei N.° 7.347/1985 para a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, traduzindo-se como o meio ideal para se postular, em Juízo, a tutela dos interesses metaindividuais. Por outro lado, do estudo sistemático da Lei mencionada, em conjunto com o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal e com o artigo 17 da Lei N° 8.429/1992, se extrai a legitimidade ativa ?ad causam" do Ministério Público para a propositura da presente Ação, na defesa da moralidade administrativa que se apresenta como componente intrínseco dos princípios que regem o direito administrativo e normas de administração pública, cuja preservação e prestígio são anseios da sociedade brasileira; observando-se que não se pode negar que a moralidade administrativa, o trato ético, decente e leal da coisa pública, bem assim o princípio da legalidade, integram objetivamente o conceito de patrimônio público imaterial que deve ser protegido. Não se pode negar, assim, legitimidade ao Ministério Público na defesa e recomposição do patrimônio público lesado pela via processual da Ação Civil Pública. A jurisprudência é forte nesse rumo: A) "Processual Civil. Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Constituição Federal, Artigos 37, 127 e 129, III. Lei n° 7.347/85. Lei n° 8.078/90. Lei n° 8.625/93. CPC, Artigos 267, VI, e parágrafo terceiro, 515, 516, 517 e 535, I e II. 1. Ampliado o âmbito de atividade do Ministério Público para agir na defesa de direitos, sob a iluminura de relevante interesse público e social, alicerçada fica a sua legitimação para promover a Ação Civil Pública na esteira da proteção invocada, espécie de direito difuso. A sua legitimidade é ponto luminoso no cenáculo constitucional e infraconstitucional das suas atividades (CF., artigos 127 e 129, III, artigos 1o, IV, e 5o, Lei n° 7.347/85). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (REsp 196.621/SP, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002); B) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO. (...) 2. Também expandiu-se a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO com o advento da CF/88, na defesa dos interesses patrimoniais ou materiais do Estado, entendendo-se como patrimônio não apenas os bens de valor econômico, mas também o patrimônio moral, artístico, paisagístico e outros. (...) 4. Recurso especial provido." (REsp 151.811/MG, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/02/2001); e C) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública com a pretensão de exigir a devolução de remuneração a maior recebida por vice-prefeito, conforme decisão de Tribunal de Contas. 2. Após vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de se zelar pela integridade do patrimônio estatal. 3. Inteligência do artigo 1.º da Lei n° 7.347/85, fazendo-se aplicação do comando posto no artigo 129, III, da CF/88. 4. Precedentes: Resp. n° 67.148/SP (Rei. Min. Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95, pg. 42.148) e Al n° 97.838/GO (Rei. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 12 28.03.96, pg. 9.234). 3. Recurso provido para se afastar a extinção do processo." (REsp 190.886/MG, Rei. Min. José Delgado, DJ de 30/08/1999). A propósito, saliento que foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 329, afirmando exatamente a legitimidade do Ministério Público conforme aqui se expõe: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Afasto, assim, as teses sob destaque. (IV) Também não cabe acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei N.º 8.429/1992 levantada pelo réu, que também pretende a suspensão do curso desta Ação em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade que alega em tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal. Sobre a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, destaco, porém, que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão, uma vez que, em 12/05/2010, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito do tema ? ADI 2182 ? decidindo o que segue: ?O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator)?. A Ementa do Acórdão assim ficou redigida: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente?. Desse modo, as tese de inconstitucionalidade formal da Lei sob destaque e de necessidade de suspensão da presente Ação por conta do trâmite da ADIn não mais se justificam, tratando-se de questões superadas. No que toca à tese de inconstitucionalidade material da Lei sob destaque, a tese também não encontrará êxito. Consoante asseverado em Acórdão da relatoria do eminente Desembargador Laerte Sampaio (AC N.° 642.291-5/7-00, j. em 08/04/2008, 3.ª Câmara de Direito Público/TJSP), a lei sob destaque além de não apresentar vício formal também não está acometida de vício material, porque o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional; desse modo, a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional (?...Tampouco existe o propalado vício da inconstitucionalidade material de referida lei eis que o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional porquanto a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional...?). (V) Resolvidas as questões processuais levantadas e sendo possível a análise do mérito futuramente, pois os documentos que acompanham a petição inicial apontam indícios de ocorrência de irregularidades na aquisição, pela Prefeitura de Reginópolis, de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo de diversos setores da Administração no ano de 2006; e havendo a necessidade de averiguar se legítima foi a dispensa de licitação para a aquisição dos citados produtos, bem como a participação dos réus nesse evento e o prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial de fls. 02/07. Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa, no prazo legal, com as advertências legais e de praxe. Intime-se a Município de Reginópolis a, querendo, integrar a lide (art. 6º, parágrafo 3º, da Lei N.º 4.717/65, c.c. art. 17, parágrafo 3º, da Lei N.º 8.429/92). |
| 12/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5429184 |
| 12/11/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5429184 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SP Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 12/11/2010 Data de Recebimento: 12/11/2010 Previsão de Retorno: 12/11/2010 Vol.: 1 |
| 12/11/2010 |
Aguardando Provocação
Aguardando Provocação |
| 11/11/2010 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Ministério Público em 12/11/2010, para ciência. |
| 05/11/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5398187 |
| 05/11/2010 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 5398187 - Destino: SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO FORUM DE PIRAJUI Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 05/11/2010 Data de Recebimento: 05/11/2010 Previsão de Retorno: 05/11/2010 Vol.: 2 |
| 04/11/2010 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 26/10/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Segundo Promotor de Justiça, em face de CLAUDEMIRO UNDICIATTI e SÍRIA SALMEN LÁZARI & CIA LTDA., qualificados nos autos. Apresentadas as peças defensivas, passo à análise das questões processuais nelas levantadas. (I) Por primeiro, devo analisar a tese de nulidade do feito, por falta de observância do disposto no artigo 17, parágrafo 7.º. da Lei N.º 8.429/1992, alegada pelos réus. Caso de decretar a nulidade do feito não é, pois não evidenciado prejuízo aos réus, que puderam apresentar questões processuais à análise do Juízo e em prazo idêntico ao estabelecido pela norma destacada. Para regularização, porém, oportunamente, será realizado o Juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, determinada nova citação, observando-se que a primeira citação ocorrida já fez as vezes da notificação ora pretendida apelos réus. Rejeito, assim a solicitação de nulidade do feito. (II) A petição inicial contém fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pois o autor indicou os fatos a serem apreciados, solicitando a aplicação de sanções que entende cabíveis. Logo, afasto a tese de inépcia levantada pelo réu. (III) Também não procedem as teses de ilegitimidade ativa ad causam e impossibilidade jurídica do pedido, alegadas pelos réus. O Ministério Público do Estado de São Paulo é parte ativa legítima "ad causam", sendo o pedido formulado juridicamente possível e hábil a via eleita para atingir os fins colimados. A Ação Civil Pública é instrumento processual criado pela Lei N.° 7.347/1985 para a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, traduzindo-se como o meio ideal para se postular, em Juízo, a tutela dos interesses metaindividuais. Por outro lado, do estudo sistemático da Lei mencionada, em conjunto com o artigo 129, inciso II, da Constituição Federal e com o artigo 17 da Lei N° 8.429/1992, se extrai a legitimidade ativa ?ad causam" do Ministério Público para a propositura da presente Ação, na defesa da moralidade administrativa que se apresenta como componente intrínseco dos princípios que regem o direito administrativo e normas de administração pública, cuja preservação e prestígio são anseios da sociedade brasileira; observando-se que não se pode negar que a moralidade administrativa, o trato ético, decente e leal da coisa pública, bem assim o princípio da legalidade, integram objetivamente o conceito de patrimônio público imaterial que deve ser protegido. Não se pode negar, assim, legitimidade ao Ministério Público na defesa e recomposição do patrimônio público lesado pela via processual da Ação Civil Pública. A jurisprudência é forte nesse rumo: A) "Processual Civil. Ação Civil Pública. Legitimidade Ativa do Ministério Público. Constituição Federal, Artigos 37, 127 e 129, III. Lei n° 7.347/85. Lei n° 8.078/90. Lei n° 8.625/93. CPC, Artigos 267, VI, e parágrafo terceiro, 515, 516, 517 e 535, I e II. 1. Ampliado o âmbito de atividade do Ministério Público para agir na defesa de direitos, sob a iluminura de relevante interesse público e social, alicerçada fica a sua legitimação para promover a Ação Civil Pública na esteira da proteção invocada, espécie de direito difuso. A sua legitimidade é ponto luminoso no cenáculo constitucional e infraconstitucional das suas atividades (CF., artigos 127 e 129, III, artigos 1o, IV, e 5o, Lei n° 7.347/85). 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso sem provimento." (REsp 196.621/SP, Rei. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 25/02/2002); B) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DANO AO ERÁRIO. (...) 2. Também expandiu-se a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO com o advento da CF/88, na defesa dos interesses patrimoniais ou materiais do Estado, entendendo-se como patrimônio não apenas os bens de valor econômico, mas também o patrimônio moral, artístico, paisagístico e outros. (...) 4. Recurso especial provido." (REsp 151.811/MG, Rei. Min. Eliana Calmon, DJ de 12/02/2001); e C) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1.O Ministério Público tem legitimidade ativa para promover Ação Civil Pública com a pretensão de exigir a devolução de remuneração a maior recebida por vice-prefeito, conforme decisão de Tribunal de Contas. 2. Após vigência da CF/88 foi ampliada a legitimidade ativa do Ministério Público para propor Ação Civil Pública, especialmente, na defesa dos interesses coletivos, presentes em tal concepção de modo inequívoco, o de se zelar pela integridade do patrimônio estatal. 3. Inteligência do artigo 1.º da Lei n° 7.347/85, fazendo-se aplicação do comando posto no artigo 129, III, da CF/88. 4. Precedentes: Resp. n° 67.148/SP (Rei. Min. Adhemar Maciel, DJU de 04.12.95, pg. 42.148) e Al n° 97.838/GO (Rei. Min. Pádua Ribeiro, DJU de 12 28.03.96, pg. 9.234). 3. Recurso provido para se afastar a extinção do processo." (REsp 190.886/MG, Rei. Min. José Delgado, DJ de 30/08/1999). A propósito, saliento que foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 329, afirmando exatamente a legitimidade do Ministério Público conforme aqui se expõe: "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público". Afasto, assim, as teses sob destaque. (IV) Também não cabe acolher a tese de inconstitucionalidade da Lei N.º 8.429/1992 levantada pelo réu, que também pretende a suspensão do curso desta Ação em razão de Ação Direta de Inconstitucionalidade que alega em tramitação perante o E. Supremo Tribunal Federal. Sobre a inconstitucionalidade formal da aludida Lei, destaco, porém, que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão, uma vez que, em 12/05/2010, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito do tema ? ADI 2182 ? decidindo o que segue: ?O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, examinada apenas sob o aspecto da inconstitucionalidade formal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator)?. A Ementa do Acórdão assim ficou redigida: ?AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. QUESTÃO DE ORDEM: PEDIDO ÚNICO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 2. MÉRITO: ART. 65 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI 8.429/1992 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA): INEXISTÊNCIA. 1. Questão de ordem resolvida no sentido da impossibilidade de se examinar a constitucionalidade material dos dispositivos da Lei 8.429/1992 dada a circunstância de o pedido da ação direta de inconstitucionalidade se limitar única e exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade formal da lei, sem qualquer argumentação relativa a eventuais vícios materiais de constitucionalidade da norma. 2. Iniciado o projeto de lei na Câmara de Deputados, cabia a esta o encaminhamento à sanção do Presidente da República depois de examinada a emenda apresentada pelo Senado da República. O substitutivo aprovado no Senado da República, atuando como Casa revisora, não caracterizou novo projeto de lei a exigir uma segunda revisão. 3. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente?. Desse modo, as tese de inconstitucionalidade formal da Lei sob destaque e de necessidade de suspensão da presente Ação por conta do trâmite da ADIn não mais se justificam, tratando-se de questões superadas. No que toca à tese de inconstitucionalidade material da Lei sob destaque, a tese também não encontrará êxito. Consoante asseverado em Acórdão da relatoria do eminente Desembargador Laerte Sampaio (AC N.° 642.291-5/7-00, j. em 08/04/2008, 3.ª Câmara de Direito Público/TJSP), a lei sob destaque além de não apresentar vício formal também não está acometida de vício material, porque o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional; desse modo, a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional (?...Tampouco existe o propalado vício da inconstitucionalidade material de referida lei eis que o artigo 37 e parágrafos da Constituição Federal, ao fixar sanções para atos que atentem contra a probidade administrativa dos administradores públicos em geral, não afasta outras sanções adotadas pelo legislador infraconstitucional porquanto a Carta Magna, neste quesito, não encerra listagem exaustiva e taxativa, tanto que remete o jurisconsulto ao texto da lei infraconstitucional...?). (V) Resolvidas as questões processuais levantadas e sendo possível a análise do mérito futuramente, pois os documentos que acompanham a petição inicial apontam indícios de ocorrência de irregularidades na aquisição, pela Prefeitura de Reginópolis, de gêneros alimentícios e materiais de limpeza para consumo de diversos setores da Administração no ano de 2006; e havendo a necessidade de averiguar se legítima foi a dispensa de licitação para a aquisição dos citados produtos, bem como a participação dos réus nesse evento e o prejuízo ao erário, RECEBO a petição inicial de fls. 02/07. Citem-se e intimem-se os réus para apresentarem defesa, no prazo legal, com as advertências legais e de praxe. Intime-se a Município de Reginópolis a, querendo, integrar a lide (art. 6º, parágrafo 3º, da Lei N.º 4.717/65, c.c. art. 17, parágrafo 3º, da Lei N.º 8.429/92). |
| 17/12/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 360 - Concedo, às partes, o prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para especificarem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. |
| 10/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4152520 |
| 10/12/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4152520 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DE S.P. Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 10/12/2009 Data de Recebimento: 10/12/2009 Previsão de Retorno: 10/12/2009 Vol.: Todos |
| 02/12/2009 |
Despacho Proferido
Concedo, às partes, o prazo igual e sucessivo de 05 (cinco) dias, para especificarem, pormenorizadamente, quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. |
| 01/12/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4073336 |
| 20/11/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 4073336 - Destino: MINISTERIO PUBLICO DE SP Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 20/11/2009 Data de Recebimento: 01/12/2009 Previsão de Retorno: 01/12/2009 Vol.: 2 |
| 19/11/2009 |
Despacho Proferido
V.Ao representante do Ministério Público em face das contestações de fls. 288/313 e 315/334. |
| 09/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 285 - Fls. 276 e 279: concedo aos réus Claudemiro e Síria o prazo requerido a fls. 276, iniciando-se pela ré Síria. No mesmo prazo, deverá o réu Claudemiro Undiciatti recolher a taxa da OAB, para regularização da procuração de fls. 277. |
| 03/11/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3985542 |
| 30/10/2009 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 3985542 - Destino: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 30/10/2009 Data de Recebimento: 03/11/2009 Previsão de Retorno: 03/11/2009 Vol.: 2 |
| 27/10/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3914989 |
| 13/10/2009 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 3914989 - Advogado: LUIZ FRANCISCO CARDOSO OAB: 14577/SP Local Origem: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 13/10/2009 Data de Recebimento: 27/10/2009 Previsão de Retorno: 27/10/2009 Vol.: 2 Folhas: 285 |
| 13/10/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 276 e 279: concedo aos réus Claudemiro e Síria o prazo requerido a fls. 276, iniciando-se pela ré Síria. No mesmo prazo, deverá o réu Claudemiro Undiciatti recolher a taxa da OAB, para regularização da procuração de fls. 277. |
| 01/09/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3744914 |
| 01/09/2009 |
Despacho Proferido
Processe-se com isenção de custas em relação ao requerente. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Claudemiro Undiciatti E Outro(s), qualificados nos autos. Citem-se e intimem-se para apresentarem contestação no prazo de 15(quinze) dias, com as advertências legais e de praxe. Cite-se a Municipalidade de Reginópolis/SP, na pessoa do Procurador judicial, na forma do artigo 17, parágrafo 3º, da Lei n.8.429/92. Defiro ao Oficial de Justiça os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. |
| 31/08/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3744914 - Local Origem: 1577-Distribuidor(Fórum de Pirajuí) Local Destino: 1580-2ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 31/08/2009 Data de Recebimento: 01/09/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/08/2009 |
Processo Redistribuído
Processo Redistribuído por Sorteio do F. Pirajuí da 1ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 998/2009) p/ 2ª. Vara Judicial (Nro.Ordem 1010/2009) Motivo: DESPACHO NOS AUTOS |
| 31/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3743816 |
| 31/08/2009 |
Carga ao Distribuidor
Carga ao Distribuidor sob nº 3743816 - Motivo: Remetido ao Distribuidor em 31/08/2009 para a livre distribuição Local Origem: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Local Destino: 1577-Distribuidor(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 31/08/2009 Data de Recebimento: 31/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 31/08/2009 |
Remessa ao Setor
Remetido ao Distribuidor em 31/08/2009 para a livre distribuição |
| 28/08/2009 |
Despacho Proferido
Não se justifica a distribuição por prevenção. Assim sendo, restituam-se os autos ao distribuidor, para a livre distribuição, providenciando a serventia as anotações necessárias. |
| 27/08/2009 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 3727231 |
| 26/08/2009 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 3727231 - Local Origem: 1577-Distribuidor(Fórum de Pirajuí) Local Destino: 1579-1ª. Vara Judicial(Fórum de Pirajuí) Data de Envio: 26/08/2009 Data de Recebimento: 27/08/2009 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 25/08/2009 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Prevenção p/ 1ª. Vara Judicial |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2017 |
Ofício OFÍCIO DA PREFEITURA DE REGINÓPOLIS |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/11/2017 | Cumprimento de sentença (0013586-16.2017.8.26.0453) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2012 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 0 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/05/2012 | Inicial | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 02/05/2012 | Correção | Ação Civil Pública | Cível | - |
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