| Reqte |
Posto Natureza de Pirassununga Ltda
Advogado: Heitor Castro de Almeida Queiroz Advogado: Tiago Fernando Guedes de Carvalho Advogado: João Paulo Sengling Lacerda |
| Reqdo | Jorge Luis de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001959-56.2024.8.26.0457 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 70/71 transitou em julgado em 13/08/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 27/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001959-56.2024.8.26.0457 - Cumprimento de sentença |
| 19/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 70/71 transitou em julgado em 13/08/2024. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. |
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70042176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 15:10 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.801,23 (quatro mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, visto que o cálculo apresentado já se encontra atualizado até tal data. Ante a sucumbência do réu, arcará ele com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Advogados(s): Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB 406265/SP), Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 18/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 4.801,23 (quatro mil, oitocentos e um reais e vinte e três centavos), que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, visto que o cálculo apresentado já se encontra atualizado até tal data. Ante a sucumbência do réu, arcará ele com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, quantia que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70022944-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 11:30 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB 406265/SP), Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. |
| 06/05/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) réu/requerido(s). |
| 11/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA651335248TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jorge Luis de Oliveira Diligência : 08/04/2024 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0201/2024 Data da Disponibilização: 02/04/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2024 Teor do ato: Vistos. As máximas de experiência atestam a baixíssima probabilidade de conciliação em demandas semelhantes à presente, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Esclareço, por oportuno, que tal não é impeditivo a que as partes transijam e tragam eventual acordo para homologação judicial. Também, havendo expresso ânimo conciliatório entre as partes, oportunamente analisarei a conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do instrumento citatório aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. Advogados(s): Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB 406265/SP), Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 01/04/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 01/04/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. As máximas de experiência atestam a baixíssima probabilidade de conciliação em demandas semelhantes à presente, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Esclareço, por oportuno, que tal não é impeditivo a que as partes transijam e tragam eventual acordo para homologação judicial. Também, havendo expresso ânimo conciliatório entre as partes, oportunamente analisarei a conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do instrumento citatório aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70011198-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 10:00 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 48/49: indubitável que a demora elevada (...) fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpre lembrar, porém, que os trabalhos da zelosa serventia seguem ordem cronológica, conferindo tratamento isonômico ao jurisdicionado; a presente demanda não se adequa a nenhuma hipótese de urgência ou prioridade na tramitação a justificar tratamento diferenciado. Inobstante, ocorre que, por vezes, como no presente caso, a demora na tramitação tem por principal fator a necessidade de intimação da parte para o cumprimento de requisitos que, vênia, deveriam ter sido observados quando da distribuição da demanda. Melhor analisando os autos, no presente caso, verifico que as custas iniciais foram recolhidas a menor, em desacordo ao disposto na Lei 11.608/03. Assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 45 e determino que a parte autora recolha integralmente o preparo inicial, nos termos da Lei 11.608/03, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Tiago Fernando Guedes de Carvalho (OAB 406265/SP), Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 06/03/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 48/49: indubitável que a demora elevada (...) fere o princípio constitucional da razoável duração do processo. Cumpre lembrar, porém, que os trabalhos da zelosa serventia seguem ordem cronológica, conferindo tratamento isonômico ao jurisdicionado; a presente demanda não se adequa a nenhuma hipótese de urgência ou prioridade na tramitação a justificar tratamento diferenciado. Inobstante, ocorre que, por vezes, como no presente caso, a demora na tramitação tem por principal fator a necessidade de intimação da parte para o cumprimento de requisitos que, vênia, deveriam ter sido observados quando da distribuição da demanda. Melhor analisando os autos, no presente caso, verifico que as custas iniciais foram recolhidas a menor, em desacordo ao disposto na Lei 11.608/03. Assim sendo, reconsidero o despacho de fls. 45 e determino que a parte autora recolha integralmente o preparo inicial, nos termos da Lei 11.608/03, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Após, conclusos. Int. |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.24.70010122-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2024 09:40 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2023 Teor do ato: Vistos. Cite-se o réu como requerido na inicial, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cite-se o réu como requerido na inicial, com as advertências legais. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPAG.23.70061015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2023 14:19 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das taxas devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Heitor Castro de Almeida Queiroz (OAB 429047/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das taxas devidas ao Estado, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2024 | Cumprimento de sentença (0001959-56.2024.8.26.0457) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |