| Reqte |
Jose Roberto Manoel
Advogado: Rogerio Rodrigues da Silva |
| Reqdo |
Antonio Carlos Manoel
Advogado: Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior |
| Perito | Fernando Rodrigues dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 494: Verifica-se que foi deferida a Justiça gratuita aos requeridos as fls. 236. Assim, cumpra-se o determinado no Despacho de fls. 484/485, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 494: Verifica-se que foi deferida a Justiça gratuita aos requeridos as fls. 236. Assim, cumpra-se o determinado no Despacho de fls. 484/485, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. |
| 10/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 494: Verifica-se que foi deferida a Justiça gratuita aos requeridos as fls. 236. Assim, cumpra-se o determinado no Despacho de fls. 484/485, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 20/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Fls. 494: Verifica-se que foi deferida a Justiça gratuita aos requeridos as fls. 236. Assim, cumpra-se o determinado no Despacho de fls. 484/485, procedendo-se ao arquivamento dos autos. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70039087-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2025 17:03 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2025 Teor do ato: Vistos. Restou ser apreciado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pela parte requerida às fls. 86/87. Para apreciação do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte requerida aos autos: a) Extrato de eventual benefício previdenciário b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; c) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. d) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. e) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento da Justiça Gratuita e Intimação para o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Intime-se Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Restou ser apreciado o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulada pela parte requerida às fls. 86/87. Para apreciação do pedido, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil traga a parte requerida aos autos: a) Extrato de eventual benefício previdenciário b) Faturas de todos os seus cartões de crédito dos ultimos 2 meses; c) Relatório do registrato do banco central indicando todas as contas de sua titularidade. d) Extratos bancários dos 3 últimos meses de todas as contas indicadas no registrato do banco central. e) Duas últimas declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal (caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados). Todos os documentos devem ser apresentados sob pena de: Indeferimento da Justiça Gratuita e Intimação para o recolhimento das custas processuais devidas ao Estado. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Intime-se |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0001543-39.2025.8.26.0462 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 18/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001543-39.2025.8.26.0462 - Cumprimento de sentença |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003577-09.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jose Roberto Manoel - - Maria Aparecida Manoel - - Sonia Regina Manoel Gomes - Antonio Carlos Manoel e outro - Vistos. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado (fls. 476/480). Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Intime-se. - ADV: JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP), JEOZENALDO LOURENÇO CORRÊA JUNIOR (OAB 168677/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado (fls. 476/480). Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de retorno dos autos da Instância Recursal, com acórdão já transitado em julgado (fls. 476/480). Eventual necessidade de execução do julgado, deverá ser protocolado nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, devendo ser distribuídos, separadamente, os cumprimentos de sentença de obrigações de diferente natureza e que não comportem procedimentos idênticos (artigo 780 do CPC). No caso de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, o(a) nobre advogado(a) deverá integrar o polo ativo da execução, isoladamente ou em conjunto com o exequente da obrigação principal, para permitir a expedição de documentos como Mandado de Levantamento e outros que se fizerem necessários ao longo do cumprimento. Havendo depósito feito nestes autos, poderão ser transferidos aos autos de cumprimento, se necessário. Expeça-se certidão de honorários, por atuação em recurso, ao defensor nomeado, se houver. Ante o trânsito em julgado do acórdão, nos termos do comunicado 1789/2017, proceda, a serventia, ao lançamento da movimentação unitária 60698 - Trânsito em Julgado às Partes - Proc. em Andamento, encaminhando os autos ao prazo, onde deverá aguardar, por 30 (trinta) dias, a eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo acima, e verificada a ausência de peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, certifique-se e proceda ao arquivamento provisório da ação de conhecimento (movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). Verificado o peticionamento eletrônico, providencie o cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, certificando-se e arquive-se definitivamente os autos de conhecimento, lançando-se a movimentação unitária 61615. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido - Juntada
Posto isto, nega-se provimento ao recurso. |
| 17/03/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 13/03/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70011875-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/03/2025 17:23 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 10/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 06/03/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70010481-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/03/2025 16:35 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de folhas 430/432 sob o argumento de existência de vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Alega, o embargante, que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores gastos unilateralmente nas benfeitorias. Fundamento e decido. Com razão o embargante quanto à existência de vício, porém, verifico não tratar-se de omissão, mas de erro material. Com efeito, verifica-se que, foi deferido o abatimento das benfeitorias do valor da venda quando deveria constar dos valores dos aluguéis. Também, da parte dispositiva, deve ser suprimida a parte que constou para abater o valor das benfeitorias para a alienação judicial. Pelo exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento, sanando erro material, para que: - onde constou "Quanto aos valores para a venda, procedente o pedido contraposto dos requeridos, para que haja o abatimento dos valores despendidos a título de benfeitoria" passe a constar "Quanto aos valores devidos a título de aluguel, procedente o pedido contraposto dos requeridos, para que haja o abatimento dos valores despendidos a título de benfeitoria"; - onde constou "determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia, abatendo-se o valor das benfeitorias, também apuradas em perícia" passe a constar "determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia". No mais, prossiga-se nos termos da sentença de folhas 430/432. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 11/02/2025 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de folhas 430/432 sob o argumento de existência de vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Alega, o embargante, que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de compensação dos valores gastos unilateralmente nas benfeitorias. Fundamento e decido. Com razão o embargante quanto à existência de vício, porém, verifico não tratar-se de omissão, mas de erro material. Com efeito, verifica-se que, foi deferido o abatimento das benfeitorias do valor da venda quando deveria constar dos valores dos aluguéis. Também, da parte dispositiva, deve ser suprimida a parte que constou para abater o valor das benfeitorias para a alienação judicial. Pelo exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento, sanando erro material, para que: - onde constou "Quanto aos valores para a venda, procedente o pedido contraposto dos requeridos, para que haja o abatimento dos valores despendidos a título de benfeitoria" passe a constar "Quanto aos valores devidos a título de aluguel, procedente o pedido contraposto dos requeridos, para que haja o abatimento dos valores despendidos a título de benfeitoria"; - onde constou "determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia, abatendo-se o valor das benfeitorias, também apuradas em perícia" passe a constar "determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia". No mais, prossiga-se nos termos da sentença de folhas 430/432. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.70004531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 15:56 |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.25.80002724-2 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 04/02/2025 18:29 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se os embargados no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPOA.25.70002266-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/01/2025 10:52 |
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2025 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para: - extinguir o condomínio havido entre as partes; - condenar o requerido Antonio Carlos Manoel a pagar, a título de aluguel, pelo uso exclusivo do imóvel 87.748, a cada requerente, a quinta parte do valor apurado em perícia, ou seja, R$ 407,74 (quatrocentos e sete reais e setenta e quatro centavos), a contar da citação; - condenar o requerido Geraldo Donizete Manoel a pagar, a título de aluguel, pelo uso exclusivo do imóvel 87.747, a cada requerente, a quinta parte do valor apurado em perícia, ou seja, R$ 397,77 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), a contar da citação; - determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia, abatendo-se o valor das benfeitorias, também apuradas em perícia. O valor devido, a título de alugueis, deverá ser corrigido pela SELIC (correção+juros de mora), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1° do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 20/01/2025 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para: - extinguir o condomínio havido entre as partes; - condenar o requerido Antonio Carlos Manoel a pagar, a título de aluguel, pelo uso exclusivo do imóvel 87.748, a cada requerente, a quinta parte do valor apurado em perícia, ou seja, R$ 407,74 (quatrocentos e sete reais e setenta e quatro centavos), a contar da citação; - condenar o requerido Geraldo Donizete Manoel a pagar, a título de aluguel, pelo uso exclusivo do imóvel 87.747, a cada requerente, a quinta parte do valor apurado em perícia, ou seja, R$ 397,77 (trezentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), a contar da citação; - determinar a alienação judicial dos imóveis pelo valor definido em perícia, abatendo-se o valor das benfeitorias, também apuradas em perícia. O valor devido, a título de alugueis, deverá ser corrigido pela SELIC (correção+juros de mora), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, § 1° do CC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15 % do valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado e não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 10/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - depositar honorários periciais |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o(a) v. Acórdão. No mais, prossiga-se com a decisão de fls. 24 Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 23/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o(a) v. Acórdão. No mais, prossiga-se com a decisão de fls. 24 Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 23249702020248260000 que não conheceu o recurso. Se for mantido o decidido prossiga-se nos termos de fl.398, com o oficio á Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal certifique-se e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 23249702020248260000 que não conheceu o recurso. Se for mantido o decidido prossiga-se nos termos de fl.398, com o oficio á Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal certifique-se e tornem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70049709-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 22/10/2024 12:46 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. Os requerentes pretendem nova complementação do laudo pericial, contudo, verifico que os questionamentos já se encontram respondidos, porquanto informado, pelo d. expert, o valor das benfeitorias realizadas, assim, indefiro o pedido de nova complementação. Preenchidos os requisitos do artigo 473 do CPC , homologo os laudos de folhas 278/355 e 388/391, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Oficie-se à Defensoria Pública parta que providencie o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e venham conclusos para sentença. Intime-se. Poá, 17 de outubro de 2024. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 20/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Os requerentes pretendem nova complementação do laudo pericial, contudo, verifico que os questionamentos já se encontram respondidos, porquanto informado, pelo d. expert, o valor das benfeitorias realizadas, assim, indefiro o pedido de nova complementação. Preenchidos os requisitos do artigo 473 do CPC , homologo os laudos de folhas 278/355 e 388/391, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Oficie-se à Defensoria Pública parta que providencie o depósito dos honorários periciais. Decorrido o prazo recursal desta decisão, certifique-se e venham conclusos para sentença. Intime-se. Poá, 17 de outubro de 2024. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70041673-4 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 17/09/2024 14:54 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 25/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.24.70037142-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/08/2024 20:27 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo improrrogável de 10 dias, manifeste-se o Sr. Perito, sobre a petição de fls. 360/363, sob pena de destituição. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 15/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo improrrogável de 10 dias, manifeste-se o Sr. Perito, sobre a petição de fls. 360/363, sob pena de destituição. Decorridos, no silêncio, tornem conclusos. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 03/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2024 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação para que o Senhor perito se manifeste acerca da petição de fls. 360/363. Cumpra-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 03/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reitere-se a intimação para que o Senhor perito se manifeste acerca da petição de fls. 360/363. Cumpra-se. |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 16/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2023 Data da Publicação: 06/09/2023 Número do Diário: 3815 |
| 04/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Senhor Perito acerca da petição de fls.360/363. Int. Poá, . Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 01/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o Senhor Perito acerca da petição de fls.360/363. Int. Poá, . |
| 01/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.23.70033084-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 11:50 |
| 11/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.23.70029648-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2023 12:35 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 10/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.23.70028989-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/08/2023 15:27 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.23.70028987-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 08/08/2023 15:21 |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 03/07/2023 |
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo |
| 16/03/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70052749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2022 11:13 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas de que o Sr. Perito designou vistoria no imóvel, para o dia 09 de fevereiro de 2023, com previsão de início a partir das 11 horas. Devendo as partes indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, conforme petição de fls. 270/271. Int. Poá, . Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas de que o Sr. Perito designou vistoria no imóvel, para o dia 09 de fevereiro de 2023, com previsão de início a partir das 11 horas. Devendo as partes indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, conforme petição de fls. 270/271. Int. Poá, . |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70051973-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 23/11/2022 12:42 |
| 10/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o senhor perito para dar início aos trabalhos periciais. Int. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70040158-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 30/08/2022 15:58 |
| 29/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Fernando Rodrigues dos Santos |
| 26/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação. |
| 26/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 02/08/2022 Número do Diário: 3559 |
| 29/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Intimação "ex officio": Ficam as partes intimadas acerca da petição do perito 246/252". Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 29/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex officio": Ficam as partes intimadas acerca da petição do perito 246/252". |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70033390-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 27/07/2022 11:30 |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos à digitação Decisão de fls. 236. |
| 21/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70032487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2022 10:28 |
| 12/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos, Considernando que o perito nomeado anteriormente declinou da nomeação, nomeio em substituição o perito Fernando Rodrigues dos Santos, para avaliação, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Deverá esclarecer, o Sr. Perito, o preço dos imóveis, o valor das benfeitorias realizadas pelos réus, bem como valor do aluguel de cada imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preparados os autos, à perícia. Laudo em trinta dias. Após a realização do laudo, fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 06/07/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPOA.22.70030263-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/07/2022 16:35 |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Considernando que o perito nomeado anteriormente declinou da nomeação, nomeio em substituição o perito Fernando Rodrigues dos Santos, para avaliação, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Deverá esclarecer, o Sr. Perito, o preço dos imóveis, o valor das benfeitorias realizadas pelos réus, bem como valor do aluguel de cada imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preparados os autos, à perícia. Laudo em trinta dias. Após a realização do laudo, fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70030079-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/07/2022 18:00 |
| 01/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que tarjei os autos com a informação de gratuidade processual conferida à parte. Nada Mais. |
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WPOA.22.70029367-3 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 30/06/2022 16:51 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Arbitramento de Aluguel proposta por JOSÉ ROBERTO MANOEL, MARIA APARECIDA MANOEL e SONIA REGINA MANOEL GOMES em face de ANTONIO CARLOS MANOEL e GERALDO DONIZETE MANOEL, qualificados nos autos, alegando os autores, em síntese, que as partes são irmãos e coproprietários de 01 imóvel localizado na Rua Suely, nº 89, Calmon Viana, nesta cidade, e 02 imóveis (01 residência e 01 salão comercial) localizados na Rua Tereza, nº 601, Calmon Viana. Afirmam que os réus usufruem unilateralmente dos imóveis de propriedade comum das partes, requerendo, assim, a extinção do condomínio, a alienação judicial dos bens e o arbitramento dos aluguéis devidos. Formulam pedido de justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 214.171,33. Juntam documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 73/75. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 81/87. Não se opõem à alienação dos bens. Juntam avaliações que indicam aluguéis menores. Afirmam que realizaram benfeitorias nos imóveis e pretendem a compensação de valores. Juntam documentos. Houve réplica (fls. 149/152). As partes especificaram provas às fls. 212 e 216/221. É o relatório. Decido. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto imprescindível a avaliação do imóvel e das benfeitorias nele realizadas pelos réus. Para avaliação, nomeio perito judicial, o Engenheiro Flávio Nascimento (pericia@almeidanascimento.com.br), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Deverá esclarecer, o Sr. Perito, o preço dos imóveis, o valor das benfeitorias realizadas pelos réus, bem como valor do aluguel de cada imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preparados os autos, à perícia. Laudo em trinta dias. Após a realização do laudo, fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Arbitramento de Aluguel proposta por JOSÉ ROBERTO MANOEL, MARIA APARECIDA MANOEL e SONIA REGINA MANOEL GOMES em face de ANTONIO CARLOS MANOEL e GERALDO DONIZETE MANOEL, qualificados nos autos, alegando os autores, em síntese, que as partes são irmãos e coproprietários de 01 imóvel localizado na Rua Suely, nº 89, Calmon Viana, nesta cidade, e 02 imóveis (01 residência e 01 salão comercial) localizados na Rua Tereza, nº 601, Calmon Viana. Afirmam que os réus usufruem unilateralmente dos imóveis de propriedade comum das partes, requerendo, assim, a extinção do condomínio, a alienação judicial dos bens e o arbitramento dos aluguéis devidos. Formulam pedido de justiça gratuita. Atribuem à causa o valor de R$ 214.171,33. Juntam documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita às fls. 73/75. Citados, os réus apresentaram contestação às fls. 81/87. Não se opõem à alienação dos bens. Juntam avaliações que indicam aluguéis menores. Afirmam que realizaram benfeitorias nos imóveis e pretendem a compensação de valores. Juntam documentos. Houve réplica (fls. 149/152). As partes especificaram provas às fls. 212 e 216/221. É o relatório. Decido. A lide não comporta julgamento antecipado, porquanto imprescindível a avaliação do imóvel e das benfeitorias nele realizadas pelos réus. Para avaliação, nomeio perito judicial, o Engenheiro Flávio Nascimento (pericia@almeidanascimento.com.br), devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias. Deverá esclarecer, o Sr. Perito, o preço dos imóveis, o valor das benfeitorias realizadas pelos réus, bem como valor do aluguel de cada imóvel. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias. Oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Preparados os autos, à perícia. Laudo em trinta dias. Após a realização do laudo, fica, desde já, deferido o levantamento dos honorários, expedindo-se o necessário. Intime-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70024961-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 11:34 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os requeridos acerca dos novos fatos e documentos trazidos em réplica no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para saneador. Int. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os requeridos acerca dos novos fatos e documentos trazidos em réplica no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos para saneador. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70018030-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 02/05/2022 19:27 |
| 02/05/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70018029-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/05/2022 19:16 |
| 12/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70015100-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/04/2022 12:49 |
| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2022 Teor do ato: Intimação "ex-officio:" Fica o(a,s) requerente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa em todos os seus termos. Ficam as partes intimadas para, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Advogados(s): Jeozenaldo Lourenço Corrêa Junior (OAB 168677/SP), Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 04/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação "ex-officio:" Fica o(a,s) requerente(s) intimado(a,s) a se manifestar(em) sobre a defesa em todos os seus termos. Ficam as partes intimadas para, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. |
| 01/04/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPOA.22.70013409-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/04/2022 16:22 |
| 09/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR365187965TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Geraldo Donizete Manoel Diligência : 03/02/2022 |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/01/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefício da Justiça Gratuita. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefício da Justiça Gratuita. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPOA.21.70047143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 13:20 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Concedo aos requerentes José e Maria as prerrogativas de prioridade previstas no artigo 1.048, do CPC. Anote-se. 2. Concedo, ainda, aos requerentes José e Maria os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Em relação à requerente Sonia, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. 4. Providencie a parte autora Maria Aparecida Manoel, ainda, a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome nesta comarca, sob pena de extinção. 5. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso, CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int. Advogados(s): Rogerio Rodrigues da Silva (OAB 322894/SP) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Concedo aos requerentes José e Maria as prerrogativas de prioridade previstas no artigo 1.048, do CPC. Anote-se. 2. Concedo, ainda, aos requerentes José e Maria os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 3. Em relação à requerente Sonia, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência. Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses. Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos. Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade. Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG. Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC. 4. Providencie a parte autora Maria Aparecida Manoel, ainda, a juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome nesta comarca, sob pena de extinção. 5. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Neste caso, CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Int. |
| 22/10/2021 |
Notificação Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Certidão Juntada
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Documento Juntado
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| 22/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Contestação |
| 12/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 02/05/2022 |
Indicação de Provas |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 05/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 06/07/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/07/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 30/08/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/11/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/09/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 22/10/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/02/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Razões de Apelação |
| 13/03/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 14/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/07/2025 | Cumprimento de sentença (0001543-39.2025.8.26.0462) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0001543-39.2025.8.26.0462 | Cumprimento de sentença | 21/07/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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