| Reqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CAPITÃO DOS MARES
Advogado: Marco Antonio Esteves Advogado: Hamilton Bueno Junior |
| Reqdo |
SHIGUETOSHI HIOKI
Advogado: André Marcellini |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 15/03/2019 |
Decisão
Vistos. Petição retro: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/05/2019 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Petição retro: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 15/03/2019 |
Decisão
Vistos. Petição retro: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70040939-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 18:29 |
| 05/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Providencie o advogado André Marcelline a retirada da certidão de honorários que se encontra disponível em cartório. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 08/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o advogado André Marcelline a retirada da certidão de honorários que se encontra disponível em cartório. |
| 08/05/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 198/199 e 200/201: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários, conforme solicitado.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 11/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 198/199 e 200/201: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários, conforme solicitado.Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.Int. |
| 10/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70015864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 11:42 |
| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70006643-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 15:43 |
| 18/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 10/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2018 Data da Disponibilização: 12/01/2018 Data da Publicação: 22/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 10/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2018 Teor do ato: Providencie o advogado André Marcelllini a retirada da certidão de honorários que se encontra disponível em cartório. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 10/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o advogado André Marcelllini a retirada da certidão de honorários que se encontra disponível em cartório. |
| 09/01/2018 |
Certidão de Honorários Expedida
Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.Fixo os honorários do advogado nomeado de acordo com a tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP no valor máximo. Expeça-se o necessário.Intime-se. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 08/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fixo os honorários do advogado nomeado de acordo com a tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB/SP no valor máximo. Expeça-se o necessário.Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70160962-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 15:53 |
| 05/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70115003-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2017 13:50 |
| 07/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/05/2017 |
Arquivamento Provisório - Cumprimento de Sentença Digital
|
| 02/02/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 08/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2016 Data da Disponibilização: 08/11/2016 Data da Publicação: 09/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 185/187: Os réus interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 142/145 que julgou procedente a ação de cobrança.Contudo, celebraram acordo com o autor para pagamento em quatro parcelas (fls. 185/187). Neste contexto, dou por prejudicado o processamento da apelação, uma vez verificada a ocorrência de preclusão lógica.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 142/145.Após, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo.Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução.Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 04/11/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 185/187: Os réus interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 142/145 que julgou procedente a ação de cobrança.Contudo, celebraram acordo com o autor para pagamento em quatro parcelas (fls. 185/187). Neste contexto, dou por prejudicado o processamento da apelação, uma vez verificada a ocorrência de preclusão lógica.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 142/145.Após, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução, até o final do prazo para pagamento, devendo os autos aguardar em cartório o cumprimento do acordo.Após o decurso do prazo, aguarde-se por 05 (cinco) dias eventual manifestação da parte interessada, ficando consignado que o silêncio será interpretado como cumprimento do acordo, com a respectiva extinção da execução.Int. |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.16.70099896-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/11/2016 16:09 |
| 28/09/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70086577-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/09/2016 12:30 |
| 23/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2016 Data da Disponibilização: 22/08/2016 Data da Publicação: 23/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2016 Teor do ato: Fls. 154/158 e 159/180: ciente quanto à interposição de recursos de apelação.Faculto às partes a apresentação de contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos dos embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 17/08/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 154/158 e 159/180: ciente quanto à interposição de recursos de apelação.Faculto às partes a apresentação de contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos dos embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens.Int. |
| 16/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70063839-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/08/2016 10:30 |
| 28/07/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70060677-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/07/2016 11:46 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: "Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Enju, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, bem como multa moratória de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC art. 323), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, bem como de multa moratória de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.". Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 147/149: Com razão a requerida.Com efeito, deixou de ser apreciado pela sentença o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade.Assim, acolho os embargos, e declaro a sentença de fls. 142/145 para inclusão do parágrafo que segue:"Defiro à requerida Creuza Timeni Enju os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a execução da sucumbência em relação a esta requerida observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil".No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada.Retifique-se o registro. Anote-se e comunique-se.Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), André Marcellini (OAB 314285/SP) |
| 14/07/2016 |
Ato ordinatório
"Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Enju, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, bem como multa moratória de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC art. 323), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, bem como de multa moratória de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia.". |
| 13/07/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 147/149: Com razão a requerida.Com efeito, deixou de ser apreciado pela sentença o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade.Assim, acolho os embargos, e declaro a sentença de fls. 142/145 para inclusão do parágrafo que segue:"Defiro à requerida Creuza Timeni Enju os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo a execução da sucumbência em relação a esta requerida observar o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil".No mais, permanece a decisão tal qual foi lançada.Retifique-se o registro. Anote-se e comunique-se.Int. |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.16.70054008-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2016 23:46 |
| 07/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2016 Data da Disponibilização: 07/07/2016 Data da Publicação: 08/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2016 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Enju, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, bem como multa moratória de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC art. 323), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, bem como de multa moratória de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 06/07/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Enju, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, bem como multa moratória de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC art. 323), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, bem como de multa moratória de 2%. Condeno os réus ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação.O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 4% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C. |
| 04/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70050345-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/06/2016 20:18 |
| 08/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2016 Teor do ato: Ao autor, no prazo legal, para réplica sobre a contestação e documento de fls. 131/136. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 31/05/2016 |
Ato ordinatório
Ao autor, no prazo legal, para réplica sobre a contestação e documento de fls. 131/136. |
| 12/02/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70009241-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2016 18:35 |
| 29/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70005896-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2016 17:14 |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2016 Data da Disponibilização: 27/01/2016 Data da Publicação: 28/01/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/01/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 25/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Aos , faço pública em cartório a r. sentença/decisão retro. Eu ____, escrevente, subscrevi. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que a r. Sentença/decisão retro foi devidamente registrada no Sistema SAJ. Nada Mais. Praia Grande, . Eu,________, escrevente, subscrevi. CUSTAS PROCESSUAIS ( ) Custas recolhidas a fls.______________________________. ( )Custas de apelação (preparo) no valor de R$ _____________. ( ) Custas processuais a recolher no valor de________________. ( ) Custas de procuração a recolher no valor de R$___________. ( )Não há custas (Justiça Gratuita). ( x )Isento de custas. Praia Grande, Eu,________, escrevente, subscrevi. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 25/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2016 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 73/78 e da concordância das partes com o pedido formulado pela corréu Creuza, DECLARO a nulidade dos atos processuais a partir da citação da requerida Creuza Timeni Enju, inclusive da sentença de fls.. 67/70. Em conformidade com o art. 214, §2º do CPC, fica a corré Creuza citada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para os termos da presente ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 22/01/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Aos , faço pública em cartório a r. sentença/decisão retro. Eu ____, escrevente, subscrevi. REGISTRO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que a r. Sentença/decisão retro foi devidamente registrada no Sistema SAJ. Nada Mais. Praia Grande, . Eu,________, escrevente, subscrevi. CUSTAS PROCESSUAIS ( ) Custas recolhidas a fls.______________________________. ( )Custas de apelação (preparo) no valor de R$ _____________. ( ) Custas processuais a recolher no valor de________________. ( ) Custas de procuração a recolher no valor de R$___________. ( )Não há custas (Justiça Gratuita). ( x )Isento de custas. Praia Grande, Eu,________, escrevente, subscrevi. |
| 22/01/2016 |
Sentença Registrada
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| 21/01/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Diante da manifestação de fls. 73/78 e da concordância das partes com o pedido formulado pela corréu Creuza, DECLARO a nulidade dos atos processuais a partir da citação da requerida Creuza Timeni Enju, inclusive da sentença de fls.. 67/70. Em conformidade com o art. 214, §2º do CPC, fica a corré Creuza citada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para os termos da presente ação, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 21/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.16.70002235-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2016 12:18 |
| 12/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70066697-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2015 09:37 |
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2015 Teor do ato: Antes de receber a apelação de fls. 88/92, determino que digam as partes, em 05 dias, sobre a alegação de nulidade absoluta (ausência de citação), apresentada pela co-ré Creuza Timeni Enju (fls. 73/87), até porque se trata de matéria que pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de Jurisdição. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Fabiana Aquemi Katsura Miura (OAB 210477/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 30/11/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Antes de receber a apelação de fls. 88/92, determino que digam as partes, em 05 dias, sobre a alegação de nulidade absoluta (ausência de citação), apresentada pela co-ré Creuza Timeni Enju (fls. 73/87), até porque se trata de matéria que pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de Jurisdição. |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70052907-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 05/10/2015 16:29 |
| 30/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70052580-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2015 14:48 |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 21/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2015 |
Sentença Registrada
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| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2015 Teor do ato: Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Hioki, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, conforme relação de fls. 04, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC - art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno os requeridos ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, devendo ser observado quanto ao corréu Shiguetoshi Hioki o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C., intimando-se a Defensoria Pública por vista nos autos. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 21/09/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto e por tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Capitão dos Mares contra Shiguetoshi Hioki e Creuza Timeni Hioki, para CONDENAR os réus a pagarem ao autor os valores referentes às despesas condominiais vencidas de setembro de 2012 a junho de 2014, conforme relação de fls. 04, com correção monetária pelos índices da tabela prática do E. Tribunal de Justiça/SP e juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, acrescidas de multa de 2%. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das despesas de condomínio que se venceram no curso da lide e que eventualmente não tenham sido pagas (CPC - art. 290), com correção monetária pelos índices já citados e com juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o inadimplemento, e com multa de 2%. Condeno os requeridos ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, bem como de honorários de advogado que fixo em 10% do valor da condenação, devendo ser observado quanto ao corréu Shiguetoshi Hioki o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. O preparo, no caso de apelação, corresponderá a 2% do valor atualizado dado à causa ou, em caso de condenação, do valor dessa, observando-se os valores mínimo e máximo de recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno - código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância, nos termos do artigo 511 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço - Ofícios de Justiça, Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela Serventia. P. R. I. C., intimando-se a Defensoria Pública por vista nos autos. |
| 21/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70044142-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/08/2015 14:08 |
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. Manifeste-se o autor sobre a proposta de parcelamento do débito de fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP), Guilherme Krahenbuhl Silveira Piccina (OAB 223742/SP) |
| 10/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido. Anote-se. Manifeste-se o autor sobre a proposta de parcelamento do débito de fls. 57, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2015 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WPGE.15.70019129-6 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 30/04/2015 14:29 |
| 25/04/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR303425444TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : CREUZA TIMENI HIOKI Diligência : 20/04/2015 |
| 25/04/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR303425435TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : SHIGUETOSHI HIOKI Diligência : 20/04/2015 |
| 10/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 10/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 25/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2015 Data da Disponibilização: 25/03/2015 Data da Publicação: 26/03/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 42/50: recebo como emenda. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP) |
| 23/03/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Fls. 42/50: recebo como emenda. Nos termos dos arts. 5º, XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais. Int. |
| 23/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WPGE.15.70012038-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/03/2015 18:57 |
| 01/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2014 Data da Disponibilização: 01/08/2014 Data da Publicação: 04/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 31/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2014 Teor do ato: Vistos. No prazo de 10 dias, sob pena de de indeferimento da inicial, deverá o autor: - apresentar ata de eleição de síndico vigente e, se for o caso, adequar a representação processual; - justificar o valor atribuído à causa, tendo em vista a planilha de débitos de fls. 4; - complementar as despesas postais; Int. Advogados(s): Marco Antonio Esteves (OAB 151046/SP) |
| 31/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. No prazo de 10 dias, sob pena de de indeferimento da inicial, deverá o autor: - apresentar ata de eleição de síndico vigente e, se for o caso, adequar a representação processual; - justificar o valor atribuído à causa, tendo em vista a planilha de débitos de fls. 4; - complementar as despesas postais; Int. |
| 31/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2015 |
Emenda à Inicial |
| 30/04/2015 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 31/08/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/10/2015 |
Petições Diversas |
| 05/10/2015 |
Razões de Apelação |
| 01/12/2015 |
Petições Diversas |
| 19/01/2016 |
Petições Diversas |
| 29/01/2016 |
Petição Intermediária |
| 11/02/2016 |
Contestação |
| 27/06/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/07/2016 |
Embargos de Declaração |
| 27/07/2016 |
Razões de Apelação |
| 04/08/2016 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 01/11/2016 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/09/2017 |
Petições Diversas |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 24/01/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/02/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |