| Exeqte |
Condomínio Residencial Las Vegas
Advogada: Mariana Aparecida Gonçalves |
| Exectdo | Roberto Carlos Nascimento Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: petição protocolada aqui por engano, cujo leilão já realizado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. Arquive-se os presentes autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 155/156: petição protocolada aqui por engano, cujo leilão já realizado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. Arquive-se os presentes autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 31/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: petição protocolada aqui por engano, cujo leilão já realizado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. Arquive-se os presentes autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 155/156: petição protocolada aqui por engano, cujo leilão já realizado nos autos de cumprimento de sentença, em apenso. Arquive-se os presentes autos. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 04/05/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70039972-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 13:59 |
| 28/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0681/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 3677 |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 6040 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2020 Teor do ato: CIÊNCIA À PARTE INTERESSADA DA EXPEDIÇÃO DO MLE, QUE AGUARDA CONFERENCIA E ASSINATURA PELO MM JUIZ, BEM COMO FUTURA INTIMAÇÃO DA ASSINATURA E OPORTUNA LIBERAÇÃO. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CIÊNCIA À PARTE INTERESSADA DA EXPEDIÇÃO DO MLE, QUE AGUARDA CONFERENCIA E ASSINATURA PELO MM JUIZ, BEM COMO FUTURA INTIMAÇÃO DA ASSINATURA E OPORTUNA LIBERAÇÃO. |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2020 Teor do ato: Vistos. Pelo que consta nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 139/141 em favor de Condomínio Residencial Las Vegas, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Atento a z. Serventia para o formulário eletrônico de fls. 147. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. No mais, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos e anote-se a baixa das partes. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 18/05/2020 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Pelo que consta nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 139/141 em favor de Condomínio Residencial Las Vegas, que receberá intimação oportuna, pela imprensa, de sua expedição. Atento a z. Serventia para o formulário eletrônico de fls. 147. Cumpra-se independentemente do prazo para recurso desta decisão. Observe a serventia o disposto no artigo 153 do Código de Processo Civil quanto à ordem cronológica de cumprimento dos atos judiciais. No mais, tendo em vista a distribuição do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos e anote-se a baixa das partes. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70069967-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 04/05/2020 16:00 |
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0999/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 3996 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0999/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 142: prejudicado, em face do início da fase executória.Face à interposição de cumprimento digital de sentença, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se estes autos, prosseguindo-se o feito no referido incidente. Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 14/12/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 142: prejudicado, em face do início da fase executória.Face à interposição de cumprimento digital de sentença, anote-se a extinção junto ao sistema (código 60690) e arquivem-se estes autos, prosseguindo-se o feito no referido incidente. Intime-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70120904-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 10:03 |
| 25/07/2017 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 09/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 09/05/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/05/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/05/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado em 25/04/17. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema. Nada Mais. |
| 05/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 27/04/2017 Data da Publicação: 28/04/2017 Número do Diário: 2335 Página: 3140 |
| 26/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas na hipótese de processo físico) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual incidente de cumprimento de sentença.Providencie a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690.Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado.P.R.I. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 25/04/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.Aguarde-se no arquivo o decurso do prazo para cumprimento do acordo, e, SOMENTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, deverá o interessado dar início a fase de cumprimento de sentença, que deverá tramitar como incidente processual (execução de sentença), no formato digital, consoante art. 1286 das NSCGJ, devendo ser instruído com o título que ensejou o acordo, a presente sentença, demonstrativo do débito atualizado, procurações das partes (apenas na hipótese de processo físico) e outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Consigno ser dispensável a certidão de trânsito em julgado, a despeito de exigência normativa neste sentido, por se tratar de sentença homologatória de acordo.Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono do exequente extraia as cópias necessárias para instruir eventual incidente de cumprimento de sentença.Providencie a serventia a baixa no sistema, lançando-se a movimentação de extinção do processo código 60690.Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado.P.R.I. |
| 24/04/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 07/04/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.17.70040009-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/04/2017 16:45 |
| 23/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70032178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2017 10:26 |
| 15/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2017 Data da Disponibilização: 15/03/2017 Data da Publicação: 16/03/2017 Número do Diário: 2307 Página: 3135 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2017 Teor do ato: Vistos.Requisitei a transferência dos valores bloqueados, conforme recibo que segue anexo, servindo como termo de penhora. Aguarde-se a vinda do depósito judicial pelo prazo de 15 dias. Manifeste-se o exequente sobre o valor transferido, tendo em vista que é inferior ao valor da dívida. Deverá o executado/devedor ser intimado através dos correios (art. 841, § 2º, NCPC), devendo o exequente/credor juntar aos autos a taxa postal para o cumprimento do ato. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 13/03/2017 |
Ofício Juntado
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| 13/03/2017 |
Decisão
Vistos.Requisitei a transferência dos valores bloqueados, conforme recibo que segue anexo, servindo como termo de penhora. Aguarde-se a vinda do depósito judicial pelo prazo de 15 dias. Manifeste-se o exequente sobre o valor transferido, tendo em vista que é inferior ao valor da dívida. Deverá o executado/devedor ser intimado através dos correios (art. 841, § 2º, NCPC), devendo o exequente/credor juntar aos autos a taxa postal para o cumprimento do ato. Int. |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 2908 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Vistos.Requisitei o bloqueio dos valores, conforme recibo que segue.Aguarde-se a resposta. Int. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 07/03/2017 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2017 |
Decisão
Vistos.Requisitei o bloqueio dos valores, conforme recibo que segue.Aguarde-se a resposta. Int. |
| 13/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.17.70011531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2017 12:08 |
| 02/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 02/02/2017 Data da Publicação: 03/02/2017 Número do Diário: 2280 Página: 3360 |
| 31/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: Providencie o exequente o recolhimento da taxa para expropriação de ativos financeiros, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 31/01/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente o recolhimento da taxa para expropriação de ativos financeiros, no prazo de 15 dias. |
| 31/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/10/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR562088845TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Roberto Carlos Nascimento Silva Diligência : 07/10/2016 |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 2898 |
| 29/09/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2016 Teor do ato: Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Fica deferido, a citação com hora certa caso o Oficial de Justiça verifique as hipóteses elencadas no artigo 252 do Código de Processo Civil, se o caso.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.Intime-se. Advogados(s): Mariana Aparecida Gonçalves (OAB 258233/SP) |
| 29/09/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Fica deferido, a citação com hora certa caso o Oficial de Justiça verifique as hipóteses elencadas no artigo 252 do Código de Processo Civil, se o caso.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.Intime-se. |
| 28/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/02/2017 |
Petições Diversas |
| 23/03/2017 |
Petições Diversas |
| 07/04/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/07/2017 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |