| Reqte |
Laercio Antonio da Silva
Advogado: Mário Ferreira da Silva Advogado: José Manuel Pereira Mendes |
| Reqda |
Sonia Pastore Liberati
Advogado: Claudistonho Camara Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2025 Teor do ato: Fl. 127: DEFIRO o pedido de desarquivamento e devolvo o prazo para manifestar acerca da nota de devolução de fl. 121. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 127: DEFIRO o pedido de desarquivamento e devolvo o prazo para manifestar acerca da nota de devolução de fl. 121. Intime-se. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2025 Teor do ato: Fl. 127: DEFIRO o pedido de desarquivamento e devolvo o prazo para manifestar acerca da nota de devolução de fl. 121. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 127: DEFIRO o pedido de desarquivamento e devolvo o prazo para manifestar acerca da nota de devolução de fl. 121. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70197744-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 12/09/2024 20:47 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: Diante da inércia da parte exequente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante da inércia da parte exequente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa quanto a Nota de devolução, juntada a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte ativa quanto a Nota de devolução, juntada a seguir, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2024 Teor do ato: Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte ativa da emissão de ordem da averbação da penhora pelo sistema ARISP. |
| 05/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - UPJ - Arisp |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0380/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.173 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 83/86, localizado no lote nº 05, quadra 45, Balneário Maracanã, Praia Grandes-SP. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário - atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se o cônjuge da parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 06/05/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 32.173 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP, a qual encontra-se acostada às fls. 83/86, localizado no lote nº 05, quadra 45, Balneário Maracanã, Praia Grandes-SP. Em se tratando de penhora de direitos, há presunção, embora relativa, de relação direta com o bem por parte do réu até prova em contrário - atento para documentação acostada aos autos. Desta forma, para fins de eventual cumprimento, em não estando o bem em nome do réu, nem havendo prova da origem de seus direitos, tal fato NÃO impedirá a penhora e alienação, constando, porém menção de tais fatos no eventual edital. Já ficam, desde já, tais fatos claros. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades, sendo que esta decisão valerá como TERMO DE CONSTRIÇÃO. Defiro a averbação do ato no registro imobiliário, devendo a serventia diligenciar junto ao sistema da ARISP. Deverá o exequente, para concretizar o ato, efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos que serão encaminhados para seu e-mail, sob pena de preclusão. Caso o imóvel objeto da penhora encontre-se com matrícula/transcrição nas comarcas de Santos ou São Vicente, deverá o patrono do exequente providenciar abertura de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruindo seu pedido com certidão atualizada do registro do imóvel transcrição/matrícula e cópia de distribuição da ação. Intime-se o devedor, preferencialmente pela imprensa, para, querendo, se manifestar acerca da penhora no prazo de 15 (quinze) dias artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. Consigno que serão liminarmente rejeitadas alegações de nulidade (da penhora) que não aduzam questões de validade e adequação da constrição, a fim de não procrastinar o andamento do feito. Cientifique-se o cônjuge da parte executada e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, por carta. Providencie a parte exequente o recolhimento de taxa(s) de despesa postal suficiente no prazo de 15 (quinze) dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70016176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 11:37 |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando valor äpontado de débito R$ 18.252,94, para a sua garantia com certeza apenas um imóvel é suficiente. Portanto indique a parte exequente APENAs UM IMÓVEL PARA PENHORA, o que melhor lhe convier, em respeito ao princípiodamenoronerosidadedaexecuçãoprevisto no artigo 620, do NCPC. Prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando valor äpontado de débito R$ 18.252,94, para a sua garantia com certeza apenas um imóvel é suficiente. Portanto indique a parte exequente APENAs UM IMÓVEL PARA PENHORA, o que melhor lhe convier, em respeito ao princípiodamenoronerosidadedaexecuçãoprevisto no artigo 620, do NCPC. Prazo de 15 dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2022 Teor do ato: FLS. 78/98: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, acerca das respostas obtidas junto ao ARISP. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 09/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 78/98: manifeste-se o credor, no prazo de 15 dias, acerca das respostas obtidas junto ao ARISP. |
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/03/2022 |
Certidão Juntada
|
| 09/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2021 Data da Publicação: 29/11/2021 Número do Diário: 3407 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 74: indefiro a penhora pleiteada, eis que o referido bem já se encontra penhorado junto à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 65). Defiro, entretanto, a expedição de oficios requeridos às fls. 55/56, através das respectivas pesquisas. Providencie a serventia o necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP), José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP) |
| 24/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 74: indefiro a penhora pleiteada, eis que o referido bem já se encontra penhorado junto à Vara da Fazenda Pública desta Comarca (fls. 65). Defiro, entretanto, a expedição de oficios requeridos às fls. 55/56, através das respectivas pesquisas. Providencie a serventia o necessário. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 18/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70236277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 10:45 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WPGE.21.70146738-0 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 20/07/2021 14:04 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0811/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 3313 |
| 16/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a inércia do exequente, aguarde-se provocação no arquivo. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1659/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 3620 |
| 02/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1659/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do valor ínfimo bloqueado em nome do executado, requisitei nesta data o desbloqueio do valor, conforme recibo de protocolo que segue do Sisbajud. Manifeste-se o exequente acerca da inexistência de valores bloqueados, bem como da relação de veículo constante no sistema Renajud, e ainda, nada consta no sistema Infojud, em nome do executado, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 01/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 01/12/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 01/12/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do valor ínfimo bloqueado em nome do executado, requisitei nesta data o desbloqueio do valor, conforme recibo de protocolo que segue do Sisbajud. Manifeste-se o exequente acerca da inexistência de valores bloqueados, bem como da relação de veículo constante no sistema Renajud, e ainda, nada consta no sistema Infojud, em nome do executado, no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se. |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Requisitei o bloqueio dos valores devidos em nome do(s) executado(s), conforme recibo de protocolo que segue do Sisbajud. Aguarde-se a resposta e após tornem. Int. |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70136313-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 13:22 |
| 06/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0588/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 2574 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2020 Teor do ato: Apresente o credor, no prazo de 15 dias, planilha atualizada dos débitos. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 10/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresente o credor, no prazo de 15 dias, planilha atualizada dos débitos. |
| 07/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1295/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 3856 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2019 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata presente de cumprimento de sentença da ação monitória n.º 0011384-67.2012.8.26.0477, distribuído erroneamente como habilitação de crédito. Providencie a serventia a correção cadastral junto ao SAJ, bem como anote-se a gratuidade da justiça concedida ao credor nos autos principais. No mais, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento voluntário do débito pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP), Claudistonho Camara Costa (OAB 77759/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem. Trata presente de cumprimento de sentença da ação monitória n.º 0011384-67.2012.8.26.0477, distribuído erroneamente como habilitação de crédito. Providencie a serventia a correção cadastral junto ao SAJ, bem como anote-se a gratuidade da justiça concedida ao credor nos autos principais. No mais, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento voluntário do débito pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Mudança de Classe Processual
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| 25/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70208386-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 16:20 |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70189082-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 17:25 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0933/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 3680 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2019 Teor do ato: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Int. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 3545 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2019 Teor do ato: Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 28/05/2019 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0004590-83.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 17/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.18.70200530-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2018 17:01 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1082/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 7437 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1082/2018 Teor do ato: Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. Advogados(s): José Manuel Pereira Mendes (OAB 187139/SP), Mário Ferreira da Silva (OAB 209322/SP) |
| 20/11/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Determino a correção do cadastro processual para inclusão da parte passiva, bem como seu patrono, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011384-67.2012.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 17/08/2021 |
Pedido de Penhora |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2024 |
Pedido de Desarquivamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/04/2019 | Cumprimento de sentença (0004590-83.2019.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Correção cadastral |
| 16/06/2018 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |