| Reqte |
Jlvhfl - Empreendimentos e Participações S/A
Advogada: Mari Santos Mendes |
| Reqdo |
Luiz Carlos Jardim
Advogado: Jony Heber da Silva |
| Perito | Lucas Anastasi Fiorani |
| Gestor |
Carlos Alberto Fernando Santos Frazão (Gestor Leiloeiro - Frazão Leilões)
Advogado: Marciel Bruno Rocha Caires |
| TerIntCer |
Adriana Martins de Almeida Pinto
Advogada: Ana Carolina Candido Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 654/655. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o Trânsito em Julgado do processo de Oposição. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 654/655. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o Trânsito em Julgado do processo de Oposição. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.26.70041584-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2026 11:10 |
| 17/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2026 Data da Publicação: 18/03/2026 |
| 16/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 654/655. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o Trânsito em Julgado do processo de Oposição. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 16/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de fls. 654/655. Os embargos servem para sanar falhas existentes quando há erro, omissão, obscuridade ou contradição em seu próprio corpo. A decisão proferida analisou a questão controvertidademaneira clara e objetiva, não havendo o que se modificar. Pretende a parte embargante, na verdade, a reforma do julgado, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO dosembargos, visto sua tempestividade, e no mérito,NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o Trânsito em Julgado do processo de Oposição. Intime-se. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.26.70041584-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2026 11:10 |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da distribuição do processo de oposição nos sistema eproc, autos nº 4002433-25.2026.8.26.0477 e pelos elementos apresentados nos autos, determino a suspensão do leilão. Com urgência, comunique-se o leiloeiro. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil identificação no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da distribuição do processo de oposição nos sistema eproc, autos nº 4002433-25.2026.8.26.0477 e pelos elementos apresentados nos autos, determino a suspensão do leilão. Com urgência, comunique-se o leiloeiro. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema oficial SAJ, evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, para fácil identificação no curso do processo, é essencial ao bom andamento dos trabalhos. Partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.26.70022739-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/02/2026 01:04 |
| 27/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1726/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1726/2025 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta apresentada às fls. 613/615 com início do pregão de venda e arrematação em leilão de etapa única no dia 19 de janeiro de 2026 às 11h30min, e com término no dia 19 de março de 2026 às 11h30min. Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP), Marciel Bruno Rocha Caires (OAB 488609/SP) |
| 25/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta apresentada às fls. 613/615 com início do pregão de venda e arrematação em leilão de etapa única no dia 19 de janeiro de 2026 às 11h30min, e com término no dia 19 de março de 2026 às 11h30min. Nos termos do art. 26, do Provimento CSM nº 1625/09, providencie o gestor a publicação do edital em jornal de grande circulação, bem como os demais atos necessários para o aperfeiçoamento da alienação. Intime-se. |
| 25/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70223218-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2025 08:53 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1279/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1279/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Diante da avaliação de fls. 595 e da concordância do autor, tendo em vista a ausência de manifestação do requerido e da terceira interessada (fls. 602), HOMOLOGO a avaliação em R$ 250.000,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Fls. 599: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Ficam as partes intimadas acerca da designação do leilão, no valor de R$ 250.000,00. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observando-se o leiloeiro o prazo de 90 dias entre a data da juntada da minuta do edital nos autos e a datapara realização do leilão. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Diante da avaliação de fls. 595 e da concordância do autor, tendo em vista a ausência de manifestação do requerido e da terceira interessada (fls. 602), HOMOLOGO a avaliação em R$ 250.000,00. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Fls. 599: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Ficam as partes intimadas acerca da designação do leilão, no valor de R$ 250.000,00. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observando-se o leiloeiro o prazo de 90 dias entre a data da juntada da minuta do edital nos autos e a datapara realização do leilão. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 23/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70047976-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:05 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0228/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2025 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. |
| 05/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
com ato - Ato Ordinatório UPJ - Para vincular mandado |
| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70199060-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2024 12:36 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 583: Mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos, tendo em vista o lapso temporal desde a última avaliação e da notória mudança do mercado de imóveis desde então, em especial, depois da pandemia de Covid, razão porque entendo prudente a realização de nova avaliação do imóvel, valor esse que servirá de base para a sua adjudicação/alienação. Aduz o CPC, no art. 154, inciso V, que Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso. De outro lado, o art. 870, do mesmo Codex, é claro ao enfatizar que: A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Logo, somente na hipótese do oficial de justiça certificar que não detém conhecimentos técnicos para a avaliação é que se justificará a designação de perito. A meu ver, não se trata de imóvel cuja avaliação demanda conhecimentos técnicos especializados. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Imóveis. Avaliação por oficial de justiça. Inteligência dos artigos 154, V, e 870, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072481-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que nomeou perito para avaliação dos imóveis. Requerimento de avaliação por intermédio de oficial de justiça. Admissibilidade. Somente se justifica a determinação de perícia na hipótese de impossibilidade da avaliação do imóvel por falta de conhecimentos técnicos para o desempenho da função pelo oficial de justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092747-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Ante o exposto, comprove o exequente o recolhimento das custas para condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de avaliação nos termos da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 04/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 583: Mantém-se a decisão anterior por seus próprios fundamentos, tendo em vista o lapso temporal desde a última avaliação e da notória mudança do mercado de imóveis desde então, em especial, depois da pandemia de Covid, razão porque entendo prudente a realização de nova avaliação do imóvel, valor esse que servirá de base para a sua adjudicação/alienação. Aduz o CPC, no art. 154, inciso V, que Incumbe ao oficial de justiça: V - efetuar avaliações, quando for o caso. De outro lado, o art. 870, do mesmo Codex, é claro ao enfatizar que: A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Logo, somente na hipótese do oficial de justiça certificar que não detém conhecimentos técnicos para a avaliação é que se justificará a designação de perito. A meu ver, não se trata de imóvel cuja avaliação demanda conhecimentos técnicos especializados. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora. Imóveis. Avaliação por oficial de justiça. Inteligência dos artigos 154, V, e 870, ambos do Código de Processo Civil. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072481-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que nomeou perito para avaliação dos imóveis. Requerimento de avaliação por intermédio de oficial de justiça. Admissibilidade. Somente se justifica a determinação de perícia na hipótese de impossibilidade da avaliação do imóvel por falta de conhecimentos técnicos para o desempenho da função pelo oficial de justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092747-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Ante o exposto, comprove o exequente o recolhimento das custas para condução do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado de avaliação nos termos da decisão anterior. Intime-se. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70025413-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 13:46 |
| 14/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Expeça-se mandado de avaliação do imóvel por intermédio de Oficial de Justiça (art. 870 do Código de Processo Civil). 2- Haja vista que a nomeação do leiloeiro é uma faculdade do juiz, manifeste-se o réu acerca da indicação do autor de fl. 580, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 14/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Expeça-se mandado de avaliação do imóvel por intermédio de Oficial de Justiça (art. 870 do Código de Processo Civil). 2- Haja vista que a nomeação do leiloeiro é uma faculdade do juiz, manifeste-se o réu acerca da indicação do autor de fl. 580, no prazo de 5 (cinco) dias. 3- Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 04/12/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009453-43.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 30/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 30/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70269942-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/11/2023 15:13 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 395/400. As questões trazidas à baila estão acobertadas sob o manto da coisa julgada material (fl. 127), não havendo de se falar de nulidade dos atos processuais, até porque o réu foi citado na fase de conhecimento (fl. 98) e não apresentou defesa (fl. 99). Fls. 570/571. A obrigação de pagar deve ser veiculada por meio de incidente processual próprio, sob pena de tumulto processual. Sem prejuízo, esclareça o exequente se deseja a alienação particular por meio de leiloeiro ou judicial. Prazo: 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 395/400. As questões trazidas à baila estão acobertadas sob o manto da coisa julgada material (fl. 127), não havendo de se falar de nulidade dos atos processuais, até porque o réu foi citado na fase de conhecimento (fl. 98) e não apresentou defesa (fl. 99). Fls. 570/571. A obrigação de pagar deve ser veiculada por meio de incidente processual próprio, sob pena de tumulto processual. Sem prejuízo, esclareça o exequente se deseja a alienação particular por meio de leiloeiro ou judicial. Prazo: 5 dias. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 21/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2023 Teor do ato: Vistos, Encaminhe-se os autos à fila "conclusos urgente", nos termos do art. 12 do CPC, para análise dos requerimentos das partes. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Encaminhe-se os autos à fila "conclusos urgente", nos termos do art. 12 do CPC, para análise dos requerimentos das partes. Intime-se |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70129891-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 20:20 |
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70123371-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2023 10:29 |
| 30/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0452/2023 Data da Publicação: 31/05/2023 Número do Diário: 3747 |
| 29/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/565: Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Isto posto, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 557/565: Ciência às partes do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento. Isto posto, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2023 |
Documento Juntado
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| 26/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70113234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2023 12:20 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 529 e 536/537: Por ora, tendo em vista que não há notícia do trânsito em julgado do acórdão juntado às fls. 530/532, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 526. 2. Comprovado nos autos o trânsito em julgado do agravo, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 529 e 536/537: Por ora, tendo em vista que não há notícia do trânsito em julgado do acórdão juntado às fls. 530/532, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 526. 2. Comprovado nos autos o trânsito em julgado do agravo, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70087949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2023 17:24 |
| 17/04/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70084316-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/04/2023 11:01 |
| 17/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 524: A despeito da não concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto pela terceira interessada, entendo que a hasta pública não pode ser realizada, enquanto não houver o julgamento do recurso mencionado, sob risco de causar transtornos ao andamento do feito. Assim, por motivo de cautela, aguarde-se o desfecho do agravo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 13/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 524: A despeito da não concessão do efeito suspensivo ao agravo interposto pela terceira interessada, entendo que a hasta pública não pode ser realizada, enquanto não houver o julgamento do recurso mencionado, sob risco de causar transtornos ao andamento do feito. Assim, por motivo de cautela, aguarde-se o desfecho do agravo. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70070239-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2023 11:55 |
| 30/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2023 Data da Publicação: 31/03/2023 Número do Diário: 3708 |
| 29/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 519: Mantém-se a decisão agravada, por seus fundamentos. 2. Por cautela, aguarde-se informação sobre eventual efeito suspensivo. 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 28/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 519: Mantém-se a decisão agravada, por seus fundamentos. 2. Por cautela, aguarde-se informação sobre eventual efeito suspensivo. 3. Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70055221-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2023 17:31 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro a habilitação de ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA como terceira interessada no presente feito, conforme pleiteado às fls. 489/493, uma vez que o procedimento correto para a peticionária pretender no todo ou em parte o imóvel pelos quais as partes controvertem é o disposto no art. 682 e seguintes do CPC (oposição). Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro a habilitação de ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA como terceira interessada no presente feito, conforme pleiteado às fls. 489/493, uma vez que o procedimento correto para a peticionária pretender no todo ou em parte o imóvel pelos quais as partes controvertem é o disposto no art. 682 e seguintes do CPC (oposição). Após o trânsito em julgado da presente decisão, tornem os autos conclusos para prosseguimento do feito. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70028016-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 18:52 |
| 20/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, diga a habilitante acerca da impugnação ofertada pela parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda instruir nos autos com termo de penhora emitido pelo Juízo onde arrematou o imóvel, haja vista que não consta informação alguma na certidão imobiliária de fls. 317/324. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 29/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, diga a habilitante acerca da impugnação ofertada pela parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda instruir nos autos com termo de penhora emitido pelo Juízo onde arrematou o imóvel, haja vista que não consta informação alguma na certidão imobiliária de fls. 317/324. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70257854-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2022 08:53 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0953/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0953/2022 Teor do ato: Fls. 505/506: Diga o exequente, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 505/506: Diga o exequente, no prazo de 15 dias. |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70221704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 17:01 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Por oportuno, anoto a impugnação da requerente à habilitação de ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA como assistente (fls. 499/501). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil. 3. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP), Ana Carolina Candido Alves (OAB 401834/SP), Jony Heber da Silva (OAB 426885/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Por oportuno, anoto a impugnação da requerente à habilitação de ADRIANA MARTINS DE ALMEIDA como assistente (fls. 499/501). 2. Sem prejuízo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de habilitação, nos termos do art. 120 do Código de Processo Civil. 3. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. |
| 28/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70186391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 15:59 |
| 25/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70183884-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/08/2022 15:53 |
| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70181356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2022 14:27 |
| 23/08/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70181140-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/08/2022 12:11 |
| 22/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70180127-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2022 14:52 |
| 08/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2022 |
Mandado Juntado
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| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2022/019643-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Antonio Guglielmetti |
| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2022 Teor do ato: Vistos, Com urgência, cumpram-se os itens 2 e 5 da decisão de fls. 353/354. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Com urgência, cumpram-se os itens 2 e 5 da decisão de fls. 353/354. Intime-se |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70144598-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 20:13 |
| 23/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA407275411TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luiz Carlos Jardim |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se que o requerido foi citado em endereço diverso daquele indicado, não havendo identificação do número do imóvel (fls. 98). Anote-se também que o requerido é casado e que não houve intimação da cônjuge. 2. Assim, providencie a parte ativa, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, adite-se o mandado de fls. 98 para nova diligência, no mesmo endereço, para intimação do requerido acerca da avaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça certificar o endereço do local onde ocorreu a intimação. 3. Indique o autor, no prazo de 15 dias, o endereço para intimação da cônjuge do requerido, acerca de todos os andamentos processuais, recolhendo custas, no valor pertinente. 4. No mesmo prazo, comprove o autor o encaminhamento dos ofícios, nos termos da decisão de fls. 325. 5. Determinado o cancelamento do leilão. Com urgência, intime-se a gestora, por e-mail. 6. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Verifica-se que o requerido foi citado em endereço diverso daquele indicado, não havendo identificação do número do imóvel (fls. 98). Anote-se também que o requerido é casado e que não houve intimação da cônjuge. 2. Assim, providencie a parte ativa, no prazo de 15 dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Após, adite-se o mandado de fls. 98 para nova diligência, no mesmo endereço, para intimação do requerido acerca da avaliação do imóvel, devendo o oficial de justiça certificar o endereço do local onde ocorreu a intimação. 3. Indique o autor, no prazo de 15 dias, o endereço para intimação da cônjuge do requerido, acerca de todos os andamentos processuais, recolhendo custas, no valor pertinente. 4. No mesmo prazo, comprove o autor o encaminhamento dos ofícios, nos termos da decisão de fls. 325. 5. Determinado o cancelamento do leilão. Com urgência, intime-se a gestora, por e-mail. 6. Nada sobrevindo, ao arquivo. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70121969-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 16:55 |
| 10/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Fls. 329/332: Cumpra a zelosa serventia o item 2 da decisão de fl. 325. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 329/332: Cumpra a zelosa serventia o item 2 da decisão de fl. 325. Intime-se. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70091565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 10:10 |
| 05/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0325/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2022 Teor do ato: 1. Fls. 310/312 e 316: Razão assiste à parte ativa. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos da decisão de fls. 292/296. Intime-se a gestora nomeada naquele decisum. 2. Providencie a parte requerente o recolhimento complementar das custas de intimação postal, atentando-se ao Provimento CSM 2649/2022. Prazo: 15 dias. Após, intime-se o requerido. 3. Por cautela, tendo em vista outras penhoras existentes no imóvel, oficiem-se os Juízos que determinaram as constrições constantes na AV.09/39.205 (fls. 321), AV.11/39.205 (fls. 322) e AV.12/39.205 (fls. 323), informando-os acerca dessa decisão. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte ativa o encaminhamento do documento, comprovando o protocolamento no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 27/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 310/312 e 316: Razão assiste à parte ativa. Assim, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos da decisão de fls. 292/296. Intime-se a gestora nomeada naquele decisum. 2. Providencie a parte requerente o recolhimento complementar das custas de intimação postal, atentando-se ao Provimento CSM 2649/2022. Prazo: 15 dias. Após, intime-se o requerido. 3. Por cautela, tendo em vista outras penhoras existentes no imóvel, oficiem-se os Juízos que determinaram as constrições constantes na AV.09/39.205 (fls. 321), AV.11/39.205 (fls. 322) e AV.12/39.205 (fls. 323), informando-os acerca dessa decisão. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício, cabendo à parte ativa o encaminhamento do documento, comprovando o protocolamento no prazo de 15 dias. 4. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70056433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 18:32 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2022 Data da Publicação: 21/03/2022 Número do Diário: 3469 |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2022 Teor do ato: 1. Fls. 310/312: Para análise do pedido, apresente o requerente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
1. Fls. 310/312: Para análise do pedido, apresente o requerente, no prazo de 15 dias, certidão atualizada da matrícula do imóvel, emitida pelo respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 2. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70022053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2022 08:05 |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0067/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se pela matrícula de fls. 58/65 que o imóvel objeto da ação foi adquirido por LUIZ CARLOS JARDIM (requerido) e LÚCIA HELENA ELISEI (R 07), sendo que esta última não fez parte do polo passivo da ação. 2. Assim, por cautela, e para evitar alegação de nulidade, indique o autor, no prazo de 15 dias, o endereço que a co-proprietária LÚCIA HELENA ELISEI seja intimada acerca da sentença proferida e de todos os andamentos processuais. 3. Reconsidero a decisão de fls. 292/296. 4. Com urgência, intime-se a gestora para ciência do cancelamento da nomeação. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 27/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Verifica-se pela matrícula de fls. 58/65 que o imóvel objeto da ação foi adquirido por LUIZ CARLOS JARDIM (requerido) e LÚCIA HELENA ELISEI (R 07), sendo que esta última não fez parte do polo passivo da ação. 2. Assim, por cautela, e para evitar alegação de nulidade, indique o autor, no prazo de 15 dias, o endereço que a co-proprietária LÚCIA HELENA ELISEI seja intimada acerca da sentença proferida e de todos os andamentos processuais. 3. Reconsidero a decisão de fls. 292/296. 4. Com urgência, intime-se a gestora para ciência do cancelamento da nomeação. Intime-se. |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 13/12/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70252017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 12:41 |
| 30/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1232/2021 Data da Publicação: 01/12/2021 Número do Diário: 3409 |
| 29/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1232/2021 Teor do ato: 1. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 277/287. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Fl. 291: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do executado, no valor de R$ 26,00, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 29/11/2021 |
Decisão
1. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 277/287. 2. Embora o credor tenha a faculdade de indicar o leiloeiro, é poder discricionário do Juiz nomea-lo, pois se trata de auxiliar do Juízo, tendo sido exitoso o trabalho realizado. 3. Fl. 291: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 4. Providencie o autor, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas para intimação postal do executado, no valor de R$ 26,00, sob pena de não nomeação da gestora e arquivamento dos autos. 5. O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 60 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial CARLOS ALBERTO FERNANDO SANTOS FRAZÃO, representante da FRAZÃO LEILÕES, com endereço à Rua da Mooca, 3.547 - Mooca, São Paulo-SP, CEP: 03165-001, que, conforme consta, é credenciado pela Jucesp e habilitado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participação no leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como os arts. 246 a 280 da NCGJ. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. |
| 26/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70229520-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 11:00 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1128/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1128/2021 Teor do ato: "Fls. 277/287: Ciência às partes, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias". Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 26/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fls. 277/287: Ciência às partes, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias". |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70208880-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/10/2021 11:34 |
| 31/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 3306 Página: 3381 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2021 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 267: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e reconsidero a decisão de fl. 265. 2. Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se sobre a petição de fl. 263, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 24/06/2021 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos, 1. Fls. 267: Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e reconsidero a decisão de fl. 265. 2. Intime-se o perito, por e-mail, para manifestar-se sobre a petição de fl. 263, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.21.70112243-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/06/2021 11:31 |
| 01/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0555/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 3290 Página: 3608-3639 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2021 Teor do ato: Vistos, 1. EXPEÇA-SE MLE a favor do perito, referente ao depósito de fl. 136, conforme formulário de fl. 260. 2. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 155/258 e fixo o valor do imóvel em R$ 260.000,00 (fl. 258). 3. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 28/05/2021 |
Decisão
Vistos, 1. EXPEÇA-SE MLE a favor do perito, referente ao depósito de fl. 136, conforme formulário de fl. 260. 2. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 155/258 e fixo o valor do imóvel em R$ 260.000,00 (fl. 258). 3. Diga o autor, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. 4. No silêncio, arquivem-se. Intime-se |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70070419-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 10:06 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 3159-3177 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2021 Teor do ato: "Ciência às partes do laudo pericial de fls. 155/258, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias". Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência às partes do laudo pericial de fls. 155/258, facultada manifestação no prazo de 15 (quinze) dias". |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70050019-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/03/2021 13:07 |
| 12/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.21.70050018-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/03/2021 13:06 |
| 18/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1646/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 31 Página: 4246-4272 |
| 11/12/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 477.2020/029034-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2021 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Pospi do Nascimento |
| 11/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1646/2020 Teor do ato: Vistos, Fls. 147/148: Diante da informação trazida pelo Sr. Perito não foi autorizada sua entrada no imóvel a próxima vistoria realizar-se-á no dia 18 de janeiro de 2021, às 10h00, a qual será acompanhada pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando, desde já, deferida ordem de arrombamento e uso moderado de força policial, se necessários. Expeça-se o necessário. Intime-se o Sr. Perito e as partes, na pessoa de seus Procuradores. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos, Fls. 147/148: Diante da informação trazida pelo Sr. Perito não foi autorizada sua entrada no imóvel a próxima vistoria realizar-se-á no dia 18 de janeiro de 2021, às 10h00, a qual será acompanhada pelo Sr. Oficial de Justiça, ficando, desde já, deferida ordem de arrombamento e uso moderado de força policial, se necessários. Expeça-se o necessário. Intime-se o Sr. Perito e as partes, na pessoa de seus Procuradores. Intime-se |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70215418-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 09/12/2020 08:30 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1553/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 3431-3456 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1553/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 144: Por ora, indefiro, visto que a medida somente será cabível caso o perito informe que não obteve acesso ao imóvel. 2. Anote-se, inclusive, que a avaliação pode ser realizada de forma indireta, se necessário. 3. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 144: Por ora, indefiro, visto que a medida somente será cabível caso o perito informe que não obteve acesso ao imóvel. 2. Anote-se, inclusive, que a avaliação pode ser realizada de forma indireta, se necessário. 3. Aguarde-se a vinda do laudo pericial. Intime-se. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70201291-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 14:43 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1464/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 3151-3175 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1464/2020 Teor do ato: Ciência às partes de que ficou agendada a data de 08/12/2020, às 10:30 horas, a perícia a se realizar no imóvel sito à Avenida Rodrigues dos Reis, nº 229, Vila Sonia, nesta comarca, devendo a parte interessada promover o aceso do perito ao imóvel. Atentem-se as partes e o nobre perito, que deverão seguir à orientações das autoridades de saúde quanto às medidas para a proteção de saúde, neste período de pandemia. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de que ficou agendada a data de 08/12/2020, às 10:30 horas, a perícia a se realizar no imóvel sito à Avenida Rodrigues dos Reis, nº 229, Vila Sonia, nesta comarca, devendo a parte interessada promover o aceso do perito ao imóvel. Atentem-se as partes e o nobre perito, que deverão seguir à orientações das autoridades de saúde quanto às medidas para a proteção de saúde, neste período de pandemia. |
| 05/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70194267-3 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 05/11/2020 11:53 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1379/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 3247-3266 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1379/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 136/137: Ciente do depósito efetuado. 2. Intime-se o perito, via e-mail, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, ciência as partes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 19/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 136/137: Ciente do depósito efetuado. 2. Intime-se o perito, via e-mail, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após, ciência as partes, facultada a manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70178535-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 14:57 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1239/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: 3136 Página: 3319-3349 |
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 131: Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 24/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 131: Intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais. Intime-se. |
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70165433-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 23/09/2020 13:47 |
| 21/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1000/2020 Data da Disponibilização: 13/08/2020 Data da Publicação: 14/08/2020 Número do Diário: 3105 Página: 3118-3132 |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2020 Teor do ato: Vistos, 1.Fls. 121: Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Fls. 123: Nomeio para a avaliação do imóvel o Sr. Lucas Anastasi Fiorani, fixando, desde já, seus honorários definitivos no valor de R$ 2.500,00, os quais serão adiantados pelo autor. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação. Após conclusos. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Vistos, 1.Fls. 121: Certifique-se o trânsito em julgado. 2.Fls. 123: Nomeio para a avaliação do imóvel o Sr. Lucas Anastasi Fiorani, fixando, desde já, seus honorários definitivos no valor de R$ 2.500,00, os quais serão adiantados pelo autor. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita a nomeação. Após conclusos. Intime-se |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70136639-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 16:31 |
| 09/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0005590-84.2020.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 02/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70110096-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 15:51 |
| 04/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2020 Data da Disponibilização: 04/06/2020 Data da Publicação: 05/06/2020 Número do Diário: 3055 Página: 3213-3242 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2020 Teor do ato: Vistos. Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação no dispositivo: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Sobre os valores a título de ocupação já vencidos incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 02/06/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação no dispositivo: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Sobre os valores a título de ocupação já vencidos incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2816-2838 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: com ato EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL P EXTINÇÃO DO FEITO Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 12/05/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
com ato EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO - FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL P EXTINÇÃO DO FEITO |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.20.70071235-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2020 17:10 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3033 Página: 3050-3127 |
| 28/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2020 Teor do ato: Vistos. Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação, no penúltimo parágrafo: "...mediante alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, bem como para..." O dispositivo passa a contar com a seguinte redação: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 10% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Sobre os valores a título de ocupação já vencidos incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação, no penúltimo parágrafo: "...mediante alienação judicial do bem, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, bem como para..." O dispositivo passa a contar com a seguinte redação: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 10% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Sobre os valores a título de ocupação já vencidos incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.20.70060691-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2020 15:05 |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3193 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. JLVHFL Empreendimentos e Participações S.A. opôs os presentes Embargos alegando a existência de digitação no nome da empresa autora na sentença de fls. 100/101, bem como erro material no dispositivo ao não constar a palavra "réu". Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação: Onde se lê: "JFHFK Empreendimentos e Participações S/A" (primeiro parágrafo de fls. 100), leia-se "JLVHFL Empreendimentos e Participações S/A". O dispositivo passa a contar com a seguinte redação: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 26/03/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. JLVHFL Empreendimentos e Participações S.A. opôs os presentes Embargos alegando a existência de digitação no nome da empresa autora na sentença de fls. 100/101, bem como erro material no dispositivo ao não constar a palavra "réu". Com razão embargante. Assim, ACOLHO os referidos embargos, para corrigir o erro material da sentença proferida, passando a constar a seguinte redação: Onde se lê: "JFHFK Empreendimentos e Participações S/A" (primeiro parágrafo de fls. 100), leia-se "JLVHFL Empreendimentos e Participações S/A". O dispositivo passa a contar com a seguinte redação: Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 07/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 24/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2020 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos à MMª Juíza prolatora da sentença. Intime-se Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos à MMª Juíza prolatora da sentença. Intime-se |
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.20.70008699-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/01/2020 16:09 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0951/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2019 Teor do ato: Pelo exposto, para, ressalvados eventuais direitos de terceiros, DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes, relativamente ao imóvel descrito na inicial, mediante alienação judicial do bem, nos termos dos artigos 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para DETERMINAR que o valor obtido na alienação do imóvel seja partilhado em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P. I. C. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 12/12/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, para, ressalvados eventuais direitos de terceiros, DECRETAR a extinção do condomínio existente entre as partes, relativamente ao imóvel descrito na inicial, mediante alienação judicial do bem, nos termos dos artigos 1.113 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como para DETERMINAR que o valor obtido na alienação do imóvel seja partilhado em 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Deverá o réu ser condenado o réu ao pagamento de aluguel ao autor no valor a ser arbitrado em liquidação de juízo, a contar da arrematação até à efetiva venda do bem, devendo ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber em favor do autor, além de condenação do réu a arcar com 100% dos débitos fiscais contraídos antes da arrematação pelo autor perante a justiça do trabalho e 50% após a arrematação, os quais deverão ser deduzidos do produto da alienação da parte que couber ao réu. Condeno-o ao pagamento das custas e despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1500,00, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. P. I. C. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 29/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 29/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2019/024685-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 Local: Oficial de justiça - Nicoly Kiselar |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 3320-3345 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Vistos, 1. EXPEÇA-SE mandado para citação nos termos da decisão de fl. 73, no endereço indicado à fl. 89. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. 3. Anote-se que cabe à parte acompanhar o processo e, após a expedição do mandado, entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, para oferecer-lhe os meios necessários ao seu cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 05/07/2019 |
Decisão
Vistos, 1. EXPEÇA-SE mandado para citação nos termos da decisão de fl. 73, no endereço indicado à fl. 89. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. 3. Anote-se que cabe à parte acompanhar o processo e, após a expedição do mandado, entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável pela diligência, para oferecer-lhe os meios necessários ao seu cumprimento. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPGE.19.70112978-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/06/2019 21:38 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 3863-3880 |
| 10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 07/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte ativa, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de justiça, no prazo de 05 dias. |
| 07/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 477.2019/011336-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/06/2019 Local: Cartório da 3ª. Vara Cível |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2019 Teor do ato: Vistos, 1. EXPEÇA-SE mandado para citação nos termos da decisão de fl. 73, no mesmo endereço do AR de fl. 76. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos, 1. EXPEÇA-SE mandado para citação nos termos da decisão de fl. 73, no mesmo endereço do AR de fl. 76. 2. Defiro os benefícios do art. 212, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.19.70045470-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2019 17:29 |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 3629-3648 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: *Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 76. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Vistas dos autos ao(a) autor(a) para manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fls. 76. |
| 21/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR961903423TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Carlos Jardim |
| 12/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2019 Data da Disponibilização: 12/02/2019 Data da Publicação: 13/02/2019 Número do Diário: 2747 Página: 3495 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2019 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Mari Santos Mendes (OAB 214146/SP) |
| 11/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2019 |
Decisão
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se a parte passiva para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/03/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/03/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/03/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/10/2021 |
Manifestação do Perito |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 10/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 12/07/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 22/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 23/08/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2023 |
Petições Diversas |
| 30/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/04/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Petições Diversas |
| 30/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 16/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/02/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2020 | Cumprimento de sentença (0005590-84.2020.8.26.0477) |
| 30/11/2023 | Cumprimento de sentença (0009453-43.2023.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |