| Reqte |
L I Litoral Empreemdimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Leandro Neumayr Gomes |
| Reqda |
Ana Célia da Silva Galvão
Advogado: Rodrigo Guimaraes Amaro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fl. 81/82 já juntada no local correto, que é o cumprimento de sentença em apenso, devolvo estes autos principais ao arquivo. Nada Mais. |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Fls. 81/82: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 41/2024, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos físicos, judiciais e administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitiais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), e no valor de 0,661 UFESP, para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 81/82: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 41/2024, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos físicos, judiciais e administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitiais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), e no valor de 0,661 UFESP, para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo. |
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a petição de fl. 81/82 já juntada no local correto, que é o cumprimento de sentença em apenso, devolvo estes autos principais ao arquivo. Nada Mais. |
| 15/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: Fls. 81/82: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 41/2024, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos físicos, judiciais e administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitiais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), e no valor de 0,661 UFESP, para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 81/82: deverá o peticionário recolher a taxa de desarquivamento, conforme Comunicado nº 41/2024, observando-se que a taxa deverá ser recolhidas na Guia do Fundo de Despesa do TJSP, código 206-2, no valor de 1,212 UFESP, para processos físicos, judiciais e administrativos, arquivados em empresa terceirizada, assim como para os processos digitiais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo), e no valor de 0,661 UFESP, para processos físicos (judiciais e administrativos) arquivados nas Unidades Judiciais. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos permanecerão no arquivo. |
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70085530-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 21:28 |
| 28/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de arquivamento - queima de guias |
| 26/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os presentes autos prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 29/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Arquivem-se os presentes autos prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença. Int. |
| 29/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2021 |
Início da Execução Juntado
0000583-77.2021.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1055/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/73: Trata-se de emabragos de declaração opostos por LI LITORAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença, sob o argumento de que existe omissão quanto à análise do pedido para condenação do réu também ao pagamento de parcelas vincendas. Recebo-os pois tempestivos. No mérito, os acolho, esclarecendo que a inclusão de parcelas no montante do débito decorre de previsão legal, insculpida no artigo 323 do CPC, sendo desnecessário menção expressa no dispositivo da sentença. Contudo, afim de se evitar futuras alegações de nulidade, RETIFICO O DISPOSITIVO DE SENTENÇA, apenas para acrescentar o que segue: () Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas de 25/02/2019 à25/12/2019, acrescidos da multa moratória de 10% e com incidência de juros legais de 1% ao mês, tudo acrescido de coreção monetária, a contar de cada vencimento acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, bem como as parcelas que se vencerem/venceram no curso da ação.(). Mantendo-se no mais a sentença tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/73: Trata-se de emabragos de declaração opostos por LI LITORAL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença, sob o argumento de que existe omissão quanto à análise do pedido para condenação do réu também ao pagamento de parcelas vincendas. Recebo-os pois tempestivos. No mérito, os acolho, esclarecendo que a inclusão de parcelas no montante do débito decorre de previsão legal, insculpida no artigo 323 do CPC, sendo desnecessário menção expressa no dispositivo da sentença. Contudo, afim de se evitar futuras alegações de nulidade, RETIFICO O DISPOSITIVO DE SENTENÇA, apenas para acrescentar o que segue: () Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas de 25/02/2019 à25/12/2019, acrescidos da multa moratória de 10% e com incidência de juros legais de 1% ao mês, tudo acrescido de coreção monetária, a contar de cada vencimento acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça, bem como as parcelas que se vencerem/venceram no curso da ação.(). Mantendo-se no mais a sentença tal como lançada. Intime-se. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.20.70190264-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2020 18:42 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1031/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2020 Teor do ato: Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas de 25/02/2019 à 25/12/2019, acrescidos da multa moratória de 10% e com incidência de juros legais de 1% ao mês, tudo acrescido de correção monetária, a contar de cada vencimento acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação. Se vencido beneficiário da gratuidade de justiça ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, no termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 27/10/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Pelos fundamentos apresentados, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, acolhendo em parte o pedido formulado na ação, para condenar a ré ao pagamento das prestações vencidas de 25/02/2019 à 25/12/2019, acrescidos da multa moratória de 10% e com incidência de juros legais de 1% ao mês, tudo acrescido de correção monetária, a contar de cada vencimento acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação. Se vencido beneficiário da gratuidade de justiça ficam suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência, no termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 19/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70168694-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/09/2020 16:59 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0929/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2020 Teor do ato: Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), trazendo aos autos, em 05 dias, documentos que comprovem sua ocupação, seu patrimônio e renda (cópia da última declaração de IRPF ou respectiva declaração de isento emitida pela Receita Federal), bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, ou recolha a taxa de mandato. Sem prejuízo, manifeste-se manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP), Rodrigo Guimaraes Amaro (OAB 285472/SP) |
| 09/09/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Comprove a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer jus aos benefícios da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), trazendo aos autos, em 05 dias, documentos que comprovem sua ocupação, seu patrimônio e renda (cópia da última declaração de IRPF ou respectiva declaração de isento emitida pela Receita Federal), bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de demonstrar a situação de hipossuficiência alegada, ou recolha a taxa de mandato. Sem prejuízo, manifeste-se manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. |
| 09/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70104921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 19:08 |
| 09/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR169671391TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ana Célia da Silva Galvão Diligência : 11/05/2020 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 30/36: anote-se o recolhimento das custas e despesas processuais. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 04/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/05/2020 |
Recebida a Emenda à Inicial
Vistos. Fls. 30/36: anote-se o recolhimento das custas e despesas processuais. Considerando a natureza do direito envolvido na lide, as peculiaridades dos litigantes, e a experiência que indica impossibilidade ou remota chance de conciliação em processos desta natureza, nos termos do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, inciso I, todos do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil (Decreto nº 678/92); nos termos do inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal: ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação") - Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com lastro, ainda, no art. 139, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, e no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial ou de, sinalizando as partes para efetiva e concreta intenção em transigir, ser posteriormente agendada audiência conciliatória. Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.20.70047820-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 16:34 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. Comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 06/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Comprove o autor, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Contestação |
| 28/09/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/12/2020 | Cumprimento de sentença (0000583-77.2021.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |