| Reqte |
Li Litoral Empreendimentos Imobiliários
Advogado: Leandro Neumayr Gomes |
| Reqdo | Marcos Eduardo da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença. Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 01/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0706/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença. Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado, requerimento de inicial da fase de cumprimento da sentença. Decorrido o prazo supra e não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 20/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007897-40.2022.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2022 Teor do ato: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por LI LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para condenar MARCOS EDUARDO DA SILVA em obrigação de pagar: a) quantia certa, no valor de R$ 78.704,08 (setenta e oito mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática deste egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir de julho de 2020 (planilha de fls. 28), até a data do efetivo pagamento; e b) quantia a ser apurada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a título de prestações vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. P.I.C. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 15/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a demanda ajuizada por LI LITORAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. para condenar MARCOS EDUARDO DA SILVA em obrigação de pagar: a) quantia certa, no valor de R$ 78.704,08 (setenta e oito mil, setecentos e quatro reais e oito centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática deste egrégio Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir de julho de 2020 (planilha de fls. 28), até a data do efetivo pagamento; e b) quantia a ser apurada em sede de liquidação/cumprimento de sentença, a título de prestações vincendas no curso do processo (art. 323 do CPC). Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC. P.I.C. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70109271-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 17:31 |
| 07/05/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR279260606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Eduardo da Silva Diligência : 04/05/2021 |
| 22/04/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 44 e 36/37: Defiro nova tentativa de citação no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 16/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 44 e 36/37: Defiro nova tentativa de citação no endereço indicado. Expeça-se o necessário. Int. |
| 16/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPGE.20.70197499-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/11/2020 15:11 |
| 05/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR178268778TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcos Eduardo da Silva |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0702/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2020 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. Advogados(s): Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 22/07/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de defesa, sob pena presumir-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Int. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/11/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/09/2022 | Cumprimento de sentença (0007897-40.2022.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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