| Exeqte |
Adeilza Maria Souza da Silva
Advogado: Natalicio Batista dos Santos |
| Exectdo |
Helio Vieira dos Santos
Advogado: Laudemir Vicente |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: O 1° Leilão terá início no dia 15/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 18/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 18/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 08/10/26, às 15h00. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: O 1° Leilão terá início no dia 15/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 18/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 18/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 08/10/26, às 15h00. |
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1631/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1631/2026 Teor do ato: Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: O 1° Leilão terá início no dia 15/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 18/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 18/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 08/10/26, às 15h00. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 31/07/2026 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da realização do leilão eletrônico em: O 1° Leilão terá início no dia 15/09/26, às 15h00 e se encerrará no dia 18/09/26 às 15h00. Não havendo lance igual ou superior à importância da avaliação no período do 1° Leilão, o 2° Leilão seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se no dia 18/09/26, às 15h01 e se encerrará no dia 08/10/26, às 15h00. |
| 31/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1598/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1598/2026 Teor do ato: Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 29/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aprovo a minuta do edital apresentada. Prossiga a empresa gestora com os demais atos para realização do leilão. Notifique-se-a, por e-mail. Cumpra-se, com urgência. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70133930-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/07/2026 14:12 |
| 23/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1528/2026 Data da Publicação: 24/07/2026 |
| 22/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1528/2026 Teor do ato: Vistos. Analisando as questões pendentes suscitadas pelo executado às fls. 89/97, INDEFIRO o pedido de avaliação do valor locatício por perícia judicial, tendo em vista que a estimativa de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais postulada pela exequente às fls. 73/79. revela-se bastante razoável e vantajosa ao devedor perante os pareceres imobiliários acostados às fls. 32/33, 51 e 57, fixando-se tal quantia como parâmetro mensal para a apuração dos aluguéis devidos desde a publicação do acórdão, assim como rejeito o pedido de suspensão do procedimento pautado no ajuizamento de ação de usucapião pela filha das partes (fls. 90/91), porquanto a ocupação fundamentada em atos de mera permissão ou tolerância familiar configura detenção e não possui o condão de paralisar a execução do título judicial transitado em julgado. Outrossim, indefiro a realização de perícia contábil concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pleiteada à fl. 90, mas acolho a concordância expressa da exequente manifestada às fls. 106, para determinar o abatimento de 50% das frações do imposto devidamente comprovadas pelo executado, limitado exclusivamente ao quinquênio anterior à formulação do pedido em razão da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), indeferindo-se, contudo, as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório requeridas pela exequente, dada ausência de dolo processual caracterizado. Por fim, homologo os cálculos do saldo devedor das diferenças de aluguel apresentados às fls. 73/79, ressalvado o desconto proporcional do IPTU pago e não prescrito, e DEFIRO a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, nomeando a leiloeira pública indicada às fls. 80/85, Mariangela Bellissimo Uebara, a qual deverá ser intimada para elaborar a minuta do edital, observando-se o lance mínimo em segundo pregão no patamar de 50% do valor da avaliação homologada às fls. 68/69, a comissão no percentual de 5% e a possibilidade de pagamento parcelado na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 22/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Analisando as questões pendentes suscitadas pelo executado às fls. 89/97, INDEFIRO o pedido de avaliação do valor locatício por perícia judicial, tendo em vista que a estimativa de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais postulada pela exequente às fls. 73/79. revela-se bastante razoável e vantajosa ao devedor perante os pareceres imobiliários acostados às fls. 32/33, 51 e 57, fixando-se tal quantia como parâmetro mensal para a apuração dos aluguéis devidos desde a publicação do acórdão, assim como rejeito o pedido de suspensão do procedimento pautado no ajuizamento de ação de usucapião pela filha das partes (fls. 90/91), porquanto a ocupação fundamentada em atos de mera permissão ou tolerância familiar configura detenção e não possui o condão de paralisar a execução do título judicial transitado em julgado. Outrossim, indefiro a realização de perícia contábil concernente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pleiteada à fl. 90, mas acolho a concordância expressa da exequente manifestada às fls. 106, para determinar o abatimento de 50% das frações do imposto devidamente comprovadas pelo executado, limitado exclusivamente ao quinquênio anterior à formulação do pedido em razão da ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), indeferindo-se, contudo, as sanções por litigância de má-fé e por ato atentatório requeridas pela exequente, dada ausência de dolo processual caracterizado. Por fim, homologo os cálculos do saldo devedor das diferenças de aluguel apresentados às fls. 73/79, ressalvado o desconto proporcional do IPTU pago e não prescrito, e DEFIRO a alienação do bem em leilão judicial eletrônico, nomeando a leiloeira pública indicada às fls. 80/85, Mariangela Bellissimo Uebara, a qual deverá ser intimada para elaborar a minuta do edital, observando-se o lance mínimo em segundo pregão no patamar de 50% do valor da avaliação homologada às fls. 68/69, a comissão no percentual de 5% e a possibilidade de pagamento parcelado na forma do artigo 895 do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/06/2026 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70107812-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 16/06/2026 15:51 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 89/97: Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 21/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 89/97: Intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 21/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2026 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70087883-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/05/2026 09:31 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0717/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0717/2026 Teor do ato: Vistos. Antes de deliberar sobre a designação de leilão, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls.73/79. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de deliberar sobre a designação de leilão, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de fls.73/79. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70068021-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/04/2026 16:42 |
| 17/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.26.70067721-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2026 13:28 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2026 Teor do ato: Pois bem, o imóvel cujo condomínio foi extinto foi devidamente avaliado pelo oficial de justiça no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Oportunizado o contraditório (fls. 61), verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com a aduzida avaliação (fls. 66/67), ao passo que o executado se limitou a manifestar o seu desinteresse na venda do imóvel, já que pretende seja tal bem desmembrado, deixando de impugnar expressa e especificamente a avaliação (fls. 64/65), a revelar preclusão. Diante desse quadro, seja pela concordância da exequente, seja pela preclusão do direito do executado de impugnar a avaliação, seja pela aparente razoabilidade do auto de avaliação do imóvel elaborado pelo oficial de justiça, imperiosa a homologação do valor indicado pelo oficial a fls. 60, que perfaz a monta de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O requerimento do executado visando ao desmembramento do imóvel deve ser rejeitado. A uma, porque a exequente expressamente se posicionou contrariamente ao desmembramento, diante das razões apresentadas a fls. 66/67. A duas, porque o acolhimento do pedido do executado, mormente diante da recusa da exequente, violaria a coisa julgada, até mesmo porque o título executivo judicial, que extinguiu o condomínio, foi claro em ressaltar a inviabilidade de divisão cômoda, conforme se infere de fls. 85 doo processo de autos nº 1015027-69.2019.8.26.0477. Por fim, dando cumprimento à parte final do despacho de fls. 22, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem a quantia que entendem devida a título de aluguel, levando em conta o título executivo judicial e a avaliação de fls. 60 bem como apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos. Intime-se. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pois bem, o imóvel cujo condomínio foi extinto foi devidamente avaliado pelo oficial de justiça no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). Oportunizado o contraditório (fls. 61), verifica-se que a parte exequente concordou expressamente com a aduzida avaliação (fls. 66/67), ao passo que o executado se limitou a manifestar o seu desinteresse na venda do imóvel, já que pretende seja tal bem desmembrado, deixando de impugnar expressa e especificamente a avaliação (fls. 64/65), a revelar preclusão. Diante desse quadro, seja pela concordância da exequente, seja pela preclusão do direito do executado de impugnar a avaliação, seja pela aparente razoabilidade do auto de avaliação do imóvel elaborado pelo oficial de justiça, imperiosa a homologação do valor indicado pelo oficial a fls. 60, que perfaz a monta de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). O requerimento do executado visando ao desmembramento do imóvel deve ser rejeitado. A uma, porque a exequente expressamente se posicionou contrariamente ao desmembramento, diante das razões apresentadas a fls. 66/67. A duas, porque o acolhimento do pedido do executado, mormente diante da recusa da exequente, violaria a coisa julgada, até mesmo porque o título executivo judicial, que extinguiu o condomínio, foi claro em ressaltar a inviabilidade de divisão cômoda, conforme se infere de fls. 85 doo processo de autos nº 1015027-69.2019.8.26.0477. Por fim, dando cumprimento à parte final do despacho de fls. 22, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem a quantia que entendem devida a título de aluguel, levando em conta o título executivo judicial e a avaliação de fls. 60 bem como apresentando, se for o caso, pareceres ou documentos elucidativos. Intime-se. |
| 07/04/2026 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70261545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 13:07 |
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70247000-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:48 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1688/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1688/2025 Teor do ato: Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 30/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes, sobre a avaliação feita pelo Sr Oficial de justiça, manifestando-se no prazo de 15 dias. |
| 30/10/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70201615-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2025 12:59 |
| 18/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0007007-96.2025.8.26.0477 - Impugnação de Crédito |
| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.25.70190031-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 15:24 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1192/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 43/44: cumpra-se o r. despacho de fl. 22, integralmente. Int. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 43/44: cumpra-se o r. despacho de fl. 22, integralmente. Int. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.24.70226668-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2024 11:50 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2024 Teor do ato: Ciência à exequente quanto à certidão retro, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à exequente quanto à certidão retro, manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 17/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a ação 1002721-63.2022.8.26.0477 foi julgada improcedente, decisão mantida nos tribunais superiores e já transitada em julgado. Nada Mais. |
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos nº 1002721-63.2022 foram julgados mas encontram-se em grau de recurso. Nada Mais. |
| 01/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que os autos 1002721-63.2022 foram julgados mas encontram-se com recurso de apelação. Nada Mais. |
| 22/06/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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| 06/03/2023 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
|
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se pelo julgamento do processo 1002721-63.2022.8.26.0477, conforme decisão trasladada às fls. 29/30. Int. Advogados(s): Laudemir Vicente (OAB 396477/SP), Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP) |
| 31/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Aguarde-se pelo julgamento do processo 1002721-63.2022.8.26.0477, conforme decisão trasladada às fls. 29/30. Int. |
| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70046288-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 20:34 |
| 09/03/2022 |
Decisão Digitalizada
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70012111-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 13:27 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, retifique-se a classe processual do feito, para Liquidação por arbitramento. Anote-se. Providencie a parte exequente,no prazo de 05 (cinco) dias,recolhimento da diligencia do Oficial de justiça. Recolhidas as custas,expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da lide. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se noprazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no tocante à apuração de avaliação da quantia devida a título de aluguel, no mesmo prazo supracitado. Int. Advogados(s): Natalicio Batista dos Santos (OAB 339500/SP), Laudemir Vicente (OAB 396477/SP) |
| 11/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Primeiramente, retifique-se a classe processual do feito, para Liquidação por arbitramento. Anote-se. Providencie a parte exequente,no prazo de 05 (cinco) dias,recolhimento da diligencia do Oficial de justiça. Recolhidas as custas,expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da lide. Apresentado o auto de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se noprazo comum de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, aos moldes do artigo 510 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no tocante à apuração de avaliação da quantia devida a título de aluguel, no mesmo prazo supracitado. Int. |
| 30/12/2021 |
Classe Retificada
|
| 30/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1015027-69.2019.8.26.0477 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petições Diversas |
| 17/04/2026 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2026 |
Contestação |
| 16/06/2026 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/09/2025 | Impugnação de Crédito (0007007-96.2025.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 01/01/2022 | Evolução | Liquidação por Arbitramento | Cível | - |
| 20/11/2021 | Inicial | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |