| Reqte |
Jorge Roberto Leocádio Battiston
Advogado: Marco Antonio Xavier dos Santos Junior |
| Reqdo |
Nossolar Incorporação de Imóveis Ltda
Advogado: Leandro Neumayr Gomes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008747-60.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0008747-60.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado a fls. retro, julgo DESERTO o recurso do réu. Certifique-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário. No mais, diga o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem. Int. Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado a fls. retro, julgo DESERTO o recurso do réu. Certifique-se o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário. No mais, diga o autor em termos de prosseguimento, em cinco dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem. Int. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
o recurso do réu de fls. 128/135 é TEMPESTIVO, bem como que as custas e porte de remessa foram devidamente recolhidos, |
| 05/09/2023 |
Recurso Interposto
Nº Protocolo: WPGE.23.70208575-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/09/2023 11:40 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0524/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2023 Teor do ato: Vistos. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível, uma vez que se visa claramente à rediscussão do mérito. Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 22/08/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante verdadeira modificação do julgado, conferindo aos embargos efeitos infringentes, o que se afigura inadmissível, uma vez que se visa claramente à rediscussão do mérito. Diante disso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70189368-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/08/2023 12:03 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de extinção por necessidade de perícia será analisada com o mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Por primeiro, não se cogita de ocorrência de prescrição. O inicio de prazo de prescrição e de decadência, em caso de vício de construção, correm da ciência inequívoca do consumidor, conforme entende o E. STJ (vide REsps 1.652.596-PR, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.07.2017; 1.743.505-PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2019; 717.112-RN, rel. min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2018). E, ainda, como vem decidindo o E. TJSP, cujo entendimento cabe ser aplicado ao caso em apreço, porquanto se trata de vício progressivo: [...] como se tem decidido correntemente, o termo inicial é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. Sendo assim, aplicável ao caso em tela o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, pois como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. [...] Os danos progressivos e permanentes fazem o termo inicial do prazo prescricional ser postergado no tempo (Destaquei e sublinhei - TJSP, Apelação Cível 0048289-62.2011.8.26.0071; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). Nesse passo, conforme laudo pericial a fls. 25, datado de março de 2022, a causa do problema de infiltração relatado na inicial foi atribuída à requerida, de forma específica e taxativa, como decorrente de falta de impermeabilização ou problema na execução deste serviço no pavimento analisado. Assim, a partir desse instante, verificou-se a existência do vício de construção. Nesse sentido, conferir o inteiro teor do seguinte voto: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Parcial procedência - Vício construtivo Pontos de infiltração decorrentes de construção sem impermeabilização adequada Vício oculto Prescrição que se conta da data da ciência efetiva Precedentes do E. STJ Danos morais cabíveis Vícios que implicavam em dúvidas quanto à salubridade do lar e à solidez da construção Indenização fixada em R$ 10.000,00 Sentença reformada em parte Recurso da autora provido e o da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000208-41.2022.8.26.0407; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). E de acordo com a jurisprudência, o lapso a ser observado é o de dez anos. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Manutenção. 1. DECADÊNCIA. Afastamento mantido. Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita àprescriçãodecenal. Art. 205, CC. Precedentes. 2. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. Laudo pericial que concluiu pela existência de defeitos inerentes àconstrução, sendo irrelevante a modificação e inexistente a falta de manutenção. Condenação à reparação mantida. 3. DANOS MORAIS. Verificados, diante não só de transtornos significantes no imóvel, como em razão do desdém da ré para solucionar os problemas. Valor mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002465-30.2019.8.26.0153; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). No mais, indubitável tratar-se de relação consumo, por se enquadrarem as partes no disposto do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor devendo-se aplicar, por conseguinte, suas regras e princípios. Assim é que, o fornecedor de serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como, conforme artigo 18, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A responsabilidade é solidária e objetiva, cumprindo-lhe demonstrar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º que, tendo prestado o serviço, o defeito ou o vício não existem ou, no caso apenas de responsabilidade de fato do serviço, também culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Conforme acima já fundamentado, o requerente juntou aos autos laudo pericial no qual se constatou, de forma taxativa, a causa do problema indicado na inicial como sendo a infiltração decorrente da falta de impermeabilização que foi feita pela requerida ou falha na prestação desse tipo de serviço. A requerida, por sua vez, quedou-se inerte em relação à constatação do defeito apresentado, mormente porquanto poderia, após ciência do problema, ter comparecido ao local e providenciado laudo para verificação de sua origem, não podendo, por óbvio, nesse momento, querer extinção do processo por necessidade de perícia, o que é um verdadeiro despautério. Assim, evidente o vício de construção, até porque a requerida, que teria condições para tanto, não instruiu os autos com prova alguma sobre ter realizado a impermeabilização no local, sendo de rigor, pois, sua condenação na recomposição dos danos materiais pleiteados, conforme orçamento de fls. 21, emitido por empresa identificada, de modo a não haver motivo para o desacreditar. Ocorre que o momento de início da data de incidência da correção monetária não pode ser do desembolso. Isso porque, a parte ativa não demonstrou nos autos o efetivo pagamento dos cheques juntados a fls. 30/32, de maneira que será considerada a data do ajuizamento da presente demanda para fins de definição do início do prazo da correção monetária. Por fim, de rigor, também, o reconhecimento do dano moral. O constrangimento é evidente, assim como o desgaste emocional, desbordando do mero aborrecimento, diante do que se relatou nos autos, tudo em razão do transtorno gerado e do descaso da parte passiva em solucionar problema tão simples. Atento às circunstâncias do caso concreto, bem com à extensão do dano, arbitro indenização em 10.000,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 21.500,00, a título de danos materiais, com juro da citação e atualização das data do ajuizamento, bem como no pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, com juro da citação e correção monetária da desta sentença, ambos pela TPTJSP. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Oportunamente ao arquivo. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, e Porte de Remessa. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.". Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 08/08/2023 |
Documento Juntado
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| 08/08/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A preliminar de extinção por necessidade de perícia será analisada com o mérito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Por primeiro, não se cogita de ocorrência de prescrição. O inicio de prazo de prescrição e de decadência, em caso de vício de construção, correm da ciência inequívoca do consumidor, conforme entende o E. STJ (vide REsps 1.652.596-PR, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.07.2017; 1.743.505-PR, rel. min. Luis Felipe Salomão, j. 08.02.2019; 717.112-RN, rel. min. Nancy Andrighi, j. 25.09.2018). E, ainda, como vem decidindo o E. TJSP, cujo entendimento cabe ser aplicado ao caso em apreço, porquanto se trata de vício progressivo: [...] como se tem decidido correntemente, o termo inicial é protraído no tempo quando se trata de danos progressivos e que evoluem para pior com o passar dos anos. Sendo assim, aplicável ao caso em tela o entendimento de que não se consumou a prescrição da pretensão indenizatória da autora, pois como o dano decorrente de vício na construção é progressivo, não se pode apontar uma data certa como termo inicial do lapso prescricional. [...] Os danos progressivos e permanentes fazem o termo inicial do prazo prescricional ser postergado no tempo (Destaquei e sublinhei - TJSP, Apelação Cível 0048289-62.2011.8.26.0071; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 11/12/2018). Nesse passo, conforme laudo pericial a fls. 25, datado de março de 2022, a causa do problema de infiltração relatado na inicial foi atribuída à requerida, de forma específica e taxativa, como decorrente de falta de impermeabilização ou problema na execução deste serviço no pavimento analisado. Assim, a partir desse instante, verificou-se a existência do vício de construção. Nesse sentido, conferir o inteiro teor do seguinte voto: APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA Parcial procedência - Vício construtivo Pontos de infiltração decorrentes de construção sem impermeabilização adequada Vício oculto Prescrição que se conta da data da ciência efetiva Precedentes do E. STJ Danos morais cabíveis Vícios que implicavam em dúvidas quanto à salubridade do lar e à solidez da construção Indenização fixada em R$ 10.000,00 Sentença reformada em parte Recurso da autora provido e o da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000208-41.2022.8.26.0407; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023). E de acordo com a jurisprudência, o lapso a ser observado é o de dez anos. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REPARAÇÃO E INDENIZAÇÃO. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Manutenção. 1. DECADÊNCIA. Afastamento mantido. Não se trata de pedido redibitório, mas de pretensão indenizatória, sujeita àprescriçãodecenal. Art. 205, CC. Precedentes. 2. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. Laudo pericial que concluiu pela existência de defeitos inerentes àconstrução, sendo irrelevante a modificação e inexistente a falta de manutenção. Condenação à reparação mantida. 3. DANOS MORAIS. Verificados, diante não só de transtornos significantes no imóvel, como em razão do desdém da ré para solucionar os problemas. Valor mantido. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002465-30.2019.8.26.0153; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022). No mais, indubitável tratar-se de relação consumo, por se enquadrarem as partes no disposto do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor devendo-se aplicar, por conseguinte, suas regras e princípios. Assim é que, o fornecedor de serviço, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, bem como, conforme artigo 18, pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. A responsabilidade é solidária e objetiva, cumprindo-lhe demonstrar, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º que, tendo prestado o serviço, o defeito ou o vício não existem ou, no caso apenas de responsabilidade de fato do serviço, também culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Conforme acima já fundamentado, o requerente juntou aos autos laudo pericial no qual se constatou, de forma taxativa, a causa do problema indicado na inicial como sendo a infiltração decorrente da falta de impermeabilização que foi feita pela requerida ou falha na prestação desse tipo de serviço. A requerida, por sua vez, quedou-se inerte em relação à constatação do defeito apresentado, mormente porquanto poderia, após ciência do problema, ter comparecido ao local e providenciado laudo para verificação de sua origem, não podendo, por óbvio, nesse momento, querer extinção do processo por necessidade de perícia, o que é um verdadeiro despautério. Assim, evidente o vício de construção, até porque a requerida, que teria condições para tanto, não instruiu os autos com prova alguma sobre ter realizado a impermeabilização no local, sendo de rigor, pois, sua condenação na recomposição dos danos materiais pleiteados, conforme orçamento de fls. 21, emitido por empresa identificada, de modo a não haver motivo para o desacreditar. Ocorre que o momento de início da data de incidência da correção monetária não pode ser do desembolso. Isso porque, a parte ativa não demonstrou nos autos o efetivo pagamento dos cheques juntados a fls. 30/32, de maneira que será considerada a data do ajuizamento da presente demanda para fins de definição do início do prazo da correção monetária. Por fim, de rigor, também, o reconhecimento do dano moral. O constrangimento é evidente, assim como o desgaste emocional, desbordando do mero aborrecimento, diante do que se relatou nos autos, tudo em razão do transtorno gerado e do descaso da parte passiva em solucionar problema tão simples. Atento às circunstâncias do caso concreto, bem com à extensão do dano, arbitro indenização em 10.000,00. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida no pagamento de R$ 21.500,00, a título de danos materiais, com juro da citação e atualização das data do ajuizamento, bem como no pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral, com juro da citação e correção monetária da desta sentença, ambos pela TPTJSP. Sem sucumbência nesta instância. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Oportunamente ao arquivo. Em caso de recurso, deverá ser recolhida custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo no mínimo 05 (cinco) UFESP's para cada parcela, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, e Porte de Remessa. Em caso de eventual recurso, será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema. Fica, desde já, ciente a requerida de que, se não efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, caso mantida esta decisão, seja pela ausência de recurso ou pelo improvimento dele, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se ainda de que, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95, não haverá citação em fase de cumprimento de sentença, ficando o vencido, desde já, instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado. POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.". |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70183431-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:52 |
| 17/01/2023 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70007769-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/01/2023 19:35 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0718/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0718/2022 Teor do ato: Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 14:50h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Intime-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) Contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, diante de eventual possibilidade do julgamento antecipado do feito, caso verificada desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil. Destaque-se que a determinação de apresentação de defesa neste momento processual não se mostra incongruente com a designação da audiência de instrução, uma vez que, não sendo o caso de julgamento antecipado, a prévia reserva de data e horário para a realização do ato encontra consonância inclusive com os princípios da celeridade e economia processual. No mais, ficam as partes cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou mediante intimação, se assim for requerido, nos dois casos com indicação de no mínimo cinco dias de antecedência da data da audiência. Ficam, ainda, as partes intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do pedido, destacando-se que a inércia será entendida como desinteresse na produção de prova oral. Providencie a serventia o necessário. Int. Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP), Leandro Neumayr Gomes (OAB 251618/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/08/2023, às 14:50h, a ser realizada no 1º andar do Prédio Principal do Fórum. Intime-se o(s) réu(s) para que ofereça(m) Contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, diante de eventual possibilidade do julgamento antecipado do feito, caso verificada desnecessidade de produção de outras provas, nos moldes do art. 355, inc. I do Novo Código de Processo Civil. Destaque-se que a determinação de apresentação de defesa neste momento processual não se mostra incongruente com a designação da audiência de instrução, uma vez que, não sendo o caso de julgamento antecipado, a prévia reserva de data e horário para a realização do ato encontra consonância inclusive com os princípios da celeridade e economia processual. No mais, ficam as partes cientes de que as testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, deverão comparecer à audiência independentemente de intimação trazidas pela parte que as arrolou, ou mediante intimação, se assim for requerido, nos dois casos com indicação de no mínimo cinco dias de antecedência da data da audiência. Ficam, ainda, as partes intimadas a se manifestarem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do pedido, destacando-se que a inércia será entendida como desinteresse na produção de prova oral. Providencie a serventia o necessário. Int. |
| 23/11/2022 |
Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 08/08/2023 Hora 14:50 Local: Instrução e Julgamento - 1º And. Prédio Principal Situacão: Realizada |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Audiência Realizada Inexitosa
video - JUIZADO - INFRUTÍFERA |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70206874-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 10:39 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70186884-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2022 22:06 |
| 03/08/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.22.70164372-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/08/2022 15:49 |
| 03/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA407300779TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado Destinatário : Nossolar Incorporação de Imóveis Ltda Diligência : 20/07/2022 |
| 13/07/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - AUDIÊNCIA VIRTUAL de Conciliação - Juizado |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70144163-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 16:25 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo audiência de conciliação para o dia 19/09/2022 às 16:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), pelo sistema de vídeoconferência. Informem as partes, no prazo de três dias, a contar da intimação desta, sendo o prazo máximo de cinco dias prévios ao ato, e-mail para envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como de seus respectivos patronos. Ressalta-se que não compete à serventia rastrear os autos e documentos juntados para localização de algum endereço eletrônico, mas sim aos componentes dos pólos ativo e passivo o fornecimento de e-mail para recebimento do link convite para a audiência. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Outrossim, ficam cientes as partes de que a remuneração do conciliador será por elas custeadas, nos termos da Resolução 809/2019, em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Providencie a serventia o necessário. Cite-se e intime-se. Int. Advogados(s): Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB 242834/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado CG 284/2020, designo audiência de conciliação para o dia 19/09/2022 às 16:00h, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos), pelo sistema de vídeoconferência. Informem as partes, no prazo de três dias, a contar da intimação desta, sendo o prazo máximo de cinco dias prévios ao ato, e-mail para envio de link de convite para possível audiência virtual, tanto dos componentes do pólo ativo e passivo, como de seus respectivos patronos. Ressalta-se que não compete à serventia rastrear os autos e documentos juntados para localização de algum endereço eletrônico, mas sim aos componentes dos pólos ativo e passivo o fornecimento de e-mail para recebimento do link convite para a audiência. Destaque-se que, além de outras orientações a serem encaminhadas pelo CEJUSC, para a realização da referida audiência, as partes e seus advogados deverão possuir: 1) telefone celular ou computador notebook ou desktop com câmera e microfone; 2) acesso a internet estável para realização da sessão; 3) e-mail ativo de todos os envolvidos, inclusive dos advogados, se o caso; 4) possuir instalação da ferramenta TEAMS se a parte optar pela utilização do telefone celular. Outrossim, ficam cientes as partes de que a remuneração do conciliador será por elas custeadas, nos termos da Resolução 809/2019, em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação voluntária, a gratuidade da conciliação. Segue link de acesso ao manual de participação nas audiências virtuais: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual. No mais, fica o(a) autor(a) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail e/ou telefone celular para remessa do link corresponderá à sua ausência ao ato, ensejando a extinção do feito, sem análise do mérito. Da mesma forma, fica(m) o(s) réu(s) advertido de que o não fornecimento prévio de e-mail ou telefone celular será tido como ausência ao ato, com a consequente decretação de sua revelia. Por fim, destaca-se que é de responsabilidade de cada um dos participantes verificar previamente a caixa de entrada de seu provedor de e-mail e, eventualmente, a pasta de lixo eletrônico ou spam, para localização da mensagem eletrônica contendo o link convite. Providencie a serventia o necessário. Cite-se e intime-se. Int. |
| 08/07/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 19/09/2022 Hora 16:00 Local: Conciliação - CEJUSC (Prédio Anexo) do Forum Situacão: Realizada |
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 29/08/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Contestação |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Embargos de Declaração |
| 05/09/2023 |
Recurso Inominado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/11/2023 | Cumprimento de sentença (0008747-60.2023.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 19/09/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| 08/08/2023 | Instrução e Julgamento | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |