| Reqte |
Gisele Maria Bernardi
Advogado: Caio Toledo de Almeida |
| Reqdo |
Carlos Antônio Toledo
Advogado: Kevin Costa Pontes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2025 Teor do ato: petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. Advogados(s): Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 26/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/09/2025 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de prazo genérico |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2025 Teor do ato: petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. Advogados(s): Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP), Kevin Costa Pontes (OAB 499358/SP) |
| 06/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
petição retro: efetuada a habilitação/anotação do nome do(a) advogado(a), conforme requerido. |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70228938-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/10/2024 19:47 |
| 24/09/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WPGE.24.70206579-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 24/09/2024 16:05 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: o acórdão transitou em julgado. Fica(m) o(a)(s) credor(a)(es) intimado(a)(s) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou os Comunicados CG n.º 1789/2017 e CG n.º 1631/2015 - este último no DJE de 11/12/2015, págs. 8 e 9 -, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o(a) procurador(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, se advir de autos principais físicos, deve ser acompanhado de sentença, acórdão; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 do CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente(s) e executado(a)(s)), salvo se não representadas no processo de origem, além de outras peças processuais que o(a)(s) exequente(s) considere(m) necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, e conforme os comunicados acima citados. Nada mais. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o acórdão transitou em julgado. Fica(m) o(a)(s) credor(a)(es) intimado(a)(s) a iniciar(em) o incidente de cumprimento de sentença, na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça, que publicou os Comunicados CG n.º 1789/2017 e CG n.º 1631/2015 - este último no DJE de 11/12/2015, págs. 8 e 9 -, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o(a) procurador(a) acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, se advir de autos principais físicos, deve ser acompanhado de sentença, acórdão; certidão de trânsito em julgado ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524 do CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente(s) e executado(a)(s)), salvo se não representadas no processo de origem, além de outras peças processuais que o(a)(s) exequente(s) considere(m) necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, e conforme os comunicados acima citados. Nada mais. |
| 13/09/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa à Superior Instância com Certidão de Cálculo |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do Recurso de Apelação, subam os autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 19/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do Recurso de Apelação, subam os autos à Superior Instância com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 24/07/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70171146-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/07/2023 10:23 |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0005750-07.2023.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 21/07/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPGE.23.70170592-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/07/2023 17:11 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2023 Teor do ato: Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo certo que a pretensão da parte embargante foi amplamente analisada na sentença, clara ao reconhecer que o saldo da arrematação será destinado para saldar as ordens de indisponibilidade averbadas. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Recebo os Embargos de Declaração, vez que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição na sentença, sendo certo que a pretensão da parte embargante foi amplamente analisada na sentença, clara ao reconhecer que o saldo da arrematação será destinado para saldar as ordens de indisponibilidade averbadas. Logo, em realidade, trata-se de descontentamento que deve ser impugnado pelas vias próprias, e não por meio de Embargos de Declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos. Por fim, advirto as partes que a interposição de novos Embargos de Declaração descabidos sujeitará o responsável ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do CPC. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WPGE.23.70110005-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/05/2023 16:21 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2023 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes, sobre o bem imóvel descrito na inicial, conforme matrícula de fls. 19/24; 2. DETERMINAR a alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial, partilhando-se o produto obtido na proporção de 33,33% para cada um dos coproprietários, conforme cota-parte que lhes cabe, descontados os impostos e demais débitos incidentes sobre o bem até a data da arrematação, desde que haja requerimento pelos credores; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, em valor de aluguel mensal, correspondente a 66,66% do valor locativo do imóvel, sendo 33,33% para cada uma das autoras, montante que será apurado em fase de liquidação, com incidência desde a data em que ocorreu a citação nesta demanda (agosto/2022 fls. 68) até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos (correção e juros) incidentes desde os respectivos vencimentos, facultado o desconto dessa verba do saldo da alienação do bem. As custas e despesas processuais deverão ser repartidas igualmente entre as partes, observada a proporção da cota-parte, obrigações suspensas, diante dos benefícios da justiça gratuita. Diante da resistência manifestada, o requerido deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida a fls. 92. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 04/05/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR EXTINTO o condomínio existente entre as partes, sobre o bem imóvel descrito na inicial, conforme matrícula de fls. 19/24; 2. DETERMINAR a alienação judicial do bem imóvel descrito na inicial, partilhando-se o produto obtido na proporção de 33,33% para cada um dos coproprietários, conforme cota-parte que lhes cabe, descontados os impostos e demais débitos incidentes sobre o bem até a data da arrematação, desde que haja requerimento pelos credores; 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem, em valor de aluguel mensal, correspondente a 66,66% do valor locativo do imóvel, sendo 33,33% para cada uma das autoras, montante que será apurado em fase de liquidação, com incidência desde a data em que ocorreu a citação nesta demanda (agosto/2022 fls. 68) até a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos (correção e juros) incidentes desde os respectivos vencimentos, facultado o desconto dessa verba do saldo da alienação do bem. As custas e despesas processuais deverão ser repartidas igualmente entre as partes, observada a proporção da cota-parte, obrigações suspensas, diante dos benefícios da justiça gratuita. Diante da resistência manifestada, o requerido deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono das autoras, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça deferida a fls. 92. Após o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2022 Teor do ato: Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70196215-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/09/2022 08:47 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/91: defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. Advogados(s): Gladson Ramos de Moura (OAB 187546/SP), Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 08/09/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 69/91: defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias. Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPGE.22.70194340-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2022 16:36 |
| 20/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA467387123TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carlos Antônio Toledo Diligência : 17/08/2022 |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro às requerentes o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes do CPC). Anote-se em sistema. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente a probabilidade do direito deduzido pelas requerentes. Não houve a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel descrito na exordial, o que somente poderá ocorrer ao final da presente demanda. O requerido de titular de fração ideal do imóvel, que se trata de bem indivisível (condomínio pro indiviso), razão pela qual indefiro a tutela provisória (fls. 07). Eventual prejuízo suportado pelas requerentes, em razão do uso exclusivo do imóvel pelo requerido, poderá ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, pretensão que, inclusive, constou na inicial (fls. 01/09). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação imediata do imóvel ou fixação de aluguéis. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela antecipada não preenchidos. Necessidade de aguardar o contraditório e a instrução processual. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193035-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) [negritei] Não é o caso de arbitramento provisório, nesse fase, de alugueres. Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra-se necessária previa necessidade de dilação probatória, mediante perícia técnica, para apuração do efetivo valor de mercado do bem condominial e, desse modo, do efetivo valor devido a cada um dos coproprietários: Ação de extinção de condomínio com pedido liminar de arbitramento de aluguel Imóvel comum supostamente ocupado com exclusividade pela requerida Indeferimento do pedido de tutela provisória Ausência dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência Necessário o estabelecimento do contraditório Cálculo do valor da locação que depende da dilação probatória Não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289408-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) [negritei] Agravo de instrumento. Arbitramento de aluguel. Imóvel comum. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Manutenção. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Questão de cunho eminentemente patrimonial. Necessidade de aguardar a formação do contraditório. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2083502-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) [negritei] Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). Decorrido o prazo para contestação, intimem-se as requerentes para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Intimem-se. Advogados(s): Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 10/08/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2022 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Defiro às requerentes o benefício da gratuidade judiciária (art. 98 e seguintes do CPC). Anote-se em sistema. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Ausente a probabilidade do direito deduzido pelas requerentes. Não houve a extinção do condomínio entre as partes sobre o imóvel descrito na exordial, o que somente poderá ocorrer ao final da presente demanda. O requerido de titular de fração ideal do imóvel, que se trata de bem indivisível (condomínio pro indiviso), razão pela qual indefiro a tutela provisória (fls. 07). Eventual prejuízo suportado pelas requerentes, em razão do uso exclusivo do imóvel pelo requerido, poderá ser objeto de ressarcimento ao final da demanda, pretensão que, inclusive, constou na inicial (fls. 01/09). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel comum. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para desocupação imediata do imóvel ou fixação de aluguéis. Inconformismo. Descabimento. Requisitos para a concessão da tutela antecipada não preenchidos. Necessidade de aguardar o contraditório e a instrução processual. Decisão mantida. Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2193035-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) [negritei] Não é o caso de arbitramento provisório, nesse fase, de alugueres. Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, mostra-se necessária previa necessidade de dilação probatória, mediante perícia técnica, para apuração do efetivo valor de mercado do bem condominial e, desse modo, do efetivo valor devido a cada um dos coproprietários: Ação de extinção de condomínio com pedido liminar de arbitramento de aluguel Imóvel comum supostamente ocupado com exclusividade pela requerida Indeferimento do pedido de tutela provisória Ausência dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência Necessário o estabelecimento do contraditório Cálculo do valor da locação que depende da dilação probatória Não configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2289408-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) [negritei] Agravo de instrumento. Arbitramento de aluguel. Imóvel comum. Indeferimento da tutela provisória de urgência. Manutenção. Não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Questão de cunho eminentemente patrimonial. Necessidade de aguardar a formação do contraditório. Agravo desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2083502-65.2021.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) [negritei] Ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). Decorrido o prazo para contestação, intimem-se as requerentes para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação. Intimem-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2022 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. r. determinação de fls. 59 dos autos. |
| 09/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2022 Data da Publicação: 08/08/2022 Número do Diário: 3563 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, distribuída por dependência à ação de Inventário que teve seu trâmite junto à esta Vara, o qual fora sentenciado e arquivado. Logo, o feito versa tão somente sobre questão de natureza patrimonial envolvendo o direito real das partes, o que é de natureza eminentemente cível, não havendo que se falar em conexão ou outra forma de atração da competência da Vara da Família. A presente demanda há de ser enfrentada com base exclusivamente no direito real de cada um dos coproprietários, em uma das Varas Cíveis desta Comarca. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Livre distribuição para 14ª Vara Cível Central da Capital. Redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões em razão de suposta necessidade de ajuizamento de ação de inventário. Descabimento. Feito cujo pedido se limita à extinção do condomínio cuja competência é do Juízo Cível. Relação de natureza real. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (14ª Vara Cível Central da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0046258-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Distribuição para a Vara que julgou a ação de inventário. Descabimento. Ausência de prevenção do Juízo no qual tramitou os autos do inventário em que se deu a formação do condomínio. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Santo André).(TJSP; Conflito de competência cível 0030290-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alienação de coisa comum e arbitramento de aluguel Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada ao juízo formador do título com fulcro no art. 516, II, do CPC Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à divisão de bem comum Pedido veiculado mais de 10 anos após a dissolução da união, em ação autônoma que não pode ser tida como mero cumprimento de sentença a vincular o juiz que pôs fim à sociedade conjugal Ação de natureza meramente obrigacional que discute direito de natureza real Conflito acolhido Competente o suscitado (3ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba). (TJSP; Conflito de competência cível 0009338-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Redistribuição para a Vara que julgou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Descabimento. Vínculo desfeito pela ação de dissolução com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Diadema).(TJSP; Conflito de competência cível 0050923-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Assim, feitas as devidas anotações, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Int. Advogados(s): Caio Toledo de Almeida (OAB 368540/SP) |
| 04/08/2022 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Trata-se de ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO, distribuída por dependência à ação de Inventário que teve seu trâmite junto à esta Vara, o qual fora sentenciado e arquivado. Logo, o feito versa tão somente sobre questão de natureza patrimonial envolvendo o direito real das partes, o que é de natureza eminentemente cível, não havendo que se falar em conexão ou outra forma de atração da competência da Vara da Família. A presente demanda há de ser enfrentada com base exclusivamente no direito real de cada um dos coproprietários, em uma das Varas Cíveis desta Comarca. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Livre distribuição para 14ª Vara Cível Central da Capital. Redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões em razão de suposta necessidade de ajuizamento de ação de inventário. Descabimento. Feito cujo pedido se limita à extinção do condomínio cuja competência é do Juízo Cível. Relação de natureza real. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitado (14ª Vara Cível Central da Capital).(TJSP; Conflito de competência cível 0046258-10.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Distribuição para a Vara que julgou a ação de inventário. Descabimento. Ausência de prevenção do Juízo no qual tramitou os autos do inventário em que se deu a formação do condomínio. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta Colenda Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo suscitante (3ª Vara Cível de Santo André).(TJSP; Conflito de competência cível 0030290-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 16/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de alienação de coisa comum e arbitramento de aluguel Feito originariamente distribuído ao suscitado Remessa determinada ao juízo formador do título com fulcro no art. 516, II, do CPC Descabimento - Dissolução do vínculo matrimonial declarada e ultimada a partilha patrimonial - Questão restrita à divisão de bem comum Pedido veiculado mais de 10 anos após a dissolução da união, em ação autônoma que não pode ser tida como mero cumprimento de sentença a vincular o juiz que pôs fim à sociedade conjugal Ação de natureza meramente obrigacional que discute direito de natureza real Conflito acolhido Competente o suscitado (3ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba). (TJSP; Conflito de competência cível 0009338-37.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ubatuba -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019)CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Extinção de condomínio. Redistribuição para a Vara que julgou a ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Descabimento. Vínculo desfeito pela ação de dissolução com consequente partilha de bens. Relação subsistente de natureza cível, real e obrigacional. Distribuição que deve ser livre. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito procedente. Competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Diadema).(TJSP; Conflito de competência cível 0050923-06.2018.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 26/02/2019) Assim, feitas as devidas anotações, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca. Int. |
| 03/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Prevenção |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/09/2022 |
Contestação |
| 09/09/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2023 |
Razões de Apelação |
| 24/07/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/09/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/07/2023 | Cumprimento de sentença (0005750-07.2023.8.26.0477) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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