| Reqte |
Marcelo Reche Joachim
Advogado: Paulo Rogerio Geiger |
| Reqdo |
Construtora Issa Daoud Ltda
Advogado: Claudio Candido Lemes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2024 Teor do ato: Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 17/10/2024 |
Ato ordinatório
Ciência ao AUTOR do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). |
| 17/10/2024 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80068 - Protocolo: FPGE24000056513 - Complemento: PET. DESARQUIVAMENTO COM TAXA |
| 17/10/2024 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 27/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 16/01/2019 |
Início da Execução Juntado
0000445-81.2019.8.26.0477 - Cumprimento de sentença |
| 14/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/11/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Paulo Rogerio Geiger Vencimento: 13/11/2018 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0477/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2018 Teor do ato: Fls. 1114/1133: Ciência às partes. Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por eventual pedido de cumprimento de sentença, observado o Prov. CG 16/2016, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos e arquivem-se. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 28/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 1114/1133: Ciência às partes. Cumpra-se o venerando acórdão. Aguarde-se por eventual pedido de cumprimento de sentença, observado o Prov. CG 16/2016, pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos e arquivem-se. |
| 25/10/2018 |
Proferido Despacho
|
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80010 - Protocolo: FPGE18000442793 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: Página: |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. No mais, aguardem-se intactos em cartório nos termos da certidão de fls. 1105. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 28/07/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos. No mais, aguardem-se intactos em cartório nos termos da certidão de fls. 1105. Int. |
| 06/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
COMPLEXO IPIRANGA - SALA 45 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
COMPLEXO IPIRANGA - SALA 45 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2014 Teor do ato: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Procedam-se as anotações necessárias. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 23/06/2014 |
Proferido Despacho
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Procedam-se as anotações necessárias. |
| 23/06/2014 |
Contrarrazões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80009 - Protocolo: FPGE14000509726 |
| 23/06/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80008 - Protocolo: FPGE14000463638 |
| 09/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
PAULO ROGERIO GEIGER EM 07/05/2014 |
| 08/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 23/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Carlos Calixto Padilha Lara-200679E/SP Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: PAULO ROGERIO GEIGER Vencimento: 28/04/2014 |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. O feito encontra-se julgado. Os coautores Gustavo Raul Silva Martinez, Durval Pinheiro e Maria Margarida Ribeiro da Silva Pinheiro e o réu se compuseram quanto ao cumprimento de sentença. Assim, HOMOLOGO os acordos de fls. 839/841 e 842/844, ficando estes autores excluídos da lide. Fls. 807/838: recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Remetido à publicação |
| 08/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. O feito encontra-se julgado. Os coautores Gustavo Raul Silva Martinez, Durval Pinheiro e Maria Margarida Ribeiro da Silva Pinheiro e o réu se compuseram quanto ao cumprimento de sentença. Assim, HOMOLOGO os acordos de fls. 839/841 e 842/844, ficando estes autores excluídos da lide. Fls. 807/838: recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Int. |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FPGE14000339252 |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80006 - Protocolo: FPGE14000326543 |
| 01/04/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80007 - Protocolo: FPGE14000181650 |
| 13/02/2014 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2014 Teor do ato: *Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno: "Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento" (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: "não se pede que se redecida, pede-se que reexprima" (RJTJSP). O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: "Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes" (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). A parte, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento. Procura atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). E ainda: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.). A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. A sentença analisou, de forma objetiva, todas as provas e tópicos apresentados pelas partes, ressaltando-se que o juiz ou Tribunal não está obrigado a ater-se a todos os fundamentos expostos pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, pois a decisão judicial não está subordinada a quesitos. Nesse sentido, nos leciona Mário Guimarães que: "não precisa o juiz reportar-se a todos aos argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a função jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, p. 350). A jurisprudência, por sua vez, é expressa ao dispor que: "Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte" (RSTJ 151/229) e ainda: "se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ-4ª T., Resp. 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Os motivos acima expostos deixam evidente que os embargos têm caráter meramente protelatório. E, sendo assim, não conheço os embargos e em face do caráter manifestamente protelatório, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538, § único, do CPC). Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Remetido à publicação |
| 23/01/2014 |
Ato ordinatório
*Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Conforme já dizia Pimenta Bueno: "Nos embargos de declaração não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento" (RJTJSP 92/328) ou ainda, consoante Pontes de Miranda: "não se pede que se redecida, pede-se que reexprima" (RJTJSP). O Egrégio Supremo Tribunal Federal tem decidido que: "Os embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes" (EDcI RE nº. 95.535-6-ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). A parte, com os embargos de declaração interpostos, pretende, na realidade, a alteração do julgamento. Procura atribui-lhes caráter infringente; o que não é admitido, vez que referida espécie processual não se destina a questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. Neste sentido, assim tem decidido a jurisprudência: "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). E ainda: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Cf. art. 523, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Saraiva, SP, 36ª ed.). A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada. A sentença analisou, de forma objetiva, todas as provas e tópicos apresentados pelas partes, ressaltando-se que o juiz ou Tribunal não está obrigado a ater-se a todos os fundamentos expostos pelas partes e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos, pois a decisão judicial não está subordinada a quesitos. Nesse sentido, nos leciona Mário Guimarães que: "não precisa o juiz reportar-se a todos aos argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não" (O Juiz e a função jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, p. 350). A jurisprudência, por sua vez, é expressa ao dispor que: "Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte" (RSTJ 151/229) e ainda: "se a fundamentação da conclusão a que chegou independe do enfrentamento dos dispositivos legais citados pela parte, inexiste omissão sanável através de embargos de declaração" (STJ-4ª T., Resp. 88.365-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 14.5.96, DJU 17.6.96, p. 21.497). Nada, portanto, há a declarar; ressaltando-se, ainda, que a presente espécie recursal não se presta para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. Os motivos acima expostos deixam evidente que os embargos têm caráter meramente protelatório. E, sendo assim, não conheço os embargos e em face do caráter manifestamente protelatório, aplico ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 538, § único, do CPC). |
| 22/01/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Proferido Despacho
Decisão - Interlocutória |
| 22/01/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Suzana Pereira da Silva Vencimento: 02/05/2014 |
| 21/01/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho p/ Dra. Suzana em 22/01/14 (Embargos) |
| 21/01/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80004 - Protocolo: FPGE13000840014 |
| 21/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 29/11/2013 Data da Publicação: 02/12/2013 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação principal para REDUZIR o valor da multa moratória para 2% (item 7, alínea "a", do Título III) e DECLARAR a nulidade da cláusula 10, título IV; título V, condições gerais, alínea "a", "b" e "c", itens 1 e 2; e título VI, do negócio jurídico firmado pelas partes, declarando, por conseguinte, a nulidades das cobranças baseadas nas cláusulas nulas e CONDENO o réu a pagar aos autores multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia que tiver recebido deles em decorrência dos contratos objetos dos autos, devidamente atualizada, com fulcro no art. 35, § 5º, da Lei 4.561/64. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando o réu, em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação na ação principal e do valor dado à causa na reconvenção (art. 20 do CPC). Sem condenação nas penas da litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses legais.P.R.I.C. - custas de apelação (preparo) no valor de R$ 3.188,75 - porte de remessa e retorno (04 volume(s)) R$ 118,00 Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 22/11/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/11/2013 |
Sentença Registrada
|
| 13/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 13/11/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Ante ao exposto, e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação principal para REDUZIR o valor da multa moratória para 2% (item 7, alínea "a", do Título III) e DECLARAR a nulidade da cláusula 10, título IV; título V, condições gerais, alínea "a", "b" e "c", itens 1 e 2; e título VI, do negócio jurídico firmado pelas partes, declarando, por conseguinte, a nulidades das cobranças baseadas nas cláusulas nulas e CONDENO o réu a pagar aos autores multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a quantia que tiver recebido deles em decorrência dos contratos objetos dos autos, devidamente atualizada, com fulcro no art. 35, § 5º, da Lei 4.561/64. E ainda, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, condenando o réu, em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas desde o desembolso e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação na ação principal e do valor dado à causa na reconvenção (art. 20 do CPC). Sem condenação nas penas da litigância de má-fé, pois ausentes as hipóteses legais.P.R.I.C. - custas de apelação (preparo) no valor de R$ 3.188,75 - porte de remessa e retorno (04 volume(s)) R$ 118,00 |
| 08/11/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Suzana Pereira da Silva Vencimento: 03/03/2014 |
| 08/11/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 06/11/2013 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Vencimento: 24/02/2014 |
| 04/11/2013 |
Proferido Despacho
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2013 Data da Disponibilização: 15/08/2013 Data da Publicação: 16/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 779/780 : HOMOLOGO o acordo celebrado entre a coautora Gizelda Márcia Fraga de Almeida e o réu, em relação a estes, JULGO EXTINTA a ação principal e a reconvenção, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para saneador ou sentença. P. R. I. C. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 05/08/2013 |
Sentença Registrada
|
| 01/08/2013 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos. Fls. 779/780 : HOMOLOGO o acordo celebrado entre a coautora Gizelda Márcia Fraga de Almeida e o réu, em relação a estes, JULGO EXTINTA a ação principal e a reconvenção, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Após, regularizados os autos, tornem conclusos para saneador ou sentença. P. R. I. C. |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FPGE13000142397 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FPGE13000198677 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FPGE13000122583 |
| 31/07/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FPGE13000005410 |
| 18/07/2013 |
Proferido Despacho
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/07/2013 |
Proferido Despacho
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2013 Data da Disponibilização: 21/06/2013 Data da Publicação: 24/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 771/772 : HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores reconvindos Nilson Maia e Cleusa Aparecida da Costa Maia e a ré reconvinte e, em relação a estes, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Já tendo decorrido o prazo de suspensão para tratativas de acordo com os demais autores, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito. P. R. I. C. Advogados(s): Claudio Candido Lemes (OAB 99646/SP), Paulo Rogerio Geiger (OAB 258816/SP), Ariane Massola (OAB 291307/SP) |
| 18/06/2013 |
Sentença Registrada
|
| 17/06/2013 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial - Sentença Resumida
Vistos. Fls. 771/772 : HOMOLOGO o acordo celebrado entre os autores reconvindos Nilson Maia e Cleusa Aparecida da Costa Maia e a ré reconvinte e, em relação a estes, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários da forma ajustada entre as partes. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, determino a certificação do trânsito em julgado. Já tendo decorrido o prazo de suspensão para tratativas de acordo com os demais autores, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento do feito. P. R. I. C. |
| 11/06/2013 |
Proferido Despacho
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0027531-08.2011.8.26.0477 Incidente - 2 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 15/03/2013 |
Processo Apensado
Processo 0025176-59.2010.8.26.0477 Incidente - 1 apensado em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 06/08/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 770 - Vistos. Fls. 768/769: Razão assiste ao reqdo, vez que o acordo de fls. 757/758 foi celebrado somente pelo réu e pelos co-autores Marcelo Reche Joaquim e sua esposa, devendo o feito prosseguir em relação aos demais co-requerentes. Assim, reconsidero a decisão de fls. 766. defiro o pedido de prorrogação da suspensão do feito, por mais 90 dias, para tratativas de acordo. Int. |
| 06/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 768/769: Razão assiste ao reqdo, vez que o acordo de fls. 757/758 foi celebrado somente pelo réu e pelos co-autores Marcelo Reche Joaquim e sua esposa, devendo o feito prosseguir em relação aos demais co-requerentes. Assim, reconsidero a decisão de fls. 766. defiro o pedido de prorrogação da suspensão do feito, por mais 90 dias, para tratativas de acordo. Int. |
| 26/07/2012 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 766 - O feito já foi sentenciado. Aguarde-se pelo prazo de seis meses por eventual pedido de execução do julgado. Decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos e arquivem-se. |
| 28/06/2012 |
Despacho Proferido
O feito já foi sentenciado. Aguarde-se pelo prazo de seis meses por eventual pedido de execução do julgado. Decorrido o prazo supra, certifique-se nos autos e arquivem-se. |
| 27/02/2012 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 7453232 |
| 15/02/2012 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 7453232 - Destino: Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini Local Origem: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 15/02/2012 Data de Recebimento: 27/02/2012 Previsão de Retorno: 27/02/2012 Vol.: Todos |
| 14/02/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 753 - Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 732, levanto a suspensão do feito. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 14/02/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 732, levanto a suspensão do feito. Regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 18/08/2011 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo de suspensão de 30 dias, conforme requerido em audiência. |
| 14/07/2011 |
Aguardando Audiência
Aguardando Audiência |
| 08/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 18 de agosto de 2011, às 15:30 horas. Int. |
| 01/07/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 04/07/11 |
| 21/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando juntada de réplicas. |
| 21/06/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 20/06/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 6313497 |
| 03/06/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 6313497 - Advogado: FABIO MOTTA-292747 OAB: 99646/SP Local Origem: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 03/06/2011 Data de Recebimento: 20/06/2011 Previsão de Retorno: 20/06/2011 Vol.: Todos |
| 10/05/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 857/2011 Livro: 318 Folha(s): 279 Data Registro: 10/05/2011 15:44:52 |
| 10/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 724 - C O N C L U S Ã O Aos 09.05.2011, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP. Eu _______________ (Araci Garcia Ernandes), Coordenadora, digitei e assino. Proc. 89/10 Vistos. Fls. 724: HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação aos co-autores Olívio da Silva Brunelli e Waldelice do Amaral Brunelli, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde a manifestação da ré, conforme certidão de fls. 723. P.R.I.C. Praia Grande, D.s. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.783,89 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (04 VOLUMES) R$ 100,00 |
| 06/05/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 857/2011 registrada em 10/05/2011 no livro nº 318 às Fls. 279: Proc. 89/10 Vistos. Fls. 724: HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação aos co-autores Olívio da Silva Brunelli e Waldelice do Amaral Brunelli, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde a manifestação da ré, conforme certidão de fls. 723. P.R.I.C. Praia Grande, D.s. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos 09.05.2011, recebi os presentes autos em Cartório. Nada Mais. Eu _________ (Araci Garcia Ernandes), Coordenadora, digitei e assino. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.783,89 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (04 VOLUMES) R$ 100,00 |
| 05/05/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/05/2011 |
Aguardando Manifestação do Réu
Aguardando Manifestação do Réu |
| 03/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 723 - Sobre a contestação de fls. 706/722, diga a ré reconvinte, no prazo legal. |
| 03/05/2011 |
Despacho Proferido
Sobre a contestação de fls. 706/722, diga a ré reconvinte, no prazo legal. |
| 25/04/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/04/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5986082 |
| 30/03/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5986082 - Advogado: PAULO ROGERIO GEIGER OAB: 258816/SP Local Origem: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 30/03/2011 Data de Recebimento: 12/04/2011 Previsão de Retorno: 12/04/2011 Vol.: Todos |
| 19/03/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 19/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 694 - ?Sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 443/565 manifeste-se o autor em réplica no prazo legal, bem como sobre a RECONVENÇÃO de fls. 566/693, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.? |
| 19/03/2011 |
Despacho Proferido
?Sobre a CONTESTAÇÃO de fls. 443/565 manifeste-se o autor em réplica no prazo legal, bem como sobre a RECONVENÇÃO de fls. 566/693, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia.? |
| 19/03/2011 |
Processo entranhado
Processo 477.01.2011.004935-8/000000-000 entranhado em 19/03/2011 |
| 18/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 413 - Vistos, Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. |
| 17/03/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 439/2011 Livro: 316 Folha(s): 131 Data Registro: 17/03/2011 16:31:41 |
| 17/03/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 440 - C O N C L U S Ã O Aos 16 de março de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Praia Grande, Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini. Eu, ____________, esc. subsc. Proc. n( 89/10 Vistos, Fls. 438 e 439 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação aos co-autores Flávia Caratori Alves, José Antônio Sampaio Lava e sua mulher, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege. P. R. I. C. Praia Grande, data supra. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.732,21 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (03 VOLUMES) R$ 75,00 |
| 17/03/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 16/03/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 439/2011 registrada em 17/03/2011 no livro nº 316 às Fls. 131: Fls. 438 e 439 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação aos co-autores Flávia Caratori Alves, José Antônio Sampaio Lava e sua mulher, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.732,21 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (03 VOLUMES) R$ 75,00 |
| 15/03/2011 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em 15/03/11 |
| 14/03/2011 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 5845702 |
| 11/03/2011 |
Processo Incidental
Processo Incidental 477.01.2010.000808-4/000002-000 Instaurado em 11/03/2011 |
| 24/02/2011 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 5845702 - Advogado: MARIANA MARTUCCI B. COELHO - 255346 OAB: 99646/SP Local Origem: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 24/02/2011 Data de Recebimento: 14/03/2011 Previsão de Retorno: 14/03/2011 Vol.: Todos |
| 22/02/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 288/2011 Livro: 315 Folha(s): 86 Data Registro: 22/02/2011 16:40:03 |
| 22/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 425 - Proc. 89/10 Vistos. Fls. 424: HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Devanir da Silva Brunelli. JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde devolução do A.R., referente à carta de citação expedida às fls. 423. P.R.I.C. Praia Grande, D.s. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos 18.02.2011, recebi os presentes autos em Cartório. Nada Mais. Eu _________ (Araci Garcia Ernandes), Coordenadora, digitei e assino. |
| 21/02/2011 |
Aguardando Registro de Sentença
Aguardando Registro de Sentença |
| 18/02/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 288/2011 registrada em 22/02/2011 no livro nº 315 às Fls. 86: Proc. 89/10 Vistos. Fls. 424: HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Devanir da Silva Brunelli. JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Aguarde devolução do A.R., referente à carta de citação expedida às fls. 423. P.R.I.C. Praia Grande, D.s. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito R E C E B I M E N T O Aos 18.02.2011, recebi os presentes autos em Cartório. Nada Mais. Eu _________ (Araci Garcia Ernandes), Coordenadora, digitei e assino. |
| 12/02/2011 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 03/02/2011 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 02/02/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls.418/419: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. ?Tratando-se de relação de consumo, havendo discussão judicial do débito e sendo evidente o risco de dano aos autores em caso de negativação até o final julgamento da ação, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao réu que se abstenha a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, no que toca ao debito em discussão nos presentes autos, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, devendo providenciar, caso já tenha havido negativação, seu levantamento em 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais. Int. |
| 02/02/2011 |
Despacho Proferido
Fls.418/419: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. ?Tratando-se de relação de consumo, havendo discussão judicial do débito e sendo evidente o risco de dano aos autores em caso de negativação até o final julgamento da ação, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar ao réu que se abstenha a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito, no que toca ao debito em discussão nos presentes autos, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, devendo providenciar, caso já tenha havido negativação, seu levantamento em 05 (cinco) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Cite-se e intime-se o réu, com as advertências legais. Int. |
| 25/01/2011 |
Aguardando Abertura de Volume
Aguardando Abertura de 3º Volume |
| 14/12/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. - Custas de apelação (preparo) R$ 3.566,15 - Porte de remessa e retorno (02 volumes) R$ 50,00 |
| 14/12/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 413 - Vistos, Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. - Custas de apelação (preparo) R$ 3.566,15 - Porte de remessa e retorno (02 volumes) R$ 50,00 |
| 28/09/2010 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1560/2010 Livro: 308 Folha(s): 112 Data Registro: 28/09/2010 15:05:52 |
| 28/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 413 - C O N C L U S Ã O Aos 27 de setembro de 2010 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível de Praia Grande, Dr. Renato Zanela Pandin e Cruz Gandini. Eu, ____________, esc. subsc. Proc. n( 89/10 Vistos, Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. Praia Grande, data supra. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI Juiz de Direito CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.566,15 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (02 VOLUMES) R$ 50,00 |
| 27/09/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. |
| 27/09/2010 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1560/2010 registrada em 28/09/2010 no livro nº 308 às Fls. 112: Fls. 412 : HOMOLOGO a desistência da ação e, em relação ao co-autor Felipe Nunes, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o recolhimento da diferença de custas ou o decurso do prazo, considerando o valor atribuído inicialmente à causa, tendo em vista o teor do v. acórdão de fls. 406/408, já que o recolhimento de fls. 368 é insuficiente. P. R. I. C. CUSTAS DE APELAÇÃO (PREPARO): R$ 3.566,15 - PORTE DE REMESSA E RETORNO (02 VOLUMES) R$ 50,00 |
| 21/09/2010 |
Aguardando Manifestação do Autor
Aguardando manifestação dos autores acerca do determinado no r. despacho de fls. 411. |
| 14/09/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 411 - Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpram os autores o primeiro ítem do tópico final do despacho de fls. 373, no prazo de cinco dias. (Recolherem a diferença das custas iniciais-Valor da causa R$ 172.713,47, recolheu às fls. 368 R$ 1.595,51) |
| 10/09/2010 |
Despacho Proferido
Cumpra-se o V. Acórdão. Cumpram os autores o primeiro ítem do tópico final do despacho de fls. 373, no prazo de cinco dias. (Recolherem a diferença das custas iniciais-Valor da causa R$ 172.713,47, recolheu às fls. 368 R$ 1.595,51) |
| 20/04/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 393 - Ciente do efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal. Aguarde-se decisão final do agravo interposto. Int. |
| 16/04/2010 |
Despacho Proferido
Ciente do efeito suspensivo deferido pelo E. Tribunal. Aguarde-se decisão final do agravo interposto. Int. |
| 18/03/2010 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada |
| 12/03/2010 |
Incidente Recursal
Incidente Recursal 477.01.2010.000808-2/000001-000 Instaurado em 12/03/2010 |
| 09/03/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 383 - Vistos. Fls. 374/382: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde eventual decurso de prazo para o autor dar cumprimento ao determinado às fls. 373 último parágrafo. Int. |
| 08/03/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Fls. 374/382: Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Aguarde eventual decurso de prazo para o autor dar cumprimento ao determinado às fls. 373 último parágrafo. Int. |
| 08/02/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 373 - Vistos. Ciente dos esclarecimentos de fls. 372. Contudo, melhor compulsando os autos, verifico que os co-autores Creusa e José Mariano não cumprem os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, os requeridos recentemente adquiriram imóvel por R$ 174.000,00 (Creusa) e R$ 145.000,00 (José Mariano), sendo que a forma de pagamento denota que os reqtes não se enquadram na condição de pobres para o fins da Lei nº 1.060/50. Assim, RECONSIDERO o item 1 do despacho de fls. 370, para INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelos co-réus José Mariano Deniz e Creusa Ferreira de Jesus. Por outra banda, os autores, em litisconsórcio ativo facultativo, postulam nesta ação a declaração de inexigibilidade de cobrança e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sendo que cada qual celebrou individualmente contrato com o réu. Deste modo, deve o valor da causa corresponder à somatória dos valores dos contratos celebrados por cada um dos réus, nos termos do art. 259, inc. V, do CPC, vez que a ação tem por objeto a análise e pleiteada modificação de todos os contratos individualmente celebrados pelas partes. Cumpram os autores integralmente o item 2 do despacho de fls. 370, retificando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas, sob pena de extinção. Int. |
| 08/02/2010 |
Despacho Proferido
Vistos. Ciente dos esclarecimentos de fls. 372. Contudo, melhor compulsando os autos, verifico que os co-autores Creusa e José Mariano não cumprem os requisitos legais para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com efeito, os requeridos recentemente adquiriram imóvel por R$ 174.000,00 (Creusa) e R$ 145.000,00 (José Mariano), sendo que a forma de pagamento denota que os reqtes não se enquadram na condição de pobres para o fins da Lei nº 1.060/50. Assim, RECONSIDERO o item 1 do despacho de fls. 370, para INDEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelos co-réus José Mariano Deniz e Creusa Ferreira de Jesus. Por outra banda, os autores, em litisconsórcio ativo facultativo, postulam nesta ação a declaração de inexigibilidade de cobrança e declaração de nulidade de cláusulas contratuais, sendo que cada qual celebrou individualmente contrato com o réu. Deste modo, deve o valor da causa corresponder à somatória dos valores dos contratos celebrados por cada um dos réus, nos termos do art. 259, inc. V, do CPC, vez que a ação tem por objeto a análise e pleiteada modificação de todos os contratos individualmente celebrados pelas partes. Cumpram os autores integralmente o item 2 do despacho de fls. 370, retificando o valor da causa e recolhendo a diferença de custas, sob pena de extinção. Int. |
| 04/02/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4324906 |
| 02/02/2010 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 4324906 - Advogado: PAULO ROGERIO GEIGER OAB: 258816/SP Local Origem: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 02/02/2010 Data de Recebimento: 04/02/2010 Previsão de Retorno: 04/02/2010 Vol.: Todos |
| 19/01/2010 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 370 - Vistos, Defiro a gratuidade de justiça aos autores Creusa e José Mariano. Anote-se. Esclareçam os requerentes se todos os cônjuges fazem parte do pólo ativo da ação. Em caso positivo, providenciem a regularização das representações processuais faltantes, bem como o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. Int.. |
| 18/01/2010 |
Despacho Proferido
Vistos, Defiro a gratuidade de justiça aos autores Creusa e José Mariano. Anote-se. Esclareçam os requerentes se todos os cônjuges fazem parte do pólo ativo da ação. Em caso positivo, providenciem a regularização das representações processuais faltantes, bem como o recolhimento da diferença das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC. Int.. |
| 18/01/2010 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 4260303 |
| 18/01/2010 |
Carga à Vara Interna
Carga à Vara Interna sob nº 4260303 - Local Origem: 1610-Distribuidor(Fórum de Praia Grande) Local Destino: 1612-2ª. Vara Cível(Fórum de Praia Grande) Data de Envio: 18/01/2010 Data de Recebimento: 18/01/2010 Previsão de Retorno: Sem prev. retorno Vol.: Todos |
| 18/01/2010 |
Processo Distribuído
Processo Distribuído por Sorteio p/ 2ª. Vara Cível |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2013 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2013 |
Petição Intermediária |
| 06/12/2013 |
Petição Intermediária |
| 14/02/2014 |
Petições Diversas |
| 20/03/2014 |
Petições Diversas |
| 24/03/2014 |
Petições Diversas |
| 23/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição Intermediária PET. DESARQUIVAMENTO COM TAXA |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/09/2010 | Agravo de Instrumento (0025176-59.2010.8.26.0477) |
| 18/03/2011 | Impugnação ao Valor da Causa Cível (0027531-08.2011.8.26.0477) |
| 12/12/2018 | Cumprimento de sentença (0000445-81.2019.8.26.0477) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0025176-59.2010.8.26.0477 | Agravo de Instrumento | 15/03/2013 | |
| 0027531-08.2011.8.26.0477 | Impugnação ao Valor da Causa Cível | 15/03/2013 | |
| 0004935-30.2011.8.26.0477 | Reconvenção | 19/03/2011 | Por dependência |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 18/08/2011 | Conciliação | Pendente | 0 |
| 18/08/2011 | Conciliação | Pendente | 0 |
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