| Reqte |
Aparecida Maria da Silva
Advogada: Fernanda Silva Galiani Deltrejo Advogado: Luiz Antonio Galiani Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Reqdo |
Gildo Jose Pedrosa
Advogado: Cesar Sawaya Neves Advogado: Daniel Franco da Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0019619-95.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 03/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3532/3548 |
| 02/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 31/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2018 |
Início da Execução Juntado
0019619-95.2018.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 03/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 3532/3548 |
| 02/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Providencie a Serventia o lançamento da movimentação "Cód. 60698" no SAJ e aguarde-se por 30 dias eventual pedido de cumprimento da sentença. Na hipótese do(a) vencedor(a) não ajuizar o pedido de cumprimento da sentença, remetam-se os autos ao arquivo provisório, inserindo-se no sistema o "Cód. 61614". Se for ajuizado o pedido de cumprimento da sentença, providencie-se o arquivamento definitivo dos autos (processo de conhecimento), lançando a movimentação "Cód. 61.615". |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70152831-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 14:22 |
| 13/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2018 Data da Disponibilização: 13/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2658 Página: 3388/3406 |
| 12/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2018 Teor do ato: Comprove a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência devida ao Sr. Oficial de Justiça no valor correspondente a 3(três) UFESPs na data do recolhimento. (Exercício 2018- Valor R$ 77,10 - por ato/parte) para a expedição do mandado de despejo. Ressaltando-se que o valor deve ser recolhido através da GRD, documento imprescindível para o cumprimento eis que somente com aludido documento o mandado será entregue para cumprimento ao Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência devida ao Sr. Oficial de Justiça no valor correspondente a 3(três) UFESPs na data do recolhimento. (Exercício 2018- Valor R$ 77,10 - por ato/parte) para a expedição do mandado de despejo. Ressaltando-se que o valor deve ser recolhido através da GRD, documento imprescindível para o cumprimento eis que somente com aludido documento o mandado será entregue para cumprimento ao Sr. Oficial de Justiça. |
| 11/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinátório - Cumpra-se - Sem ato publicável |
| 27/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
|
| 27/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 09/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 02/05/2018 Data da Publicação: 03/05/2018 Número do Diário: 2566 Página: 3342/3356 |
| 27/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por APARECIDA MARIA DA SILVA em face de GILDO JOSÉ PEDROSA, SILVIA OLIVEIRA DOS ANJOS, PAULO LUCIO PEDROSA e BEATRIZ CECILIA DE MELLO PEDROSA, o que faço para:(a) decretar a resolução do contrato de locação firmado pelas partes;(b) decretar o despejo dos réus locatários, que deverão desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias (art. 63, § 1º, b, da Lei n° 8.245/91), sob pena de desocupação forçada;(c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até o ajuizamento, acrescido da multa de 10% sobre o valor nominal da parcela (cláusula 4ª - fls. 10), sobre o que incidirá correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% a.m.), desde cada vencimento;(d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de idênticas verbas que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa de 10% sobre o valor nominal de cada parcela (cláusula 4ª - fls. 10), sobre o que incidirá correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% a.m.), a partir do vencimento de cada obrigação.O débito deverá ser apurado na fase oportuna, mediante meros cálculos aritméticos, considerando-se, evidentemente, aquilo que já foi pago pelos réus (fls. 73).A sucumbência é recíproca, porém a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, e art. 86, p. único, ambos do NCPC.Expeça-se mandado de despejo, nos termos indicado no item (b) do dispositivo.P.R.I.C. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 26/04/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por APARECIDA MARIA DA SILVA em face de GILDO JOSÉ PEDROSA, SILVIA OLIVEIRA DOS ANJOS, PAULO LUCIO PEDROSA e BEATRIZ CECILIA DE MELLO PEDROSA, o que faço para:(a) decretar a resolução do contrato de locação firmado pelas partes;(b) decretar o despejo dos réus locatários, que deverão desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 dias (art. 63, § 1º, b, da Lei n° 8.245/91), sob pena de desocupação forçada;(c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação vencidos até o ajuizamento, acrescido da multa de 10% sobre o valor nominal da parcela (cláusula 4ª - fls. 10), sobre o que incidirá correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% a.m.), desde cada vencimento;(d) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de idênticas verbas que se venceram no curso do processo até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescido da multa de 10% sobre o valor nominal de cada parcela (cláusula 4ª - fls. 10), sobre o que incidirá correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% a.m.), a partir do vencimento de cada obrigação.O débito deverá ser apurado na fase oportuna, mediante meros cálculos aritméticos, considerando-se, evidentemente, aquilo que já foi pago pelos réus (fls. 73).A sucumbência é recíproca, porém a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, razão pela qual condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, e art. 86, p. único, ambos do NCPC.Expeça-se mandado de despejo, nos termos indicado no item (b) do dispositivo.P.R.I.C. |
| 02/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70034101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2018 10:22 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 3890/3903 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: A autora deve apresentar novo cálculo do débito. Com efeito, a memória de cálculo deve ser posicionada para a data do depósito de fls. 73 (29.08.2017). A partir daí, havendo diferença, esta deverá sofrer nova correção monetária e acréscimo de juros legais, além dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos a partir de então, para que então se possa verificar o débito correto.Prazo: 10 dias. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 19/02/2018 |
Proferido Despacho
A autora deve apresentar novo cálculo do débito. Com efeito, a memória de cálculo deve ser posicionada para a data do depósito de fls. 73 (29.08.2017). A partir daí, havendo diferença, esta deverá sofrer nova correção monetária e acréscimo de juros legais, além dos alugueres e demais encargos contratuais vencidos a partir de então, para que então se possa verificar o débito correto.Prazo: 10 dias. Int. |
| 19/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Decurso de Prazo |
| 15/01/2018 |
Recibo Juntado
|
| 19/12/2017 |
Recibo Juntado
|
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 4154/4163 |
| 15/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao(à) r. despacho/sentença de fls. 86, expedi o(s) mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 73 (R$ 23.690,85), o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s) 1210/2017, em favor da autora, que será arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada. Certifico, outrossim, que o(s) procurador(es) é(são) habilitado(s) com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls. 7). Certifico, por outro lado, não haver observado anotações (alerta) acerca de penhora realizada no rosto dos presentes autos. Certifico finalmente, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar o mandado de levantamento nº 1210/2017 em cartório; Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao(à) r. despacho/sentença de fls. 86, expedi o(s) mandado(s) de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 73 (R$ 23.690,85), o(s) qual(is) recebeu(ram) o(s) número(s) 1210/2017, em favor da autora, que será arquivado em pasta própria da UPJ à disposição para retirada. Certifico, outrossim, que o(s) procurador(es) é(são) habilitado(s) com poderes para receber e dar quitação ou dar quitação e receber (fls. 7). Certifico, por outro lado, não haver observado anotações (alerta) acerca de penhora realizada no rosto dos presentes autos. Certifico finalmente, que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Retirar o mandado de levantamento nº 1210/2017 em cartório; |
| 14/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2017 Data da Disponibilização: 14/12/2017 Data da Publicação: 15/12/2017 Número do Diário: 2488 Página: 3898/3905 |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2017 Teor do ato: Autorizo a autora a proceder o levantamento do valor depositado em conta judicial pelo corréu Gildo José Pedrosa a título de purgação da mora (fl. 73). Expeça-se MLJ.Tendo a locadora discordado do valor depositado, faculto aos réus complementarem o depósito, no prazo de 10 dias (art. 62, inc. III, da Lei nº 8.245/1991), contado da intimação deste despacho no DJe. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 12/12/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Autorizo a autora a proceder o levantamento do valor depositado em conta judicial pelo corréu Gildo José Pedrosa a título de purgação da mora (fl. 73). Expeça-se MLJ.Tendo a locadora discordado do valor depositado, faculto aos réus complementarem o depósito, no prazo de 10 dias (art. 62, inc. III, da Lei nº 8.245/1991), contado da intimação deste despacho no DJe. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70157153-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2017 16:47 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 3418/3424 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2017 Teor do ato: Sobre o valor depositado pelos réus para purgação da mora, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias.Int. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Cesar Sawaya Neves (OAB 143621/SP), Daniel Franco da Costa (OAB 185193/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 30/10/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Sobre o valor depositado pelos réus para purgação da mora, manifeste-se a autora, no prazo de 10 dias.Int. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2017 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 31/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 31/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2017 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 30/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70114860-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/08/2017 16:33 |
| 24/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 24/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 15/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2017/036924-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/08/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 30/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2017/036923-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 30/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2017/036922-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2017 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 28/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.17.70092351-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2017 08:18 |
| 30/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2017 Data da Disponibilização: 30/06/2017 Data da Publicação: 03/07/2017 Número do Diário: 2378 Página: 3302/3314 |
| 29/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2017 Teor do ato: Tendo em vista que as cartas de citação expedidas às fls. 22, 23 e 24 foram recebidas por pessoa diversa das destinatárias, manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 29/06/2017 |
Proferido Despacho
Tendo em vista que as cartas de citação expedidas às fls. 22, 23 e 24 foram recebidas por pessoa diversa das destinatárias, manifeste-se a autora, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. |
| 28/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR633291894TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Gildo Jose Pedrosa Diligência : 20/04/2017 |
| 04/05/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR633291903TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Silvia Oliveira dos Anjos Diligência : 20/04/2017 |
| 21/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR633291925TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Beatriz Cecilia de Mello Pedrosa Diligência : 19/04/2017 |
| 21/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR633291917TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Paulo Lucio Pedrosa Diligência : 19/04/2017 |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 3188/3200 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), bem como de que poderão oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC).Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Galiani (OAB 123322/SP), Fernanda Silva Galiani Deltrejo (OAB 262055/SP) |
| 10/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 10/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 10/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 10/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento - Lei 12.112-09 - Cível |
| 07/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo).O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC).Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível.Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos.Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia.Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante.Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação.Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderão evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91), bem como de que poderão oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC).Intime-se. |
| 06/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o processo digital nº 1000832-35.2017.8.26.0482, refere-se à Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e demais encargos locatícios que Aparecida Maria da Silva move contra Gildo José Pedrosa, Silvia Oliveira dos Anjos, Paulo Lucio Pedrosa e Beatriz Cecília de Mello Pedrosa, com relação ao imóvel localizado na Rua Antonio Candida Monteiro, 69, Presidente Prudente-SP. Certifico mais que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, consoante sentença datada de 15/03/2017, disponibilizada no DJE de 04/04/2017, aguardando o trânsito em julgado. |
| 05/04/2017 |
Proferido Despacho
Certifique a Serventia do que se trata o processo número 1000832-35.2017, ao qual este processo foi distribuído por direcionamento.Após voltem conclusos. |
| 04/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2017 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1000832-35.2017.8.26.0482. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/08/2017 |
Contestação |
| 20/11/2017 |
Petições Diversas |
| 13/03/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2018 | Cumprimento de sentença (0019619-95.2018.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |