| Reqte |
Esquema Unico Educacional de Presidente Prudente - Eireli Epp
Advogado: Daniel Wesley Alves Figueiredo Advogado: Wagner Timoteo Ramos da Silva Advogado: Renan Amancio Macedo |
| Reqda |
Maria Aparecida Paris Trombeta
Advogado: Fernando Ferrari Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000647-09.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 3995/4011 |
| 21/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000647-09.2020.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 04/11/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 3995/4011 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do Incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524, CPC/15; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 15/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adotada para cadastramento do Incidente de Cumprimento de Sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524, CPC/15; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgadas por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. |
| 15/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certifico e dou fé que a R. sentença transitou em julgado em 18/07/2019 |
| 30/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2019 Data da Disponibilização: 17/06/2019 Data da Publicação: 18/06/2019 Número do Diário: 2831 Página: 3534/3540 |
| 14/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2019 Teor do ato: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ESQUEMA ÚNICO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE EIRELI EPP em face de MARIA APARECIDA PARIS TROMBETA, o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.146,48, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde o ajuizamento da demanda. Por força da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC. P.R.I.C. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 13/06/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por ESQUEMA ÚNICO EDUCACIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE EIRELI EPP em face de MARIA APARECIDA PARIS TROMBETA, o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.146,48, com atualização monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros moratórios (1% ao mês) desde o ajuizamento da demanda. Por força da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do NCPC. P.R.I.C. |
| 12/06/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo de 15 dias para a parte requerida apresentar contestação em 22.05.2019. |
| 30/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
cit |
| 30/04/2019 |
Mandado Juntado
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| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 3559/3568 |
| 11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2019 Teor do ato: Expeça-se mandado para citação da ré, com as advertências legais, observando-se o endereço informado na petição inicial. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 10/04/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 482.2019/017086-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2019 Local: Unid. de Proc. Judicial das 01º a 05ª Varas Cíveis |
| 09/04/2019 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Expeça-se mandado para citação da ré, com as advertências legais, observando-se o endereço informado na petição inicial. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70054364-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/04/2019 11:15 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 3561/3573 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço, disponibilizado a fls. 49/51 dos autos digitais. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre o resultado da pesquisa de endereço, disponibilizado a fls. 49/51 dos autos digitais. |
| 12/03/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 3776/3798 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Proceda-se à pesquisa de endereço da ré, por meio do(s) sistema(s) Bacenjud. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 15/02/2019 |
Determinada Requisição de Informações
Proceda-se à pesquisa de endereço da ré, por meio do(s) sistema(s) Bacenjud. |
| 15/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70019884-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 10:28 |
| 04/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR865498365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Aparecida Paris Trombeta Diligência : 18/09/2018 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 3710/3725 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Concedo o prazo de 15 dias para que a autora recolha as taxas atinentes à expedição de carta postal. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 23/01/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Concedo o prazo de 15 dias para que a autora recolha as taxas atinentes à expedição de carta postal. |
| 23/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70004852-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2019 17:23 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 3365/3380 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Int. Advogados(s): Wagner Timoteo Ramos da Silva (OAB 249765/SP), Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP) |
| 06/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. O NCPC realmente busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de audiência de conciliação ou de mediação se "não for o caso de improcedência liminar do pedido". Isso revela, claramente, a opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor. A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor (art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo, mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia, mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art. 334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito. Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a ré, para que ofereça contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC). Int. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/01/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000647-09.2020.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |