| Reqte |
Anderson de Oliveira Pelegrini
Advogado: Gilberto Ferreira Gomes Advogada: Angelica Molinari |
| Reqdo |
Ecotijo - Tijolos Ecológicos
Advogado: Marcos Antonio de Carvalho Lucas Advogado: Pedro Artoni Carvalho Lucas |
| Perito | Philipe Domingos Lourenção |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 16/02/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ecotijo - Tijolos Ecológicos. Nº da CDA: 1421218354 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 01/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 16/02/2025 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ecotijo - Tijolos Ecológicos. Nº da CDA: 1421218354 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 10/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e arquivem-se os autos em definitivo. Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso de prazo 30 dias |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0672/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0672/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que existem custas processuais que devem ser recolhidas pela parte vencida na proporção de 1/2 do montante global conforme determinado em r. sentença/acórdão. Os valores listados a seguir já contêm o cálculo proporcional. Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 1.483,96 - taxa judiciária (guia DARE-SP, código 230-6) + R$ 16,37 - despesas postais (guia FEDTJ, código 120-1)). Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que existem custas processuais que devem ser recolhidas pela parte vencida na proporção de 1/2 do montante global conforme determinado em r. sentença/acórdão. Os valores listados a seguir já contêm o cálculo proporcional. Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 1.483,96 - taxa judiciária (guia DARE-SP, código 230-6) + R$ 16,37 - despesas postais (guia FEDTJ, código 120-1)). |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastro do cumprimento de sentença nº 0004891-39.2024. |
| 23/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004891-39.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 23/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, promovi o cadastro do cumprimento de sentença. |
| 23/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004879-25.2024.8.26.0482 - Cumprimento de sentença |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2024 Teor do ato: Vistos, Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se em Cartório, por trinta dias, decorrido o prazo, promova a Serventia o arquivamento destes autos, obedecendo-se as movimentações elencadas no Comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 02/08/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 02/08/2022 |
Certidão de Indicação de Bens Expedida
Certidão - NÃO EXISTE Mídia Digital - |
| 22/06/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70140065-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 22/06/2022 14:56 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP), Pedro Artoni Carvalho Lucas (OAB 447188/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 31/05/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPPE.22.70122089-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/05/2022 19:52 |
| 09/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Anderson de Oliveira Pelegrini e Fabiana Ferreira de Freitas em face de Ecotijo - Tijolos Ecológicos para condenar o requerido: a) ao ressarcimento da quantia de R$ 33.390,00 (trinta e três mil trezentos e noventa reais), devidamente corrigida pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Ante a sucumbência recíproca arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora, e 10% em favor do proveito econômico obtido pelo requerido (nos danos materiais) em favor de seus advogados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Observando-se que a condenação por danos morais inferior ao postulado não implica em sucumbência (Súmula 326 do STJ). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 09/05/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por Anderson de Oliveira Pelegrini e Fabiana Ferreira de Freitas em face de Ecotijo - Tijolos Ecológicos para condenar o requerido: a) ao ressarcimento da quantia de R$ 33.390,00 (trinta e três mil trezentos e noventa reais), devidamente corrigida pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir desta sentença. Ante a sucumbência recíproca arcará cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da autora, e 10% em favor do proveito econômico obtido pelo requerido (nos danos materiais) em favor de seus advogados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Observando-se que a condenação por danos morais inferior ao postulado não implica em sucumbência (Súmula 326 do STJ). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. |
| 06/05/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2022 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo 15 dias - ré |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 300/301: Mantenho a decisão proferida às fls. 270/272, contra a qual não houve insurgência, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias a comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 27/10/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 300/301: Mantenho a decisão proferida às fls. 270/272, contra a qual não houve insurgência, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por 15 dias a comprovação do depósito dos honorários periciais pela parte requerida, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70130201-2 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 07/06/2021 10:22 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3366/3379 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Vistos. Em atenção aos termos da petição carreada às fls. 295/296, observo que o despacho proferido às fls. 292, contém evidente erro material, uma vez que constou erroneamente que o requerente deveria depositar o valor dos honorários periciais. Assim, nos termos da decisão proferida às fls. 279/280, deverá a parte requerida comprovar o recolhimento dos honorários periciais, dentro do prazo de 15 dias, com início de contagem a partir da publicação do presente despacho. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 10/05/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Em atenção aos termos da petição carreada às fls. 295/296, observo que o despacho proferido às fls. 292, contém evidente erro material, uma vez que constou erroneamente que o requerente deveria depositar o valor dos honorários periciais. Assim, nos termos da decisão proferida às fls. 279/280, deverá a parte requerida comprovar o recolhimento dos honorários periciais, dentro do prazo de 15 dias, com início de contagem a partir da publicação do presente despacho. Intimem-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.21.70038177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 10:25 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 3224 Página: 3323/3337 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Aprovo os quesitos e assistente técnico retro indicados pela parte requerente. 2) Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente deposite o valor dos honorários periciais, sob pena se presumir os fatos que se pretende provar com o exame técnico em seu desfavor. 3) Havendo recolhimento tempestivo, intime-se o perito para agendamento de data, com prazo suficiente para permitir a intimação das partes. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 19/02/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. 1) Aprovo os quesitos e assistente técnico retro indicados pela parte requerente. 2) Concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente deposite o valor dos honorários periciais, sob pena se presumir os fatos que se pretende provar com o exame técnico em seu desfavor. 3) Havendo recolhimento tempestivo, intime-se o perito para agendamento de data, com prazo suficiente para permitir a intimação das partes. Intime-se. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2020 |
Decurso de Prazo
Decurso do prazo 15 dias - ré |
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70194922-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 17:16 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.20.70178574-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2020 16:37 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei a nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça e que intimei-o via portal |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 3388/3396 |
| 21/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2020 Teor do ato: Vistos. Fixo com como temas controvertidos a existência e extensão de vícios nos tijolos produzidos pela requerida, bem como a existência e extensão dos danos. Para a solução da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial, com posterior análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. A relação aqui discutida é nitidamente de consumo, razão pela qual incide as normas consumeristas, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova já que a parte requerida detem as informações técnicas necessárias para o esclarecimento dos fatos, o que faz vulnerável o consumidor. Assim, sendo inverto o ônus da prova para que parte requerida prove a inexistência de vícios, devendo arcar com o ônus probatório. Nomeio Phelipe Lourenção, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte requerida em 15 dias. Providencie a serventia a intimação do perito na forma de costume para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depositados os honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo expeça-se mandado de levantamento em relação a parte depositada em Juízo; e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 18/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fixo com como temas controvertidos a existência e extensão de vícios nos tijolos produzidos pela requerida, bem como a existência e extensão dos danos. Para a solução da demanda, DEFIRO a produção de prova pericial, com posterior análise da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. A relação aqui discutida é nitidamente de consumo, razão pela qual incide as normas consumeristas, sendo o caso, portanto, de inversão do ônus da prova já que a parte requerida detem as informações técnicas necessárias para o esclarecimento dos fatos, o que faz vulnerável o consumidor. Assim, sendo inverto o ônus da prova para que parte requerida prove a inexistência de vícios, devendo arcar com o ônus probatório. Nomeio Phelipe Lourenção, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00, cujo valor deverá ser depositado pela parte requerida em 15 dias. Providencie a serventia a intimação do perito na forma de costume para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Depositados os honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo expeça-se mandado de levantamento em relação a parte depositada em Juízo; e intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intime-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70217231-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 21/11/2019 16:03 |
| 20/11/2019 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WPPE.19.70216260-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 20/11/2019 16:18 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 3978/4022 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2019 Teor do ato: Vistos em Saneador. 1. Inicialmente, mantenho a decisão de fls. 252/253, a qual negou à requerida os benefícios da assistência judiciária. Mesmo diante da apresentação de documentos, não são eles suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com os custos do processo. Ainda que possam mostrar certa dificuldade, normal a uma atividade empresarial, não é suficiente para demosntrar a completa ausência de recursos para arcar com o custo da demanda. Não bastasse isso, a requerida é constituída sob a forma de empresa individual, havendo confusão do patrimônio pessoal e empresarial de seu titular. Todavia, nenhum documento foi apresentado em relação a insuficiência financeira da pessoa do titular. 2. O requerido alega a ocorrência da decadência tanto com fundamento no Código de Defesa do Consumidor como no Código Civil. Com relação à decadência com fundamento no Código Civil, artigo 618, parágrafo único, verifica-se tratar de prazo decadencial de 180 dias que se inicia com a constatação de vício de solidez e segurança do trabalho, desde que ocorra no prazo máximo de garantia quinquenal constante do caput do referido dispositivo. Entretanto, conforme narram as partes, inicialmente foi pactuado um contrato de empreitada global com o requerido para a construção e fornecimento dos materiais necessários. No entanto, o que foi inicialmente pactuado se transmudou para um novo negócio que consistiu no fornecimento de tijolos pelo requerido e na execução da obra a cargo dos requerentes, diante da desistência do requerido em continuar a empreitada, sob o argumento de estar "quebrado". Ambas as partes, portanto, reconhecem que a pretensão aqui deduzida não diz respeito a vicios de segurança e solidez da obra, porque a execução da obra não foi levada a efeito pelo requerido. Logo, não se aplica o artigo 618 do Código Civil, porquanto não se está diante de um negócio jurídico de empreitada, mas, sim, compra e venda de material de construção, a saber, tijolos ecológicos. Já em relação à decadência estatuída no Código de Defesa do Consumidor, os vícios do produto alegado pela parte requerente diz a irregularidade de tamanho e trincas e, sobretudo, ao vício oculto de resistência estrutural dos tijolos para suportar a edificação do sobrado, o que se confirmou com o laudo técnico emitido em outubro de 2018. Em sendo assim, nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 dias para vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Por esse norte, verifica-se que a parte requerente tomou conhecimento da irregularidade na resistência dos tijolos com o laudo apresentado por engenheiro civil de fls. 118/119, datados de 17 outubro de 2018. Assim, considerado o termo inicial de 90 dias e tendo sido a presente ação ajuizada em 19 de novembro de 2018, não há que se falar em decadência. 3. Partes legítimas e bem representadas, ante a ausência de preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as adequadamente no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado da lide. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos em Saneador. 1. Inicialmente, mantenho a decisão de fls. 252/253, a qual negou à requerida os benefícios da assistência judiciária. Mesmo diante da apresentação de documentos, não são eles suficientes para comprovar a incapacidade de arcar com os custos do processo. Ainda que possam mostrar certa dificuldade, normal a uma atividade empresarial, não é suficiente para demosntrar a completa ausência de recursos para arcar com o custo da demanda. Não bastasse isso, a requerida é constituída sob a forma de empresa individual, havendo confusão do patrimônio pessoal e empresarial de seu titular. Todavia, nenhum documento foi apresentado em relação a insuficiência financeira da pessoa do titular. 2. O requerido alega a ocorrência da decadência tanto com fundamento no Código de Defesa do Consumidor como no Código Civil. Com relação à decadência com fundamento no Código Civil, artigo 618, parágrafo único, verifica-se tratar de prazo decadencial de 180 dias que se inicia com a constatação de vício de solidez e segurança do trabalho, desde que ocorra no prazo máximo de garantia quinquenal constante do caput do referido dispositivo. Entretanto, conforme narram as partes, inicialmente foi pactuado um contrato de empreitada global com o requerido para a construção e fornecimento dos materiais necessários. No entanto, o que foi inicialmente pactuado se transmudou para um novo negócio que consistiu no fornecimento de tijolos pelo requerido e na execução da obra a cargo dos requerentes, diante da desistência do requerido em continuar a empreitada, sob o argumento de estar "quebrado". Ambas as partes, portanto, reconhecem que a pretensão aqui deduzida não diz respeito a vicios de segurança e solidez da obra, porque a execução da obra não foi levada a efeito pelo requerido. Logo, não se aplica o artigo 618 do Código Civil, porquanto não se está diante de um negócio jurídico de empreitada, mas, sim, compra e venda de material de construção, a saber, tijolos ecológicos. Já em relação à decadência estatuída no Código de Defesa do Consumidor, os vícios do produto alegado pela parte requerente diz a irregularidade de tamanho e trincas e, sobretudo, ao vício oculto de resistência estrutural dos tijolos para suportar a edificação do sobrado, o que se confirmou com o laudo técnico emitido em outubro de 2018. Em sendo assim, nos termos do artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo decadencial de 90 dias para vícios ocultos em produtos duráveis se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito. Por esse norte, verifica-se que a parte requerente tomou conhecimento da irregularidade na resistência dos tijolos com o laudo apresentado por engenheiro civil de fls. 118/119, datados de 17 outubro de 2018. Assim, considerado o termo inicial de 90 dias e tendo sido a presente ação ajuizada em 19 de novembro de 2018, não há que se falar em decadência. 3. Partes legítimas e bem representadas, ante a ausência de preliminares a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando-as adequadamente no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do processo no estado da lide. Após, conclusos. Intime-se. |
| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70085371-3 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 20/05/2019 16:25 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 3463/3480 |
| 06/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03. INTIME-SE a parte requerida para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Antonio de Carvalho Lucas (OAB 161335/SP), Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 06/05/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03. INTIME-SE a parte requerida para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3819/3837 |
| 05/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03. INTIME-SE a parte requerida para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 03/04/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no artigo 5º, da Lei n. 11.608/03. INTIME-SE a parte requerida para que providencie a comprovação do recolhimento da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 02/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70052329-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 01/04/2019 14:11 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 4171/4197 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica pelo prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 28/02/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Manifeste-se a parte requerente em réplica pelo prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPPE.19.70029859-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 09:57 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 4277/4300 |
| 05/02/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR962903380TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ecotijo - Tijolos Ecológicos Diligência : 31/01/2019 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 123/125 como emenda à inicial. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 23/01/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Recebo a petição de fls. 123/125 como emenda à inicial. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 22/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPPE.18.70202032-7 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 10/12/2018 17:04 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 3735/3744 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2018 Teor do ato: Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Ferreira Gomes (OAB 234408/SP), Angelica Molinari (OAB 323166/SP) |
| 26/11/2018 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. No caso de isenção, deverá comprovar que sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/12/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 26/02/2019 |
Contestação |
| 01/04/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/05/2019 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 20/11/2019 |
Rol de Testemunha |
| 21/11/2019 |
Rol de Testemunha |
| 25/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/06/2021 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 31/05/2022 |
Razões de Apelação |
| 22/06/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 22/05/2024 | Cumprimento de sentença (0004891-39.2024.8.26.0482) |
| 22/05/2024 | Cumprimento de sentença (0004879-25.2024.8.26.0482) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |