| Reqte |
João dos Santos Ferreira
Advogado: Inácio de Loiola Adriano |
| Reqdo |
Banco Santander Brasil S/A
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE - QUAT |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE - QUAT |
| 05/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 08/09/2025 |
| 04/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Decido. 1. Considerando o cumprimento voluntário da condenação pelo(a) requerido(a), ainda que parcial, tratando de quantia incontroversa, defiro o pedido formulado pela autora e determino a expeçadição de mandado de levantamento eletrônico - MLE em seu favor, dos valores depositados às fls. 155, nos termos dos formulários eletrônicos juntados às fls. 162. 2. Com relação ao peticionado em fls. 169/170, a fim de se evitar confusão processual, determino que todas as manifestações referentes a fase executiva devem se dar em autos próprios, Processo 0000392-63.2025.8.26.0486. 3. Custas já recolhidas (fls. 163/168) 4. Oportunamente, após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 04/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. 1. Considerando o cumprimento voluntário da condenação pelo(a) requerido(a), ainda que parcial, tratando de quantia incontroversa, defiro o pedido formulado pela autora e determino a expeçadição de mandado de levantamento eletrônico - MLE em seu favor, dos valores depositados às fls. 155, nos termos dos formulários eletrônicos juntados às fls. 162. 2. Com relação ao peticionado em fls. 169/170, a fim de se evitar confusão processual, determino que todas as manifestações referentes a fase executiva devem se dar em autos próprios, Processo 0000392-63.2025.8.26.0486. 3. Custas já recolhidas (fls. 163/168) 4. Oportunamente, após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 20/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70010328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2025 11:04 |
| 12/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70009904-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2025 11:20 |
| 08/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0000392-63.2025.8.26.0486 - Cumprimento de sentença |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WQAA.25.70009661-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/08/2025 11:02 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0882/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0882/2025 Teor do ato: Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre a petição juntada. Intime-se a parte requerida para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme valores indicados no cálculo de fls. 150 e nos termos do ato ordinatório de fls. 151. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 04/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à parte autora para manifestação sobre a petição juntada. Intime-se a parte requerida para que comprove o recolhimento das custas e despesas processuais, conforme valores indicados no cálculo de fls. 150 e nos termos do ato ordinatório de fls. 151. |
| 01/08/2025 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WQAA.25.70009480-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 01/08/2025 16:30 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: Intimação do Banco requerido para comprovar, no prazo de 60 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do Banco requerido para comprovar, no prazo de 60 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais. |
| 29/07/2025 |
Realizado cálculo de custas
|
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser processado na forma digital, a teor do disposto no Provimento nº CG 16/2016, disponibilizado no DOE de 04/04/2016 (art. 1285 e seguintes das NSCGJ), sem prejuízo do cumprimento voluntário da sentença pelo(s) vencido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que a parte devedora ficará isenta do pagamento de eventuais custas finais incidentes (fase de execução), bem como custas de protocolização do incidente de cumprimento de sentença não recolhido pela parte beneficiária da gratuidade. 3. No mais, considerando cediço que nos casos em que a parte for beneficiaria de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o(s) vencido(s) arcará(ão) com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade, consoante mandamento plasmado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 29/2021 do TJSP, o que não é o caso dos autos, necessária intimação do devedor para pagamento. 4. Sendo assim, remetem-se os autos à contadoria para apuração das custas e despesas processuais devidas pelo(a)(s) Requerido(a)(s), vencido(a)(s), intimando-se para pagamento dos valores apurados, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Com o recolhimento devidamente comprovado nos autos, após a inutilização da(s) guia(s) pelo portal de custas do TJSP, não havendo pendências, arquivem-se. 6. De outro modo, decorrido o prazo e inerte, expeça-se a competente certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do recente Comunicado Conjunto n° 1303/2019, do TJSP, arquivando-se oportunamente os autos. 7. Por fim, advirto as partes que manifestações em fase de cumprimento do julgado, após a distribuição de eventual incidente de cumprimento de sentença, deverão se dar nos autos executivos, sob pena de desconsideradas. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão, cientificando as partes da baixa dos autos. 2. Anoto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser processado na forma digital, a teor do disposto no Provimento nº CG 16/2016, disponibilizado no DOE de 04/04/2016 (art. 1285 e seguintes das NSCGJ), sem prejuízo do cumprimento voluntário da sentença pelo(s) vencido(s), no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que a parte devedora ficará isenta do pagamento de eventuais custas finais incidentes (fase de execução), bem como custas de protocolização do incidente de cumprimento de sentença não recolhido pela parte beneficiária da gratuidade. 3. No mais, considerando cediço que nos casos em que a parte for beneficiaria de justiça gratuita e vencer total ou parcialmente a ação, o(s) vencido(s) arcará(ão) com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade, consoante mandamento plasmado no artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG n° 29/2021 do TJSP, o que não é o caso dos autos, necessária intimação do devedor para pagamento. 4. Sendo assim, remetem-se os autos à contadoria para apuração das custas e despesas processuais devidas pelo(a)(s) Requerido(a)(s), vencido(a)(s), intimando-se para pagamento dos valores apurados, no prazo de 60 (sessenta) dias. 5. Com o recolhimento devidamente comprovado nos autos, após a inutilização da(s) guia(s) pelo portal de custas do TJSP, não havendo pendências, arquivem-se. 6. De outro modo, decorrido o prazo e inerte, expeça-se a competente certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do recente Comunicado Conjunto n° 1303/2019, do TJSP, arquivando-se oportunamente os autos. 7. Por fim, advirto as partes que manifestações em fase de cumprimento do julgado, após a distribuição de eventual incidente de cumprimento de sentença, deverão se dar nos autos executivos, sob pena de desconsideradas. Intimem-se. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70005873-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2025 14:38 |
| 08/05/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Remessa à 2° Instância - Sem mídias digitais - QUAT |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70005495-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 12:31 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Vista dos autos à(s) parte(s) Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC), em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação interposto(s). Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à(s) parte(s) Apelada(s) para que no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC), em querendo, apresente(m) contrarrazões ao(s) Recurso(s) de Apelação interposto(s). |
| 16/04/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70004812-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/04/2025 14:44 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2025 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC extingo o processo com análise do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do contrato apontado na exordial (contrato de crédito pessoal nº 320000236390); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024) AUTORIZO a ré a reativar os contratos que foram indevidamente liquidados, bem como a realizar a compensação dos valores que deverão ser restituídos/indenizados à parte autora com os montantes eventualmente devidos pela parte autora para a quitação dos referidos contratos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Ademais, deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% dos respectivos proveitos econômicos obtidos, observada a gratuidade concedida nos autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 08/04/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC extingo o processo com análise do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) declarar a nulidade do contrato apontado na exordial (contrato de crédito pessoal nº 320000236390); b) condenar o requerido a restituir ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; e c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024) AUTORIZO a ré a reativar os contratos que foram indevidamente liquidados, bem como a realizar a compensação dos valores que deverão ser restituídos/indenizados à parte autora com os montantes eventualmente devidos pela parte autora para a quitação dos referidos contratos. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, observada a gratuidade da justiça concedida nos autos. Ademais, deverão as partes arcar com os honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% dos respectivos proveitos econômicos obtidos, observada a gratuidade concedida nos autos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70000830-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/01/2025 15:45 |
| 20/01/2025 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WQAA.25.70000467-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/01/2025 14:56 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 14/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado do feito (art. 355, inciso I, do Código do Processo Civil), especifiquem as partes, se quiserem, as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva sua pertinência, com indicação do fato a ser demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Sendo requerida a produção de prova oral, para melhor adequação da pauta, apresentem desde já o rol de testemunhas, devidamente qualificadas. Na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentem os quesitos que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito. Eventuais questões preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelas partes serão oportunamente apreciadas e dirimidas. Em observância ao disposto no artigo 10, do Novo Código de Processo Civil, faculta-se às partes, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência. Intimem-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WQAA.24.70017851-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/12/2024 12:04 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WQAA.24.70017809-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2024 18:39 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Vista dos autos à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. Advogados(s): João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos à(s) parte(s) Demandante(s)/Exequente(s) para que, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre a Contestação/Impugnação/Resposta juntada aos autos. |
| 02/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de novo(a) Advogado(a) - QUAT |
| 29/11/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WQAA.24.70017695-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/11/2024 12:45 |
| 09/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707172358TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco Santander Brasil S/A Diligência : 05/11/2024 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Decido. Diante dos elementos carreados às fls. 13-24, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se. 2. Quanto tutela de urgência, entendo que o pedido comporta deferimento. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela sumária pretendida, militando em favor da parte autora a fumaça do direito alegado, já que informou ao juízo que não contratou qualquer serviço com a parte ré. Deste modo, entendo não se justificar os descontos futuros de valores a este título de seu benefício previdenciário, enquanto em curso a presente demanda, sob pena de lhe ocasionar dano de difícil ou incerta reparação. Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo ao requerido já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, poderá cobrar os valores em atraso acerca de eventuais serviços efetivamente prestados. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte demandada que se abstenha de descontar valores indicados na inicial, a título de parcelas de empréstimo, sob pena de fixação de multa por desconto efetuado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, intimando-se inclusive para cumprimento da tutela. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 343). Intime-se. Advogados(s): Inácio de Loiola Adriano (OAB 281068/SP) |
| 25/10/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Concessão Tutela ou Liminar - Multa diária - Cível - NOVO CPC |
| 25/10/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Decido. Diante dos elementos carreados às fls. 13-24, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente. Anote-se. 2. Quanto tutela de urgência, entendo que o pedido comporta deferimento. Isso porque, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela sumária pretendida, militando em favor da parte autora a fumaça do direito alegado, já que informou ao juízo que não contratou qualquer serviço com a parte ré. Deste modo, entendo não se justificar os descontos futuros de valores a este título de seu benefício previdenciário, enquanto em curso a presente demanda, sob pena de lhe ocasionar dano de difícil ou incerta reparação. Por outro lado, não haverá qualquer prejuízo ao requerido já que a medida é reversível, e na hipótese de eventual improcedência da ação, poderá cobrar os valores em atraso acerca de eventuais serviços efetivamente prestados. Ante o exposto, antecipo os efeitos da tutela para determinar à parte demandada que se abstenha de descontar valores indicados na inicial, a título de parcelas de empréstimo, sob pena de fixação de multa por desconto efetuado. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis, intimando-se inclusive para cumprimento da tutela. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 343). Intime-se. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/11/2024 |
Contestação |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 27/01/2025 |
Indicação de Provas |
| 16/04/2025 |
Razões de Apelação |
| 07/05/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2025 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 06/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2025 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/08/2025 | Cumprimento de sentença (0000392-63.2025.8.26.0486) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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