| Reqte |
Zuleica Marina Bertaco Sanches
Advogado: Wilson Evangelista de Menezes |
| Reqdo |
Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a
Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello Advogado: Dirceu Carreira Junior |
| Perito | Lucas Zorzet Manganaro de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.24.70005311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:53 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 04/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.24.70005311-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 15:53 |
| 14/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença proferida, mantida pelo V. Acórdão de fls. 324/329, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 43), cabendo somente a parte requerida recolher as custas e despesas apontadas a seguir: a) Taxa judiciária no valor de R$88,40 (DARE/SP, cod. 230-6) de custas iniciais; b) Taxa postal no valor de R$15,67 (FEDT, cod. 120-1) pela expedição da carta de citação de fl. 47; c) Restituição do valor despendido a título de honorários periciais (R$484,00) em favor da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - CNPJ 46.381.000/0001-80: Banco do Brasil 001 ===> agência 01897-X ===> conta corrente 00139605-6, conforme fl. 162. Referidas custas e despesas deverão ser recolhidas no prazo legal de 60 dias, com comprovação nos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Nada Mais. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em razão da sucumbência recíproca fixada na sentença proferida, mantida pelo V. Acórdão de fls. 324/329, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, com a ressalva de que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 43), cabendo somente a parte requerida recolher as custas e despesas apontadas a seguir: a) Taxa judiciária no valor de R$88,40 (DARE/SP, cod. 230-6) de custas iniciais; b) Taxa postal no valor de R$15,67 (FEDT, cod. 120-1) pela expedição da carta de citação de fl. 47; c) Restituição do valor despendido a título de honorários periciais (R$484,00) em favor da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania - CNPJ 46.381.000/0001-80: Banco do Brasil 001 ===> agência 01897-X ===> conta corrente 00139605-6, conforme fl. 162. Referidas custas e despesas deverão ser recolhidas no prazo legal de 60 dias, com comprovação nos autos, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. Nada Mais. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0001212-32.2023.8.26.0493 - Cumprimento de sentença |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2023 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 324, proferido pelo Desembargador Relator SIDNEY ROMANO DOS REIS, em 03/7/2023, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela requerida, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 31/7/2023 para as partes. Ciência às partes. Manifestem-se os requerentes em prosseguimento, no prazo de 30 dias, uma vez que se declararam cientes da realização da obra pela requerida (fls. 321). Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 08/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 324, proferido pelo Desembargador Relator SIDNEY ROMANO DOS REIS, em 03/7/2023, no qual foi negado provimento ao recurso interposto pela requerida, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 31/7/2023 para as partes. Ciência às partes. Manifestem-se os requerentes em prosseguimento, no prazo de 30 dias, uma vez que se declararam cientes da realização da obra pela requerida (fls. 321). Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 11/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.23.70005599-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/04/2023 09:36 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2023 Teor do ato: Ciência ao autor acerca da petição e documentos de fls. 311/317. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 30/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao autor acerca da petição e documentos de fls. 311/317. |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.23.70005408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 22:27 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2023 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 302, proferido pelo Desembargador Relator SIDNEY ROMANO DOS REIS, em 31/08/2022, no qual foi negado provimento ao agravo interno cível interposto pela requerida, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 27/09/2022. Ciência às partes. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta pelo requerido. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 302, proferido pelo Desembargador Relator SIDNEY ROMANO DOS REIS, em 31/08/2022, no qual foi negado provimento ao agravo interno cível interposto pela requerida, por votação unânime, tendo transitado em julgado em 27/09/2022. Ciência às partes. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para apreciação da apelação interposta pelo requerido. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 06/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70016132-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 13:12 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2022 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 20/06/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70009570-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/06/2022 19:23 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Quanto à alegação da parte requerida a fl. 259, de que os autores teriam construído o muro na área do Estado, atualmente concedida à CART, sendo necessária a demolição deste por conta dos requerentes e construção em local correto, registre-se que trata-se de questão não abordada na contestação e nem na perícia. Além disso, a parte requerida só levantou a questão na manifestação da complementação do laudo pericial, mencionando estar em relatório anexo do qual deixou de apresentá-lo no processo, pelo que rejeito a insurgência. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de: - condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na construção de muro com altura que atinja o nível do piso da segunda rampa nos fundos do terreno dos autores, local de divisa com a passarela, bem como a ré, em relação ao primeiro nível da rampa, fechar com tela metálica perfurada o vão formado pelo espaço entre o topo do fechamento lateral em tela metálica e a viga metálica do segundo nível de rampa; no segundo e terceiro níveis de rampa substituir a tela metálica perfurada do fechamento lateral por estrutura de material similar e que não permita a visibilidade até o ponto em que o fundo do terreno dos requerentes fazem divisa com a passarela pequeno trecho, tal como sugerido pelo perito judicial a fl. 251, o que deverá ser feito no prazo de seis meses; - condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidente desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, por sua vez, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data da entrega da passarela para utilização da população, que teria ocorrido em abril de 2020, segundo constou da exordial a fl. 02. Presentes, nesta oportunidade, os requisitos legais (CPC, art. 300), CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para o fim de obrigar a requerida a realizar a construção de muro com altura que atinja o nível do piso da segunda rampa nos fundos do terreno dos autores, local de divisa com a passarela, bem como a ré, em relação ao primeiro nível da rampa, fechar com tela metálica perfurada o vão formado pelo espaço entre o topo do fechamento lateral em tela metálica e a viga metálica do segundo nível de rampa; no segundo e terceiro níveis de rampa substituir a tela metálica perfurada do fechamento lateral por estrutura de material similar e que não permita a visibilidade até o ponto em que o fundo do terreno dos requerentes fazem divisa com a passarela pequeno trecho, tal como sugerido pelo perito judicial a fl. 251, o que deverá ser feito no prazo de seis meses; Em razão da sucumbência recíproca, em iguais proporções e por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, fica a parte autora condenada a pagar ao patrono da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (montante pleiteado menos o valor fixado a título de danos morais), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando salientado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 43), sendo-lhe conferidas as benesses do artigo 98, §3º, da Lei Processual Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 30/05/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Quanto à alegação da parte requerida a fl. 259, de que os autores teriam construído o muro na área do Estado, atualmente concedida à CART, sendo necessária a demolição deste por conta dos requerentes e construção em local correto, registre-se que trata-se de questão não abordada na contestação e nem na perícia. Além disso, a parte requerida só levantou a questão na manifestação da complementação do laudo pericial, mencionando estar em relatório anexo do qual deixou de apresentá-lo no processo, pelo que rejeito a insurgência. ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para o fim de: - condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na construção de muro com altura que atinja o nível do piso da segunda rampa nos fundos do terreno dos autores, local de divisa com a passarela, bem como a ré, em relação ao primeiro nível da rampa, fechar com tela metálica perfurada o vão formado pelo espaço entre o topo do fechamento lateral em tela metálica e a viga metálica do segundo nível de rampa; no segundo e terceiro níveis de rampa substituir a tela metálica perfurada do fechamento lateral por estrutura de material similar e que não permita a visibilidade até o ponto em que o fundo do terreno dos requerentes fazem divisa com a passarela pequeno trecho, tal como sugerido pelo perito judicial a fl. 251, o que deverá ser feito no prazo de seis meses; - condenar a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelos índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, incidente desde a data do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, por sua vez, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data da entrega da passarela para utilização da população, que teria ocorrido em abril de 2020, segundo constou da exordial a fl. 02. Presentes, nesta oportunidade, os requisitos legais (CPC, art. 300), CONCEDO a tutela antecipada de urgência, para o fim de obrigar a requerida a realizar a construção de muro com altura que atinja o nível do piso da segunda rampa nos fundos do terreno dos autores, local de divisa com a passarela, bem como a ré, em relação ao primeiro nível da rampa, fechar com tela metálica perfurada o vão formado pelo espaço entre o topo do fechamento lateral em tela metálica e a viga metálica do segundo nível de rampa; no segundo e terceiro níveis de rampa substituir a tela metálica perfurada do fechamento lateral por estrutura de material similar e que não permita a visibilidade até o ponto em que o fundo do terreno dos requerentes fazem divisa com a passarela pequeno trecho, tal como sugerido pelo perito judicial a fl. 251, o que deverá ser feito no prazo de seis meses; Em razão da sucumbência recíproca, em iguais proporções e por força do disposto nos artigos 82, 84, 85, §§2º e 14 e 16, e 86, caput, todos do Código de Processo Civil, arcará cada parte com metade das custas e despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, fica a parte autora condenada a pagar ao patrono da parte contrária honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor que sucumbiu (montante pleiteado menos o valor fixado a título de danos morais), ficando a parte requerida condenada a pagar ao patrono da parte autora honorários que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, ficando salientado que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 43), sendo-lhe conferidas as benesses do artigo 98, §3º, da Lei Processual Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 03/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70002360-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/02/2022 11:45 |
| 11/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70002035-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2022 16:21 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 24/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2022 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 24/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.22.70000768-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/01/2022 21:51 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70019004-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2021 13:57 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2021 Teor do ato: Vistos. O feito foi saneado às fls. 138/140. Laudo Pericial às fls. 178/204, acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 240/241 parte autora; fls. 242/243 parte requerida). Defiro o pedido de fl. 241. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada da mídia ao cartório deste juízo. Intime-se o expert para que complemente seus trabalhos, respondendo aos quesitos de fls. 242/243, ficando a parte demandada ciente de que o expert fica obrigado somente a responder às questões fáticas e técnicas de sua alçada, estando dispensado de responder ao quesito n° 10, referente ao mérito da causa. No mais, este juízo formula o seguinte quesito complementar a ser respondido pelo perito: levando-se em consideração a obra da requerida tal como periciada, com o(s) menor(es) custeio(s), qual(is) medida(s) pode(m) ser empregada(s) pela parte demandante a fim de resguardar sua segurança e sossego, assim como qual(is) medida(s) pode(m) ser empregada(s) pela parte requerida a fim de resguardar o sossego e segurança da parte autora, bem como a segurança dos usuários de sua passarela, caso haja. P. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 03/12/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O feito foi saneado às fls. 138/140. Laudo Pericial às fls. 178/204, acerca do qual se manifestaram as partes (fls. 240/241 parte autora; fls. 242/243 parte requerida). Defiro o pedido de fl. 241. Concedo à parte autora o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a juntada da mídia ao cartório deste juízo. Intime-se o expert para que complemente seus trabalhos, respondendo aos quesitos de fls. 242/243, ficando a parte demandada ciente de que o expert fica obrigado somente a responder às questões fáticas e técnicas de sua alçada, estando dispensado de responder ao quesito n° 10, referente ao mérito da causa. No mais, este juízo formula o seguinte quesito complementar a ser respondido pelo perito: levando-se em consideração a obra da requerida tal como periciada, com o(s) menor(es) custeio(s), qual(is) medida(s) pode(m) ser empregada(s) pela parte demandante a fim de resguardar sua segurança e sossego, assim como qual(is) medida(s) pode(m) ser empregada(s) pela parte requerida a fim de resguardar o sossego e segurança da parte autora, bem como a segurança dos usuários de sua passarela, caso haja. P. Int. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70012661-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 14:46 |
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70011506-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2021 12:34 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 50-54 |
| 30/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2021 Teor do ato: Expedição de oficio à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o laudo pericial, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, juntarem eventual prova documental. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 28/07/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/07/2021 |
Ato ordinatório
Expedição de oficio à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre o laudo pericial, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, juntarem eventual prova documental. |
| 26/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70011092-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/07/2021 22:37 |
| 10/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Disponibilização: 10/06/2021 Data da Publicação: 11/06/2021 Número do Diário: 3295 Página: 26-32 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, e devem informar seus assistentes técnicos acerca da petição de fl. 173, onde o perito nomeado designa a data da perícia para o dia 25/06/2021, às 17:00h, na Rodovia Raposo Tavares Km 558 + 100m, Distrito do Espigão. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 07/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, e devem informar seus assistentes técnicos acerca da petição de fl. 173, onde o perito nomeado designa a data da perícia para o dia 25/06/2021, às 17:00h, na Rodovia Raposo Tavares Km 558 + 100m, Distrito do Espigão. |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0604/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 23-26 |
| 03/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70008396-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2021 10:28 |
| 02/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2021 Teor do ato: Intime-se o perito acerca da petição da requerida, juntada às fls. 168/169, bem como para que se manifeste, com urgência, sobre a discordância com a realização da perícia no dia 26/06/2021. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 01/06/2021 |
Documento Juntado
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| 01/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito acerca da petição da requerida, juntada às fls. 168/169, bem como para que se manifeste, com urgência, sobre a discordância com a realização da perícia no dia 26/06/2021. Int. |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70008121-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 17:45 |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0542/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 17-33 |
| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0542/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, e devem informar seus assistentes técnicos acerca da petição de fl. 164, onde o perito nomeado designa a data da perícia para o dia 26/06/2021, às 09:00h, na Rodovia Raposo Tavares, Km 528+200m, Distrito do Espigão. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 10/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, e devem informar seus assistentes técnicos acerca da petição de fl. 164, onde o perito nomeado designa a data da perícia para o dia 26/06/2021, às 09:00h, na Rodovia Raposo Tavares, Km 528+200m, Distrito do Espigão. |
| 09/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.21.70007010-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2021 21:14 |
| 03/05/2021 |
Documento Juntado
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| 09/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 24/02/2021 |
Documento Juntado
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| 19/02/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 18/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/12/2020 |
Documento Juntado
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| 06/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRFJ.20.70014315-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 06/10/2020 10:22 |
| 02/10/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRFJ.20.70014168-5 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 02/10/2020 14:21 |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0754/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 33-40 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70012941-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2020 15:29 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2020 Teor do ato: Decido. Defiro a produção de prova documental e pericial (engenharia), esta última somente pleiteada pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 139), cumprindo ao Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova técnica deve ser custeada pelo Poder Público. Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso, o Sr. Lucas Zorzet Manganaro de Oliveira, engenheiro civil, devendo a z. serventia intimá-lo da nomeação, cientificando-o de que o pagamento dos honorários dar-se-á nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado (Resolução PGE nº 32/04 e Deliberação CSDP nº 92/08), advertindo-o de que a perícia deverá ser realizada somente após a reserva dos honorários pela DPE, pois o Órgão não efetua o pagamento de perícias já realizadas (art. 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92/08). Em seguida, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente-SP, requisitando a reserva de honorários e, com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que dê início ao trabalho. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, juntarem eventual prova documental. Após, sem prejuízo da possibilidade de julgamento do pedido, será aferida a necessidade de designação de audiência de instrução. Considerando a ordem de produção de provas sugerida pelo Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 361, do mencionado Códex, entendo por bem aguardar-se o resultado da perícia para, só então e se necessário for, designar audiência de instrução e julgamento visando à produção de prova oral. P. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 08/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Decido. Defiro a produção de prova documental e pericial (engenharia), esta última somente pleiteada pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 139), cumprindo ao Estado o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça, daí porque, nesses casos, a prova técnica deve ser custeada pelo Poder Público. Para a realização da perícia (engenharia), nomeio, independentemente de compromisso, o Sr. Lucas Zorzet Manganaro de Oliveira, engenheiro civil, devendo a z. serventia intimá-lo da nomeação, cientificando-o de que o pagamento dos honorários dar-se-á nos termos do Convênio da Defensoria Pública do Estado (Resolução PGE nº 32/04 e Deliberação CSDP nº 92/08), advertindo-o de que a perícia deverá ser realizada somente após a reserva dos honorários pela DPE, pois o Órgão não efetua o pagamento de perícias já realizadas (art. 3º, inciso I, da Deliberação CSDP nº 92/08). Em seguida, oficie-se à Defensoria Pública Regional de Presidente Prudente-SP, requisitando a reserva de honorários e, com a resposta, intime-se o Sr. Perito para que dê início ao trabalho. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), formular quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, CPC). Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, § 2º). Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e, ainda, juntarem eventual prova documental. Após, sem prejuízo da possibilidade de julgamento do pedido, será aferida a necessidade de designação de audiência de instrução. Considerando a ordem de produção de provas sugerida pelo Código de Processo Civil, bem como tendo em vista a necessidade de se dar cumprimento ao disposto no art. 361, do mencionado Códex, entendo por bem aguardar-se o resultado da perícia para, só então e se necessário for, designar audiência de instrução e julgamento visando à produção de prova oral. P. Int. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70012427-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/09/2020 17:10 |
| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70011593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 11:05 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0674/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 14-20 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2020 Teor do ato: Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores, conforme fundamentadamente decidido à fl. 43. Aliás, não se extrai dos autos a suficiência de recursos dos autores para arcarem com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por ora, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fls. 42/45), porquanto não evidenciado, prima facie, o fumus boni iuris, sendo oportuna a dilação probatória para a precisa solução do feito. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: se a debatida construção da requerida viola direito de vizinhança dos autores e, se houver violação, qual(is) medida(s) que deve(m) ser empregada(s) pela ré para a correção do(s) problema(s); ainda, se há dano moral no caso em tela. Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade, alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...).". "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Consigno, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. P. Int. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 14/08/2020 |
Decisão de Saneamento do Processo
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Mantenho a gratuidade da justiça concedida aos autores, conforme fundamentadamente decidido à fl. 43. Aliás, não se extrai dos autos a suficiência de recursos dos autores para arcarem com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por ora, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (fls. 42/45), porquanto não evidenciado, prima facie, o fumus boni iuris, sendo oportuna a dilação probatória para a precisa solução do feito. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: se a debatida construção da requerida viola direito de vizinhança dos autores e, se houver violação, qual(is) medida(s) que deve(m) ser empregada(s) pela ré para a correção do(s) problema(s); ainda, se há dano moral no caso em tela. Não havendo qualquer excepcionalidade apta a autorizar a redistribuição do ônus probatório, observar-se-á o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, utilidade, alcance e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...).". "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Consigno, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. P. Int. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70011198-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 12/08/2020 13:04 |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70010517-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 10:18 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 60-66 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2020 Teor do ato: - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação, no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - Intimação da requerida para que recolha a taxa para juntada do instrumento de mandato judicial, no valor de R$ 19,96 - (Guia DARE-SP - Código 304-9), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP) |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação, no prazo de 15 dias (Art. 350 ou 351 do CPC). - Intimação da requerida para que recolha a taxa para juntada do instrumento de mandato judicial, no valor de R$ 19,96 - (Guia DARE-SP - Código 304-9), no prazo de 05 dias. |
| 21/07/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70009862-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/07/2020 14:49 |
| 08/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR170162657TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Concessionaria Auto Raposo Tavares S.a Diligência : 29/06/2020 |
| 22/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0471/2020 Data da Disponibilização: 22/06/2020 Data da Publicação: 23/06/2020 Número do Diário: 3067 Página: 49-57 |
| 19/06/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2020 Teor do ato: Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, bem como o Provimento CSM nº 2545/2020 e seguintes, que estabelece o Sistema Especial de Trabalho e determina a suspensão das audiências como medida preventiva para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19), deixa-se, por ora, de se designar audiência de conciliação, a qual poderá ser oportunamente agendada, a pedido das partes. No mais, CITE-SE a parte requerida, ficando ciente do prazo para contestação (de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Citem-se e Intimem-se. Advogados(s): Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP) |
| 17/06/2020 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Tendo em vista o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura de 13 de março de 2020, bem como o Provimento CSM nº 2545/2020 e seguintes, que estabelece o Sistema Especial de Trabalho e determina a suspensão das audiências como medida preventiva para evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19), deixa-se, por ora, de se designar audiência de conciliação, a qual poderá ser oportunamente agendada, a pedido das partes. No mais, CITE-SE a parte requerida, ficando ciente do prazo para contestação (de quinze dias úteis). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze dias) úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente como carta ou mandado de citação, e o recibo que a acompanhar valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Citem-se e Intimem-se. |
| 12/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRFJ.20.70007691-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 15:43 |
| 02/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 44-53 |
| 21/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2020 Data da Disponibilização: 21/05/2020 Data da Publicação: 22/05/2020 Número do Diário: 3047 Página: 44-53 |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento do determinado no despacho de fl. 25. Int. Advogados(s): Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP) |
| 19/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2020 Teor do ato: PELO EXPOSTO alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso. Deverá ainda, juntar documentos pessoais da autora ZULEICA MARINA BERTACO SANCHES. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P. Int. Advogados(s): Wilson Evangelista de Menezes (OAB 182226/SP) |
| 15/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento do determinado no despacho de fl. 25. Int. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Proferido Despacho
PELO EXPOSTO alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso. Deverá ainda, juntar documentos pessoais da autora ZULEICA MARINA BERTACO SANCHES. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P. Int. |
| 05/05/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Contestação |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 10/09/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/10/2020 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 09/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/07/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 11/02/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Razões de Apelação |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2023 | Cumprimento de sentença (0001212-32.2023.8.26.0493) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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