| Reqte |
Antônio Luiz Seno
Advogada: Adriana Karina Oliveira de Carvalho |
| Reqda |
Aparecida Maria Senno
Advogado: Celso Mitsuo Taquecita Advogada: Adriana Karina Oliveira de Carvalho |
| Perito | SINESIO SILVIO CALLEGARI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/511: Iniciada a fase de execução, TODAS as petições deverão ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso, no qual prosseguirá o feito. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do Comunicado 1789/2017. Registre-se que eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo a serventia manter o feito em arquivo ficando, desde já, desautorizado encaminhá-lo à conclusão, a fim de se evitar tumultuo processual. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 25/03/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Fls. 507/511: Iniciada a fase de execução, TODAS as petições deverão ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso, no qual prosseguirá o feito. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do Comunicado 1789/2017. Registre-se que eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo a serventia manter o feito em arquivo ficando, desde já, desautorizado encaminhá-lo à conclusão, a fim de se evitar tumultuo processual. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Pedido de Desarquivamento (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70049123-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) Data: 04/02/2026 12:49 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 507/511: Iniciada a fase de execução, TODAS as petições deverão ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso, no qual prosseguirá o feito. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do Comunicado 1789/2017. Registre-se que eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo a serventia manter o feito em arquivo ficando, desde já, desautorizado encaminhá-lo à conclusão, a fim de se evitar tumultuo processual. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 25/03/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Fls. 507/511: Iniciada a fase de execução, TODAS as petições deverão ser protocolizadas e juntadas no incidente de cumprimento de sentença em apenso, no qual prosseguirá o feito. Arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615 - Arquivado Definitivamente", nos termos do Comunicado 1789/2017. Registre-se que eventuais peticionamentos nestes autos não serão apreciados, devendo a serventia manter o feito em arquivo ficando, desde já, desautorizado encaminhá-lo à conclusão, a fim de se evitar tumultuo processual. Intime-se. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Pedido de Desarquivamento (art. 40, § 3º, da Lei 6.830/80) Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70049123-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) Data: 04/02/2026 12:49 |
| 02/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 02/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0028954-22.2025.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 04/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1465/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1465/2025 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado e pendendo execução de verba honorária a que foi condenada parte beneficiária da justiça gratuita, referida execução encontra-se sob condição suspensiva tal como constou da sentença/acórdão. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o trânsito em julgado e pendendo execução de verba honorária a que foi condenada parte beneficiária da justiça gratuita, referida execução encontra-se sob condição suspensiva tal como constou da sentença/acórdão. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. |
| 25/11/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r.Sentença/ decisão retro transitou em julgado |
| 09/10/2025 |
Documento Juntado
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| 07/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Liberação de honorários a perito |
| 02/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1197/2025 Data da Publicação: 03/10/2025 |
| 01/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1197/2025 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO LUIZ SENO em face de JACQUELINE BERMUDEZ e APARECIDA MARIA SENNO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre o imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, número 687, nesta comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, DETERMINANDO que o referido bem seja levado à hasta pública, observando-se o valor constante do Laudo de Avaliação de folhas 449 a 465, o qual deverá ser atualizado à época da alienação pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a cada um dos condôminos o quinhão correspondente à sua fração ideal sobre o produto da arrematação; b) FIXAR aluguel mensal a ser pago pela ré JACQUELINE BERMUDEZ em favor do autor ANTÔNIO LUIZ SENO, no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor locativo mensal do imóvel, correspondente a R$507 reais (quinhentos e sete reais), a ser atualizado anualmente, a contar da data da realização da perícia de folhas 449 a 465, pelo Índice Geral de Preços do Mercado, observando-se, quanto aos alugueres atrasados, que: (i) o termo inicial da obrigação é a data da notificação extrajudicial de folha 16; (ii) pelos valores vencidos até o falecimento de MARIA DE LOURDES SENO, responde a ré JACQUELINE BERMUDEZ nos limites das forças da herança; (iii) pelos valores vencidos após o falecimento de MARIA DE LOURDES SENO, responde a ré JACQUELINE BERMUDEZ com seu patrimônio pessoal. DEIXO DE CONDENAR a ré APARECIDA MARIA SENNO ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que anuiu expressamente aos pedidos formulados pelo autor, não oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial. CONDENO a ré JACQUELINE BERMUDEZ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, OBSERVANDO-SE, contudo, que a requerida é beneficiária da gratuidade processual. Defiro o pedido de fl. 483. Providencie a UPJ o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 01 de outubro de 2025. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 01/10/2025 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANTÔNIO LUIZ SENO em face de JACQUELINE BERMUDEZ e APARECIDA MARIA SENNO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR A EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO sobre o imóvel situado na Rua Rodrigues Alves, número 687, nesta comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, DETERMINANDO que o referido bem seja levado à hasta pública, observando-se o valor constante do Laudo de Avaliação de folhas 449 a 465, o qual deverá ser atualizado à época da alienação pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cabendo a cada um dos condôminos o quinhão correspondente à sua fração ideal sobre o produto da arrematação; b) FIXAR aluguel mensal a ser pago pela ré JACQUELINE BERMUDEZ em favor do autor ANTÔNIO LUIZ SENO, no percentual de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) sobre o valor locativo mensal do imóvel, correspondente a R$507 reais (quinhentos e sete reais), a ser atualizado anualmente, a contar da data da realização da perícia de folhas 449 a 465, pelo Índice Geral de Preços do Mercado, observando-se, quanto aos alugueres atrasados, que: (i) o termo inicial da obrigação é a data da notificação extrajudicial de folha 16; (ii) pelos valores vencidos até o falecimento de MARIA DE LOURDES SENO, responde a ré JACQUELINE BERMUDEZ nos limites das forças da herança; (iii) pelos valores vencidos após o falecimento de MARIA DE LOURDES SENO, responde a ré JACQUELINE BERMUDEZ com seu patrimônio pessoal. DEIXO DE CONDENAR a ré APARECIDA MARIA SENNO ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que anuiu expressamente aos pedidos formulados pelo autor, não oferecendo resistência à pretensão deduzida na inicial. CONDENO a ré JACQUELINE BERMUDEZ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, OBSERVANDO-SE, contudo, que a requerida é beneficiária da gratuidade processual. Defiro o pedido de fl. 483. Providencie a UPJ o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Preto, 01 de outubro de 2025. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 25/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WRPR.25.70358132-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/06/2025 11:40 |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70356985-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 24/06/2025 18:56 |
| 11/06/2025 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WRPR.25.70329568-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 11/06/2025 16:31 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004878-51.2013.8.26.0506 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Antônio Luiz Seno - Aparecida Maria Senno - - Jacqueline Bermudez (herdeira de Maria de Lourdes Seno) - Nos autos da presente ação, verifica-se que foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 449/465, elaborado por expert de confiança deste juízo e nomeado nos termos da decisão anterior, cuja produção visou esclarecer pontos técnicos relevantes à solução do litígio. Consoante se observa das manifestações de fl. 469, fl. 477 e fl. 478, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao referido laudo técnico, tampouco suscitaram a necessidade de complementações, quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais por parte do perito nomeado. Nessa linha, à míngua de insurgência e considerando a regularidade formal do trabalho pericial, bem como sua pertinência, clareza e fundamentação, homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial constante às fls. 449/465. Diante da conclusão da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelas partes, na forma escrita. Outrossim, atenta à antiguidade dos presentes autos, que tramitam nesta Justiça desde o ano de 2013, intime-se desde já as partes para que, conjuntamente com suas razões finais, se manifestem expressamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.Int - ADV: CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), ADRIANA KARINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 243371/SP), ANA LÚCIA DA SILVA (OAB 188677/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Nos autos da presente ação, verifica-se que foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 449/465, elaborado por expert de confiança deste juízo e nomeado nos termos da decisão anterior, cuja produção visou esclarecer pontos técnicos relevantes à solução do litígio. Consoante se observa das manifestações de fl. 469, fl. 477 e fl. 478, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao referido laudo técnico, tampouco suscitaram a necessidade de complementações, quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais por parte do perito nomeado. Nessa linha, à míngua de insurgência e considerando a regularidade formal do trabalho pericial, bem como sua pertinência, clareza e fundamentação, homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial constante às fls. 449/465. Diante da conclusão da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelas partes, na forma escrita. Outrossim, atenta à antiguidade dos presentes autos, que tramitam nesta Justiça desde o ano de 2013, intime-se desde já as partes para que, conjuntamente com suas razões finais, se manifestem expressamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.Int Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 06/06/2025 |
Deferido em Parte o Pedido
Nos autos da presente ação, verifica-se que foi juntado aos autos o laudo pericial de fls. 449/465, elaborado por expert de confiança deste juízo e nomeado nos termos da decisão anterior, cuja produção visou esclarecer pontos técnicos relevantes à solução do litígio. Consoante se observa das manifestações de fl. 469, fl. 477 e fl. 478, as partes, regularmente intimadas, não apresentaram qualquer impugnação ao referido laudo técnico, tampouco suscitaram a necessidade de complementações, quesitos suplementares ou esclarecimentos adicionais por parte do perito nomeado. Nessa linha, à míngua de insurgência e considerando a regularidade formal do trabalho pericial, bem como sua pertinência, clareza e fundamentação, homologo, para que surta os efeitos legais, o laudo pericial constante às fls. 449/465. Diante da conclusão da fase instrutória, declaro encerrada a instrução probatória, abrindo-se, pois, o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais pelas partes, na forma escrita. Outrossim, atenta à antiguidade dos presentes autos, que tramitam nesta Justiça desde o ano de 2013, intime-se desde já as partes para que, conjuntamente com suas razões finais, se manifestem expressamente sobre o eventual interesse na designação de audiência de conciliação, em atenção ao princípio da cooperação e à busca pela solução consensual do litígio. Intimem-se. Cumpra-se.Int |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70085177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2025 09:30 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70057952-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 21:26 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueis. Fls. 57: justiça gratuita concedida ao autor. Fls. 94: decisão que nomeou perito a ser custeado pela Defensoria Pública, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido às partes. Fls. 126/166: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 229: decisão que homologou o laudo pericial. Fls. 251/254: sentença que acolheu os pedidos do autor, decretou a extinção do condomínio, fixou aluguel a ser pagos pelas requeridas. Fls. 281/287: foi dado provimento ao recurso interposto pelas requeridas para anular a sentença e determinar o prosseguimento para produção de prova pericial, com intimação do perito para prestar esclarecimentos. Fls. 290: certidão de trânsito em julgado. Fls. 302/313: esclarecimentos prestados pelo perito. Fls. 325: decisão que determinou nova avaliação do imóvel por perito diverso. Fls. 351: noticiado o falecimento da requerida Maria de Lourdes Seno. Fls. 380: informação da Defensoria Pública, quanto à impossibilidade de realizar nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi realizada uma reserva anterior, em razão da outra perícia. Fls. 394: decisão que mandou alterar o polo passivo para constar a herdeira Jaqueline Bermudez. Fls. 398: citação da requerida Jaqueline Bermudez. Fls. 400: manifestação da requerida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro e habilitação dos patronos nos autos e reabertura para apresentação de defesa. Fls. 404: procuração. Fls. 410/411: manifestação do autor. Requer que a requerida seja intimada para apresentar inventário e matrícula atualizada do imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a requerida Jacqueline Bermudez é representada por escritório de práticas jurídicas faculdade de Direito, conveniado com Defensoria Pública, que realiza triagem, selecionando, para fins de representação, pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Anote-se, ainda, que gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi anulada com determinação de produção de prova pericial e intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 281/287). Prestados os esclarecimentos, este juízo entendeu por bem, determinar a realização de nova avaliação por perito diverso. A Defensoria Pública foi oficiada, todavia se manifestou acerca da impossibilidade de nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi efetuada uma reserva anterior, em razão da perícia previamente realizada. Pois bem. Não se desconhece o quanto disposto na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008 que: Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...); Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: I - de perícias já realizadas; II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga; (...). Entretanto, tal regramento, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a Lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Ora, se a gratuidade da justiça, de que são beneficiárias as partes, nos termos do § 1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente, a ausência de realização da prova importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso da parte à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Beneficiária da justiça gratuita - Prova pericial realizada e custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) - Determinação de custeio de nova perícia - Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008, que, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) - Gratuidade que, nos termos do §1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente - Determinação que importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso à justiça - Parte que não pode ser prejudicada com a realização incompleta da prova pericial a que não deu causa - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245158-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/04/2021 Ante o exposto, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. O oficio deverá ser instruído com cópia desta decisão. Caso a Defensoria Pública se recuse a custear a perícia, deverá INDICAR qual órgão deve ser oficiado para o custeio, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. Fls. 415: anote-se e observe-se. Por fim, indefiro a reabertura/devolução e prazo para a requerida Jacqueline apresentar defesa. Por expressa previsão legal o comparecimento do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§ 1º, art. 239, do CPC). Vale observar que os efeitos do comparecimento espontâneo da ré decorrem da lei e, portanto, independem do pronunciamento Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a citação por comparecimento espontâneo do executado e reabriu prazo para apresentação de embargos. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: Comparecimento espontâneo que supre a alegação de nulidade. Art. 239, §1º do CPC. Prazos processuais para apresentação de defesa que passam a fluir automaticamente, sem necessidade de sua devolução. Indevida a reabertura de prazo. Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087740-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade. Citação postal possível, nos termos do art. 247 do CPC. Nulidade da citação para fins de devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Prazo já escoado, pois iniciado com o comparecimento espontâneo da executada, independentemente de pronunciamento judicial. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190009-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022 Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de defesa, observando-se a data da juntada da petição de fls. 400/401. Informe a requerida se há inventário em andamento, comprovando nos autos. Prazo 10 dias. Providencie a serventia a matrícula atualizada do imóvel, perante a Arisp. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: Fls. 439: Ciência as partes acerca da pesquisa Arisp (fls. 436/438), devendo, se for o caso, apresentar o numero da matricula do imóvel para possibilitar uma nova pesquisa. Fls. 446 Fica designado o dia 26 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Rodrigues Alves, nº 687 - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Ana Lúcia da Silva (OAB 188677/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Gustavo Ferreira da Rosa (OAB 436827/SP) |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Fls. 439: Ciência as partes acerca da pesquisa Arisp (fls. 436/438), devendo, se for o caso, apresentar o numero da matricula do imóvel para possibilitar uma nova pesquisa. Fls. 446 Fica designado o dia 26 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Rodrigues Alves, nº 687 - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueis. Fls. 57: justiça gratuita concedida ao autor. Fls. 94: decisão que nomeou perito a ser custeado pela Defensoria Pública, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido às partes. Fls. 126/166: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 229: decisão que homologou o laudo pericial. Fls. 251/254: sentença que acolheu os pedidos do autor, decretou a extinção do condomínio, fixou aluguel a ser pagos pelas requeridas. Fls. 281/287: foi dado provimento ao recurso interposto pelas requeridas para anular a sentença e determinar o prosseguimento para produção de prova pericial, com intimação do perito para prestar esclarecimentos. Fls. 290: certidão de trânsito em julgado. Fls. 302/313: esclarecimentos prestados pelo perito. Fls. 325: decisão que determinou nova avaliação do imóvel por perito diverso. Fls. 351: noticiado o falecimento da requerida Maria de Lourdes Seno. Fls. 380: informação da Defensoria Pública, quanto à impossibilidade de realizar nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi realizada uma reserva anterior, em razão da outra perícia. Fls. 394: decisão que mandou alterar o polo passivo para constar a herdeira Jaqueline Bermudez. Fls. 398: citação da requerida Jaqueline Bermudez. Fls. 400: manifestação da requerida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro e habilitação dos patronos nos autos e reabertura para apresentação de defesa. Fls. 404: procuração. Fls. 410/411: manifestação do autor. Requer que a requerida seja intimada para apresentar inventário e matrícula atualizada do imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a requerida Jacqueline Bermudez é representada por escritório de práticas jurídicas faculdade de Direito, conveniado com Defensoria Pública, que realiza triagem, selecionando, para fins de representação, pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Anote-se, ainda, que gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi anulada com determinação de produção de prova pericial e intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 281/287). Prestados os esclarecimentos, este juízo entendeu por bem, determinar a realização de nova avaliação por perito diverso. A Defensoria Pública foi oficiada, todavia se manifestou acerca da impossibilidade de nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi efetuada uma reserva anterior, em razão da perícia previamente realizada. Pois bem. Não se desconhece o quanto disposto na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008 que: Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...); Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: I - de perícias já realizadas; II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga; (...). Entretanto, tal regramento, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a Lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Ora, se a gratuidade da justiça, de que são beneficiárias as partes, nos termos do § 1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente, a ausência de realização da prova importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso da parte à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Beneficiária da justiça gratuita - Prova pericial realizada e custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) - Determinação de custeio de nova perícia - Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008, que, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) - Gratuidade que, nos termos do §1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente - Determinação que importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso à justiça - Parte que não pode ser prejudicada com a realização incompleta da prova pericial a que não deu causa - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245158-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/04/2021 Ante o exposto, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. O oficio deverá ser instruído com cópia desta decisão. Caso a Defensoria Pública se recuse a custear a perícia, deverá INDICAR qual órgão deve ser oficiado para o custeio, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. Fls. 415: anote-se e observe-se. Por fim, indefiro a reabertura/devolução e prazo para a requerida Jacqueline apresentar defesa. Por expressa previsão legal o comparecimento do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§ 1º, art. 239, do CPC). Vale observar que os efeitos do comparecimento espontâneo da ré decorrem da lei e, portanto, independem do pronunciamento Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a citação por comparecimento espontâneo do executado e reabriu prazo para apresentação de embargos. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: Comparecimento espontâneo que supre a alegação de nulidade. Art. 239, §1º do CPC. Prazos processuais para apresentação de defesa que passam a fluir automaticamente, sem necessidade de sua devolução. Indevida a reabertura de prazo. Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087740-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade. Citação postal possível, nos termos do art. 247 do CPC. Nulidade da citação para fins de devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Prazo já escoado, pois iniciado com o comparecimento espontâneo da executada, independentemente de pronunciamento judicial. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190009-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022 Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de defesa, observando-se a data da juntada da petição de fls. 400/401. Informe a requerida se há inventário em andamento, comprovando nos autos. Prazo 10 dias. Providencie a serventia a matrícula atualizada do imóvel, perante a Arisp. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70037477-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 10:29 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sobre o laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70627554-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/11/2024 19:22 |
| 22/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Fica designado o dia 26 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Rodrigues Alves, nº 687 - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 10/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 26 de setembro de 2024, às 14:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no imóvel objeto da lide ( Rua Rodrigues Alves, nº 687 - Ribeirão Preto-Sp ), oportunidade na qual o mesmo deverá estar aberto para as diligências necessárias. |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70385776-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/07/2024 15:42 |
| 04/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Ciência as partes acerca da pesquisa Arisp (fls. 436/438), devendo, se for o caso, apresentar o numero da matricula do imóvel para possibilitar uma nova pesquisa. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 13/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes acerca da pesquisa Arisp (fls. 436/438), devendo, se for o caso, apresentar o numero da matricula do imóvel para possibilitar uma nova pesquisa. |
| 13/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/05/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/05/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Deliberação CSDP 92-2008 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2024 Teor do ato: Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueis. Fls. 57: justiça gratuita concedida ao autor. Fls. 94: decisão que nomeou perito a ser custeado pela Defensoria Pública, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido às partes. Fls. 126/166: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 229: decisão que homologou o laudo pericial. Fls. 251/254: sentença que acolheu os pedidos do autor, decretou a extinção do condomínio, fixou aluguel a ser pagos pelas requeridas. Fls. 281/287: foi dado provimento ao recurso interposto pelas requeridas para anular a sentença e determinar o prosseguimento para produção de prova pericial, com intimação do perito para prestar esclarecimentos. Fls. 290: certidão de trânsito em julgado. Fls. 302/313: esclarecimentos prestados pelo perito. Fls. 325: decisão que determinou nova avaliação do imóvel por perito diverso. Fls. 351: noticiado o falecimento da requerida Maria de Lourdes Seno. Fls. 380: informação da Defensoria Pública, quanto à impossibilidade de realizar nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi realizada uma reserva anterior, em razão da outra perícia. Fls. 394: decisão que mandou alterar o polo passivo para constar a herdeira Jaqueline Bermudez. Fls. 398: citação da requerida Jaqueline Bermudez. Fls. 400: manifestação da requerida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro e habilitação dos patronos nos autos e reabertura para apresentação de defesa. Fls. 404: procuração. Fls. 410/411: manifestação do autor. Requer que a requerida seja intimada para apresentar inventário e matrícula atualizada do imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a requerida Jacqueline Bermudez é representada por escritório de práticas jurídicas faculdade de Direito, conveniado com Defensoria Pública, que realiza triagem, selecionando, para fins de representação, pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Anote-se, ainda, que gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi anulada com determinação de produção de prova pericial e intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 281/287). Prestados os esclarecimentos, este juízo entendeu por bem, determinar a realização de nova avaliação por perito diverso. A Defensoria Pública foi oficiada, todavia se manifestou acerca da impossibilidade de nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi efetuada uma reserva anterior, em razão da perícia previamente realizada. Pois bem. Não se desconhece o quanto disposto na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008 que: Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...); Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: I - de perícias já realizadas; II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga; (...). Entretanto, tal regramento, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a Lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Ora, se a gratuidade da justiça, de que são beneficiárias as partes, nos termos do § 1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente, a ausência de realização da prova importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso da parte à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Beneficiária da justiça gratuita - Prova pericial realizada e custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) - Determinação de custeio de nova perícia - Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008, que, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) - Gratuidade que, nos termos do §1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente - Determinação que importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso à justiça - Parte que não pode ser prejudicada com a realização incompleta da prova pericial a que não deu causa - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245158-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/04/2021 Ante o exposto, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. O oficio deverá ser instruído com cópia desta decisão. Caso a Defensoria Pública se recuse a custear a perícia, deverá INDICAR qual órgão deve ser oficiado para o custeio, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. Fls. 415: anote-se e observe-se. Por fim, indefiro a reabertura/devolução e prazo para a requerida Jacqueline apresentar defesa. Por expressa previsão legal o comparecimento do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§ 1º, art. 239, do CPC). Vale observar que os efeitos do comparecimento espontâneo da ré decorrem da lei e, portanto, independem do pronunciamento Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a citação por comparecimento espontâneo do executado e reabriu prazo para apresentação de embargos. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: Comparecimento espontâneo que supre a alegação de nulidade. Art. 239, §1º do CPC. Prazos processuais para apresentação de defesa que passam a fluir automaticamente, sem necessidade de sua devolução. Indevida a reabertura de prazo. Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087740-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade. Citação postal possível, nos termos do art. 247 do CPC. Nulidade da citação para fins de devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Prazo já escoado, pois iniciado com o comparecimento espontâneo da executada, independentemente de pronunciamento judicial. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190009-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022 Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de defesa, observando-se a data da juntada da petição de fls. 400/401. Informe a requerida se há inventário em andamento, comprovando nos autos. Prazo 10 dias. Providencie a serventia a matrícula atualizada do imóvel, perante a Arisp. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 02/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/05/2024 |
Decisão Determinação
Cuida-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de alugueis. Fls. 57: justiça gratuita concedida ao autor. Fls. 94: decisão que nomeou perito a ser custeado pela Defensoria Pública, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedido às partes. Fls. 126/166: laudo de avaliação do imóvel. Fls. 229: decisão que homologou o laudo pericial. Fls. 251/254: sentença que acolheu os pedidos do autor, decretou a extinção do condomínio, fixou aluguel a ser pagos pelas requeridas. Fls. 281/287: foi dado provimento ao recurso interposto pelas requeridas para anular a sentença e determinar o prosseguimento para produção de prova pericial, com intimação do perito para prestar esclarecimentos. Fls. 290: certidão de trânsito em julgado. Fls. 302/313: esclarecimentos prestados pelo perito. Fls. 325: decisão que determinou nova avaliação do imóvel por perito diverso. Fls. 351: noticiado o falecimento da requerida Maria de Lourdes Seno. Fls. 380: informação da Defensoria Pública, quanto à impossibilidade de realizar nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi realizada uma reserva anterior, em razão da outra perícia. Fls. 394: decisão que mandou alterar o polo passivo para constar a herdeira Jaqueline Bermudez. Fls. 398: citação da requerida Jaqueline Bermudez. Fls. 400: manifestação da requerida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prazo em dobro e habilitação dos patronos nos autos e reabertura para apresentação de defesa. Fls. 404: procuração. Fls. 410/411: manifestação do autor. Requer que a requerida seja intimada para apresentar inventário e matrícula atualizada do imóvel. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a requerida Jacqueline Bermudez é representada por escritório de práticas jurídicas faculdade de Direito, conveniado com Defensoria Pública, que realiza triagem, selecionando, para fins de representação, pessoas que não têm condições de pagar por um advogado particular, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Providencie a serventia a inserção da devida tarja no sistema informatizado, nos termos do art. 1.233 das NSCGJ. Anote-se, ainda, que gozará de prazo em dobro para manifestações nos autos, nos termos do art. 186, § 3º do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi anulada com determinação de produção de prova pericial e intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 281/287). Prestados os esclarecimentos, este juízo entendeu por bem, determinar a realização de nova avaliação por perito diverso. A Defensoria Pública foi oficiada, todavia se manifestou acerca da impossibilidade de nova reserva de honorários, tendo em vista que já foi efetuada uma reserva anterior, em razão da perícia previamente realizada. Pois bem. Não se desconhece o quanto disposto na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008 que: Artigo 1º - O pagamento de perito indicado para atuar em processo judicial de natureza cível, de competência da Justiça Estadual, em que o ônus da prova pericial tenha sido atribuído à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, será feito com recursos do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, quando houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, até os limites previstos na seguinte tabela (...); Artigo 3º - Não poderá ser deferido, na forma desta Deliberação, o pedido de pagamento: I - de perícias já realizadas; II - complementar ou extra, no caso de perícia anteriormente paga; (...). Entretanto, tal regramento, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a Lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil). Ora, se a gratuidade da justiça, de que são beneficiárias as partes, nos termos do § 1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente, a ausência de realização da prova importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso da parte à justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Beneficiária da justiça gratuita - Prova pericial realizada e custeada com recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) - Determinação de custeio de nova perícia - Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 92, de 29 de agosto de 2008, que, ante a sua natureza normativa (não é lei no aspecto formal), não pode prevalecer sobre a lei processual que prevê o gozo da gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para o custeio do processo (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) - Gratuidade que, nos termos do §1º, VI, dispositivo citado, compreende os honorários a serem pagos em razão da produção de prova pericial necessária à demonstração do direito perseguido pela hipossuficiente - Determinação que importa cerceamento de defesa, inviabilizando, consequentemente, o efetivo acesso à justiça - Parte que não pode ser prejudicada com a realização incompleta da prova pericial a que não deu causa - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245158-65.2020.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guariba -1.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 28/04/2021 Ante o exposto, oficie-se a Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais. O oficio deverá ser instruído com cópia desta decisão. Caso a Defensoria Pública se recuse a custear a perícia, deverá INDICAR qual órgão deve ser oficiado para o custeio, sob pena de aplicação de medidas que importem em sequestro de rendas públicas via SISBAJUD. Fls. 415: anote-se e observe-se. Por fim, indefiro a reabertura/devolução e prazo para a requerida Jacqueline apresentar defesa. Por expressa previsão legal o comparecimento do réu ou executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§ 1º, art. 239, do CPC). Vale observar que os efeitos do comparecimento espontâneo da ré decorrem da lei e, portanto, independem do pronunciamento Judicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que reconheceu a citação por comparecimento espontâneo do executado e reabriu prazo para apresentação de embargos. Pretensão do exequente de reforma. ADMISSIBILIDADE: Comparecimento espontâneo que supre a alegação de nulidade. Art. 239, §1º do CPC. Prazos processuais para apresentação de defesa que passam a fluir automaticamente, sem necessidade de sua devolução. Indevida a reabertura de prazo. Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2087740-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Exceção de pré-executividade. Citação postal possível, nos termos do art. 247 do CPC. Nulidade da citação para fins de devolução do prazo para oposição de embargos à execução. Prazo já escoado, pois iniciado com o comparecimento espontâneo da executada, independentemente de pronunciamento judicial. Inteligência do art. 239, § 1º, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2190009-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2022 Certifique a serventia o decurso de prazo para apresentação de defesa, observando-se a data da juntada da petição de fls. 400/401. Informe a requerida se há inventário em andamento, comprovando nos autos. Prazo 10 dias. Providencie a serventia a matrícula atualizada do imóvel, perante a Arisp. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70185878-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 03/04/2024 16:31 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70015754-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2024 13:53 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. |
| 26/11/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 20/10/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
EXPEDIENTE (CONCLUSÃO) Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80008 - Protocolo: FRPR23000479545 |
| 10/07/2023 |
Autos no Prazo
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| 10/07/2023 |
AR Positivo Juntado
AR de citação juntado fls. 376/v, positivo |
| 18/05/2023 |
Autos no Prazo
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| 18/05/2023 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 370/372: Providencie a serventia a alteração do polo passivo, excluindo-se "Maria de Lourdes Seno" e inserindo sua herdeira "Jacqueline Bermudez". Cite-se para os termos da ação no endereço indicado. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 370/372: Providencie a serventia a alteração do polo passivo, excluindo-se "Maria de Lourdes Seno" e inserindo sua herdeira "Jacqueline Bermudez". Cite-se para os termos da ação no endereço indicado. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80007 - Protocolo: FRPR22000534760 |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2022 |
Autos no Prazo
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| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 366/368: O direito em questão é potestativo, de forma que o feito deve prosseguir. Sobre o assunto: "EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Autor que pretende a extinção de condomínio de imóvel usufruído exclusivamente pela requerida - Improcedência do pedido principal e procedência do pedido contraposto - Inconformismo - Acolhimento em parte - Aplicação parcial do disposto no art. 252 do RITJSP - Direito real de habitação do cônjuge supérstite corretamente reconhecido - Irrelevância da utilização de parte do imóvel para comércio, do qual a ré retira a própria subsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 1.831 do Código Civil - Possibilidade, contudo, de extinção do condomínio e alienação do imóvel - Direito potestativo do condômino - Sentença reformada em parte para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do bem - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1000968-79.2016.8.26.0025; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018) No mais, considerando o falecimento da corré, nos moldes do art. 313, §2º, I, do NCPC, suspendo o feito para que, no prazo de dois meses, a parte autora possa promover a devida habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da ré, trazendo a completa qualificação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.469.784/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/15. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Intime-se Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 366/368: O direito em questão é potestativo, de forma que o feito deve prosseguir. Sobre o assunto: "EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Autor que pretende a extinção de condomínio de imóvel usufruído exclusivamente pela requerida - Improcedência do pedido principal e procedência do pedido contraposto - Inconformismo - Acolhimento em parte - Aplicação parcial do disposto no art. 252 do RITJSP - Direito real de habitação do cônjuge supérstite corretamente reconhecido - Irrelevância da utilização de parte do imóvel para comércio, do qual a ré retira a própria subsistência - Preenchimento dos requisitos do art. 1.831 do Código Civil - Possibilidade, contudo, de extinção do condomínio e alienação do imóvel - Direito potestativo do condômino - Sentença reformada em parte para declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação judicial do bem - Recurso parcialmente provido".(TJSP; Apelação Cível 1000968-79.2016.8.26.0025; Relator (a):J.L. Mônaco da Silva; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba -Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018) No mais, considerando o falecimento da corré, nos moldes do art. 313, §2º, I, do NCPC, suspendo o feito para que, no prazo de dois meses, a parte autora possa promover a devida habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros da ré, trazendo a completa qualificação. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido (REsp nº 1.469.784/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/15. Os demais pedidos serão apreciados oportunamente. Intime-se |
| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80006 - Protocolo: FRPR22000443741 |
| 23/09/2022 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 15/09/2022 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriana Karina Oliveira de Carvalho |
| 01/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
E-MAIL JUNTADO FLS. 360/361 |
| 24/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 09/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 331: Na esteira dos arts. 9º e 10º, ambos do NCPC, manifeste-se a parte autora sobre o alegado, no prazo de 10 dias. 2) No mais, certifique a serventia acerca da resposta da Defensoria Pública quanto a reserva dos honorários em favor do perito. Na inércia, reitere-se o ofício à Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 331: Na esteira dos arts. 9º e 10º, ambos do NCPC, manifeste-se a parte autora sobre o alegado, no prazo de 10 dias. 2) No mais, certifique a serventia acerca da resposta da Defensoria Pública quanto a reserva dos honorários em favor do perito. Na inércia, reitere-se o ofício à Defensoria Pública. Intime-se. |
| 24/06/2022 |
Processo Materializado
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| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Na esteira da decisão de fls. 1/4, providencie a serventia a materialização dos autos, para continuidade da tramitação por meio físico. Antes, porém, translade cópia de todas as peças para os autos físicos. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 14/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na esteira da decisão de fls. 1/4, providencie a serventia a materialização dos autos, para continuidade da tramitação por meio físico. Antes, porém, translade cópia de todas as peças para os autos físicos. Intime-se. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/002560-5 dirigi-me ao endereço: Rua Rodrigues Alves, 687, e citei Maria de Lourdes Seno do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou. Ato contínuo, dirigi-me à Rua Gustavo Jorge, 184, e citei Aparecida Maria Seno Spinola, que também bem ciente ficou. Ambas exararam suas assinaturas e aceitaram as contrafés que lhes ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 29 de janeiro de 2014. Advogados(s): Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2021 Teor do ato: Vistos. É assente a premissa de que "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo", conforme estabelece o art. 1.197 das NSCGJ. Outrossim, § 1ª do artigo mencionado dispõe, "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. " No caso dos autos,a título de exemplificação, havia peça classificada como decisão interlocutória, todavia dentro do PDF estavam englobados: ato ordinatório, ofício, decisão e certidão de publicação. Dessa forma é impossível proceder à regularização no que concerne à nomeação das peças, porquanto não há como classificar cada página do processo após sua inserção nos autos. Verifica-se que a digitalização dos autos foi realizada de modo a dificultar sua análise, porquanto não houve zelo no que concerne à nomeação e separação das peças processuais. As peças não foram categorizados e classificadas conforme os tipos de documentos disponíveis no sistema SAJ , já que diversos documentos foram unificados como se apenas de um se tratasse. Ora, não se pode admitir que o feito seja instruído desse modo porque a forma como apresentados os documentos viola o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, prejudicando o exame e manuseio. Em outras palavras, trata-se de subtrair de todos que farão exame dos autos a possibilidade de acesso rápido aos elementos de interesse aportados no caderno processual, pois estes não poderão ser identificados de imediato, muito embora possam sê-lo, desde que corretamente formados os autos do processo eletrônico. Registre-se que desde 17/04/2015, no sistema e-SAJ foi disponibilizada ferramenta para a indexação dos documentos que instruem o processo digital, de maneira a facilitar-lhe o manuseio. O carregamento das peças, portanto, deve ser feito com o uso de tal ferramenta, de forma que os documentos sejam classificados de acordo com o documento respectivo (procuração/substabelecimento, justiça gratuita, atos constitutivos, guias de recolhimento, sentença, etc). Firme nessa convicção e forte no princípio da cooperação, reputo necessária a reapresentação das peças oriundas dos autos de origem, devendo todas virem separadas e regularmente categorizadas com os códigos disponíveis para cada documento no sistema SAJ. Para as providências ora determinadas, defiro o prazo de 15 dias. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no seguinte link: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Petições e documentos de classificação obrigatória da ÁREA CÍVEL CódigoDescrição 865Acórdão (Digitalizado) 866Acordo - Noticiado pela Parte (Digitalizado) 867Agravo de Instrumento (Digitalizado) 905Alegações Finais (Digitalizada) 949Alvarás (Digitalizado) 965Anulação de Sentença (Digitalizada) 968Apelação (Digitalizada) 990Cálculo do Imposto ITCMD (Digitalizado) 991Carta Precatória (Digitalizada) 1000Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) 1002Certidão de Casamento (Digitalizada) 1003Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) (Digitalizada) 1004Certidão de Dívida Ativa (Digitalizada) 1005Certidão de Informações de Tributos Imobiliários - Imóvel (Digitalizada) 1006Certidão de Nascimento (Digitalizada) 1007Certidão de Óbito (Digitalizada) 1011Certidão de Trânsito em Julgado (Digitalizada) 1012Certidão do Oficial de Justiça (Digitalizada) 1018Contestação (Digitalizada) 1019Contrarrazões de Apelação (Digitalizada) 1020Contrarrazões do Recurso Adesivo (Digitalizada) 1323Cumprimento de Sentença (Digitalizado) 1324Defesa Prévia (Digitalizada) 1325Despacho Saneador (Digitalizado) 1048Editais (Digitalizado) 1263Embargos de Declaração (Digitalizado) 1049Emenda à Inicial (Digitalizada) 1053Formal de Partilha (Digitalizada) 1326Guia de Acolhimento Institucional (Digitalizada) 1327Guia de Desacolhimento Institucional (Digitalizada) 1059Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (Digitalizada) 868Homologação de Acordo (Digitalizada) 869Impugnação (Digitalizada) 870Impugnação à Justiça Gratuita (Digitalizada) 1328Incidente Processual (Digitalizado) 872Justiça Gratuita (Digitalizada) 873Laudo Médico (Digitalizado) 875Laudo Pericial - Sigiloso (Digitalizado) 874Laudo Pericial (Digitalizado) 1201Laudo Pericial Antropológico (Digitalizado) 876Levantamento Topográfico (Digitalizado) 889Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria (Digitalizado) 892Manifestação sobre a contestação (Digitalizada) 893Manifestação sobre a Impugnação (Digitalizada) 895Memoriais (Digitalizado) 903Ofício do S.T.F. (Digitalizado) 904Ofício do S.T.J. (Digitalizado) 907Parecer do Assistente Técnico (Digitalizado) 921Petição Diversa - Digitalizada (Digitalizada) 922Petição Inicial (Digitalizada) 924Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) (Digitalizada) 925Planilha de Cálculos (Digitalizada) 1329Plano de Partilha (Digitalizada) 1330Primeiras Declarações (Digitalizada) 929Procuração (Digitalizada) 933Reconvenção (Digitalizada) 1331Recurso Adesivo (Digitalizado) 939Resultado - Bloqueio/Penhora on line - Positivo (Digitalizado) 943Sentença (Digitalizada) 945Termo de Acordo e Confissão de Dívida (Digitalizado) 1332Termo de Anuência (Digitalizado) 1333Termo de Audiência (Digitalizado) 1334Termo de Ciência (Digitalizado) 967Título ou Protesto (Digitalizado) 1335Últimas Declarações (Digitalizada) Em caso de inércia no saneamento dos defeitos, proceda-se à materialização dos autos, para continuidade da tramitação em meio físico. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 30/09/2021 |
Decisão
Vistos. É assente a premissa de que "A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo", conforme estabelece o art. 1.197 das NSCGJ. Outrossim, § 1ª do artigo mencionado dispõe, "Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. " No caso dos autos,a título de exemplificação, havia peça classificada como decisão interlocutória, todavia dentro do PDF estavam englobados: ato ordinatório, ofício, decisão e certidão de publicação. Dessa forma é impossível proceder à regularização no que concerne à nomeação das peças, porquanto não há como classificar cada página do processo após sua inserção nos autos. Verifica-se que a digitalização dos autos foi realizada de modo a dificultar sua análise, porquanto não houve zelo no que concerne à nomeação e separação das peças processuais. As peças não foram categorizados e classificadas conforme os tipos de documentos disponíveis no sistema SAJ , já que diversos documentos foram unificados como se apenas de um se tratasse. Ora, não se pode admitir que o feito seja instruído desse modo porque a forma como apresentados os documentos viola o dever de cooperação imposto a todos os atores processuais, prejudicando o exame e manuseio. Em outras palavras, trata-se de subtrair de todos que farão exame dos autos a possibilidade de acesso rápido aos elementos de interesse aportados no caderno processual, pois estes não poderão ser identificados de imediato, muito embora possam sê-lo, desde que corretamente formados os autos do processo eletrônico. Registre-se que desde 17/04/2015, no sistema e-SAJ foi disponibilizada ferramenta para a indexação dos documentos que instruem o processo digital, de maneira a facilitar-lhe o manuseio. O carregamento das peças, portanto, deve ser feito com o uso de tal ferramenta, de forma que os documentos sejam classificados de acordo com o documento respectivo (procuração/substabelecimento, justiça gratuita, atos constitutivos, guias de recolhimento, sentença, etc). Firme nessa convicção e forte no princípio da cooperação, reputo necessária a reapresentação das peças oriundas dos autos de origem, devendo todas virem separadas e regularmente categorizadas com os códigos disponíveis para cada documento no sistema SAJ. Para as providências ora determinadas, defiro o prazo de 15 dias. Os procedimentos e especificações técnicas para a digitalização e protocolização das peças constam no seguinte link: (http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer). Petições e documentos de classificação obrigatória da ÁREA CÍVEL CódigoDescrição 865Acórdão (Digitalizado) 866Acordo - Noticiado pela Parte (Digitalizado) 867Agravo de Instrumento (Digitalizado) 905Alegações Finais (Digitalizada) 949Alvarás (Digitalizado) 965Anulação de Sentença (Digitalizada) 968Apelação (Digitalizada) 990Cálculo do Imposto ITCMD (Digitalizado) 991Carta Precatória (Digitalizada) 1000Certidão da Matrícula do Imóvel (Digitalizada) 1002Certidão de Casamento (Digitalizada) 1003Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel (Valor Venal) (Digitalizada) 1004Certidão de Dívida Ativa (Digitalizada) 1005Certidão de Informações de Tributos Imobiliários - Imóvel (Digitalizada) 1006Certidão de Nascimento (Digitalizada) 1007Certidão de Óbito (Digitalizada) 1011Certidão de Trânsito em Julgado (Digitalizada) 1012Certidão do Oficial de Justiça (Digitalizada) 1018Contestação (Digitalizada) 1019Contrarrazões de Apelação (Digitalizada) 1020Contrarrazões do Recurso Adesivo (Digitalizada) 1323Cumprimento de Sentença (Digitalizado) 1324Defesa Prévia (Digitalizada) 1325Despacho Saneador (Digitalizado) 1048Editais (Digitalizado) 1263Embargos de Declaração (Digitalizado) 1049Emenda à Inicial (Digitalizada) 1053Formal de Partilha (Digitalizada) 1326Guia de Acolhimento Institucional (Digitalizada) 1327Guia de Desacolhimento Institucional (Digitalizada) 1059Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ (Digitalizada) 868Homologação de Acordo (Digitalizada) 869Impugnação (Digitalizada) 870Impugnação à Justiça Gratuita (Digitalizada) 1328Incidente Processual (Digitalizado) 872Justiça Gratuita (Digitalizada) 873Laudo Médico (Digitalizado) 875Laudo Pericial - Sigiloso (Digitalizado) 874Laudo Pericial (Digitalizado) 1201Laudo Pericial Antropológico (Digitalizado) 876Levantamento Topográfico (Digitalizado) 889Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria (Digitalizado) 892Manifestação sobre a contestação (Digitalizada) 893Manifestação sobre a Impugnação (Digitalizada) 895Memoriais (Digitalizado) 903Ofício do S.T.F. (Digitalizado) 904Ofício do S.T.J. (Digitalizado) 907Parecer do Assistente Técnico (Digitalizado) 921Petição Diversa - Digitalizada (Digitalizada) 922Petição Inicial (Digitalizada) 924Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) (Digitalizada) 925Planilha de Cálculos (Digitalizada) 1329Plano de Partilha (Digitalizada) 1330Primeiras Declarações (Digitalizada) 929Procuração (Digitalizada) 933Reconvenção (Digitalizada) 1331Recurso Adesivo (Digitalizado) 939Resultado - Bloqueio/Penhora on line - Positivo (Digitalizado) 943Sentença (Digitalizada) 945Termo de Acordo e Confissão de Dívida (Digitalizado) 1332Termo de Anuência (Digitalizado) 1333Termo de Audiência (Digitalizado) 1334Termo de Ciência (Digitalizado) 967Título ou Protesto (Digitalizado) 1335Últimas Declarações (Digitalizada) Em caso de inércia no saneamento dos defeitos, proceda-se à materialização dos autos, para continuidade da tramitação em meio físico. Intime-se. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Processo Digitalizado
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| 23/09/2021 |
Processo Materializado
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| 02/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: ED. 3352 Página: 255/270 |
| 31/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70388798-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/08/2021 11:31 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2021 Teor do ato: Deverá a parte interessada recolher a taxa no valor de R$ 35,25, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Processo Digitalizado
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| 27/08/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80004 - Protocolo: FRPR21000259570 |
| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80003 - Protocolo: FRPR21000208412 |
| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/08/2021 |
Ato ordinatório
Deverá a parte interessada recolher a taxa no valor de R$ 35,25, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários São Paulo), para desarquivamento dos autos, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Prazo 5 dias. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: ED. 3333 Página: 471/481 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 323: Oficie-se a Defensoria Pública com cópia da decisão de fls. 310 que assim estatuiu: "nada obstante o perito anteriormente nomeado tenha prestado os esclarecimentos necessários acerca da avaliação impugnada pela parte ré (folhas 287/298), a fim de se cumprir a determinação da Superior Instância (folhas 276), de melhor alvitre a produção de novo laudo, por expert diverso, razão pela qual nomeio o engenheiro Sinésio Calegari, o qual deverá observar, em sua nova avaliação, os esclarecimentos mencionados no V. Acórdão acerca dos imóveis que eventualmente forem utilizados como parâmetro comparativo". (grifo nosso). Assim, a Defensoria Pública procederá a reserva de novos honorários, desta vez para o expert Sinésio Silvio Calegari. Com a reserva, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 310. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 323: Oficie-se a Defensoria Pública com cópia da decisão de fls. 310 que assim estatuiu: "nada obstante o perito anteriormente nomeado tenha prestado os esclarecimentos necessários acerca da avaliação impugnada pela parte ré (folhas 287/298), a fim de se cumprir a determinação da Superior Instância (folhas 276), de melhor alvitre a produção de novo laudo, por expert diverso, razão pela qual nomeio o engenheiro Sinésio Calegari, o qual deverá observar, em sua nova avaliação, os esclarecimentos mencionados no V. Acórdão acerca dos imóveis que eventualmente forem utilizados como parâmetro comparativo". (grifo nosso). Assim, a Defensoria Pública procederá a reserva de novos honorários, desta vez para o expert Sinésio Silvio Calegari. Com a reserva, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 310. Intime-se. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 15/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2021 |
Autos no Prazo
|
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0561/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: ED. 3165 Página: 321/327 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0561/2020 Teor do ato: Vistos. Certidão de fls. 318: Reitere-se, com urgência, o ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito, sendo que, desta vez, encaminhem-se pela via digital (diretamente pelo SAJ, se for possível, ou por e-mail). Com a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observada a decisão de fls. 310. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 13/10/2020 |
Decisão
Vistos. Certidão de fls. 318: Reitere-se, com urgência, o ofício à Defensoria Pública para reserva dos honorários do perito, sendo que, desta vez, encaminhem-se pela via digital (diretamente pelo SAJ, se for possível, ou por e-mail). Com a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser observada a decisão de fls. 310. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2020 |
Autos no Prazo
|
| 08/01/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2019 |
Autos no Prazo
|
| 18/09/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 22/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: ED. 2875 Página: 156/183 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Folhas 304/308: nada obstante o perito anteriormente nomeado tenha prestado os esclarecimentos necessários acerca da avaliação impugnada pela parte ré (folhas 287/298), a fim de se cumprir a determinação da Superior Instância (folhas 276), de melhor alvitre a produção de novo laudo, por expert diverso, razão pela qual nomeio o engenheiro Sinésio Calegari, o qual deverá observar, em sua nova avaliação, os esclarecimentos mencionados no V. Acórdão acerca dos imóveis que eventualmente forem utilizados como parâmetro comparativo. Deverá a serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva dos honorários e, em seguida, intimar o perito para início dos trabalhos, cujo prazo de conclusão é de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, certifique-se de imediato e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Folhas 304/308: nada obstante o perito anteriormente nomeado tenha prestado os esclarecimentos necessários acerca da avaliação impugnada pela parte ré (folhas 287/298), a fim de se cumprir a determinação da Superior Instância (folhas 276), de melhor alvitre a produção de novo laudo, por expert diverso, razão pela qual nomeio o engenheiro Sinésio Calegari, o qual deverá observar, em sua nova avaliação, os esclarecimentos mencionados no V. Acórdão acerca dos imóveis que eventualmente forem utilizados como parâmetro comparativo. Deverá a serventia oficiar à Defensoria Pública para reserva dos honorários e, em seguida, intimar o perito para início dos trabalhos, cujo prazo de conclusão é de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Decorrido o prazo, ainda que sem manifestação, certifique-se de imediato e voltem conclusos para sentença. Intime-se. |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80002 - Protocolo: FRPR19000485766 |
| 06/05/2019 |
Autos no Prazo
22/05/19 - PRAZO META |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80001 - Protocolo: FRPR19000455342 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre os esclarecimentos do perito juntado às fls. 287/298. (art, 477, § 1º do CPC.). Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 16/04/2019 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre os esclarecimentos do perito juntado às fls. 287/298. (art, 477, § 1º do CPC.). |
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Alienação Judicial de Bens - Número: 80000 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: ED. 2787 Página: 260/281 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2019 Teor do ato: Vistos. O v. Acórdão de fls. 271/276, transitado em julgado, assim estatuiu: "(...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO e casso a sentença recorrida para que seja dado regular prosseguimento à produção da prova pericial, com a intimação do perito a apresentar esclarecimentos nos termos acima expostos e diante da manifestação de 211/212 da apelante, deliberando-se, oportunamente, se o caso, o refazimento ou complementação do trabalho pericial". Assim, em cumprimento ao v. Acórdão, determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 279). Intimado por e-mail na data de 08 de outubro de 2018, o perito quedou-se inerte (certidão de fls. 282). Novamente intimado por e-mail na data de 18 de fevereiro de 2018, até o momento o perito não cumpriu a determinação judicial. Pois bem. Intime-se o perito pessoalmente para, no prazo improrrogável de 48 horas, prestar esclarecimentos nos termos do v. Acórdão, sob pena de: a) comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva; b) imposição de multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo; c) restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores recebidos pelo trabalho não realizado e, em não fazendo, ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 02/04/2019 |
Decisão
Vistos. O v. Acórdão de fls. 271/276, transitado em julgado, assim estatuiu: "(...) DOU PROVIMENTO AO RECURSO e casso a sentença recorrida para que seja dado regular prosseguimento à produção da prova pericial, com a intimação do perito a apresentar esclarecimentos nos termos acima expostos e diante da manifestação de 211/212 da apelante, deliberando-se, oportunamente, se o caso, o refazimento ou complementação do trabalho pericial". Assim, em cumprimento ao v. Acórdão, determinou-se a intimação do perito para prestar esclarecimentos (fls. 279). Intimado por e-mail na data de 08 de outubro de 2018, o perito quedou-se inerte (certidão de fls. 282). Novamente intimado por e-mail na data de 18 de fevereiro de 2018, até o momento o perito não cumpriu a determinação judicial. Pois bem. Intime-se o perito pessoalmente para, no prazo improrrogável de 48 horas, prestar esclarecimentos nos termos do v. Acórdão, sob pena de: a) comunicação da ocorrência à corporação profissional respectiva; b) imposição de multa, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo; c) restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores recebidos pelo trabalho não realizado e, em não fazendo, ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Recebidos os Autos do Perito
GILMAR - 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 07/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Perito
GILMAR - 1º e 2º vols. Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 02/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2019 |
Autos no Prazo
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| 15/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2018 |
Autos no Prazo
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: ED. 2673 Página: 226/250 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2018 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento à produção da prova pericial, com a intimação do perito para apresentar esclarecimentos nos termos expostos no V. Acórdão e diante da manifestação de fls.211/212. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Cumpra-se o V. Acórdão que deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento à produção da prova pericial, com a intimação do perito para apresentar esclarecimentos nos termos expostos no V. Acórdão e diante da manifestação de fls.211/212. Intime-se o perito para prestar esclarecimentos. Após, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 11/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Terceira Subseção de Direito Privado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 30/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Terceira Subseção de Direito Privado Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo |
| 19/07/2017 |
Contrarrazões Juntada
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| 14/06/2017 |
Autos no Prazo
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| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: ED. 2367 Página: 483/501 |
| 30/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2017 Teor do ato: Ciência da apelação interposta às fls. 249/259, fica a parte contrária Antônio Luiz Seno intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze ( 15 ) dias (artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e independente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Superior Instância. Intimem-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 29/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência da apelação interposta às fls. 249/259, fica a parte contrária Antônio Luiz Seno intimada para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze ( 15 ) dias (artigo 1.010, § 1º, do Novo Código de Processo Civil) e independente da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Superior Instância. Intimem-se. |
| 29/05/2017 |
Apelação Juntada
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| 24/05/2017 |
Petição Juntada
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| 24/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: ED. 2348 Página: 159/180 |
| 02/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2017 Teor do ato: Tópico final da r. sentença de fls. 240/243 - Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a extinção do condomínio e determinar que o imóvel seja levado à hasta pública, levando-se em conta o laudo de avaliação de folhas 121/140, atualizado à época da venda pela tabela prática do ETJSP, cabendo a cada uma das partes o seu respectivo quinhão do valor auferido com a arrematação; b) fixação de aluguel a ser pago pela ré Maria de Lourdes em favor do autor em 33,33% de R$ 1.500,00 (folhas 133), a contar de 23/10/2012, atualizado anualmente pelo índice IGP-M. O atrasado deverá ser atualizado pela Tabela Prática do ETJSP e juros de mora de acordo com o Código Civil. Condeno as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a distribuição e juros de mora de acordo com o CPC, observando-se a gratuidade processual. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 24/04/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 24/04/17 |
| 24/04/2017 |
Julgada Procedente a Ação
Tópico final da r. sentença de fls. 240/243 - Diante do exposto, acolho o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) decretar a extinção do condomínio e determinar que o imóvel seja levado à hasta pública, levando-se em conta o laudo de avaliação de folhas 121/140, atualizado à época da venda pela tabela prática do ETJSP, cabendo a cada uma das partes o seu respectivo quinhão do valor auferido com a arrematação; b) fixação de aluguel a ser pago pela ré Maria de Lourdes em favor do autor em 33,33% de R$ 1.500,00 (folhas 133), a contar de 23/10/2012, atualizado anualmente pelo índice IGP-M. O atrasado deverá ser atualizado pela Tabela Prática do ETJSP e juros de mora de acordo com o Código Civil. Condeno as rés no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da causa, com atualização monetária desde a distribuição e juros de mora de acordo com o CPC, observando-se a gratuidade processual. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. |
| 12/04/2017 |
Alegações Finais Juntadas
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| 11/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 11/04/2017 Data da Publicação: 12/04/2017 Número do Diário: ED. 2326 Página: 378/397 |
| 27/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Ciência a(o) autor(a) da Interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, anotando-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 23/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência a(o) autor(a) da Interposição de agravo de instrumento pela parte contrária, anotando-se. |
| 23/03/2017 |
Alegações Finais Juntadas
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| 23/03/2017 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
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| 03/03/2017 |
Autos no Prazo
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| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: ED. 2299 Página: 192/217 |
| 17/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 211/212: Rejeito a impugnação ao laudo pericial feita pelas requeridas, pois desacompanhada de qualquer argumento técnico. Ademais, as conclusões lançadas pelo perito foram devidamente fundamentadas.Homologo, pois, para que produza seus legais efeitos, o laudo pericial inserido nas páginas 121/161.Deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados pelo autor (fls. 213/215), uma vez que se confundem com o mérito e com ele serão apreciados.Assim, não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução e concedo o prazo comum de 15 dias para alegações finais.Intime(m)-se Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 15/02/17 |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 211/212: Rejeito a impugnação ao laudo pericial feita pelas requeridas, pois desacompanhada de qualquer argumento técnico. Ademais, as conclusões lançadas pelo perito foram devidamente fundamentadas.Homologo, pois, para que produza seus legais efeitos, o laudo pericial inserido nas páginas 121/161.Deixo de apreciar, por ora, os pedidos formulados pelo autor (fls. 213/215), uma vez que se confundem com o mérito e com ele serão apreciados.Assim, não havendo mais provas a produzir, encerro a fase de instrução e concedo o prazo comum de 15 dias para alegações finais.Intime(m)-se |
| 06/02/2017 |
Ofício Juntado
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| 06/02/2017 |
Petição Juntada
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| 06/02/2017 |
Petição Juntada
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| 23/11/2016 |
Autos no Prazo
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| 22/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2016 Data da Disponibilização: 22/11/2016 Data da Publicação: 23/11/2016 Número do Diário: ED. 2244 Página: 310/326 |
| 07/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2016 Teor do ato: Fls. 170/199: Nos termos do artigo 437, §1°, do Novo Código de Processo Civil, apresentados novos documentos (fls. 178/199), fica a parte contrária intimada para manifestação. Oportunamente, diante da certidão de fl. 206, tornem os autos conclusos para saneador/sentença.Intimem-se. Advogados(s): Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP), Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP) |
| 05/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 170/199: Nos termos do artigo 437, §1°, do Novo Código de Processo Civil, apresentados novos documentos (fls. 178/199), fica a parte contrária intimada para manifestação. Oportunamente, diante da certidão de fl. 206, tornem os autos conclusos para saneador/sentença.Intimem-se. |
| 05/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 05/11/16 |
| 16/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 08/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2016 Data da Disponibilização: 16/05/2016 Data da Publicação: 17/05/2016 Número do Diário: ED. 2116 Página: 260/277 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2016 Teor do ato: Expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito.Certifique a serventia se houve intimação e manifestação de todas as partes sobre o laudo pericial.Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 03/05/2016 |
Decisão
Expeça-se ofício à Defensoria Pública para liberação dos honorários em favor do perito.Certifique a serventia se houve intimação e manifestação de todas as partes sobre o laudo pericial.Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 02/05/16 |
| 20/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/04/2016 |
Petição Juntada
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| 18/04/2016 |
Petição Juntada
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| 14/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2016 Data da Publicação: 15/04/2016 Data da Disponibilização: 14/04/2016 Número do Diário: ED. 2096 Página: 265/283 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2016 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, de imediato.Manifeste-se as partes sobre o laudo juntado. Intime-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 31/03/2016 |
Decisão
Expeça-se mandado de levantamento dos honorários periciais, de imediato.Manifeste-se as partes sobre o laudo juntado. Intime-se. |
| 23/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 23.3.2016 |
| 08/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2016 Data da Disponibilização: 04/03/2016 Data da Publicação: 07/03/2016 Número do Diário: ED. 2069 Página: 167/184 |
| 22/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2016 Teor do ato: Ciência as partes, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre o Laudo Pericial juntado as fls. 120/161. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2016 |
Ato ordinatório
Ciência as partes, no prazo de cinco ( 05 ) dias, sobre o Laudo Pericial juntado as fls. 120/161. |
| 22/02/2016 |
Laudo Juntado
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| 10/12/2015 |
AR Positivo Juntado
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| 28/09/2015 |
Autos no Prazo
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| 28/09/2015 |
Mandado Juntado
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| 28/09/2015 |
Mandado Juntado
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| 24/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/088590-9 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Rodrigues Alves, nº 687 – Vila Tibério e aí sendo, INTIMEI MARIA DE LOURDES SENNO por todo teor deste, que recebeu cópia e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2015/088590-9 dirigi-me ao endereço: sito à Rua Rodrigues Alves, nº 687 – Vila Tibério e aí sendo, INTIMEI MARIA DE LOURDES SENNO por todo teor deste, que recebeu cópia e exarou seu ciente. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ED. 1970 Página: 227/245 |
| 16/09/2015 |
Autos no Prazo
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| 15/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2015/088590-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2015/088589-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2015 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 12/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: Fica designado o dia 20 de outubro de 2015, às 09:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no local do imóvel objeto da vistoria técnica, localizado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, no Bairro Vila Tibério, na cidade de Ribeirão Preto-Sp, munidas de todos os documentos que possam elucidar o objetivo da perícia. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 09/09/2015 |
Ato ordinatório
Fica designado o dia 20 de outubro de 2015, às 09:00 horas, para realização da perícia, que será realizada no local do imóvel objeto da vistoria técnica, localizado na Rua Rodrigues Alves, nº 687, no Bairro Vila Tibério, na cidade de Ribeirão Preto-Sp, munidas de todos os documentos que possam elucidar o objetivo da perícia. |
| 09/09/2015 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2015 |
Petição Juntada
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| 29/08/2015 |
Autos no Prazo
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| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
PERITO: GILMAR DE OLIVEIRA SOUZA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Perito
PERITO: GILMAR DE OLIVEIRA SOUZA Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 03/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo sem que o autor apresentasse quesitos ou indicasse assistente técnico, nos termos do r. despacho proferido a fls. 90/91. Nada Mais. |
| 09/06/2015 |
Autos no Prazo
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| 09/06/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Genérico |
| 01/05/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
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| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: ED. 1855 Página: FLS. 204/2 |
| 21/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2015 Teor do ato: Vistos. Vislumbro na hipótese vertente a necessidade de produção de prova pericial para averiguar o valor de mercado do imóvel, bem como o valor mensal locatício atribuído. Nomeio, para tanto, o perito Gilmar de Oliveira Souza. Gozando as partes das benesses da justiça gratuita e atenta à Resolução PGE 32, de 3/11/04, ficam arbitrados os honorários de acordo com a tabela contida em seu artigo 1º do Comunicado nº 1010/2008. Destarte, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva do numerário e feita a comunicação, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo elaborar o laudo em 30 dias, a contar de sua intimação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Juntado o laudo, digam as partes, em 10 dias. Cumpra o perito o disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil: "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova". Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 20/03/2015 |
Decisão
Vistos. Vislumbro na hipótese vertente a necessidade de produção de prova pericial para averiguar o valor de mercado do imóvel, bem como o valor mensal locatício atribuído. Nomeio, para tanto, o perito Gilmar de Oliveira Souza. Gozando as partes das benesses da justiça gratuita e atenta à Resolução PGE 32, de 3/11/04, ficam arbitrados os honorários de acordo com a tabela contida em seu artigo 1º do Comunicado nº 1010/2008. Destarte, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva do numerário e feita a comunicação, intime-se o perito para o início dos trabalhos, devendo elaborar o laudo em 30 dias, a contar de sua intimação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. Juntado o laudo, digam as partes, em 10 dias. Cumpra o perito o disposto no artigo 431-A do Código de Processo Civil: "As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção de prova". Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 19/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS EM CARTÓRIO 19/03/15 |
| 25/02/2015 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 23 de fevereiro de 2015, às 15:30h, na sala de audiências da 9ª Vara Cível, do Foro de Ribeirão Preto, Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a procuradora do(a)(s) autor(a)(es), Dr(a). Adriana Karina Oliveira de Carvalho, OAB/SP 243.371; (o)(s) ré(u)(s), acompanhado(a)(s) de seu(ua) procurador(a) Dr(a). Celso Mitsuo Taquecita, OAB/SP 167.291. Iniciados os trabalhos, a tentativa de conciliação resultou infrutífera. Pela MMa. Juíza foi dito: "Oportunamente, tornem os autos conclusos". NADA MAIS. Encerrada às 15:40 horas. Eu, Carlos Eduardo Romero Rocha, digitei. |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: ED. 1789 Página: 192/208 |
| 01/12/2014 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 23/02/2015 Hora 15:30 Local: Sala 31 Situacão: Realizada |
| 28/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2014 Teor do ato: Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 23.02.2015, às 15:30 horas, para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via Diário Oficial, através de seus patronos. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 26/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Convoco as partes à minha presença no dia 23.02.2015, às 15:30 horas, para comparecerem à audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes via Diário Oficial, através de seus patronos. |
| 26/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 26.11.2014 |
| 12/11/2014 |
Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini |
| 27/10/2014 |
Conclusos para Despacho
saneador sentença |
| 27/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor acerca da contestação apresentada. |
| 20/09/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2014 |
Autos no Prazo
20 Vencimento: 03/07/2014 |
| 26/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2014 Data da Disponibilização: 26/05/2014 Data da Publicação: 27/05/2014 Número do Diário: ED. 1657 Página: 248/265 |
| 01/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2014 Teor do ato: Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Celso Mitsuo Taquecita (OAB 167291/SP), Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 30/04/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. |
| 30/04/2014 |
Contestação Juntada
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| 30/04/2014 |
Mandado Juntado
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| 29/01/2014 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2014/002560-5 dirigi-me ao endereço: Rua Rodrigues Alves, 687, e citei Maria de Lourdes Seno do inteiro teor do mandado, que bem ciente ficou. Ato contínuo, dirigi-me à Rua Gustavo Jorge, 184, e citei Aparecida Maria Seno Spinola, que também bem ciente ficou. Ambas exararam suas assinaturas e aceitaram as contrafés que lhes ofereci. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Ribeirão Preto, 29 de janeiro de 2014. |
| 17/01/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 28.02.14 (controle interno - ag. retorno do mandado) Vencimento: 28/02/2014 |
| 15/01/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2014/002560-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2014 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 06/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: Ed. 1492 Página: 108/128 |
| 03/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2013 Teor do ato: Analisando os documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a situação financeira do réu deteriorou-se, razão pela qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se; Recebo o aditamento de fls.26/28, para incluir a ré Aparecida Maria Senno no polo passivo da demanda, procedendo-se às devidas anotações. Citem-se. Intime-se. Advogados(s): Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 26/08/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/08/2013 |
Proferido Despacho
Analisando os documentos trazidos aos autos, vislumbra-se que a situação financeira do réu deteriorou-se, razão pela qual faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se; Recebo o aditamento de fls.26/28, para incluir a ré Aparecida Maria Senno no polo passivo da demanda, procedendo-se às devidas anotações. Citem-se. Intime-se. |
| 03/04/2013 |
Petição Juntada
aditamento da inicial. |
| 22/03/2013 |
Autos no Prazo
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| 13/03/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2013 Data da Disponibilização: 13/03/2013 Data da Publicação: 14/03/2013 Número do Diário: Ed. 1373 Página: 212/228 |
| 25/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2013 Teor do ato: Nesta data efetuei pesquisa de declaração de renda do autor e constatei que dispõe de renda e patrimônio mais do que suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Arquivem-se os comprovantes em pasta própria. Recolha as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, emende o autor a petição inicial para incluir Aparecida Maria Senno no polo passivo da ação. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Karina Oliveira de Carvalho (OAB 243371/SP) |
| 20/02/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/02/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nesta data efetuei pesquisa de declaração de renda do autor e constatei que dispõe de renda e patrimônio mais do que suficientes para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Arquivem-se os comprovantes em pasta própria. Recolha as custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, emende o autor a petição inicial para incluir Aparecida Maria Senno no polo passivo da ação. Intimem-se. |
| 30/01/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 29/01/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 29/01/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2023 |
Petições Diversas |
| 17/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/04/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 01/11/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Alegações Finais |
| 24/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 25/06/2025 |
Alegações Finais |
| 04/02/2026 |
Pedido de Desarquivamento (Art. 40, § 3º, DA LEI 6.830/80) |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/12/2025 | Cumprimento de sentença (0028954-22.2025.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 23/02/2015 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |