| Reqte |
Arlei Antonia Defina
Advogado: Adriano Marçal Daneze Advogado: Luiz Accacio Bersi Vetrano |
| Reqdo | Benedito Elenildo Zaniboni |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/08/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 4003790-07.2013.8.26.0506/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 21/08/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 06/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/08/2014 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 4003790-07.2013.8.26.0506/01 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 21/08/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 21/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2014 Data da Disponibilização: 21/08/2014 Data da Publicação: 22/08/2014 Número do Diário: 1716 Página: 140/142 |
| 20/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2014 Teor do ato: A parte autora ao protocolar a petição a fls. 51/52 cadastrou-a como sendo petição diversa, quando o correto seria "cumprimento de sentença" que, inclusive, constaria no sistema como apenso. Logo, deve a autora formular novamente o requerimento de início ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Luiz Accacio Bersi Vetrano (OAB 21333/SP), Adriano Marçal Daneze (OAB 228956/SP) |
| 18/08/2014 |
Ato ordinatório
A parte autora ao protocolar a petição a fls. 51/52 cadastrou-a como sendo petição diversa, quando o correto seria "cumprimento de sentença" que, inclusive, constaria no sistema como apenso. Logo, deve a autora formular novamente o requerimento de início ao cumprimento de sentença. |
| 18/08/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 46/49 transitou em julgado para a autora em 30.05.2014 e para os réus em 26.05.2014. |
| 18/08/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70079940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2014 08:43 |
| 18/08/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70079940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2014 08:43 |
| 18/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70079940-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2014 08:43 |
| 21/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2014 |
Trânsito em Julgado às partes
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| 14/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2014 Data da Disponibilização: 14/05/2014 Data da Publicação: 15/05/2014 Número do Diário: 1649 Página: 213 a 214 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2014 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato locatício e decretar o despejo do réu, assinando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de efetivação coercitiva da ordem: e b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na inicial e dos vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora na de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, afastada a incidência da multa moratória de 10% do cômputo dos débitos locatícios. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor do débito atualizado. Ficam os réus advertidos de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. (Preparo R$ 549,25 Porte e Remessa R$ 29,50). Advogados(s): Luiz Accacio Bersi Vetrano (OAB 21333/SP), Adriano Marçal Daneze (OAB 228956/SP) |
| 13/05/2014 |
Sentença Registrada
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| 12/05/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) rescindir o contrato locatício e decretar o despejo do réu, assinando-lhe o prazo de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de efetivação coercitiva da ordem: e b) condenar o réu ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação descritos na inicial e dos vencidos e não pagos até a data da desocupação do imóvel, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora na de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, afastada a incidência da multa moratória de 10% do cômputo dos débitos locatícios. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor do débito atualizado. Ficam os réus advertidos de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias a partir da data em que esta sentença se tornar exequível, o montante do débito será acrescido da multa de dez por cento, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. (Preparo R$ 549,25 Porte e Remessa R$ 29,50). |
| 22/03/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 18/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, no dia 05/03/2014, decorreu o prazo para os réus apresentarem resposta ao pedido do autor. Nada Mais. |
| 18/02/2014 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2014 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/119911-6 dirigi-me ao endereço: Rua Guiana Inglesa, 450, apto. 73L, Rib. Preto, e aí sendo intimado do indeferimento da antecipação da tutela o Sr. João Sérgio Romero, RG: 6.105.194-9. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/02/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 506.2013/119907-8 dirigi-me ao endereço declinado, e aí sendo, procedi à citação do requerido Benedito Elnildo Zaniboni, que aceitou contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/12/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/119911-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 09/12/2013 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2013/119907-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2014 Local: Cartório da 2ª. Vara Cível |
| 27/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2013 Data da Disponibilização: 27/11/2013 Data da Publicação: 28/11/2013 Número do Diário: 1548 Página: 84 |
| 14/11/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WRPR.13.70004593-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 13/11/2013 15:47 |
| 14/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.13.70004593-0 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 13/11/2013 15:47 |
| 12/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2013 Teor do ato: Deve a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor complementar referente a diligências do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, na importância de R$ 6,75; correspondente a 01 fração. Advogados(s): Luiz Accacio Bersi Vetrano (OAB 21333/SP), Adriano Marçal Daneze (OAB 228956/SP) |
| 11/11/2013 |
Ato ordinatório
Deve a autora comprovar nos autos o recolhimento do valor complementar referente a diligências do oficial de justiça, para cumprimento do mandado, na importância de R$ 6,75; correspondente a 01 fração. |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: 1530 Página: 113 a 114 |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2013 Teor do ato: A tutela antecipada de que trata o artigo 273 do CPC deve ser indeferida, já que não há prova inequívoca que convença da alegada inadimplência dos réus. Ademais, a medida não será ineficaz caso venha a ser concedida após eventual resposta dos réus, como também porque não há risco de dano irreparável ou de dificil reparação à autora, a qual nem sequer indicou em que consistiria o "periculum in mora" Assim indefiro a antecipação da tutela pretendida na inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Adriano Marçal Daneze (OAB 228956/SP) |
| 25/10/2013 |
Não Concedida a Antecipação de tutela
A tutela antecipada de que trata o artigo 273 do CPC deve ser indeferida, já que não há prova inequívoca que convença da alegada inadimplência dos réus. Ademais, a medida não será ineficaz caso venha a ser concedida após eventual resposta dos réus, como também porque não há risco de dano irreparável ou de dificil reparação à autora, a qual nem sequer indicou em que consistiria o "periculum in mora" Assim indefiro a antecipação da tutela pretendida na inicial. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 23/10/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/11/2013 |
Guia de Diligência |
| 15/08/2014 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 21/08/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 4003790-07.2013.8.26.0506 (01) | Cumprimento de sentença | 21/08/2014 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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