| Reqte |
MARCO ANTONIO RANAL
Advogado: Davi Polisel |
| Reqdo |
INPAR PROJETO 44 SPE LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu Advogada: Flavia Almeida Moura Di Latella |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0015390-15.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 14/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: ED. 2663 Página: 263/281 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes sobre o teor do v. acórdão de fls. 401/410 e 470/473, que deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença proferida a fls. 307/325. 2 - Caso pretenda o cumprimento da sentença e verbas de sucumbência, apresentem as partes credoras, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação do item 4 desta decisão. 3 - Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. 5 - Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 6 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. 7 - Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 29/07/2021 |
Início da Execução Juntado
0015390-15.2021.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 14/01/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 20/09/2018 Data da Publicação: 21/09/2018 Número do Diário: ED. 2663 Página: 263/281 |
| 18/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência às partes sobre o teor do v. acórdão de fls. 401/410 e 470/473, que deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença proferida a fls. 307/325. 2 - Caso pretenda o cumprimento da sentença e verbas de sucumbência, apresentem as partes credoras, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação do item 4 desta decisão. 3 - Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. 5 - Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 6 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. 7 - Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP), FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 109730/MG) |
| 14/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Ciência às partes sobre o teor do v. acórdão de fls. 401/410 e 470/473, que deu parcial provimento ao recurso e reformou a sentença proferida a fls. 307/325. 2 - Caso pretenda o cumprimento da sentença e verbas de sucumbência, apresentem as partes credoras, em 10 (dez) dias, cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil e que a petição em questão deverá ser cadastrada como "cumprimento de sentença", a fim de que seja criado um incidente para regular prosseguimento da fase executiva do feito, sob pena de aplicação do item 4 desta decisão. 3 - Nos termos do artigo 1286 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e do Comunicado CG 438/2016, deverá o procurador da parte exequente observar o contido no item 1.2 do referido comunicado, apresentando o cumprimento de sentença por "petição intermediária" de 1º Grau, digitalmente. 4 - Decorrido o prazo sem apresentação da memória de cálculos, arquive-se o processo de conhecimento com o código 61614, nos termos do Comunicado 1789/2017. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, lançando-se a movimentação "61615", nos termos do referido Comunicado. 5 - Apresentado pela parte credora o cálculo discriminado e atualizado do débito, observando-se os requisitos contidos no art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, Código de Processo Civil), do valor a ser apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). 6 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. 7 - Não efetuado o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação e de certificação por esta serventia, poderá a parte exequente requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 523, §3º e 526, § 6º, do CPC. Neste caso, no silêncio do(a) credor(a), arquive-se o incidente de cumprimento de sentença, lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/2017, ficando o exequente ciente, desde logo, desta determinação, que será cumprida automaticamente, aguardando o feito eventual provocação, a partir de então, no arquivo. Intime-se. |
| 14/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/05/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Elcio Trujillo |
| 26/09/2016 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 19/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70057112-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2016 11:48 |
| 21/05/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WRPR.15.70084566-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/05/2015 14:52 |
| 20/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/02/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2014 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70124203-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/11/2014 15:14 |
| 20/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2014 Data da Disponibilização: 20/10/2014 Data da Publicação: 21/10/2014 Número do Diário: ED. 1758 Página: 281/318 |
| 17/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2014 Teor do ato: Recebo o recurso de apelação interposto pelos requerentes às fls. 338/359 e pela requerida às fls. 360/377, no duplo efeito. Às contrarrazões. Intimem-se. Advogados(s): Douglas Kenichi Sakuma (OAB 231577/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 16/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Recebo o recurso de apelação interposto pelos requerentes às fls. 338/359 e pela requerida às fls. 360/377, no duplo efeito. Às contrarrazões. Intimem-se. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70088795-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/09/2014 15:35 |
| 02/09/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70088685-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/09/2014 14:29 |
| 15/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0120/2014 Data da Disponibilização: 15/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: ED. 1712 Página: 207/231 |
| 13/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2014 Teor do ato: Embargam os autores de declaração afirmando ser omissa a sentença que não se pronunciou sobre a aplicação de juros moratórios de 1% constnate no item f dos pedidos inicial. Com efeito, a sentença deixou de se pronunciar quanto ao referido tópico. Improcede a pretensão de recebimento de juros moratórios mensais no patamar de 1%, haja vista que a cláusula contratual contempla o não pagamento de uma obrigação específica e não o cumprimento total da avença, para a qual foi reservada a multa. Se não bastasse, o percentual pretendido de 1% ao mês é até superior àquele ressarcimento requerido a título de lucros cessantes, o que não se afigura razoável. Nesse sentido, confira-se: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Atraso na entrega das chaves - (...) Multa contratual, porém, devida Inadimplemento contratual que conduz ao pagamento da mesma sanção imposta ao adquirente para a mesma conduta ? Juros de mora à razão de 1% ao mês, que não encontram respaldo na lei ou no contrato Recursos parcialmente acolhidos. (TJSP, Ap. 0703498-71.2012.8.26.0704, Rel. Galdino Toledo Júnior, julg. 22.10.2013)" Destarte, conheço dos embargos, e declaro a sentença para que dela conste de sua parte dispositiva: "Julgo improcedente o pedido de aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês desde a promessa da conclusão das obras". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I.C. Advogados(s): Douglas Kenichi Sakuma (OAB 231577/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 08/08/2014 |
Embargos de Declaração Acolhidos - Sentença Completa
Embargam os autores de declaração afirmando ser omissa a sentença que não se pronunciou sobre a aplicação de juros moratórios de 1% constnate no item f dos pedidos inicial. Com efeito, a sentença deixou de se pronunciar quanto ao referido tópico. Improcede a pretensão de recebimento de juros moratórios mensais no patamar de 1%, haja vista que a cláusula contratual contempla o não pagamento de uma obrigação específica e não o cumprimento total da avença, para a qual foi reservada a multa. Se não bastasse, o percentual pretendido de 1% ao mês é até superior àquele ressarcimento requerido a título de lucros cessantes, o que não se afigura razoável. Nesse sentido, confira-se: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA Atraso na entrega das chaves - (...) Multa contratual, porém, devida Inadimplemento contratual que conduz ao pagamento da mesma sanção imposta ao adquirente para a mesma conduta ? Juros de mora à razão de 1% ao mês, que não encontram respaldo na lei ou no contrato Recursos parcialmente acolhidos. (TJSP, Ap. 0703498-71.2012.8.26.0704, Rel. Galdino Toledo Júnior, julg. 22.10.2013)" Destarte, conheço dos embargos, e declaro a sentença para que dela conste de sua parte dispositiva: "Julgo improcedente o pedido de aplicação de juros moratórios no patamar de 1% ao mês desde a promessa da conclusão das obras". No mais, mantenho a sentença tal como lançada. P.R.I.C. |
| 05/08/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70074418-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2014 16:05 |
| 25/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2014 Data da Disponibilização: 25/07/2014 Data da Publicação: 28/07/2014 Número do Diário: ED. 1697 Página: 191/230 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2014 Teor do ato: Vistos. MARCO ANTONIO RANAL e MARIA REGINA VICENTINI RANAL, qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de entregar coisa certa c/c revisional de contrato c.c indenização por danos materiais e morais em face de IMPAR PROJETO 44 SP LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: Em 30.09.2010 contrataram com a requerida a aquisição de unidade habitacional do empreendimento denominado "The Spot", com localização à R. Alfredo Benzoni, 3 (marginal Av. Leão XIII); Compareceram espontaneamente no stand de vendas da ré e assinaram proposta de compra e venda da unidade, com a condição obrigatória (venda casada) de pagamento de "sinal", contratação dos serviços de assessoria técnica imobiliária (SATI), comissões de corretagem e premiação; Por ocasião da assinatura do contrato, tomaram ciência de cláusulas abusivas, tais como o prazo de tolerância de 180 dias, cláusula de mora e inadimplência imputada somente aos adquirentes e imposição de correção e juros antes da entrega dos imóveis; A data prevista para entrega das chaves seria abril de 2013; A ré ainda não entregou a unidade e, mesmo assim, está incidindo o índice INCC sobre o saldo devedor; Em razão da mora da ré na entrega das chaves do imóvel, sofreu desgaste emocional, configurando danos morais; Pleiteiam a concessão de liminar para que seja determinada: a) proibição da cobrança de 1% atualizados pela tabela price de juros até a efetiva entrega do imóvel, b) entrega das chaves do imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária ou, alternativamente, o pagamento de alugueres devidamente atualizados de juros e correção monetária, até a efetiva entrega do imóvel, na forma da lei, pelo atraso na entrega na proporção de R$1.000,00; c) suspenção de qualquer cobrança de condomínio, impostos ou taxas ou juros de mora se houver, até a efetiva entrega das chaves; d) que seja bloqueada a venda das unidades remanescentes do empreendimento The Spot, para garantir a eventual execução da presente demanda; e) que seja deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em litígio, a fim de promover sua defesa, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pedem: a) que a cláusula contratual 5.1.1 do Compromisso de Venda e Compra seja declarada nula de pleno direito, com fulcro no art. 51, IV do CDC, no que tange à tolerância de 180 dias após a data de conclusão das obras; b) o pagamento dos alugueres desde a promessa de entrega dos imóveis, ou seja, abril de 2013; c) que a clausula 11.10 do Compromisso de compra e venda dos imóveis demandados sejam declaradas nulas de pleno direito, no que tange a fornecer informações de crédito a quaisquer associações de crédito, ficando desde já desautorizada qualquer informação; d) a condenação a título de danos materiais e repetição de indébito, ao ressarcimento, em dobro, das diferenças encontradas nos valores pagos, aplicando-se o índice IGPM menos 1% ao mês pela tabela price, substituindo o aplicado à época (INCC), da taxa SATI, da taxa de matrícula e individualização, da corretagem e premiação e quaisquer outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. Condenar a ré ao pagamento de danos materiais quanto aos lucros cessantes, no que tange ao pagamento de alugueis que não foram percebidos. Que sejam aplicadas as cláusulas de mora e inadimplência à requerida, condenando-a ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor do imóvel; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a promessa da conclusão das obras até a entrega efetiva das chaves; despesas, emolumentos e honorários advocatícios; correção monetária de todos os valores; cessão e transferência 2% (dois por cento) pela anuência e análise da cessão. Por fim, pede que a ré seja a condenada a lhes pagar indenização por dano moral, no valor de 2% sobre o valor do imóvel, multiplicado pela quantidade de meses em que a ré atrasar sua entrega. Juntou documentos (fls. 32/121). Por decisão de fls. 128, foram indeferidos os pedidos liminares, contra a qual interpôs agravo de instrumento. A Superior Instância negou provimento ao agravo, mantendo a decisão. (fls. 304/306). Citada, a ré contestou afirmando, preliminarmente, a) prescrição quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem, SATI, premiação e taxa de matrícula, haja vista que já transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, §3º IV do CPC, b) ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a titulo de corretagem e assistência, tendo em vista que os valores foram pagos à terceiros, c) inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor pede ressarcimento de valores pagos a titulo de taxa de matrícula e individualização, contudo, não comprova o pagamento de referida taxa e no que tange aos lucros cessantes, tendo em vista que não foram informados os valores pretendidos, e) ausência de interesse processual tendo em vista que não houve qualquer ameaça e muito menos violação ao direito da parte autora. No mérito, afirma, em suma, que a cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega da obra por mais 180 (cento e oitenta) é legal e, portanto, a obra poderia ser entregue até outubro de 2013. Em virtude da ocorrência de força maior, consubstanciada pelo aquecimento inesperado e imprevisível (muito acima da média) da atividade da construção civil, no curso da execução da obra em tela viu-se obrigada a adequar o cronograma das obras de acordo com as novas condições. O autor está inadimplente com as parcelas previstas nas cláusulas G.3 e G.4. É a típica ocorrência da exceção do contrato não cumprido. Não cabe a inversão do ônus da prova. Uma vez que não há atraso na entrega da obra, o autor não sofreu danos materiais, lucros cessantes, tampouco morais. O autor não comprovou a ocorrência dos alegados danos. Os alegados lucros cessantes não passam de meras suposições. Reza a cláusula G.3 que o pagamento deverá ser realizado a vista na data de 01.04.2013 e a cláusula G.5.1. do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra que a parcela será paga com meios próprios ou financiamento bancário ou pela utilização do FGTS, com vencimento em 01.05.2013, ou seja, já vencida antes mesmo do prazo para entrega da obra, de forma que o valor das parcelas deve ser corrigido e atualizado, não tendo os autores razão para pretenderem que os valores devidos sejam corrigidos pelo índice IGP-M. É legal a aplicação do INCC. O contrato firmado entre as partes não prevê forma alguma de multa contratual em caso de atraso na entrega do empreendimento. É vállida a cobrança de taxa SATI, prêmios, corretagem e taxa de matrícula, sendo que referidos serviços foram devidamente prestados. Não há que se falar em restituição em dobro. Não há qualquer cobrança quanto à taxas condominiais, já que nem sequer o condomínio foi instaurado, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão de cobrança. Inexiste dano moral ao caso em tela. Batalha pela improcedência dos pedidos. (fls. 143/226) Juntou documentos (fls. 248/283). Impugnação à contestação (fls. 286/302). É o relatório. Fundamento e decido. Julga-se antecipadamente a lide dado que não se faz necessária a dilação probatória (art.330, I, do CPC). De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial pois os fundamentos alegados confundem-se com o mérito e com ele será a seguir apreciado. Igualmente afastada fica a alegação de falta de interesse de agir, pois os autores entendem que a ré está em mora desde o decurso do prazo previsto para entrega da unidade, qual seja, abril de 2013 e, portanto, está presente o interesse de agir do autor. A ré afirma que os valores cobrados à título de corretagem, intermediação imobiliária e assessoria foram pagos à terceiras pessoas, motivo pelo qual pretende, quanto a este tópico, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A hipótese dos autos é de clara relação consumeirista e, portanto, comporta aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Sobre o tema, leciona Rizatto Nunes que: "Como se viu, quando dos comentários ao parágrafo único do art. 7º, o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 421) E conforme já se decidiu: "O autor é a parte vulnerável na cadeia de consumo em exame. Não pode, portanto, ficar sujeito às relações obrigacionais mantidas entre os fornecedores. Diante da prova do dano sofrido, deve ser indenizado por qualquer dos fornecedores em virtude da solidariedade existente entre eles no dever de reparar. A busca é pela reparação efetiva e rápida, de modo a proteger o consumidor, hipossuficiente na relação (art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor)." (TJSP, Apelação nº 0048943-31.2011.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 30/10/2012) (realces não originais). Assim, não importa se os valores referentes à taxas de corretagem e de serviços de assessoria foram recebidos diretamente pela ré ou por terceiros ligados a ela já que todos respondem pelos eventuais vícios na prestação dos serviços. Tal medida protetiva é necessária porque confere ao consumidor, parte evidentemente hipossuficiente em relação às empresas fornecedoras de bens e serviços, a faculdade de escolher, dentre todos os integrantes de uma cadeia produtiva, quem deseja acionar judicialmente para a obtenção de seu direito. No caso em tela, portanto, pouco importa quem se beneficiou dos valores pagos à título e corretagem e intermediação na venda, podendo o consumidor ingressar em juízo contra qualquer integrante da cadeia de fornecedores, podendo a ré, entendendo-se prejudicada, pleitear ressarcimento via ação regressiva. A ré alega ocorrência de prescrição quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de corretagem, intermediação e taxa SATI. Com razão. Aplicável à hipótese o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, não aquele estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O enriquecimento sem causa é o gênero do qual o pagamento indevido é espécie. O inciso IV do art. 206, §3º do Código Civil impõe um prazo prescricional de 3 anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, nos casos em que se requeria o ressarcimento de valores. Em caso análogo, já decidiu a Superior Instância: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Corretagem. Prescrição verificada. Inaplicável o disposto no art. 27 do CDC na hipótese. Incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, CC. Precedentes da jurisprudência. Pretendida também a anulação do negócio sob o fundamento de que houve coação. Prazo decadencial de quatro anos já escoado. Recurso desprovido, com observação." (TJSP, Ap 0021429.69.2012, Rel. Milton Carvalho, julg. 30.01.2014). No mesmo diapasão: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Processo extinto por ilegitimidade passiva. Alegação de que os valores foram recebidos por pessoas jurídicas diversas. Descabimento. Compra e venda realizada em stand da ré. Princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no CDC. Devolução de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, bem como indenização por danos morais. Prescrição, contudo, verificada. Incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, CC. Precedentes da jurisprudência. Sentença reformada, para extinguir a demanda com resolução de mérito. Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 0026056-47.2011.8.26.0564, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2013). Nos documentos de fls. 87/88 e 93/94 constam que os pagamentos relacionados à corretagem, premiação e assistência foram feitos no ano de 2010, de maneira que o prazo máximo para pleiteiar restituição seria até o ano de 2013. O ajuizamento da presente ação ocorreu em fevereiro de 2014. Ou seja, transcorreu o prazo trienal aplicável no caso em tela. Destarte, reconheço a prescrição quanto ao pedido de restituição da taxa de corretagem, premiação e SATI. A relação entre as partes é tipicamente consumeirista e, portanto, aplica-se a inversão do ônus da prova. O autor pretende a revisão do contrato e aduz, em suma, que a ré estaria em mora deste abril de 2013, o que, por isso, sofreu danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A princípio, é preciso averiguar se a ré está em mora e desde quando. Vejamos. Depreende-se dos autos que em 30.09.2010 as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, objetivando a compra e venda de um apartamento do empreendimento denominado "The Spot", pelo valor de R$ 81.088,95 (fls. 36). Referido contrato estabelece como data de previsão para a entrega da unidade habitacional o mês de ABRIL de 2013 (fls. 36). A cláusula contratual 5.1..1 (fls. 51) prevê um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves da unidade autônoma, o que corresponderia ao final do mês de outubro do ano de 2013. Não se tem notícia nos autos acerca da entrega do imóvel até a presente data.Ou seja, já expirou o prazo para entrega do imóvel, contando com o prazo de tolerância previsto e, até a presente data, a unidade não foi entregue. Ao que tudo indica, nem sequer foi liberado o Habite-se referente à obra e, conforme a própria ré afirma, o condomínio ainda não foi instituído. A ré, portanto, está em mora. A mora, contudo, não tem seu início em abril como pretende o autor, mas a partir do primeiro dia depois de escoado o prazo de tolerância, ou seja, a partir do primeiro dia de novembro. Isso porque a jurisprudência tem admitido a tolerância de prazo para entrega de imóvel quando prevista em cláusula contratual, não a considerando abusiva, diante da possibilidade da ocorrência de imprevistos durante a realização da obra. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Indenização por danos materiais e morais - Atraso na entrega do imóvel Procedência em parte Incidência do Código de Defesa do Consumidor Validade da cláusula de tolerância de 180 dias." (TJSP, Ap. 0192566-84.2011.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, julg. 09.10.2013). A ré tenta se eximir de responsabilidades afirmando que os autores estão inadimplentes com as parcelas que se venceram em abril de 2013 e maio de 2013. Os autores, contudo, afirmam que ainda não efetuou o pagamento do saldo do preço pois o empreendimento ainda não foi entregue e nem sequer foi liberado o habite-se da obra, o que inviabiliza a obtenção de financiamento junto a qualquer instituição financeira. Ora, se a construtora promete a entrega da obra em determinada data e não cumpre, não seria razoável considerar como inadimplentes aqueles que estão à espera de receber a unidade. Postergada a data da entrega da obra, automaticamente deve ser postergada a data para pagamento do saldo do preço. Importante observar, ainda, que a parcela intermediária, de valor maior, embora tenha seu vencimento previsto para maio de 2013, mês em que deveria ter sido entregue a obra, está claramente atrelada ao financiamento bancário. Frise-se, não seria razoável que a ré cobrasse o pagamento de considerável valor estando em atraso com a entrega do imóvel. A cláusula de tolerância de 180 dias, embora legítima, não é capaz de eximir a ré da responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Sobre a legalidade, ver por todos, TJSP, Ap.0008804-86.2012, d.j.17.10.2013, rel.Milton Carvalho. Veja-se que o prazo de entrega estava inicialmente previsto para abril de 2013, logo, a entrega deveria se dar até outubro de 2013, e até a presente data, julho de 2014, a entrega não ocorreu. Ainda que se considere o prazo de tolerância de 180 meses, nem mesmo assim o prazo foi respeitado. Neste particular, cabia a ré demonstrar cabalmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por todo esse tempo. Hipóteses, todavia, não comprovadas. Não há como deixar de reconhecer o atraso injustificado da entrega da obra, até pela ausência de motivo legítimo capaz de justificar esse atraso, e o dever de reparar os danos daí decorrentes. A tese de escassez de mão-de-obra e aquecimento inesperado do ramo de contrução civil não pode ser oposta aos consumidores/adquirentes por se tratar de fatos inerentes aos riscos do negócio de construção civil. Nesse contexto, não vinga a tese justificativa do atraso em virtude da escassez de mão-de-obra e aquecimento inesperado do ramo da construção civil, não podendo ser tais eventos considerados como hipóteses configuradoras de caso fortuito ou de força maior. Incumbe à construtora prever e se programar a respeito desta possibilidade. Isso porque quem atua no ramo, que se habilite adequadamente para tanto. Caso não seja competente para gerir a obra, não se comprometa a tanto, até porque se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Destarte, em que pese a legalidade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias seja legal, a ré incidiu em mora a partir do primeiro dia após expirado referido prazo, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de novembro de 2013. A mora terminará a partir do dia em que a ré disponibilizar as chaves do imóvel para serem entregues aos autores, cabendo à ré notificar os autores acerca da referida disponibilização. Isso porque, uma vez disponibilizadas as chaves do imóvel aos autores, nasce para estes o dever de quitar o saldo devedor e, se não for quitado, não estará em mora a ré. Anote-se que é inviável conceder, nesta oportunidade, o pedido liminar de entrega de chaves tendo em vista que as obras ainda não estão prontas, o que nos leva a apreciar o pedido de reparação dos danos que advêm da mora da ré. Observo, desde já, que todas as restituições pretendidas e deferidas devem se dar em sua forma simples e não em dobro como pretendem os autores. Isso porque não se vislumbra má-fé da ré. O entendimento do STJ é no sentido de que, embora o artigo 42, parágrafo único não faça ressalvas quanto a sua aplicabilidade, entende o Superior Tribunal que a repetição só deve ser em dobro em casos de patente a má-fé, ou de culpa demonstrada, sendo inadmissível sua aplicação de forma objetiva. Com efeito, não incide ao caso vertente o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra a má-fé exigida para sua aplicação, já que não se evidenciou o intuito deliberado de lesar os autores. Nesse aspecto, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da pena referida na ausência de comprovação de má-fé, e quando incidir controvérsia sobre o encargo. "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ªT.; Min. Humberto Gomes de Barros; j. 03.12.2007). Procede o pedido de aplicação à ré de multa e encargos moratórios estabelecidos em desfavor apenas dos autores. Por certo, tendo sido prometida a entrega da unidade após a liberação do habite-se com a quitação do preço ajustado, e não cumprida a obrigação, superado inclusive o prazo de tolerância, de rigor que a ré responda pelos efeitos consequentes de sua mora. Assiste razão aos autores no que concerne à necessidade de igualar as partes contratantes quanto aos ônus decorrentes da mora no cumprimento das obrigações assumidas, tendo em vista que, pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, deve ser privilegiado o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, III) e assegurada igualdade nas contratações (artigo 6º, II), pois se consideram abusivas as disposições contratuais que violem tais preceitos em prejuízo do consumidor, estabelecendo obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV). Atentando-se aos princípios e às regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é possível admitir-se que o contrato sujeite o consumidor ao pagamento de multa moratória, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, e não preveja disposição análoga para a hipótese de inadimplemento, total ou parcial, da fornecedora. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou nesse sentido: "Relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: "6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor". Ressalte-se, por outro lado, que as disposições contidas em normas infralegais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos "decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes" (art. 7º, CDC). (...) Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (STJ, REsp 955.134/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2012) (grifos não originais). Destarte, em que pese não haja previsão contratual, a ré deve se sujeitar aos encargos decorrentes de sua mora, qual seja, multa moratória de 2% que deve incidir sobre o valor correspondente ao total das parcelas quitadas até a data desta sentença. Observa-se que a correção monetária, bem como juros legais de mora, deverão incidir desde a citação. Nesse sentido, confira-se Ap. nº 0028017-92.2012.8.26.0562 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes em razão da retenção indevida do imóvel pela ré. Inicialmente, é de se ressaltar que a imposição de multa moratória é plenamente cumulável com a indenização por perdas e danos, já que as finalidades são diversas. Neste sentido: "DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013). É prescindível a prova de que a destinação do imóvel era para locação. Independentemente de se destinar o imóvel a uso próprio ou à locação, fato é que diante da mora por culpa das rés, o comprador ficou impedido de utilizar o bem objeto do contrato. Nesse sentido, confira-se: "Compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Atraso comprovado na entrega da obra. Mora. Lucros cessantes devidos, independentemente de o imóvel ser destinado ao uso próprio ou à locação. Jurisprudência do E. TJSP. Indenização que deve incidir sobre o valor atualizado do contrato. (...)" (TJSP, Ap. 0176433-30.2012.8.26.010, Rel. Maia da Cunha, julg. 08.08.2013). Dessa forma, comprovada a mora da requerida, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes advindos da impossibilidade do autor de utilizar o imóvel durante o período de mora das rés. A jurisprudência tem entendido razoável, à título de lucros cessantes, o valor mensal na razão de 0,5% do valor que consta no contrato. Nesse sentido, é o recente entendimento: "Infração contratual a configurar a 'mora creditoris' da ré - Lucros cessantes - Razoável fixação de aluguel mensal pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5% ao mês, sobre o preço contratado corrigido, que mais se adequa aos valores de retorno locatício de imóveis - Litigância de má-fé não caracterizada" (TJSP, Ap. 0183974-17.2012.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, julg. 13.02.2014) Destarte, a ré devem indenizar os autores pelos lucros cessantes no valor mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel constante no contrato, a começar pelo mês de novembro de 2013 até a data em que as chaves estiverem disponíveis para entrega. Nesse sentido, é o entendimento da Superior Instância: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS POR CULPA DA DEMANDADA BEM CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO, A CONSIDERAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, VÁLIDA E QUE NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA QUE DEVE SER AJUSTADO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ, NO CASO ESPECÍFICO, A IMISSÃO NA POSSE. DANO MORAL, CONTUDO, AFASTADO. DESCUMPRIMENTO QUE SE INSERE NO RISCO DO NEGÓCIO. VERBA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. nº 0042547-12.2011.8.26.0506, Rel. Virgilio Gluglielmi, julg. 14.11.2013). Pretendem os autores que, a partir do mês de abril de 2014, seja aplicado o índice IGP-M em substituição ao INCC, haja vista a mora da ré. É cediço que o índice INCC pode ser aplicado enquanto perdurar as obras. Contudo, os adquirentes de imóvel comprado na planta, consumidores, não podem ficar à mercê das construtoras, se sujeitando por prazo indefinido à incidência de índice que reajusta o preço final da unidade adquirida. A respeito, observa o magistrado Milton Paulo de Carvalho Filho, integrante da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de caso análogo, também envolvendo a suspensão de incidência de reajuste por atraso na entrega da obra, "O consumidor não pode ficar responsável indefinidamente pelos atrasos ocasionados pelo fornecedor, menos ainda sujeito a financiar tal inadimplemento. Nesse caminho, é legítima a incidência do índice INCC de correção monetária enquanto perdurar o período de obras condizente com as disposições contratuais. Todavia, recaindo a promitente vendedora em mora, cessa o dever dos compradores de atualizar os preços dos materiais e mão-de-obra empregados na edificação do prédio, pois não se pode deixar de considerar que o índice INCC é apurado a partir de valores calculados pelas construtoras, de forma unilateral, que, por ser setorial, se mostra gravoso em demasia para o promitente-comprador que afigura na relação como consumidor" (Agravo de Instrumento nº 0192729-39.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, 8.11.2012). O congelamento do saldo devedor, contudo, configura medida excessiva por impedir a atualização da moeda e gerar enriquecimento sem causa aos compradores. A melhor medida a ser tomada, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva, é a aplicação do índice substitutivo, qual seja, IGP-M, menos gravoso ao consumidor. Referido substituição, contudo, deve se dar a partir da data em que as rés incidiram em mora, ou seja, a partir do dia 30.11.2011 até a data em que efetuarem o pagamento do saldo devedor. Isso porque, conforme amplamente explanado, é legal a cláusula de tolerância de 180 dias. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Tutela antecipada - Mora da construtora Decisão que suspendeu a correção monetária pelo INCC a partir do decurso do prazo de tolerância de 180 dias - Efeitos da mora da ré que não podem ser transferidos aos promissários-compradores - Congelamento do preço - Correção pelo índice IGP-M a partir do prazo estipulado - Solução que permite também a justa reposição da moeda - Recurso acolhido em parte (Agravo de Instrumento 0192729-39.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito, Relator Desembargador Milton Carvalho, 08.11.2012)" "TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com pedido indenizatório Contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes - Atraso na entrega do empreendimento - Correção do saldo residual - Substituição do índice INCC/FGV pelo INPC, a partir do fim da tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias previstos para entrega do imóvel - Deferimento parcial - Possibilidade - Verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil - Periculum in mora e fumus boni juris demonstrados Conclusão das obras adiada em duas oportunidades - LITIGÂNCIA DE MÁ- FE - Pedido formulado pela recorrida - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 17, do Código de Processo Civil - Liminar cassada - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0004126-79.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Elcio Trujillo, 31.7.2012). Destarte, procede parcialmente o pedido, de forma que a partir do dia em que a ré incorreu em mora, ou seja, a partir do dia 01.11.2013 até a data em que os autores efetuarem o pagamento do saldo devedor, deverá ser aplicado o índice do IGPM sobre o saldo devedor e não o INCC. Também, os juros moratórios de 1% devem ser excluídos, até a efetiva entrega das chaves. Neste sentido: 10ª Câm. Dir. Priv., AI 2075655-56.2014.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 03.06.2014; 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2062205-46.2014.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 03.06.204; 8ª Câm Dir Priv., AI 2008227-57.2014.8.26.0000, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 21.05.2014. A eventual diferença entre o valor inicialmente cobrado, com a incidência indevida de INCC, e o valor efetivamente devido, com a incidência de IGPM, bem como o valor referente à incidência equivocada de juros de 1% a partir do dia 01.11.2013 deverão ser restituídos aos autores, em sua forma simples. Anote-se que a aplicação equivocada dos índices, dos juros, bem como o valor da supracitada diferença deverá ser comprovado e apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula 11.10 do Compromisso de compra e venda (fls. 13), pois não vislumbro qualquer abusividade na cláusula já que é direito da ré negativar o nome dos autores no caso de inadimplência. Observo que não se pode presumir que a ré negativará o nome dos auores quanto ao saldo devedor, de forma que, se isso ocorrer e entendendo ser indevida a anotação, caberão aos autores pleiteiarem o que de direito. É certo que as taxas condominiais e tributos (IPTU) não podem ser exigidos antes da imissão do adquirente do imóvel na posse, uma vez que ainda não há fruição dos serviços prestados. Sobre as despesas condominiais ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA que: "O condômino deve concorrer com o rateio que lhe couber para sustentar o funcionamento da vida condominial. As despesas comuns de energia elétrica, água, materiais de limpeza, pagamento de empregados e serviços eventuais, conservação de equipamentos, tributos, seguros etc. devem ser rateadas. (7ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 344). Essas despesas sem qualquer prestação ao autor acarreta manifesto enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "Compromisso de venda e compra. Ação de regresso. Taxas condominiais e IPTU. Período anterior ao recebimento das chaves. Início da responsabilidade com a imissão na posse. Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação 0120764-89.2012.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento em 11/04/2013). Ainda não se tem notícia nos autos acerca de cobrança de referidas taxas. De qualquer forma, desde já, julgo procedendte o pedido para que sejam suspensas as cobranças de taxas condominiais e tributos antes da imissão dos autores na posse do imóvel. Quanto ao dano moral, vale dizer que há firme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008) (AgRg- AgRg-Ag 1.033.070 /RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 16/09/2010). É certo que em situações excepcionais e bem delineadas pode ocorrer ofensa aos direitos da personalidade. Não é o que se verifica no caso em tela. Ademais, quem adquire imóvel em construção assume o risco, tanto que o valor da aquisição é inferior ao do imóvel já concluído. A hipótese dos autos configura inadimplemento contratual, cujas peculiaridades não indicam ofensa aos direitos da personalidade, mas mero aborrecimento e, portanto, não ensejam indenização por dano moral. Nesse sentido, confira-se: "Compromisso de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra incontroverso. (...) Dano moral não configurado. Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro, constituindo mero aborrecimento. Ação de reparação de danos procedente em parte. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte." (Apelação Cível n.º 0.008.043-03.2012.8.26.0002. Relator Desembargador Paulo Eduardo Razuk. Primeira Câmara de Direito Privado. J. 06-11-2012). Improcede, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Em face do exposto, reconheço a prescrição quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de corretagem, assessoria, premiação e taxa de individualização de matrícula julgando extinto o feito, quanto a este tópico, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar para os autores a multa moratória no patamar de 2% que deverá incidir sobre o valor correspondente ao total das parcelas quitadas até a data desta sentença, com correção monetária e juros legais de mora, a incidirem desde a citação. Julgo procedente o pedido para que sejam suspensas as cobranças de taxas condominiais e tributos antes da imissão dos autores na posse do imóvel. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, condenando a ré a indenizar os autores pelos lucros cessantes no percentual de 5% sobre o valor do imóvel constante no contrato, que deverá incidir não a partir de abril, mas durante o período de mora da ré, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de novembro de 2013 até o dia em que a ré disponibilizar as chaves do imóvel para serem entregues aos autores. Julgo parcialmente procedente o pedido para substituição de índice, de forma que, que a partir do dia em que a ré incorreu em mora, ou seja, a partir do dia 01.11.2013 até a data em que os autores efetuarem o pagamento do saldo devedor, deverá ser aplicado o índice do IGPM sobre o saldo devedor e não o INCC, excluindo-se, também, os juros moratórios de 1%, até a disponibilização das chaves aos autores, observando-se que eventual diferença entre o valor inicialmente cobrado, com a incidência indevida de INCC, e o valor efetivamente devido, com a incidência de IGPM, bem como o valor referente à incidência equivocada de juros de 1% a partir do dia 01.11.2013 deverão ser restituídos aos autores, em sua forma simples, a ser comprovado e apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual 5.1.1 do Compromisso de Venda e Compra do imóvel (atinente ao prazo e tolerância de 180 dias). Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula 11.10 do compromisso de compra e venda. Dada a sucumbência recíproca, cada parte acará com 50% das custas, despesas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. PRIC (Taxa Judiciária R$ 206,28) Advogados(s): Douglas Kenichi Sakuma (OAB 231577/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 23/07/2014 |
Sentença Registrada
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| 17/07/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. MARCO ANTONIO RANAL e MARIA REGINA VICENTINI RANAL, qualificados nos autos, ajuizaram ação de obrigação de entregar coisa certa c/c revisional de contrato c.c indenização por danos materiais e morais em face de IMPAR PROJETO 44 SP LTDA, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: Em 30.09.2010 contrataram com a requerida a aquisição de unidade habitacional do empreendimento denominado "The Spot", com localização à R. Alfredo Benzoni, 3 (marginal Av. Leão XIII); Compareceram espontaneamente no stand de vendas da ré e assinaram proposta de compra e venda da unidade, com a condição obrigatória (venda casada) de pagamento de "sinal", contratação dos serviços de assessoria técnica imobiliária (SATI), comissões de corretagem e premiação; Por ocasião da assinatura do contrato, tomaram ciência de cláusulas abusivas, tais como o prazo de tolerância de 180 dias, cláusula de mora e inadimplência imputada somente aos adquirentes e imposição de correção e juros antes da entrega dos imóveis; A data prevista para entrega das chaves seria abril de 2013; A ré ainda não entregou a unidade e, mesmo assim, está incidindo o índice INCC sobre o saldo devedor; Em razão da mora da ré na entrega das chaves do imóvel, sofreu desgaste emocional, configurando danos morais; Pleiteiam a concessão de liminar para que seja determinada: a) proibição da cobrança de 1% atualizados pela tabela price de juros até a efetiva entrega do imóvel, b) entrega das chaves do imóvel no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária ou, alternativamente, o pagamento de alugueres devidamente atualizados de juros e correção monetária, até a efetiva entrega do imóvel, na forma da lei, pelo atraso na entrega na proporção de R$1.000,00; c) suspenção de qualquer cobrança de condomínio, impostos ou taxas ou juros de mora se houver, até a efetiva entrega das chaves; d) que seja bloqueada a venda das unidades remanescentes do empreendimento The Spot, para garantir a eventual execução da presente demanda; e) que seja deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em litígio, a fim de promover sua defesa, com supedâneo no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pedem: a) que a cláusula contratual 5.1.1 do Compromisso de Venda e Compra seja declarada nula de pleno direito, com fulcro no art. 51, IV do CDC, no que tange à tolerância de 180 dias após a data de conclusão das obras; b) o pagamento dos alugueres desde a promessa de entrega dos imóveis, ou seja, abril de 2013; c) que a clausula 11.10 do Compromisso de compra e venda dos imóveis demandados sejam declaradas nulas de pleno direito, no que tange a fornecer informações de crédito a quaisquer associações de crédito, ficando desde já desautorizada qualquer informação; d) a condenação a título de danos materiais e repetição de indébito, ao ressarcimento, em dobro, das diferenças encontradas nos valores pagos, aplicando-se o índice IGPM menos 1% ao mês pela tabela price, substituindo o aplicado à época (INCC), da taxa SATI, da taxa de matrícula e individualização, da corretagem e premiação e quaisquer outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. Condenar a ré ao pagamento de danos materiais quanto aos lucros cessantes, no que tange ao pagamento de alugueis que não foram percebidos. Que sejam aplicadas as cláusulas de mora e inadimplência à requerida, condenando-a ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor do imóvel; juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a promessa da conclusão das obras até a entrega efetiva das chaves; despesas, emolumentos e honorários advocatícios; correção monetária de todos os valores; cessão e transferência 2% (dois por cento) pela anuência e análise da cessão. Por fim, pede que a ré seja a condenada a lhes pagar indenização por dano moral, no valor de 2% sobre o valor do imóvel, multiplicado pela quantidade de meses em que a ré atrasar sua entrega. Juntou documentos (fls. 32/121). Por decisão de fls. 128, foram indeferidos os pedidos liminares, contra a qual interpôs agravo de instrumento. A Superior Instância negou provimento ao agravo, mantendo a decisão. (fls. 304/306). Citada, a ré contestou afirmando, preliminarmente, a) prescrição quanto ao pedido de ressarcimento de valores pagos a título de comissão de corretagem, SATI, premiação e taxa de matrícula, haja vista que já transcorreu o prazo trienal previsto no art. 206, §3º IV do CPC, b) ilegitimidade passiva no que tange ao pedido de restituição dos valores pagos a titulo de corretagem e assistência, tendo em vista que os valores foram pagos à terceiros, c) inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor pede ressarcimento de valores pagos a titulo de taxa de matrícula e individualização, contudo, não comprova o pagamento de referida taxa e no que tange aos lucros cessantes, tendo em vista que não foram informados os valores pretendidos, e) ausência de interesse processual tendo em vista que não houve qualquer ameaça e muito menos violação ao direito da parte autora. No mérito, afirma, em suma, que a cláusula que prevê prazo de tolerância para entrega da obra por mais 180 (cento e oitenta) é legal e, portanto, a obra poderia ser entregue até outubro de 2013. Em virtude da ocorrência de força maior, consubstanciada pelo aquecimento inesperado e imprevisível (muito acima da média) da atividade da construção civil, no curso da execução da obra em tela viu-se obrigada a adequar o cronograma das obras de acordo com as novas condições. O autor está inadimplente com as parcelas previstas nas cláusulas G.3 e G.4. É a típica ocorrência da exceção do contrato não cumprido. Não cabe a inversão do ônus da prova. Uma vez que não há atraso na entrega da obra, o autor não sofreu danos materiais, lucros cessantes, tampouco morais. O autor não comprovou a ocorrência dos alegados danos. Os alegados lucros cessantes não passam de meras suposições. Reza a cláusula G.3 que o pagamento deverá ser realizado a vista na data de 01.04.2013 e a cláusula G.5.1. do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra que a parcela será paga com meios próprios ou financiamento bancário ou pela utilização do FGTS, com vencimento em 01.05.2013, ou seja, já vencida antes mesmo do prazo para entrega da obra, de forma que o valor das parcelas deve ser corrigido e atualizado, não tendo os autores razão para pretenderem que os valores devidos sejam corrigidos pelo índice IGP-M. É legal a aplicação do INCC. O contrato firmado entre as partes não prevê forma alguma de multa contratual em caso de atraso na entrega do empreendimento. É vállida a cobrança de taxa SATI, prêmios, corretagem e taxa de matrícula, sendo que referidos serviços foram devidamente prestados. Não há que se falar em restituição em dobro. Não há qualquer cobrança quanto à taxas condominiais, já que nem sequer o condomínio foi instaurado, motivo pelo qual não há que se falar em suspensão de cobrança. Inexiste dano moral ao caso em tela. Batalha pela improcedência dos pedidos. (fls. 143/226) Juntou documentos (fls. 248/283). Impugnação à contestação (fls. 286/302). É o relatório. Fundamento e decido. Julga-se antecipadamente a lide dado que não se faz necessária a dilação probatória (art.330, I, do CPC). De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial pois os fundamentos alegados confundem-se com o mérito e com ele será a seguir apreciado. Igualmente afastada fica a alegação de falta de interesse de agir, pois os autores entendem que a ré está em mora desde o decurso do prazo previsto para entrega da unidade, qual seja, abril de 2013 e, portanto, está presente o interesse de agir do autor. A ré afirma que os valores cobrados à título de corretagem, intermediação imobiliária e assessoria foram pagos à terceiras pessoas, motivo pelo qual pretende, quanto a este tópico, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A hipótese dos autos é de clara relação consumeirista e, portanto, comporta aplicação da regra de solidariedade enunciada no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pela qual, é solidária a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Sobre o tema, leciona Rizatto Nunes que: "Como se viu, quando dos comentários ao parágrafo único do art. 7º, o sistema de responsabilidade civil objetiva instituído no CDC impõe ampla solidariedade aos partícipes do ciclo de produção. Como a oferta e colocação de produtos e serviços no mercado pressupõe, em larga medida, a participação de mais de um fornecedor, a legislação consumerista estipulou que todos os que participarem, direta ou indiretamente, da produção, oferta, distribuição, venda, etc. do produto e do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 6ª ed., São Paulo, Saraiva, 2011, p. 421) E conforme já se decidiu: "O autor é a parte vulnerável na cadeia de consumo em exame. Não pode, portanto, ficar sujeito às relações obrigacionais mantidas entre os fornecedores. Diante da prova do dano sofrido, deve ser indenizado por qualquer dos fornecedores em virtude da solidariedade existente entre eles no dever de reparar. A busca é pela reparação efetiva e rápida, de modo a proteger o consumidor, hipossuficiente na relação (art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor)." (TJSP, Apelação nº 0048943-31.2011.8.26.0562, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Carlos Alberto Garbi, j. 30/10/2012) (realces não originais). Assim, não importa se os valores referentes à taxas de corretagem e de serviços de assessoria foram recebidos diretamente pela ré ou por terceiros ligados a ela já que todos respondem pelos eventuais vícios na prestação dos serviços. Tal medida protetiva é necessária porque confere ao consumidor, parte evidentemente hipossuficiente em relação às empresas fornecedoras de bens e serviços, a faculdade de escolher, dentre todos os integrantes de uma cadeia produtiva, quem deseja acionar judicialmente para a obtenção de seu direito. No caso em tela, portanto, pouco importa quem se beneficiou dos valores pagos à título e corretagem e intermediação na venda, podendo o consumidor ingressar em juízo contra qualquer integrante da cadeia de fornecedores, podendo a ré, entendendo-se prejudicada, pleitear ressarcimento via ação regressiva. A ré alega ocorrência de prescrição quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de corretagem, intermediação e taxa SATI. Com razão. Aplicável à hipótese o prazo previsto no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, não aquele estipulado no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O enriquecimento sem causa é o gênero do qual o pagamento indevido é espécie. O inciso IV do art. 206, §3º do Código Civil impõe um prazo prescricional de 3 anos para toda e qualquer hipótese em que se verificar um enriquecimento descabido, nos casos em que se requeria o ressarcimento de valores. Em caso análogo, já decidiu a Superior Instância: "COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Corretagem. Prescrição verificada. Inaplicável o disposto no art. 27 do CDC na hipótese. Incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, CC. Precedentes da jurisprudência. Pretendida também a anulação do negócio sob o fundamento de que houve coação. Prazo decadencial de quatro anos já escoado. Recurso desprovido, com observação." (TJSP, Ap 0021429.69.2012, Rel. Milton Carvalho, julg. 30.01.2014). No mesmo diapasão: REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Processo extinto por ilegitimidade passiva. Alegação de que os valores foram recebidos por pessoas jurídicas diversas. Descabimento. Compra e venda realizada em stand da ré. Princípio da solidariedade imposto à cadeia de fornecedores no CDC. Devolução de corretagem e assessoria técnico-imobiliária, bem como indenização por danos morais. Prescrição, contudo, verificada. Incidência do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, IV, CC. Precedentes da jurisprudência. Sentença reformada, para extinguir a demanda com resolução de mérito. Recurso desprovido (TJSP, Apelação nº 0026056-47.2011.8.26.0564, Rel. Milton Carvalho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 25.07.2013). Nos documentos de fls. 87/88 e 93/94 constam que os pagamentos relacionados à corretagem, premiação e assistência foram feitos no ano de 2010, de maneira que o prazo máximo para pleiteiar restituição seria até o ano de 2013. O ajuizamento da presente ação ocorreu em fevereiro de 2014. Ou seja, transcorreu o prazo trienal aplicável no caso em tela. Destarte, reconheço a prescrição quanto ao pedido de restituição da taxa de corretagem, premiação e SATI. A relação entre as partes é tipicamente consumeirista e, portanto, aplica-se a inversão do ônus da prova. O autor pretende a revisão do contrato e aduz, em suma, que a ré estaria em mora deste abril de 2013, o que, por isso, sofreu danos materiais, lucros cessantes e danos morais. A princípio, é preciso averiguar se a ré está em mora e desde quando. Vejamos. Depreende-se dos autos que em 30.09.2010 as partes celebraram Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, objetivando a compra e venda de um apartamento do empreendimento denominado "The Spot", pelo valor de R$ 81.088,95 (fls. 36). Referido contrato estabelece como data de previsão para a entrega da unidade habitacional o mês de ABRIL de 2013 (fls. 36). A cláusula contratual 5.1..1 (fls. 51) prevê um prazo de tolerância de 180 dias para a entrega das chaves da unidade autônoma, o que corresponderia ao final do mês de outubro do ano de 2013. Não se tem notícia nos autos acerca da entrega do imóvel até a presente data.Ou seja, já expirou o prazo para entrega do imóvel, contando com o prazo de tolerância previsto e, até a presente data, a unidade não foi entregue. Ao que tudo indica, nem sequer foi liberado o Habite-se referente à obra e, conforme a própria ré afirma, o condomínio ainda não foi instituído. A ré, portanto, está em mora. A mora, contudo, não tem seu início em abril como pretende o autor, mas a partir do primeiro dia depois de escoado o prazo de tolerância, ou seja, a partir do primeiro dia de novembro. Isso porque a jurisprudência tem admitido a tolerância de prazo para entrega de imóvel quando prevista em cláusula contratual, não a considerando abusiva, diante da possibilidade da ocorrência de imprevistos durante a realização da obra. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Indenização por danos materiais e morais - Atraso na entrega do imóvel Procedência em parte Incidência do Código de Defesa do Consumidor Validade da cláusula de tolerância de 180 dias." (TJSP, Ap. 0192566-84.2011.8.26.0100, Rel. Moreira Viegas, julg. 09.10.2013). A ré tenta se eximir de responsabilidades afirmando que os autores estão inadimplentes com as parcelas que se venceram em abril de 2013 e maio de 2013. Os autores, contudo, afirmam que ainda não efetuou o pagamento do saldo do preço pois o empreendimento ainda não foi entregue e nem sequer foi liberado o habite-se da obra, o que inviabiliza a obtenção de financiamento junto a qualquer instituição financeira. Ora, se a construtora promete a entrega da obra em determinada data e não cumpre, não seria razoável considerar como inadimplentes aqueles que estão à espera de receber a unidade. Postergada a data da entrega da obra, automaticamente deve ser postergada a data para pagamento do saldo do preço. Importante observar, ainda, que a parcela intermediária, de valor maior, embora tenha seu vencimento previsto para maio de 2013, mês em que deveria ter sido entregue a obra, está claramente atrelada ao financiamento bancário. Frise-se, não seria razoável que a ré cobrasse o pagamento de considerável valor estando em atraso com a entrega do imóvel. A cláusula de tolerância de 180 dias, embora legítima, não é capaz de eximir a ré da responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. Sobre a legalidade, ver por todos, TJSP, Ap.0008804-86.2012, d.j.17.10.2013, rel.Milton Carvalho. Veja-se que o prazo de entrega estava inicialmente previsto para abril de 2013, logo, a entrega deveria se dar até outubro de 2013, e até a presente data, julho de 2014, a entrega não ocorreu. Ainda que se considere o prazo de tolerância de 180 meses, nem mesmo assim o prazo foi respeitado. Neste particular, cabia a ré demonstrar cabalmente a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por todo esse tempo. Hipóteses, todavia, não comprovadas. Não há como deixar de reconhecer o atraso injustificado da entrega da obra, até pela ausência de motivo legítimo capaz de justificar esse atraso, e o dever de reparar os danos daí decorrentes. A tese de escassez de mão-de-obra e aquecimento inesperado do ramo de contrução civil não pode ser oposta aos consumidores/adquirentes por se tratar de fatos inerentes aos riscos do negócio de construção civil. Nesse contexto, não vinga a tese justificativa do atraso em virtude da escassez de mão-de-obra e aquecimento inesperado do ramo da construção civil, não podendo ser tais eventos considerados como hipóteses configuradoras de caso fortuito ou de força maior. Incumbe à construtora prever e se programar a respeito desta possibilidade. Isso porque quem atua no ramo, que se habilite adequadamente para tanto. Caso não seja competente para gerir a obra, não se comprometa a tanto, até porque se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Destarte, em que pese a legalidade da cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias seja legal, a ré incidiu em mora a partir do primeiro dia após expirado referido prazo, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de novembro de 2013. A mora terminará a partir do dia em que a ré disponibilizar as chaves do imóvel para serem entregues aos autores, cabendo à ré notificar os autores acerca da referida disponibilização. Isso porque, uma vez disponibilizadas as chaves do imóvel aos autores, nasce para estes o dever de quitar o saldo devedor e, se não for quitado, não estará em mora a ré. Anote-se que é inviável conceder, nesta oportunidade, o pedido liminar de entrega de chaves tendo em vista que as obras ainda não estão prontas, o que nos leva a apreciar o pedido de reparação dos danos que advêm da mora da ré. Observo, desde já, que todas as restituições pretendidas e deferidas devem se dar em sua forma simples e não em dobro como pretendem os autores. Isso porque não se vislumbra má-fé da ré. O entendimento do STJ é no sentido de que, embora o artigo 42, parágrafo único não faça ressalvas quanto a sua aplicabilidade, entende o Superior Tribunal que a repetição só deve ser em dobro em casos de patente a má-fé, ou de culpa demonstrada, sendo inadmissível sua aplicação de forma objetiva. Com efeito, não incide ao caso vertente o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se vislumbra a má-fé exigida para sua aplicação, já que não se evidenciou o intuito deliberado de lesar os autores. Nesse aspecto, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a inaplicabilidade da pena referida na ausência de comprovação de má-fé, e quando incidir controvérsia sobre o encargo. "O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial." (AgRg no Ag 947169/RJ; 3ªT.; Min. Humberto Gomes de Barros; j. 03.12.2007). Procede o pedido de aplicação à ré de multa e encargos moratórios estabelecidos em desfavor apenas dos autores. Por certo, tendo sido prometida a entrega da unidade após a liberação do habite-se com a quitação do preço ajustado, e não cumprida a obrigação, superado inclusive o prazo de tolerância, de rigor que a ré responda pelos efeitos consequentes de sua mora. Assiste razão aos autores no que concerne à necessidade de igualar as partes contratantes quanto aos ônus decorrentes da mora no cumprimento das obrigações assumidas, tendo em vista que, pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, deve ser privilegiado o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (artigo 4º, III) e assegurada igualdade nas contratações (artigo 6º, II), pois se consideram abusivas as disposições contratuais que violem tais preceitos em prejuízo do consumidor, estabelecendo obrigações que o coloquem em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (artigo 51, IV). Atentando-se aos princípios e às regras disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é possível admitir-se que o contrato sujeite o consumidor ao pagamento de multa moratória, em caso de inadimplemento das obrigações assumidas, e não preveja disposição análoga para a hipótese de inadimplemento, total ou parcial, da fornecedora. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou nesse sentido: "Relevante notar também que a Portaria n. 4, de 13.3.1998, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE/MJ) previu como abusivas as cláusulas que: "6- estabeleçam sanções em caso de atraso ou descumprimento da obrigação somente em desfavor do consumidor". Ressalte-se, por outro lado, que as disposições contidas em normas infralegais, por expressa disposição do CDC, inserem-se na categoria de outros direitos "decorrentes [...] de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes" (art. 7º, CDC). (...) Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. (STJ, REsp 955.134/SC, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/08/2012) (grifos não originais). Destarte, em que pese não haja previsão contratual, a ré deve se sujeitar aos encargos decorrentes de sua mora, qual seja, multa moratória de 2% que deve incidir sobre o valor correspondente ao total das parcelas quitadas até a data desta sentença. Observa-se que a correção monetária, bem como juros legais de mora, deverão incidir desde a citação. Nesse sentido, confira-se Ap. nº 0028017-92.2012.8.26.0562 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Procede o pedido de condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes em razão da retenção indevida do imóvel pela ré. Inicialmente, é de se ressaltar que a imposição de multa moratória é plenamente cumulável com a indenização por perdas e danos, já que as finalidades são diversas. Neste sentido: "DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.12.2012, DJe 04.02.2013). É prescindível a prova de que a destinação do imóvel era para locação. Independentemente de se destinar o imóvel a uso próprio ou à locação, fato é que diante da mora por culpa das rés, o comprador ficou impedido de utilizar o bem objeto do contrato. Nesse sentido, confira-se: "Compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Atraso comprovado na entrega da obra. Mora. Lucros cessantes devidos, independentemente de o imóvel ser destinado ao uso próprio ou à locação. Jurisprudência do E. TJSP. Indenização que deve incidir sobre o valor atualizado do contrato. (...)" (TJSP, Ap. 0176433-30.2012.8.26.010, Rel. Maia da Cunha, julg. 08.08.2013). Dessa forma, comprovada a mora da requerida, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes advindos da impossibilidade do autor de utilizar o imóvel durante o período de mora das rés. A jurisprudência tem entendido razoável, à título de lucros cessantes, o valor mensal na razão de 0,5% do valor que consta no contrato. Nesse sentido, é o recente entendimento: "Infração contratual a configurar a 'mora creditoris' da ré - Lucros cessantes - Razoável fixação de aluguel mensal pelo período de atraso - Arbitramento em 0,5% ao mês, sobre o preço contratado corrigido, que mais se adequa aos valores de retorno locatício de imóveis - Litigância de má-fé não caracterizada" (TJSP, Ap. 0183974-17.2012.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, julg. 13.02.2014) Destarte, a ré devem indenizar os autores pelos lucros cessantes no valor mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel constante no contrato, a começar pelo mês de novembro de 2013 até a data em que as chaves estiverem disponíveis para entrega. Nesse sentido, é o entendimento da Superior Instância: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS POR CULPA DA DEMANDADA BEM CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL CORRESPONDENTE AO VALOR LOCATÍCIO MENSAL PELO PERÍODO DE ATRASO, A CONSIDERAR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, VÁLIDA E QUE NÃO TRADUZ ABUSIVIDADE. VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA QUE DEVE SER AJUSTADO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ, NO CASO ESPECÍFICO, A IMISSÃO NA POSSE. DANO MORAL, CONTUDO, AFASTADO. DESCUMPRIMENTO QUE SE INSERE NO RISCO DO NEGÓCIO. VERBA AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA REPARTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Ap. nº 0042547-12.2011.8.26.0506, Rel. Virgilio Gluglielmi, julg. 14.11.2013). Pretendem os autores que, a partir do mês de abril de 2014, seja aplicado o índice IGP-M em substituição ao INCC, haja vista a mora da ré. É cediço que o índice INCC pode ser aplicado enquanto perdurar as obras. Contudo, os adquirentes de imóvel comprado na planta, consumidores, não podem ficar à mercê das construtoras, se sujeitando por prazo indefinido à incidência de índice que reajusta o preço final da unidade adquirida. A respeito, observa o magistrado Milton Paulo de Carvalho Filho, integrante da 4ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de caso análogo, também envolvendo a suspensão de incidência de reajuste por atraso na entrega da obra, "O consumidor não pode ficar responsável indefinidamente pelos atrasos ocasionados pelo fornecedor, menos ainda sujeito a financiar tal inadimplemento. Nesse caminho, é legítima a incidência do índice INCC de correção monetária enquanto perdurar o período de obras condizente com as disposições contratuais. Todavia, recaindo a promitente vendedora em mora, cessa o dever dos compradores de atualizar os preços dos materiais e mão-de-obra empregados na edificação do prédio, pois não se pode deixar de considerar que o índice INCC é apurado a partir de valores calculados pelas construtoras, de forma unilateral, que, por ser setorial, se mostra gravoso em demasia para o promitente-comprador que afigura na relação como consumidor" (Agravo de Instrumento nº 0192729-39.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, 8.11.2012). O congelamento do saldo devedor, contudo, configura medida excessiva por impedir a atualização da moeda e gerar enriquecimento sem causa aos compradores. A melhor medida a ser tomada, de forma a evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva, é a aplicação do índice substitutivo, qual seja, IGP-M, menos gravoso ao consumidor. Referido substituição, contudo, deve se dar a partir da data em que as rés incidiram em mora, ou seja, a partir do dia 30.11.2011 até a data em que efetuarem o pagamento do saldo devedor. Isso porque, conforme amplamente explanado, é legal a cláusula de tolerância de 180 dias. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio "AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Tutela antecipada - Mora da construtora Decisão que suspendeu a correção monetária pelo INCC a partir do decurso do prazo de tolerância de 180 dias - Efeitos da mora da ré que não podem ser transferidos aos promissários-compradores - Congelamento do preço - Correção pelo índice IGP-M a partir do prazo estipulado - Solução que permite também a justa reposição da moeda - Recurso acolhido em parte (Agravo de Instrumento 0192729-39.2012.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito, Relator Desembargador Milton Carvalho, 08.11.2012)" "TUTELA ANTECIPADA - Ação declaratória de abusividade de cláusula contratual cumulada com pedido indenizatório Contrato de compra e venda de imóvel firmado pelas partes - Atraso na entrega do empreendimento - Correção do saldo residual - Substituição do índice INCC/FGV pelo INPC, a partir do fim da tolerância dos 180 (cento e oitenta) dias previstos para entrega do imóvel - Deferimento parcial - Possibilidade - Verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - Presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil - Periculum in mora e fumus boni juris demonstrados Conclusão das obras adiada em duas oportunidades - LITIGÂNCIA DE MÁ- FE - Pedido formulado pela recorrida - Não ocorrência - Ausência das hipóteses previstas no art. 17, do Código de Processo Civil - Liminar cassada - Decisão mantida AGRAVO NÃO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº 0004126-79.2012.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Elcio Trujillo, 31.7.2012). Destarte, procede parcialmente o pedido, de forma que a partir do dia em que a ré incorreu em mora, ou seja, a partir do dia 01.11.2013 até a data em que os autores efetuarem o pagamento do saldo devedor, deverá ser aplicado o índice do IGPM sobre o saldo devedor e não o INCC. Também, os juros moratórios de 1% devem ser excluídos, até a efetiva entrega das chaves. Neste sentido: 10ª Câm. Dir. Priv., AI 2075655-56.2014.8.26.0000, rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 03.06.2014; 1ª Câm. Dir. Priv., AI 2062205-46.2014.8.26.0000, rel. Des. Claudio Godoy, j. 03.06.204; 8ª Câm Dir Priv., AI 2008227-57.2014.8.26.0000, rel. Des. Theodureto Camargo, j. 21.05.2014. A eventual diferença entre o valor inicialmente cobrado, com a incidência indevida de INCC, e o valor efetivamente devido, com a incidência de IGPM, bem como o valor referente à incidência equivocada de juros de 1% a partir do dia 01.11.2013 deverão ser restituídos aos autores, em sua forma simples. Anote-se que a aplicação equivocada dos índices, dos juros, bem como o valor da supracitada diferença deverá ser comprovado e apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula 11.10 do Compromisso de compra e venda (fls. 13), pois não vislumbro qualquer abusividade na cláusula já que é direito da ré negativar o nome dos autores no caso de inadimplência. Observo que não se pode presumir que a ré negativará o nome dos auores quanto ao saldo devedor, de forma que, se isso ocorrer e entendendo ser indevida a anotação, caberão aos autores pleiteiarem o que de direito. É certo que as taxas condominiais e tributos (IPTU) não podem ser exigidos antes da imissão do adquirente do imóvel na posse, uma vez que ainda não há fruição dos serviços prestados. Sobre as despesas condominiais ensina SÍLVIO DE SALVO VENOSA que: "O condômino deve concorrer com o rateio que lhe couber para sustentar o funcionamento da vida condominial. As despesas comuns de energia elétrica, água, materiais de limpeza, pagamento de empregados e serviços eventuais, conservação de equipamentos, tributos, seguros etc. devem ser rateadas. (7ª Edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, p. 344). Essas despesas sem qualquer prestação ao autor acarreta manifesto enriquecimento sem causa. Nesse sentido: "Compromisso de venda e compra. Ação de regresso. Taxas condominiais e IPTU. Período anterior ao recebimento das chaves. Início da responsabilidade com a imissão na posse. Recurso parcialmente provido." (TJSP, Apelação 0120764-89.2012.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Fortes Barbosa, Julgamento em 11/04/2013). Ainda não se tem notícia nos autos acerca de cobrança de referidas taxas. De qualquer forma, desde já, julgo procedendte o pedido para que sejam suspensas as cobranças de taxas condominiais e tributos antes da imissão dos autores na posse do imóvel. Quanto ao dano moral, vale dizer que há firme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível (RESP n. 876.527/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 28.4.2008) (AgRg- AgRg-Ag 1.033.070 /RS, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior, j. 16/09/2010). É certo que em situações excepcionais e bem delineadas pode ocorrer ofensa aos direitos da personalidade. Não é o que se verifica no caso em tela. Ademais, quem adquire imóvel em construção assume o risco, tanto que o valor da aquisição é inferior ao do imóvel já concluído. A hipótese dos autos configura inadimplemento contratual, cujas peculiaridades não indicam ofensa aos direitos da personalidade, mas mero aborrecimento e, portanto, não ensejam indenização por dano moral. Nesse sentido, confira-se: "Compromisso de compra e venda. Incorporação imobiliária. Atraso na entrega da obra incontroverso. (...) Dano moral não configurado. Inadimplemento de contrato é fato corriqueiro, constituindo mero aborrecimento. Ação de reparação de danos procedente em parte. Sucumbência recíproca. Recurso provido em parte." (Apelação Cível n.º 0.008.043-03.2012.8.26.0002. Relator Desembargador Paulo Eduardo Razuk. Primeira Câmara de Direito Privado. J. 06-11-2012). Improcede, portanto, o pedido de indenização por dano moral. Em face do exposto, reconheço a prescrição quanto ao pedido de restituição dos valores pagos a título de corretagem, assessoria, premiação e taxa de individualização de matrícula julgando extinto o feito, quanto a este tópico, nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar para os autores a multa moratória no patamar de 2% que deverá incidir sobre o valor correspondente ao total das parcelas quitadas até a data desta sentença, com correção monetária e juros legais de mora, a incidirem desde a citação. Julgo procedente o pedido para que sejam suspensas as cobranças de taxas condominiais e tributos antes da imissão dos autores na posse do imóvel. Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por lucros cessantes, condenando a ré a indenizar os autores pelos lucros cessantes no percentual de 5% sobre o valor do imóvel constante no contrato, que deverá incidir não a partir de abril, mas durante o período de mora da ré, ou seja, a partir do primeiro dia do mês de novembro de 2013 até o dia em que a ré disponibilizar as chaves do imóvel para serem entregues aos autores. Julgo parcialmente procedente o pedido para substituição de índice, de forma que, que a partir do dia em que a ré incorreu em mora, ou seja, a partir do dia 01.11.2013 até a data em que os autores efetuarem o pagamento do saldo devedor, deverá ser aplicado o índice do IGPM sobre o saldo devedor e não o INCC, excluindo-se, também, os juros moratórios de 1%, até a disponibilização das chaves aos autores, observando-se que eventual diferença entre o valor inicialmente cobrado, com a incidência indevida de INCC, e o valor efetivamente devido, com a incidência de IGPM, bem como o valor referente à incidência equivocada de juros de 1% a partir do dia 01.11.2013 deverão ser restituídos aos autores, em sua forma simples, a ser comprovado e apurado em fase de liquidação de sentença. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula contratual 5.1.1 do Compromisso de Venda e Compra do imóvel (atinente ao prazo e tolerância de 180 dias). Julgo improcedente o pedido para declarar nula a cláusula 11.10 do compromisso de compra e venda. Dada a sucumbência recíproca, cada parte acará com 50% das custas, despesas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados. PRIC (Taxa Judiciária R$ 206,28) |
| 04/06/2014 |
Conclusos para Sentença
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| 04/06/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/06/2014 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 02/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70044104-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 22/05/2014 16:32 |
| 09/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2014 Data da Disponibilização: 09/05/2014 Data da Publicação: 12/05/2014 Número do Diário: ED.1646 Página: 203/226 |
| 08/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2014 Teor do ato: Deve o autor, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Douglas Kenichi Sakuma (OAB 231577/SP), Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 05/05/2014 |
Ato ordinatório
Deve o autor, em dez dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada. |
| 05/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70032138-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2014 13:51 |
| 05/05/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70032138-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2014 13:51 |
| 05/05/2014 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70032138-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2014 13:51 |
| 05/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70032138-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/04/2014 13:51 |
| 06/04/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 06 de abril de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR190491507TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1004492-67.2014.8.26.0506-001, emitido para INPAR PROJETO 44 SPE LTDA. Usuário: |
| 04/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70023248-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/03/2014 14:59 |
| 04/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70023248-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 27/03/2014 14:59 |
| 18/03/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: ED. 1612 Página: 222/254 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2014 Teor do ato: Vistos. Por ora, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. Ao que tudo indica, a ré está em mora, já que a entrega da unidade estava prevista para abril de 2013. Considerando a tolerância de 180 dias pactuada, o prazo teria escoado em outubro de 2013. Contudo, não se sabe o motivo pelo qual a entrega ainda não ocorreu, de maneira que, antes que se apreciem os pedidos formulados em sede de tutela antecipada, deve ser oportunizado à ré o exercício do contraditório e ampla defesa. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. Advogados(s): Davi Polisel (OAB 318566/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Vistos. Por ora, em cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela. Ao que tudo indica, a ré está em mora, já que a entrega da unidade estava prevista para abril de 2013. Considerando a tolerância de 180 dias pactuada, o prazo teria escoado em outubro de 2013. Contudo, não se sabe o motivo pelo qual a entrega ainda não ocorreu, de maneira que, antes que se apreciem os pedidos formulados em sede de tutela antecipada, deve ser oportunizado à ré o exercício do contraditório e ampla defesa. Cite-se, com as advertências legais. Intimem-se. |
| 05/03/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/03/2014 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 22/04/2014 |
Contestação |
| 22/05/2014 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/08/2014 |
Embargos de Declaração |
| 01/09/2014 |
Razões de Apelação |
| 01/09/2014 |
Razões de Apelação |
| 03/11/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 21/05/2015 |
Embargos de Declaração |
| 19/03/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/09/2016 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| 23/07/2021 | Cumprimento de sentença (0015390-15.2021.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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