| Reqte |
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PENNSYLVÂNIA
Advogado: Sérgio Esber Sant´anna Advogada: Janaina Botacini Lucio |
| Reqdo | GIULIANO DE SÁ GALVÃO CÉSAR |
| Interesdo. | Edilon Volpi Peres |
| TerIntCer |
ANDREA DA SILVA CAMPOS
Advogada: Marilena Garzon Advogada: Adriane da Silva Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70024978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 18:27 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o correto direcionamento da petição protocolizada em 25/07/2023 para os autos do Cumprimento de Sentença a que pertence, conforme Despacho de fls. 44. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o correto direcionamento da petição protocolizada em 25/07/2023 para os autos do Cumprimento de Sentença a que pertence, conforme Despacho de fls. 44. |
| 06/04/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL para o Juiz Titular vaga 1 (10ª Vara Cível)". Motivo: Distrib. interna de trabalho. |
| 22/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70024978-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2026 18:27 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente o correto direcionamento da petição protocolizada em 25/07/2023 para os autos do Cumprimento de Sentença a que pertence, conforme Despacho de fls. 44. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o correto direcionamento da petição protocolizada em 25/07/2023 para os autos do Cumprimento de Sentença a que pertence, conforme Despacho de fls. 44. |
| 06/04/2022 |
Mudança de Magistrado
"Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL para o Juiz Titular vaga 1 (10ª Vara Cível)". Motivo: Distrib. interna de trabalho. |
| 16/08/2017 |
Arquivado Definitivamente
COMUNICADO 1789/17 |
| 07/03/2017 |
Certidão Juntada
|
| 13/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 263 Página: 2219 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2016 Teor do ato: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso.Intime-se. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP) |
| 05/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso.Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença retro transitou em julgado, sem interposição de recurso. |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2014 |
Início da Execução Juntado
Seq.: 01 - Cumprimento de sentença |
| 09/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2014 Data da Disponibilização: 09/12/2014 Data da Publicação: 10/12/2014 Número do Diário: 1791 Página: |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2014 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado às fls. 39/40, nestes autos da ação de cobrança, em face da parte autora e do requerido Giuliano de Sá Galvão César, permanecendo os autos em Cartório até o vencimento da data aprazada, observando-se que Andrea da Silva Campos, não foi citada e nem participou da composição. Decorrido o prazo fixado, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), se o acordo foi integralmente cumprido, consignando que a ausência de notícia de eventual descumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ensejará o consentimento automático para a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP) |
| 03/12/2014 |
Sentença Registrada
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| 01/12/2014 |
Homologada a Transação - Sentença Resumida
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo firmado às fls. 39/40, nestes autos da ação de cobrança, em face da parte autora e do requerido Giuliano de Sá Galvão César, permanecendo os autos em Cartório até o vencimento da data aprazada, observando-se que Andrea da Silva Campos, não foi citada e nem participou da composição. Decorrido o prazo fixado, manifeste(m)-se a(s) parte(s) interessada(s), se o acordo foi integralmente cumprido, consignando que a ausência de notícia de eventual descumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ensejará o consentimento automático para a extinção e arquivamento do feito, com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. |
| 09/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2014 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70085994-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/08/2014 10:10 |
| 13/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70053090-1 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 11/06/2014 16:39 |
| 13/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70053090-1 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 11/06/2014 16:39 |
| 06/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.14.70050425-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 05/06/2014 17:59 |
| 06/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.14.70050425-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 05/06/2014 17:59 |
| 04/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2014 Data da Disponibilização: 04/06/2014 Data da Publicação: 05/06/2014 Número do Diário: 1664 Página: |
| 02/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2014 Teor do ato: A princípio, oportuna e necessária a conversão do rito sumário para o rito ordinário. A vantagem do primeiro é a brevidade do trâmite e a reunião de atos processuais em audiência, privilegiando a oralidade. Entretanto, não é o que acontece na prática forense, sendo muito baixo o número de conciliações obtidas e com o mesmo tempo de tramitação. Tal prática tem sido admitida pelo E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, no AgRg no REsp 648095/ES, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 06.10.09, DJe 19.10.09, v.u.). Sem prejuízo, intime-se o advogado do autor para recolher e comprovar o valor de CPA, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Destarte, cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Sérgio Esber Sant´anna (OAB 191564/SP) |
| 02/06/2014 |
Mudança de Classe Processual
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| 27/05/2014 |
Decisão
A princípio, oportuna e necessária a conversão do rito sumário para o rito ordinário. A vantagem do primeiro é a brevidade do trâmite e a reunião de atos processuais em audiência, privilegiando a oralidade. Entretanto, não é o que acontece na prática forense, sendo muito baixo o número de conciliações obtidas e com o mesmo tempo de tramitação. Tal prática tem sido admitida pelo E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido." (4ª Turma, no AgRg no REsp 648095/ES, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 06.10.09, DJe 19.10.09, v.u.). Sem prejuízo, intime-se o advogado do autor para recolher e comprovar o valor de CPA, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Destarte, cite-se para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2014 |
Custas de Mandato |
| 11/06/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 27/08/2014 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 25/07/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 22/01/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/12/2014 | Cumprimento de sentença - 00001 |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 04/06/2014 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FLS. 32/33 |
| 10/04/2014 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
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