| Exeqte |
Simão Antonio dos Santos Filho
Advogado: Rogerio Bianchi Mazzei |
| Exectdo |
Espólio de Marcionílio Corte de Souza
Advogado: Ilirio Delmar Drescher Junior Invtante: Adílson Corte de Souza |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| TerIntCer |
Edson Batista Correia
Advogado: Ilirio Delmar Drescher Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70107306-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:35 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70099075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:22 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70085202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:19 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, que foram interpostos por Edson Batista Correia embargos de terceiro - proc. Nº 1042493-38.2025 - Dou fé. |
| 03/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1042493-38.2025.8.26.0506 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70107306-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 15:35 |
| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70099075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 15:22 |
| 24/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70085202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2026 16:19 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico, que foram interpostos por Edson Batista Correia embargos de terceiro - proc. Nº 1042493-38.2025 - Dou fé. |
| 03/02/2026 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1042493-38.2025.8.26.0506 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70043868-3 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 02/02/2026 15:08 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2026 Teor do ato: Homologo o edital de fl 574/577. para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Aguarde-se o término do leilão. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Homologo o edital de fl 574/577. para que surta seus jurídicos e regulares efeitos. Ciência às partes acerca das datas do leilão: A 1ª Praça terá início no dia 06 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará no dia 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 09 de fevereiro de 2026, às 14 horas, e se encerrará em 26 de fevereiro de 2026, às 14 horas. Aguarde-se o término do leilão. Intime-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70740212-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 11:20 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70722107-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 10:13 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70712174-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/11/2025 18:04 |
| 25/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1462/2025 Data da Publicação: 26/11/2025 |
| 24/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1462/2025 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 4.019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/ MT, penhorado às fls. 144/146 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 24/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito na matrícula nº 4.019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/ MT, penhorado às fls. 144/146 nomeio DAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70584626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 17:05 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2025 Teor do ato: Fl. 543: Antes de qualquer deliberação, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e a planilha de cálculos atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 17/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 543: Antes de qualquer deliberação, apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel e a planilha de cálculos atualizada do débito. Prazo: 10 dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70406388-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 16:38 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2025 Teor do ato: Vistos. O exequente apresentou 3 (três) avaliações do imóvel penhorado (fls. 445/450). Devidamente intimados, os executados permaneceram inertes. Pois bem. A divergência entre os valores estimados não é substancial, não havendo, aparentemente vícios nas avaliações realizadas pelos três corretores devidamente credenciados no CRECI. Assim, levando-se em consideração a média das três avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 3.120.386,66, que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE CORRETORES CREDENCIADOS PARA COMPROVAR A COTAÇÃO DO BEM NO MERCADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Em regra, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBTIDA PELA MÉDIA DOS VALORES APONTADOS POR CORRETORES CREDENCIADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o exequente cumpriu a preclusa decisão que determinou a juntada de declarações de avaliações feitas por corretores imobiliários credenciados e anúncios publicitários. A divergência entre os valores apurados não é substancial e não há vícios aparentes nas avaliações realizadas. Tampouco se verifica incorreção no valor homologado pelo douto Magistrado, pois está em conformidade com os parâmetros previamente estabelecidos (média das avaliações). De outro lado, a impugnação da penhora é genérica, limitando-se a desqualificar os profissionais e trabalhos de forma infundada. O executado sequer providenciou laudos de avaliações contemporâneos elaborados por corretores ou outros profissionais, com o fim de contrapor os apresentados pelo exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022679-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Destarte, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente apresentou 3 (três) avaliações do imóvel penhorado (fls. 445/450). Devidamente intimados, os executados permaneceram inertes. Pois bem. A divergência entre os valores estimados não é substancial, não havendo, aparentemente vícios nas avaliações realizadas pelos três corretores devidamente credenciados no CRECI. Assim, levando-se em consideração a média das três avaliações, tenho como resultado, o valor de R$ 3.120.386,66, que, ora, homologo. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Locação de imóvel não residencial. Execução de título extrajudicial. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia. Avaliação do imóvel que foi feita pela média das estimativas apresentadas pelas partes. Admissibilidade. Incidência do disposto no art. 871, IV, CPC). Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2188968-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2021; Data de Registro: 27/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE QUE DETERMINOU AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE CORRETORES CREDENCIADOS PARA COMPROVAR A COTAÇÃO DO BEM NO MERCADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. Em regra, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Excedido esse prazo para a sua interposição, não se conhece do presente recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL OBTIDA PELA MÉDIA DOS VALORES APONTADOS POR CORRETORES CREDENCIADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO VALOR DA AVALIAÇÃO HOMOLOGADO. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, o exequente cumpriu a preclusa decisão que determinou a juntada de declarações de avaliações feitas por corretores imobiliários credenciados e anúncios publicitários. A divergência entre os valores apurados não é substancial e não há vícios aparentes nas avaliações realizadas. Tampouco se verifica incorreção no valor homologado pelo douto Magistrado, pois está em conformidade com os parâmetros previamente estabelecidos (média das avaliações). De outro lado, a impugnação da penhora é genérica, limitando-se a desqualificar os profissionais e trabalhos de forma infundada. O executado sequer providenciou laudos de avaliações contemporâneos elaborados por corretores ou outros profissionais, com o fim de contrapor os apresentados pelo exequente." (TJSP; Agravo de Instrumento 2022679-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2021; Data de Registro: 24/02/2021) Destarte, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que entender cabível. No silêncio, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do polo passivo. Nada Mais. |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O coexecutado compareceu nos autos e interpôs exceção de pré-executividade às fls. 451/459 alegando, em síntese: nulidade citação do executado falecido Marcionílio Corte de Souza; impenhorabilidade do imóvel, uma vez que há inventário e o crédito deve ser requerido nos referidos autos; o imóvel penhorado foi cedido a terceiro. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 523/528. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Explico. Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação. O executado alega que não reside no local. Entretanto o Oficial de Justiça compareceu no endereço indicado na carta precatória e efetuou a citação por hora certa, acarretando a nulidade do ato. Ocorre que não é possível reconhecer a ocorrência de vício na realização da citação por hora certa, que bem atendeu aos requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Além disso, o executado não apresentou nenhum documento comprovando que, ao tempo da citação, não residia no local. Portanto, de rigor a validade de sua citação. Sobre o assunto: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Dívida condominial Decisão que rejeitou a exceção de pré-executivdade. Ausência de vícios na citação por hora certa. Agravante que não nega que reside no endereço diligenciado e não comprovou que estava trabalhando nos dias procurados. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2330129-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) No mais, em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, não é necessário que haja penhora no rosto dos autos do inventário. A execução pode ser promovida contra o espólio, nos termos do artigo 779, inciso II, do CPC e é facultativo o requerimento a que diz respeito o caput do artigo 642 do mesmo diploma, não havendo, inclusive, impedimento quanto ao leilão do imóvel.Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de bens imóveis pertencentes a executado falecido. Leilão designado. Pretensão de suspensão de atos e anulação do processo em razão de supostas irregularidades. Imóveis penhorados arrolados em inventário judicial. Possibilidade. Execução ajuizada antes da abertura do inventário. Habilitação de crédito no inventário. Faculdade do credor. Hipótese, ademais, em que o direito discutido no inventário não cabe ao espólio, mas sim aos herdeiros. Possibilidade de penhora integral do bem imóvel, respeitada a quota-parte da meeira, que recairá sobre o resultado da alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027347-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) (grifei) "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividaderejeitada pela decisão combatida. Inexistência de matéria que possa ser veiculada por meio exceção de pré-executividade. Ademais, agravante que aponta a necessidade de habilitação do crédito executado nos autos do inventário judicial, com a consequente extinção da execução. Impossibilidade. Habilitação do crédito que é mera faculdade atribuída ao credor, que pode optar pelo processo executivo para a satisfação de seu direito. Execução que deve prosseguir. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136144-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) (grifei) Já em relação a indicação de que o imóvel foi cedido a terceiro, não conheço do pedido, posto que o executado não detém legitimidade para questionar eventual prejuízo daquele que supostamente adquiriu o bem imóvel penhorado nestes autos. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que não conheceu da exceção de pré-executividade. Irresignação da executada - Inadmissibilidade - Com efeito, a agravante discute direito alheio em nome próprio. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ninguém pode pleiteardireito alheioemnome próprio. Inteligência dos artigos 17 e 18, NCPC. Atuação processual deve se circunscrever aos temas e atos processuais estritamente relacionados à esfera jurídica de interesses da suplicante. Documentos constantes dos autos dão conta da ciência integral de todos os atos do processo. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167215-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Ademais, não há que se falar em excesso de penhora a pretexto de que o imóvel vale mais que o débito exequendo, mesmo porque, em caso de praceamento, o valor que sobejar volta ao patrimônio do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que deferiu a penhora de imóvel da executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Executada regularmente intimada para o pagamento do débito e quanto a eventual bloqueio. Ausência de indicação de outros bens que autorizava o deferimento da penhora do bem imóvel em causa. Excesso de penhora não configurado. Pedido de substituição do imóvel penhorado por outro, que ainda não foi objeto de exame pelo r. Juízo de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134651-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Fls. 444/450: Vista aos executados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 26/03/2025 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial. O coexecutado compareceu nos autos e interpôs exceção de pré-executividade às fls. 451/459 alegando, em síntese: nulidade citação do executado falecido Marcionílio Corte de Souza; impenhorabilidade do imóvel, uma vez que há inventário e o crédito deve ser requerido nos referidos autos; o imóvel penhorado foi cedido a terceiro. Intimado, o exequente manifestou-se às fls. 523/528. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Explico. Primeiramente, não há que se falar em nulidade de citação. O executado alega que não reside no local. Entretanto o Oficial de Justiça compareceu no endereço indicado na carta precatória e efetuou a citação por hora certa, acarretando a nulidade do ato. Ocorre que não é possível reconhecer a ocorrência de vício na realização da citação por hora certa, que bem atendeu aos requisitos do artigo 252 do Código de Processo Civil. Além disso, o executado não apresentou nenhum documento comprovando que, ao tempo da citação, não residia no local. Portanto, de rigor a validade de sua citação. Sobre o assunto: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Dívida condominial Decisão que rejeitou a exceção de pré-executivdade. Ausência de vícios na citação por hora certa. Agravante que não nega que reside no endereço diligenciado e não comprovou que estava trabalhando nos dias procurados. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2330129-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) No mais, em se tratando de dívida contraída pelo autor da herança, não é necessário que haja penhora no rosto dos autos do inventário. A execução pode ser promovida contra o espólio, nos termos do artigo 779, inciso II, do CPC e é facultativo o requerimento a que diz respeito o caput do artigo 642 do mesmo diploma, não havendo, inclusive, impedimento quanto ao leilão do imóvel.Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora de bens imóveis pertencentes a executado falecido. Leilão designado. Pretensão de suspensão de atos e anulação do processo em razão de supostas irregularidades. Imóveis penhorados arrolados em inventário judicial. Possibilidade. Execução ajuizada antes da abertura do inventário. Habilitação de crédito no inventário. Faculdade do credor. Hipótese, ademais, em que o direito discutido no inventário não cabe ao espólio, mas sim aos herdeiros. Possibilidade de penhora integral do bem imóvel, respeitada a quota-parte da meeira, que recairá sobre o resultado da alienação do bem. Inteligência do artigo 843 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2027347-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) (grifei) "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividaderejeitada pela decisão combatida. Inexistência de matéria que possa ser veiculada por meio exceção de pré-executividade. Ademais, agravante que aponta a necessidade de habilitação do crédito executado nos autos do inventário judicial, com a consequente extinção da execução. Impossibilidade. Habilitação do crédito que é mera faculdade atribuída ao credor, que pode optar pelo processo executivo para a satisfação de seu direito. Execução que deve prosseguir. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2136144-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 13/07/2021) (grifei) Já em relação a indicação de que o imóvel foi cedido a terceiro, não conheço do pedido, posto que o executado não detém legitimidade para questionar eventual prejuízo daquele que supostamente adquiriu o bem imóvel penhorado nestes autos. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Execução de título extrajudicial. Decisão do d. juízo a quo que não conheceu da exceção de pré-executividade. Irresignação da executada - Inadmissibilidade - Com efeito, a agravante discute direito alheio em nome próprio. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Ninguém pode pleiteardireito alheioemnome próprio. Inteligência dos artigos 17 e 18, NCPC. Atuação processual deve se circunscrever aos temas e atos processuais estritamente relacionados à esfera jurídica de interesses da suplicante. Documentos constantes dos autos dão conta da ciência integral de todos os atos do processo. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2167215-40.2018.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 13/03/2019) Ademais, não há que se falar em excesso de penhora a pretexto de que o imóvel vale mais que o débito exequendo, mesmo porque, em caso de praceamento, o valor que sobejar volta ao patrimônio do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação. Decisão que deferiu a penhora de imóvel da executada. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. REJEIÇÃO. Executada regularmente intimada para o pagamento do débito e quanto a eventual bloqueio. Ausência de indicação de outros bens que autorizava o deferimento da penhora do bem imóvel em causa. Excesso de penhora não configurado. Pedido de substituição do imóvel penhorado por outro, que ainda não foi objeto de exame pelo r. Juízo de origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134651-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 07/02/2018) Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade. Fls. 444/450: Vista aos executados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70585749-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 11/10/2024 11:38 |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2024 Teor do ato: Fls. 451/519: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP), Ilirio Delmar Drescher Junior (OAB 30596/MT), Lilian Cristina de Farias (OAB 31321/MT) |
| 17/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 451/519: Manifeste-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70437252-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/08/2024 16:22 |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70330000-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 16:53 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2024 Teor do ato: Fls. 433/434: Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de se fazer a avaliação por perito judicial, através da expedição de carta precatória. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 433/434: Nos termos do art. 871, IV, do CPC, para avaliação do imóvel, o exequente deverá apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de se fazer a avaliação por perito judicial, através da expedição de carta precatória. Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70033860-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 13:35 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2023 Teor do ato: Fls. 429: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da precatória devolvida às fls. 349/425, uma vez que não houve avaliação do imóvel, não havendo que se falar em hasta pública. Sem prejuízo, informe acerca do andamento do inventário do Espólio de Marcionílio Corte de Souza. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 429: Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da precatória devolvida às fls. 349/425, uma vez que não houve avaliação do imóvel, não havendo que se falar em hasta pública. Sem prejuízo, informe acerca do andamento do inventário do Espólio de Marcionílio Corte de Souza. No silêncio do exequente, arquivem-se os autos com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70401773-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 07/08/2023 13:39 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2023 Teor do ato: Intimação do exequente sobre o retorno da carta precatória retro. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 26/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente sobre o retorno da carta precatória retro. |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 18/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537835832TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Edna Alves Correia Côrte Souza Diligência : 10/04/2023 |
| 17/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA537835829TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Adílson Corte de Souza Diligência : 10/04/2023 |
| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 10/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório Automático - Cumpra-se |
| 03/02/2023 |
Documento Juntado
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| 05/11/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70530148-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 04/11/2022 18:16 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2022 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/10/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Fls. 296: Expeça-se nova carta precatória para citação do Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, , no endereço indicado, qual seja: Rua A-02, nº 204, Setor A, CEP 78580-000, Alta Floresta MT. No mais, cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Ademais, considerando-se que ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao oficial de justiça sobre o pedido de citação por hora certa. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 21/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 296: Expeça-se nova carta precatória para citação do Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, , no endereço indicado, qual seja: Rua A-02, nº 204, Setor A, CEP 78580-000, Alta Floresta MT. No mais, cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Ademais, considerando-se que ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao oficial de justiça sobre o pedido de citação por hora certa. Intime-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70248717-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/06/2022 19:04 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre o retorno da carta precatória com certidão negativa do Oficial de Justiça. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, em 15(quinze) dias, sobre o retorno da carta precatória com certidão negativa do Oficial de Justiça. |
| 10/05/2022 |
Documento Juntado
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| 10/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70042461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 19:57 |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2021 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3421 |
| 16/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 15/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 03/12/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Sem Audiência Previamente Desginada - Juizado |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 3383 |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2021 Teor do ato: Fls.270/271: expeça-se carta precatória para citação do Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, nos termos da decisão de fls 40/41, observando endereço apresentado às fls. 222/223. No mais, tendo em vista a certidão de fls. 265, cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Ademais, considerando-se que ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil " (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0074783-80.2011.8.26.0000, julgado em 29.06.2011), sendo "descabido, portanto, que, a partir de mera alegação da parte, determine o juiz a citação por hora certa, sem que haja nos autos qualquer certidão do oficial de justiça informando a suspeita de ocultação do Réu" (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2140070-14.2015.8.26.0000, julgado em 18.11.2015), dê-se ciência ao oficial de justiça sobre o pedido de citação por hora certa. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 15/10/2021 |
Decisão
Fls.270/271: expeça-se carta precatória para citação do Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, nos termos da decisão de fls 40/41, observando endereço apresentado às fls. 222/223. No mais, tendo em vista a certidão de fls. 265, cumpra-se, se necessário, em dias que não haja expediente forense e horários fora do previsto em lei, observando-se os artigos 212, § 2º, e 216 do Código de Processo Civil, destacando-se que tais benefícios independem de autorização judicial. Ademais, considerando-se que ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do artigo 227 do Código de Processo Civil " (TJSP, Agravo de Instrumento n° 0074783-80.2011.8.26.0000, julgado em 29.06.2011), sendo "descabido, portanto, que, a partir de mera alegação da parte, determine o juiz a citação por hora certa, sem que haja nos autos qualquer certidão do oficial de justiça informando a suspeita de ocultação do Réu" (TJSP, Agravo de Instrumento n° 2140070-14.2015.8.26.0000, julgado em 18.11.2015), dê-se ciência ao oficial de justiça sobre o pedido de citação por hora certa. Intimem-se. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70336677-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2021 16:37 |
| 07/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 07/07/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: ED. 3314 Página: 222/235 |
| 02/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Ciência à parte autora/exequente da carta precatória devolvida com resultado negativo. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 02/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte autora/exequente da carta precatória devolvida com resultado negativo. Manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 dias. |
| 02/07/2021 |
Documento Juntado
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| 02/07/2021 |
Documento Juntado
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| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70230721-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 16:35 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: ED. 3275 Página: 252/260 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 250: Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se sua devolução. 2) Fls. 252: Apresente a parte exequente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito. Após, oficie-se ao Juízo de Pedra Preta - MT, via e-mail, encaminhando a presente decisão-ofício instruída com a planilha de cálculos apresentada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 250: Comprovada a distribuição da carta precatória, aguarde-se sua devolução. 2) Fls. 252: Apresente a parte exequente, no prazo de 10 dias, planilha atualizada do débito. Após, oficie-se ao Juízo de Pedra Preta - MT, via e-mail, encaminhando a presente decisão-ofício instruída com a planilha de cálculos apresentada. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70140922-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 05/04/2021 18:22 |
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: ED. 3239 Página: 221/229 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 01/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimado de que deverá digitalizar as peças necessárias para instrução da Carta Precatória e providenciar a sua distribuição por meio eletrônico, de acordo com o disposto no Comunicado 1951/2017, comprovando seu protocolo no prazo de 10 (dez) dias. |
| 27/02/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 01/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WRPR.20.70486782-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 01/12/2020 17:59 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0675/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: ED. 3175 Página: 195/200 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0675/2020 Teor do ato: Proceda serventia alteração do polo passivo desta ação para que passe a constar Espólio de Marcionílio Corte de Souza e não mais Marcionílio Corte de Souza. Cite-se o Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, nos termos da decisão de fls 40/41, observando endereço apresentado às fls. 222/223. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 23/11/2020 |
Proferido Despacho
Proceda serventia alteração do polo passivo desta ação para que passe a constar Espólio de Marcionílio Corte de Souza e não mais Marcionílio Corte de Souza. Cite-se o Espólio na pessoa de seu inventariante Adilson Corte de Souza, nos termos da decisão de fls 40/41, observando endereço apresentado às fls. 222/223. Intime-se. |
| 22/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70347448-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2020 13:21 |
| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: ED.3101 Página: 219/224 |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2020 Teor do ato: Fls. 221/230: Para regularização do polo passivo apresente o exequente o termo de compromisso de inventariante de Adilson Corte de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 05/08/2020 |
Proferido Despacho
Fls. 221/230: Para regularização do polo passivo apresente o exequente o termo de compromisso de inventariante de Adilson Corte de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70207066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2020 15:52 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70205277-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 19:15 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: ED.3022 Página: 230/235 |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Foi noticiado pelo exequente o falecimento do executado Marcionílio Corte de Souza. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, suspendo a presente para que em 60 dias, possa o exequente trazer a certidão de óbito do falecido, bem como promover a devida habilitação pelos sucessores, trazendo a completa qualificação sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido" (REsp nº 1.469.784/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/15. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Foi noticiado pelo exequente o falecimento do executado Marcionílio Corte de Souza. Nos termos do artigo 313, inciso I, do CPC, suspendo a presente para que em 60 dias, possa o exequente trazer a certidão de óbito do falecido, bem como promover a devida habilitação pelos sucessores, trazendo a completa qualificação sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito. 2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente. 4. Recurso Especial não provido" (REsp nº 1.469.784/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03/03/15. Intime-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70043603-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2020 20:01 |
| 31/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 31/01/2020 Data da Publicação: 03/02/2020 Número do Diário: ED. 2976 Página: 266/294 |
| 23/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 21/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória. |
| 21/01/2020 |
Carta Precatória Juntada
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| 29/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: ED. 2818 Página: 350/380 |
| 27/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca do oficio de fls. 187. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 24/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca do oficio de fls. 187. |
| 24/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 24/05/2019 |
Ofício Juntado
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| 13/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 07/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que expedi ofício somente para a Comarca de Pedra Preta-MT, tendo em vista o oficio recebido da 3ª Vara de Alta Floresta-MT a fls. 167/172, informando que encaminhou a carta precatória lá distribuída para a Comarca de Pedra Preta-MT em razão do caráter itinerantes das deprecatas. |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: ED. 2763 Página: 311/338 |
| 06/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2019 Teor do ato: Certidão retro: oficie-se aos I. Juízos deprecados solicitando informação sobre o cumprimento das cartas precatórias expedidas às folhas 156/157 e 158/159. Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 01/03/2019 |
Decisão
Certidão retro: oficie-se aos I. Juízos deprecados solicitando informação sobre o cumprimento das cartas precatórias expedidas às folhas 156/157 e 158/159. Intime-se. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70203591-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2018 18:37 |
| 18/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 18/06/2018 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: ED. 2592 Página: 242/247 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Comprove o exequente em 5 dias o cumprimento do determinado na fl. 161. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 07/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove o exequente em 5 dias o cumprimento do determinado na fl. 161. |
| 05/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: ED. 2521 Página: 210/249 |
| 21/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2018 Teor do ato: Intimação da exequente para providenciar o encaminhamento da carta precatória para comarca de Pedra Preta-MT e do aditamento da carta precatória para comarca de Alta Floresta-MT, disponibilizados no site, que deverão ser distribuídos por meio de peticionamento eletrônico, com as peças necessárias; em relação ao aditamento, deverá ser encaminhado, também, com a carta precatória de fls. 95/130 e petição e documentos de fls. 134/139 (conforme decisão fls. 152), devendo comprovar a distribuição, no prazo de dez dias. Fica intimado, também. para encaminhar o mandado de averbação de fls. 160. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 20/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da exequente para providenciar o encaminhamento da carta precatória para comarca de Pedra Preta-MT e do aditamento da carta precatória para comarca de Alta Floresta-MT, disponibilizados no site, que deverão ser distribuídos por meio de peticionamento eletrônico, com as peças necessárias; em relação ao aditamento, deverá ser encaminhado, também, com a carta precatória de fls. 95/130 e petição e documentos de fls. 134/139 (conforme decisão fls. 152), devendo comprovar a distribuição, no prazo de dez dias. Fica intimado, também. para encaminhar o mandado de averbação de fls. 160. |
| 17/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2018 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 09/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Cumprimento de Sentença - Executado sem Advogado Constituído nos Autos - Cível |
| 09/02/2018 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: ED. 2480 Página: 306/337 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2017 Teor do ato: Fls. 149/152: razão assiste ao peticionário. Penhorado o imóvel de fls. 144/146 da Comarca de Pedra Preta-MT, expeça-se carta precatória para avaliação do bem e intimação do executado e sua cônjuge, nos termos de fls. 144/146.Expeça-se mandado de averbação da penhora neste feito deferida, conforme decisão de fls. 144/146 e os dados da petição de fls. 149/152. Cabe ao exequente o seu encaminhamento ao respectivo CRI.Intime-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 24/11/2017 |
Decisão
Fls. 149/152: razão assiste ao peticionário. Penhorado o imóvel de fls. 144/146 da Comarca de Pedra Preta-MT, expeça-se carta precatória para avaliação do bem e intimação do executado e sua cônjuge, nos termos de fls. 144/146.Expeça-se mandado de averbação da penhora neste feito deferida, conforme decisão de fls. 144/146 e os dados da petição de fls. 149/152. Cabe ao exequente o seu encaminhamento ao respectivo CRI.Intime-se. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70299964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 18:52 |
| 19/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 19/09/2017 Data da Publicação: 20/09/2017 Número do Diário: ED. 2433 Página: 265/294 |
| 18/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Vistos, Fls. 94, 134/139 e 140/143: defiro a penhora total (100%) do imóvel descrito na matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta - MT (fls. 142/143), pertencente ao executado, Marcionílio Corte de Souza, já citado no feito (fl. 90).Destaque-se que tal providência pode ser adotada, mesmo sem a citação do outro coexecutado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de bens porque o coexecutado não foi citado. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Possibilidade de penhora de bens do executado citado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2144616-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016)Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Intime-se imediatamente o executado, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, recolha o exequente, em 5 (cinco) dias, as custas necessárias. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (fl. 142 - Ignes Felícia de Souza), de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do NCPC, devendo o exequente, também em 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias.Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão.Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado.Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados:Quanto aos imóveis:1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel.Quanto à penhora:1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário.Dados do Advogado:1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB.No mais, ainda não citado o coexecutado Adílson Corte de Souza, adite-se a carta precatória de fls. 95/130, anexando a petição e documentos de fls. 134/139.Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 15/09/2017 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 94, 134/139 e 140/143: defiro a penhora total (100%) do imóvel descrito na matrícula nº 4019 do Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta - MT (fls. 142/143), pertencente ao executado, Marcionílio Corte de Souza, já citado no feito (fl. 90).Destaque-se que tal providência pode ser adotada, mesmo sem a citação do outro coexecutado:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a penhora de bens porque o coexecutado não foi citado. Pretensão de reforma. CABIMENTO: Possibilidade de penhora de bens do executado citado. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. "(TJSP; Agravo de Instrumento 2144616-78.2016.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 14/10/2016)Fica nomeado o exequente como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição.Intime-se imediatamente o executado, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Para tanto, recolha o exequente, em 5 (cinco) dias, as custas necessárias. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, NCPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge (fl. 142 - Ignes Felícia de Souza), de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do NCPC, devendo o exequente, também em 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias.Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado, por e-mail, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o(a) exequente deposite os honorários estimados, sob pena de preclusão.Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado.Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s|), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados:Quanto aos imóveis:1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel.Quanto à penhora:1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário.Dados do Advogado:1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB.No mais, ainda não citado o coexecutado Adílson Corte de Souza, adite-se a carta precatória de fls. 95/130, anexando a petição e documentos de fls. 134/139.Intimem-se. |
| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70199182-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 19:19 |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: ED. 2381 Página: 345/361 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, fls. 95/130. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, fls. 95/130. |
| 03/07/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 10/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2017 Data da Disponibilização: 10/05/2017 Data da Publicação: 11/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2017 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, fls. 78/90. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 03/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução da Carta Precatória, fls. 78/90. |
| 03/05/2017 |
Carta Precatória Juntada
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| 17/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70041862-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2017 19:31 |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: ED. 2275 Página: FLS. 351/3 |
| 18/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre o ofício de fls. 71. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 17/01/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente, no prazo de quinze ( 15 ) dias, sobre o ofício de fls. 71. |
| 17/01/2017 |
Ofício Juntado
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| 01/11/2016 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70269417-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 31/10/2016 17:28 |
| 25/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2016 Data da Disponibilização: 25/10/2016 Data da Publicação: 26/10/2016 Número do Diário: ED. 2228 Página: 210/236 |
| 24/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2016 Teor do ato: Intimação do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do Novo CPC). Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 18/10/2016 |
Ato ordinatório
Intimação do autor para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art.485, III e § 1º do Novo CPC). |
| 18/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: ED.2143 Página: 259/282 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2016 Teor do ato: Intimação do exequente acerca das cartas precatórias disponibilizadas no site, devendo digitalizar as peças necessárias para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão, no prazo de dez dias, comprovando o protocolo no mesmo prazo. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 20/06/2016 |
Ato ordinatório
Intimação do exequente acerca das cartas precatórias disponibilizadas no site, devendo digitalizar as peças necessárias para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão, no prazo de dez dias, comprovando o protocolo no mesmo prazo. |
| 01/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 01/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 01/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação -Título Executivo Extrajudicial - Lei 11.382-2006 - Cível |
| 16/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/05/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: ED. 2066 Página: 276/296 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2016 Teor do ato: Fls. 35/39: cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos da cópia do mandado/carta precatória (art. 738 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado e observando se não há bens indicados à penhora na peça vestibular, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do artigo 666 do mesmo dispositivo legal. A seguir, e, se possível, no mesmo ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) (e o(s) cônjuge(s), caso de trate de bem imóvel) da penhora. Caso não o(a)(s) localize(m) para tanto, certifique o Oficial detalhadamente as diligências realizadas. Anote-se que: a) se o(a)(s) devedor(a)(es) efetuar(em) o pagamento integral do débito, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) se, no prazo para embargar, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito, em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. No caso de não se encontrarem bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90 (art. 659, § 3º, CPC). Observo que a viabilidade da penhora do imóvel indicado à penhora será apreciada oportunamente. Autorizados benefícios a que alude o artigo 172 e seus §§ do CPC e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, que lavrará certidão circunstanciada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 26/02/2016 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Fls. 35/39: cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da juntada aos autos da cópia do mandado/carta precatória (art. 738 do CPC). Decorrido o prazo para pagamento, o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado e observando se não há bens indicados à penhora na peça vestibular, deverá proceder à penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito e efetuará a avaliação, com nomeação de depositário na forma do artigo 666 do mesmo dispositivo legal. A seguir, e, se possível, no mesmo ato, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) (e o(s) cônjuge(s), caso de trate de bem imóvel) da penhora. Caso não o(a)(s) localize(m) para tanto, certifique o Oficial detalhadamente as diligências realizadas. Anote-se que: a) se o(a)(s) devedor(a)(es) efetuar(em) o pagamento integral do débito, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) se, no prazo para embargar, o(a)(s) executado(a)(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o pagamento de 30% do valor da execução, inclusive custas, despesas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o pagamento do restante do débito, em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 745-A). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art. 652, § 5º) para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. No caso de não se encontrarem bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor não protegidos pela Lei nº 8009/90 (art. 659, § 3º, CPC). Observo que a viabilidade da penhora do imóvel indicado à penhora será apreciada oportunamente. Autorizados benefícios a que alude o artigo 172 e seus §§ do CPC e força policial, se necessário, a critério do Oficial de Justiça, que lavrará certidão circunstanciada. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. |
| 23/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70186599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2015 15:16 |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: ED. 1970 Página: 275/292 |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2015 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez ( 10 ) dias, feito pelo exequente. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 15/09/2015 |
Ato ordinatório
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez ( 10 ) dias, feito pelo exequente. |
| 13/08/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70146184-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 13/08/2015 18:58 |
| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: ED. 1936 Página: 155/171 |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez ( 10 ) dias. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 24/07/2015 |
Ato ordinatório
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de dez ( 10 ) dias. |
| 23/06/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.15.70106734-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/06/2015 19:37 |
| 21/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2015 Data da Disponibilização: 21/05/2015 Data da Publicação: 22/05/2015 Número do Diário: ED. 1889 Página: 244/271 |
| 20/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2015 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Bianchi Mazzei (OAB 148571/SP) |
| 15/05/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Providencie o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da taxa judiciária e das custas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 13/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2015 |
Pedido de Prazo |
| 13/08/2015 |
Pedido de Prazo |
| 01/10/2015 |
Petições Diversas |
| 31/10/2016 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 17/02/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 04/08/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 09/06/2020 |
Petições Diversas |
| 31/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/04/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 29/07/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/06/2022 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/11/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 07/08/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/01/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/10/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/02/2026 |
Pedido de habilitação - DEPRE |
| 24/02/2026 |
Petições Diversas |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1042493-38.2025.8.26.0506 | Embargos de Terceiro Cível | 03/02/2026 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |