| Reqte |
Maria Stela Facci Meirelles
Advogado: Juliano Leoni Françolin Advogado: Eduardo Quaglia Borelli Advogada: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein |
| Reqdo |
Vilmar Sousa Cardoso
Advogado: Guilherme Zunfrilli |
| Interesda. | Amanda Magosso Cardoso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento das datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00h, encerrando-se no dia 23/07/2026, às 13h41min. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão, seguir-se-á, sem interrupção, até às 13h41min, do dia 25/08/2026 - 2° leilão. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do agendamento das datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00h, encerrando-se no dia 23/07/2026, às 13h41min. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão, seguir-se-á, sem interrupção, até às 13h41min, do dia 25/08/2026 - 2° leilão. |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2026 Teor do ato: Ciência às partes acerca do agendamento das datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00h, encerrando-se no dia 23/07/2026, às 13h41min. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão, seguir-se-á, sem interrupção, até às 13h41min, do dia 25/08/2026 - 2° leilão. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do agendamento das datas da hasta pública, sendo que o 1° leilão terá início no dia 20/07/2026, às 00h, encerrando-se no dia 23/07/2026, às 13h41min. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do bem no 1° leilão, o leilão, seguir-se-á, sem interrupção, até às 13h41min, do dia 25/08/2026 - 2° leilão. |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2026 Data da Publicação: 11/06/2026 |
| 09/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2026 Teor do ato: Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 09/06/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Verifique a serventia se correto o edital de leilão, intimando-se as partes e eventuais terceiros interessados. Sem prejuízo, ciência às partes da manifestação do leiloeiro, atendendo-se o credor o solicitado, quando o caso. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 09/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70274984-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/06/2026 15:47 |
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1081/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1081/2026 Teor do ato: Pleito retro: ciência à parte contrária. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pleito retro: ciência à parte contrária. |
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70264310-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 12:30 |
| 29/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2026 Data da Publicação: 01/06/2026 |
| 28/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2026 Teor do ato: Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz (daniel@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 28/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Mantida a decisão recorrida. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Daniel Melo Cruz (daniel@grupolance.com.br), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 23/03/2026 |
| 19/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 19/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Aguarde-se por 15 dias, a comprovação nos autos do efeito de seu recebimento. Int. |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70130216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 19:29 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70094200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 20:56 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2026 Teor do ato: Vistos. Ante a ausência de oposição, considero válida a estimativa do credor, estabelecendo o valor do imóvel em R$ 850.000,00. Considerando que a penhora, no caso em apreço, recai sobre os direitos que o devedor fiduciante possui relativamente ao imóvel objeto de alienação fiduciária e não sobre o imóvel em si, no meu entender, o conteúdo econômico de tais direitos aquisitivos do devedor é o valor de mercado do bem, subtraído do saldo devedor do contrato de financiamento, já que o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante, podendo alternativamente continuar arcando com o pagamento das parcelas ou quitar o financiamento. Sendo assim, para fins de leilão, do valor supra deverá ser abatido o saldo devedor informado às fls. 474 e seguintes. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a ausência de oposição, considero válida a estimativa do credor, estabelecendo o valor do imóvel em R$ 850.000,00. Considerando que a penhora, no caso em apreço, recai sobre os direitos que o devedor fiduciante possui relativamente ao imóvel objeto de alienação fiduciária e não sobre o imóvel em si, no meu entender, o conteúdo econômico de tais direitos aquisitivos do devedor é o valor de mercado do bem, subtraído do saldo devedor do contrato de financiamento, já que o arrematante assumirá a posição do devedor fiduciante, podendo alternativamente continuar arcando com o pagamento das parcelas ou quitar o financiamento. Sendo assim, para fins de leilão, do valor supra deverá ser abatido o saldo devedor informado às fls. 474 e seguintes. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Requerida - sem manifestação |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70594950-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 17:05 |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70555834-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 23:53 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 474/746: sem razão a CEF, pois a jurisprudência é pacífica em permitir a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel dados em garantia fiduciária. A propósito cito: Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial (DespesasCondominiais).Penhorade Direitos Aquisitivos. Obrigação "Propter Rem". Impossibilidade dePenhoradoImóvelAlienadoFiduciariamente. Recurso Desprovido, com observação.. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso interposto por Condomínio em execução de título extrajudicial de despesascondominiais, contra a decisão em que deferida apenhorade direitos aquisitivos doimóvel, mas o Condomínio credor busca apenhoradoimóvelem si, sob o argumento de tratar-se de obrigação propter rem (em razão da coisa). II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade: (i) dapenhoradoimóvelalienadofiduciariamenteem execução de despesascondominiais; (ii) se a obrigação propter rem autoriza talpenhora, mesmo oimóvelnão integrando o patrimônio do devedor fiduciante. III. Razões de Decidir 3. A natureza "propter rem" das despesascondominiaisnão autoriza, por si só, apenhoradoimóvelalienadofiduciariamente, uma vez que o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, conforme art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do Código Civil. 4. Admite-se apenhorados direitos reais de aquisição doimóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por integrarem o acervo patrimonial do devedor. 5. Precedente do STJ (REsp 2.062.109/RS) que consolida o entendimento da impossibilidade depenhoradoimóvelobjeto de alienaçãofiduciária, ressalvada a constrição dos direitos do devedor fiduciante. 6. A existência de decisão isolada em sentido diverso (REsp 2.059.278/SC, 4ª Turma/STJ) não possui efeito vinculante, nem conduz à superação do entendimento consolidado. 7. Observa-se que a afetação do tema pelo STJ sobre a matéria (Tema 1266) não consta ordem de suspensão do andamento dos processsos e ainda sem julgamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de Instrumento conhecido desprovido. Tese de julgamento: "É inviável apenhoradeimóvelalienadofiduciariamenteem execução de despesascondominiais, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Admite-se, contudo, apenhorados direitos aquisitivos decorrentes da alienaçãofiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC" (Agravo de Instrumento 2082838-92.2025.8.26.0000. Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Adilson de Araújo. Data do julgamento 10/04/2025). Sendo assim, ratifico a penhora para que recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 126.700 do 2º CRI local. Fls. 472/473: deixo de designar audiência, ante o desinteresse do executado. Prossiga-se com a avaliação do imóvel, para o que, visando à economia processual, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem estimativa, amparada em laudo de corretores imobiliários e anúncios de imóveis similares. Em caso de discordância deliberarei sobre a necessidade de perícia. Int. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 474/746: sem razão a CEF, pois a jurisprudência é pacífica em permitir a penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel dados em garantia fiduciária. A propósito cito: Direito Processual Civil. Execução de Título Extrajudicial (DespesasCondominiais).Penhorade Direitos Aquisitivos. Obrigação "Propter Rem". Impossibilidade dePenhoradoImóvelAlienadoFiduciariamente. Recurso Desprovido, com observação.. I. Caso em Exame 1. Trata-se de recurso interposto por Condomínio em execução de título extrajudicial de despesascondominiais, contra a decisão em que deferida apenhorade direitos aquisitivos doimóvel, mas o Condomínio credor busca apenhoradoimóvelem si, sob o argumento de tratar-se de obrigação propter rem (em razão da coisa). II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade: (i) dapenhoradoimóvelalienadofiduciariamenteem execução de despesascondominiais; (ii) se a obrigação propter rem autoriza talpenhora, mesmo oimóvelnão integrando o patrimônio do devedor fiduciante. III. Razões de Decidir 3. A natureza "propter rem" das despesascondominiaisnão autoriza, por si só, apenhoradoimóvelalienadofiduciariamente, uma vez que o bem não integra o patrimônio do devedor fiduciante, conforme art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e art. 1.368-B do Código Civil. 4. Admite-se apenhorados direitos reais de aquisição doimóvel, nos termos do art. 835, XII, do CPC, por integrarem o acervo patrimonial do devedor. 5. Precedente do STJ (REsp 2.062.109/RS) que consolida o entendimento da impossibilidade depenhoradoimóvelobjeto de alienaçãofiduciária, ressalvada a constrição dos direitos do devedor fiduciante. 6. A existência de decisão isolada em sentido diverso (REsp 2.059.278/SC, 4ª Turma/STJ) não possui efeito vinculante, nem conduz à superação do entendimento consolidado. 7. Observa-se que a afetação do tema pelo STJ sobre a matéria (Tema 1266) não consta ordem de suspensão do andamento dos processsos e ainda sem julgamento. IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo de Instrumento conhecido desprovido. Tese de julgamento: "É inviável apenhoradeimóvelalienadofiduciariamenteem execução de despesascondominiais, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante. Admite-se, contudo, apenhorados direitos aquisitivos decorrentes da alienaçãofiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC" (Agravo de Instrumento 2082838-92.2025.8.26.0000. Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado. Relator Adilson de Araújo. Data do julgamento 10/04/2025). Sendo assim, ratifico a penhora para que recai sobre os direitos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula 126.700 do 2º CRI local. Fls. 472/473: deixo de designar audiência, ante o desinteresse do executado. Prossiga-se com a avaliação do imóvel, para o que, visando à economia processual, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentarem estimativa, amparada em laudo de corretores imobiliários e anúncios de imóveis similares. Em caso de discordância deliberarei sobre a necessidade de perícia. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, na forma requerida. Advogados(s): Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP), Priscila Ribeiro Poletti (OAB 470259/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre eventual interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, na forma requerida. |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70287873-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 14:05 |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70267600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 18:06 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2025 Teor do ato: Manifeste-se parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, retro juntadas requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP) |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se parte credora acerca da certidão de matrícula, devidamente averbada, retro juntadas requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. |
| 29/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 29/04/2025 |
Certidão Juntada
|
| 28/04/2025 |
Expedição de documento
CERTIDÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS - APENSAMENTO REALIZADO - SEM ATO |
| 28/04/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1013414-14.2025.8.26.0506 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Penhora / Depósito / Avaliação |
| 12/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758725210TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 08/04/2025 |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758725197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Amanda Magosso Cardoso Diligência : 07/04/2025 |
| 10/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758725197TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Amanda Magosso Cardoso Diligência : 07/04/2025 |
| 02/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: 1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente: Maria Stela Facci Meirelles Requerido: Vilmar Sousa Cardoso Destinatário(a): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SBS QUADRA 4 LT 3/4, -, ASA SUL Brasilia-DF CEP 70070-140 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), nos termos do art. 799, I do Código de Processo Civil, da penhora efetuada sobre o bem descrito no AUTO DE PENHORA disponibilizado na internet. O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ribeirão Preto, 01 de abril de 2025. MARIA PAULA BERNARDES SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 01/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
CARTA DE INTIMAÇÃO - PROCESSO DIGITAL Processo Digital nº: 1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente: Maria Stela Facci Meirelles Requerido: Vilmar Sousa Cardoso e outro Destinatário(a): Amanda Magosso Cardoso AVENIDA AFONSO VARELA, 250, casa 118 - Cond.San Remo II, Recreio das Acacias Ribeirão Preto-SP CEP 14098-561 Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) da PENHORA que recaiu sobre o imóvel de matrícula n° 126.700, conforme termo/auto de penhora ou certidão da ARISP disponível para consulta na internet. Fica advertido(a) de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Esclareço a Vossa Senhoria que o comprovante que acompanha a presente carta vale como recibo que esta intimação se efetivou. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Ribeirão Preto, 01 de abril de 2025. MARIA PAULA BERNARDES SILVA, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 30/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Informe parte executada o efeito de seu recebimento. 2. Tente-se a intimação da CEF e da coproprietária nos endereços apontados às fls. 425/426. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Anote-se a interposição de recurso de agravo noticiada. Mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Informe parte executada o efeito de seu recebimento. 2. Tente-se a intimação da CEF e da coproprietária nos endereços apontados às fls. 425/426. Int. |
| 20/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2025 |
Certidão Juntada
|
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70089087-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/02/2025 11:10 |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70057970-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 22:00 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 361/364: Sustenta o executado VILMAR SOUSA CARDOSO a impenhorabilidade dos direitos sobre o bem imóvel constritos, por ser o único de propriedade do executado e servir-lhe de moradia. A Lei 8.009/90, em seu art. 3º, incisos V e VII prevê que A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação sejam residenciais ou comerciais, conforme decisão proferida na sessão virtual concluída em 08/03/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1.127), fixando-se a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.. Como é sabido, nos termos do art. 927, III do CPC, aludida tese, por ser de repercussão geral, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. No caso dos autos, o executado detentor dos direitos sobre o imóvel constrito (matrícula nº 126.700 do 2º CRI de Ribeirão Preto) figurara como fiador do contrato de locação (fls. 14). Ou seja, não vinga a tese do executado-fiador de impenhorabilidade do imóvel penhorado tido como único bem de família. A pessoa que aceita ser fiador em contrato de locação assume o risco de ter seu único imóvel penhorado, ainda que afete o seu direito à moradia. O fato de o imóvel objeto da constrição não ter sido indicado no contrato de locação como garantia não afasta a tese prevista no Tema 1.127. Isto porque o que deve ser considerado é a aceitação da fiança quando da assinatura do contrato de locação, sendo certo que o fiador responde pelas dívidas locatícias com todos os seus bens, tenham ou não sido indicados no contrato de locação como garantia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 8.009/90. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO C. STF (TEMA 1127) A ADMITIR A CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP NO MESMO SENTIDO. FIADOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA LOCATÍCIA COM TODOS OS SEUS BENS, INDEPENDENTE DE TER DADO O IMÓVEL COMO GARANTIA À ÉPOCA DA ACEITAÇÃO DA FIANÇA. GARANTIA PESSOAL QUE ABRANGE TODO O PATRIMÔNIO DO FIADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251555-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) APELAÇÃO. Ação pauliana. Afastamento da anulação da doação de imóvel. Descabimento. Fraude a credores configurado. Existência de dívida anterior à doação que levou o fiador à insolvência. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Descabimento. Bem pertencente a fiador de contrato de locação. Tema 1127 do C. STF e súmula 549 do C. STJ. Decadência. Afastada. Suspensão dos prazos decadenciais previstas no artigo 3º, § 2º da Lei 14.010/2020. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003270-94.2022.8.26.0082; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Assim, rejeito a impenhorabilidade alegada. 2 -Proceda-se à penhora dos direitos via ARISP, enviando boleto para pagamento das custas no e-mail de fls. 396. 3 - Intime-se o exequente para que recolha custas para intimação da esposa do executado e da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias. Após, expeçam-se cartas para intimação, nos termos da decisão de fls. 358. Intime-se. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP) |
| 28/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 361/364: Sustenta o executado VILMAR SOUSA CARDOSO a impenhorabilidade dos direitos sobre o bem imóvel constritos, por ser o único de propriedade do executado e servir-lhe de moradia. A Lei 8.009/90, em seu art. 3º, incisos V e VII prevê que A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Outrossim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação sejam residenciais ou comerciais, conforme decisão proferida na sessão virtual concluída em 08/03/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1.127), fixando-se a seguinte tese: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.. Como é sabido, nos termos do art. 927, III do CPC, aludida tese, por ser de repercussão geral, é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. No caso dos autos, o executado detentor dos direitos sobre o imóvel constrito (matrícula nº 126.700 do 2º CRI de Ribeirão Preto) figurara como fiador do contrato de locação (fls. 14). Ou seja, não vinga a tese do executado-fiador de impenhorabilidade do imóvel penhorado tido como único bem de família. A pessoa que aceita ser fiador em contrato de locação assume o risco de ter seu único imóvel penhorado, ainda que afete o seu direito à moradia. O fato de o imóvel objeto da constrição não ter sido indicado no contrato de locação como garantia não afasta a tese prevista no Tema 1.127. Isto porque o que deve ser considerado é a aceitação da fiança quando da assinatura do contrato de locação, sendo certo que o fiador responde pelas dívidas locatícias com todos os seus bens, tenham ou não sido indicados no contrato de locação como garantia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DO IMÓVEL DO FIADOR. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA INOPONÍVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 3º, III, DA LEI 8.009/90. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO PLENÁRIO DO C. STF (TEMA 1127) A ADMITIR A CONSTRIÇÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR ESTA C. CÂMARA. PRECEDENTES DESTE E. TJSP NO MESMO SENTIDO. FIADOR QUE RESPONDE PELA DÍVIDA LOCATÍCIA COM TODOS OS SEUS BENS, INDEPENDENTE DE TER DADO O IMÓVEL COMO GARANTIA À ÉPOCA DA ACEITAÇÃO DA FIANÇA. GARANTIA PESSOAL QUE ABRANGE TODO O PATRIMÔNIO DO FIADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251555-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) APELAÇÃO. Ação pauliana. Afastamento da anulação da doação de imóvel. Descabimento. Fraude a credores configurado. Existência de dívida anterior à doação que levou o fiador à insolvência. Alegação de impenhorabilidade de bem de família. Descabimento. Bem pertencente a fiador de contrato de locação. Tema 1127 do C. STF e súmula 549 do C. STJ. Decadência. Afastada. Suspensão dos prazos decadenciais previstas no artigo 3º, § 2º da Lei 14.010/2020. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1003270-94.2022.8.26.0082; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Assim, rejeito a impenhorabilidade alegada. 2 -Proceda-se à penhora dos direitos via ARISP, enviando boleto para pagamento das custas no e-mail de fls. 396. 3 - Intime-se o exequente para que recolha custas para intimação da esposa do executado e da Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 dias. Após, expeçam-se cartas para intimação, nos termos da decisão de fls. 358. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70694390-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 23:45 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se parte credora sobre impugnação à penhora de fls. 361/364 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Guilherme Zunfrilli (OAB 315911/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se parte credora sobre impugnação à penhora de fls. 361/364 e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, cls no fluxo das interlocutórias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) ISABELA DE SOUZA NUNES FIEL. Motivo: Divisão interna trabalho - final. |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70633178-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 22:38 |
| 22/10/2024 |
Termo Expedido
TERMO DE PENHORA E DEPOSITO Processo n°: 1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente: Maria Stela Facci Meirelles Requerido: Vilmar Sousa Cardoso e outro Em Ribeirão Preto, aos 22 de outubro de 2024, no Cartório da 5ª Vara Cível, do Foro de Ribeirão Preto, em cumprimento à r. decisão de fls. 357/358 proferida nos autos da ação em epígrafe, lavro o presente TERMO DE PENHORA sobre os direitos de propriedade que o executado Vilmar Sousa Cardoso, CPF: 260.734.768-84, RG: 325.950.60 dispõe sobre o imóvel de matrícula n° 126.700 registrado no 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP, a saber: "Unidade autônoma residencial determinada pelo n° 118 (cento e dezoito), do Residencial San Remo II Villaggio, situado na Avenida Afonço Valera, 250, nesta cidade, que possui a área privativa construída de 102,6100 metros quadrados e a área de uso comum de 333,7039 metros quadrados, que perfaz a área real de 436,3139 metros quadrados e corresponde à fração ideal de 0,6472% das coisas comuns, edificada dentro do terreno de uso exclusivo de 283,5000 metros quadrados, que assim se descreve: mede 10,50 metros de frente para a Rua G; 10,50 metros nos fundos onde confronta com a unidade autônoma residencial de número 128; 27,00 metros do lado direito onde confronta com a unidade autônoma residencial de número 119; 27,00 metros do lado esquerdo onde confronta com a unidade autônoma residencial de número 117 e possui ainda a área de uso comum de terreno de 149,9014 metros quadrados, totalizando a área de terreno de 433,4014 metros quadrados. O empreendimento foi edificado sobre o terreno que possui a área de 67.333,77 metros quadrados e tem sua convenção condominial registrada sob número 10578, Livro 3, Registro Auxiliar.". Faço a observação de que o executado assume automaticamente o encargo de depositário judicial. O depositário não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. Eu, MARIA PAULA BERNARDES SILVA, Escrevente Técnico Judiciário , digitei e imprimi. Eu, Maria Cristina Barioni Adorno Silva, Coordenador, subscrevo e assino digitalmente. |
| 22/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70588638-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 12:32 |
| 10/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/10/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 342/346: Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0053311-26.2012.8.26.0602/01, da E. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba-SP., mencionado a fl. 345, de eventual crédito em nome do executado Vilmar, qualificado no cabeçalho desta decisão, até o limite de R$ 300.585,49 (trezentos mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Servirá a presente decisão como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias, sob pena de torná-la sem eficácia. Anoto, outrossim, que as respostas deverão ser encaminhadas em até 30 dias contados do protocolo do ofício, diretamente a este juízo, nos autos em epígrafe, por e-mail informado no cabeçalho desta decisão. No mais, fica o(a) devedor(a), desde já, intimado da penhora, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem (arts. 847 e 848 do CPC), providenciando a serventia sua intimação pessoal, se não representado nos autos. Ainda, defiro a penhora sobre os direitos do mesmo executado Vilmar sobre o imóvel matrículado sob n° 126.700, perante o 2º CRI/RP., lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Em razão da natureza do bem penhorado, fica o(a) executado(a) nomeado depositário (artigo 840, III e §2º, do CPC). Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Comprovada a eficácia da penhora, ato contínuo, ocorrendo constrição sobre bem em que haja cônjuge da parte executada, que não faça parte da relação jurídico-processual, deverá ser devidamente intimado(a) pessoalmente da penhora, nos termos do disposto no artigo 842, do CPC, salvo se casados pelo regime da separação total de bens. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Nos termos do artigo 843, ambos do Código de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de cônjuge ou coproprietário não executado, deverá também ser intimado da constrição ora deferida. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Advogados(s): Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP), Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 342/346: Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0053311-26.2012.8.26.0602/01, da E. 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba-SP., mencionado a fl. 345, de eventual crédito em nome do executado Vilmar, qualificado no cabeçalho desta decisão, até o limite de R$ 300.585,49 (trezentos mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Servirá a presente decisão como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ. Caberá ao exequente a impressão e o encaminhamento do presente ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias, sob pena de torná-la sem eficácia. Anoto, outrossim, que as respostas deverão ser encaminhadas em até 30 dias contados do protocolo do ofício, diretamente a este juízo, nos autos em epígrafe, por e-mail informado no cabeçalho desta decisão. No mais, fica o(a) devedor(a), desde já, intimado da penhora, já que tem a possibilidade de postular a invalidade ou ineficácia da constrição ou a substituição por outro bem (arts. 847 e 848 do CPC), providenciando a serventia sua intimação pessoal, se não representado nos autos. Ainda, defiro a penhora sobre os direitos do mesmo executado Vilmar sobre o imóvel matrículado sob n° 126.700, perante o 2º CRI/RP., lavrando-se o respectivo termo (artigos 838 e 845, §1º, do CPC). Em razão da natureza do bem penhorado, fica o(a) executado(a) nomeado depositário (artigo 840, III e §2º, do CPC). Situado o imóvel no Estado de São Paulo, proceda-se à averbação da constrição on line, pelo ARISP (artigo 837, do CPC), gerando o respectivo boleto, que será enviado ao e-mail do(a) procurador(a) do(a) exequente, para impressão e pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias de sua emissão. Decorrido este prazo, poderá efetuar o pagamento diretamente no Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados, também, de sua emissão, sob pena de ineficácia da penhora. Não havendo nos autos procurador constituído pelo executado, providencie a serventia sua intimação da penhora, por AR, preferencialmente (artigo 841, §2º, do CPC), devendo a parte credora, em caso de justiça paga, providenciar o recolhimento das despesas devidas. Comprovada a eficácia da penhora, ato contínuo, ocorrendo constrição sobre bem em que haja cônjuge da parte executada, que não faça parte da relação jurídico-processual, deverá ser devidamente intimado(a) pessoalmente da penhora, nos termos do disposto no artigo 842, do CPC, salvo se casados pelo regime da separação total de bens. Cientifique-se o credor fiduciário/ hipotecário. Nos termos do artigo 843, ambos do Código de Processo Civil, havendo a penhora recaído sobre a fração ideal de cônjuge ou coproprietário não executado, deverá também ser intimado da constrição ora deferida. Intime-se. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70293148-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 11:40 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 02/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/337: Sem prejuízo da posterior análise da questão posta à fl. 320, observo que a parte credora não juntou a matricula do imóvel, conforme mencionou no item "3" de fl. 316. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Desde já, saliento à mesma que, ao que tudo indica, referido imóvel foi gravado com cláusula de fidúcia. Isso é o que se colhe das informações de fl. 295. Contudo, aguarde-se a juntada do documento acima determinado. Após, conclusos no fluxo de interlocutárias, inclusive para análise da eventual ocorrência da prescrição por absoluta ausência de bens penhoráveis. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 327/337: Sem prejuízo da posterior análise da questão posta à fl. 320, observo que a parte credora não juntou a matricula do imóvel, conforme mencionou no item "3" de fl. 316. Para tanto, concedo o prazo de quinze dias. Desde já, saliento à mesma que, ao que tudo indica, referido imóvel foi gravado com cláusula de fidúcia. Isso é o que se colhe das informações de fl. 295. Contudo, aguarde-se a juntada do documento acima determinado. Após, conclusos no fluxo de interlocutárias, inclusive para análise da eventual ocorrência da prescrição por absoluta ausência de bens penhoráveis. Int. |
| 21/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70137827-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2024 10:42 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. Feito tramita desde 2015 sem que parte credora tenha obtido sucesso na satisfação de seu credito. Aparentemente teria ocorrido a prescrição intercorrente. Diga parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Feito tramita desde 2015 sem que parte credora tenha obtido sucesso na satisfação de seu credito. Aparentemente teria ocorrido a prescrição intercorrente. Diga parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2024 |
Autos no Prazo
|
| 31/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (5ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Loredana Henck Cano de Carvalho. Motivo: Divisão interna trabalho - Divisão interna trabalho . |
| 13/07/2023 |
Autos no Prazo
Agaurda julgamento do incidente de desconsideração Vencimento: 15/02/2024 |
| 13/07/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Levantamento da suspensão para encaminhamento do processo à fila "Processo Suspenso" |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/10/2021 |
Arquivado Provisoriamente
Aguarda cumprimento do incidente de desconsideração |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0808/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 311: parte credora ingressou com o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aguarde-se julgamento final do incidente, mantendo-se este feito suspenso. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 29/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 311: parte credora ingressou com o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aguarde-se julgamento final do incidente, mantendo-se este feito suspenso. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/08/2021 |
Incidente Processual Instaurado
0017424-60.2021.8.26.0506 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 24/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70377068-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2021 16:21 |
| 30/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0646/2021 Data da Disponibilização: 30/07/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 3330 Página: 99/102 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2021 Teor do ato: Vistos, etc. Fls. 303/304: parte credora requer a inclusão dos demais sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da ação, nos termos do art. 1016, do Código Civil. Tal alegação não é presumida, devendo ser provada. "Para a caracterização da responsabilidade do administrador da sociedade limitada, há de se estar efetivamente comprovada a natureza culposa de sua conduta, não se admitindo seja a culpa, pura e simplesmente, presumida". (TJSP, Ap. 186.294-5/7-00, 9ª Câm. De Dir. Públ., rel. Des. Ricardo Lewandowski, j. 11.08.2004) Portanto, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos, etc. Fls. 303/304: parte credora requer a inclusão dos demais sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da ação, nos termos do art. 1016, do Código Civil. Tal alegação não é presumida, devendo ser provada. "Para a caracterização da responsabilidade do administrador da sociedade limitada, há de se estar efetivamente comprovada a natureza culposa de sua conduta, não se admitindo seja a culpa, pura e simplesmente, presumida". (TJSP, Ap. 186.294-5/7-00, 9ª Câm. De Dir. Públ., rel. Des. Ricardo Lewandowski, j. 11.08.2004) Portanto, concedo à parte credora prazo de 15 (quinze) dias para ingressar com o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70261414-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2021 22:33 |
| 03/06/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3287 Página: 325/359 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2021 Teor do ato: Ao autor/exequente para manifestação acerca da (s) pesquisa (s) realizada (s) nos autos. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Ao autor/exequente para manifestação acerca da (s) pesquisa (s) realizada (s) nos autos. |
| 25/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 02/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.21.70115041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 17:28 |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 134/166 |
| 02/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO a realização das pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, conforme requerido às fls. 281/282, após comprovado nos autos o recolhimento da quantia destinada ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 18/01/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a natureza do feito, DEFIRO a realização das pesquisas de bens via sistemas INFOJUD, conforme requerido às fls. 281/282, após comprovado nos autos o recolhimento da quantia destinada ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70503849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 18:32 |
| 24/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0677/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 148/191 |
| 09/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido pela credora às fls. 278, pelo prazo de 90 dias, a fim de que a mesma comprove nos autos o encaminhamento dos ofícios expedidos nos autos. Aguarde-se. Vencido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito requerido pela credora às fls. 278, pelo prazo de 90 dias, a fim de que a mesma comprove nos autos o encaminhamento dos ofícios expedidos nos autos. Aguarde-se. Vencido o prazo sem qualquer manifestação, remetam-se os autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70312871-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 10/08/2020 19:59 |
| 01/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0577/2020 Data da Disponibilização: 31/07/2020 Data da Publicação: 03/08/2020 Número do Diário: 3096 Página: 145/189 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2020 Teor do ato: Ofícios expedidos à disposição da parte credora para impressão encaminhamento e comprovação de sua distribuição nos autos. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios expedidos à disposição da parte credora para impressão encaminhamento e comprovação de sua distribuição nos autos. |
| 15/07/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 17 de junho de 2020. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) CIELO S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2055 Jardim Paulistano CEP: 01441-002 SÃO PAULO/SP |
| 15/07/2020 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 17 de junho de 2020. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939 Loja 1 e 12º e 14º andares Barueri/SP CEP:06460-040 |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 319/364 |
| 16/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro em parte pedido da credora de fls. 270/271, para que a serventia reitere os ofícios expedidos às fls. 209 e 211. Por outro lado, esclareço à credora ser de sua responsabilidade o envio, bem como a consequente comprovação nos autos, dos ofícios a serem expedidos, primeiro por não ser a mesma parte agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita e segundo, em rãzão do sistema atual de trabalho remoto, por conta da pandemia do novo coronavírus Covid-19. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP), Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein (OAB 284889/SP) |
| 14/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro em parte pedido da credora de fls. 270/271, para que a serventia reitere os ofícios expedidos às fls. 209 e 211. Por outro lado, esclareço à credora ser de sua responsabilidade o envio, bem como a consequente comprovação nos autos, dos ofícios a serem expedidos, primeiro por não ser a mesma parte agraciada com os benefícios da assistência judiciária gratuita e segundo, em rãzão do sistema atual de trabalho remoto, por conta da pandemia do novo coronavírus Covid-19. Int. |
| 12/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70154108-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 20:27 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3027 Página: 223/227 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistos. Ofícios recebidos e manifestação da empresa Mastercard de fls.. 248/267: diga a parte credora, no prazo de 5 dias. Procuração d fls. 246/247: anote-se no sistema. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 15/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ofícios recebidos e manifestação da empresa Mastercard de fls.. 248/267: diga a parte credora, no prazo de 5 dias. Procuração d fls. 246/247: anote-se no sistema. Int. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.20.70033324-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 12:57 |
| 16/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 02/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/01/2020 |
Ofício Juntado
|
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70508637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 15:18 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0625/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 186/189 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2019 Teor do ato: Certifico que foram expedidos os oficios de fls. 209/213, sendo necessário a parte interessada providenciar e comprovar seu protocolo. À parte interessada. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que foram expedidos os oficios de fls. 209/213, sendo necessário a parte interessada providenciar e comprovar seu protocolo. À parte interessada. |
| 04/12/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 - SPP Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se foi expedido passaporte em nome do executado Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060, sendo que, em caso positivo, informe se há registro de viagens ao exterior nos últimos cinco (5) anos. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA À POLÍCIA FEDERAL |
| 04/12/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 - SPP Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Ilmo. Sr. Diretor da MASTERCARD BRASIL S/C LTDA Avenida das Nações Unidas 14171 - Andar 19 e 20 - Crystal Towers Vila Gertrudes CEP 04794-000 São Paulo/SP |
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 - SPP Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Ilmo. Sr. Diretor da CIELO S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2055 - Jardim Paulistano CEP: 01441-002 SÃO PAULO/SP |
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 - SPP Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Ilmo. Sr. Diretor da VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck de Oliveira, nº 1.830 Torre I, 9º andar, Itaim Bibi São Paulo/SP CEP 04543-000 |
| 02/12/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 - SPP Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Requerente:Maria Stela Facci Meirelles Requerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) Tramitação prioritária Ribeirão Preto, 26 de novembro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, requisito a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este juízo se os executados: 1) Vilmar Souza Cardoso, CPF nº 260.734.768-84, RG nº 32595060 e 2) Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda. ME, CNPJ nº 17.149.861/0001-39, são titulares de algum cartão de crédito, sendo que, em caso positivo, envie cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (ribpreto5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Atenciosamente. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Roberta Luchiari Villela DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao Ilmo. Sr. Diretor da CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939 - Loja 1 e 12º e 14º andares Barueri/SP CEP:06460-040 |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70314487-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 11:22 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 125/138 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 200/202: por ora, indefiro o pedido das medidas indutivas (art.139, inc. IV, do CPC). Tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais do devedor, como pretende a exequente neste caso. Por certo que restou demonstrado nos autos que a exequente tentou localizar bens passiveis de constrição, e não se ignora o tempo despendido e a dificuldade enfrentada pela exequente para satisfazer seu crédito. Assim, defiro as medidas de exceção, com a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito - CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, MASTERCARD BRASIL S.C. LTDA, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E CIELO S.A -, para que informem se a executada é titular de algum cartão de crédito, enviando cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Expeça-se, também, ofício à Policia Federal a fim de que informe se foi expedido passaporte em nome da executada, informando, se há registro de viagens ao exterior nos últimos cinco(5) anos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada encaminhá-los aos destinatários, comprovando a seguir nos autos. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 200/202: por ora, indefiro o pedido das medidas indutivas (art.139, inc. IV, do CPC). Tais medidas não podem ser aplicadas de forma indiscriminada a ponto de atingir direitos e garantias individuais do devedor, como pretende a exequente neste caso. Por certo que restou demonstrado nos autos que a exequente tentou localizar bens passiveis de constrição, e não se ignora o tempo despendido e a dificuldade enfrentada pela exequente para satisfazer seu crédito. Assim, defiro as medidas de exceção, com a expedição de ofícios às administradoras de cartão de crédito - CREDICARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A, MASTERCARD BRASIL S.C. LTDA, VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO E CIELO S.A -, para que informem se a executada é titular de algum cartão de crédito, enviando cópia da fatura dos últimos dois (2) meses. Expeça-se, também, ofício à Policia Federal a fim de que informe se foi expedido passaporte em nome da executada, informando, se há registro de viagens ao exterior nos últimos cinco(5) anos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada encaminhá-los aos destinatários, comprovando a seguir nos autos. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70246916-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2019 15:08 |
| 26/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2836 Página: 112/126 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 14/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 14/06/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2019/037949-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2019 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 01/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINÁRIO - MÁQUINA |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70098558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 15:26 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 299/318 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado de intimação conforme a determinação de fls. 188, para que a parte credora, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento da importância de R$ 79,59 relativa à diligência do Oficial de Justiça. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 13/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado de intimação conforme a determinação de fls. 188, para que a parte credora, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento da importância de R$ 79,59 relativa à diligência do Oficial de Justiça. |
| 03/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 164/182 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 186, itens 1 e 2: defiro a intimação requerida, com o prazo de 10 dias, sob poena da atitude ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 15/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 186, itens 1 e 2: defiro a intimação requerida, com o prazo de 10 dias, sob poena da atitude ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça. Int. |
| 14/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70030425-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 16:26 |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 25/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 367/382 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2019 Teor do ato: Vistos. À parte credora. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 10/12/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. À parte credora. Int. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2018 |
Ofício Juntado
|
| 24/10/2018 |
Ofício Juntado
|
| 27/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 27/09/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70324092-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 17:09 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 148/162 |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 148/162 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas e/ou bloqueios determinados nos autos, via sistema RENAJUD, juntando em frente os respectivos resultados, sobre os quais deverá a parte interessada se manifestar, no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 166/167: defiro inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Fls. 167: por conta e risco da parte credora, defiro o, bloqueio requerido, via RENAJUD. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 22/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2018 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas e/ou bloqueios determinados nos autos, via sistema RENAJUD, juntando em frente os respectivos resultados, sobre os quais deverá a parte interessada se manifestar, no prazo legal. Nada Mais. |
| 09/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166/167: defiro inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Fls. 167: por conta e risco da parte credora, defiro o, bloqueio requerido, via RENAJUD. Int. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70254147-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 00:49 |
| 27/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 27/07/2018 Data da Publicação: 30/07/2018 Número do Diário: 2625 Página: 135 / 151 |
| 26/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas e bloqueios determinados nos autos, via sistema RENAJUD, conforme comprovante que junto em frente. Nada Mais. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 25/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2018 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas e bloqueios determinados nos autos, via sistema RENAJUD, conforme comprovante que junto em frente. Nada Mais. |
| 25/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70172885-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2018 15:49 |
| 24/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2018 Data da Disponibilização: 24/05/2018 Data da Publicação: 25/05/2018 Número do Diário: 2582 Página: 173/192 |
| 23/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 153, item 1: defiro o bloqueio de veículo via RENAJUD..Fls. 153, item 2: defiro inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.Antes, recolha parte credora a importância destinada para essa finalidade.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP), Eduardo Quaglia Borelli (OAB 274594/SP) |
| 26/04/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 153, item 1: defiro o bloqueio de veículo via RENAJUD..Fls. 153, item 2: defiro inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.Antes, recolha parte credora a importância destinada para essa finalidade.Int. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70087214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2018 16:49 |
| 15/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 15/03/2018 Data da Publicação: 16/03/2018 Número do Diário: 2536 Página: 201/215 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Vistos.O bloqueio em conta bancária do executado Vilmar Souza Cardoso, resultou sem sucesso, sendo bloqueado apenas a importância de R$.0,94 - fls. 149.À parte credora.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 15/02/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.O bloqueio em conta bancária do executado Vilmar Souza Cardoso, resultou sem sucesso, sendo bloqueado apenas a importância de R$.0,94 - fls. 149.À parte credora.Int. |
| 14/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 22/01/2018 |
Protocolizado Bacen Jud
|
| 06/12/2017 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 24/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2017 Data da Disponibilização: 24/10/2017 Data da Publicação: 25/10/2017 Número do Diário: 2456 Página: 201/215 |
| 23/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 138/139: ante o enunciado, defiro inserção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.Defiro o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada, via sistemas INFOJUJD/BACENJUD, até o limite do crédito declarado.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 26/09/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 138/139: ante o enunciado, defiro inserção do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito. Oficie-se.Defiro o bloqueio de importância em conta bancária da parte executada, via sistemas INFOJUJD/BACENJUD, até o limite do crédito declarado.Int. |
| 26/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70281129-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2017 18:50 |
| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 556/569 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 15/08/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 15/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 15/08/2017 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2017 |
Ofício Juntado
|
| 19/07/2017 |
Ofício Expedido
ORDEM DE INCLUSÃO DE APONTAMENTO AoSCPC - Boa Vista Serviços S/APrezados Senhores.Ref.: processo digital Nome do credor:Maria Stela Facci Meirelles Nome dos devedores:Vilmar Sousa Cardoso e Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda MeCPF e CNPJ:260.734.768-84; 17.149.861/0001-39Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de ImóvelJuiz(a) de Direito:Alexandre Gonzaga Baptista dos SantosVara:5ª Vara CívelComarca:de Ribeirão PretoUF:SPComunico a Vossas Senhorias que o MM. Juiz de Direito mandou INCLUIR o nomes dos devedores acima mencionados, em decorrência da dívida contraída junto à empresa credora. Tal apontamento deverá ser mantido, até ulterior decisão deste Juízo. Informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada, no PRAZO de 30 dias, para o e-mail ribpreto5cv@tjsp.jus.br.Atenciosamente.Ribeirão Preto, 14 de julho de 2017.Hugo Henrique Lopes Machado, Escrevente Técnico Judiciário, matrícula M364051. Hamilton Vieira de Matos, Escrivão Judicial, matrícula M303232.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 14/07/2017 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506 processo digital - hhlmClasse - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de ImóvelRequerente:Maria Stela Facci MeirellesRequerido:Vilmar Sousa Cardoso e outro(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)Ribeirão Preto, 14 de julho de 2017.Prezado(a) Senhor(a),Pelo presente, determino a Vossa Senhoria INCLUIR o nome dos requeridos Vilmar Sousa Cardoso, CPF 260.734.768-84, RG 325.950.60 e Vilmaq Locações de Máquinas e Serviços Ltda Me, CNPJ 17.149.861/0001-39 ao banco de dados desse órgão, em decorrência da dívida contraída junto à parte credora Maria Stela Facci Meirelles, CPF 059.013.218-04, devendo tal restrição ser mantida, até ulterior decisão deste Juízo.Atenciosamente.Juiz de Direito: Dr. Alexandre Gonzaga Baptista dos Santos DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAAo(À) Diretor(a) daSERASA - Centralização de Serviços BancáriosRua Antonio Carlos, 434 - Cerqueira César CEP 01309-010 São Paulo - SP |
| 14/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2017/059526-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2017 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 170/188 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 11/112: defiro inserção do nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido e preconizado pela legislação.Tente-se a citação nos endereços indicados a fls. 122/123.Providencie-se.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 05/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 11/112: defiro inserção do nomes dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido e preconizado pela legislação.Tente-se a citação nos endereços indicados a fls. 122/123.Providencie-se.Int. |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70117390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 18:12 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 148/163 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas de endereços determinadas nos autos, juntando a seguir os respectivos resultados, devendo a parte interessada se manifestar a respeito, no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 03/04/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/04/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/04/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 03/04/2017 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver realizado as pesquisas de endereços determinadas nos autos, juntando a seguir os respectivos resultados, devendo a parte interessada se manifestar a respeito, no prazo legal. Nada Mais. |
| 20/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70073481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2017 17:32 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 148/165 |
| 16/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2017 Data da Disponibilização: 16/03/2017 Data da Publicação: 17/03/2017 Número do Diário: 2308 Página: 148/165 |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 104/105: defiro expeça-se a certidão requerida, conforme preconizado pelo art. 828, parágrafo 5º, do novo CPC.É facultado à parte credora , após a certificação do trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.Providencie-se.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 15/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.101: defiro a pesquisa de endereço via sistemas INFOJUD/BACENJUD, CPFL e TRE.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 10/03/2017 |
Certidão do Art. 615-A do CPC Expedida
CERTIDÃOProcesso Digital n°:1046250-89.2015.8.26.0506Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Locação de ImóvelRequerente:Maria Stela Facci MeirellesRequerido:Vilmar Sousa Cardoso e outroHamilton Vieira de Matos, Escrivão Judicial I do Cartório da 5ª. Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, na forma da lei,C E R T I F I C A, atendendo a solicitação verbal da exequente MARIA STELA FACCI MEIRELLES, CPF 059.013.218-04, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 16/12/2015 e admitida em juízo, a Ação de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1046250-89.2015.8.26.0506, à 5ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, em que são partes: MARIA STELA FACCI MEIRELLES, CPF 059.013.218-04 - exequente, e VILMAR SOUSA CARDOSO, CPF 260.734.768-84, VILMAQ LOCAÇÕES DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA-ME, CNPJ 17.149.861/0001-39 - executados, cujo valor da causa é: R$ 109.841,54 (cento e nove mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). NADA MAIS. O referido é verdade e dá fé. Ribeirão Preto, 10 de março de 2017. Eu, Luís César Barreto Vicentini, chefe de seção judiciário, digitei, imprimi, subscrevo e assino digitalmente.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITAIsenta de recolhimento ante o Provimento CSM n° 2.356/2016. |
| 10/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé haver expedida a certidão para fins do art. 828, do NCPC, conforme a determinação de fls. 106 - ítem 01, à qual se encontra a disposição da parte credora. Nada Mais. Ribeirão Preto, 10 de março de 2017. Eu, ___, Luís César Barreto Vicentini, Chefe de Seção Judiciário. |
| 03/03/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 104/105: defiro expeça-se a certidão requerida, conforme preconizado pelo art. 828, parágrafo 5º, do novo CPC.É facultado à parte credora , após a certificação do trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.Providencie-se.Int. |
| 02/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70051944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2017 15:32 |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls.101: defiro a pesquisa de endereço via sistemas INFOJUD/BACENJUD, CPFL e TRE.Int. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70032114-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2017 13:33 |
| 10/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2017 Data da Disponibilização: 10/02/2017 Data da Publicação: 13/02/2017 Número do Diário: 2286 Página: 162/178 |
| 09/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 98. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 15/12/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 98. |
| 15/12/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
não encontrei ninguém no local, tendo o síndico do prédio Ricardo Bazan informado que os requeridos mudaram-se do prédio há aproximadamente 02 anos, estando o apartamento diligenciado desocupado. |
| 16/11/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2016/101490-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/12/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70194618-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2016 16:37 |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 148/168 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé haver procedido as anotações necessárias junto ao sistema SAJ, referentes à conversão da pretensão inicial para Execução de Título Extrajudicial. Certifico ainda que por ora deixo de expedir o mandado de citação determinado, haja vista a necessidade da comprovação do depósito judicial destinado às diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$141,30 (R$70,65 para citação e mais R$70,65 para penhora), o que deverá ser providenciado pelo exequente, no prazo legal. Nada Mais. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé haver procedido as anotações necessárias junto ao sistema SAJ, referentes à conversão da pretensão inicial para Execução de Título Extrajudicial. Certifico ainda que por ora deixo de expedir o mandado de citação determinado, haja vista a necessidade da comprovação do depósito judicial destinado às diligências do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$141,30 (R$70,65 para citação e mais R$70,65 para penhora), o que deverá ser providenciado pelo exequente, no prazo legal. Nada Mais. |
| 21/07/2016 |
Mudança de Classe Processual
|
| 12/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2016 Data da Disponibilização: 12/07/2016 Data da Publicação: 13/07/2016 Número do Diário: 2155 Página: 159/165 |
| 11/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2016 Teor do ato: Vistos.Recebo a emenda a inicial de fls. 83/86.Defiro a conversão da pretensão inicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Providencie-se as anotações de praxe.Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo ]civil, a ação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC.As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.O (s) executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se,também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,mandado ou ofício. Cumpra-se ana forma e sob as penas da leiInt. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Recebo a emenda a inicial de fls. 83/86.Defiro a conversão da pretensão inicial para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.Providencie-se as anotações de praxe.Cite(m)-se o(s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), no prazo de 03 dias, a contar da citação.Caso o(s) executado(s) possua (m) cadastro na forma do art. 246, parágrafo 1º, e art. 1.051, do Código de Processo ]civil, a ação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do CPC.As citações, intimação e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo, antes das 6 e depois das 20 horas, observando o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.O (s) executado (s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, parágrafo 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se,também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópia das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do CPC.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido parcelamento, do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executados(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s) deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, parágrafo 1º, CPC.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada para cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art.782, parágrafo 3º, todos do CPC.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,mandado ou ofício. Cumpra-se ana forma e sob as penas da leiInt. |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70150442-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2016 15:42 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 156/165 |
| 22/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 79/80: para a conversão do pleito inicial para execução de título extrajudicial, amolde-se a postulação ao preconizado pelos dispositivos - arts.824 e seguintes, do novo CPC.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 17/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 79/80: para a conversão do pleito inicial para execução de título extrajudicial, amolde-se a postulação ao preconizado pelos dispositivos - arts.824 e seguintes, do novo CPC.Int. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70132559-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2016 16:17 |
| 03/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2016 Data da Disponibilização: 03/06/2016 Data da Publicação: 06/06/2016 Número do Diário: 2128 Página: 130/136 |
| 02/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2016 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 76. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 25/05/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte autora a respeito da certidão do oficial de justiça de fls. 76. |
| 25/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
dirigi-me ao endereço indicado por diversas vezes, em dias e horários distintos, sendo que em todas as ocasiões não encontrei ninguém no local. Ante o exposto e esgotados os meios para o cumprimento deste, deixei de citar os requeridos. |
| 20/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 20/05/2016 Data da Publicação: 23/05/2016 Número do Diário: 2120 Página: 153/165 |
| 19/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2016 Teor do ato: Vistos.A egrégia superior instância negou provimento ao recurso d agravo - cf. fls. 66/73.Aguarde-se cumprimento do mandado.Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 10/05/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.A egrégia superior instância negou provimento ao recurso d agravo - cf. fls. 66/73.Aguarde-se cumprimento do mandado.Int. |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/04/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2016/029700-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/05/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 153/165 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2016 Teor do ato: Vistos. Anote-se o recurso de agravo interposto pela autora a fls. 46/58. Sem prejuízo de se saber qual o efeito de recebimento do recurso de agravo, e para que o feito não fique paralisado, cite-se e intime-se a parte ré, conforme determinado. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 04/03/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WRPR.16.70044357-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/03/2016 17:29 |
| 03/03/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se o recurso de agravo interposto pela autora a fls. 46/58. Sem prejuízo de se saber qual o efeito de recebimento do recurso de agravo, e para que o feito não fique paralisado, cite-se e intime-se a parte ré, conforme determinado. Int. |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 174/181 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2016 Teor do ato: Certidão lançada pelo oficial de justiça a fls. 44 - Diga a parte autora. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 18/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.16.70027454-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 15/02/2016 18:43 |
| 10/02/2016 |
Ato ordinatório
Certidão lançada pelo oficial de justiça a fls. 44 - Diga a parte autora. |
| 08/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 142/166 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2016 Teor do ato: Vistos. Indefiro o despejo liminar. Com efeito, fora a hipótese do artigo 273 do CPC, a liminar para desocupação de imóvel locado somente pode ser deferida ao locador nos casos previstos no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 (I - o descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do artigo 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do artigo 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo). O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, de modo que a tutela antecipada, para ser deferida, deve ter como pressupostos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, CPC). A verossimilhança da alegação está respaldada em prova documental, a saber: contrato de locação e notificação acerca da mora. Entretanto, ausente se encontra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há nos autos indicação de qualquer fato concreto praticado ou a ser praticado pelo locatário capaz de gerar dano ao imóvel locado e, conseqüentemente, ao autor. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Citem-se, com a formalidades legais. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. Advogados(s): Juliano Leoni Françolin (OAB 244175/SP) |
| 08/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2016/000121-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/02/2016 Local: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/12/2015 |
Decisão
Vistos. Indefiro o despejo liminar. Com efeito, fora a hipótese do artigo 273 do CPC, a liminar para desocupação de imóvel locado somente pode ser deferida ao locador nos casos previstos no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91 (I - o descumprimento do mútuo acordo, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do artigo 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do artigo 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI - o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo). O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses contempladas no artigo 59, §1º, da Lei n. 8.245/91, de modo que a tutela antecipada, para ser deferida, deve ter como pressupostos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, CPC). A verossimilhança da alegação está respaldada em prova documental, a saber: contrato de locação e notificação acerca da mora. Entretanto, ausente se encontra o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há nos autos indicação de qualquer fato concreto praticado ou a ser praticado pelo locatário capaz de gerar dano ao imóvel locado e, conseqüentemente, ao autor. Por tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Citem-se, com a formalidades legais. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Int. |
| 16/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 04/03/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 15/06/2016 |
Petições Diversas |
| 04/07/2016 |
Petições Diversas |
| 17/08/2016 |
Petições Diversas |
| 10/02/2017 |
Petições Diversas |
| 01/03/2017 |
Petições Diversas |
| 20/03/2017 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Petições Diversas |
| 21/03/2018 |
Petições Diversas |
| 25/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Pedido de Prazo |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 15/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Pedido de Penhora |
| 13/03/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 19/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/08/2021 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0017424-60.2021.8.26.0506) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1013414-14.2025.8.26.0506 | Embargos de Terceiro Cível | 28/04/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 23/07/2016 | Evolução | Execução de Título Extrajudicial | Cível | determinação judicial de fls. 87/88 |
| 17/12/2015 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |