| Reqte |
Instituição Universitária Moura Lacerda
Advogado: Manuel Euzébio Gomes Filho |
| Reqdo |
Cristian Douglas da Silva Inacio
Advogado: Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70459338-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2022 11:52 |
| 17/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0021727-25.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: |
| 27/09/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.22.70459338-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/09/2022 11:52 |
| 17/07/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/07/2018 |
Início da Execução Juntado
0021727-25.2018.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2018 Teor do ato: Ante o trânsito em julgado, verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso.Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, de 02/08/2017, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma:"1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau";b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo";d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença";e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso."Após protocolado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração própria.Sem prejuízo, a parte vencedora deverá requerer no cumprimento de sentença a expedição de certidão de objeto e pé para fins de protesto do título judicial. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais serão arquivados Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 03/05/2018 |
Proferido Despacho
Ante o trânsito em julgado, verifique o responsável pela tramitação da lauda eventual modificação dos procuradores, anotando, se for o caso.Nos termos do Comunicado CG nº 1789/17, de 02/08/2017, no prazo de 30 (trinta) dias a parte interessada deverá requerer o início do cumprimento de sentença, na forma digital, que se processará da seguinte forma:"1. A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau";b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo";d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença";e) No campo "Tipo da Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso."Após protocolado, o cumprimento de sentença será cadastrado pelo Cartório e tramitará em apartado, com geração de numeração própria.Sem prejuízo, a parte vencedora deverá requerer no cumprimento de sentença a expedição de certidão de objeto e pé para fins de protesto do título judicial. Decorrido o prazo de 30 dias da publicação do presente, os presentes autos principais serão arquivados |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 67/70 transitou em julgado em 10/04/2018. Nada Mais. |
| 22/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2018 Data da Disponibilização: 22/02/2018 Data da Publicação: 23/02/2018 Número do Diário: 2521 Página: |
| 14/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2018 Teor do ato: D I S P O S I T I V O.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor referente às mensalidades de janeiro a junho de 2016, com correção monetária, multa moratória de 2% e juros da mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$800,00, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.P.I.C. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 09/02/2018 |
Julgada Procedente a Ação
D I S P O S I T I V O.Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do valor referente às mensalidades de janeiro a junho de 2016, com correção monetária, multa moratória de 2% e juros da mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$800,00, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.P.I.C. |
| 06/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70023707-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 01/02/2018 17:28 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: |
| 25/01/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70015053-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 25/01/2018 13:43 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2017 Teor do ato: Fica facultada às partes a especificação de provas a produzir.Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 07/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica facultada às partes a especificação de provas a produzir.Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. |
| 06/12/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70382941-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2017 08:48 |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0418/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: |
| 14/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2017 Teor do ato: Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido. Anote-se.Fls. 45/47: Diga a parte autora a respeito da contestação apresentada, notadamente a respeito do pedido de audiência de conciliação da parte requerida.Fls. 52/53: Dê-se ciência ao polo ativo.Intime-se.Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2017. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP), Andrea Trugillo Silva de Macedo (OAB 313253/SP) |
| 13/11/2017 |
Proferido Despacho
Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao requerido. Anote-se.Fls. 45/47: Diga a parte autora a respeito da contestação apresentada, notadamente a respeito do pedido de audiência de conciliação da parte requerida.Fls. 52/53: Dê-se ciência ao polo ativo.Intime-se.Ribeirão Preto, 13 de novembro de 2017. |
| 13/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70294114-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2017 17:23 |
| 22/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.17.70294101-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/09/2017 17:17 |
| 23/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR693955548TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cristian Douglas da Silva Inacio Diligência : 18/08/2017 |
| 15/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2017 Data da Disponibilização: 15/08/2017 Data da Publicação: 16/08/2017 Número do Diário: 2410 Página: 456 |
| 11/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2017 Teor do ato: Vistos.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências.A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo.Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).Intime-se. Advogados(s): Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB 176354/SP) |
| 10/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos.Desnecessário designar audiência inicial de conciliação ou mediação, porque não se vislumbra qualquer prejuízo diante da não realização de mencionada audiência, pois a possibilidade de composição amigável da lide pode se dar qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (art. 3º, do CPC).Por outro lado, a experiência tem revelado, desde o antigo procedimento comum sumário, previsto no CPC revogado, que a audiência inicial não atendia à finalidade de agilizar o andamento do feito; pelo contrário, a indispensabilidade de audiência para tentativa de conciliação e a necessária antecedência para intimação e citação ocasionam demora na tramitação do feito em virtude da pauta de audiência e da corriqueira necessidade de redesignaçao de audiência por frustração da tentativa de intimação/citação pessoal. Com efeito, o prejuízo à celeridade é inegável, máxime diante da obrigatoriedade de designação do ato com 30 dias de antecedência e de citação da parte contrária 20 dias antes do ato exigências que, certamente, acarretarão necessidade de redesignação das audiências.A isso ainda se soma a realidade da precariedade da atual estrutura para a realização das audiências do novo CPC.De fato, quanto aos conciliadores ou mediadores, sequer existe regulamentação do CNJ/TJSP quanto à sua remuneração prevista em Lei (artigo 169 do CPC), não se podendo admitir como razoável que haja atuação graciosa, como um favor ao Juízo.Quanto ao CEJUSC, é evidente e intuitiva a sua incapacidade atual para receber a distribuição de todas as varas cíveis da Comarca de Ribeirão Preto.E nem se diga que o próprio Juiz poderia realizar essas audiências. Nesse momento processual inicial, seria conduta totalmente inadequada, pois haveria burla ao princípio da confidencialidade, orientador do sistema de mediações e arbitragem (art. 166 do CPC).Por fim, o enunciado ENFAM n. 35, estabelece que, "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Eis o caso dos autos, pois preservado o princípio da duração razoável do processo, sem ofensa às garantias fundamentais do processo.Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se da carta, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).Intime-se. |
| 02/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/09/2017 |
Contestação |
| 22/09/2017 |
Petições Diversas |
| 05/12/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 25/01/2018 |
Indicação de Provas |
| 01/02/2018 |
Indicação de Provas |
| 27/09/2022 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/07/2018 | Cumprimento de sentença (0021727-25.2018.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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