| Reqte |
Antônio Domingos Cattis
Advogada: Diana Paola da Silva Salomão |
| Reqda |
Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto
Advogado: Henrique Parisi Pazeto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/02/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 05/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/05/2019 |
Início da Execução Juntado
0012056-41.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública |
| 01/05/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Seq.: 01 - Precatório |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 466/478 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2019 Teor do ato: Requeira a parte autora o que de direito em relação aos honorários advocatícios. No mais, diante da concordância manifestada a fls. 67, defiro a requisição ao E. Tribunal de Justiça do pagamento do crédito da parte autora, no valor de R$ 18.661,04, data-base: atualizada até setembro de 2018, observada a prioridade prevista no artigo 100, da Constituição Federal. Eventuais descontos obrigatórios (previdência, saúde e IR) terão os valores apontados pelo ente público e destacados do crédito na ocasião do efetivo depósito nos autos. Nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 568.645, a execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva ou litisconsórcio facultativo é una e indivisível. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, com as orientações a seguir: I) para RPV ESTADUAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento; II) para RPV MUNICIPAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; e 3) de cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. III) para PRECATÓRIOS, deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores (Portaria TJ 9.622/18), e sendo os autos de conhecimento físicos, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. Dispensada a referida documentação, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas. Ainda deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito (total da condenação, juros compensatórios, juros moratórios, multa, principal bruto e principal líquido e outros campos existentes do peticionamento eletrônico), exatamente conforme a planilha do cálculo que restou incontroverso, bem como informar o nome do procurador da devedora. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho, sem atualização, cadastrando-se no campo "valor global" e "data-base", o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados. ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores "data-base"; "global requisitado"; "% honorários"; "%multa", conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento, instruído com cópia do título executivo; (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) informar se houve litisconsórcio facultativo no processo em que houve a formação do título, juntando a decisão que fixou o crédito de cada um dos litisconsortes em fase de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 29/03/2019 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Requeira a parte autora o que de direito em relação aos honorários advocatícios. No mais, diante da concordância manifestada a fls. 67, defiro a requisição ao E. Tribunal de Justiça do pagamento do crédito da parte autora, no valor de R$ 18.661,04, data-base: atualizada até setembro de 2018, observada a prioridade prevista no artigo 100, da Constituição Federal. Eventuais descontos obrigatórios (previdência, saúde e IR) terão os valores apontados pelo ente público e destacados do crédito na ocasião do efetivo depósito nos autos. Nos termos da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 568.645, a execução dos honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva ou litisconsórcio facultativo é una e indivisível. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis, com as orientações a seguir: I) para RPV ESTADUAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento; II) para RPV MUNICIPAL, no caso de mais de um credor, deverá ser feito, preferencialmente, apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV e o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; e 3) de cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. III) para PRECATÓRIOS, deverão ser instaurados tantos incidentes quantos forem os credores (Portaria TJ 9.622/18), e sendo os autos de conhecimento físicos, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. Dispensada a referida documentação, nos casos em que os autos do processo sejam integralmente eletrônicos, em sistema informatizado que permita sua consulta pela DEPRE, sendo obrigatória a indicação das folhas. Ainda deverá a parte credora preencher corretamente todos os campos referentes ao valor do crédito (total da condenação, juros compensatórios, juros moratórios, multa, principal bruto e principal líquido e outros campos existentes do peticionamento eletrônico), exatamente conforme a planilha do cálculo que restou incontroverso, bem como informar o nome do procurador da devedora. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho, sem atualização, cadastrando-se no campo "valor global" e "data-base", o valor individual de cada crédito e a data-base acima mencionados. ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores "data-base"; "global requisitado"; "% honorários"; "%multa", conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo com dados cadastrados corretamente. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente: (i) deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento, instruído com cópia do título executivo; (ii) se optar por instaurar o incidente em nome de sociedade de advogados, deverá o credor carrear ao incidente cópia do contrato de honorários, bem como procuração ou substabelecimento em nome da referida sociedade para fins de possibilitar a expedição de guia de levantamento, nos termos legais (art. 15, §3º, Lei 8906/94); (iii) informar se houve litisconsórcio facultativo no processo em que houve a formação do título, juntando a decisão que fixou o crédito de cada um dos litisconsortes em fase de cumprimento de sentença. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. |
| 08/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70041158-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2019 13:56 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 508/532 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Diante do quanto acima certificado, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em 20 dias. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 25/01/2019 |
Ato ordinatório
Diante do quanto acima certificado, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em 20 dias. |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.19.70019616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 18:41 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696' Página: 431/456 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2018 Teor do ato: 1. Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e neste mesmo incidente, impugnar a execução do crédito principal, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). 2. Considerando a iliquidez da sentença, fixo agora os honorários advocatícios do patrono, no percentual de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, acrescendo-se a majoração fixada no v. Acórdão. Decorrido o prazo para eventual recurso em face da fixação dos honorários, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em vinte dias Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 05/11/2018 |
Decisão
1. Intime-se a Fazenda Pública, ora executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e neste mesmo incidente, impugnar a execução do crédito principal, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, será requisitado o pagamento por meio de RPV ou Precatório por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme o valor do crédito (artigo 535, §3º, CPC). 2. Considerando a iliquidez da sentença, fixo agora os honorários advocatícios do patrono, no percentual de 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, observando-se na execução a regra do artigo 98, §3º, CPC/2015, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade, acrescendo-se a majoração fixada no v. Acórdão. Decorrido o prazo para eventual recurso em face da fixação dos honorários, intime-se o credor para que requeira o que de direito, em vinte dias |
| 05/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70327357-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2018 13:47 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70318974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 11:05 |
| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 295/314 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2018 Teor do ato: Aguarde-se o prazo de 20 dias requerido a fls. 54. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 03/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Aguarde-se o prazo de 20 dias requerido a fls. 54. |
| 02/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70249287-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 11:17 |
| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70239991-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 22:49 |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 428/439 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Intime-se o credor, para que, no prazo de vinte dias, requeira o que de direito. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 16/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intime-se o credor, para que, no prazo de vinte dias, requeira o que de direito. |
| 15/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.18.70232943-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2018 17:12 |
| 16/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 2588 Página: 387/427 |
| 04/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2018 Teor do ato: Observem-se as partes que todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico de requisição do pagamento) deverão se dar exclusivamente neste incidente.Intime-se a Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto, para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento integral da sentença/acórdão, nos termos do art. 536 do CPC/2015. Depois, para possibilitar a liquidação do débito, providencie o devedor a apresentação das fichas financeiras da parte credora, referente ao período em discussão até o efetivo apostilamento, no prazo de trinta dias (art. 772, III, CPC).Com a apresentação das fichas financeiras, intime-se o credor, para que, no prazo de vinte dias, requeira o que de direito.Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o(a) credor(a) para que apresente o cálculo do débito até a data do efetivo apostilamento. Advogados(s): Diana Paola Salomão Ferraz (OAB 182250/SP), Henrique Parisi Pazeto (OAB 186108/SP) |
| 29/05/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Observem-se as partes que todos os atos processuais referentes ao cumprimento de sentença (até o deferimento do peticionamento eletrônico de requisição do pagamento) deverão se dar exclusivamente neste incidente.Intime-se a Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto, para que comprove, no prazo de quinze dias, o cumprimento integral da sentença/acórdão, nos termos do art. 536 do CPC/2015. Depois, para possibilitar a liquidação do débito, providencie o devedor a apresentação das fichas financeiras da parte credora, referente ao período em discussão até o efetivo apostilamento, no prazo de trinta dias (art. 772, III, CPC).Com a apresentação das fichas financeiras, intime-se o credor, para que, no prazo de vinte dias, requeira o que de direito.Após o cumprimento da determinação acima, intime-se o(a) credor(a) para que apresente o cálculo do débito até a data do efetivo apostilamento. |
| 25/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1028446-45.2014.8.26.0506 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/05/2019 | Precatório - 00001 |
| 01/05/2019 | Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (0012056-41.2019.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |