| Reqte |
Ana Paula Francisco
Advogado: Elton Junior da Silva |
| Reqdo |
São Fransciso Sistemas da Saúde Sociedade Empresária Limitada
Advogado: Andre Menescal Guedes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão Automática - Alteração de Advogado Réu |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70017499-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 12:08 |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70017438-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 12:01 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ Certidão Automática - Alteração de Advogado Réu |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70017499-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 12:08 |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70017438-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2025 12:01 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2024 Teor do ato: Vistos. Observo que a petição de páginas 273/277, encontra-se corretamente juntada nos autos do Cumprimento de Sentença. Comprovado o recolhimento das custas, após verificação nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Em caso de insuficiência, intime-se novamente a parte sucumbente para sua complementação. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Elton Junior da Silva (OAB 401877/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Observo que a petição de páginas 273/277, encontra-se corretamente juntada nos autos do Cumprimento de Sentença. Comprovado o recolhimento das custas, após verificação nos termos do art. 1.098 das NSCGJ, arquivem-se os autos. Em caso de insuficiência, intime-se novamente a parte sucumbente para sua complementação. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WRPR.24.70352225-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 21/06/2024 15:09 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70246263-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/04/2024 17:29 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Início Cumprimento Sentença - SEM ARQUIVAMENTO |
| 09/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0007052-47.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 08/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida pelo DJE para que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, conforme § 5º do art. 1.098 das NSCGJ (taxa judiciária que deve ser calculadas na razão de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, I e §§ 1º e 12 da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Elton Junior da Silva (OAB 401877/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida pelo DJE para que promova o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, conforme § 5º do art. 1.098 das NSCGJ (taxa judiciária que deve ser calculadas na razão de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, atualizado monetariamente, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPs, conforme art. 4º, I e §§ 1º e 12 da Lei 11.608/2003). Recolhidas as custas e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
V. Acórdão transitado em 05/03/2024 |
| 01/04/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial o advogado Dr. Ailton Marinho. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: James Siano |
| 04/04/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa 2ª Instância |
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
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| 04/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inutilização das Custas Iniciais e Demais DARESs |
| 03/03/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70098481-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/03/2023 17:28 |
| 28/02/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WRPR.23.70090777-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/02/2023 00:35 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por ANA PAULA FRANCISCO em face de HOSPITAL SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, que fixo em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetairamente a acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do fato (data em que descobriu a gravidez indesejada resultante da falha do réu 30/11/2021, fl. 32), além de pensão mensal correspondente a meio salário-mínimo, devido desde o nascimento do infante, até este completar 18 (dezoito) anos de idade, a ser paga nos moldes da fundamentação. As prestações vencida deverão ser corrigidas monetariamente e com juros legais, desde cada vencimento. Pela sucumbência parcial mas amplamente superior, arcará o réu com as custas e demais despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Elton Junior da Silva (OAB 401877/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) |
| 03/02/2023 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por ANA PAULA FRANCISCO em face de HOSPITAL SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. para condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, que fixo em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigido monetairamente a acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data do fato (data em que descobriu a gravidez indesejada resultante da falha do réu 30/11/2021, fl. 32), além de pensão mensal correspondente a meio salário-mínimo, devido desde o nascimento do infante, até este completar 18 (dezoito) anos de idade, a ser paga nos moldes da fundamentação. As prestações vencida deverão ser corrigidas monetariamente e com juros legais, desde cada vencimento. Pela sucumbência parcial mas amplamente superior, arcará o réu com as custas e demais despesas processuais (art. 86, parágrafo único, do CPC), além de indenizar os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 29/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Polo Passivo |
| 11/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70372388-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/08/2022 17:58 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vista ao requerido para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos juntados às págs. 133/138. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Elton Junior da Silva (OAB 401877/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista ao requerido para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e os documentos juntados às págs. 133/138. Sem prejuízo e no mesmo prazo, fica facultada às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concretamente a pertinência e necessidade de cada uma, sob pena de preclusão. Na sequência, os autos serão remetidos à conclusão para saneamento do feito ou, se for o caso, julgamento antecipado. |
| 13/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70264452-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/06/2022 17:53 |
| 12/05/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70207750-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/05/2022 17:32 |
| 20/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA408643625TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : São Fransciso Sistemas da Saúde Sociedade Empresária Limitada Diligência : 14/04/2022 |
| 07/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2022 Teor do ato: Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Elton Junior da Silva (OAB 401877/SP) |
| 04/04/2022 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. Deixo, por ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do NCPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do NCPC), tanto mais tal é de ser permitido ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do NCPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do NCPC determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no curso do processo judicial. Cite-se o réu, nos termos do art. 335 do CPC, inciso III, com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. |
| 04/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2022 |
Contestação |
| 13/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/02/2023 |
Razões de Apelação |
| 02/03/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 17/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/04/2024 | Cumprimento de sentença (0007052-47.2024.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |