| Reqte |
Marilia Gabriela de Souza Torqueto
Advogado: Leandro Galicia de Oliveira Advogado: Joel Bertuso |
| Reqdo | Paulo Rogerio Daniel Me |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Designação de Juiz Auxiliar. |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Considerando que já dado início ao cumprimento de sentença, as manifestações devem ser realizadas no processo dependente (autos nº. 0002245-18.2023.8.26.0506). Proceda a serventia ao arquivamento destes autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 11/06/2025 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular vaga 1 (Vara do Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia. Motivo: Divisão interna trabalho - Designação de Juiz Auxiliar. |
| 10/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2023 Teor do ato: Considerando que já dado início ao cumprimento de sentença, as manifestações devem ser realizadas no processo dependente (autos nº. 0002245-18.2023.8.26.0506). Proceda a serventia ao arquivamento destes autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Cumpra-se e intime-se. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando que já dado início ao cumprimento de sentença, as manifestações devem ser realizadas no processo dependente (autos nº. 0002245-18.2023.8.26.0506). Proceda a serventia ao arquivamento destes autos, observando o Comunicado CG nº 1789/2017. Cumpra-se e intime-se. |
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002245-18.2023.8.26.0506 - Cumprimento de sentença |
| 01/11/2022 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/11/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 51/52 transitou em julgado em 01/09/2022. Nada Mais. Ribeirão Preto, 01 de novembro de 2022. Eu, ___, Fabiana Garbelini Sanches Carnielli, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 17/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Paulo Rogerio Daniel Me a pagar a Marilia Gabriela de Souza Torqueto a quantia de R$ 2.500,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Não há condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa atualizado; a segunda, a 4% sobre o valor da causa atualizado (regra geral) ou da condenação atualizada (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. P.R.I. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 15/08/2022 |
Sentença de Revelia
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO Paulo Rogerio Daniel Me a pagar a Marilia Gabriela de Souza Torqueto a quantia de R$ 2.500,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação. Sem condenação nos ônus da sucumbência. Não há condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa atualizado; a segunda, a 4% sobre o valor da causa atualizado (regra geral) ou da condenação atualizada (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade. P.R.I. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Sentença
|
| 15/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 15/08/2022 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
CONCILIAÇÃO |
| 28/07/2022 |
Mandado Juntado
|
| 28/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
e aí sendo nos termos do Enunciado nº 05, do XXI Fórum Nacional dos Juizados Especiais FONAJE; da Súmula 07, das Turmas Recursais Cíveis do Rio Grande do Sul, da V Reunião do Fórum Permanente de Estudos e Debates sobre Juizados Especiais, assim como do Enunciado do 1º Encontro de Coordenadores e Juízes das Turmas Recursais do JEC- RJ, INTIMEI Paulo Rogerio Daniel Me, na pessoa de Claudinei Mortari , RG nº 15.641.404-1, entregando-lhe cópia do mandado, a qual aceitou, exarando nota de ciente supra. O referido é verdade e dou fé. |
| 08/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/044473-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/07/2022 Local: Oficial de justiça - Michelle Mendes Ferreira Martins |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
nesta data, às 09h40min, diligenciei no endereço constante no presente mandado, onde falei com o Sr. Egnaldo, o qual declarou que reside naquele local desde janeiro/2022, que tem conhecimento de que a empresa requerida funcionou naquele local, porém ele não sabia precisar o endereço da mesma. Isso posto, baixo o presente mandado em cartório SEM INTIMAR a empresa requerida. |
| 29/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2022/042152-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/07/2022 Local: Oficial de justiça - Nilson de Deus Correa |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2022 Teor do ato: Tendo em vista que a citação ocorreu no mesmo dia da audiência designada (8/6/2022), designo nova data de audiência, conforme abaixo mencionado. É notório que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, considerando: I - que as audiências de conciliação são realizadas pelos Anexos do Juizado Especial Cível, Moura Lacerda e Unip, e que este juízo não dispõe de funcionários suficientes para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual; II - que, para intimação das partes para audiências realizadas por meio de videoconferência, há a necessidade de criação de link de acesso, a ser gerado por servidor, o que importa na ausência de funcionários suficientes para tanto; III - os PROVIMENTOS CSM Nº 2.629/2021, 2.564/2020 e 2.651/2022, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designo o dia 03/08/2022 às 15:10h (LOCAL: ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180). Outrossim, considerando os inúmeros pedidos de conversão de audiência presencial para audiência virtual, desde já menciono que este é o entendimento deste juízo, e que não haverá conversão sendo mantida a audiência nesta modalidade. Eventual pedido de desistência da ação, em razão da designação de audiência presencial, deverá ser realizado no prazo de 2 dias, a partir da data da intimação, sob pena de condenação em custas (por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil), por ter havido movimentação desnecessária da máquina judiciária e utilização desnecessária da pauta deste juízo. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) e, aí sendo: IV) INTIMEM-SE as partes a comparecer(em) perante o ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180, para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA e, restando infrutífera, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE acerca dos fatos narrados pela parte autora, haja vista o princípio da celeridade e a possível desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Em se tratando de PROCESSO DIGITAL, a contestação deverá ser protocolizada até as 23h59min do dia da audiência, sob pena de preclusão; caso o protocolo digital da contestação seja feito antes do horário da audiência, deverá ser apresentado o respectivo recibo para registro no termo de audiências. A intimação pessoal ocorrerá apenas para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a); caso contrário será feita apenas a(o) advogado(a) pelo D.J.E. Cumpra-se, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista que a citação ocorreu no mesmo dia da audiência designada (8/6/2022), designo nova data de audiência, conforme abaixo mencionado. É notório que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, considerando: I - que as audiências de conciliação são realizadas pelos Anexos do Juizado Especial Cível, Moura Lacerda e Unip, e que este juízo não dispõe de funcionários suficientes para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual; II - que, para intimação das partes para audiências realizadas por meio de videoconferência, há a necessidade de criação de link de acesso, a ser gerado por servidor, o que importa na ausência de funcionários suficientes para tanto; III - os PROVIMENTOS CSM Nº 2.629/2021, 2.564/2020 e 2.651/2022, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designo o dia 03/08/2022 às 15:10h (LOCAL: ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180). Outrossim, considerando os inúmeros pedidos de conversão de audiência presencial para audiência virtual, desde já menciono que este é o entendimento deste juízo, e que não haverá conversão sendo mantida a audiência nesta modalidade. Eventual pedido de desistência da ação, em razão da designação de audiência presencial, deverá ser realizado no prazo de 2 dias, a partir da data da intimação, sob pena de condenação em custas (por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil), por ter havido movimentação desnecessária da máquina judiciária e utilização desnecessária da pauta deste juízo. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) e, aí sendo: IV) INTIMEM-SE as partes a comparecer(em) perante o ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180, para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA e, restando infrutífera, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE acerca dos fatos narrados pela parte autora, haja vista o princípio da celeridade e a possível desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Em se tratando de PROCESSO DIGITAL, a contestação deverá ser protocolizada até as 23h59min do dia da audiência, sob pena de preclusão; caso o protocolo digital da contestação seja feito antes do horário da audiência, deverá ser apresentado o respectivo recibo para registro no termo de audiências. A intimação pessoal ocorrerá apenas para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a); caso contrário será feita apenas a(o) advogado(a) pelo D.J.E. Cumpra-se, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. |
| 14/06/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 03/08/2022 Hora 15:10 Local: Sala Anexo Moura Lacerda Situacão: Realizada |
| 09/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2022 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 09/06/2022 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
CONCILIAÇÃO |
| 09/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 506.2022/027104-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2022 Local: Oficial de justiça - Francine Sampaio Nogueira Terra |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Fls. 24-26: Anote-se. É notório que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, considerando: I - que as audiências de conciliação são realizadas pelos Anexos do Juizado Especial Cível, Moura Lacerda e Unip, e que este juízo não dispõe de funcionários suficientes para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual; II - que, para intimação das partes para audiências realizadas por meio de videoconferência, há a necessidade de criação de link de acesso, a ser gerado por servidor, o que importa na ausência de funcionários suficientes para tanto; III - os PROVIMENTOS CSM Nº 2.629/2021, 2.564/2020 e 2.651/2022, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designo o dia 08/06/2022 às 15:50h (LOCAL: ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180). Outrossim, considerando os inúmeros pedidos de conversão de audiência presencial para audiência virtual, desde já menciono que este é o entendimento deste juízo, e que não haverá conversão sendo mantida a audiência nesta modalidade. Eventual pedido de desistência da ação, em razão da designação de audiência presencial, deverá ser realizado no prazo de 2 dias, a partir da data da intimação, sob pena de condenação em custas (por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil), por ter havido movimentação desnecessária da máquina judiciária e utilização desnecessária da pauta deste juízo. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) e, aí sendo: IV) CITE(M) O(A(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA DESTACADO(S) dos termos do pedido inicial, conforme senha/contrafé anexa, bem como INTIME-O(AS) a comparecer(em) perante o ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180, para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA e, restando infrutífera, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE acerca dos fatos narrados pela parte autora, haja vista o princípio da celeridade e a possível desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Em se tratando de PROCESSO DIGITAL, a contestação deverá ser protocolizada até as 23h59min do dia da audiência, sob pena de preclusão; caso o protocolo digital da contestação seja feito antes do horário da audiência, deverá ser apresentado o respectivo recibo para registro no termo de audiências. V) INTIME(M)-SE O(A(S) REQUERENTE(S), se necessário. A intimação pessoal ocorrerá apenas para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a); caso contrário será feita apenas a(o) advogado(a) pelo D.J.E. Cumpra-se, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 24-26: Anote-se. É notório que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme disposição expressa no art. 2º da Lei nº. 9.099/95, buscando, sempre que possível, a conciliação. Assim, considerando: I - que as audiências de conciliação são realizadas pelos Anexos do Juizado Especial Cível, Moura Lacerda e Unip, e que este juízo não dispõe de funcionários suficientes para realização de audiência de conciliação na modalidade virtual; II - que, para intimação das partes para audiências realizadas por meio de videoconferência, há a necessidade de criação de link de acesso, a ser gerado por servidor, o que importa na ausência de funcionários suficientes para tanto; III - os PROVIMENTOS CSM Nº 2.629/2021, 2.564/2020 e 2.651/2022, para AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designo o dia 08/06/2022 às 15:50h (LOCAL: ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180). Outrossim, considerando os inúmeros pedidos de conversão de audiência presencial para audiência virtual, desde já menciono que este é o entendimento deste juízo, e que não haverá conversão sendo mantida a audiência nesta modalidade. Eventual pedido de desistência da ação, em razão da designação de audiência presencial, deverá ser realizado no prazo de 2 dias, a partir da data da intimação, sob pena de condenação em custas (por interpretação analógica e a teor do que dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil), por ter havido movimentação desnecessária da máquina judiciária e utilização desnecessária da pauta deste juízo. Expeça-se correspondência citatória ou carta precatória ou, em sendo o caso, dirija-se o(a) Oficial de Justiça nesta cidade e comarca de Ribeirão Preto, onde resida(m) ou possa(m) ser localizado(a)(s) o(a)(s) requerente(s) e/ou requerido(a)(s) e, aí sendo: IV) CITE(M) O(A(S) REQUERIDO(A)(S) ACIMA DESTACADO(S) dos termos do pedido inicial, conforme senha/contrafé anexa, bem como INTIME-O(AS) a comparecer(em) perante o ANEXO MOURA LACERDA - Rua Capitão Salomão, nº 1.384 Campos Elíseos Ribeirão Preto - Tel. (16) 2101.1180, para participar(em) da AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ACIMA DESIGNADA e, restando infrutífera, OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO e PRESUNÇÃO DE VERACIDADE acerca dos fatos narrados pela parte autora, haja vista o princípio da celeridade e a possível desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Em se tratando de PROCESSO DIGITAL, a contestação deverá ser protocolizada até as 23h59min do dia da audiência, sob pena de preclusão; caso o protocolo digital da contestação seja feito antes do horário da audiência, deverá ser apresentado o respectivo recibo para registro no termo de audiências. V) INTIME(M)-SE O(A(S) REQUERENTE(S), se necessário. A intimação pessoal ocorrerá apenas para a(s) parte(s) que não esteja(m) patrocinada(s) por advogado(a); caso contrário será feita apenas a(o) advogado(a) pelo D.J.E. Cumpra-se, anotando-se "urgente" para as audiências designadas em prazo inferior a 10 (dez) dias e "urgente plantão" para aquelas designadas para os próximos 3 (três) dias. |
| 02/05/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 08/06/2022 Hora 15:50 Local: Sala Anexo Moura Lacerda Situacão: Realizada |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WRPR.22.70178692-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/04/2022 10:21 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
| 14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número do CNPJ; III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema E-Saj; II - juntar cópia de documento pessoal e de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu nome. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. Advogados(s): Joel Bertuso (OAB 262666/SP), Leandro Galicia de Oliveira (OAB 266950/SP) |
| 13/04/2022 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Intime-se a parte autora para: I - informar sua qualificação completa ("I nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II número do CPF ou número do CNPJ; III nacionalidade; IV estado civil, existência de união estável e filiação; V profissão; VI domicílio e residência; VII endereço eletrônico"), conforme art. 319, II, do CPC e art. 2º do Comunicado nº 834/2021 (PROCESSO Nº 2019/197462 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO); após, proceda a serventia a regularização junto ao sistema E-Saj; II - juntar cópia de documento pessoal e de comprovante de endereço idôneo e atualizado, emitido em seu nome. Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. |
| 13/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/04/2022 |
Emenda à Inicial |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/02/2023 | Cumprimento de sentença (0002245-18.2023.8.26.0506) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/06/2022 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/08/2022 | Conciliação | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |