| Reqte |
Ricardo Cosme Goncalves
Advogada: Mariela Garcia Leal Serra Cury Advogado: Davi Borges de Aquino |
| Reqdo |
Comercial Paulania Ltda
Advogado: Luiz Fernando de Felicio |
| Perito | Diognes Alberto Castro |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70277491-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/06/2026 15:14 |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WRPR.26.70277491-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/06/2026 15:14 |
| 08/06/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70263762-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2026 10:13 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70203792-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 28/04/2026 16:44 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2026 Data da Publicação: 22/04/2026 |
| 16/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2026 Teor do ato: Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito nas matrículas nº 37.948 e 37.949 do 1º CRI local, penhorado às fls. 602 nomeio YDAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 16/04/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Para alienação judicial eletrônica do imóvel descrito nas matrículas nº 37.948 e 37.949 do 1º CRI local, penhorado às fls. 602 nomeio YDAVI BORGES DE AQUINO. A fim de se evitar eventual nulidade na hasta pública, certifique a serventia se o executado foi intimado pessoalmente acerca da penhora, SE REVEL (art. 841, §2º, do CPC). Caso o executado seja revel e não tenha sido intimado pessoalmente acerca da penhora, intime-se o exequente para recolher as custas postais necessárias para o ato. Registre-se que somente após a intimação pessoal do executado revel, deverá a serventia providenciar a intimação da empresa gestora de leilão. Fica deferida a realização do leilão eletrônico, tendo em vista que CPC (art. 882) privilegia essa a modalidade. Observe que tal entendimento é igualmente adotado por este Tribunal, conforme disposto no art. 250 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Saliento que: i) o leilão deverá ser agendado com lapso temporal razoável para intimação das partes (mínimo de 60 dias); ii) após o protocolo da petição indicando data e horário do leilão, deverá o leiloeiro informar o protocolo junto ao e-mail institucional indicado no cabeçalho, a fim de possibilitar a regular intimação das partes. PARA AS INTIMAÇÕES PESSOAIS, O EXEQUENTE DEVERÁ RECOLHER AS CUSTAS NECESSÁRIAS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CASO NÃO SEJA BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO LEILÃO. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s) REVEL , pessoalmente, acerca da designação das datas das hastas públicas. Apresente o exequente, no prazo de 5 dias, cálculo atualizado e discriminando de seu crédito. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 884 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o disposto no art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, apresentar a matrícula atualizada do imóvel, PARA QUE O LEILOEIRO possa dar cumprimento ao disposto no art. 889, II a VIII do CPC. Deverá ser observado que as pessoas indicadas no dispositivo legal mencionado, deverão ser cientificados acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, a fim de se evitar futuras nulidades. Traga o credor a certidão atualizada do imóvel junto à Prefeitura Municipal, em relação a eventuais débitos de IPTU (a informação constará do edital que será publicado). A alienação deverá ocorrer com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando-se o contido nos artigos 884 a 903 do CPC. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser previamente informado aos interessados (art. 266 das NSCG Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Deverá à empresa gestora de leilões zelar pelo cumprimento, de forma incontestável, das regras que dispõem acerca da alienação judicial, previstas no CPC. Os lances serão captados a partir do valor da avaliação do bem devidamente atualizado pela Tabela deste Tribunal de Justiça, tratando-se de veículo a atualização deve ser de acordo com a Tabela Fipe. Destaca-se que, caso tenha sido deferida a penhora sobre os direitos do imóvel, o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão que se estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º leilão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação (art. 887, do CPC). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, deverá ser intimado pessoalmente. Todavia, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo ou, não constando dos autos seu atual endereço, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (par. único, art. 889, do CPC). Com a juntada da minuta do edital, providencie a serventia a publicação das datas designadas para a realização do leilão, por meio da imprensa oficial, para intimação das partes patrocinadas por advogado. O edital será publicado na rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro indicar o domínio/site, contendo descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Se necessário, fica autorizado aos funcionários da empresa gestora de leilão, devidamente identificados, providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra. Igualmente, ficam autorizados, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 886, do Código de Processo Civil. ATENTE-SE O LEILOEIRO QUE DEVERÁ CONSTAR DO EDITAL: A) Os bens móveis serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. B) No caso de execução de DESPESAS CONDOMINIAIS, portanto obrigação de natureza propter rem, deverá constar no edital que oarrematanteserá responsável pelo pagamento das despesas condominiais VENCIDAS, ainda que estas sejam anteriores àarrematação e imissão na posse,em observância ao quanto disposto no art. 1.345, do Código Civil. C) O valor atualizado de eventuais débitos que recaiam sobre o imóvel (de natureza tributária, fiscais, condominiais e débito exequendo), bem como o valor do saldo devedor do contrato de alienação fiduciária, se houver. D) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e despesas relativas à constituição e registro da hipoteca, no caso de arrematação com parcelamento do preço. E) Em se tratando de arrematação de bem alienado fiduciariamente, eventual arrematante assumirá os direitos e deveres do mutuário perante o credor fiduciário e, portanto, deverá buscar a regularização contratual junto a este - o que pode ou não implicar no dever de pagamento do saldo devedor contratual - posto que serão alienados apenas os DIREITOS do devedor fiduciante. F) Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do CPC. G) No caso de arrematação do imóvel mediante pagamento parcelado, o índice de correção das parcelas será o previsto na tabela prática do TJSP. O valor das prestações deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo no mês subsequente ao pagamento do lance à vista, e assim sucessivamente, independentemente da homologação do auto de arrematação. H) A expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse do imóvel arrematado, ficará condicionada à prestação da garantia pelo arrematante, consistente na instituição de hipoteca, em caso de arrematação parcelada. 27. SEM PREJUÍZO, PARA A GARANTIA DA HIGIDEZ DO NEGÓCIO, FICA DETERMINADO QUE O PRÓPRIO LEILOEIRO DEVERÁ PROVIDENCIAR AS COMUNICAÇÕES PERTINENTES, CIENTIFICAR AS PESSOAS DESCRITAS NO ART, 889, INCISO II A VIII, DO CPC, BEM COMO CIENTIFICAR OS RESPECTIVOS JUÍZOS QUANDO HOUVER OUTRAS PENHORAS AVERBADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COMPROVANDO POSTERIORMENTE NOS AUTOS. 28 A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 29. Nos termos do inciso III, do art. 1.226 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, deverá ser fornecida senha de acesso ao leiloeiro e demais auxiliares da justiça, para consulta dos autos digitais. 30. Fique ciente o leiloeiro de que deverá constar no EDITAL os requisitos estabelecidos no art. 886 do CPC, bem como as informações previstas no ITEM 27 "A a F" desta decisão, sob pena de não homologação do edital 31. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. |
| 16/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.26.70104612-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2026 15:56 |
| 26/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2026 Data da Publicação: 27/02/2026 |
| 25/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2026 Teor do ato: Considerando a averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis de processo proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, informe o exequente acerca do andamento dos referidos autos, considerando a preferência do crédito. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado, ao fundamento de que "a decretação de indisponibilidade somente impede a livre disposição de bens pelo devedor, não prejudicando a venda em leilão na execução em que foram penhorados. Somente o produto da arrematação deve permanecer em depósito judicial, em atendimento à ordem judicial de indisponibilidade". Insurgência. Inadmissibilidade. A indisponibilidade dos imóveis visa a impedir a alienação dos bens pelos executados, não havendo impedimento ao prosseguimento da execução, resguardado o direito de preferência de eventuais credores com créditos preferenciais previstos na lei. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107593-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifei) Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando a averbação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis de processo proveniente da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, informe o exequente acerca do andamento dos referidos autos, considerando a preferência do crédito. Sobre o assunto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do leilão designado, ao fundamento de que "a decretação de indisponibilidade somente impede a livre disposição de bens pelo devedor, não prejudicando a venda em leilão na execução em que foram penhorados. Somente o produto da arrematação deve permanecer em depósito judicial, em atendimento à ordem judicial de indisponibilidade". Insurgência. Inadmissibilidade. A indisponibilidade dos imóveis visa a impedir a alienação dos bens pelos executados, não havendo impedimento ao prosseguimento da execução, resguardado o direito de preferência de eventuais credores com créditos preferenciais previstos na lei. Decisão mantida. Efeito suspensivo cassado. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2107593-54.2023.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023) (grifei) Prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, arquivem-se os autos lançando-se a movimentação "61614", nos termos do Comunicado 1789/17. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70756811-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 18/12/2025 10:50 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Expedi Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r. Decisão de fls. 755, observado o formulário de fls. 750, no valor de R$ 2.910,00, conforme depósito/bloqueio de fls. 705/706. Observo que, correto o formulário, a ordem foi preenchida exatamente como lá indicado. |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1571/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1571/2025 Teor do ato: Fls. 716/748: Homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel no montante apurado pelo expert R$ 162.500,00 (matrícula n° 37.948) e R$ 215.500,00 (matrícula n° 37.949). Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 705/706, no valor de R$ 2.910,00, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 750. Apresente o exequente a planlha de cálculos atualizada do débito. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 10/12/2025 |
Homologado o Cálculo
Fls. 716/748: Homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel no montante apurado pelo expert R$ 162.500,00 (matrícula n° 37.948) e R$ 215.500,00 (matrícula n° 37.949). Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 705/706, no valor de R$ 2.910,00, com os acréscimos advindos da conta judicial, em favor do perito, observando-se os dados do formulário juntado às fls. 750. Apresente o exequente a planlha de cálculos atualizada do débito. Após a preclusão desta decisão, tornem os autos conclusos para designação de leilão. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70620453-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/10/2025 16:18 |
| 14/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2025 Data da Publicação: 15/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Pagar 50% dos honorários periciais, nos termos da Decisão de fls. 688/689. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 13/10/2025 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Pagar 50% dos honorários periciais, nos termos da Decisão de fls. 688/689. |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WRPR.25.70613654-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/10/2025 15:52 |
| 10/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70613650-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 10/10/2025 15:51 |
| 29/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2025 Data da Publicação: 30/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2025 Teor do ato: Intimação das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 25 de agosto de 2025, às 16h00, conforme fls. 711. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 28/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação das partes acerca do agendamento da perícia para o dia 25 de agosto de 2025, às 16h00, conforme fls. 711. |
| 27/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70430284-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 27/07/2025 19:55 |
| 09/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Intimar o perito nomeado, DIOGENES ALBERTO CASTRO, para início dos trabalhos. |
| 15/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - não retirada dos autos físicos digitalizados - edital de destruição |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70172816-1 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 31/03/2025 15:27 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 688/689, intime-se o exequente para depósito dos honorários de avaliação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Nos termos da decisão de fls. 688/689, intime-se o exequente para depósito dos honorários de avaliação, no prazo de 15 dias. |
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.25.70114571-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 05/03/2025 09:20 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade da Digitalização |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Fls. 687: Para a avaliação dos imóveis penhoradas às fls. 602/603, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de outro perito. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, depositar os honorários periciais, observando que já foi depositado o valor de R$ 1.650,00 (fls. 627). Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, retornem os autos ao arquivo com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 10/01/2025 |
Nomeado Perito
Fls. 687: Para a avaliação dos imóveis penhoradas às fls. 602/603, nomeio Diógenes Alberto Castro, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Havendo escusa, tornem os autos conclusos para nova nomeação de outro perito. Com a apresentação da proposta intime-se o exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, depositar os honorários periciais, observando que já foi depositado o valor de R$ 1.650,00 (fls. 627). Feito o depósito, comunique-se o perito, por missiva eletrônica, para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nos termos do artigo 465, §1°, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes, formularem quesitos e arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se acerca do resultado, oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Decorrido o prazo de manifestação das partes acerca do laudo, tornem os autos conclusos. No silêncio do exequente, retornem os autos ao arquivo com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 10/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70480173-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2024 16:50 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Fls. 671/683: Observo que as matrículas dos imóveis de n° 37.948 e n° 37.949 ainda constam a penhora deferida nestes autos. Entretanto a avaliação não foi realizada, posto que houve o pagamento parcial dos honorários periciais (fl. 627). Manifeste-se o exequente se pretende a avaliação do imóvel por perito, uma vez que, nos termos do art. 871, IV, do CPC, as partes podem apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso insista na avaliação por perito, tornem os autos conclusos. Na inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo com a movimentação "61614". Intime-se. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 671/683: Observo que as matrículas dos imóveis de n° 37.948 e n° 37.949 ainda constam a penhora deferida nestes autos. Entretanto a avaliação não foi realizada, posto que houve o pagamento parcial dos honorários periciais (fl. 627). Manifeste-se o exequente se pretende a avaliação do imóvel por perito, uma vez que, nos termos do art. 871, IV, do CPC, as partes podem apresentar 3 (três) pareceres elaborados por corretores de imóveis habilitados e credenciados pelo órgão de classe (CRECI). Oportuno destacar que tal procedimento prestigia os princípios da celeridade, menor onerosidade e economia processual. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso insista na avaliação por perito, tornem os autos conclusos. Na inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo com a movimentação "61614". Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WRPR.24.70255293-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/05/2024 16:30 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2024 Teor do ato: Fls. 665: Diante do levantamento da penhora dos imóveis, por meio da decisão de fls. 650, apresente o exequente as matrículas atualizadas dos imóveis. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 18/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 665: Diante do levantamento da penhora dos imóveis, por meio da decisão de fls. 650, apresente o exequente as matrículas atualizadas dos imóveis. Prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos, para dar andamento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 18/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: 1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 05/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital (Comunicado Conjunto nº 726/2023). A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Manifestem-se as partes, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento feito requerendo o que entenderem cabível. 3) No silêncio, nos termos do art. 485, III e § 1º, do NCPC, intimem-se pessoalmente os autores/exequentes para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Na inércia, o feito será extinto nos termos do art. 485, III, do NCPC. Nada Mais. |
| 03/12/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
PRAZO Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Intimação do(s) advogado(s) requisitante sobre o desarquivamento dos autos e do prazo de trinta ( 30 ) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo...Salienta-se, ademais, que em razão do COMUNICADO CONJUNTO Nº 726/2023, os prazos dos processos físicos estão suspensos desde o dia 04.10.2023. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 11/10/2023 |
Autos no Prazo
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| 11/10/2023 |
Ato ordinatório
Intimação do(s) advogado(s) requisitante sobre o desarquivamento dos autos e do prazo de trinta ( 30 ) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo...Salienta-se, ademais, que em razão do COMUNICADO CONJUNTO Nº 726/2023, os prazos dos processos físicos estão suspensos desde o dia 04.10.2023. |
| 29/09/2023 |
Guia de Recolhimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Recolhimento em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80014 - Protocolo: FRPR23000460228 |
| 29/09/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80013 - Protocolo: FRPR23000417636 |
| 29/09/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Providencie o adv. peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento R$41,52. Informação supra:o processo encontra-se arquivado; os requerimentos adiante protocolizados não promovem o efeito andamento processual. As manifestações se limitam a juntada de instrumento de mandato e/ou substabelecimento; pedido de diligência sem recolhimento das respectivas taxas; renúncia de mandato etc., não sinalizado o objetivo de impulsionar a tramitação dos processo os quais, repita-se, estão atualmente no Arquivo Geral. Assim, intimem-se os subscritores das petições irregulares que seguem para retirada no prazo de 05 dias. Sob pena de inutilização nos moldes do art. 175 das NSCGJ. Advogados(s): Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 17/08/2023 |
Ato ordinatório
Providencie o adv. peticionante o recolhimento da taxa de desarquivamento R$41,52. Informação supra:o processo encontra-se arquivado; os requerimentos adiante protocolizados não promovem o efeito andamento processual. As manifestações se limitam a juntada de instrumento de mandato e/ou substabelecimento; pedido de diligência sem recolhimento das respectivas taxas; renúncia de mandato etc., não sinalizado o objetivo de impulsionar a tramitação dos processo os quais, repita-se, estão atualmente no Arquivo Geral. Assim, intimem-se os subscritores das petições irregulares que seguem para retirada no prazo de 05 dias. Sob pena de inutilização nos moldes do art. 175 das NSCGJ. |
| 14/06/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/06/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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| 08/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 3523 |
| 07/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2022 Teor do ato: Vistos, Diante da inércia da parte exequente, determino: i) o levantamento da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 37.948 e nº 37.949, ambos do 1º Cartório de Registro de imóveis, pertencentes ao executado Thiago, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de levantamento, ii) a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, determino que se aguarde a provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 07/06/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Diante da inércia da parte exequente, determino: i) o levantamento da penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 37.948 e nº 37.949, ambos do 1º Cartório de Registro de imóveis, pertencentes ao executado Thiago, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de levantamento, ii) a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, determino que se aguarde a provocação em arquivo, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição. Após o decurso do prazo acima, observando-se o § 2º do mesmo diploma legal, ficam mantidos os autos em arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente. Fica ciente o exequente que a retomada da execução deverá observar o disposto §3º do artigo 921 do CPC: "§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". Intimem-se. |
| 28/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2022 |
Autos no Prazo
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| 04/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 552: Indefiro o parcelamento do valor relativo aos honorários periciais, até porque não houve comprovação de que a parte exequente não possa depositá-lo de uma só vez. Além disso, o parcelamento impedirá a realização da avaliação de imediato, obstaculizando o regular andamento processual. Proceda a parte exequente, no prazo de 05 dias, o depósito da quantia remanescente referente aos honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos (movimentação "61614"). 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 03/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 552: Indefiro o parcelamento do valor relativo aos honorários periciais, até porque não houve comprovação de que a parte exequente não possa depositá-lo de uma só vez. Além disso, o parcelamento impedirá a realização da avaliação de imediato, obstaculizando o regular andamento processual. Proceda a parte exequente, no prazo de 05 dias, o depósito da quantia remanescente referente aos honorários periciais, sob pena de levantamento da penhora e arquivamento dos autos (movimentação "61614"). 2) Tendo por objetivo a prevenção ao contagio do Covid 19, aliado ao princípio da eficiência, convido o(a) senhor(a) advogado(a), respeitosamente, forte no princípio da cooperação, a estudar a possibilidade de que os autos físicos sejam digitalizados, nos termos do Comunicado 466/2020, estando o manual de apoio disponível em: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/mod/page/view.php?id=20457 e ainda, https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/DigitalizacaoProcessoFisico/ManualDigitalizacaoSTI.pdf?d=1620844378290". Saliento que, em caso de viabilidade, ficará deferida, mediante concordância das partes ou apenas de uma delas, a conversão dos autos físicos em digitais . Intime-se. |
| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80012 - Protocolo: FRPR21000341149 |
| 15/09/2021 |
Autos no Prazo
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| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2021 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 547/548 de n° PH000384329 e PH000384331, foi reencaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora dos imóveis de matrícula n° 37.948 e n° 37.949, do 1° Cartório de Registro de Imóveis, ficando os exequentes intimados que deverão acompanhar o boleto para pagamento do ato, diretamente pelo sistema ARISP, bem como pelo e-mail fornecido. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato ordinatório
Conforme protocolo de fls. 547/548 de n° PH000384329 e PH000384331, foi reencaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora dos imóveis de matrícula n° 37.948 e n° 37.949, do 1° Cartório de Registro de Imóveis, ficando os exequentes intimados que deverão acompanhar o boleto para pagamento do ato, diretamente pelo sistema ARISP, bem como pelo e-mail fornecido. |
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80011 - Protocolo: FRPR21000217201 |
| 27/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: ED. 3327 Página: 259/270 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Conforme protocolo de fls. 540, foi encaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora dos imóveis de matrícula n° 37.948 e n° 37.949, do 1° Cartório de Registro de Imóveis, ficando os exequentes intimados que deverão acompanhar o boleto para pagamento do ato, pelo sistema ARISP, bem como pelo e-mail fornecido. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Conforme protocolo de fls. 540, foi encaminhado junto ao sistema Arisp o registro da penhora dos imóveis de matrícula n° 37.948 e n° 37.949, do 1° Cartório de Registro de Imóveis, ficando os exequentes intimados que deverão acompanhar o boleto para pagamento do ato, pelo sistema ARISP, bem como pelo e-mail fornecido. |
| 05/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80010 - Protocolo: FRPR21000033308 |
| 09/02/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 22/01/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariela Garcia Leal Serra Cury |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0710/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: ED. 3202 Página: 390/397 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2020 Teor do ato: Ciência ao exequente da estimativa dos honorários periciais, no valor de R$ 03 (três) salários mínimos, providenciando no prazo de 10 (dez) dias o depósito, conforme determinado na decisão de fls. 516/517. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 08/01/2021 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente da estimativa dos honorários periciais, no valor de R$ 03 (três) salários mínimos, providenciando no prazo de 10 (dez) dias o depósito, conforme determinado na decisão de fls. 516/517. |
| 08/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/01/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80009 |
| 29/09/2020 |
Autos no Prazo
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| 29/09/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 506.2020/049235-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2020 Local: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 23/01/2020 |
Planilha de Cálculos Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Planilha de Cálculos em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80008 - Protocolo: FRPR19001341391 |
| 11/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 11/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: ED. 2951 Página: 160/179 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Vistos, Fls. 515: Ante o cancelamento da indisponibilidade, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 37.948 e nº 37.949, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 501/506), pertencente ao executado, Thiago Silva de Paula. Ficam nomeados os exequentes como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providenciem os exequentes a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que os(as) exequentes depositem os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 05/12/2019 |
Penhora Deferida
Vistos, Fls. 515: Ante o cancelamento da indisponibilidade, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 37.948 e nº 37.949, ambos do 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 501/506), pertencente ao executado, Thiago Silva de Paula. Ficam nomeados os exequentes como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providenciem os exequentes a juntada atualizada de memória de cálculos e diligências do oficial de justiça e taxa de expedição de carta de intimação. Intimem-se imediatamente os executados, por meio de seus advogados ou, na ausência, pessoalmente, acerca da penhora, nos termos do artigo 841 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Anote-se que, em caso de intimação pessoal, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 841, §4º, CPC). Providencie-se, ainda, a intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário, coproprietário e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio Sinésio Silvio Callegari, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Após a estimativa, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que os(as) exequentes depositem os honorários estimados, sob pena de preclusão. Com os depósitos dos honorários, intime-se o (a) perito(a), para iniciar os trabalhos. Nos termos do art. 465, § 4º do CPC, defiro o adiantamento de cinquenta por cento do honorários arbitrados em favor do(a) perito(a), expedindo-se mandado de levantamento, no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago ao final, após a entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Ficam as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes, formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Havendo qualquer registro ou averbação na matrícula do imóvel sobre arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá esta ser intimada pessoalmente, sob pena de nulidade, cabendo ao exequente providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça e, após, será expedido mandado. Desde já observo que, havendo interesse na averbação da penhora, deve constar a data da intimação do(s) executado(s), do cônjuge (se houver), trazer a memória atualizada do cálculo e informar os seguintes dados: Quanto aos imóveis: 1- Nome proprietário do imóvel; 2- Se o proprietário se trata de parte ou terceiro; 3- Estado da Unidade da Federação; 4- Comarca do local em que está registrado o imóvel; 5- Cartório de Registro de Imóveis; 6- Número da matrícula; 7- Endereço do imóvel; 8- Bairro do imóvel; 9- Município do imóvel. Quanto à penhora: 1- Data do auto ou termo; 2- Percentual penhorado; 3- Percentual do executado; 4- Valor da dívida atualizada; 5- Se o executado é o titular do direito do imóvel; 6- Nome do depositário. Dados do Advogado: 1- Nome; 2- Celular para contato; 3- E-mail; 4- Número e Estado da OAB. Intimem-se. |
| 08/11/2019 |
Autos no Prazo
|
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: ED. 2929 Página: 242/272 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente, no prazo de dez ( 10 ) dias, sobre o ofício de fls. 511. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 30/10/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente, no prazo de dez ( 10 ) dias, sobre o ofício de fls. 511. |
| 30/10/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Mensagem Eletrônica (e-mail) (Digitalizada) em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80006 |
| 03/10/2019 |
Documento Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Aviso de Recebimento (AR) - Positivo em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80005 |
| 30/08/2019 |
Autos no Prazo
|
| 30/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: ED. 2825 Página: 208/231 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 500: Ante a justificativa apresentada, oficie-se à 5ª Vara do Trabalho local (processo n. 1454002420015150113), com o fito de obter informações acerca do cancelamento da indisponibilidade dos bens de Thiago Silva de Paula. Com a resposta, ciência à parte credora para manifestação, em 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 29/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 500: Ante a justificativa apresentada, oficie-se à 5ª Vara do Trabalho local (processo n. 1454002420015150113), com o fito de obter informações acerca do cancelamento da indisponibilidade dos bens de Thiago Silva de Paula. Com a resposta, ciência à parte credora para manifestação, em 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos moldes do art. 921, III, do NCPC. Intime-se. |
| 16/04/2019 |
Autos no Prazo
31/05/19 Vencimento: 31/05/2019 |
| 15/04/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 04/04/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Marcella Halah Martins |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: ED. 2782 Página: 231/256 |
| 28/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 495: Eventual decretação de indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas n. 37.948 e 37.949 pode ser verificada nas respectivas matrículas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de forma que indefiro o pleito formulado. Manifestem-se os exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do NCPC. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 20/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 495: Eventual decretação de indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas n. 37.948 e 37.949 pode ser verificada nas respectivas matrículas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, de forma que indefiro o pleito formulado. Manifestem-se os exequente, no prazo de 10 dias, em prosseguimento, requerendo o que de direito. Na inércia, determino a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do NCPC. Intime-se. |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Expedição de Ofício em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80003 - Protocolo: FRPR19000099768 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: ED. 2742 Página: 308/333 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado a fls.491, pois não se encontra previsto no rol do artigo 921, do CPC. Assim, manifeste o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 24/01/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito, como solicitado a fls.491, pois não se encontra previsto no rol do artigo 921, do CPC. Assim, manifeste o exequente em prosseguimento no prazo de 10 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, III, do CPC. Intimem-se. |
| 17/01/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80002 - Protocolo: FRPR18001364447 |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: ED. 2696 Página: 206/223 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2018 Teor do ato: Não havendo bens penhoráveis e expedidos todos os ofícios solicitados para fins de negativação do nome da parte executada, arquivem-se com a movimentação 61614. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 05/11/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não havendo bens penhoráveis e expedidos todos os ofícios solicitados para fins de negativação do nome da parte executada, arquivem-se com a movimentação 61614. Intimem-se. |
| 30/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2018 |
Ofício Juntado
|
| 13/03/2018 |
Ofício Juntado
|
| 07/03/2018 |
Autos no Prazo
|
| 07/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 07/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 07/03/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: ED.2486 Página: 403/425 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2017 Teor do ato: Fl. 469: a certidão de fls. 464/465 diz respeito ao pedido de fl. 447.Nos termos do artigo 782, §3°, c/c 771 do Código de Processo Civil, comunique-se ao Serasa e ao SCPC, servindo a presente como ofício, para inclusão do nome dos executados (COMERCIAL PAULIANA - CNPJ 03.690-753/0001-64, EMILDA CÂNDIDA DE PAULA - CPF 301.194.758-98 e THIAGO SILVA DE PAULA - CPF 221.580.938-89) em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Fl. 469: a certidão de fls. 464/465 diz respeito ao pedido de fl. 447.Nos termos do artigo 782, §3°, c/c 771 do Código de Processo Civil, comunique-se ao Serasa e ao SCPC, servindo a presente como ofício, para inclusão do nome dos executados (COMERCIAL PAULIANA - CNPJ 03.690-753/0001-64, EMILDA CÂNDIDA DE PAULA - CPF 301.194.758-98 e THIAGO SILVA DE PAULA - CPF 221.580.938-89) em seus cadastros, referente ao presente feito, restrição esta que, oportunamente, com a satisfação do credor, será excluída, comunicando-se os órgãos mencionados a respeito.Intime-se. |
| 06/11/2017 |
Petição Juntada
|
| 20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: ED. 2454 Página: 228/247 |
| 29/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da certidão para fins de protesto disponibilizada para impressão. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente acerca da certidão para fins de protesto disponibilizada para impressão. |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
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| 11/08/2017 |
Autos no Prazo
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| 10/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2017 Data da Disponibilização: 10/08/2017 Data da Publicação: 11/08/2017 Número do Diário: ED. 2407 Página: 346/367 |
| 26/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2017 Teor do ato: Conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 9492/97, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"O referido dispositivo legal não faz distinção entre título extrajudicial ou judicial.Não se pode deixar de reconhecer que o protesto constitui um direito ao credor, que visa compelir o devedor a satisfazer sua obrigação.Sendo assim, considerando que já houve sentença prolatada no presente feito e transitada em julgado, de rigor concluir-se pela possibilidade do protesto, dado que a sentença constitui documento de dívida.Ademais, inexiste óbice legislativo ao protesto de título judicial.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Recurso Especial, Protesto de Sentença Condenatória, transitada em Julgado, Possibilidade, Exigência de que Represente Obrigação Pecuniária Líquida, Certa e Exigível. 1- O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação. 2- O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3- Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida tanto quanto qualquer título de crédito. 4- É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5- Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. (REsp 750805/ RS. Rel.Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJE 16.06.2009)No mesmo diapasão, recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela Antecipada Título Judicial Ausência dos requisitos ensejadores a sua concessão Diante do preceito constante no artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, inexiste qualquer óbice à realização de protesto de título judicial Decisão Mantida Recurso desprovido" . (TJSP, AI 0199477-58.2010.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, julg. 09.06.2010.Providencie o exequente a juntada da memória discriminada e atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa para expedição de certidão, no prazo de 10 dias.Após expeça-se o certidão para o protesto, que deverá ser retirada em outros 10 dias.Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 18/07/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 9492/97, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"O referido dispositivo legal não faz distinção entre título extrajudicial ou judicial.Não se pode deixar de reconhecer que o protesto constitui um direito ao credor, que visa compelir o devedor a satisfazer sua obrigação.Sendo assim, considerando que já houve sentença prolatada no presente feito e transitada em julgado, de rigor concluir-se pela possibilidade do protesto, dado que a sentença constitui documento de dívida.Ademais, inexiste óbice legislativo ao protesto de título judicial.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:Recurso Especial, Protesto de Sentença Condenatória, transitada em Julgado, Possibilidade, Exigência de que Represente Obrigação Pecuniária Líquida, Certa e Exigível. 1- O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação. 2- O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3- Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida tanto quanto qualquer título de crédito. 4- É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5- Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto. (REsp 750805/ RS. Rel.Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJE 16.06.2009)No mesmo diapasão, recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:"Ação Ordinária de Cancelamento de Protesto com Pedido de Tutela Antecipada Título Judicial Ausência dos requisitos ensejadores a sua concessão Diante do preceito constante no artigo 1º, da Lei nº 9.492/97, inexiste qualquer óbice à realização de protesto de título judicial Decisão Mantida Recurso desprovido" . (TJSP, AI 0199477-58.2010.8.26.0000, Rel. Jacob Valente, julg. 09.06.2010.Providencie o exequente a juntada da memória discriminada e atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa para expedição de certidão, no prazo de 10 dias.Após expeça-se o certidão para o protesto, que deverá ser retirada em outros 10 dias.Intime-se. |
| 17/02/2017 |
Petição Juntada
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| 11/01/2017 |
Autos no Prazo
12/03/17 |
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Marcella Halah Martins - OAB/SP 376779 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Patricia Aprile Issa Halah |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: ED. 2250 Página: 207/226 |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 18/11/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 17/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 17/11/16 |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
08/06/16 |
| 19/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2016 Data da Disponibilização: 19/04/2016 Data da Publicação: 20/04/2016 Número do Diário: ED. 2099 Página: 172/189 |
| 06/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2016 Teor do ato: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de trinta ( 30 ) dias. Após, manifeste-se o(a) requerente independentemente de nova intimação. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 05/04/2016 |
Ato ordinatório
Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de trinta ( 30 ) dias. Após, manifeste-se o(a) requerente independentemente de nova intimação. |
| 05/04/2016 |
Pedido de Sobrestamento Juntado
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| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: ED. 2046 Página: 238/254 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2016 Teor do ato: O artigo 600, IV do CPC destina-se aos executados que têm bens e não indicam seu paradeiro, pelas pesquisas realizadas judicialmente, não aparenta ser o caso. Para que se verifique a pertinência da aplicação da pena prevista no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverá o credor demonstrar a existência de bens em nome do devedor. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 15/01/2016 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
O artigo 600, IV do CPC destina-se aos executados que têm bens e não indicam seu paradeiro, pelas pesquisas realizadas judicialmente, não aparenta ser o caso. Para que se verifique a pertinência da aplicação da pena prevista no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverá o credor demonstrar a existência de bens em nome do devedor. Aguarde-se manifestação do exequente pelo prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 14/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 14/01/16 |
| 11/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80001 - Protocolo: FRPR15001859238 |
| 29/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Dra. Andrea Rodella de Andrade OAB 175556 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 24/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Dra. Andrea Rodella de Andrade OAB 175556 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Mariela Garcia Leal Serra Cury |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: ED. 1973 Página: 238/255 |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2015 Teor do ato: Vistos, Proceda-se a inclusão de Emilda Cândida de Paula no polo passivo da ação, conforme fls. 184 dos autos em apenso. Procedeu-se o pedido de bloqueio junto ao Banco Central e diante dos termos do artigo 659, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", procedeu-se a solicitação do desbloqueio do numerário, conforme comprovante que segue. Procedeu-se a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN e constatou-se resultado negativo. Procedeu-se a pesquisa junto à Receita Federal, dê-se ciência ao exequente, observando-se que as declarações se encontram arquivadas em pasta própria. Nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Bacen-Jud dependerá de demonstração da modificação da situação econômica do executado, uma vez que as tentativas anteriores resultaram infrutíferas. Neste sentido: "Ementa - Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações profundas na sistemática processual civil - Efetividade do processo - Realização - Penhora on line - Instrumento eficaz - Finalidade do processo - Realização do direito material - Penhora on line - Infrutífera - Novo pedido - Possibilidade - Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido. (REsp. 1284587/SP, rel. Ministro Massami Uyeda - j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Manifeste o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 791, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, até que o exeqüente demonstre a existência de bens ou saldos a serem penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 14/09/2015 |
Decisão Determinação
Vistos, Proceda-se a inclusão de Emilda Cândida de Paula no polo passivo da ação, conforme fls. 184 dos autos em apenso. Procedeu-se o pedido de bloqueio junto ao Banco Central e diante dos termos do artigo 659, parágrafo 2º do Código de Processo Civil que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados, será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução", procedeu-se a solicitação do desbloqueio do numerário, conforme comprovante que segue. Procedeu-se a pesquisa sobre bens em nome do executado junto ao DETRAN e constatou-se resultado negativo. Procedeu-se a pesquisa junto à Receita Federal, dê-se ciência ao exequente, observando-se que as declarações se encontram arquivadas em pasta própria. Nova tentativa de penhora "on line" através do sistema Bacen-Jud dependerá de demonstração da modificação da situação econômica do executado, uma vez que as tentativas anteriores resultaram infrutíferas. Neste sentido: "Ementa - Recurso Especial - Processual Civil - Artigo 399 do Código de Processo Civil - Fundamentação Deficiente - Incidência da Súmula 284/STJ - Edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 - Alterações profundas na sistemática processual civil - Efetividade do processo - Realização - Penhora on line - Instrumento eficaz - Finalidade do processo - Realização do direito material - Penhora on line - Infrutífera - Novo pedido - Possibilidade - Demonstração de provas ou indícios de modificação da situação econômica do devedor - Exigência - Recurso Especial Improvido. (REsp. 1284587/SP, rel. Ministro Massami Uyeda - j. em 16.02.12 - Terceira Turma). Manifeste o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, suspendo a execução nos termos do artigo 791, III, do CPC, aguardando-se provocação em arquivo, até que o exeqüente demonstre a existência de bens ou saldos a serem penhorados. Intimem-se. |
| 14/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 14/09/15 |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2015 |
Autos no Prazo
15/07/15 |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: ED. 1902 Página: 197/216 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2015 Teor do ato: O artigo 600, IV do CPC destina-se aos executados que têm bens e não indicam seu paradeiro, o que até o presente momento não aparenta ser o caso. Para que se verifique a pertinência da aplicação da pena prevista no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverá o credor demonstrar a existência de bens em nome do devedor. Visando a atualização da localização de bens em nome do executado, providencie o exequente memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 73,20 (dois executados), guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM 1864/2011, no prazo de 10 dias. Após tornem os autos conclusos para pesquisa de ativos/bens junto ao Banco Central, Receita Federal e DETRAN. No interesse da parte, para obtenção de informações sobre matrículas de imóveis em nome do executado, o exequente deverá se cadastrar no site - www.arisp.com.br - e efetuar o pedido de certidão. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 02/06/2015 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
O artigo 600, IV do CPC destina-se aos executados que têm bens e não indicam seu paradeiro, o que até o presente momento não aparenta ser o caso. Para que se verifique a pertinência da aplicação da pena prevista no art. 600, inciso IV, do Código de Processo Civil, deverá o credor demonstrar a existência de bens em nome do devedor. Visando a atualização da localização de bens em nome do executado, providencie o exequente memória atualizada do cálculo e o recolhimento da taxa no valor de R$ 73,20 (dois executados), guia TJSP (FEDTJ) código 434-1, referente ao Comunicado 170/2011, Provimento CSM 1864/2011, no prazo de 10 dias. Após tornem os autos conclusos para pesquisa de ativos/bens junto ao Banco Central, Receita Federal e DETRAN. No interesse da parte, para obtenção de informações sobre matrículas de imóveis em nome do executado, o exequente deverá se cadastrar no site - www.arisp.com.br - e efetuar o pedido de certidão. Intime-se. |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
RECEBIDOS DA CONCLUSÃO 02/06/15 |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2015 |
Petição Juntada
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| 08/01/2015 |
Autos no Prazo
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| 08/01/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à eliminação do agravo de instrumento nº 089089832013, conforme determinado no despacho de fls. 355. |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 15/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andréa Rodella de Andrade |
| 12/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2014 Data da Disponibilização: 12/12/2014 Data da Publicação: 15/12/2014 Número do Diário: ED. 1794 Página: 196/206 |
| 11/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2014 Teor do ato: Negado provimento ao agravo de instrumento nº 089089832013 e negado seguimento ao recurso especial, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2008, providenciando-se a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso juntando tais peças a estes autos. Cumprida a providência supra, proceda-se à eliminação do agravo de instrumento, certificando-se. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP) |
| 11/12/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Negado provimento ao agravo de instrumento nº 089089832013 e negado seguimento ao recurso especial, cumpra-se o Provimento CG nº 28/2008, providenciando-se a extração do acórdão e da certidão de trânsito em julgado, da minuta, se já não houver sido juntada aos autos, da contra-minuta e de eventuais peças originalmente anexadas ao recurso juntando tais peças a estes autos. Cumprida a providência supra, proceda-se à eliminação do agravo de instrumento, certificando-se. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 10/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
recebidos em cartório - 10.12.2014 |
| 13/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/07/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2013 |
Autos no Prazo
|
| 06/12/2013 |
Decurso de Prazo
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| 06/12/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/09/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Despejo por Falta de Pagamento - Número: 80000 - Protocolo: FRPR13000758108 |
| 15/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/06/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2013 |
Autos no Prazo
26/06/13 Vencimento: 27/06/2013 |
| 20/05/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2013 Data da Disponibilização: 20/05/2013 Data da Publicação: 21/05/2013 Número do Diário: Ed. 1418 Página: 228/246 |
| 08/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2013 Teor do ato: Ciência às partes da Interposição de agravo de instrumento pelos autores, contra a decisão de fls. , anotando-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 07/05/2013 |
Ato ordinatório
Ciência às partes da Interposição de agravo de instrumento pelos autores, contra a decisão de fls. , anotando-se. |
| 06/05/2013 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
|
| 30/04/2013 |
Autos no Prazo
15/05/13 Vencimento: 15/05/2013 |
| 29/04/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 22/04/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
2 volumes do principal e 2 volumes do apenso Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Andréa Rodella de Andrade |
| 19/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: Ed. 1398 Página: 230/247 |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2013 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Moacyr Gonçalves e outros em face de Comercial Pauliana Ltda. e outros. Aduzem os exequentes que o imóvel descrito na matrícula de fls. 329/330 e objeto do arresto levado a termo a fls. 85 dos autos em apenso, foi alienado pelo codevedor Thiago Silva de Paula em fraude à execução, porquanto a venda teria ocorrido após o ajuizamento desta ação de despejo, pugnando, assim, pela declaração de ineficácia do negócio jurídico em tela (fls. 203/204). Razão não assiste aos credores. Depreende-se dos autos que os direitos sobre o imóvel objeto da constrição foram adquiridos por Lilia B. Antunes de Felício junto ao coexecutado Thiago Silva de Paula, em 18 de abril de 2001, conforme demonstra o “Contrato de Venda e Compra Irretratável de Coisa Imóvel”, acostado às fls. 111/114 dos autos em apenso. Observo que o contrato firmado teve por objeto a fração ideal correspondente a 12,92% sobre o terreno urbano, situado no condomínio Itamaratí, constituído pelo lote nº 14 da quadra nº 10, com frente para a Rua Abraão Caixe, lado par da numeração predial. Referido imóvel é o mesmo que foi arrestado nos autos em apenso, em execução de sentença (fls. 85). Na oportunidade em que foi celebrado o compromisso de compra e venda do imóvel não pairava qualquer restrição capaz de inibir a realização do negócio jurídico. Portanto, é legítimo o direito da adquirente em relação ao bem constritado. O documento em questão demonstra, em tese, que a aquisição antecedeu o ajuizamento desta ação e a citação do codevedor. O ordenamento jurídico privilegia a presunção de boa-fé das partes celebrantes de negociação jurídica bilateral, devendo a má-fé ser provada de forma cabal e inequívoca, algo que inocorreu na hipótese. Os documentos acostados aos autos, como declaração de imposto de renda do coexecutado Thiago e dados das contas bancárias das partes envolvidas na negociação não se mostram aptos a demonstrar que a alienação do imóvel teve o condão de fraudar os credores. Ademais, conforme jurisprudência já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. Assim, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram com má-fé. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de ação judicial contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente, inclusive, o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Nesse sentido: “Vale sublinhar que os embargantes de terceiro são adquirentes em 'segunda mão', pois o apartamento foi inicialmente vendido pelos diretores da ETESA a Walter Mendes de Lacerda, em 08.07.83, com registro em 18.08.83, e este o revendeu aos ora agravados. Consoante a Lei 6.015, de 31.12.73, em vigor a partir de 01.01.76, é o registro da penhora que 'faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior' (art. 240). No caso, a penhora foi efetuada após a venda do imóvel. Como salientado por Alvino Lima em obra clássica, a observância da boa-fé constitui 'regra fundamental das relações humanas', refletindo-se nos atos jurídicos que afetem interesses de terceiros. (A Fraude no Direito Civil, 1965, n. 8). É a boa-fé a 'regola aurea' do Direito moderno, como refere Trabucchi, em citação constante do r. aresto” (STJ, AG 4602, Rel. Min. Athos Carneiro). Tal entendimento foi consolidado no verbete n.° 375, da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em análise, não há prova de que a Sra. Lilia B. Antunes de Felício agiu de má-fé ao adquirir o imóvel, o que se fazia necessário para a configuração da fraude à execução, vez que o negócio jurídico ora impugnado foi celebrado em data em que o arresto sequer havia sido realizado. Por tudo que foi exposto, não há como considerar que a terceira adquirente agiu com má-fé e que a presente hipótese configuraria fraude à execução, como sustentam os exequentes. A alegação trazida pelos credores, no sentido de que a adquirente do imóvel tinha ciência, no momento da celebração do negócio, acerca da situação de insolvência do executado, não restou comprovada nos autos. Assim, conclui-se que o imóvel arrestado não mais pertencia ao coexecutado Thiago Silva de Paula e, como tal, não serve à garantia das dívidas deste. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico de venda do bem descrito na matrícula de fls. 329/330. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP) |
| 08/04/2013 |
Remetido ao DJE
Vistos.Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Moacyr Gonçalves e outros em face de Comercial Pauliana Ltda. e outros. Aduzem os exequentes que o imóvel descrito na matrícula de fls. 329/330 e objeto do arresto levado a termo a fls. 85 dos autos em apenso, foi alienado pelo codevedor Thiago Silva de Paula em fraude à execução, porquanto a venda teria ocorrido após o ajuizamento desta ação de despejo, pugnando, assim, pela declaração de ineficácia do negócio jurídico em tela (fls. 203/204). Razão não assiste aos credores. Depreende-se dos autos que os direitos sobre o imóvel objeto da constrição foram adquiridos por Lilia B. Antunes de Felício junto ao coexecutado Thiago Silva de Paula, em 18 de abril de 2001, conforme demonstra o “Contrato de Venda e Compra Irretratável de Coisa Imóvel”, acostado às fls. 111/114 dos autos em apenso. Observo que o contrato firmado teve por objeto a fração ideal correspondente a 12,92% sobre o terreno urbano, situado no condomínio Itamaratí, constituído pelo lote nº 14 da quadra nº 10, com frente para a Rua Abraão Caixe, lado par da numeração predial. Referido imóvel é o mesmo que foi arrestado nos autos em apenso, em execução de sentença (fls. 85). Na oportunidade em que foi celebrado o compromisso de compra e venda do imóvel não pairava qualquer restrição capaz de inibir a realização do negócio jurídico. Portanto, é legítimo o direito da adquirente em relação ao bem constritado. O documento em questão demonstra, em tese, que a aquisição antecedeu o ajuizamento desta ação e a citação do codevedor. O ordenamento jurídico privilegia a presunção de boa-fé das partes celebrantes de negociação jurídica bilateral, devendo a má-fé ser provada de forma cabal e inequívoca, algo que inocorreu na hipótese. Os documentos acostados aos autos, como declaração de imposto de renda do coexecutado Thiago e dados das contas bancárias das partes envolvidas na negociação não se mostram aptos a demonstrar que a alienação do imóvel teve o condão de fraudar os credores. Ademais, conforme jurisprudência já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. Assim, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram com má-fé. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de ação judicial contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente, inclusive, o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Nesse sentido: “Vale sublinhar que os embargantes de terceiro são adquirentes em 'segunda mão', pois o apartamento foi inicialmente vendido pelos diretores da ETESA a Walter Mendes de Lacerda, em 08.07.83, com registro em 18.08.83, e este o revendeu aos ora agravados. Consoante a Lei 6.015, de 31.12.73, em vigor a partir de 01.01.76, é o registro da penhora que 'faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior' (art. 240). No caso, a penhora foi efetuada após a venda do imóvel. Como salientado por Alvino Lima em obra clássica, a observância da boa-fé constitui 'regra fundamental das relações humanas', refletindo-se nos atos jurídicos que afetem interesses de terceiros. (A Fraude no Direito Civil, 1965, n. 8). É a boa-fé a 'regola aurea' do Direito moderno, como refere Trabucchi, em citação constante do r. aresto” (STJ, AG 4602, Rel. Min. Athos Carneiro). Tal entendimento foi consolidado no verbete n.° 375, da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. No caso em análise, não há prova de que a Sra. Lilia B. Antunes de Felício agiu de má-fé ao adquirir o imóvel, o que se fazia necessário para a configuração da fraude à execução, vez que o negócio jurídico ora impugnado foi celebrado em data em que o arresto sequer havia sido realizado. Por tudo que foi exposto, não há como considerar que a terceira adquirente agiu com má-fé e que a presente hipótese configuraria fraude à execução, como sustentam os exequentes. A alegação trazida pelos credores, no sentido de que a adquirente do imóvel tinha ciência, no momento da celebração do negócio, acerca da situação de insolvência do executado, não restou comprovada nos autos. Assim, conclui-se que o imóvel arrestado não mais pertencia ao coexecutado Thiago Silva de Paula e, como tal, não serve à garantia das dívidas deste. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico de venda do bem descrito na matrícula de fls. 329/330. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 05/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 05/04/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 03/04/2013 |
Serventuário
Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Moacyr Gonçalves e outros em face de Comercial Pauliana Ltda. e outros. Aduzem os exequentes que o imóvel descrito na matrícula de fls. 329/330 e objeto do arresto levado a termo a fls. 85 dos autos em apenso, foi alienado pelo codevedor Thiago Silva de Paula em fraude à execução, porquanto a venda teria ocorrido após o ajuizamento desta ação de despejo, pugnando, assim, pela declaração de ineficácia do negócio jurídico em tela (fls. 203/204). Razão não assiste aos credores. Depreende-se dos autos que os direitos sobre o imóvel objeto da constrição foram adquiridos por Lilia B. Antunes de Felício junto ao coexecutado Thiago Silva de Paula, em 18 de abril de 2001, conforme demonstra o "Contrato de Venda e Compra Irretratável de Coisa Imóvel", acostado às fls. 111/114 dos autos em apenso. Observo que o contrato firmado teve por objeto a fração ideal correspondente a 12,92% sobre o terreno urbano, situado no condomínio Itamaratí, constituído pelo lote nº 14 da quadra nº 10, com frente para a Rua Abraão Caixe, lado par da numeração predial. Referido imóvel é o mesmo que foi arrestado nos autos em apenso, em execução de sentença (fls. 85). Na oportunidade em que foi celebrado o compromisso de compra e venda do imóvel não pairava qualquer restrição capaz de inibir a realização do negócio jurídico. Portanto, é legítimo o direito da adquirente em relação ao bem constritado. O documento em questão demonstra, em tese, que a aquisição antecedeu o ajuizamento desta ação e a citação do codevedor. O ordenamento jurídico privilegia a presunção de boa-fé das partes celebrantes de negociação jurídica bilateral, devendo a má-fé ser provada de forma cabal e inequívoca, algo que inocorreu na hipótese. Os documentos acostados aos autos, como declaração de imposto de renda do coexecutado Thiago e dados das contas bancárias das partes envolvidas na negociação não se mostram aptos a demonstrar que a alienação do imóvel teve o condão de fraudar os credores. Ademais, conforme jurisprudência já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Apenas a inscrição de penhora ou arresto no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade. Assim, ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram com má-fé. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de ação judicial contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente, inclusive, o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado. Nesse sentido: "Vale sublinhar que os embargantes de terceiro são adquirentes em 'segunda mão', pois o apartamento foi inicialmente vendido pelos diretores da ETESA a Walter Mendes de Lacerda, em 08.07.83, com registro em 18.08.83, e este o revendeu aos ora agravados. Consoante a Lei 6.015, de 31.12.73, em vigor a partir de 01.01.76, é o registro da penhora que 'faz prova quanto à fraude de qualquer transação posterior' (art. 240). No caso, a penhora foi efetuada após a venda do imóvel. Como salientado por Alvino Lima em obra clássica, a observância da boa-fé constitui 'regra fundamental das relações humanas', refletindo-se nos atos jurídicos que afetem interesses de terceiros. (A Fraude no Direito Civil, 1965, n. 8). É a boa-fé a 'regola aurea' do Direito moderno, como refere Trabucchi, em citação constante do r. aresto" (STJ, AG 4602, Rel. Min. Athos Carneiro). Tal entendimento foi consolidado no verbete n.° 375, da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso em análise, não há prova de que a Sra. Lilia B. Antunes de Felício agiu de má-fé ao adquirir o imóvel, o que se fazia necessário para a configuração da fraude à execução, vez que o negócio jurídico ora impugnado foi celebrado em data em que o arresto sequer havia sido realizado. Por tudo que foi exposto, não há como considerar que a terceira adquirente agiu com má-fé e que a presente hipótese configuraria fraude à execução, como sustentam os exequentes. A alegação trazida pelos credores, no sentido de que a adquirente do imóvel tinha ciência, no momento da celebração do negócio, acerca da situação de insolvência do executado, não restou comprovada nos autos. Assim, conclui-se que o imóvel arrestado não mais pertencia ao coexecutado Thiago Silva de Paula e, como tal, não serve à garantia das dívidas deste. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de ineficácia do negócio jurídico de venda do bem descrito na matrícula de fls. 329/330. Manifestem-se os exequentes em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 22/03/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/02/2013 |
Conclusos para Despacho
EXP. AGOSTO/12 |
| 30/08/2012 |
Petição e Documento(s) Juntado
PETIÇÃO + MATRÍCULA IMÓVEL |
| 23/07/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2012 Data da Disponibilização: 23/07/2012 Data da Publicação: 24/07/2012 Número do Diário: ED. 1229 Página: 240/249 |
| 05/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2012 Teor do ato: Fls. 319/324: Preliminarmente, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora. Torno sem efeito a abertura do segundo volume dos autos suplementares, considerando que a execução está prosseguindo nos autos principais. Certifique-se. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Mariela Garcia Leal Serra Cury (OAB 124082/SP), Patricia Aprile Issa Halah (OAB 82359/SP) |
| 02/07/2012 |
Proferido Despacho
Fls. 319/324: Preliminarmente, providencie o exequente a juntada da matrícula atualizada do imóvel objeto da penhora. Torno sem efeito a abertura do segundo volume dos autos suplementares, considerando que a execução está prosseguindo nos autos principais. Certifique-se. Intime-se. |
| 02/07/2012 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2011 |
Para encaminhar a conclusao
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| 23/11/2011 |
Aguardando Prazo
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| 11/11/2011 |
Aguardando Prazo
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| 11/11/2011 |
Carga ao Advogado
MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY - Carga baixada em 23/11/2011 |
| 03/11/2011 |
LAUDA
Desp.fls.317:Vistos. Dê-se ciência ao exequente sobre as informações juntadas pela CPFL e os extratos juntados pelo Banco, em resposta ao pedido de fls. 275/277. Aguarde-se manifestação pelo prazo de 10 dias. Int. |
| 27/09/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
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| 26/09/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 23/09/2011 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2011 |
Carga Juiz
EXP. 09/05 - Carga baixada em 08/08/2011 |
| 09/05/2011 |
Para encaminhar a conclusao
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| 05/04/2011 |
Aguardando Prazo
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| 17/03/2011 |
LAUDA
desp. de fls. 290: Vistos. Diante da ausência de recibo nos autose não tendo sido localizados os ofícios copiados a fls. 288 e 289, manifeste o requerido, em 5 dias, se referidos ofícios foram retirados. Caso positivo, comprovar distribuição em 10 dias. Intimem-se. |
| 05/02/2011 |
Aguardando Lançamento de Lauda
|
| 02/02/2011 |
Outros
EM CARTORIO |
| 17/01/2011 |
Conclusos para Despacho
03.02 |
| 09/09/2010 |
LAUDA
Vistos. Fls 283/285: Expeçam-se os ofícios conforme já deferido no despacho de fls 279, observando-se os endereços fornecidos. Int. (OBS:Dr Luiz fernando de Felicio retirar oficios) |
| 09/04/2010 |
Carga Juiz
EXP.25/02 - Carga baixada em 14/05/2010 |
| 04/02/2010 |
Carga ao Advogado
LUIZ FERNANDO DE FELICIO - Carga baixada em 22/02/2010 |
| 22/01/2010 |
LAUDA
ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º do CPC; Portaria n. 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n. 1307/2007, a serem encaminhados para a I prensa Oficial do Estado de São Paulo. Vista ao Dr. Luis Fernando de Felício, para fornecer os documentos requisitados conforme certidão de fls. 280, no prazo de 10 dias. |
| 16/09/2009 |
Carga Juiz
EXP.11/08 - Carga baixada em 06/11/2009 |
| 08/07/2009 |
Carga ao Advogado
LUIZ FERNANDO DE FELICIO - Carga baixada em 13/07/2009 |
| 01/07/2009 |
LAUDA
r. desp. de fls. 274: Vistos. Concedo aos devedores o prazo de dez dias para que tragam para os autor os documentos atinentes à CPFL. Int. |
| 12/03/2009 |
LAUDA
Desp. Fls. 266 - Vistos. Fls. 264/265: Manifeste-se o autor, em 10 dias. Int |
| 15/10/2008 |
LAUDA
Desp.fls.263- Vistos. Fls. 259/261: Defiro o requerido pelo autor, intimando-se o requerido para apresentação dos documentos indicados a fls. 260 a,b,c, no prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. |
| 26/08/2002 |
Registro de Sentença
Tipo da Sentença: Sentença Magistrado: JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI Resultado: Procedente Data do Recurso: 25/03/2003 Recurso ao 2º TAC Recorrido pelo Requerido Data da Sentença: 26/08/2002 Valor da Causa: 79.200,00 Nº do Livro: 170 Nº do Registro: 1708 Nº da Folha Inicial: 53 Nº da Folha Final: 58 |
| 26/08/2002 |
Sentenca
Sentença: Topico final da r.sentenca de fls. 79/84: "POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, afasto as preliminares e julgo procedente o pedido, rescindindo o contrato de locacao e condenando os reus ao pagamento do alugueres vencidos e vincendos ate a data da desocupacao do imovel (31/01/2002), corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mes a contar da citacao, mais a multa contratual equivalente ao valor de 03 (três) alugueres. Arcarao, ainda, com as despesas processuais e honorarios advocaticios dos autores fixados em 20% do valor do debito, conforme expressa previsao contratual (clausula 4ª, fls. 13) e nos termos da alinea "d" do inciso II do artigo 62 da Lei 8.245/91. P.R.e Intimem-se."(Preparo: R$ 878,76). |
| 23/04/2002 |
LAUDA
Desp. de fls. 74: Fl.s 69/73: dê-se ciência aos autores dos documentos juntados pelos réus, aguardando-semanifestação por 5 dias, nos termos do art. 398 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 25/02/2002 |
LAUDA
fls.67- Fls57:concedo aos reus o prazo de 5 dias para manifestacao acerca do 2º do desp. proferido a fls.54. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/04/2013 |
Petições Diversas |
| 28/09/2015 |
Petições Diversas |
| 09/11/2018 |
Pedido de Prazo |
| 05/02/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Aviso de Recebimento (AR) - Positivo |
| 30/10/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) (Digitalizada) |
| 13/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/12/2019 |
Planilha de Cálculos |
| 08/01/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 22/08/2023 |
Guia de Recolhimento |
| 15/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 22/08/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 31/03/2025 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 27/07/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 10/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 10/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/12/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 05/03/2026 |
Petições Diversas |
| 28/04/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 01/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/06/2026 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 05/02/2003 | Autos Suplementares - 00001 (1001312-97.2001.8.26.0506) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001312-97.2001.8.26.0506 (01) | Autos Suplementares | 25/01/2016 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |